TJPA 0006511-91.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006511-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo para concessão de liminar de Obrigação de fazer e não fazer, interposto por COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em face de CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A, visando combater ¿omissão perpetrada pelo magistrado de piso¿ que ainda não proferiu decisão no processo de nº 0282295-60.2016.8.14.0301 que corre na 13º Vara Cível e Empresarial da Capital. Disse que firmou contrato com a empresa agravada para distribuir, com exclusividade, para Belém e informalmente para as demais regiões, através de e-mail, informando, inclusive, que a empresa agravada reteve os contratos assinados. Alega que realizou investimentos vultosos para desenvolver a atividade, porem a agravada permitiu o ingresso de outras empresas na área de atuação e, mesmo assim, continuou a desenvolver a atividade normalmente. Argumenta que recebeu uma notificação da agravada acerca de um débito, ameaçando suspender o contrato, mesmo com pagamento à vista o que culminou com uma contra notificação à agravada, demonstrando o pagamento antecipado e à vista de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) e que, desde janeiro do ano corrente, as compras passaram a ser à vista por exigência da agravada e, agora, nem mesmo à vista está se permitindo a compra. Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pretendendo a atribuição de efeito suspensivo ativo para ¿concessão de tutela provisória cautelar antecedente¿ nos termos constantes do pedido de fls. 15/16. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Impende, inicialmente, analisar o cabimento do presente recurso de Agravo de Instrumento em razão do não despacho do magistrado de piso. Sabe-se que de acordo com o CPC, incumbe ao relator diversos deveres no que tange ao exercício da jurisdição, entre eles a direção formal e material do processo, a possibilidade de decidir o recurso monocraticamente, o dever de cooperar, dentre outros, vide o art. 932 do Novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cabimento do agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil prevê em ¿numerus clausus¿, as situações passiveis de impugnação. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha1, em sua obra Curso de Direito Processual Civil lecionam que: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no artigo 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser considerado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade. Como visto no dispositivo 1.015 do NCPC, as decisões passiveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, são taxativas, não podendo ser ampliadas ou relativizados pelos operadores de direito. Na situação exposta, o agravante agrava da não decisão do juiz singular, hipótese totalmente descabida e, no mínimo, inusitada. Caso se admita a interposição de recurso pela ausência de pronunciamento do juiz, se estaria abrindo precedente negativo. Com efeito, sequer há qualquer estudo sobre a admissão de agravo de instrumento pela não decisão do magistrado de piso. Igualmente não se encontra jurisprudência sobre o fato, razão de situação absolutamente esdruxula. Pode-se argumentar a inexistência de jurisprudência acerca do caso em virtude de recente vigência do Novo Código de Processo Civil. No entanto, mesmo em relação ao Código revogado não se encontra qualquer pronunciamento jurisprudencial. Fato é que a situação exposta é inadmissível, seja por ausência de previsão legal seja em razão do absurdo que se propõe. Agravo de Instrumento é recurso que se utiliza para combater alguma decisão interlocutória. O próprio caput do artigo 1.015 estabelece que ¿cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias¿. Logo, não havendo decisão interlocutória, não cabe agravo. Como doutrina José Miguel Garcia Medina2 Não cabe recurso contra a inatividade judicial. No caso, pode caber correição parcial. (...). Omissão ou inatividade absoluta (paralisação do processo), esta constitui fenômeno de ordem puramente disciplinar, alheio a recursos ou remédios processuais, e cuja repressão, ou remoção, concerne ao âmbito do chamado poder censório. Órgãos jurisdicionais, a que se dirigiria a correição, não tem competência para deliberar nesta matéria, estranha à fenomenologia jurídico-processual¿ (TJSP, Correição Parcial 228.923-4/0-00, 2ª Câm., j. 18.12.2001, rel. Des. Cezar Peluso, RT 797/259; no mesmo sentido, TJSP, AgIn 624.330-4/0-00, Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, rel. Des. Pereira Calças, j. 05.05.2009). No contexto do Código de Processo Civil de 2015, haverá que se tomar o devido cuidado, pois 1º) somente caberá agravo de instrumento se presente uma das hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, XIII do CPC/2015); (...) Diante disso, segundo pensamos, ¿a omissão é infração comissiva de dever jurídico¿, no contexto do Código de Processo Civil de 2015, acabará sendo impugnada por mandado de segurança (a respeito, cf. comentário supra). Dessarte, inviável o processamento do presente recurso, eis que não previsto no rol taxativo de casos do artigo 1.015 do CPC/2015, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 138, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente baixa do acervo desta magistrada e arquivamento dos autos. Belém, 08 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2016, pag. 208/209. 2 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016. (1)
(2016.02268374-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006511-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENT...
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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