Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Menor. Corrupção. Existência. Prova.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002693-03.2012.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Menor. Corrupção. Existência. Prova.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002693-03.2012.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que f...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Policiais. Depoimento. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputa ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
- Não havendo prova da autoria do fato, ante a ausência de quaisquer dos elementos exigidos pelo tipo penal capitulado, a improcedência da peça acusatória, com a consequente absolvição do réu é medida que se impõe.
- A condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico, exige a certeza de que tal ocorreu de forma permanente e estável, com o fim de praticar a referida conduta. Inexistindo elementos que comprovem o ânimo associativo, não cabe a condenação pela prática do referido crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001294-33.2012.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Policiais. Depoimento. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputa ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus....
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Associação. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Substituição. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não a concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000784-92.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso., nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Associação. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Substituição. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que e...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Regime prisional. Alteração. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não obstante a pena estabelecida seja em quantidade que possibilite a fixação de regime mais brando, é de se aplicar o regime fechado, quando as circunstâncias judiciais negativas assim o recomendam.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000731-72.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Regime prisional. Alteração. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e pro...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Dupla valoração. Inexistência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Não se constitui em dupla valoração quando de forma fundamentada, o Juiz singular utiliza além da quantidade de drogas, outras circunstâncias judiciais para fixar a pena base e aplicar a causa de diminuição de pena em seu grau mínimo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000652-90.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Dupla valoração. Inexistência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonst...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Pena. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Improvimento. Regime. Alteração. Prisão Preventiva. Revogação. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao condenado, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000562-24.2013.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Improvimento. Regime. Alteração. Prisão Preventiva. Revogação. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao condenado, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do...
Apelação Criminal. Furto. Porte ilegal arma. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Compensação. Multa. Regime. Substituição. Pena.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
- O prontuário civil é meio de prova suficiente para comprovar a menoridade relativa do réu, devendo a Sentença ser reformada para que incida a referida atenuante genérica.
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800040-67.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Porte ilegal arma. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Compensação. Multa. Regime. Substituição. Pena.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, deve...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Policiais. Depoimento. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar a sua condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022430-27.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Anaildo de Souza Oliveira e dar provimento aos Recursos do Ministério Público e do Aluildo de Souza Oliveira, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Policiais. Depoimento. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar a sua condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vistos, relatados e discutidos es...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016392-91.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentime...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Restando comprovado que o crime de furto foi praticado durante repouso noturno e mediante concurso de pessoas, não se cogita da sua desclassificação a figura do furto simples.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004401-55.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Restando comprovado que o crime de furto foi praticado durante repouso noturno e mediante concurso de pessoas, não se cogita da sua desclassificação a figura do furto simples.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008010-09.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008010-09.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos ter...
Apelação Criminal. Roubo. Pena. Dosimetria. Qualificadora. Prova. Existência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Nos crimes contra o patrimônio, pelas circunstâncias em que via de regra são praticados, a palavra da vítima assume especial importância. Restando demonstrado pelas provas existentes nos autos, onde se inclui a palavra da vítima e o reconhecimento por ela feito, que o réu praticou o crime de roubo mediante a utilização de arma de fogo, deve ser mantida a Sentença que o condenou por tal conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006089-81.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena. Dosimetria. Qualificadora. Prova. Existência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Nos crimes contra o patrimônio, pelas circunstâncias em que via de regra são praticados, a palavra da vítima assume especial importância. Restando demonstrado pelas provas existentes nos autos, onde se inclui a palavra da vítima e o reconhecimento por ela feito, que o réu prat...
Apelação Criminal. Roubo seguido de morte. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Inviabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002786-33.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo seguido de morte. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Inviabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002786-33.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto d...
Apelação Criminal. Furto tentado. Autoria. Prova. Existência. Redução. Pena. Tentativa. Percentual.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O percentual de redução da pena pela tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a a diminuição é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001973-95.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto tentado. Autoria. Prova. Existência. Redução. Pena. Tentativa. Percentual.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O percentual de redução da pena pela tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a a diminuição é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da cons...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Existência. Pena. Dosimetria.
- Nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, visto que, via de regra, são eles praticados sem a presença de testemunhas, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante, devendo ser mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001971-62.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Existência. Pena. Dosimetria.
- Nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, visto que, via de regra, são eles praticados sem a presença de testemunhas, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites esta...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo qualificado, devendo ser afastado o reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, reformando-se a Sentença no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001912-21.2011.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos de Leonardo Mendes Mendonça, Valderi Alves de Oliveira, Roberto Barbosa da Frota e Wenderson Mota de Alencar e dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A...
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Reconhecimento. Agravante. Compensação. Atenuante inominada. Reconhecimento. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver circunstância que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Reconhecimento. Agravante. Compensação. Atenuante inominada. Reconhecimento. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na...
V.V. Agravo em execução penal. Regime Semiaberto. Descumprimento de retorno ao pernoite. Regressão negada. Outras sanções impostas. Superlotação e graves problemas do presídio. Regime menos rigoroso mantido. Possibilidade.
1. Como regra geral, a falta grave impõe a regressão de regime, que pode se mostrar descabida quando, levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (LEP, art. 57), forem suficientes outras sanções impostas ao faltoso, evitando-se também, diante da superlotação carcerária, a submissão do apenado a condições degradantes do regime fechado.
2. Agravo desprovido.
V.v. Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão.
- A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Ementa
V.V. Agravo em execução penal. Regime Semiaberto. Descumprimento de retorno ao pernoite. Regressão negada. Outras sanções impostas. Superlotação e graves problemas do presídio. Regime menos rigoroso mantido. Possibilidade.
1. Como regra geral, a falta grave impõe a regressão de regime, que pode se mostrar descabida quando, levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (LEP, art. 57), forem suficientes outras sanções impostas ao faltoso, evitando-se também, diante da superlotação carcerária, a submiss...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Conflito Negativo de Competência. Execução penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Fiscalização. Juízo competente.
- O juízo competente para proceder o acompanhamento e fiscalização da prisão domiciliar com monitoração eletrônico é o da Comarca onde se dá o cumprimento da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0102157-28.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar procedente o Incidente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Conflito Negativo de Competência. Execução penal. Cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Fiscalização. Conhecimento do Conflito. Competência do Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Epitaciolândia.
Tendo o apenado família constituída e vida social na comarca onde reside, sua transferência para outra comarca não se mostra a medida mais adequada" (TJAC, Câmara Criminal, Conflito Negativo de Competência nº 0101985-86.2015.8.01.0000, Relator Desembargador Pedro Ranzi).
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Execução penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Fiscalização. Juízo competente.
- O juízo competente para proceder o acompanhamento e fiscalização da prisão domiciliar com monitoração eletrônico é o da Comarca onde se dá o cumprimento da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0102157-28.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar procedente o Incidente, nos termos do Voto do Relator, que faz par...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Pronúncia. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural que tem competência para examinar o mérito da conduta do acusado.
-Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- A exclusão das qualificadoras na Sentença de pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sendo defeso nessa fase valorar as provas para afastar a imputação contida na Denúncia, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 0005398-64.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Pronúncia. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural que tem competência para examinar o mérito da conduta do acusado.
-Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- A exclusão das qualificadoras na Sentença de pronú...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples