TJPA 0015054-24.2014.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015054-24.2014.8.14.0301 APELANTE: MARIO GAMA DA SILVA APELADO: FRANCISCO NAZARENO COELHO PANTOJA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIO GAMA DA SILVA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de FRANCISCO NAZARENO COELHO PANTOJA, cujo trecho da decisão transcrevo a seguir: (...) De início, verifico que o AR juntado à fls. 41 foi devidamente entregue no endereço indicado na petição de fl. 39, tanto que dele consta a assinatura do réu. Deixo de acolher, portanto, a preliminar de nulidade de citação apresentada em sede de contestação, que resta eivada, assim, do vício da intempestividade. Por isso, o caso em apreço comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do CPC, motivo pelo qual passo a decidi-lo, aplicando o art. 319 do CPC para considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor relativamente à ocorrência dos danos em seu veículo. Nada obstante, o autor não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a alegada conduta do réu e os danos que comprovou terem sido causados no seu veículo. Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme indica o art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse sentido, não restou suficientemente demonstrada pelo autor a responsabilidade do réu pelos danos, vez que, embora incontroverso que tenham tido um incidente previamente ao ocasionamento dos danos, não ficou comprovado o vínculo de causalidade a conectar este fato - ou qualquer outro imputável ao réu - às avarias no automóvel. Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no aporte de 15% sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso face à gratuidade de justiça concedida ao sucumbente. Na origem, o autor/apelante ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais contra o réu/apelado, esclarecendo que tanto ele como o requerido trabalham no mesmo local, e que certo dia ao descer da escada acidentalmente colidiu com ele que veio a cair no chão. Posteriormente, movido por uma fúria incontrolada, o réu se dirigiu até o local onde estava estacionado o veículo do requerente passando a danificá-lo, razão pela qual requereu a referida indenização. Em contestação o réu, negou os fatos, requerendo a total improcedência dos pedidos, após sobreveio decisão julgando improcedente os pedidos do autor. Inconformado, a parte interpôs recurso de Apelação (64/68), alegando a necessidade de decretação de nulidade, ante a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz de piso julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas, com a respectiva oitiva das testemunhas que presenciaram o fato. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 70). Sem contrarrazões do apelado (fls. 70 verso). É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não do cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz de piso julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas. Prima facie assiste razão ao Apelante: Nesse contexto, é imperioso salientar que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Outrossim, não obstante os judiciosos argumentos postos na r. sentença combatida, o fatos é que ela foi prolatada logo após o oferecimento da contestação, não tendo sido permitido ao autor, sequer, a oportunidade de impugná-la. O feito nem mesmo chegou à fase de especificação de provas. Assim sendo, tenho que, na espécie, a sua prolação se deu de forma precipitada. O cerceamento de defesa restou devidamente caracterizado, pois a matéria debatida diz respeito também à fato e, como tal, deve ser suficientemente apurada para saber se realmente foi o réu quem danificou o veículo em questão. In casu, parece-me que a decisão mais acertada é no sentido de oportunizar ao apelante apresentar impugnação à contestação ofertada e, ao menos, especificar as provas que pretende produzir, as quais foram requeridas na inicial (fls. 10) Com efeito, a respeito do tema, colhe-se da jurisprudência: Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de prova pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável à aquele litigante (RSTJ 3/1.025). O indeferimento de provas há de fundamentar-se em razões objetivas. Não se pode tolher a atividade probatória do litigante, pela consideração subjetiva de ser a prova despicienda para o deslinde da actio, o que se constitui em afronta à regra do art. 5º, nº LV, da Carta Constitucional (Apelação Cível unân. da 2ª Câmara do TACiv.-RJ de 13/11/1990, no Agravo nº. 1.138/90, Relator: Juiz Luiz Carlos Mota; Arqs. TA-RJ, vol. 15, p. 108). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA. As partes têm o direito de produzir todas as provas que julgam pertinentes à defesa de seus argumentos, desde que não protelatórias, vez que se trata de um direito constitucionalmente assegurado, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, caso não sejam produzidas, podem ser determinadas pelo juiz de ofício, nos termos do artigo 130 do CPC. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0433.11.034313-7/001, Relator: Des. Rogério Medeiros, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da sumula em 16/12/2014). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. - A sentença que externa as razões do convencimento do julgador não é nula por ausência de fundamentação. - As partes litigantes têm direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, cumprindo ao juiz proporcionar os meios adequados para que elas demonstrem os fatos que deduzem. - O julgamento antecipado da lide, fundado no argumento de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não deve subsistir, se antes não foi garantido a ela o direito de especificar as provas por meio das quais pretende provar as suas alegações. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0433.12.016224-6/001, Relator: Des. Paulo Balbino, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2014, publicação da sumula em 02/10/2014). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Em razão do cerceamento de defesa, é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, impedindo a parte de produzir a prova requerida que, em tese, pode ser importante para um melhor esclarecimento dos fatos e, portanto, para uma adequada solução da lide. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0525.10.015821-7/001, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2013, publicação da sumula em 01/02/2013). O julgamento antecipado da lide somente é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 330, I e II, do CPC. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que: ¿o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide¿ (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006). No caso em tela, verifica-se que o depoimento das testemunhas fazia imprescindível para comprovar o dano causado pelo apelado no carro do apelante. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para ANULAR a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução, oportunizando a realização da oitiva das testemunhas indicadas pelo apelante, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juiz da causa. Belém, 02 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00817826-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015054-24.2014.8.14.0301 APELANTE: MARIO GAMA DA SILVA APELADO: FRANCISCO NAZARENO COELHO PANTOJA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIO GAMA DA SILVA em face da se...
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Mostrar discussão