CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA(SUSCITANTE) E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO, AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público.
2. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu genitor, ingressou com ação em face do Estado do Acre visando visando indenização por danos morais, decorrente da má prestação dos serviços de saúde, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, afiguram-se presentes os critérios informadores da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3. Conflito de competência improcedente para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA(SUSCITANTE) E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO, AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público.
2. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu genitor, ingressou com...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:22/01/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória pr...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:22/01/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória pr...
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Data da Publicação:22/01/2016
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória pr...
Data do Julgamento:22/01/2016
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória pr...
Data do Julgamento:22/01/2016
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Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória pr...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:22/01/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. ACESSORIEDADE PRESENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação Revisional de Alimentos somente é apresentada após o término da ação de Alimentos, caracterizando-se, assim, a acessoriedade, uma vez que a ação visa modificar a obrigação fixada na ação de Alimentos anteriormente ajuizada. Assim, a ação de Alimentos é a ação principal, sendo sua acessória a ação revisional de Alimentos.
2. O juízo que fixou os alimentos é competente para as ações de modificação daquela sentença, que são acessórias às de alimentos.
3. A ação de revisão de alimentos deve ser processada e julgada no mesmo juízo que julgou a ação de Alimentos, visto que a tramitação do processo por onde tramitou a ação de alimentos, na maioria das vezes, facilita a instrução probatória e assim facilitar a solução do litígio, ressalvada é claro a hipótese do art. 100, II, do CPC, para ação proposta em outra Comarca, prestigiando o domicílio do alimentado, parte mais frágil no processo.
4. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. ACESSORIEDADE PRESENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação Revisional de Alimentos somente é apresentada após o término da ação de Alimentos, caracterizando-se, assim, a acessoriedade, uma vez que a ação visa modificar a obrigação fixada na ação de Alimentos anteriormente ajuizada. Assim, a ação de Alimentos é a ação principal, sendo sua acessória a ação revisional de Alimentos.
2. O juízo que fixou os alimentos é competente para as ações de modificação d...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:22/01/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO DESPROVIDO.
1. Diante de diversos elementos trazidos aos autos resta comprovada a ocorrência de falha da parte ré/apelada quanto à cobrança do serviço contratado, pois não agiu com cautela, a fim de evitar danos e transtornos a terceiros que não integram a relação jurídica e que com ela nada contratou.
2. Observa-se que a situação a que o Apelante foi exposto pela Apelada, supera o mero dissabor. A Apelada negativou o nome do Apelante, sem o mesmo ter contrato o serviço pelo qual era cobrado. Tal conduta é reprovável, resta caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à parte autora/apelante.
3. A condenação da ré/apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, foi acertadamente enunciada na sentença vergastada.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO DESPROVIDO.
1. Diante de diversos elementos trazidos aos autos resta comprovada a ocorrência de falha da parte ré/apelada quanto à cobrança do serviço contratado, pois não agiu com cautela, a fim de evitar danos e transtornos a terceiros que não integram a relação jurídica e que com ela nada contratou.
2. Observa-s...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO AOS CASOS DE NULIDADE POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar de os contratos firmados com as agravantes terem obedecido ao prazo legal de 12 (doze) meses para cada um deles, inexiste o excepcional interesse público para se evitar a descontinuidade do serviço, haja vista o longo tempo em que as agravantes permaneceram prestando serviços ao agravado/Estado do Acre (fls. 20/60) mediante sucessivos contratos, razão pela qual devem ser considerados nulos.
2. Consoante Repercussão Geral reconhecida nos Recursos Extraordinários 596.478 e 705.140, as contratações consideradas ilegítimas por ausência de prévia realização de concurso público não afasta a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, que, por sua vez, assegura o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, o que também se aplica aos casos de nulidade decorrente da contratação temporária, conforme entendimento da Suprema Corte.
3. Recurso provido, e, de consequência, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, mantendo-se inalterada a sentença de fls. 160/168.
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO AOS CASOS DE NULIDADE POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar de os contratos firmados com as agravantes terem obedecido ao prazo legal de 12 (doze) meses para cada um deles, inexiste o excepcional interesse público para se evitar a descontinuidade do serviço, haja vista o longo tempo em que as agravantes permaneceram prestan...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:22/01/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Diárias e Outras Indenizações
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO REGIMENTAL. MÚTUO. REVISÃO. CONTRATO AUSENTE NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELO INPC. BANCO EM REGIME DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSENTES FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os parâmetros fixados pela decisão gravada em relação ao negócio jurídico foram motivados pela ausência do instrumento jurídico pactuado entre as partes, cuja apresentação incumbia à instituição financeira, em virtude da inversão do ônus da prova. Referida ausência constitui óbice à análise das questões atinentes à comissão de permanência e capitalização mensal de juros.
2. A pactuação da capitalização de juros deve estar expressa ao consumidor no momento da contratação, portanto, à instituição financeira tem o dever de prestar informações de forma clara e/ou expressa. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.
3. Não há óbice a condenação em honorários advocatícios a instituição financeira que litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, observado, contudo o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
4. Agravo Regimental parcialmente provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. MÚTUO. REVISÃO. CONTRATO AUSENTE NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELO INPC. BANCO EM REGIME DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSENTES FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os parâmetros fixados pela decisão gravada em relação ao negócio jurídico foram motivados pela ausência do instrumento jurídico pactuado entre as partes, cuja apresentação incumbia à instituição financeira, em virtude da inversão do ônus da prova. Referida ausência constitui óbice à análise das questõe...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Furto qualificado. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante. Inocorrência. Causa de aumento. Agravante. Ocorrência. Regime. Alteração. Pena. Multa. Redução. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais como o de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da existência de atenuante inominada só é possível, quando houver uma circunstância não prevista na Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
- Restando comprovado nos autos o envolvimento de adolescentes na comercialização de entorpecente, deve ser mantida a Decisão que reconheceu a causa de aumento de pena, por decorrência disso.
- Aplicada pelo Juiz singular na dosimetria da pena a agravante do concurso de pessoas, em razão da participação de adolescentes no evento criminoso, deve ser mantida a Sentença que reconheceu a sua incidência sobre a pena base fixada.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação para a mudança de regime mais brando.
- A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, deve ser mantido o valor fixado na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500849-67.2012.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Furto qualificado. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante. Inocorrência. Causa de aumento. Agravante. Ocorrência. Regime. Alteração. Pena. Multa. Redução. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais como o de...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao fazer incidir causa de diminuição de pena o Juiz singular considerou a quantidade e a nocividade da substância entorpecente apreendida, aplicando o percentual de acordo com a sua discricionariedade vinculada, objetivando a maior reprimenda do crime, devendo a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022044-89.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentim...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:08/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001833-13.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001833-13.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Substituição. Requisitos. Ausência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008688-90.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Substituição. Requisitos. Ausência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:07/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM VIA ORDINÁRIA DA RECEITA MÉDICA PARTICULAR - PRELIMINAR REJEITADA - MÉDICO PARTICULAR HABILITADO - ADMISSIBILIDADE DA RECEITA - MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS - FORNECIMENTO GRATUITO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS - RECEITA IDÔNEA DE PROFISSIONAL QUE CONHECE O HISTÓRICO DA SAÚDE DA PACIENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prova colacionada aos autos desta ação mandamental retrata o direito líquido e certo da Impetrante, in casu inviabilizado, preenchendo, portanto, os pressupostos necessários e justificadores para impetração do Mandamus, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
2. Inadmissível a limitação do fornecimento gratuito de remédio à receita prescrita, exclusivamente, por médico do Sistema Único de Saúde SUS.
3. O fato da indicação do tratamento médico ter sido emanada de médica particular não invalida a prescrição para fins de obtenção do medicamento na rede pública.
4. Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante.
5. O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos.
6. As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS.
7. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM VIA ORDINÁRIA DA RECEITA MÉDICA PARTICULAR - PRELIMINAR REJEITADA - MÉDICO PARTICULAR HABILITADO - ADMISSIBILIDADE DA RECEITA - MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS - FORNECIMENTO GRATUITO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS - RECEITA IDÔNEA DE PROFISSIONAL QUE CONHECE O HISTÓRICO DA SAÚDE DA PACIENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A...
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Prospera o pedido de anulação do julgamento com a argumentação de que a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos;
2. Provimento.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Prospera o pedido de anulação do julgamento com a argumentação de que a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos;
2. Provimento.
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA ANTE O QUANTUM ATINENTE À TENTATIVA RECONHECIDA. INSUBSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Iter Criminis percorrido justifica readequação do quantum redutor referente à tentativa;
2. Apelo conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA ANTE O QUANTUM ATINENTE À TENTATIVA RECONHECIDA. INSUBSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Iter Criminis percorrido justifica readequação do quantum redutor referente à tentativa;
2. Apelo conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPROVIMENTO.
1. Não prospera o pedido de anulação do julgamento com a argumentação de que a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos;
2. Respeito à soberania dos vereditos;
3. Improcedência.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPROVIMENTO.
1. Não prospera o pedido de anulação do julgamento com a argumentação de que a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos;
2. Respeito à soberania dos vereditos;
3. Improcedência.