CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E LIDES CONEXAS. ADOLESCENTE RESIDENTE COM OS GENITORES EM ITAPEMA/SC. SUSPENSÃO DO PODER PARENTAL E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DECRETADOS NAQUELA COMARCA. AUSÊNCIA DE OUTROS PARENTES NA ALUDIDA LOCALIDADE. AFORAMENTO DE AÇÃO DE GUARDA POR PRETENSOS ADOTANTES, RESIDENTES EM NOVA TRENTO/SC. MUNICÍPIO PERTENCENTE À COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA AO CASAL REQUERENTE. EVIDENTE MODIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA MENOR PARA AQUELA LOCALIDADE. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO PLEITO DE GUARDA DEFINITIVA/ADOÇÃO. FATO QUE NÃO ENSEJA O RETORNO DA ADOLESCENTE À INSTITUIÇÃO ACOLHEDORA EM ITAPEMA/SC, ONDE NÃO POSSUI FAMILIARES, NEM RESTABELECE O PODER FAMILIAR ANTERIORMENTE SUSPENSO. ACOLHIMENTO QUE DEVE DAR-SE EM SEU ATUAL MUNICÍPIO. MAIOR PROXIMIDADE DE PARENTES E DE PRETENSOS ADOTANTES. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA MENOR NO RESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS FAMILIARES. FLAGRANTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (SÃO JOÃO BATISTA) PARA DIRIMIR AS LIDES ENVOLVENDO A ADOLESCENTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.051132-7, de Itapema, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E LIDES CONEXAS. ADOLESCENTE RESIDENTE COM OS GENITORES EM ITAPEMA/SC. SUSPENSÃO DO PODER PARENTAL E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DECRETADOS NAQUELA COMARCA. AUSÊNCIA DE OUTROS PARENTES NA ALUDIDA LOCALIDADE. AFORAMENTO DE AÇÃO DE GUARDA POR PRETENSOS ADOTANTES, RESIDENTES EM NOVA TRENTO/SC. MUNICÍPIO PERTENCENTE À COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA AO CASAL REQUERENTE. EVIDENTE MODIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA MENOR PARA AQUELA LOCALIDADE. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO PLEITO DE GUARDA DEFINITIVA/ADOÇÃO....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INCONFORMISMO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. "FALTA DE TRANQUILIDADE DA POPULAÇÃO". "NECESSIDADE DE RESPOSTA JURISDICIONAL ENÉRGICA E CONTUNDENTE". "DESTRUIÇÃO DE FAMÍLIAS". "AUMENTO EXPONENCIAL DA CRIMINALIDADE". FALTA DE CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO É APTA A AMPARAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUMENTOS AFASTADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE SETECENTOS E CINQUENTA GRAMAS DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA POSITIVO. INVESTIGADO SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO DO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS NA REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente, sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. PACIENTE COM RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO LÍCITA E PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.077562-2, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INCONFORMISMO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. "FALTA DE TRANQUILIDADE DA POPULAÇÃO". "NECESSIDADE DE RESPOSTA JURISDICIONAL ENÉRGICA E CONTUNDENTE". "DESTRUIÇÃO DE FAMÍLIAS". "AUMENTO EXPONENCIAL DA CRIMINALIDADE". FALTA DE CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO É APTA A AMPARAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, LEI N. 8.137/1990). MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO (DECRETO-LEI N. 3.240/1941). PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DO DENUNCIADO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DO DECRETO-LEI PREENCHIDOS. MEDIDA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE (ART. 5º, LVII, CRFB). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA FRUSTRAR O RESSARCIMENTO DO MONTANTE SONEGADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. 2) CONSTRIÇÃO DE VALORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DA QUAL O DENUNCIADO É SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE (ART. 4º, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DECRETO-LEI N. 3.240/1941). CRIMES, A PRIORI, VINCULADOS ÀS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA E POR MEIO DELA PRATICADOS. MEDIDA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL (ART. 5º, XLV, CRFB). PLEITO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.077571-5, de Joinville, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, LEI N. 8.137/1990). MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO (DECRETO-LEI N. 3.240/1941). PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DO DENUNCIADO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DO DECRETO-LEI PREENCHIDOS. MEDIDA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE (ART. 5º, LVII, CRFB). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA FRUSTRAR O RESSARCIMENTO DO MONTANTE SONEGADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. 2) CONSTRIÇÃO DE VALORES DE PROPRIEDADE DA...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 426, de 2005, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: I) informar o assinante, com destaque no próprio "documento de cobrança", sobre o rejeitamento da sua defesa, se ocorrente a hipótese, bem como sobre a "existência de débito vencido, explicitando seu valor", o qual, se não for liquidado, poderá "implicar a suspensão parcial do serviço" (art. 100, § 3º); II) suspender o serviço: a) gradualmente, de início, "com bloqueio das chamadas originadas" (art. 101); b) totalmente, se persistir a inadimplência por mais de trinta dias (art. 102); III) rescindir, decorrido prazo superior a trinta dias, "o contrato de prestação de serviço, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104). Passados quinze dias dessa notificação, ser-lhe-á lícito "incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104, § 1º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. Em 06.05.2015, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 903.258, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016200-7, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 477/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, caberá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068485-7, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, in...
DIREITO DE FAMÍLIA. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. CONSENTIMENTO RECUSADO POR UM DOS DESCENDENTES. ABUSO DE DIREITO. CONSENTIMENTO QUE PODE SER SUPRIDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO (CPC, ART. 267, INC. VI). RECURSO PROVIDO. "'Pode o juiz suprir o consentimento do descendente, na venda do ascendente a descendente, se verifica que o negócio é sério e a recusa caprichosa e injusta' (STF-RF 126/450). [...] 'A lei não proíbe o suprimento do consentimento' (RF 121/187)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery). À luz dessa premissa, julgado extinto o processo com fundamento no inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do recurso para que seja examinado o mérito da pretensão do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047741-0, de Içara, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. CONSENTIMENTO RECUSADO POR UM DOS DESCENDENTES. ABUSO DE DIREITO. CONSENTIMENTO QUE PODE SER SUPRIDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO (CPC, ART. 267, INC. VI). RECURSO PROVIDO. "'Pode o juiz suprir o consentimento do descendente, na venda do ascendente a descendente, se verifica que o negócio é sério e a recusa caprichosa e injusta' (STF-RF 126/450). [...] 'A lei não proíbe o suprimento do consentimento' (RF 121/187)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery). À luz dessa premissa, julgado extinto o process...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 426, de 2005, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: I) informar o assinante, com destaque no próprio "documento de cobrança", sobre o rejeitamento da sua defesa, se ocorrente a hipótese, bem como sobre a "existência de débito vencido, explicitando seu valor", o qual, se não for liquidado, poderá "implicar a suspensão parcial do serviço" (art. 100, § 3º); II) suspender o serviço: a) gradualmente, de início, "com bloqueio das chamadas originadas" (art. 101); b) totalmente, se persistir a inadimplência por mais de trinta dias (art. 102); III) rescindir, decorrido prazo superior a trinta dias, "o contrato de prestação de serviço, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104). Passados quinze dias dessa notificação, ser-lhe-á lícito "incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104, § 1º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040630-1, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 477/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, caberá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. Em 06.05.2015, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 903.258, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. 06. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) e com precedentes da Câmara em casos similares (AC n. 2015.046123-5, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2015.032312-4, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054051-7, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 426, de 2005, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: I) informar o assinante, com destaque no próprio "documento de cobrança", sobre o rejeitamento da sua defesa, se ocorrente a hipótese, bem como sobre a "existência de débito vencido, explicitando seu valor", o qual, se não for liquidado, poderá "implicar a suspensão parcial do serviço" (art. 100, § 3º); II) suspender o serviço: a) gradualmente, de início, "com bloqueio das chamadas originadas" (art. 101); b) totalmente, se persistir a inadimplência por mais de trinta dias (art. 102); III) rescindir, decorrido prazo superior a trinta dias, "o contrato de prestação de serviço, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104). Passados quinze dias dessa notificação, ser-lhe-á lícito "incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104, § 1º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. Em 06.05.2015, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 903.258, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. 06. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) e com precedentes da Câmara em casos similares (AC n. 2015.046123-5, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2015.032312-4, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051972-5, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular d...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do nome do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º), desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º), caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido". Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração do "exercício regular de um direito" não é suficiente o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária observar as exigências contidas na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento dessas exigências, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069786-1, de Campos Novos, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc...
DESISTÊNCIA. TRANSAÇÃO. A composição entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, ante a perda do seu objeto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027192-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
DESISTÊNCIA. TRANSAÇÃO. A composição entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, ante a perda do seu objeto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027192-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI JURIS. A concessão da medida liminar em ação cautelar inominada subordina-se à presença cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ausentes esses elementos ou até mesmo um deles é inviável a outorga da medida. (TJSC, Agravo Regimental em Medida Cautelar Inominada n. 2013.025158-0, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI JURIS. A concessão da medida liminar em ação cautelar inominada subordina-se à presença cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ausentes esses elementos ou até mesmo um deles é inviável a outorga da medida. (TJSC, Agravo Regimental em Medida Cautelar Inominada n. 2013.025158-0, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. 1. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE DÊ CAUSA À REVISÃO DO CONTRATO. TESE AFASTADA. A POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DECORRE DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ), AINDA MAIS EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE ADESÃO, EM QUE AS CLÁUSULAS SÃO CONSTRUÍDAS UNILATERALMENTE PELA CASA BANCÁRIA. 2. POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DA PERMANÊNCIA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS (SÚMULA 472/STJ). PRECEDENTES. 3. INAPLICABILIDADE DO INPC. TESE RECHAÇADA. QUANDO NÃO HÁ FIXAÇÃO CLARA EXPRESSA NA AVENÇA SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRETA A APLICAÇÃO DO INPC. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. 4. LEGALIDADE DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS (DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BENS). TESE ACOLHIDA EM PARTE. 4.1 TARIFAS DE CADASTRO. SÃO PERMITIDAS AS TARIFAS DE CADASTRO, POIS DIFERENCIAM-SE DA TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), UMA VEZ QUE DIVERSOS OS FATOS GERADORES, PORQUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E PREVISTA NA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. SENTENÇA REFORMADA. 4.2 TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BENS. VEDADAS TAIS AS TAXAS ADMINISTRATIVAS, PORQUE QUANDO NÃO ESCLARECIDO NO CONTRATO SUA ORIGEM E A DESTINAÇÃO, SÃO ABUSIVAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 5. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. TESE ACOLHIDA EM PARTE. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO CONTRATO REVISADO, IMPÕE-SE DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DE ACORDO COM O ART. 368 DO CC. 6. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE AFASTADA. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DE MODO A IMPLICAR SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO, INCABÍVEL A REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086433-5, de Rio do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. 1. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE DÊ CAUSA À REVISÃO DO CONTRATO. TESE AFASTADA. A POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DECORRE DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ), AINDA MAIS EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE ADESÃO, EM QUE AS CLÁUSULAS SÃO CONSTRUÍDAS UNILATERALMENTE PELA CASA BANCÁRIA. 2. POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO D...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM LASTRO EM DÍVIDA QUITADA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE QUALQUER DAS MATÉRIAS CUJA APRECIAÇÃO COMPETE ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018556-2, de Braço do Norte, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM LASTRO EM DÍVIDA QUITADA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE QUALQUER DAS MATÉRIAS CUJA APRECIAÇÃO COMPETE ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018556-2, de Braço do Norte, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Co...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - HSBC BANK BRASIL S.A. 1-) AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSUÊNCIA DE PEDIDO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 523, § 1º, DO CPC). 2-) DA APELAÇÃO. 2.1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. ENDOSSATÁRIO QUE AGE CULPOSAMENTE RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA COM A PARTE ENDOSSANTE. QUALIDADE DE MANDATÁRIO QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO BANCO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRELIMINAR REPELIDA. 2.2-) DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TESES AFASTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROTESTO ILEGÍTIMO. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS PRESUMIDAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DEVIDAMENTE CONFIGURADO. MONTANTE ARBITRADO NA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO CASO EM APREÇO (R$ 10.000,00). ABALO DE CREDIBILIDADE PRESUMIDO. MINORAÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060622-1, de Tubarão, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - HSBC BANK BRASIL S.A. 1-) AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSUÊNCIA DE PEDIDO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 523, § 1º, DO CPC). 2-) DA APELAÇÃO. 2.1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. ENDOSSATÁRIO QUE AGE CULPOSAMENTE RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA COM A PARTE ENDOSSANTE. QUALIDADE DE MANDATÁRIO QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. AUSÊ...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA À HONRA E AMEAÇA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA, AMEAÇA E PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA INIBITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DA FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É imprescindível, para a concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado na lide. O ajuizamento de ação penal privada, a juntada de e-mails de remetente diverso ou mesmo sem identificação, assim como vídeos sem áudio não são capazes de comprovar as ofensas e ameaças relatadas, a fim de possibilitar a concessão da almejada tutela, antes mesmo da instrução processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062642-9, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA À HONRA E AMEAÇA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA, AMEAÇA E PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA INIBITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DA FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É imprescindível, para a concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, con...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PLEITO FULCRADO EM DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC AFASTADA. - A ação para resolver contrato de compromisso de compra e venda de imóvel é de natureza pessoal e, assim, repele a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Logo, firmado o pacto entre particulares, de se reconhecer validade e efeitos à cláusula de eleição de foro regularmente pactuada. (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. FINALIDADE ATINGIDA. MORA EX RE. PRELIMINAR AFASTADA. - Embora a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 6.766/79 seja necessária a notificação extrajudicial, por cartório de registro de títulos e documentos, do promitente comprador para purgar a mora, a sua citação é suficiente para lhe oportunizar a purga da mora. Ademais, a hipótese versa mora ex re, dispensando prévia notificação para cumprimento. (3) MÉRITO. NOVAÇÃO. ACORDO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSTANCIAL. DESACOLHIMENTO. - O simples depoimento de informante não é suficiente para considerar a existência de novação contratual, que implique renúncia ao recebimento das prestações a tempo e modo. Ademais, o inadimplemento substancial persistiu mesmo após o alegado acordo. (4) RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. - Nos termos do artigo 418 do Código Civil, inadimplente o réu, poderá a autora reter as arras confirmatórias recebidas. (5) INDENIZAÇÃO PELO USO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR DE MERCADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A ocupação pelo promitente comprador do imóvel enseja o dever de indenização em razão da fruição do bem, em decorrência do princípio da vedação de enriquecimento indevido. O "aluguel", no entanto, não pode se pautar somente em percentual do imóvel, deve levar em conta o valor de mercado do terreno nu, a ser apurado em liquidação de sentença. No caso, a quantia fica limitada ao ao comando da sentença, desafiada somente pelo réu, sob pena de reformatio in pejus (6) ACESSÃO. AQUISIÇÃO DE TERRENO. CONSTRUÇÃO. DIREITO À MORADIA. BOA-FÉ PRESUMIDA. DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIDO. EXEGESE DO ART. 1.219 DO CC/02. - Apesar da distinção legal, a jurisprudência é assente no sentido de que tanto a indenização quanto a retenção são possíveis nas acessões, especificamente quando o possuidor estiver de boa-fé. Na espécie, a previsão contratual que veda a retenção não afasta o direito de retenção até o pleno ressarcimento, preponderando o direito de moradia. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071471-4, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PLEITO FULCRADO EM DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC AFASTADA. - A ação para resolver contrato de compromisso de compra e venda de imóvel é de natureza pessoal e, assim, repele a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Logo, firmado o pacto entre particulares, de se reconhecer validade e efeitos à cláusula de eleição de foro...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISIONAL REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DESACOLHIMENTO. - Incontroverso o inadimplemento contratual e afastado o pedido de revisão contratual em ação própria, ainda que o imóvel se destine à moradia, é imperiosa a manutenção da resolução do contrato por culpa dos réus, que deixaram de adimplir substancialmente o pacto, porquanto pagaram apenas 22 das 96 parcelas acordadas. (2) ACESSÃO. AQUISIÇÃO DE TERRENO. CONSTRUÇÃO. DIREITO À MORADIA. BOA-FÉ PRESUMIDA. DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIDO. EXEGESE DO ART. 1.219 DO CC/02. - Assegurada indenização por acessão ao recompor as partes ao estado anterior, necessário analisar a retenção. Apesar da distinção legal, a jurisprudência é assente no sentido de que tanto a indenização quanto a retenção são possíveis nas acessões, especificamente quando o possuidor estiver de boa-fé. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. - Embora provido parcialmente o recurso, havendo alteração em pequena extensão, mantém-se a distribuição da sucumbência. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060321-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISIONAL REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DESACOLHIMENTO. - Incontroverso o inadimplemento contratual e afastado o pedido de revisão contratual em ação própria, ainda que o imóvel se destine à moradia, é imperiosa a manutenção da resolução do contrato por culpa dos réus, que deixaram de adimplir substancialmente o pacto, porquanto pagaram apenas 22 das 96 parcelas acordada...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. LESÕES PROVOCADAS NA REMOÇÃO, POR CABO FLEXÍVEL, DE VEÍCULO APÓS DERRAPAGEM. AUTOMOTOR NÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. ADEMAIS, CONDUTA EQUIPARADA À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais com vistas a amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, que, em razão das lesões sofridas, são acometidos por invalidez permanente, parcial ou completa. - In casu, constatado que o veículo não foi fator determinante para a ocorrência do dano à vítima, lesionada durante a remoção de veículo, com cabo flexível, após acidente de trânsito, não há falar em indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de evento ocorrido em razão de conduta culposa praticada pela própria vítima e passível de configurar, inclusive, infração de trânsito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070296-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. LESÕES PROVOCADAS NA REMOÇÃO, POR CABO FLEXÍVEL, DE VEÍCULO APÓS DERRAPAGEM. AUTOMOTOR NÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. ADEMAIS, CONDUTA EQUIPARADA À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais com vistas a amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, que, em razão das lesões sofridas, são acometidos por invalidez permanente, parcial ou completa. - In...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM IMPORTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. APLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA ENTREGA E NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO QUE, SE VERIFICADO, ENSEJA CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO. JUSTIFICÁVEL, ANTE AS EVIDÊNCIAS, EM ANÁLISE SUPERFICIAL, DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE MAL FUNCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Precedentes: REsp 1195642/RJ, pela Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13/11/2012; dentre outros. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. As partes contratantes, ao se vincularem contratualmente, criam deveres e obrigações recíprocos e conferem uma à outra o dever de exigir a satisfação de determinadas prestações em prazo previamente ajustado. Descumprida a avença, surge à parte lograda o direito a exigir, em juízo ou fora dele, o adimplemento da obrigação. Reserva-se à situação de excepcional urgência a determinação judicial, sob pena de multa cominatória, que tenha por escopo o cumprimento de cláusula contratual. O inadimplemento, ou o adimplemento imperfeito de contrato, sujeita-se a consequências legais e convencionais próprias (multa, juros, lucros cessantes), as quais, em regra, não se devem agravar com a estipulação de astreintes. O adimplemento imperfeito do contrato pode justificar a retenção de parte do pagamento, se há prova robusta a demonstrar o defeito na prestação da parte requerida, bem como o risco de dano. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017985-1, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM IMPORTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. APLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA ENTREGA E NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO QUE, SE VERIFICADO, ENSEJA CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO. JUSTIFICÁVEL, ANTE AS EVIDÊNCIAS, EM ANÁLISE SUPERFICIAL, DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE MAL FUNCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ, tomando por base o...