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Jurisprudência

TJAC 0005619-84.2012.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM PETIÇÃO AVULSA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas desde que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (Precedentes). 2. Na espécie, há de ser deferido o benefício da AJG, pois vislumbra-se dos docu...
Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0703048-31.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada. 2. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0102279-75.2014.8.01.0000
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ACRELÂNDIA E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. PRECEDENTES STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a aplicação das regras contidas na legislação civilista geral, aplicando-se as disposições que regem o microssistema consumerista, conforme as regras para d...
Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Acrelândia
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TJAC 0001559-62.2012.8.01.0003
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Adequado o julgamento monocrático quando manifesta a conformidade da decisão recorrida com o entendimento sedimentado dos Tribunais (art. 557, caput, do CPC). Providência que se harmoniza com o ideário de celeridade processual e racionalização do exercício da atividade judiciária. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas...
Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Brasileia
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TJAC 0009747-50.2012.8.01.0001
Ementa
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM CONTRAPRES-TAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREJUDICADA. JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENTE COBRANÇA INDEVIDA. INADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais, independentemente de configuração da chamada teoria da imprevisão, é possível a revisão judicial do contrato de arrenda...
Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000339-34.2014.8.01.0011
Ementa
Apelação Criminal. Crime contra o Patrimônio. Autoria demonstrada. Provimento. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Arrependimento posterior. Não configurado. - Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto, com base nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado. - Não se cogita da incidência do princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000339-34.2014.8.01.0...
Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 12/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0001733-80.2012.8.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 305 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a suspeição. Inteligência do art. 305 do CPC. 2. Exceção não conhecida.
Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 25/09/2013
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0000977-04.2013.8.01.0011
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Consumação. Momento. Posse. Inversão. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Arrependimento posterior. Não configurado. - Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto por meio das provas orais, aliadas as demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado. - O momento consumativo do crime de furto se dá quando a vítima perde a posse do bem e o agente a obtém. - Não incide o princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto. - Para configuração...
Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 11/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0010889-21.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar. - O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado. - Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução...
Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003009-50.2011.8.01.0011
Ementa
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Justificativa. Progressão de regime. Decisão. Manutenção. Pena. Extinção próxima. - Considerando que a justificativa de cometimento de falta grave foi acatada pelo Juízo singular e verificando que a pena do condenado será extinta antes do cumprimento do Acórdão, impõe-se a manutenção da Decisão que concedeu a progressão de regime. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0003009-50.2011.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribu...
Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0010736-85.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Condenado. Reincidente. Relatório de Acompanhamento de pena. Alteração. Impossibilidade. - O reconhecimento da condição de reincidente do preso na Sentença condenatória, impede que o Relatório de Acompanhamento de Pena seja elaborado com informação diversa, uma vez que o Juízo da execução não tem competência para modificar a Decisão do Juízo da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010736-85.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar...
Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010735-03.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Falta grave. Processo Administrativo Disciplinar não concluído. Requisitos. Progressão de regime. Concessão. Os requisitos necessários à progressão de regime de cumprimento de pena são aferidos na data em que a Decisão é proferida. Não é razoável e atenta contra o direito do condenado, pretender que a notícia de cometimento de falta grave, objeto de procedimento administrativo ainda não concluído, impeça a concessão do benefício pretendido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010735-03.2014.8.01.0001, acordam...
Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010058-70.2014.8.01.0001
Ementa
Regressão de regime. Posse. Uso. Fornecimento. Aparelho celular. Falta grave A posse, uso e fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010058-70.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010411-13.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão. A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010411-13.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010522-94.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão. A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010522-94.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0021708-85.2012.8.01.0001
Ementa
Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão. A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0021708-85.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0022030-42.2011.8.01.0001
Ementa
Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão. A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0022030-42.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009381-40.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Trabalho externo. Pena. Remição. Possibilidade. Na linha de orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a única imposição contida no artigo 126, da Lei de Execuções, para a concessão da remição, é a de que o condenado cumpra pena em regime fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho. Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha fora do estabelecimento prisional". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009381-40.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Memb...
Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101256-94.2014.8.01.0000
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR DESTE SODALÍCIO. PEDIDO DE PAGAMENTO CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE DE MESES LABORADOS EM CADA CARGO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA LCE 39/93. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A remuneração natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, por determinação expressa do art. 68, da Lei Complementar Estadual n.º 39/93.
Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100981-48.2014.8.01.0000
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DESTE SODALÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O cálculo e respectivo pagamento do valor correspondente a gratificação de sexta parte devido a requerente está em perfeita harmonia com a Constituição Federal, na medida em que esta proíbe a superposição de gratificações. 2. A alteração na base de cálculo da gratificação em comento promovida pela LCE nº 258/2013 (art. 25, caput), preservou o valor nominal da citada gratificação, resguardando...
Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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