Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de sua desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009816-14.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de sua desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009816-14.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Pena. Regime. Manutenção.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a quatro anos e o réu é reincidente, fato que justifica a manutenção de regime mais severo para o início do cumprimento da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009307-20.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Pena. Regime. Manutenção.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a quatro anos e o réu é reincidente, fato que justifica a manutenção de regime mais severo para o início do cumprimento da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009307-20.2013.8.01.0001, a...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do autor, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008340-38.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do autor, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especi...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Agravantes. Incidência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim, às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008082-30.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Agravantes. Incidência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim, às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
Vistos,...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006036-66.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escuso...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Estupro. Autoria. Prova. Existência. Continuidade delitiva. Proporcionalidade.
- Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- É proporcional o aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva em dois terços, considerando a quantidade de infrações cometidas pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005749-37.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro. Autoria. Prova. Existência. Continuidade delitiva. Proporcionalidade.
- Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- É proporcional o aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva em dois terços, considerando a quantidade de infrações cometidas pelo apela...
Apelação Criminal. Roubo. Nulidade. Exame toxicológico. Ausência. Absolvição. Prova. Existência.
- A ausência de exame toxicológico não gera a nulidade do processo, haja vista que a possível situação de drogado não exclui a responsabilidade do réu pela prática do ato delituoso.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005368-61.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Nulidade. Exame toxicológico. Ausência. Absolvição. Prova. Existência.
- A ausência de exame toxicológico não gera a nulidade do processo, haja vista que a possível situação de drogado não exclui a responsabilidade do réu pela prática do ato delituoso.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 00...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Autoria. Prova. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
- Os petrechos descritos na Denúncia não se destinam a fabricação, preparação, produção ou transformação da droga, tendo como finalidade apenas a sua pesagem e fracionamento, razão pela qual, impõe-se a reforma da Sentença nesse ponto.
- A condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico, exige a certeza de que tal ocorreu de forma permanente e estável, com o fim de praticar a referida conduta. Existindo elementos que comprovem o ânimo associativo, cabe a condenação pela prática do referido crime, devendo a Sentença ser reformada, no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002612-83.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre e improvimento ao Recurso interposto por Kleber de Araújo Peixoto e Raicleiton Gomes da Silva à pena , nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Autoria. Prova. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001587-59.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001389-95.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Autoria. Prova. Existência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001196-86.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Autoria. Prova. Existência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é frut...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Agravante. Atenuante. Compensação. Incidência. Impossibilidade.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000803-22.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Agravante. Atenuante. Compensação. Incidência. Impossibilidade.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000803-22.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Qualificadora. Exclusão. Agravante. Reincidência. Atenuante. Confissão. Compensação.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000389-24.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Qualificadora. Exclusão. Agravante. Reincidência. Atenuante. Confissão. Compensação.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
Vistos, rela...
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Pena base. Modificação. Qualificadoras. Exclusão. Impossibilidade.
- A valoração das circunstâncias judiciais previstas na Lei, conferem ao Juiz singular a possibilidade de aplicar a pena base de acordo com o seu livre convencimento motivado, respeitando as características individuais de cada réu.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, incabível a pretensão de exclusão das qualificadoras existentes no tipo pena, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000342-04.2014.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Pena base. Modificação. Qualificadoras. Exclusão. Impossibilidade.
- A valoração das circunstâncias judiciais previstas na Lei, conferem ao Juiz singular a possibilidade de aplicar a pena base de acordo com o seu livre convencimento motivado, respeitando as características individuais de cada réu.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, incabível a pretensão de exclusão das qualificadoras existentes no tipo pena, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri.
Visto...
Apelação Criminal. Furto qualificado. Receptação. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição ou a desclassificação do crime, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000020-72.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Receptação. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição ou a desclassificação do crime, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional...
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Existência.
- Mantém-se a Sentença que absolveu o réu, quando as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de mínima ofensividade da conduta do agente ao atingir o patrimônio da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800158-97.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Existência.
- Mantém-se a Sentença que absolveu o réu, quando as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de mínima ofensividade da conduta do agente ao atingir o patrimônio da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800158-97.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Valoração. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009466-60.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Valoração. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
Vistos, relatados e discutidos estes auto...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Exame. Toxicológico. Ausência. Nulidade. Impossibilidade. Absolvição. Usuário. Droga. Exclusão. Culpabilidade.
- Compete ao Juiz singular decidir acerca da necessidade ou não da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que não caracteriza cerceamento de defesa o seu indeferimento, se não há dúvida razoável acerca da higidez mental do réu.
- A ausência de exame de dependência química não é causa absolvição, já que a eventual situação de drogado não afasta a responsabilidade do agente pelo crime praticado. Assim, a condição de usuário de drogas, por si, não conduz à exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade penal, devendo ser mantida a Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005710-72.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Exame. Toxicológico. Ausência. Nulidade. Impossibilidade. Absolvição. Usuário. Droga. Exclusão. Culpabilidade.
- Compete ao Juiz singular decidir acerca da necessidade ou não da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que não caracteriza cerceamento de defesa o seu indeferimento, se não há dúvida razoável acerca da higidez mental do réu.
- A ausência de exame de dependência química não é causa absolvição, já que a eventual situação de drogado não afasta a responsabilidade do agente pelo crime praticado. Assim, a condição de usuário de...
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Impossibilidade.
- Impõe-se o afastamento da pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto, se a grave ameaça exercida com o emprego de arma restou comprovada pelas declarações da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004198-88.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Impossibilidade.
- Impõe-se o afastamento da pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto, se a grave ameaça exercida com o emprego de arma restou comprovada pelas declarações da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004198-88.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003469-62.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003469-62.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que com...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins