Apelação Criminal. Furto. Pena base. Multa. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Mínimo. Regime prisional. Alteração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional, à quantidade da pena privativa de liberdade.
- A fixação da pena em quantidade igual ou inferior a quatro anos, permite, em tese, o estabelecimento do regime aberto para o início do seu cumprimento. A determinação de regime mais severo, exige a sua fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000110-77.2009.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Multa. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Mínimo. Regime prisional. Alteração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional, à quantidade da pena privativa de liberdade.
- A fixação da pena em quantidade igual ou inferior a quatro anos, permite, em tese, o estabelecimento do regime ab...
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime prisional. Pressupostos. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência.
- Na fixação da pena base devem consideradas as circunstâncias judiciais. Constatando-se que na análise feita, o Juiz considerou que todas são favoráveis ao condenado, impõe-se o estabelecimento da pena base no mínimo legal previsto, devendo ser reformada a Sentença que a elevou.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o mesmo não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0510666-32.2013.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime prisional. Pressupostos. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência.
- Na fixação da pena base devem consideradas as circunstâncias judiciais. Constatando-se que na análise feita, o Juiz considerou que todas são favoráveis ao condenado, impõe-se o estabelecimento da pena base no mínimo legal previsto, devendo ser reformada a Sentença que a elevou.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o mesmo não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gra...
Furto. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004884-90.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Furto. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004884-90.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Agravante. Reincidência. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O processo digital permite ao Juiz, num mesmo ambiente, examinar a Ação Penal por inteiro, onde pode obter informações acerca da conduta do réu, para efeito de agravamento da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009277-82.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso do Ministério Público e negar provimento ao Recurso de Raimundo Juliano Carvalho dos Santos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Agravante. Reincidência. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O processo digital permite ao Juiz, num mesmo ambiente, examinar a Ação Penal por inteiro, onde pode obter informações acerca da conduta do réu, para efeito de agravamento da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009277-82.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõe...
Apelação Criminal. Roubo. Consumação. Provas. Existência. Provimento.
- Comprovado nos autos a consumação do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que condenou o réu pela prática do crime na forma tentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007716-28.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Consumação. Provas. Existência. Provimento.
- Comprovado nos autos a consumação do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que condenou o réu pela prática do crime na forma tentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007716-28.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Falsidade Ideológica. Crime contra a ordem tributária. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007297-71.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Falsidade Ideológica. Crime contra a ordem tributária. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007297-71.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos...
Apelação Criminal. Furto. Causa de aumento. Rompimento de obstáculo. Inaplicabilidade. Improvimento. Regime prisional.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rompimento de qualquer obstáculo para subtrair os bens que estão dentro de veículo, atrai a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
- Comprovando-se que o réu já possui várias condenações definitivas, mostra-se impossível promover a compensação entre a confissão e a reincidência, considerando a sua postura de reiterado desrespeito à norma penal.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o mesmo não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007588-03.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Causa de aumento. Rompimento de obstáculo. Inaplicabilidade. Improvimento. Regime prisional.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rompimento de qualquer obstáculo para subtrair os bens que estão dentro de veículo, atrai a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
- Comprovando-se que o réu já possui várias condenações definitivas, mostra-se impossível promover a compensação entre a confissão e a reincidência, considerando a sua postura de reiterado desrespeito à norma penal.
- Ine...
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011218-67.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, deven...
Roubo. Pena. Regime prisional. Modificação.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012629-48.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Roubo. Pena. Regime prisional. Modificação.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012629-48.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste A...
REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a esse respeito.
2. A revisão do regime de cumprimento da pena fixado pelo juízo a quo se justifica apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça, não sendo suficiente a mera insatisfação da parte em relação ao regime fixado.
3. Não se verificando qualquer das hipóteses previstas no Art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a improcedência do pedido revisional.
4. Revisão improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a esse respeito.
2. A revisão do regime de cumprimento da pena fixado pelo juízo a quo se justifica apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante i...
Data do Julgamento:20/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DO ART. 100, II, CPC. FORO DO DOMICILIO ALIMENTANDO. CONFLITO PROCEDENTE.
No caso de ação autônoma de execução, com fundamento no art. 733, do Código de Processo Civil, a competência para o processamento e o julgamento do feito é a do domicílio do alimentado exequente (art. 100, II, do CPC)
Conflito de Competência julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Rio Branco, para o julgamento do feito.
Procedência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DO ART. 100, II, CPC. FORO DO DOMICILIO ALIMENTANDO. CONFLITO PROCEDENTE.
No caso de ação autônoma de execução, com fundamento no art. 733, do Código de Processo Civil, a competência para o processamento e o julgamento do feito é a do domicílio do alimentado exequente (art. 100, II, do CPC)
Conflito de Competência julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Rio Branco, para o julgamento do feito.
Procedência.
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Desnecessidade.
- De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no artigo 83, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800459-40.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Desnecessidade.
- De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no artigo 83, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800459-40.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Re...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MUTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MUTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000656-35.2014.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte o Recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escu...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
Não se revela cabível o Habeas Corpus que visa substituir recurso previsto na legislação vigente, salvo quando configurado flagrante constrangimento ilegal ao direito de locomoção, o que não se apresenta no caso em análise.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
Não se revela cabível o Habeas Corpus que visa substituir recurso previsto na legislação vigente, salvo quando configurado flagrante constrangimento ilegal ao direito de locomoção, o que não se apresenta no caso em análise.
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS.
Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS.
Agravo desprovido.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O ajuizamento da ação de execução fiscal não teve como causa a simples ausência de comprovação do recolhimento das custas devidas, mas o próprio erro com que houve a inscrição do suposto crédito na dívida ativa. Como o processo executivo foi extinto sem resolução do mérito, o exequente fica mesmo sujeito ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso Improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O ajuizamento da ação de execução fiscal não teve como causa a simples ausência de comprovação do recolhimento das custas devidas, mas o próprio erro com que houve a inscrição do suposto crédito na dívida ativa. Como o processo executivo foi extinto sem resolução do mérito, o exequente fica mesmo sujeito ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso Improvido.
HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo a prisão preventiva sido decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo em virtude do paciente ter se evadido do distrito da culpa, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por via do writ.
2. O fato do paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não lhe garantem, isoladamente, o direito à liberdade provisória, mormente quando presentes outros elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo a prisão preventiva sido decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo em virtude do paciente ter se evadido do distrito da culpa, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por via do writ.
2. O fato do paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não lhe garantem, isoladamen...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados de maneira razoável conforme o caso concreto, não configurando desídia do Estado-Juiz se o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade.
2. Estando a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente devidamente amparada em elementos concretos, bem como fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, sobretudo para a garantia da ordem pública, resta afastado o alegado constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados de maneira razoável conforme o caso concreto, não configurando desídia do Estado-Juiz se o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade.
2. Estando a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente devidamente amparada em elementos concretos, bem como fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, sobretudo para a garanti...
Ementa:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
Não se revela cabível o Habeas Corpus que visa substituir recurso previsto na legislação vigente, salvo quando configurado flagrante constrangimento ilegal ao direito de locomoção, o que não se apresenta no caso em análise.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
Não se revela cabível o Habeas Corpus que visa substituir recurso previsto na legislação vigente, salvo quando configurado flagrante constrangimento ilegal ao direito de locomoção, o que não se apresenta no caso em análise.
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal