PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM PETIÇÃO AVULSA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas desde que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (Precedentes).
2. Na espécie, há de ser deferido o benefício da AJG, pois vislumbra-se dos documentos juntados aos autos, notadamente o demonstrativo contábil e financeiro, a situação de hipossuficiência do banco em liquidação extrajudicial.
3. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
4. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM PETIÇÃO AVULSA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas desde que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (Precedentes).
2. Na espécie, há de ser deferido o benefício da AJG, pois vislumbra-se dos docu...
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo não conhecido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ACRELÂNDIA E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. PRECEDENTES STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a aplicação das regras contidas na legislação civilista geral, aplicando-se as disposições que regem o microssistema consumerista, conforme as regras para definição de competência.
2. Nas relações de consumo, o foro do consumidor é absolutamente competente para o processamento das ações que envolvam o consumidor, em obediência ao princípio da facilitação de sua defesa. Precedentes STJ.
3. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ACRELÂNDIA E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. PRECEDENTES STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a aplicação das regras contidas na legislação civilista geral, aplicando-se as disposições que regem o microssistema consumerista, conforme as regras para d...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:12/02/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento monocrático quando manifesta a conformidade da decisão recorrida com o entendimento sedimentado dos Tribunais (art. 557, caput, do CPC). Providência que se harmoniza com o ideário de celeridade processual e racionalização do exercício da atividade judiciária.
2. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada. Limitando-se o agravante a reiterar os argumentos lançados na apelação, não deve ser conhecida parte das razões recursais, preservando-se os fundamentos que mantiveram a sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
3. Somente cabível a dedução do valor do seguro DPVAT com a quantia fixada a título indenizatório quando comprovado o recebimento pela vítima do seguro de trânsito. Precedentes desta Corte.
4. Recurso parcialmente conhecido e a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento monocrático quando manifesta a conformidade da decisão recorrida com o entendimento sedimentado dos Tribunais (art. 557, caput, do CPC). Providência que se harmoniza com o ideário de celeridade processual e racionalização do exercício da atividade judiciária.
2. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas...
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM CONTRAPRES-TAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREJUDICADA. JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENTE COBRANÇA INDEVIDA. INADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À luz da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais, independentemente de configuração da chamada teoria da imprevisão, é possível a revisão judicial do contrato de arrendamento mercantil.
2. No contrato de leasing a empresa confere à arrendatária o direito de usar um bem por determinado período de tempo, mediante o pagamento de prestações, sendo regido por cláusulas e tratamento legal específico.
3. Inviável a limitação de juros remuneratórios no caso, pois tal encargo não se confunde com o Custo Efetivo Total - CET, uma vez que para o cálculo do CET são considerados o valor do bem arrendado, o número, valor e a data de vencimento das contraprestações a pagar, número e o valor das prestações do VRG, o prazo do contrato, a taxa interna de retorno do arrendamento, o valor de tarifas, dos prêmios dos seguros e das demais despesas previstas no contrato.
4. Quando o contrato de leasing estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juros vencidos a serem pagos ou capitalizados, não havendo que se falar em anatocismo na presente relação contratual.
5. Nos contratos bancários os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
6. Não constatada cobrança abusiva por parte da instituição financeira, resta prejudicado o pleito do autor quanto à repetição do indébito.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM CONTRAPRES-TAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREJUDICADA. JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENTE COBRANÇA INDEVIDA. INADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À luz da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais, independentemente de configuração da chamada teoria da imprevisão, é possível a revisão judicial do contrato de arrenda...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:12/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Apelação Criminal. Crime contra o Patrimônio. Autoria demonstrada. Provimento. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Arrependimento posterior. Não configurado.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto, com base nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Não se cogita da incidência do princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000339-34.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Crime contra o Patrimônio. Autoria demonstrada. Provimento. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Arrependimento posterior. Não configurado.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto, com base nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Não se cogita da incidência do princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000339-34.2014.8.01.0...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 305 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a suspeição. Inteligência do art. 305 do CPC.
2. Exceção não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 305 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a suspeição. Inteligência do art. 305 do CPC.
2. Exceção não conhecida.
Apelação Criminal. Furto. Consumação. Momento. Posse. Inversão. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Arrependimento posterior. Não configurado.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto por meio das provas orais, aliadas as demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
- O momento consumativo do crime de furto se dá quando a vítima perde a posse do bem e o agente a obtém.
- Não incide o princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto.
- Para configuração da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16, do Código Penal, é necessário que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, cometimento do crime sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa. Ausentes quaisquer deles, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000977-04.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto. Consumação. Momento. Posse. Inversão. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Arrependimento posterior. Não configurado.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto por meio das provas orais, aliadas as demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
- O momento consumativo do crime de furto se dá quando a vítima perde a posse do bem e o agente a obtém.
- Não incide o princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto.
- Para configuração...
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010889-21.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Justificativa. Progressão de regime. Decisão. Manutenção. Pena. Extinção próxima.
- Considerando que a justificativa de cometimento de falta grave foi acatada pelo Juízo singular e verificando que a pena do condenado será extinta antes do cumprimento do Acórdão, impõe-se a manutenção da Decisão que concedeu a progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0003009-50.2011.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Justificativa. Progressão de regime. Decisão. Manutenção. Pena. Extinção próxima.
- Considerando que a justificativa de cometimento de falta grave foi acatada pelo Juízo singular e verificando que a pena do condenado será extinta antes do cumprimento do Acórdão, impõe-se a manutenção da Decisão que concedeu a progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0003009-50.2011.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribu...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Condenado. Reincidente. Relatório de Acompanhamento de pena. Alteração. Impossibilidade.
- O reconhecimento da condição de reincidente do preso na Sentença condenatória, impede que o Relatório de Acompanhamento de Pena seja elaborado com informação diversa, uma vez que o Juízo da execução não tem competência para modificar a Decisão do Juízo da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010736-85.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Condenado. Reincidente. Relatório de Acompanhamento de pena. Alteração. Impossibilidade.
- O reconhecimento da condição de reincidente do preso na Sentença condenatória, impede que o Relatório de Acompanhamento de Pena seja elaborado com informação diversa, uma vez que o Juízo da execução não tem competência para modificar a Decisão do Juízo da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010736-85.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Falta grave. Processo Administrativo Disciplinar não concluído. Requisitos. Progressão de regime. Concessão.
Os requisitos necessários à progressão de regime de cumprimento de pena são aferidos na data em que a Decisão é proferida. Não é razoável e atenta contra o direito do condenado, pretender que a notícia de cometimento de falta grave, objeto de procedimento administrativo ainda não concluído, impeça a concessão do benefício pretendido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010735-03.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Falta grave. Processo Administrativo Disciplinar não concluído. Requisitos. Progressão de regime. Concessão.
Os requisitos necessários à progressão de regime de cumprimento de pena são aferidos na data em que a Decisão é proferida. Não é razoável e atenta contra o direito do condenado, pretender que a notícia de cometimento de falta grave, objeto de procedimento administrativo ainda não concluído, impeça a concessão do benefício pretendido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010735-03.2014.8.01.0001, acordam...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Regressão de regime. Posse. Uso. Fornecimento. Aparelho celular. Falta grave
A posse, uso e fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010058-70.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Regressão de regime. Posse. Uso. Fornecimento. Aparelho celular. Falta grave
A posse, uso e fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010058-70.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010411-13.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010411-13.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010522-94.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010522-94.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0021708-85.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0021708-85.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0022030-42.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0022030-42.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Trabalho externo. Pena. Remição. Possibilidade.
Na linha de orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a única imposição contida no artigo 126, da Lei de Execuções, para a concessão da remição, é a de que o condenado cumpra pena em regime fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho. Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha fora do estabelecimento prisional".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009381-40.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Trabalho externo. Pena. Remição. Possibilidade.
Na linha de orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a única imposição contida no artigo 126, da Lei de Execuções, para a concessão da remição, é a de que o condenado cumpra pena em regime fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho. Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha fora do estabelecimento prisional".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009381-40.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Memb...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR DESTE SODALÍCIO. PEDIDO DE PAGAMENTO CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE DE MESES LABORADOS EM CADA CARGO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA LCE 39/93. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A remuneração natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, por determinação expressa do art. 68, da Lei Complementar Estadual n.º 39/93.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR DESTE SODALÍCIO. PEDIDO DE PAGAMENTO CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE DE MESES LABORADOS EM CADA CARGO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA LCE 39/93. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A remuneração natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, por determinação expressa do art. 68, da Lei Complementar Estadual n.º 39/93.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DESTE SODALÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O cálculo e respectivo pagamento do valor correspondente a gratificação de sexta parte devido a requerente está em perfeita harmonia com a Constituição Federal, na medida em que esta proíbe a superposição de gratificações.
2. A alteração na base de cálculo da gratificação em comento promovida pela LCE nº 258/2013 (art. 25, caput), preservou o valor nominal da citada gratificação, resguardando a irredutibilidade de vencimentos.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DESTE SODALÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O cálculo e respectivo pagamento do valor correspondente a gratificação de sexta parte devido a requerente está em perfeita harmonia com a Constituição Federal, na medida em que esta proíbe a superposição de gratificações.
2. A alteração na base de cálculo da gratificação em comento promovida pela LCE nº 258/2013 (art. 25, caput), preservou o valor nominal da citada gratificação, resguardando...