PROCESSO Nº 0057560-20.2011.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MARCIO ROBERTO GOMES TRINDADE Advogado (a): Dr. José Augusto Colares Barata - OAB/PA nº 16.932 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Thales E. R. Pereira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO E MARITUBA. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - INCORPORAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Outeiro e Marituba constituem distrito e região metropolitana de Belém, respectivamente. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- Diante do indeferimento do direito principal, entendo que fica prejudicado o pedido de incorporação do adicional de interiorização; 3- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 4- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 26-31) interposta por Marcio Roberto Gomes Trindade contra sentença (fls. 22-24) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança e incorporação de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará, rejeitou o pedido do autor, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 38-43, pugnando pelo não conhecimento da apelação, e no mérito, pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença recorrida. A representante do Ministério Público nesta instância (fls. 54-59), opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de cobrança e incorporação de adicional de interiorização por ter laborado nos municípios de Outeiro/CFAP de 1-6-1998 a 26-8-1999 e Marituba/RPMONT (Cavalaria) de 26-8-1999 a 25-9-2008. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a criação da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar nº 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011 (Lei Complementar Estadual nº 076/2011), in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Ademais, por força da Lei municipal nº 7.682, de 5 de janeiro de 1994 (dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém), não se pode considerar como interior a localidade de Outeiro, uma vez que passou a ser considerado distrito administrativo de Belém, de modo que o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que Outeiro e Marituba não são considerados interior do Estado, pois constituem distrito e região metropolitana de Belém, respectivamente. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Por derradeiro, diante do indeferimento do direito principal pelos fundamentos ao norte, entendo que fica prejudicado o pedido de incorporação do adicional de interiorização. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03288184-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSO Nº 0057560-20.2011.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MARCIO ROBERTO GOMES TRINDADE Advogado (a): Dr. José Augusto Colares Barata - OAB/PA nº 16.932 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Thales E. R. Pereira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO E MARITUBA. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - INCORPORAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO -...
PROCESSO Nº 0000640-21.2004.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Procurador da Fazenda Nacional: Dr. Caio Graco Nunes de Sá Pereira APELADA: M. F. SILVA ESTEVES - ME RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1 - Em se tratando de execução fiscal proposta pela União, a competência para julgamento em primeiro grau é da justiça estadual quando não houver, no foro do domicílio do executado, vara de juízo federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2 - O julgamento de recurso interposto contra a decisão proferida compete aos Tribunais Regionais Federais, de acordo com os artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. 3 -Competência declinada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 59-65) interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra r. sentença (fls. 51-53) do Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Santa Luzia do Pará que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, decretou a prescrição intercorrente, declarando extinto o crédito tributário e, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a União - Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição. Pede provimento. Apelação recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, assim como determinação para encaminhamento para este E. Tribunal (fl. 70). RELATADO. DECIDO. A sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. Entendo que falece competência para este E. Tribunal processar e julgar o presente recurso. Em se tratando de execução fiscal movida pela União, em primeiro grau, o feito corre na Justiça Estadual, por não haver, no foro do domicílio do réu e à data da distribuição da ação, vara de juízo federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Os recursos interpostos contra as decisões proferidas nesses processos, todavia, compete aos Tribunais Regionais Federais, na forma dos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal, assim redigidos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Veja-se a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: Enfim, a competência será do juízo de Direito ou do juízo federal do foro do domicílio do executado. Se o devedor mantiver domicílio no interior, onde não haja juízo federal, a Fazenda Federal não deve ajuizar a execução em vara federal da capital do Estado correspondente. Nesse caso, a execução será proposta perante o juiz estadual da comarca domicílio do devedor. O juiz estadual estará, na espécie, investido de competência federal, devendo os recursos que forem interpostos ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da Região que compreenda aquela comarca. (A Fazenda Pública em juízo. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2012, p. 397). Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF. Entendimento cristalizado na Súmula 3/STJ. 2. Conflito de competência não conhecido. (CC 102.586/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009). PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito. (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 219) Noto que a Execução Fiscal proposta pela União só foi processada e julgada na comarca de Santa Luzia do Pará porque houve a investidura da justiça estadual na jurisdição federal, já que não há subseção judiciária naquela localidade. Portanto, ainda em razão da investidura mencionada alhures, inaplicável a Súmula n. 55 do Superior Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela, nos termos do art. 113, § 2º do CPC/73. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.03288150-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSO Nº 0000640-21.2004.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Procurador da Fazenda Nacional: Dr. Caio Graco Nunes de Sá Pereira APELADA: M. F. SILVA ESTEVES - ME RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1 - Em se tratando de execução fiscal proposta pela União, a competência para julgamento em primeiro grau é da justiça estadual quando...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091791.64.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: RAIMUNDO BARBOSA SANTOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão singular proferida pelo juízo das 2ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de RAIMUNDO BARBOSA SANTOS, que indeferiu pedido de penhora de valores oriundos de conta salário, nos seguintes termos: 1. Em petição de fls. 62-71 o exequente peticionou requerendo que fosse penhorado 30% da conta salário do executado colacionando jurisprudências que concedem a penhora do valor de 30% de valores referentes a salário. Em que pese haver entendimentos de Tribunais no sentido de permitir a penhora de tal percentual de conta salário a dicção legal é cristalina no sentido não permitir tal constrição em virtude do caráter alimentar. É o que estabelece o art.649, IV do CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. Portanto indefiro o pedido de penhora de valores oriundos de conta salário e a expedição de oficio a instituição financeira com o intuito. 2. Concedo o prazo de 10(Dez) dias, a fim, de que o exequente possa requerer o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Aduziu o Agravante que firmou contrato de empréstimo com o Agravada e diante da inadimplência deste e do não oferecimento de bens á penhora, seria cabível a penhora de 30% dos valores depositados em sua conta bancária até a satisfação do crédito, inclusive requereu a intimação do gerente da instituição financeira para que tal fim. Ressaltou que a falta de pagamento do empréstimo acarretaria prejuízos aos seus assistidos, já que se trata de uma entidade de previdência complementar. Juntou julgados que trataram sobre a possibilidade de penhora de salário. Requereu a atribuição de efeito ativo e, por fim, o provimento do Recurso. Juntou documentos às fls. 19/96. Às fls. 99/101 foi indeferido o pedido de efeito ativo. Às fls. 114/119 foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO Não obstante as alegações do Recorrente, a constrição de percentual de salário para efetivação de penhora para garantir o adimplemento decorrente da Execução de Título Extrajudicial é uma medida inviável, em virtude deste valor ser impenhorável. O STJ no âmbito do Julgamento do Recurso Especial n. 1184765 / PA, que seguiu a ordem de Recurso Repetitivo, definiu, entre outras coisas que, a teor do art. 649, IV do CPC/73 são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Portanto, não há possibilidade de realizar a penhora de 30% dos valores depositados à título de remuneração na conta bancária do Agravado, inclusive o presente recurso está em confronto com a posição do STJ firmada em decisão exarada em grau de Recurso Repetitivo, conforme demonstrado a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.(...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. 11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem. 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, IV, B) do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, com base no art. 932 do CPC NEGO PROVIMENTO ao presente recurso em função deste está em confronto com entendimento jurisprudencial do STJ em âmbito de Recurso Repetitivo. Belém, 08 de agosto de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2016.03156928-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091791.64.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: RAIMUNDO BARBOSA SANTOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão singular proferida pelo juízo das 2ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da Açã...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00031292220148140110 APELANTE: DELVISIA DA ROCHA SANTOS e MARCILIO ANTUNES DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. MORTE. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR MÁXIMO DE R$ 13.500,00. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.482/07, que modificou o artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, estabelecendo como teto indenizatório por morte o importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). II - Considerando que houve o correto pagamento na via administrativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - No que concerne ao termo inicial da correção monetária, não prospera a pretensão de que seja fixado a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, uma vez que deve incidir a partir da data do sinistro, conforme posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV - Sentença mantida e recurso não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELVISIA DA ROCHA SANTOS e MARCILIO ANTUNES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. Consta da inicial que o filho dos autores foi vítima de acidente automobilístico, vindo a falecer em decorrência das lesões sofridas. Aduzem que receberam administrativamente a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no entanto entendem fazer jus à diferença do seguro no importe de R$ 18.006,13 (dezoito mil, seis reais e treze centavos). O juízo de piso julgou improcedente a lide, por entender correto o valor pago na esfera administrativa. Em suas razões recursais (fls. 77/85), o apelante alega que o seguro DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/74, que previa que o teto da indenização morte ou invalidez seria o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, no entanto, a referida lei foi posteriormente modificado pela Medida Provisória 340/2006 que estabeleceu o teto indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez definitiva e morte. Aduz que com a edição da referida medida provisória, houve alteração dos patamares e critérios de quantificação das indenizações, ocasionando o desvirtuamento da concepção do seguro DPVAT. Assevera que o valor da indenização deveria ser corrigido desde a data da edição da medida provisória 340/2006, como um meio de repor a desvalorização da moeda. Entende que o valor pago administrativamente deve ser corrigido monetariamente desde a data da entrada em vigor da medida provisória 340/2006. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo. A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 104/110), sustentando, em síntese, que carece interesse de agir dos autores, uma vez que o valor devido foi pago integralmente na esfera administrativa. Alega que o valor devido aos autores foi integralmente pago administrativamente, consoante determina a legislação em vigor, portanto, não há qualquer quantia remanescente a ser paga. No tocante aos juros de mora, diz que deve incidir a partir da citação, conforme estabelece a súmula 426 do STJ. Afirma que a correção monetária somente é devida a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto na Lei 6899/81. Por fim, pugna pela improcedência recursal. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Tratar-se de ação de cobrança na qual os apelantes argumentam que, em razão de acidente automobilístico que vitimou seu filho, fazem jus ao recebimento da diferença do seguro DPVAT. A pretensão dos autores, ora recorrentes, não merece prosperar, porquanto, in casu, o acidente deu-se em 25/02/2012, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos às fls. 25, quando já vigorava a Lei nº 11.482/2007, que alterou a limitação máxima de quarenta salários mínimos para o quantum determinado de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cobertura de indenização por morte. Vejamos: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Observa-se pelos documentos de fls. 68/69 que a seguradora não se escusou do pagamento da indenização na esfera administrativa, ressarcindo à genitora o valor de R$ 6.750,00 e ao genitor a importância de R$ 6.750,00, totalizando, portanto, a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos). Deste modo, não há o que se reclamar na presente ação, pois, os apelantes não fazem jus à indenização pretendida no importe de R$ 18.006,13 (dezoito mil, seis reais e treze centavos), eis que o evento danoso ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/2007, que estabeleceu o teto em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No que atine ao termo inicial da correção monetária, não prospera a pretensão de que seja fixado a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, na medida em que inexiste previsão legal para a pretensão aduzida pelos apelantes. Observe a Medida Provisória 340/06, posteriormente convertida na Lei 11.482/07, apontou expressamente os valores a serem indenizados nos casos de por morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar. Assim, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites da atuação da norma em vigor, para alterar os valores previamente fixados na lei. Veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF - ADI: 4350 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). No mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos tribunais pátrios: Apelação cível. Seguros. DPVAT. Processual civil. Ofensa ao artigo 514 do Código de Processo Civil. Recurso que não ataca os fundamentos da sentença. Conhecimento parcial do recurso. Reajuste do valor indenizável máximo em razão da edição da MP n.º 340/2006. Impossibilidade. O segurado não era sujeito de direito da indenização requerida em momento anterior a ocorrência do sinistro. Inexistência de perda monetária quando da época do pagamento em decorrência da alteração ocasionada pela referida MP, bem como de previsão legal. À unanimidade, conheceram em parte do apelo e, nesta, negaram provimento. (TJRS. Apelação Cível Nº 70058921156, Sexta Câmara Cível, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/06/2014). Por fim, resta consignar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito especial de recurso repetitivo, é que o termo inicial da correção monetária, em se tratando de cobrança de seguro DPVAT, deve ser do sinistro e não da edição da referida Medida Provisória. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Desse modo, tendo sido os recorrentes indenizados adequadamente pelo falecimento do seu filho, por ocasião de acidente de trânsito, não há que se falar em complementação do valor, mostrando-se acertado o decisum que julgou improcedente o pedido pórtico. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, A do CPC, para julgar totalmente improcedente o recurso e manter na íntegra a sentença objurgada. P.R.I.C. Belém/PA, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02911574-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00031292220148140110 APELANTE: DELVISIA DA ROCHA SANTOS e MARCILIO ANTUNES DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. MORTE. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR MÁXIMO DE R$ 13.500,00. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.482/07, que modificou o artigo 3º, al...
PROCESSO Nº 0000194-90.2008.814.0054 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora de Justiça: Dra. Mayanna Silva de Souza Queiroz APELADO: MARISVALDO PEREIRA CAMPOS Advogado (a): Dra. Marta Nassar Cruz - Procuradora Autárquica RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADA - MÉRITO. - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. DOLO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 - A inobservância do rito especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto em lei. Observância ao princípio da pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada; 2 - A contratação temporária de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal, não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo. Precedentes do STJ e deste TJPA; 3- Apelação a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput do CPC/1973, por estar em confronto com jurisprudência do STJ e deste TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 118-124) interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença (fls. 112-114) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, que nos autos da Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada contra Marisvaldo Pereira Campos, julgou improcedente o pedido inicial. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Dito isto, passo ao exame do recurso de apelação, que adianto, deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Preliminar de nulidade por inobservância do rito da lei de improbidade administrativa O apelante suscita preliminarmente a nulidade da sentença, sob o argumento de que o processo não seguiu a sequência legal definida na Lei de Improbidade, porquanto, devendo o Juízo a quo obrigatoriamente, após a apresentação das manifestações escritas, receber ou não a ação e promover a citação do requerido, seguindo o curso do processo com a designação de audiência, e somente após a apresentação dos memoriais finais, sentenciar o feito. Não merece prosperar esta preliminar. Explico. O rito processual a ser observado nas ações que tenham por objeto supostos atos ímprobos, está previsto nos §§8º e 9º do art. 17, da Lei nº 8.429/92: Art. 17 - omissis §8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9º - Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. Com efeito, da análise do dispositivo acima, infere-se que os institutos do rito ordinário previstos no Código de Processo Civil haverão de ser aplicados à ação de improbidade naquilo em que não contrariar a referida lei. A inobservância do rito especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto em lei, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ in verbis: EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE NOTIFICAÇ¿O PRÉVIA. RECEBIMENTO DA PETIÇ¿O INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. AGRAVO N¿O PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a ausência de notificação prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com a parêmia pas de nullité sans grief. (AgRg no REsp 1336055/GO, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 14/08/2014) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII DA LEI 8.429/92. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO OU FISCAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO APENAS DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 E 114 DA CF E DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7o. DA LEI DE REGÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO AFIRMANDO A NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE, NO CASO, DEMANDARIA INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, em razão da tramitação de ação trabalhista entre o Município e o recorrente não encontra respaldo na CF ou na Lei 8.429/92. A competência para processar e julgar a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa será da Justiça Estadual ou Federal, conforme haja ou não interesse da União na demanda. 2. As ações judiciais fundadas em dispositivos legais insertos no domínio do Direito Sancionador, o ramo do Direito Público que formula os princípios, as normas e as regras de aplicação na atividade estatal punitiva de crimes e de outros ilícitos, devem observar um rito que lhe é peculiar, o qual prevê, tratando-se de ação de imputação de ato de improbidade administrativa, a prévia ouvida do acionado (art. 17, § 7o. da Lei 8.429/92), sendo causa de nulidade do feito a inobservância desse requisito defensivo, integrante do due process of law. 3. Conforme conhecida e reverenciada posição doutrinária, a infração a qualquer exigência do devido processo legal - por ser uma garantia constitucional - produz inevitavelmente a nulidade do processo em que ocorreu. O sistema de garantias processuais não deve ser flexibilizado em favor de interesses administrativos, ainda que possam ser reconhecidos e proclamados como da mais alta relevância, porquanto sobre eles avultam os princípios e as normas postas na Carta Magna. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, todavia, em inúmeras oportunidades, já se posicionou, majoritariamente, pela necessidade da comprovação do prejuízo para a decretação da nulidade, nesses casos, em reverência ao princípio pas de nullité sans grief. REsp. 1.034.511/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2009, EDcl no REsp. 1.194.009/SP, Rel. Min.o ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2012, REsp. 1.252.755/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.08.2013, REsp. 1.321.495/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.08.2013 e AREsp. 157.646/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 12.08.2013 e REsp. 1.174.721/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.06.2010. 5. Neste caso específico, em que o recorrente não sofreu outra sanção que não o ressarcimento aos cofres públicos, da ordem de R$ 1.760, 21, ressalvo o meu entendimento pessoal e acompanho a douta maioria. 6. Quanto à alegação de ofensa ao 4o. da Lei 1.060/50, além de deficiente o Recurso Especial, no ponto, uma vez que as razões limitam-se a dizer que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula 284/STF), porque não goza de boa saúde econômico-financeira, verifica-se que o acórdão impugnado afastou a assertiva ao argumento de que não ficou devidamente comprovada a alegada situação de hipossuficiência, bem como de que os elementos probatórios apontam em sentido contrário. Rever a conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 1225426 SC 2010/0224788-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013) (grifei) Este Egrégio Tribunal vem decidindo no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II ? A inobservância do rito especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto em lei, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief. III - A contratação temporária de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal, não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo. Precedentes do STJ e deste TJ. (2016.03011767-18, 162.568, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25-7-2016, Publicado em 29-7-2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. ART. 17, §8º DA LEI Nº 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A OCORRÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL, A TERCEIRO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. NÃO SE PUNE A MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO, MAS SIM O ATO EIVADO DE IMORALIDADE. A LEI VISA PUNIR O ADMINISTRADOR DESONESTO E NÃO O INÁBIL, O FALHO OU O DESIDIOSO. SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2014.3.021163-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. CONTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, julgada em 06/08/2015) Desta forma, além de a lei de improbidade administrativa não fazer óbice algum ao instituto do julgamento antecipado da lide, não verifico qualquer prejuízo processual causado a qualquer das partes, de maneira que não há que se falar em nulidade da sentença. Por essas razões, rejeito a preliminar. Mérito Trata-se na origem, de Ação Civil Pública para apuração de suposto ato ímprobo consubstanciado na contratação de servidor para o desempenho da função de vigia sem prévio concurso público de provas e títulos. O Juízo a quo, por sua vez, reconhecendo que o apelado efetuara a contratação em razão da precariedade do quadro de servidores do Município, a fim de evitar a cessação da prestação de serviços públicos essenciais, não vislumbrou o elemento essencial à configuração do ato ímprobo, qual seja, o dolo genérico. In casu, entendo inexistente dolo genérico, posto que a mera contratação irregular não configura a má-fé do agente público, somado ainda ao fato de que posteriormente fora realizado concurso público para estruturação do quadro de funcionários do Município, fulminando, portanto, qualquer conduta dolosa que possa ser imputada ao gestor. Nesta esteira, é o entendimento do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVENÇ¿O. N¿O CONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇ¿O COM O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇ¿O OBRIGATÓRIA DA PENA PREVISTA NA LEGISLAÇ¿O APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/04/2013). II - A reversão do entendimento exposto no acórdão acerca da existência da prática do ato imputado como ímprobo exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III - Da mesma forma, a apreciação da conduta, para fins de exame sobre a configuração ou não de ato de improbidade administrativa, exige o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, de modo que incide, também sobre a pretensão, o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - O art. 11 da Lei n. 8.429/92 descreve como ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência [...]". V - A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que a caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 depende tão somente da configuração de dolo lato sensu ou genérico, dispensando, portanto, a prova de dano ao erário (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin; EREsp 654.721/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon). VI - Na espécie, ainda que a realização de concurso público no lugar de outrem não guarde estreita relação com a atividade de advogado da União, utilizou-se o recorrente do prestígio do cargo quando da tentativa de persuasão do Delegado atuante no caso, o que, a toda evidência, contraria o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92. VII - Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já expressou que "a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar necessariamente vinculada com o exercício do cargo público" (MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard). VIII - Restando comprovada a prática do ato imputado ao recorrente no que se refere à utilização de documento falso de identificação, para fins de prestar concurso público em lugar de outro candidato, torna-se obrigatória a imposição da sanção instituída pela norma aplicável à espécie. IX - Negado provimento ao recurso especial e não conhecido o agravo regimental interposto do despacho que acolheu a prevenção. (STJ, REsp 1431157/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇ¿O DE DOLO DO AGENTE NA REALIZAÇ¿O DO ATO ÍMPROBO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇ¿O N¿O COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL N¿O DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL N¿O PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, todavia, da demonstração de dolo, ainda que genérico. 2. A acolhida da pretensão recursal, no sentido da não configuração de ato de improbidade administrativa, com a consequente reversão dos fundamentos do acórdão impugnado, exige o reexame de matéria fático-probatório presente nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, a, e §2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) No mesmo sentido vem decidindo este TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II ? A inobservância do rito especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto em lei, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief. III - A contratação temporária de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal, não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo. Precedentes do STJ e deste TJ. (2016.02990635-73, 162.524, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25-7-2016, Publicado em 28-7-2016) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS ALBERGADA POR LEIS MUNICIPAIS. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO PARA CARACTERIZAR A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MERECE MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2016.02223075-70, 160.533, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2-6-2016, Publicado em 8-6-2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INEXISTE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA FIRMAR CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DETERMINAÇÃO LEGAL CUMPRIDA. MÉRITO. PARA FINS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É NECESSÁRIO DEMONSTRAR A MÁ-FÉ OU O DOLO GENÉRICO NA PRÁTICA DE ATO TIPIFICADO NO ALUDIDO PRECEITO NORMATIVO. A CONTRATAÇÃO DA FUNCIONÁRIA OCORREU ANOS ANTES DA GESTÃO DO RECORRIDO, SENDO PRORROGADA SUCESSIVAS VEZES PELAS ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES. SE NÃO HOUVESSE A PRORROGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REFERIDA, O MUNICÍPIO PARARIA DE ATENDER A POPULAÇÃO, DE MODO QUE O ADMINISTRADOR NÃO TEVE ESCOLHA, A NÃO SER PRORROGAR AS CONTRATAÇÕES JÁ EXISTENTES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA DE FUNCIONÁRIOS. NÃO VERIFICA-SE A MAQUINAÇÃO DE MALDADE, OU MALÍCIA DO AGENTE, QUE DEVERIA SER DEMONSTRADO PARA CARACTERIZAR ATO DE IMPROBIDADE, COM ISSO, AFASTADO O DOLO NA CONDUTA DO GESTOR, INEXISTE MOTIVO PARA CONDENÁ-LO POR PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04786808-50, 154.676, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14-12-2015, Publicado em 17-12-2015) Assim sendo, ausente a comprovação do dolo, não resta configurado o ato de improbidade, logo a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade. Em consequência, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência do STJ e deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação, com fundamento no artigo 557 caput do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste TJPA. Publique-se e intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 17 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03339447-73, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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PROCESSO Nº 0000194-90.2008.814.0054 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora de Justiça: Dra. Mayanna Silva de Souza Queiroz APELADO: MARISVALDO PEREIRA CAMPOS Advogado (a): Dra. Marta Nassar Cruz - Procuradora Autárquica RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INIC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0003393-83.2002.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: W. R. F. V. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por W. R. F. V., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.378, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL - ART. 214, C/C O ART. 224, ALÍNEA, A, DO CPB 1- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO POR NÃO TER O APELANTE INCORRIDO NA PRÁTICA DELITIVA QUE LHE FOI IMPOSTA - IMPROCEDÊNCIA. 2 - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A palavra da vítima na espécie dos crimes em comento, possui relevante valor probante, sobretudo na hipótese dos autos, onde se harmoniza com as demais provas testemunhais, bem como com o Laudo de Exame de corpo de delito, ao qual foi a menor submetida, que, por sua vez, atestou positivamente para vestígios de atos libidinosos, ante a presença de líquido espermático no conteúdo anal da menor, sendo que, in casu, segundo a peça acusatória, o apelante, vizinho e amigo dos familiares da vítima, aproveitava-se dessa relação de amizade e da inocência da mesma, para leva-la até a sua residência, onde costumava abusá-la sexualmente, praticando sexo oral e outros atos libidinosos, ocasião na qual prometia-lhe presentes e dava-lhe pequenas quantias em dinheiro. 2- No que concerne à dosimetria da pena do recorrente, ressalta-se ter o magistrado sentenciante tipificado a conduta do apelante nos já revogados arts. 214 e 224, ambos do CPB, isso porque, embora atualmente a conduta do mesmo esteja descrita no art. 217-A, daquele Codex, as penas previstas naqueles dispositivos legais se mostram mais brandas, de modo que, por isso é a lei que deve ser aplicada, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Assim, tendo o magistrado de piso fixado a pena base do apelante em patamar pouco acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão, não há que se falar em reparos no referido quantum, mormente se levada em consideração a culpabilidade do agente, cuja conduta merece maior reprovabilidade e censurabilidade, pois se aproveitou da amizade que possuía com os pais da vítima, bem como do fato de frequentar a mesma igreja que eles, para se aproximar da menor e praticar o delito em questão, tornando a prática habitual e corriqueira, segundo relatos da própria vítima, a qual afirmou que por diversas vezes o acusado lhe abusou sexualmente. Além disso, as circunstâncias em que o crime foi praticado, de igual modo, pesam desfavoravelmente ao apelante, pois o mesmo costumava atrair a vítima utilizando-se dos amigos menores de idade da mesma, os quais eram induzidos a mandar recados e a convencê-la de ir até a casa do acusado. Inexistindo atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, tornou-se definitiva a sanção de 07 (sete) anos de reclusão, que não merece qualquer reparo.- Quanto ao regime de cumprimento de pena, mantém-se o fechado, estabelecido em primeira instância, ante à análise negativa das circunstâncias judiciais do apelante, à luz do art. 33, §3º, do CPB. 3- Recurso conhecido e não provido. (2016.03361621-93, 163.378, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-23). O recorrente pugna pela reforma do acordão recorrido, em face da violação aos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e 59, do Código penal, pois afirma que inexistem provas suficientes a sua condenação no crime de estupro, tipificado pelos artigos 214 c/c 224, alínea a, do Código Penal, da mesma forma, com aduz ser exacerbada a valoração da pena-base, uma vez que argumenta que os únicos vetores negativos foram os motivos e circunstâncias do crime, insatisfatórios para afastar o mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 214/220. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 194v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento. Argui o recorrente a impugnação da decisão recorrida em face da negativa à apelação penal que, ao invés de absolvê-lo ou aplicar a pena-base ao mínimo legal, somente alterou os fundamentos e motivações das circunstâncias judiciais da sentença de fls. 129/136, ratificando o quantum definitivo. A Turma de Direito Penal esclareceu com mais exatidão a decisão condenatória, utilizando todos os pormenores extraídos dos próprios autos, expressamente às fls. 191/194 quando assevera: (...) Narra a exordial acusatória, que o apelante, vizinho e amigo dos familiares da vítima, aproveitava-se dessa relação de amizade e da inocência da mesma, para leva-la até a sua residência, onde costumava abusá-la sexualmente, praticando sexo oral e outros atos libidinosos, ocasião na qual prometia-lhe presentes e dava-lhe pequenas quantias em dinheiro, tendo sido, portanto, denunciado como incurso nas sanções punitivas dispostas nos arts. 214, c/c o 224, alínea ¿a¿, do CPB. (...). (...) Ademais, há de se ressaltar ainda, o fato do Laudo de exame de corpo de delito, ao qual foi a menor submetida, ter atestado positivamente para vestígios de atos libidinosos, ante a presença de líquido espermático no conteúdo anal da menor. Assim, vê-se serem os argumentos de ausência de provas e negativa de autoria, ambas sustentadas pelo apelante, versões isoladas do conjunto probatório carreado nos autos, sobretudo por ter sido a palavra da vítima corroborada por outros meios provas capazes de subsidiar o édito condenatório, ora vergastado. (...). (...) Assim, tendo o magistrado de piso fixado a pena base do apelante em patamar pouco acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão, não há que se falar em reparos no referido quantum, mormente se levada em consideração a culpabilidade do agente, cuja conduta merece maior reprovabilidade e censurabilidade, pois se aproveitou da amizade que possuía com os pais da vítima, bem como do fato de frequentar a mesma igreja que eles, para se aproximar da menor e praticar o delito em questão, tornando a prática habitual e corriqueira, segundo relatos da própria vítima, a qual afirmou que por diversas vezes o acusado lhe abusou sexualmente. (...). Logo, se faz compreender que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, é primordial a reanálise das provas, eis que as ofensas apontadas caminham para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564 E 566, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) Além disso, aponta malferimento ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o réu deveria ter sido absolvido, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para a condenação. (...) É o relatório. A insurgência não merece prosperar. (...) Outrossim, no que concerne à sustentada afronta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pretende o recorrente, ao pugnar por sua absolvição, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, o que implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983.418 - PR (2016/0243048-3), Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 21/02/2017). (...) . ESTUPRO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (precedentes). V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados. VI - Dessa forma, em relação ao crime de estupro, constata-se que foi fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, baseada principalmente, nas circunstâncias e consequências do crime. Não há, portanto, como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido". (HC 315.453/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.141
(2017.05135599-15, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0003393-83.2002.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: W. R. F. V. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por W. R. F. V., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.378, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME CONTRA LIBERDA...
Data do Julgamento:19/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO AÇÃO PENA - N.º 0000365-05.2014.814.0000. QUERELANTE: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETI. QUERELADO: ADAMOR AIRES OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PRIVADA ajuizada por SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETI, advogado em causa própria, contra ADAMOR AIRES OLIVEIRA. Aduz o querelante que o querelado supostamente perpetrara os crimes de injúria, calúnia e difamação relativas à sua pessoa, em continuidade delitiva, pelo que requer o recebimento da queixa-crime e ao final a condenação do demandado. Em 08/05/2014 a Desa. Vania Fortes Bitar declarou-se suspeita para funcionar no presente feito. Em 20/05/2014 o Des. Rômulo Ferreira Nunes declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo. Em 22/05/2014 o Des. Raimundo Holanda Reis declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo. Em 27/05/2014 a Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato determinou a intimação do querelado para contestar a ação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contudo, em 02/06/2014, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro e declarar-se superveniente suspeita para atuar no feito por motivo de foro íntimo. Em 05/06/2014 o Des. Milton Augusto de Brito Nobre declarou-se suspeito para atuar como relator do feito. Em 14/07/2014 a Juíza Convocada à época, Nadja Nara Cobra Meda declarou-se suspeita para atuar no processo. Em 08/08/2014 os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça na condição de custos legis, pelo Juiz Convocado Altemar da Silva Paes. Em 02/09/2014 o MPE se manifestou pela necessidade de encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para apresentar resposta à acusação em nome do Querelado. Em 11/08/2014 o advogado Osvaldo Serrão se habilitou nos autos como patrono do querelado. Os autos foram redistribuídos tendo em vista a escolha do Juiz Convocado Altemar da Silva Paes para integrar o Tribunal Regional Eleitoral em 14/10/2014, cabendo à Desa. Nadja Nara Cobra Meda relatar o feito novamente, a qual, em 05/11/2015 determinou a intimação do causídico habilitado para apresentar defesa escrita com posterior envio dos autos ao MPE para parecer. Em 11/12/2015 consta Certidão da Secretaria das Câmaras Reunidas constatando a ausência de Defesa Preliminar, embora regularmente intimado. Em virtude da lotação da Juíza Convocada Desa. Nadja Nara Cobra Meda nas Câmaras Cíveis Reunidas e na 3ª Câmara Cível Isolada, os autos foram redistribuídos, cabendo a mim relatar o feito. Em 10/03/2016, determinei a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado para confeccionar a resposta à acusação no prazo legal. Em 22/03/2016 a Defensoria Pública do Estado do Pará, considerando que o querelado possui advogado habilitado nos autos, requereu a intimação do Querelado para apresentar a sua própria defesa, visto ser advogado regularmente inscrito na OAB/PA, e, em caso de inércia, que os autos voltasse para a Defensoria Pública. Em 11/04/2016, determinei a expedição de Carta de Ordem para a Comarca de Santa Luzia para que o querelado fosse intimado para apresentar defesa ou constituir novo advogado nos autos. Em 15/04/2016 foi expedido mandado de intimação ao Querelante para que recolhesse as custas intermediárias em virtude do despacho retro, o qual foi pessoalmente intimado em 19/04/2016, conforme Certidão de fl. 239. Em 09/08/2016, na fl. 240, foi certificado que o Querelante, até a presente data não recolheu as custas judiciais intermediárias. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos, percebo que o processo se encontra paralisado desde 19/04/2016, quando fora certificado que o Querelante fora pessoalmente intimado a recolher as custas intermediárias em virtude do despacho exarado na fl. 237. Em virtude disso, reconheço que deve ser operada a perempção do direito de prosseguir no exercício da ação penal em desfavor do Querelante, ante a sua inércia. Renato Brasileiro de Lima em sua obra Manual de Processo Penal: volume único - 4. Ed. ver., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 264, conceitua tal instituto: ¿Perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima¿. A perempção encontra abrigo no art. 60 do CPP, conforme a seguir transcrevo: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. In casu, percebo que o Querelante incorreu no inciso I, do retromencionado artigo, uma vez que transcorreram-se mais de 04 (quatro) meses, ou 120 (cento e vinte dias), sem que o mesmo recolhesse as devidas custas processuais (embora pessoalmente intimado para tanto), para que fosse procedida a intimação do Querelado para apresentar sua resposta, devendo, destarte, ser operada a perempção do direto de ação do Querelante. Assim, nos termos do inciso I, do art. 60 do CPP, declaro a ocorrência da perempção do direito de ação do Querelante SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETI, com a consequente extinção da punibilidade do querelado ADAMOR AIRES OLIVEIRA, nos termos do inciso IV, do art. 107 do CP. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À Secretaria para as providências devidas. Cumpra-se. Belém (PA), 22 de agosto de 2016. __________________________________________ Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.03381201-38, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO AÇÃO PENA - N.º 0000365-05.2014.814.0000. QUERELANTE: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETI. QUERELADO: ADAMOR AIRES OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PRIVADA ajuizada por SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETI, advogado em causa própria, contra ADAMOR AIRES OLIVEIRA. Aduz o querelante que o querelado supostamente perpetrara os crimes de injúria, calúnia e difamação relativas à sua pessoa, em cont...
PROCESSO Nº 20143016048-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BENEVIDES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Procurador da Fazenda Nacional: Dr. Luiz Octavio Rabelo APELADA: DISTRIBUIDORA PARÁ LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1 - Em se tratando de execução fiscal proposta pela União, a competência para julgamento em primeiro grau é da justiça estadual quando não houver, no foro do domicílio do executado, vara de juízo federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2 - O julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida compete aos Tribunais Regionais Federais, de acordo com os artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. 3 -Competência declinada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 16-21) interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra r. sentença (fl. 15) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, decretou a prescrição intercorrente, declarando extinto o crédito tributário e, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a União - Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição. Pede provimento. Apelação recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo e determinação para encaminhamento para este E. Tribunal (fl. 23). RELATADO. DECIDO. A sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. Entendo que falece competência para este E. Tribunal processar e julgar o presente recurso. Em se tratando de execução fiscal movida pela União, em primeiro grau, o feito corre na Justiça Estadual, por não haver, no foro do domicílio do réu e à data da distribuição da ação, vara de juízo federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Os recursos interpostos contra as decisões proferidas nesses processos, todavia, compete aos Tribunais Regionais Federais, na forma dos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal, assim redigidos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Veja-se a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: Enfim, a competência será do juízo de Direito ou do juízo federal do foro do domicílio do executado. Se o devedor mantiver domicílio no interior, onde não haja juízo federal, a Fazenda Federal não deve ajuizar a execução em vara federal da capital do Estado correspondente. Nesse caso, a execução será proposta perante o juiz estadual da comarca domicílio do devedor. O juiz estadual estará, na espécie, investido de competência federal, devendo os recursos que forem interpostos ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da Região que compreenda aquela comarca. (A Fazenda Pública em juízo. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2012, p. 397). Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF. Entendimento cristalizado na Súmula 3/STJ. 2. Conflito de competência não conhecido. (CC 102.586/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009). PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito. (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 219) Noto que a Execução Fiscal proposta pela União só foi processada e julgada na comarca de Benevides porque houve a investidura da justiça estadual na jurisdição federal, já que não há subseção judiciária naquela localidade. Portanto, ainda em razão da investidura mencionada alhures, inaplicável a Súmula n. 55 do Superior Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela, nos termos do art. 113, § 2º do CPC/73. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém,16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.03290014-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 20143016048-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BENEVIDES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Procurador da Fazenda Nacional: Dr. Luiz Octavio Rabelo APELADA: DISTRIBUIDORA PARÁ LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1 - Em se tratando de execução fiscal proposta pela União, a competência para julgamento em primeiro grau é da justiça estadual quando não houver, no foro do domicílio d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00116843320158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AUTOR: M.A.P.O (ADVOGADOS JOÃO CARLOS DA COSTA PATRAZANA E JORGE LUIZ REGO TAVARES) RÉU: S.M.S.O PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M.A.P.O, visando desconstituir r. sentença transitada em julgado proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação de Adoção (proc. n.º 0014872-91.2010.8.14.0301), em face de S.M.S.O, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Em suas alegações (fls. 02/15), sustenta, em suma, que a sentença rescindenda que julgou procedente o pedido de adoção definitiva da adolescente G.S.O, a qual foi instruída e proferida sem o conhecimento e sem autorização do requerente, violando disposição de lei, conforme dispõe artigo 485, V do CPC. Aduz que somente tomou conhecimento da adoção quando foi citado na ação de alimentos proposta pela menor G.S.O, representada por sua genitora S.M.S.O, sustentando que jamais participou de qualquer audiência em juízo em relação à adoção da adolescente, bem como nunca outorgou qualquer procuração particular ou pública para lhe representar em juízo na referida ação. Afirma que as técnicas do Juizado da Infância e Juventude valeram-se do relatório psicossocial da ação de destituição do poder familiar e o utilizaram na ação de adoção. Assevera que o requerente nunca deteve a guarda da menor e, no período do ajuizamento ação de adoção, encontrava-se separado de fato de S.M.S.O há mais de 11 (onze) anos. Alega, em suma, a existência de vícios processuais consubstanciados em cerceamento de defesa, falsidade de documento em relação as assinaturas contidas nos autos pelos requerentes, relatórios falaciosos das técnicas do setor social da Vara da Infância e Juventude. Sob estes fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão da ação de execução de alimentos (proc. nº 0015517-63.2014.8.14.0301) em trâmite na 6º Vara de Família da Capital, até o julgamento da ação rescisória, no qual requer a sua procedência com a desconstituição da coisa julgada da sentença de adoção proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude (proc. nº0014872-91.2010.8.14.0301) e, por conseguinte, a retificação do registo de nascimento de G.S.O. Distribuídos os autos neste Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria. Na oportunidade, indeferi a tutela antecipada requerida. Em contestação (fls.72/78), a ré suscitou a preliminar de intempestividade da presente ação, uma vez que ultrapassado o prazo para a propositura da ação rescisória. No mérito, sustentou que o autor quer se eximir da obrigação alimentar, e que não prospera o alegado, haja vista que o processo tramitava desde que a adotada possuía 2 (dois) anos de idade, razões pelas quais, requereu o acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, a total improcedência da ação. O Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho manifestou-se pela extinção do processo com resolução de mérito em virtude da decadência, na forma do art. 269, IV, do CPC/73. É o relatório. Decido. De início, defiro a justiça gratuita. Entendo ser caso de extinção imediata do processo em virtude da decadência. Com efeito, o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do artigo 495 do CPC/73 que preceitua: Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Referido dispositivo foi repetido no artigo 975 do NCPC, in verbis: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No presente caso, de acordo com a Certidão de fl. 84, a sentença exarada nos autos da Ação de adoção transitou livremente em julgado no dia 17/02/2011. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão da decadência - considerados os elementos dos autos - tem-se a conclusão de que no momento do ajuizamento da presente ação rescisória, isto é, em 02/06/2015, já havia transcorrido o prazo de dois anos, previsto no art. 975 do CPC. Portanto, tenho que a demanda foi atingida pela decadência. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TRANSITADA EM JULGADA EM 16.10.2012. DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 11.03.2015, APÓS, O PRAZO BIENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJPA - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002148-95.2015.814.0000, RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - Julgado em 15/7/2015.) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA. ART. 495 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. INOBSERVÂNCIA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2007. RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2011. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. (201130049732, 120072, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 28/05/2013, Publicado em 03/06/2013). Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pela parte ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil, consoante os fundamentos expostos. Condeno, ainda, o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se, todavia, suspensa a sua exigibilidade uma vez que beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas em face da concessão do benefício da AJG. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se. Intimem-se. Belém, 05 de agosto de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.03293804-38, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00116843320158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AUTOR: M.A.P.O (ADVOGADOS JOÃO CARLOS DA COSTA PATRAZANA E JORGE LUIZ REGO TAVARES) RÉU: S.M.S.O PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M.A.P.O, visando desconstituir r. sentença transitada em j...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1015 e ss. do CPC, por ANTONIO ENILSON COSTA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Monte Alegre, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo: 0167477-63.2016.8.14.0032) ajuizada por MARIA COSTA DE SOUZA em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 21/23, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, atento à justificação realizada e com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 926 e 929 do Código de Processo Civil, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, devendo ser cumprido com circunspeção e moderação. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para desocupação voluntária do imóvel e em caso de descumprimento, desde já autorizo o reforço policial, em caso de resistência ao cumprimento da determinação judicial. Monte Alegre/PA, 08 de junho de 2016. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, pelo direito a estar na posse da herança, nos termos do que dispõe o art. 1.784, e ss. do Código Civil. Pontua que detém direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias que promoveu na fazenda ao longo do exercício de sua posse exclusiva, o que pretende demonstrar em sede de contestação da ação originaria. Aduz ainda, que a decisão agravada, se trata de posse velha, com fulcro no art. 558 do NCPC. Assim requer, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, nos termos do art. 1019, I do NCPC. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, o agravante juntou apenas um recibo sem especificar a data e o local do pagamento (fls.40), referindo que o valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fora pago ao Sr. Marcio da Costa de Deus e Silva, a título de prestação de serviço de reforma de pasto, equivalente a 175 hectares, sem especificar em que lugar foi prestado. Aliás, a quitação se dá por meio de um documento escrito no qual o credor reconhece ter recebido o pagamento a ele devido, exonerando, assim, o devedor da obrigação. Por se exigir escrito, o devedor só se exonera daquele pagamento ali descrito, não existindo espaço para interpretações extensivas do seu texto. Portanto, é notória a importância de que o documento seja redigido de maneira a deixar cristalino dados essenciais tais como: valor, a qual obrigação se refere, data, nome das partes, etc., evitando assim dupla interpretação. Quanto as benfeitorias úteis e necessárias que alega haver promovido na fazenda ao longo do exercício de sua posse exclusiva, é fato que os autos não apresentam qualquer comprovação quanto ao argumento suscitado. Ademais, o Juízo a quo, cumpriu o disposto no art. 928, parágrafo único, do Código de Processo Civil, designando audiência de justificação prévia, com a presença da autora, requerido e testemunhas, ocasião que restou evidenciado que o requerido ocupava o imóvel por ato da autora, que precisou se ausentar do Município de Monte Alegre para tratamento médico. Com efeito, destaco parte da decisão exarada às fls. 21/v, nos seguintes termos: ¿Cabe ressaltar que na hipótese de justificação a instrução cognitiva prossegue com a abertura de prazo de resposta, como dispõe o CPC: Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. No caso dos autos, a parte autora propôs ação de reintegração de posse alegando que é efetiva possuidora de uma posse de terras localizada na Gleba Mulata, conhecida como Fazenda São Tomé e que está sendo vítima de esbulho por parte do requerido, que se recusa desocupar o imóvel, bem como devolver o rebanho, sendo forçada a se retirar de sua própria casa. Pois bem, consoante prova testemunhal colhida em audiência de justificação, bem como farta prova documental colacionada com a petição inicial, restou evidenciado em sede de cognição sumária que a parte autora exercia a posse do imóvel em nome próprio, requisito indispensável para a propositura da ação (artigo 927, inciso I do Código de Processo Civil). De outra banda, restou evidenciado que o requerido ocupa o imóvel por ato de permissão da autora, que precisou se ausentar do Município de Monte Alegre para tratamento médico, tratando-se, portando, de mera detenção. Restou atestado que a permanência do requerido no imóvel se deu por um ato de tolerância da autora¿. Ademais, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. Sobre essa questão, confira-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 21/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2016. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar documento que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Belém, 04 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03115115-83, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1015 e ss. do CPC, por ANTONIO ENILSON COSTA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Monte Alegre, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo: 0167477-63.2016.8.14.0032) ajuizada por MARIA COSTA DE SOUZA em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 21/23, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, atento à justificação realizada e com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 926 e...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00087905020168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VICENTE DE SOUZA PINTO ADVOGADO: CRISTIANO COELHO MORAES OAB: 17.444 AGRAVADO: MARLENE PINTO RIBEIRO ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICENTE DE SOUZA PINTO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu pedido do benefício da justiça gratuita, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor de MARLENE PINTO RIBEIRO, ora agravada. Reproduzo o interlocutório guerreado: DECISÃO O requerente, via embargos de declaração (fl. 16), indicou que a decisão de fl. 15 é omissa, posto que não indicou quais os elementos necessários ao indeferimento da justiça gratuita pleiteada. É o relato necessário. Decido. O inconformismo do embargante não merece acolhimento. O autor juntou uma declaração de pobreza em fl. 09 e um extrato bancário em fl. 10. Contudo, tais documentos não demonstram a necessidade do demandante de ser beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, posto que insuficientes à pretensão da gratuidade. Assim, ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão atacada. Intime-se para o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimar as partes. Belém, 27 de junho de 2016. AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital. O agravante sustém seu inconformismo diante ao ato do togado singular, que INDEFERIU PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor da Agravada. Afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão. Juntou documentos. (Fls. 10-21). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Compulsando os autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra frágil para inibir e/ou desconstituir a decisão de 1° grau a vista de não restar consolidado a insuficiência de recursos do Agravante para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, diante ao extrato bancário em fl. 10. Nesse viés, o togado de primeiro grau, principal direcionador do processo, observou e decidiu pela inexistência de presunção da pretensão autoral. Admita-se que a presunção decorrente do pleito de gratuidade, é relativa, pelo o que autoriza ao magistrado indeferir o pleito na hipótese de haver fundada razão para suspeitar da alegada insuficiência econômica. Ressalto ainda, que o magistrado singular, antes de indeferir o pedido de gratuidade, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprovasse a alegada insuficiência (cf. fls.18-verso), porém, o agravante não juntou novos documentos aptos a comprovar referida condição, limitando-se a argumentar, através de embargos declaratórios, que o juiz foi omisso na apreciação dos documentos juntados com inicial, induzindo que estes seriam suficientes a comprovar suas alegações. Em verdade, tais fatos conduzem a trilha para o afastamento da presunção de hipossuficiência do Agravante e lhes são permissionários ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena da lei. (CPC-2015, art. 99, §2º). Ao exposto, mantenho o interlocutório guerreado. Recolham-se as custas no prazo concessivo legal. Dispenso as informações ao togado de primeira instância. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Encerrada a jurisdição, arquivem-se. Em tudo certifiquem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03115937-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00087905020168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VICENTE DE SOUZA PINTO ADVOGADO: CRISTIANO COELHO MORAES OAB: 17.444 AGRAVADO: MARLENE PINTO RIBEIRO ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICENTE DE SOUZA PINTO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00079036620168140000(I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.B.B ADVOGADA: ROSEMARY DOS REIS SILVA - DEFENSORA PÚBLICA OAB: 7.782 AGRAVADO: R.E.F.B ADVOGADO: WALTER JORGE DIAS OAB: 13.459 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA BARATA BARROS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que decidiu pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, processo nº 0125655-63.2015.8.14.0301, movida por RONALDO EIDER FERREIRA, ora agravado, em desfavor da agravante Reproduzo o interlocutório guerreado: R. hoje. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC. Assim, após transcorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, voltem conclusos para sentença. A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso, uma vez que a suspensão do pagamento da pensão alimentícia lhe acarretaria graves danos, razão pela qual pugna pela reforma da decisão, a fim de que sejam colhidos os depoimentos das partes e propiciada a tentativa de acordo. Juntou documentos. (fls.07-35) Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão da agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pela agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03118176-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00079036620168140000(I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.B.B ADVOGADA: ROSEMARY DOS REIS SILVA - DEFENSORA PÚBLICA OAB: 7.782 AGRAVADO: R.E.F.B ADVOGADO: WALTER JORGE DIAS OAB: 13.459 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA BARATA BARROS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO: 0007698-42.2004.8.14.0301 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE) APELADO: LOJÃO DAS BATERIAS COMERCIO e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de execução Fiscal de Belém, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal, movida em face do Lojão das Baterias Comércio e Serviços LTDA, com fulcro no art. 174, do CTN c/c o art. 269, IV, do CPC de 1973. O ora apelante ajuizou em 05.05.2004 a ação acima aludida, com o intuito de executar dívida referente ao valor de R$ 359.473,16 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos, inscrita na dívida ativa em 26.08.2002, conforme fl. 05 dos autos. O apelante inconformado, apresentou as razões recursais, fls. 53/66, com o intuito de ver a sentença de primeiro grau reformada, alegando a inexistência da prescrição, visto que houve a citação por edital, aliado a isto a aplicação do art. 8º, IV, da LEF. O órgão a quo recebeu a apelação em seu duplo efeito às (fls.90) e determinou intimação do apelado (executado), para se manifestar, no prazo legal. Em contrarrazões, fls. 91/93, o ora apelado requer que seja negado provimento ao recurso, entendendo-se, destarte, a decisão do Magistrado a quo, em todos os termos e valores de condenação. O processo foi distribuído a minha relatoria no dia 22 de março de 2016. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. Considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O presente apelo tem por objetivo reformar a sentença do juízo a quo, que reconheceu a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo previsto no artigo 174, do CTN, e extinguiu a ação com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC/73. Isto posto, passo a análise do mérito, em meticuloso estudo aos autos processuais, entendo que não merece prosperar a prescrição, verifica-se que o débito tributário do ora apelado foi inscrito na dívida ativa em 26 de agosto de 2002, conforme se comprova na certidão de fl. 05. Sendo interposta a ação de execução fiscal em 05 de maio de 2004. Após, em fl. 07, consta o mandado de citação e penhora ou arresto de bens e avaliação, datada no dia 31 de julho de 2004, onde consta que infrutífera qualquer das citações pessoais, fica desde já, autorizada a citação por edital, sendo devidamente cumprida, sem sucesso, conforme certidão de fl. 08. Tendo sido realizada a citação por edital em 08 de novembro de 2005, fl. 18, tendo sido, portanto, interrompido o prazo prescricional. Consta em fl. 21, a insistência da parte apelante em obter êxito na demanda, requerendo que seja utilizado o sistema BACENJUD, na tentativa de localizar contas correntes dos executados, com o intuito de assegurar numerário passível de garantir a presente execução. Sendo deferido pela Juíza de primeiro grau, em 30.01.2007, conforme fl. 22. Novamente, o apelante em agosto de 2008, em petição de fl. 28, requer que seja reiterada a ordem de bloqueio relativamente a empresa executada e todos os seus sócios, listados na CDA. Em maio de 2013, fl. 29, a juíza de direito de primeiro grau, indeferiu o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que cabe a exequente buscar bens penhoráveis e indicá-los, para que seja feita a penhora. Após, em fls. 30/31, consta petição da Fazenda Pública, que em consulta realizada perante o DETRAN, acusou a existência de bens, com isso, requereu a que fossem avaliados e imediatamente penhorados, sendo datada em 10.07.2013. Por fim, em fls. 51/52, em 11.11.2014 fora prolatada a sentença que julgou o processo extinto em razão da prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN, na forma do art. 269, IV, do CPC. Sabe-se que a consumação da prescrição - seja originária ou intercorrente - pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Esclareço que para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos, o que não foi o caso dos autos. Apesar de restar clara a longa tramitação do processo, o credor requereu diligências na tentativa de garantir seu crédito, evitando a paralisação do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 2. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, sendo necessário que reste caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 3. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA. Por isso, não pode subsistir a sentença recorrida. Belém, 24 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2015.03598021-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06). Ademais, não há razão para o magistrado ter ignorado a citação por edital, sendo plenamente cabível ante a tentativa frustrada do mandado por oficial de justiça, conforme certidão assinada pelo Oficial de Justiça, fl. 13. Nesse sentido, segue o Julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por Oficial de Justiça. (STJ - AgRg no AREsp: 530691 RJ 2014/0140132-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2014). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (Grifo nosso). Neste sentido segue o julgado do MINISTRO ARI PARGENDLER: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. Na execução fiscal, a citação por edital só será deferida depois de frustrada a tentativa de citação por meio de oficial de justiça. Recurso especial conhecido e provido. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1312361 SP 2012/0045453-7. MINISTRO ARI PARGENDLER. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, do, CPC. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 01 de agosto de 2016. NADJA NARA COBRA MEDA Desembargadora- Relatora
(2016.03065375-20, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO: 0007698-42.2004.8.14.0301 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE) APELADO: LOJÃO DAS BATERIAS COMERCIO e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00089966420168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES OAB: 3673 AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA BASTOS ADVOGADO: DESENSORIA PÚBLICA DO ESTADO INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que deferiu liminar de forma parcial para determinar que no prazo de cinco dias, o agravante forneça o medicamento SYNVISC ONE à agravante, pelo tempo que ela necessitar, nos autos da Ação Ordinária para Fornecimento de Medicamento, processo nº 02952770920168140301, movida por RAIMUNDA NONATA DA SILVA BASTOS, em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: Assim, não prover as condições para que a requerente tenha acesso ao tratamento adequado, seria o mesmo que não fornecer a assistência capaz de minimizar seu sofrimento. Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIAL E LIMINARMENTE os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar aos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, que forneçam para a requerente o medicamento SYNVISC ONE, conforme prescrição médica, pelo período que necessitar a autora sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (trezentos mil reais). [...] Gabinete do Juiz, Belém-PA, 17 de junho de 2016. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Fazenda da Capital. O agravante sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, pelo o que busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 19-73). Neste Juízo ad quem, coube-me a relatoria do feito, após regular redistribuição em 29-07-2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise perfunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03116992-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00089966420168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES OAB: 3673 AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA BASTOS ADVOGADO: DESENSORIA PÚBLICA DO ESTADO INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0008366-08.2016.8.140000 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA : CAPITAL RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE : PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHÃ INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : ARMANDO S. DE M. CARDOSO NETO AGRAVADOS ADVOGADO : : ROSIBERTO CORREA DIAS, RAIMUNDA VILHENA DIAS E ANGELA VILHENA DIAS WELLINGTON FARIAS MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHÃ INCOPORADORA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por ROSIBERTO CORREA DIAS, RAIMUNDA VILHENA DIAS E ANGELA VILHENA DIAS, que deferiu a antecipação da tutela determinando as agravantes que aceitem o financiamento realizado pelos agravados junto a Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo ou outra Instituição Financeira a escolha dos autores, mas no valor pactuado na cessão de direito no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para pagamento do imóvel Apto. 305, bloco 02, Residencial Ville Laguna, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alegam as agravantes que se encontram na iminência de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação sob o fundamento de que a medida deferida implicaria em congelamento do salde devedor, pois exclui a aplicação de correção monetária e juros remuneratórios a incidir sobre o saldo devedor ainda pendente de quitação, na forma estipulada contratualmente entre as partes, assim como teria desconsiderado a atualização até mesmo a data programada para entrega, contrariando desta forma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Diz que apenas corrigiu o saldo devedor pelo índice eleito na forma acordada no contrato para manutenção do poder de compra a moeda e não representaria riqueza nova, pois teria a função de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Afirma que se encontram presentes os pressupostos necessários a atribuição de efeito suspensivo face a presença do fumus boni juris e periculum in mora. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja considerada licita a aplicação da correção monetária ao saldo devedor, inobstante a prorrogação do prazo de entrega da obra, e ao final seja provido o recurso para anular a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 13/132. Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 14.07.2016 (fl. 133). É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal entre as partes decorre da tutela antecipada deferida determinando que as agravadas realizassem o financiamento do imóvel adquirido pelos agravados (Apto. 305, bloco 02, Residencial Ville Laguna) junto a Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo ou outra Instituição Financeira a escolha dos mesmos no valor pactuado na cessão de direito, no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o fundamento de que o perigo de dano grave e de difícil reparação encontra-se no fato de que os agravados teria de dispensar valores que não estavam previsto em seu orçamento acrescidos pelo atraso na entrega da obra e não poderia ser obrigados a financiar junto a instituição financeira parceira da construtora. Analisando os autos, entendo que em parte assiste razão as agravantes, pois inobstante ser fato incontroverso a existência de atraso na entrega do imóvel pelas agravantes, a determinação de realização do financiamento no valor originário da cessão de direito, no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), realmente implica de forma transversa em congelamento do saldo devedor, mas o posicionamento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que tal medida não é adequada para realização da recomposição do equilíbrio contratual nestas circunstâncias, pois implicaria em prejuízo desproporcional ao vendedor, tendo em vista que a reposição do poder aquisitivo da moeda nada mais é do que a manutenção do valor da moeda e não implica em ganho real. Neste sentido, a jurisprudência vem adotando a substituição do índice econômico e a fixação do pagamento de aluguel para ressarcir os prejuízos decorrentes do atraso, o que não foi requerido no pedido de liminar formulado na inicial de fls. 38 (verso), Transcrevo título de exemplo os seguintes julgados: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) Por outro lado, em relação a determinação de realização do financiamento junto a Instituição Financeira eleita pelo adquirentes, entendo que neste particular a decisão agravada não merece reparos, pois o consumidor tem a liberdade de escolha da Instituição Financeira que lhe ofereça melhores condições econômicas no financiamento e não se encontra atrelado a obter o financiamento do imóvel por órgão financeiro parceiro da construtora. Além do que, verifico que a matéria não foi objeto de impugnação recursal pelas agravantes e à luz do princípio da dialeticidade constitui ônus do recorrente expor de forma clara e precisa as razões do seu inconformismo, impugnando especificamente os motivos da decisão agravada, determinando assim a extensão e profundidade da matéria devolvida ao Tribunal, o que não ocorreu em relação a discussão sobre a escolha do órgão financiador do imóvel, ex vi art. 932, inciso II, do CPC/2015. Por tais razões, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o financiamento do imóvel seja realizado aplicando a atualização monetária ao saldo devedor objeto do financiamento, mantendo a decisão em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03197206-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0008366-08.2016.8.140000 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA : CAPITAL RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE : PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHÃ INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : ARMANDO S. DE M. CARDOSO NETO AGRAVADOS ADVOGADO : : ROSIBERTO CORREA DIAS, RAIMUNDA VILHENA DIAS E ANGELA VILHENA DIAS WELLINGTON FARIAS MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009318-84.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A) CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268) RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADO: CARLOS SILVA DE SOUZA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por TIM CELULAR S.A. em face da juíza relatora da Turma Recursal Permanente, Dra. Tânia Batistelo, e Carlos Silva de Souza visando a anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0000409-53.2012.814.0043, que tramita na Comarca de Portel. Em síntese, o impetrante apresentou recurso inominado em face de sentença condenatória nos autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Por equívoco da UNAJ da Comarca, devidamente certificado nos autos (fls. 93-95), foram emitidas inicialmente somente as custas do preparo do recurso. Detectada a falha, o juízo expediu e enviou por e-mail a guia referente às custas iniciais em 12/12/2016 (fls. 93-v). O impetrante peticionou ao juízo em 31/01/2014 apresentando a guia devidamente paga (fls. 94). A Turma Recursal, sob a relatoria da magistrada impetrada, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, não conheceu do recurso por deserção (fls. 103). Decisão publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 104. Transitado em julgado o acórdão (fls. 104-v), requerida pela recorrida a execução da sentença para pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa. Intimado o impetrante e decorrido o prazo estipulado sem manifestação, deferido pelo juízo o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacen-jud para viabilizar a penhora. Às fls. 109-v o impetrante apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 2.038,87 (dois mil e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), pago em 15/07/2016, e requereu a quitação à ré, com posterior extinção e arquivamento do feito. O presente mandamus foi impetrado em 03/08/2016. Alega o impetrante que não pode ser prejudicado pelo reconhecido equívoco do cartório da comarca ao gerar custas incompletas. Pugna, portanto, pela anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado. Os autos foram remetidos ao Tribunal e couberam-me por distribuição. É o essencial relatar. Decido. Destaco, primeiramente, que na forma do art. 14 do CPC/2015, ¿A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Destarte, no caso ora em análise, aplico os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação do ato atacado. Verifico que o impetrante decaiu do direito de recorrer à via mandamental. O ato ora impugnado é o acórdão da Turma Recursal Permanente, da relatoria da magistrada Tânia Batistello, que não conheceu do recurso inominado do impetrante por deserção. Referida decisão foi publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 104. Contudo, o presente mandamus somente foi impetrado no dia 03/08/2016. O art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09 dispõe o seguinte: ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. Assim, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de decadência, no tocante ao direito à impetração de mandado de segurança, é a medida que se impõe. Ante o exposto, em razão da fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 269, IV, do CPC/1973, declaro a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e por conseguinte indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Destaco que nada obsta que o impetrante busque pelas vias ordinárias o ressarcimento por eventual prejuízo suportado em razão do equívoco cometido pela UNAJ da Comarca. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03203186-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009318-84.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A) CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268) RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADO: CARLOS SILVA DE SOUZA MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS DO ATO...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009329-16.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A) CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268) RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADA: CAMILA MENDONÇA DOS SANTOS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por TIM CELULAR S.A. em face da juíza relatora da Turma Recursal Permanente, Dra. Tânia Batistelo, e Camila Mendonça dos Santos visando a anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0001665-38.2012.8.14.0043, que tramita na Comarca de Portel. Em síntese, o impetrante apresentou recurso inominado em face de sentença condenatória nos autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Por equívoco da UNAJ da Comarca, devidamente certificado nos autos (fls. 94-96), foram emitidas inicialmente somente as custas do preparo do recurso. Detectada a falha, o juízo expediu e enviou por e-mail a guia referente às custas iniciais em 18/12/2016 (fls. 96). O impetrante peticionou ao juízo em 31/01/2014 apresentando a guia devidamente paga (fls.97-v e 98). A Turma Recursal, sob a relatoria da magistrada impetrada, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, não conheceu do recurso por deserção (fls. 104). Decisão publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 105. Transitado em julgado o acórdão (fls. 106-v), requerida pela recorrida a execução da sentença para pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa. Intimado o impetrante e decorrido o prazo estipulado sem manifestação, deferido pelo juízo o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacen-jud para viabilizar a penhora. O presente mandamus foi impetrado em 03/08/2016. Alega o impetrante que não pode ser prejudicado pelo reconhecido equívoco do cartório da comarca ao gerar custas incompletas. Pugna, portanto, pela anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado. Os autos foram remetidos ao Tribunal e couberam-me por distribuição. É o essencial relatar. Decido. Destaco, primeiramente, que na forma do art. 14 do CPC/2015, ¿A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Destarte, no caso ora em análise, aplico os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação do ato atacado. Verifico que o impetrante decaiu do direito de recorrer à via mandamental. O ato ora impugnado é o acórdão da Turma Recursal Permanente, da relatoria da magistrada Tânia Batistello, que não conheceu do recurso inominado do impetrante por deserção. Referida decisão foi publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 105. Contudo, o presente mandamus somente foi impetrado no dia 03/08/2016. O art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09 dispõe o seguinte: ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. Assim, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de decadência, no tocante ao direito à impetração de mandado de segurança, é a medida que se impõe. Ante o exposto, em razão da fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, II, do CPC, declaro a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e por conseguinte indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Destaco que nada obsta que o impetrante busque o ressarcimento por eventual prejuízo suportado em razão do equívoco cometido pela UNAJ da Comarca. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03203231-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009329-16.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A) CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268) RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADA: CAMILA MENDONÇA DOS SANTOS MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0008907-41.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: P & P TURISMO LTDA ME (ADVOGADO: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES - OAB/PA 18.903) AGRAVADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA (ADVOGADO: ADRIANA DO SOCORRO LISBOA LOPES PONTES - OAB/PA 11.097 E OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por P & P TURISMO LTDA ME, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n.º: 0067838-41.2015.814.0301), que move em face de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA. Narram os autos, que o Juízo a quo declinou sua competência para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: ¿(...) Prima facie, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo, explico. A presente ação tem por demandado uma entidade paraestatal. Deste modo, tem-se que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores já é firme no sentido de que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado sistema S, tal qual o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Pará - SEBRAE/PA, são considerados entidades paraestatais, ostentando natureza de pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não integram a Administração Pública (RE 789874/DF - Repercussão Geral - Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 17/09/2014, STF). Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA S. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho - SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874/DF - Repercussão Geral - Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 17/09/2014, STF) Além do mais, é assente o entendimento quanto a não extensão, às entidades paraestatais, dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública (Precedentes: ACO 1953 AgR/ES, AI 783136 AgR/PR, ARE 683170 AgR/SC, do STF; e, AgRg no Ag 1360016/PR, AgRg no Ag 1348719/PR, REsp 968080/PR, REsp 1240763/RS, do STJ). Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada. Em suas razões (fls. 02/12), alega que participou do Certame nº 004/2015, realizado pela agravada, onde foi desclassificada por não ter apresentado declaração válida, requisito obrigatório pelo edital. Afirma que em virtude de sua desclassificação interpôs MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n.º: 0067838-41.2015.814.0301), no sentido de reverter tal desclassificação, ocasião em que o juízo a quo se manifestou acerca do pedido liminar nos seguintes termos: ¿Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, determinando a suspensão da decisão que desclassificou a Impetrante do Pregão Presencial n° 04/2015-SEBRAE/PA, suspendendo-se quaisquer atos posteriores praticados no referido certame¿. Sustenta que o processo transcorria normalmente até o juízo de piso, de forma incorreta, julgou-se incompetente para processar e julgar o feito, por entender de o SEBRAE é ente privado por ser uma paraestatal, não podendo receber privilégios das Varas de Fazenda Pública. Assegura que a r. decisão é incorreta e absurda, conflitando com entendimento já pacificado nos tribunais, os quais entendem que SEBRAE, SESC, SENAI e demais, quando figuram no polo passivo de demanda que visa discussão acerca de procedimento licitatório, tem como competência as Varas de Fazenda Pública e não as Varas de discussões privadas. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que decretou a incompetência da Vara de Fazenda Pública, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada. Juntou aos autos documentos de fls. 14/86. Vieram-me conclusos os autos (fl. 88v). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Inicialmente constato que o recurso não comporta processamento por inadequação da via processual eleita. No caso, pretende o agravante na via do agravo de instrumento reverter a decisão declinatória de competência. É importante salientar que os artigos 64 a 66 do CPC/2015 normatizam o procedimento para a declaração de incompetência. O artigo 64, § 1º, faculta a decretação, de ofício, da incompetência absoluta para o julgamento. Já o artigo 951 do CPC/2015 diz que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Diante disso, tal medida deveria ter sido pleiteada em sede de Conflito de Competência que tem por objetivo resolver questão incidente anterior ao processo, recaindo sobre a ação propriamente dita; já o recurso de agravo objetiva resolver questões incidentes ao processo. Assim, o indeferimento da medida, por inadequação da via processual eleita, é medida que se impõe, aplicando-se por analogia o disposto no art. 932, III, do CPC/20151. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ATACANDO DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO BORJA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Merece ter seu seguimento negado o agravo de instrumento. No caso dos autos, a inadequação da via eleita para discutir a decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho acarreta o não seguimento do recurso, pois a hipótese tem regramento próprio no Código de Processo Civil e não foi observado pela agravante. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047397922, Terceira Câmara Cível,... (TJ-RS - AI: 70047397922 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 15/02/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2012) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O efeito da declinação da competência por um juiz a outro é a mera remessa dos autos àquele tido como competente que, por sua vez, o receberá e determinará o processamento da ação, ou poderá suscitar conflito negativo de competência (art. 115, inc. II, CPC), hipótese em que a arguição deverá ser decidida pelo tribunal competente (art. 122, CPC). 2. A declinação da competência juridicamente não é decisão interlocutória, pois não resolve questão inerente ao direito postulado e, por isso, é irrecorrível. 3. Agravo não conhecido. (TJ-RO - AGV: 00062218820158220000 RO 0006221-88.2015.822.0000, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/2015, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/09/2015.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestadamente inadmissível, nos termos da fundamentação acima exposta. Belém, 03 de agosto de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 05
(2016.03133765-05, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0008907-41.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: P & P TURISMO LTDA ME (ADVOGADO: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES - OAB/PA 18.903) AGRAVADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA (ADVOGADO: ADRIANA DO SOCORRO LISBOA LOPES PONTES - OAB/PA 11.097 E OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0056720-98.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CHARLSTON CARLOS e ELENICE ANDRADE BETZEL RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Trata-se de recurso especial interposto por CHARLSTON CARLOS e ELENICE ANDRADE BETZEL, contra os v. acórdãos no. 153.357 e 155.545, assim ementados: Acórdão nº. 153.357 (fls. 770/774) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aferição da tempestividade de recurso interposto deve levar em consideração a data aferida pelo registro no protocolo do tribunal de justiça e não a data da sua distribuição. Por esse prisma, o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal. 2. O ajuizamento de ação ordinária de anulação e/ou revisão de contrato não impede o ajuizamento ou prosseguimento da execução do título. Aplicação do art. 585, §1º, do CPC. Entendimento firmado com base na jurisprudência pátria, oriunda, inclusive, do STJ. Acórdão nº. 155.545 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: - Código de Defesa do Consumidor: artigos 2º e 3º, §2º; 39, XIII; 51, IV, §1º, III e 54 c/c 47. - Código de Processo Civil/73: artigos 265, IV, a; 282, III e IV; 458, II e III; 459; 463, I e II, 535, II; 585, §1º; 586 c/c 618, §1º e 739-A, §1º. - Artigo 13, I, da Lei nº. 7.827/89; Resolução nº. 6.968/90; artigo 18, §2º, do Decreto nº. 58.380/66; artigo 5º, do Decreto-lei nº. 167/67; artigo 28 da Lei nº. 10.931/04; artigo 29, III, da Lei 11.775/08 e artigo 4º, §9º, da Lei nº. 10.177/2001. Por fim, alegam divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no prazo legal. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 155.545, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 29/01/2016 (fl. 199), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, trata-se de decisão proferida em processo em fase de execução, o que afasta a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC. Dito isto, passo à apreciação do apelo excepcional. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dentre as teses recursais constantes do apelo, destaco a seguinte: violação ao artigo 739-A, §1º do Código de Processo Civil/1973. Isso porque a tese em comento merece guarida pelos motivos abaixo expostos. Os recorrentes sustentam ofensa ao mencionado dispositivo de lei, argumentando para tanto a necessidade de suspensão da ação executória em virtude da existência de ação revisional de contrato. Nesse sentido, entendem os insurgentes que caso a segunda ação(revisional)venha a ser julgada procedente, poderá ter grandes repercussões no procedimento executório. Por fim, registram que foi garantido o juízo tendo em vista que todas os instrumentos executados tratam-se de cédulas de crédito garantidas por hipoteca, possuindo valor superior ao quíntuplo do valor executado. De outro modo, a turma colegiada decidiu por suspender a decisão de primeiro grau, determinado, por conseguinte, que a ação executória prosseguisse a despeito da ação revisional de contrato. A decisão foi fundamentada no art. 585, §1º, do CPC/73. O recurso cinge-se, portanto, na possibilidade ou não da suspensão da ação executória em virtude de ajuizamento de ação de revisão contratual. Acerca da questão em tela, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, em casos semelhantes que é possível a suspensão do processo executivo em virtude de conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, considerando que uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou extinto. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 3. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 4. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 5. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 6. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. Precedentes: REsp 774.030/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 09.04.2007; REsp 929.737/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03.09.2007. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 899.979/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL DO DÉBITO EXEQUENDO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE EM SEDE EXECUTIVA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO CONDICIONADA À GARANTIA DO JUÍZO. 1. O modelo engendrado pelo Código de Ritos para o procedimento executivo acolhe nitidamente a sistemática da coerção patrimonial, porquanto franqueia ao magistrado, nas várias espécies de execução, a possibilidade de aplicação de multa com vistas a compelir o devedor ao cumprimento de uma prestação. 2. Outrossim, a existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, ainda que anterior, não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º, do CPC). 3. Por isso que, evidenciada a prejudicialidade de ação cognitiva em relação à executiva, é medida escorreita a reunião dos processos no juízo que primeiro despachou (art. 106 do CPC), impedindo, dessa forma, a prolatação de decisões conflitantes como a que ora se apresenta, qual seja, a fixação de astreintes por atraso no cumprimento da obrigação em execução posterior à ação cognitiva que visa à anulação do débito exequendo. Precedentes. Matéria, entretanto, que não foi prequestionada. 4. É possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto. Precedentes. 5. A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1118595/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, considerando que o acórdão vergastado aparentemente está em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. Considerando ainda o equívoco na numeração a partir da folha 795, proceda a Secretaria a renumeração dos autos, para a devida regularização do feito. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 a.p
(2016.03113488-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0056720-98.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CHARLSTON CARLOS e ELENICE ANDRADE BETZEL RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Trata-se de recurso especial interposto por CHARLSTON CARLOS e ELENICE ANDRADE BETZEL, contra os v. acórdãos no. 153.357 e 155.545, assim ementados: Acórdão nº. 153.357 (fls. 770/774) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20143028499-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: ITAMAR ELOY DE LIMA CARDOSO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de indenização por danos morais em que contende com ITAMAR ELOY DE LIMA CARDOSO, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 152.034, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Havendo agravo retido nos autos, e, não ocorrendo a reiteração de suas razões na apelação, impõe-se seu não conhecimento, na forma do art. 523, §1º, do CPC. 2 - De uma cuidadosa análise dos autos, tem-se como configurados todos os elementos ensejadores da aplicação da responsabilidade civil objetiva preconizada pelo Art. 14, do CDC, ante a notória falha do apelante na prestação de serviços. 3 - Por sua vez, afigura-se correta e proporcional a fixação do valor de indenização aplicado em primeira instância. 4 - Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.¿ Contrarrazões não apresentadas, conforme fl. 201. Custas à fl. 173. É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 09/10/2015 (fl. 160v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: (...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Ademais, sobre o tema, os enunciados administrativos n.º 2/2016, do STJ (¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿) e nº 01, do TJEPA (¿Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do estado do Pará¿). Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação, entretanto, o recurso não merece seguimento. É evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida e da impugnação do recorrente, no que condiz à violação aos artigos 113, 393 e 422, do CC e 19, da Lei nº 7.492/86 e 14, §3º, I e II, da CDC, mister indagar a moldura fático-probatória da questão, sendo, no entanto, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, julgados do Tribunal de Cidadania: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS CORRÉS, NOS TERMOS DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEMANDA JÁ JULGADA E CONTRARIEDADE À ECONOMIA PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE DO NCPC NESTE JULGAMENTO ANTE OS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 1º APROVADO PELO PLENÁRIO DO STJ NA SESSÃO DE 9.3.2016. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) É o relatório. DECIDO. O inconformismo não merece prosperar. (...) No caso dos autos, autora teve de suportar inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ora, evidente que conduta apta ensejar dano moral. (...) No caso concreto, a autora relata na inicial ter enfrentado dificuldades comerciais junto a fornecedores e clientes em razão da restrição seu nome. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera presumivelmente essa conseqüência material. Resta dúvida, portanto, que negativação do nome da autora configurou ato ilícito lesivo à sua imagem, mercê do que, correta condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral (e-STJ, fls. 317/323) Da leitura acima, verifica-se que o tribunal de origem entendeu pela responsabilidade da recorrente quanto apontamento indevido do nome da autora em razão da desconformidade/irregularidade do título levado a protesto e pela inexistência de exercício regular de direito à negativação. Entendeu, ainda, pelo descabimento da oposição de exceções a terceiros, na medida em que o contrato de cessão de credito previa a responsabilidade apenas das partes contratadas, e concluiu pela existência de danos morais a serem indenizados. A revisão desse entendimento é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 874.153 - SP (2016/0047981-6), Ministro MOURA RIBEIRO, 06/05/2016).¿ ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS HOSPITALARES. AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. CHEQUE CAUÇÃO. INSCRIÇÃO DO EMISSOR NO SERASA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULAS NºS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) É o relatório. DECIDO. O inconformismo não merece prosperar. (...) (2) Da configuração do dano moral O Tribunal de origem entendeu que, em relação ao NOSOCÔMIO, os danos morais decorrentes da inscrição do nome do emissor do cheque caução nos cadastros de proteção ao crédito não ficaram configurados, com os seguintes fundamentos: Extrai-se dos autos que a autora Lilian, em 10/12/2004, firmou contrato de plano de saúde com a requerida Clisama (fl. 38). Em 29/04/2005, a segurada teve pancreatite aguda, sendo socorrida e encaminhada emergencialmente ao Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda, o qual figura como segundo réu (fl. 57 e 60). (...) No caso, para infirmar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem, em relação à configuração dos danos morais, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.136 - PR (2016/0073599-9, Ministro MOURA RIBEIRO, 03/05/2016).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém / PA, 27/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 6
(2016.03095958-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20143028499-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: ITAMAR ELOY DE LIMA CARDOSO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de indenização por danos morais em que contende com ITAMAR ELOY DE LIMA CARDOSO, contra...