DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INS-TRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LER. LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
Autoriza o deferimento da tutela emergencial para concessão do auxílio saúde em prova da incapacidade do autor, laudo subscrito por médico atestando a impossibilidade do exercício da atividade laboral, sob pena do agravamento da sintomatologia dolorosa aos esforços e movimentos repetitivos.
3. Agravo provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INS-TRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LER. LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
Autoriza o deferimento da tutela emergencial para concessão do auxílio saúde em prova da incapacidade do autor, laudo subscrito por médico atestando a impossibilidade do exercício da atividade laboral, sob pena do agravamento da sintomatologia dolorosa aos esforços e movimentos repetitivos.
3. Agravo provido.
Data do Julgamento:07/12/2015
Data da Publicação:23/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Previdenciário
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Receptação. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do apelante.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800049-10.2014.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Receptação. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do apelante.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE NO MÍNIMO. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos a condenação do apelante é medida que se impõe.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal.
3. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da sua individualização (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
4. Na terceira etapa, considerando a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida e, por outro lado, não havendo indícios de envolvimento do apelante com organizações criminosas, concede-se a diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo uma pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e desseis ) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, ante a constatação de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
5. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007867-86.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
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VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE NO MÍNIMO. VIA...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:23/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Condenado o recorrente a pena superior a oito anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime de cumprimento inicialmente fechado.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Partilha-se do entendimento pacificado nos superiores tribunais, segundo o qual a fuga do apelante com a res furtiva basta para a configuração do crime de roubo consumado.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Tendo o réu negado a participação do menor na prática delituosa, não há que se reconhecer a atenuante de confissão.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008931-34.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
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VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Condenado o recorrente a pena superior a oito anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime de cumprimento inicialmente fechado.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRU...
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vv. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. VIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sendo os tipos previstos nos Arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, crimes de natureza permanente e estando o agente com considerável quantidade de entorpecente, não havia a necessidade de qualquer autorização judicial para se ingressar na residência, não havendo que se falar em nulidade probatória.
2. Havendo prova efetiva acerca da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação.
3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
4. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
5. Para a concessão da redução prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não basta somente o preenchimento dos requisitos legais do citado dispositivo de lei.
6. Provimento parcial ao apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000104-73.2014.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vv. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE....
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:23/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. É impossível a desclassificação para o crime de furto tentado, uma vez que devidamente demonstrado o emprego de grave ameaça.
2. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Apelação a que se dá parcial provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0030423-53.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. É impossível a desclassificação para o crime de furto tentado, uma vez que devidamente demonstrado o emprego de grave ameaça.
2. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em funda...
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Partilha-se do entendimento pacificado nos superiores tribunais, segundo o qual a fuga do apelante com a res furtiva basta para a configuração do crime de roubo consumado.
2.Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3.Ao réu reincidente condenado a pena superior a quatro anos, inviável a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007821-97.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Partilha-se do entendimento pacificado nos superiores tribunais, segundo o qual a fuga do apelante com a res furtiva basta para a co...
VV. Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INCABÍVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada, em parte, em fundamentação inidônea imperiosa a sua redução.
3. A circunstância judicial valorada negativamente (antecedentes) indica a necessidade de fixação de regime inicial mais rigoroso do que o permitido pelo quantum da pena aplicada.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008430-80.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INCABÍVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando o conjunto probatório é a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. SUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS EXACERBADORES INERENTES AO CRIME OU INFUNDADOS DEVEM SER EXCLUIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEVIDO. PROCEDÊNCIA.
Alguns elementos citados como exacerbadores da pena base são inerentes ao tipo penal ou restam infundados, devendo ser excluídos;
Apelo conhecido e provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. SUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS EXACERBADORES INERENTES AO CRIME OU INFUNDADOS DEVEM SER EXCLUIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEVIDO. PROCEDÊNCIA.
Alguns elementos citados como exacerbadores da pena base são inerentes ao tipo penal ou restam infundados, devendo ser excluídos;
Apelo conhecido e provido em parte.
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Diante do status de reincidência dos apelantes, não há como fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005372-69.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Diante do status de reincidência dos apelantes, não há como fixar regime inicial de cumpriment...
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas.
Vv. Apelação. Tráfico. Associação. Concurso Material. Absolvição e Desclassificação. Impossibilidade. Conjunto Probatório Eficiente. Prova da Autoria e Materialidade. Redução da Pena-base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Provimento Parcial do Apelo.
1. Segundo os autos, os réus foram presos em flagrante na residência do casal, local em que praticavam trafico de drogas, segundo informações obtidas pelos agentes policiais e usuários, revelando-se induvidoso o propósito de mercancia e de associar-se para tal fim. Prova suficiente para evidenciar a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, de modo que inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. A composição da pena-base não restou fundamentada em dados concretos, devendo ser fixada no mínimo legal.
3. Apelos parcialmente providos
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000306-50.2014.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 3 de setembro de 2015
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VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas.
Vv. Apelação. Tráfico. Associação. Concurso Material. Absolvição e Desclassificação. Impossibilidade. Conjunto Probatório Eficiente. Prova da Autoria e Materialidade. Redução da Pena-base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Provimento Parcial do Apelo.
1. Segundo os autos, os réus foram presos em flagrante na residênci...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:22/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vv. Apelação. Furto Qualificado. Pena-Base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Regime Mais Brando. Possibilidade. Apelo Provido.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2.º, c, do Código Penal.
3. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0023744-08.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de setembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vv. Apelação. Furto Qualificado. Pena-Base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Regime Mais Brando. Possibilidade. Apelo Provido.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime aberto com...
VV. Apelação Criminal. Latrocínio. Ocultação de cadáver. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
-A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Latrocínio. Ocultação de Cadáver. Preliminar. Nulidade. Aditamento à Denúncia que Inobservou o Art. 384 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Desclassificação para o Crime de Homicídio Qualificado. Impossibilidade. Redução da Pena Aplicada. Possibilidade. Apelo Provido em Parte.
1. A denúncia pode, a qualquer tempo antes da sentença, ser aditada para incluir fatos novos ou novos agentes, sem que isso importe em nulidade, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conjunto probatório é apto em demonstrar que a violência. exercida mediante o emprego de faca pelo apelante. e que causou a morte da vítima, tinha por finalidade a subtração dos pertences desta, configurando o crime de latrocínio, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de homicídio qualificado.
3. Estando a exasperação da pena lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007948-71.2009.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Latrocínio. Ocultação de cadáver. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
-A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Latrocínio. Ocultação de Cadáver. Preliminar. Nulidade. Aditamento à Denúncia que Inobservou o Art. 384 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Desclassificação para o Crime de Homicídio Qualificado. Impossibilidade. Redução da Pena Aplicada. Possibilidade. Apelo Provido em Parte.
1. A denúncia pode, a qu...
VV. Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Penal. Lesões Corporais na Direção de Veículo Automotor. Dirigir Embriagado. Circunstâncias Judiciais do Art. 59, do Código Penal não Fundamentadas. Pena-base do Crime do Art. 306, da Lei 9.503/97 Aumentada Indevidamente. Necessidade de Reforma Pedido de Aplicação da Redutora do Artigo 26, Parágrafo Único, do Código Penal. Impossibilidade. Ausência de Provas da Incapacidade Mental do Apelante. Pedido de Aplicação da Redutora do Art. 28, § 2º, do Código Penal. Impossibilidade. Somente a Embriaguez Proveniente de Caso Fortuito ou Força Maior Gera a Aplicação da Referida Redutora. Apelo a que se dá Parcial Provimento.
1. As circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, devem estar devidamente fundamentadas para ensejar a elevação da pena-base para o crime previsto no Art. 306, da Lei nº 9.503/97. Argumentação genérica e/ou que não dizem respeito ao crime em análise não servem de fundamento para majorar a pena.
2. Circunstâncias inidôneas afastadas, pena redimensionada para o mínimo legal.
3. Para a aplicação das redutoras previstas no Art. 26, parágrafo único, e no Art. 28, § 2º, do Código Penal, necessário se faz a comprovação da incapacidade mental do apelante e que a embriaguez se dera de forma involuntária, proveniente de caso fortuito ou de força maior. Não havendo prova dessas ocorrências nos autos, o apelante não faz jus a sua aplicação.
4. Apelo a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir a pena aplicada ao crime do Art. 306, da Lei nº 9.503/97, mantendo-se inalterada a sentença nos seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009159-43.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 13 de agosto de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Penal. Lesões Corporais na Direção de Veículo Automotor. Dirigir Embriagado. Circunstâncias Judiciais do Art. 59, do Código Penal não Fundamentadas. Pena-base do Crime do Art. 306, da Lei 9.503/97 Aumentada Indevidamente. Necessidade de Reforma Pedido de Aplicação da Redutora do Artigo 26, Parágrafo Único, do Código...
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. Apelação. Droga. Absolvição Impossibilidade. Autoria e Materialidade Comprovadas. Conjunto Probatório Eficiente. Prova Oral Convincente. Manutenção do Édito Condenatório. Pena-Base. Redução. Diminuição co Art. 33, § 4º ca Lei de Drogas. Manutenção da Fração de 1/3. Apelo Parcialmente Provido.
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos a decisão combatida deve ser mantida.
Das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, apenas a conduta social afigura-se desfavorável a apelante, devendo ser modificada a reprimenda.
A fração aplicada pelo magistrado, de 1/3 (um terço), não merece reforma, na medida em que o modus operandi da apelante não é condizente com uma pessoa no estágio inicial do tráfico de drogas. Portanto, mantém-se a fração aplicada na sentença, desta feita sob fundamentação diversa o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura reformatio in pejus.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000393-80.2012.8.01.0007, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. Apelação. Droga. Absolvição Impossibilidade. Autoria e Materialidade Comprovadas. Conjunto Probatório Eficiente. Prova Oral Convi...
Data do Julgamento:13/08/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Roubo. Exclusão da Causa de Aumento. Inviabilidade. Reforma da Pena-base. Possibilidade. Provimento em Parte.
1. Tendo a vítima e testemunha testificado o emprego de arma, fica inviável o acolhimento do pedido de sua exclusão.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004831-36.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Roubo. Exclusão da Causa de Aumento. Inviabilidade. Reforma da Pena-base. Possibilidade. Provimento em Parte.
1. Tendo a vítima e testemunha testificado o emprego de arma, fica inviável o acolhimento do pedido de sua exclusão.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imper...
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. Apelação. Roubo. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria da Pena. Redução de Ofício. Regime Inicial para Cumprimento de Pena mais Brando. Inviabilidade. Apelo Não Provido.
1. Sendo o conjunto probatório robusto em apontar o apelante como o autor do ilícito, tem-se ser inviável a absolvição com base na insuficiência de provas.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução, cabendo ao tribunal diminui-la, de ofício, quando for necessário.
3. Diante do status de reincidência do apelante, não há como fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
4. Apelação a que se nega provimento, reformando-se a pena ex officio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016527-06.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. Apelação. Roubo. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria da Pena. Redução de Ofício. Regime Inicial para Cumprimento de Pena mais Brando. Inviabilidade. Apelo Não Provido.
1. Sendo o conjunto probatório robusto em apontar o apelante como o autor do ilícito, tem-...
Apelação Criminal. Roubo seguido de morte. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009950-80.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo seguido de morte. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009950-80.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz par...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte
Latrocínio. Preliminares. Juízo. Competência. Prova. Exclusão. Pena. Dosimetria.
- Afasta-se a nulidade processual suscitada decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que não houve ofensa à intimidade do réu, que concedeu entrevista a canal de televisão por livre e espontânea vontade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de latrocínio e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de que praticou o crime de homicídio simples, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004352-72.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Latrocínio. Preliminares. Juízo. Competência. Prova. Exclusão. Pena. Dosimetria.
- Afasta-se a nulidade processual suscitada decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que não houve ofensa à intimidade do réu, que concedeu entrevista a canal de televisão por livre e espontânea vontade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de latrocínio e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de que praticou o crime de homicídio simples, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a...
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Defesa. Deficiência. Nulidade. Inexistência. Autoria. Provas. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão. Atenuante. Redução. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Verificando-se que o réu foi assistido por Defensor Público em todas as fases da Ação Penal, o qual se fez presentes a todos os atos processuais promovendo a defesa daquele, impõe-se o afastamento do argumento de deficiência desta e a pretensão de ser reconhecida a nulidade do processo.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, quando o juiz se vale dela para formar o seu convencimento
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002569-45.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Defesa. Deficiência. Nulidade. Inexistência. Autoria. Provas. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão. Atenuante. Redução. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Verificando-se que o réu foi assistido por Defensor Público em todas as fases da Ação Penal, o qual se fez presentes a todos os atos processuais promovendo a defesa daquele, impõe-se o afastamento do argumento de deficiência desta e a pretensão de ser reconhecida a nulidade do processo.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins