O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado ROSILDO LIMA DA SILVA, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma. Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado. Contrarrazões às fls. 37/39 verso. Nesta Superior Instância, o custos legis opina pelo conhecimento e provimento do agravo em execução penal. DECIDO Estando preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. DA DISCIPLINA DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FALTAS GRAVES COMETIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário. Estabelece o inc. I do art. 24 da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; No suposto exercício desta competência, o Estado do Pará, por meio da Portaria nº Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, criou o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais que prevê, no seu art. 45 a prescrição da apuração das faltas disciplinares cometidas durante a execução da pena: Art. 45 - O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da casa penal, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até 30 (trinta) dias. § 1º - Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de: a) 45 (quarenta e cinco) dias quando tratar-se de sanção de advertência verbal; b) 60 (sessenta) dias quando tratar-se de sanção de repreensão; c) 90 (noventa) dias nos demais casos. Ocorre que, ao disciplinar este tema, o Estado do Pará exorbitou de sua competência, tendo em vista que a regulamentação dos prazos prescricionais das transgressões disciplinares de natureza grave é matéria de natureza direito penal e não de direito penitenciário. Desse modo, ante a omissão da Lei de Execução Penal, aplica-se o menor prazo previsto no Código Penal para regular o referido prazo, qual seja, de 3 (três) anos (art. 109, inc. VI do CPB). Nesse sentido, já decidiu o Colendo STF: 1.Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) O STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. (3) PAD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Omissis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei nº 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. 3.Omissis. 4. Ordem não conhecida. (HC 294.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014) E o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou este entendimento na sua Súmula de nº 15: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Por isso, deve ser acolhido o presente argumento. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, afastada a prescrição, determinar ao juízo a quo que instaure o processo administrativo para apurar a prática de falta grave por parte do agravado, nos termos da fundamentação. INT. Belém. (PA), 15 de Março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.00993802-46, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado ROSILDO LIMA DA SILVA, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado WALTER DE JESUS COUTO SANTOS, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma. Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado. Contrarrazões às fls. 21/22 verso. Nesta Superior Instância, o custos legis opina pelo conhecimento e provimento do agravo em execução penal. DECIDO Estando preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. DA DISCIPLINA DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FALTAS GRAVES COMETIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário. Estabelece o inc. I do art. 24 da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; No suposto exercício desta competência, o Estado do Pará, por meio da Portaria nº Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, criou o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais que prevê, no seu art. 45 a prescrição da apuração das faltas disciplinares cometidas durante a execução da pena: Art. 45 - O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da casa penal, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até 30 (trinta) dias. § 1º - Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de: a) 45 (quarenta e cinco) dias quando tratar-se de sanção de advertência verbal; b) 60 (sessenta) dias quando tratar-se de sanção de repreensão; c) 90 (noventa) dias nos demais casos. Ocorre que, ao disciplinar este tema, o Estado do Pará exorbitou de sua competência, tendo em vista que a regulamentação dos prazos prescricionais das transgressões disciplinares de natureza grave é matéria de natureza direito penal e não de direito penitenciário. Desse modo, ante a omissão da Lei de Execução Penal, aplica-se o menor prazo previsto no Código Penal para regular o referido prazo, qual seja, de 3 (três) anos (art. 109, inc. VI do CPB). Nesse sentido, já decidiu o Colendo STF: 1.Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) O STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. (3) PAD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Omissis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei nº 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. 3.Omissis. 4. Ordem não conhecida. (HC 294.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014) E o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou este entendimento na sua Súmula de nº 15: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Por isso, deve ser acolhido o presente argumento. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, afastada a prescrição, determinar ao juízo a quo que instaure o processo administrativo para apurar a prática de falta grave por parte do agravado, nos termos da fundamentação. INT. Belém. (PA), 15 de Março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.00983941-44, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado WALTER DE JESUS COUTO SANTOS, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabeleci...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado JOÃO CARLOS RIBEIRO DE MIRANDA, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma. Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado. Contrarrazões às fls. 18/20 verso. Nesta Superior Instância, o custos legis opina pelo conhecimento e provimento do agravo em execução penal. DECIDO Estando preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. DA DISCIPLINA DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FALTAS GRAVES COMETIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário. Estabelece o inc. I do art. 24 da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; No suposto exercício desta competência, o Estado do Pará, por meio da Portaria nº Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, criou o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais que prevê, no seu art. 45 a prescrição da apuração das faltas disciplinares cometidas durante a execução da pena: Art. 45 - O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da casa penal, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até 30 (trinta) dias. § 1º - Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de: a) 45 (quarenta e cinco) dias quando tratar-se de sanção de advertência verbal; b) 60 (sessenta) dias quando tratar-se de sanção de repreensão; c) 90 (noventa) dias nos demais casos. Ocorre que, ao disciplinar este tema, o Estado do Pará exorbitou de sua competência, tendo em vista que a regulamentação dos prazos prescricionais das transgressões disciplinares de natureza grave é matéria de natureza direito penal e não de direito penitenciário. Desse modo, ante a omissão da Lei de Execução Penal, aplica-se o menor prazo previsto no Código Penal para regular o referido prazo, qual seja, de 3 (três) anos (art. 109, inc. VI do CPB). Nesse sentido, já decidiu o Colendo STF: 1.Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) O STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. (3) PAD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Omissis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei nº 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. 3.Omissis. 4. Ordem não conhecida. (HC 294.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014) E o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou este entendimento na sua Súmula de nº 15: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Por isso, deve ser acolhido o presente argumento. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, afastada a prescrição, determinar ao juízo a quo que instaure o processo administrativo para apurar a prática de falta grave por parte do agravado, nos termos da fundamentação. INT. Belém. (PA), 15 de Março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.00992136-97, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado JOÃO CARLOS RIBEIRO DE MIRANDA, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabele...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado BENEDITO TELES DOS SANTOS JUNIOR, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma. Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado. Contrarrazões às fls. 21/24 verso. Nesta Superior Instância, o custos legis opina pelo conhecimento e provimento do agravo em execução penal. DECIDO Estando preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. DA DISCIPLINA DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FALTAS GRAVES COMETIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário. Estabelece o inc. I do art. 24 da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; No suposto exercício desta competência, o Estado do Pará, por meio da Portaria nº Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, criou o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais que prevê, no seu art. 45 a prescrição da apuração das faltas disciplinares cometidas durante a execução da pena: Art. 45 - O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da casa penal, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até 30 (trinta) dias. § 1º - Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de: a) 45 (quarenta e cinco) dias quando tratar-se de sanção de advertência verbal; b) 60 (sessenta) dias quando tratar-se de sanção de repreensão; c) 90 (noventa) dias nos demais casos. Ocorre que, ao disciplinar este tema, o Estado do Pará exorbitou de sua competência, tendo em vista que a regulamentação dos prazos prescricionais das transgressões disciplinares de natureza grave é matéria de natureza direito penal e não de direito penitenciário. Desse modo, ante a omissão da Lei de Execução Penal, aplica-se o menor prazo previsto no Código Penal para regular o referido prazo, qual seja, de 3 (três) anos (art. 109, inc. VI do CPB). Nesse sentido, já decidiu o Colendo STF: 1.Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) O STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. (3) PAD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Omissis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei nº 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. 3.Omissis. 4. Ordem não conhecida. (HC 294.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014) E o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou este entendimento na sua Súmula de nº 15: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Por isso, deve ser acolhido o presente argumento. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, afastada a prescrição, determinar ao juízo a quo que instaure o processo administrativo para apurar a prática de falta grave por parte do agravado, nos termos da fundamentação. INT. Belém. (PA), 15 de Março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.00986342-19, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado BENEDITO TELES DOS SANTOS JUNIOR, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabe...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado WALDANO CARVALHO MARQUES ou VALDANO CARVALHO MARQUES, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma. Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado. Contrarrazões às fls. 17/18. Nesta Superior Instância, o custos legis opina pelo conhecimento e provimento do agravo em execução penal. DECIDO Estando preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. DA DISCIPLINA DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FALTAS GRAVES COMETIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário. Estabelece o inc. I do art. 24 da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; No suposto exercício desta competência, o Estado do Pará, por meio da Portaria nº Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, criou o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais que prevê, no seu art. 45 a prescrição da apuração das faltas disciplinares cometidas durante a execução da pena: Art. 45 - O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da casa penal, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até 30 (trinta) dias. § 1º - Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de: a) 45 (quarenta e cinco) dias quando tratar-se de sanção de advertência verbal; b) 60 (sessenta) dias quando tratar-se de sanção de repreensão; c) 90 (noventa) dias nos demais casos. Ocorre que, ao disciplinar este tema, o Estado do Pará exorbitou de sua competência, tendo em vista que a regulamentação dos prazos prescricionais das transgressões disciplinares de natureza grave é matéria de natureza direito penal e não de direito penitenciário. Desse modo, ante a omissão da Lei de Execução Penal, aplica-se o menor prazo previsto no Código Penal para regular o referido prazo, qual seja, de 3 (três) anos (art. 109, inc. VI do CPB). Nesse sentido, já decidiu o Colendo STF: 1.Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) O STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. (3) PAD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Omissis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei nº 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. 3.Omissis. 4. Ordem não conhecida. (HC 294.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014) E o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou este entendimento na sua Súmula de nº 15: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Por isso, deve ser acolhido o presente argumento. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, afastada a prescrição, determinar ao juízo a quo que instaure o processo administrativo para apurar a prática de falta grave por parte do agravado, nos termos da fundamentação. INT. Belém. (PA), 15 de Março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.00992509-45, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado WALDANO CARVALHO MARQUES ou VALDANO CARVALHO MARQUES, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Inter...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.0009312-02.2003.8.14.0301 SUCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBERO BAIA EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 181), contra o Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e multa contratual, proposta por Luiz Fernando de Souza Rodrigues contra a Prefeitura de Irituia e seu fiador Sr. Benedito Augusto Bandeira Ferreira. Consta dos autos que Luiz Fernando de Souza Rodrigues propôs a ação mencionada alhures perante o juízo de direito da Vara de Fazenda Comarca de Belém, então 21ª Vara Cível da Capital, e que, após regular tramitação, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a Prefeitura ao pagamento dos alugueis vencidos. Após o início da fase de execução, a atual 3ª Vara de Fazenda da Capital declinou competência, sob o argumento de que deve processar e julgar apenas as causas em que figure como partes o Estado do Pará e o Município de Belém, asseverando que a Prefeitura de Irituia não possui foro privativo nesta capital. Redistribuídos os autos, o juízo da 2ª Vara Cível de Belém, suscita o conflito negativo de competência (fls.181) salientando que, quando o Código Judiciário faz menção a ¿Municípios¿, em seu art. 111, este refere-se aos municípios paraenses, nada dizendo se cabe ao juízo da fazenda Pública processar somente os feitos relativos ao Município correspondente à sua comarca. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 191). O Ministério Público, através de seu Procurador Geral, em parecer de fls. 186-188, manifesta-se pela Procedência do conflito e redistribuição dos autos ao juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 181), contra o Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e multa contratual, proposta por Luiz Fernando de Souza Rodrigues contra o Prefeitura de Irituia e seu fiador Sr. Benedito Augusto Bandeira Ferreira. Ab nitio, embora se pudesse pensar, em um primeiro momento, que seria necessária a análise das regras processuais para a determinação do juízo competente para julgar a demanda originária, observo que o presente conflito não suporta maiores discussões, senão vejamos: Em análise acurada do feito, observa-se, desde logo, que o feito já encontra-se em fase de execução, tendo a decisão de 1º grau sido prolatada pelo juízo da então 21ª Vara Cível-Fazenda Pública e Autarquias, que fora posteriormente transformada em 3ª Vara de Fazenda da Capital, de modo que o presente conflito de competência é tido por inexistente, nos termos da súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850) Ratificando o entendimento supra, vejamos os precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 134.312 - MG (2014¿0136849-3) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CÁSSIA - MG SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO INTERES: SANDRA FERREIRA SOARES PORTO ADVOGADO: CINTHIA DE OLIVEIRA BARBOSA INTERES: MUNICIPIO DE CASSIA ADVOGADO: SÉRGIO RELIQUIAS MORIGI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59¿STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistoria-se dos autos que, às fls. 43-47, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de recurso ordinário, afastou a preliminar de incompetência e deu provimento ao recurso do Município de Cássia¿MG para: " excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando improcedente a ação", nos autos de ação trabalhista proposta por Sandra Ferreira Soares Porto objetivando o recebimento de adicional de insalubridade. A reclamante fez constar em sua inicial que: foi admitida em 01 de fevereiro de 2011, pelo regime celetista, mediante concurso público para exercer a função de agente comunitário de saúde - PSF. Em fevereiro de 2012, a Reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, autos n 0 0000192-92.2012.503.0101, pleiteando o adicional de insalubridade, pedido limitado da data de sua admissão até a distribuição da Reclamação Trabalhista (27102¿2012), porém o processo foi Julgado Improcedente. Assim, a Reclamante socorre ao Judiciário novamente para pleitear o adicional de insalubridade do período de março de 2012 até a prolatação da sentença, pois conforme demonstrará no decorrer do processo faz jus ao adicional. (fl. 7) O Juízo Comum, de ofício, declinou de sua competência para processamento e julgamento da demanda e suscitou o conflito negativo, in verbis : Compulsando os presentes autos e analisando a matéria buscada na pretensão exordial, entendo tratar-se exclusivamente de direito trabalhista, envolvendo questões relativas a relação de trabalho entre empregado e empregador. Portanto, fugindo da alçada e competência da jurisdição da Justiça Comum, de tal sorte que não comungo do entendimento do nobre colega, exarado às fls. 37¿42,motivo pelo qual, não posso acolher o processar e tramitar do feito perante este Juízo. Ante o exposto a relação da matéria pretendida na prefacial DECLINO da competência deste Juízo e suscito o conflito negativo de jurisdição, determinando a remessa do presentes autos ao e. Superior Tribunal de Justiça, para decisão. (fl. 67) A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do conflito, defendendo a aplicação da Súmula 59¿STJ (fls. 75-78) É o relatório. Passo a decidir. Embora a reclamante mencione que há referência a dois processos distintos envolvendo as mesmas partes, em que se postula o pagamento de acional de insalubridade, o acórdão do proferido pelo Juízo Laboral (TRT) deu provimento ao recurso ordinário do Município, excluindo da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando improcedente o pedido. Apesar da terminologia utilizada, parece que a improcedência atingiu a totalidade do pedido. Tal julgamento ocorreu em 11 de setembro de 2012, conforme bem observado pelo Parquet. Assim, em 04¿09¿2013 (fl. 5), quando ajuizada a nova ação, distribuída à 2ª Vara Cível de Cassia-MG, já havia transitado em julgado sentença envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, caracterizando a coisa julgada material (arts. 467 e 468 do CPC). Não há falar, por consequência, em conflito de competência, incidindo, na espécie, o verbete sumular n. 59¿STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes." Como reforço, não há falar sequer em conflito negativo, porquanto a Justiça Trabalhista não foi ouvida acerca da incompetência suscitada pelo Juízo Comum, ausente, portante, os requisitos legais do art. 115, II, do CPC. Diante do exposto, não conheço do conflito negativo de competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2014. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 41216185 Despacho / Decisão - DJe: 04/11/2014. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. ART. 168, 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 6º DA LEI Nº 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. NAO CONHECIMENTO. 1. Considerando-se que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Araraquara-SP proferiu sentença na ação penal, com trânsito em julgado, não há que se falar em conflito a ser apreciado e julgado por esta Corte, consoante dispõe a Súmula 59/STJ, in verbis: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". 2. Conflito de competência não conhecido. (CC nº 90.271/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/08/2009) Desse modo, já havendo sentença condenatória transitada em julgado proferida por um dos juízos conflitantes (fls. 95), não há falar em conflito a ser dirimido por este Tribunal de Justiça. Assim, diante da inexistência do conflito, faz-se imperiosa a aplicação do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do Código de Processo Civil/73: "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; [...]" "Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...]" É o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO SENTENCIANTE. 1 - O juiz da ação é o juiz da execução (art. 475-P e art. 575, II do CPC). Transitado em julgado o édito do processo de conhecimento, perante a Justiça Comum Estadual, mesmo com a Caixa Econômica Federal - CEF no polo ativo da demanda, lá deverá ser executada a sentença. 2 - A presença daquele ente somente deslocaria a competência para a Justiça Federal se fosse o processo de conhecimento e não a execução. 3 - Aplicação, em última ratio, da súmula 59/STJ (Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes). 4 - Conflito não conhecido." (STJ - CC 108576/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010) Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido. AgRg no CC 126395 RN 2013/0006885-1, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento 25/02/2015, órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação DJe 09/03/2015. Ante o exposto, Não Conheço do presente Conflito de Competência, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos termos da fundamentação acima expendida. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 03 de agosto de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.03093179-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.0009312-02.2003.8.14.0301 SUCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBERO BAIA EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Va...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143021700-5 APELANTE/APELADO: BANCO J. SAFRA S/A ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA APELANTE/APELADO: RILDON LAMEIRA DA SILVA ADVOGADO: SUELEN KARINE CABEÇA BAKER RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE TARIFAS. DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. I - A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que na mesma operação não haja a cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória. II - A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores ou a restituição simples do que foi pago a maior são devidas. III - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. IV - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. V - É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo CPC. VI - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. VII - APELO DO AUTOR IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se dos recurso APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO J. SAFRA S/A e por RILDON LAMEIRA DA SILVA , em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar parcial abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, com fundamento na súmula nº 472 do STJ, bem como determinou que a parte requerida a restitua em dobro os valores pagos pelo autor em desacordo com súmula nº 472 do STJ. Nas razões do apelo do Banco Réu (fls. 105/115), este afirma que a parte autora encontra-se inadimplente, mesmo ciente que deveria cumprir a obrigação assumida no prazo estipulado, já que detinha ciência de todas as cláusulas do contrato. Aduz que pelo princípio da autonomia da vontade, as partes tiveram liberdade para contratar, portanto, deve o contrato ser fielmente cumprido para que haja segurança jurídica. Informa que no presente contrato inexiste a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, constando apenas no pacto a sua composição. Deste modo, caso haja o afastamento de qualquer um dos elementos da mora, se dará um prêmio ao inadimplente. Afirma que não houve qualquer tipo de cobrança indevida, com o objetivo de lesar o patrimônio do recorrido. Suscita a aplicação do art. 940 do Código Civil, que assevera que somente é cabível a restituição em dobro quando o consumidor for demandado pagar dívida já paga. Alega que a instituição financeira não se locupletou injustamente dos valores que foram cobrados contratualmente e que esta restituição somente é cabível quando há má fé por parte da credora, o que não se verifica no caso em tela. Por fim, requer o provimento do recurso e que a parte autora arque integralmente com a condenação ao pagamento do ônus de sucumbência. A parte autora, igualmente, interpôs recurso de apelação (fls. 122/166), alegando que o princípio do pact sunt servanda pode ser relativizado, pois o contrato é de adesão, impondo-se a modificação de suas cláusulas, a fim de que se restabeleça o equilíbrio contratual. Afirma que devem ser observados os princípios da transparência, igualdade, função social do contrato e boa fé. Aduz que o contrato prevê taxa de juros altíssimas e de forma capitalizada, caracterizando o anatocismo, devendo, portanto, ser adotado o calculo de juros simples. Relata a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não pode produzir as provas que pretendia, em especial, a pericial. Pugna pela anulação da sentença de 1º grau. Insurge-se contra a cobrança de tarifa que entende abusivas, cita a TAC, TEC, a tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, registro de contrato, pois entender que os custos da operação financeira devem ser assumidos pela instituição financeira e não ao consumidor, uma vez que as mesmas não se destinam a um serviço prestado ao cliente. Por tais motivos, pleiteia a restituição em dobro do débito indevidamente cobrado. Aduz que diante da conduta culposa do Banco e a evidente má fé, resta configurado o dano moral, que se mostra in re ipsa, em razão da falha na prestação de serviço e abuso de direito por parte do réu. Por fim, pleiteia a procedência da ação. Os apelos foram recebidos no duplo efeito (fls. 168). O Banco réu apresentou contrarrazões (fls. 169/207) alegando a inexistência de cerceamento de defesa, pois a matéria é unicamente de direito. Aduz que em que pese o contrato ser de adesão o autor aderiu livremente às cláusulas contratuais, não havendo afronta à função social do contrato, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Assevera que os juros contratados, assim como a capitalização e os encargos contratuais não coloca o consumidor em desvantagem excessiva, estando todos dentro dos ditames legais. Afirma que a comissão de permanência está de acordo com a Lei 4595/64, sendo legal a cobrança. Assevera que o método price não foi aplicado no contrato em tela. Aduz que as taxas contratuais cobradas são válidas, assim como a cobrança do IOF, pois de acordo com as resoluções do Banco Central. No tocante aos danos morais, alega que não existe ato ilícito e tampouco nexo de causalidade, portanto, o pedido deve ser improcedente. O apelado informa que é incabível a repetição de indébito, pois inexiste má fé e qualquer conduta que resulte em locupletamento ilícito por parte do banco réu. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo. A sentença objurgada condenou o banco apelante à: [1] declarar parcial abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, com fundamento na súmula nº 472 do STJe [2] restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. DO APELO DO BANCO RÉU No seu apelo o réu levante as seguintes teses: [1] autonomia da vontade: as partes tiveram liberdade para contratar; [2] Inexistência da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; [3] ausência de motivo para que haja a restituição em dobro [1] DA LIBERDADE PARA CONTRATAR E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva. Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem, origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes. O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como obsta ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes. Fundado o pedido na transgressão de preceitos legais e constitucionais, possível, em tese, o reexame do contrato. [2] COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Segundo os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, mas descabida a cumulação desta com outros encargos legais ou contratuais, tais como a correção monetária, juros (remuneratórios ou moratórios) ou multa contratual. Senão vejamos o julgamento do REsp 1058114 submetido à sistemática do art. 483-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294/STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da capitalização dos juros com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. O recorrente, no entanto, não suscitou a questão no recurso extraordinário interposto, de modo que se aplica a orientação consolidada na Súmula 126/STJ. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência não é potestativa (Súmula 294/STJ). 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1049453/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013) No caso em comento, o contrato prevê em sua cláusula 8ª (fls. 42), em caso de atraso no pagamento das prestações, a cobrança da comissão de permanência, juros moratório e multa contratual, o que não se admite, haja vista o entendimento da Corte Superior sobre o tema, pacificado através da edição da súmula 472 do STJ: Súmula 472, STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Desta forma, tendo em vista a impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos, de rigor impõe-se o decote dos mesmos. Assim, mantem-se a cobrança da comissão, no entanto, deve-se decotar a cobrança cumulada dos juros moratórios e da multa contratual com a comissão de permanência, mantendo-se somente a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Assim sendo, não merece reforma a sentença a quo neste ponto específico. [3] DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui consolidada jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 - RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SÚMULA 322/STJ. 1. No tocante à capitalização dos juros, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, todavia, verificada a ausência de informação acerca da taxa de juros anual aplicada no contrato, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros. 2. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1077611 RS 2008/0161907-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAC E TEC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. Inviável a pretensão de reformar o acórdão recorrido quando este está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. No tocante à TAC e à TEC, o fundamento do v. acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Quanto à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 618411 MS 2014/0297023-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUMULA 322/STJ. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. No caso dos autos, o Tribunal de origem aponta a presença dos juros moratórios para o período de inadimplência (fl. 211), de sorte que impossível, assim, a concessão da comissão de permanência buscada pela recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1386655 RS 2013/0178942-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. "O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato" (EREsp 328.338/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ, 01.02.2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1136936 PR 2008/0249906-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010). No entanto, a sentença merece reforma, para que a restituição de valores indevidamente cobrados pelo banco apelante ocorra na forma simples e não em dobro como foi determinado em sentença. Na mesma linha, segue decisão deste E. Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O AUTOR QUE FIRMOU COM A REQUERIDA CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS, QUESTIONANDO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, E A REVISÃO CONTRATUAL COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A COBRANÇA DOS ENCARGOS QUE ENTENDE ABUSIVOS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE A REQUERIDA DEVOLVA AO REQUERENTE AS TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA E DE AVALIAÇÃO DE BENS, UMA VEZ QUE SE MOSTRAM ABUSIVOS. SOBRE O RECURSO DO AUTOR REQUERENDO NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO LHE TER SIDO OPORTUNIZADO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, OBSERVO QUE UMA VEZ QUE AS CONJECTURADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS SUSCITADAS NA EXORDIAL, PUDERAM SER PERFEITAMENTE ANALISADAS POR MEIO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE FOI DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS, TORNOU-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS ACIMA APONTADAS, POIS APENAS SE PRESTARIA À PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. ALÉM DISSO, A MATÉRIA POSTA EM ANÁLISE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, DE MODO QUE BASTOU A CONFRONTAÇÃO DOS TERMOS DO PACTO QUESTIONADO COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PÁTRIOS PARA SE CHEGAR A UMA CONCLUSÃO QUANTO À PRESENÇA OU NÃO DAS ILEGALIDADES ALEGADAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. QUANTO AO RECURSO DO BANCO ITAUCARD INCONTESTE QUE O ART. 6º, INCISO V, DA LEI Nº 8.078/90 INSTITUIU O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, RELATIVIZANDO O RIGOR DO "PACTA SUNT SERVANDA" PERMITINDO AO CONSUMIDOR A REVISÃO DO CONTRATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O FORNECEDOR INSERE UNILATERALMENTE NAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO OBRIGAÇÕES CLARAMENTE EXCESSIVAS, SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR, COMO NO CASO CONCRETO. SOBRE A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS, QUANTO AO RESSARCIMENTO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DA PROMOTORA DE VENDAS E TARIFAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS, OBSERVO QUE À COBRANÇA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDAS, É CLARA A INEXIGIBILIDADE DE TAIS QUANTIAS, POIS CARACTERIZADA A SUA ABUSIVIDADE NO PRESENTE CASO, TENDO SIDO ADMITIDA PELO EGRÉGIO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.251.331-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, A COBRANÇA TÃO SOMENTE DA TARIFA DE CADASTRO. SOBRE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SENDO O PACTO FIRMADO ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN MOSTRA-SE INVIÁVEL A SUA COBRANÇA. QUANTO Á DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABE, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS NÃO SENDO DEMONSTRADA MÁ FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO VISLUMBRO NA PRESENTE LIDE, DEVE SER ADMITIDA, A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO BANCO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÂO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A REPETIÇÂO EM DOBRO. (2015.04816903-72, 154.881, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-18) Por fim, transcrevo o enunciado da Súmula 322 do STJ: Súmula 322 - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Assim, apurados os valores devidos, deve ocorrer a repetição do indébito na forma simples para os casos de pagamento a maior pelo consumidor. DO APELO DO AUTOR O autor/apelante levanta as seguintes teses: [1] relativização do princípio do pact sunt servanda; [2] cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade para produzir as provas, em especial a pericial; [3] taxa de juros abusivas; [4] ausência de previsão expressa da capitalização de juros; [5] cobrança de tarifas abusivas: TAC, TEC, a tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro de contrato; [6] restituição em dobro dos valores indevidamente cobrado e; [7] dano moral. [1] e [6] DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com o fito de evitar tautologia desnecessária, deixo de dissecar as teses [1] e [6] do recurso do autor, tendo em vista que ambas já foram tratadas oportunamente em tópico anterior quando da análise das razões recursais do apelo do réu. Portanto, faço reporto-me àquelas razões de decidir no que tange às teses [1] e [6] do apelo do autor. [2] PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 39/45, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme documentos de fls. 39/45, o contrato firmado em 15 de julho de 2011, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 1,75% e taxa ao ano prefixada de 23,21%, estando abaixo da média apurada pelo BACEN de 29,46% ao ano para operações de mesma natureza, contratadas naquela data. Por essa razão, neste aspecto, inexiste abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pois abaixo da média consolidada pelo Banco Central, motivo pelo qual não prospera o apelo neste tópico. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização diária de juros (vide fls. 39 - em características da operação e cláusula 2º do contrato às fls. 39/45). Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização diária de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. [5] DA COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de tarifas que entende abusivas, a saber: TAC, TEC, a tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, registro de contrato. No entanto, analisando o contrato de fls. 39/45, verifico que das tarifas em que se insurge o apelante, o Banco réu apenas efetuou a cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 800,00. Portanto, não conheço a insurgência no que tange à cobrança de TAC, TEC, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, pois inexistente previsão contratual da cobrança das mesmas. No que tange à Tarifa de Cadastro prevista no contrato, registro que o fato gerador para a sua cobrança é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. Deste modo, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). Sendo assim, considerando a validade da cobrança de tarifa de cadastro, legítima é a sua cobrança, bem como considerando a inexistência da incidência das demais taxas e tarifas indicadas pelo apelante, o recurso deve ser improvido neste aspecto. DOS DANOS MORAIS O autor recorrente postula o arbitramento de compensação pecuniária por dano moral. A revisão judicial do contrato bancário enseja mero dissabor, logo, não é fato gerador de dano moral. Ademais, a revisão judicial do instrumento contratual tem por finalidade verificar o que foi ajustado, de modo a sanar eventual excesso de cobrança pela instituição financeira, a fim de tornar o contrato compatível com a melhor interpretação da legislação e da jurisprudência pátria. Portanto, o consumidor, ainda que se identifique a cobrança de encargo financeiro abusivo, não tem sua integridade moral violada, a ponto de fazer incidir a norma do art. 12 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Ademais, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que a conduta do apelado tenha lhe causado sentimentos de dor e humilhação que possam ser erigidos à condição de dano moral, devendo o apelo, também, ser improcedente nesse aspecto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: ¿o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige¿ (Resp nº 599538/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 06.09.2004, p. 268). O apelo do autor segue improcedente neste aspecto. Finalmente, dispõe o inciso IV, V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do réu e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo para: [1] determinar que o réu proceda a compensação ou restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados à parte autora no que tange à cobrança cumulativa da comissão de permanência com encargos moratórios e multa contratual. Ato contínuo, CONHEÇO do recurso do autor e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV do CPC, ante a sua manifesta improcedência. Belém, 31 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02119567-97, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143021700-5 APELANTE/APELADO: BANCO J. SAFRA S/A ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA APELANTE/APELADO: RILDON LAMEIRA DA SILVA ADVOGADO: SUELEN KARINE CABEÇA BAKER RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SI...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010303-53.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: STOQUE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CORDEIRO SOARES DA SILVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e PREGOEIRO ARTHUR MIRANDA MOREIRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO SEDUC-PA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO DA EMPRESA E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato da Secretária de Educação do Estado do Pará (SEDUC) e do Pregoeiro Arthur Miranda Moreira cuja pretensão é a desclassificação/inabilitação da empresa SYSTEMSCOPY COPIADORAS LTDA, ou, subsidiariamente, a suspensão do certame para que não seja homologado ou adjudicado o pregão eletrônico nº 020/2015-NLCI/SEDUC. Requer a citação da empresa SYSTEMSCOPY para ingresso como litisconsorte passivo. Argumenta a empresa ter participado do referido pregão, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de reprografia, impressão/cópia e encadernação para atendimento das necessidades da SEDUC. Alega que a empresa SYSTEMSCOPY sagrou-se vencedora do pregão em 02/08/2016. Em 10/08/2016 a impetrante apresentou tempestivamente recurso administrativo pugnando pela recusa/inabilitação da proposta da empresa vencedora pelas seguintes violações ao edital. 1- O software ofertado PaperCUT NG não realizava bilhetagem de cópias, conforme determinação do item 6.6 do edital; 2- A proposta de preços não traz descrição detalhada dos equipamentos encadernadora e guilhotina, conforme determina o item 12.2. do edital, mas somente cópias da descrição prevista em edital, não sendo especificado marca ou modelo; 3- O equipamento tipo II não atende às especificações do edital pois não é capaz de armazenar papel A3; 4- A proposta não indica os opcionais dos equipamentos tipo 1, 2 e 3, em desconformidade com o item 12.2, ¿c¿ e ¿d¿ do edital. Em contrarrazões recursais, a empresa SYSTEMSCOPY refutou os argumentos afirmando que atende integralmente o edital do certame. Em análise ao recurso e respectivas contrarrazões realizada em 18/08/2016, a Coordenadoria de Recursos Tecnológicos e da Informação (CRTI) da SEDUC emitiu manifestação técnica entendendo que: 1- O modelo de software PaperCUT NG não atendia o edital, contudo, poderá ser feito o upgrade para adição de novas funcionalidades indicado pela empresa SYSTEMSCOPY em sua proposta retificada. Destaca que cumpre ao Núcleo de licitações decidir se a especificação do modelo de software a ser oferecido poderá infringir as cláusulas 7.8 e 7.9. 2- Quanto aos equipamentos encadernadora e guilhotina, as especificações mantidas nas duas propostas não permitem a identificação de qual equipamento será utilizado dentro do portfólio oferecido no mercado; 3- Na segunda proposta apresentada pela empresa os equipamentos estão especificados com as características necessárias ao atendimento do edital. O pregoeiro julgou improcedente o mérito do recurso e deu continuidade ao certame, sob o argumento de inexistência de irregularidade na oportunização à empresa de saneamento dos erros detectados na proposta. Entendeu tratar-se de erro formal na proposta, passível de esclarecimento e comprovação, na forma do art. 43, §3º da lei 8.666/93. Visa o impetrante a imediata desclassificação da empresa ou a suspensão do certame, tendo em vista sua ilegal habilitação e a inobservância das irregularidades apontadas no recurso administrativo. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Submetida a rito especial previsto na Lei nº 12.016/2009, o objetivo de tal ação é a proteção do indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. A concessão de liminar e da segurança reclamam imprescindível, clara e inconteste demonstração da certeza e liquidez do direito, conforme disposto no art. 1º da referida lei, o que, após análise inicial do caderno processual não verifico.1 A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Descabe, dessa feita, mandado de segurança quando a matéria deduzida exigir dilação probatória. ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - LIQUIDEZ DOS FATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do ¿writ¿ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida.¿ (RMS 32664 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016). (grifei). ¿A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam demonstrados de plano, por prova pré-constituída, o que não se verificou in casu. (Precedentes: MS 30.523-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 04/11/2014; MS 32.244/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; RMS 31.521 - AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/05/2013)¿ (STF, RMS 27952 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) ¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. - O mandado de segurança pressupõe fatos incontroversos, pelo que não se admite dilação probatória. II. - Os fatos, no caso, apresentam-se controversos. III. - Mandado de segurança indeferido.¿ (STF, MS 24928, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2005, DJ 24-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02222-02 PP-00243) Verifico que a impetrante não trouxe aos autos requisitos essenciais para análise do seu pleito, quais sejam a ata de realização do pregão eletrônico nº 020/2015-NLCI/SEDUC e a análise técnica da proposta realizada por ocasião da sessão de julgamento. Conta às fls. 138-139 dos autos ata do pregão eletrônico nº 020/2015 da Imprensa Oficial do Estado do Pará - IOEPA, que não condiz com o objeto do presente mandamus. A ata de realização da licitação retrata fatos imprescindíveis ao deslinde da demanda, notadamente o histórico de propostas e a descrição detalhada do objeto ofertado por cada licitante, a troca de mensagens via chat na qual restam consignados o menor lance ofertado, a verificação da documentação habilitatória, a análise e aceitação da proposta pelo setor técnico do órgão, as datas e horários de todos os eventos citados, dentre outras informações. Ademais, o impetrante anexou e-mails às fls. 82-84 que retratam o pedido de esclarecimentos na proposta pelo pregoeiro, contudo, no e-mail de resposta da empresa impetrada não há registro da data de envio, não sendo possível aferir o momento de apresentação da proposta retificada para fins de atendimento do edital do certame, especialmente os itens 7 e 12.4. Não obstante o vício insuperável de controvérsia dos fatos, o que por si só afasta a via mandamental, registro que o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 faculta à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, anotando-se que o pedido de esclarecimento não denota alteração substancial da proposta originariamente formulada pela agravada, mas, tão somente, seu detalhamento ou correção de erros sanáveis. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou acerca da ausência de ilegalidade capaz de macular o processo licitatório na decisão de pregoeiro que permitiu a correção de proposta por licitante, pois a omissão constituiu-se em mero erro que foi devidamente sanado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MENOR PREÇO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MODELO E FABRICANTE DOS VEÍCILOS. OMISSÃO NA PROPOSTA. VÍCIOS SANÁVEIS. ERRO MATERIAL. PREVISÃO DE CORREÇÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO PROCESSO LICITATÓRIO. VICIO SANADO ANTES DO RESULTADO DA LICITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O processo licitatório tinha como objeto a locação de veículos para atender as atividades periciais do Instituto Renato Chaves na região de Altamira/Pará, cuja modalidade era o menor preço. A empresa vencedora apresentou a menor proposta e findou por vencer o certame, contudo, na sua proposta não havia indicação do fabricante e do modelo dos veículos licitado, conforme previa o item 6.1.4. do edital. Diante disso, a agravada suscitou o erro no decorrer da análise das propostas e, antes da parte ser declarada vencedora, o pregoeiro, com fundamento do item 6.2 do edital, considerou tal erro sanável e permitiu que a parte completasse a informação. 2. Não vislumbro ilegalidade na decisão do pregoeiro capaz de macular o processo licitatório, pois entendo que a omissão na proposta constituiu-se em mero erro material que foi devidamente sanado por ocasião da licitação, antes mesmo da empresa ser declarada vencedora no certame. 3. Não houve violação aos princípios constitucionais ínsitos à licitação, já que a irregularidade apresentada constituiu-se em mero erro material e, portanto, não maculou o processo licitatório ao ponto de anulá-lo ou excluir o vencedor do certame. 4. Recurso Conhecido e provido. (2014.04653220-59, 141.082, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-27) Entendimento de forma diversa afronta a razoabilidade e a finalidade do processo de licitação, tornando-se exigência de excessiva formalidade realizada pela administração. Deve prevalecer, portanto, o interesse público na escolha da melhor e mais vantajosa proposta, possibilitando o suprimento de falhas para assegurar maior competitividade ao evento. É esse o posicionamento da doutrina e jurisprudência pátria, senão vejamos: ¿Não se pretende negar que a isonomia é valor essencial, norteador da licitação. Mas é necessário, assegurado tratamento isonômico idêntico e equivalente a todos os licitantes, possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa. Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o 'princípio da isonomia' imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional. Atende-se ao princípio da isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados por tratamento menos severo. Aplicando o princípio da proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos secundários nas propostas dos licitantes¿ (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 43). ¿Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação¿. (ACMS n., de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 21.6.07). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CORREÇÃO DE PROPOSTA PELA COMISSÃO. ERRO FORMAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA. I - Constatado que a incorreção na proposta do licitante se constitui em mero erro formal passível de ser corrigido pela comissão de licitação, em conformidade com o edital, a desclassificação do concorrente por esse motivo mostra-se desproporcional. II - Havendo a licitante do pregão presencial atendido aos requisitos do edital, deve ser declarada classificada, e, consequentemente, vencedora aquela que oferecer o menor preço. III - Afronta a razoabilidade e a finalidade do processo de licitação, a exigência de excessiva formalidade realizada pela administração. (TJMA, APL 0024522012 MA 0025578-02.2006.8.10.0001, 1ª CC, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 28/06/2012, DJ 17/07/2012). Ante o exposto, com fulcro art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Nada obsta nova propositura do mandamus no prazo legal, ou o ajuizamento de ação sob o rito ordinário, devidamente instruídos, visando o alcance do objeto ora pleiteado. Custas e despesas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Decorrido o prazo recursal e não havendo impugnação arquive-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. Belém/PA, 29 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 ¿Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.¿ (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª ed, São Paulo: Atlas, 2009, fls. 155-156).
(2016.03496815-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-30)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010303-53.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: STOQUE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CORDEIRO SOARES DA SILVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e PREGOEIRO ARTHUR MIRANDA MOREIRA MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO SEDUC-PA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO DA EMPRESA E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0015344-98.2016.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Spinoza Barroso Sobrinho (Advogado: Rafael Mangueira de Morais - OAB/PA - 23.011) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Spinoza Barroso Sobrinho, contra ato atribuído ao Exmo. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Narra o patrono do impetrante que o mesmo concorre a uma vaga de Auditor de Controle Externo na área administrativa, com especialidade em Contabilidade, em um concurso público do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Salienta que o impetrante obteve a nota de 13.19 na prova objetiva e a nota de 6.60 na prova discursiva do mencionado certame. Ressalta que o impetrante também concorre, no mesmo concurso, a uma vaga de Auditor de Controle Externo na área de fiscalização, igualmente com especialidade em Contabilidade, tendo obtido na prova objetiva do certame a nota de 11.57 e a nota de 7.06 na prova discursiva. Menciona que o impetrante, entretanto, na prova de títulos, não obteve qualquer pontuação, uma vez que seus títulos foram rejeitados, em sede de recurso, pela comissão organizadora do concurso. Aduz que o impetrante encontra-se sendo efetivamente prejudicado, visto que apresentou vasta documentação comprobatória que demonstra sua graduação, experiência e aprovação em outro concurso público. Sustenta, em síntese, que o impetrante possui o direito incontestável, líquido e certo de ser-lhe atribuído os pontos na prova de títulos do concurso anteriormente referenciado. Requer a concessão da liminar pleiteada para que seja determinada a reserva da vaga do impetrante nos cargos supramencionados no concurso público do órgão impetrado. Requer, também, que liminarmente seja atribuída a nota de 2,80 pontos na prova de títulos do impetrante em ambos os cargos que o mesmo concorre no certame. Ao final, no mérito, pugna pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentação de fls. 17/60. Após a regular distribuição do mandamus, o feito veio à minha relatoria. É o sucinto relatório. Passo a decidir o pedido de liminar como requerido. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista o que preceitua o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, concedo o benefício da assistência judiciária ao impetrante. Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.¿ A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09. Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.¿ Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental. No caso dos autos, o impetrante alega que foi prejudicado na prova de títulos do concurso público do TCE/PA nos dois cargos a que concorre, tendo em vista que a comissão organizadora do referido certame desconsiderou a vasta documentação que apresentou e não lhe deu qualquer pontuação, quando, na verdade, faria jus a pontuação de 2,80 na mencionada prova. Analisando a alegação que embasa o presente mandamus, vislumbro, prima facie, que sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, não é permitido ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito, substituindo-se à Comissão Examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência. Ademais, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria a orientação de que só é possível ao Poder Judiciário intervir em relação aos critérios eleitos pela comissão de um concurso público para a atribuição de notas aos candidatos, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. I, III, IV e V'. Omissis. (AgInt no RMS 49239/MS; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. em 20/10/2016; DJe 10/11/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 1, 2 e 4. Omissis. (AgRg no RMS 26499/MT; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 08/09/2015; DJe 29/09/2015)¿ Por conseguinte, neste momento processual, entendo que o pleito em questão deve ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da autoridade coatora, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada e determino que: 1. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito. 3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. 4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 17 de fevereiro de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.00733481-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0015344-98.2016.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Spinoza Barroso Sobrinho (Advogado: Rafael Mangueira de Morais - OAB/PA - 23.011) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Spinoza Ba...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0009174-22.2010.8.14.0051 (2014.3.026198-7). COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14.041. APELADO: PATRYCK DELDUQUE FEITOSA. ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA Nº 10.036. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: Apelação Cível. Direito Administrativo. Pagamento de diárias. Policial Militar. Lotação na cidade de Santarém/PA. Deslocamento para Belém/PA. Participação em Curso de Operações Especiais. Regime de aquartelamento. Art. 4º, inc. I, da Lei Nº. 5.119/84. Ausência de comprovação. Fato modificativo não demonstrado pelo réu. Condenações proferidas contra a Fazenda Pública. Correção monetária e juros fixados incorretamente. Honorários advocatícios fixados em valor compatível. Precedente do STJ. Aplicação do Art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Apelação Cível parcialmente provida monocraticamente. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Cobrança de Diárias (Processo nº 0009174-22.2010.8.14.0051) proposta por PATRYCK DELDUQUE FEITOSA, em razão de seu inconformismo com sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa, que julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de 120 (cento e vinte) diárias em favor do Apelado, devidamente atualizado pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 57/58). Nas razões recursais, às fls. 61/67, o Apelante aduz, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o Apelado não faz jus ao pagamento das diárias decorrentes do deslocamento da cidade de Santarém para Belém, a fim de participar de Curso Ostensivo de Rondas Táticas - ROTAM/2008. Afirma que, no período de realização do referido curso nesta capital, o recorrido permaneceu aquartelado, sendo-lhe fornecidos alimentação, estadia, vestuário e transporte, de sorte que a percepção de diárias implicaria ofensa à regra do art. 4ª, inc. I, da Lei Estadual nº. 5.119/84. Prossegue questionando os juros e a correção monetária e requerendo seja revisto o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões (fls.70/76), o recorrido pugna pela a manutenção do decisum do juízo a quo. É o relatório. Decido monocraticamente. Do juízo recursal de prelibação, observo a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da apelação. Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir entendo que a mesma não merece ser acolhida, tendo em vista que, apesar de o apelante alegar a inexistência de requerimento administrativo para pagamento de diárias, constata-se às fls.10 e 18 ter havido referido requerimento. Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, o recurso tem como base de argumentação a impossibilidade de pagamento de diárias ao servidor militar que, embora deslocado de sua lotação funcional temporariamente, permanece em quartel, tendo sua alimentação, estadia e transporte mantidos pela própria Corporação da Policia Militar, conforme prescreve o art. 4º, inc. I, da Lei Estadual nº. 5.119/84. Tem-se, então, no centro da questão debatida os limites vinculativos do art. 4º da Lei Estadual nº. 5.119/84, que prescreve: ¿Art. 4º. Não serão atribuídas diárias ao policial militar: I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas¿; No plano fático, é inacumulável a percepção de diárias por policial militar quando ocorrem as situações previstas no art. 4º da referida lei, são verbas que não se dão de maneira conjunta, sob pena mal ferimento dos postulados da legalidade e da eficiência, que são balizas de toda a atuação da Administração Pública. Entretanto, para a análise da adequação do pagamento de diárias, é necessário a regular comprovação das situações preconizadas no art. 4º, no sentido de se evidenciar se o policial militar efetivamente teve suas despesas com alimentação e pousada asseguradas pela corporação militar. No caso dos autos, observo dos documentos de fls. 12-18, que o Apelado, que tem lotação no 3º BPM na cidade de Santarém, foi posto à disposição da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar na cidade de Belém, durante 10 de outubro de 2008 a 20 de dezembro de 2008, para participação em curso de operações especiais e, após, permaneceram nesta capital para reforçar o Policiamento na Operação do Fórum Social Mundial, cessando sua permanência em 30/01/2009 (fls.16). Em contrapartida, apesar da alegação de que o Autor, durante o período em que se realizou o curso, o Estado do Pará não se desincumbiu de comprovar que o mesmo esteve ¿aquartelado¿. Com efeito, não existe nos autos prova capaz de evidenciar que as despesas de alimentação e pousada foram asseguradas pela Corporação Militar Estadual. Na regra processualista disposta no art. 333, inc. I e II, do CPC, caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na espécie, equivale ao período de em que o Apelado esteve a disposição da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar sem recebimento da respectiva diária. De outro lado, o Réu não apresentou provas concretas de que o servidor militar foi mantido em regime de aquartelamento, tendo suas despesas alimentares e de estadia fornecidos pela Corporação Militar. Sobre o assunto, vejamos os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS A POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SEDE DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PROVAS DEMONSTRAM CONTUNDENTEMENTE O DESLOCAMENTO. ALEGAÇÃO DE AQUARTELAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do deslocamento do policial militar, que esteve aquartelado ou que as verbas pleiteadas tenham sido efetivamente quitadas. (2017.01014619-14, 171.736, Rel. Ezilda Pastana Mutran, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-16) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS NÃO PAGAS. REALIZAÇÃO DO CURSO DE RONDAS TÁTICAS PELO POLICIAL MILITAR. RECORRENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O AQUARTELAMENTO DO AUTOR, FATO CAPAZ DE ELIDIR O PAGAMENTO DA DIÁRIA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2 - Naquela oportunidade restou esclarecido ainda, que o agravado trouxe aos autos provas aptas a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, ao comprovar que foi admitido no curso ostensivo de rondas táticas, realizado no período de 13/10/2008 à 09/02/2009, além de reforçar o policiamento na operação do Fórum Social Mundial, conforme atestam os documentos de fls. 11/20, bem assim, que não foi efetuado o pagamento das diárias a que teria direito, fato este reconhecido pela própria administração, conforme atesta o ofício de fl.21. 3 - Por outro lado, foi esclarecido que o agravante, deixou de apresentar em sua contestação qualquer prova capaz de desconstituir o direito do autor, ônus que lhe competia, por força do art. 333, inciso II do CPC, de modo que não conseguiu comprovar o efetivo pagamento das diárias perquiridas, nem tampouco, pode provar que, durante todo o período de realização do curso e do serviço prestado auxiliando o policiamento no Fórum Social Mundial, o autor esteve aquartelado, razão pela qual, deve suportar o ônus de sua inércia probatória. (Apelação nº. 2015.04382242-84, Acórdão nº. 153.669, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-19) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES ÀS DIÁRIAS PELO PERÍODO EM QUE PARTICIPOU DO CURSO DE FORMAÇÃO NÃO RECEBEU AS DIÁRIAS PARA ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EM QUE PESE O ESTADO ALEGAR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É DE TRÊS ANOS, NÃO PAIRAM MAIORES DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. O DESLOCAMENTO DO AUTOR SE DEU EM 04.03.2002 E A PRESENTE DEMANDA FOI MOVIDA EM 06.11.2006. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. O RÉU EM SUA CONTESTAÇÃO RESUMIU-SE A AFIRMAR QUE O REQUERENTE NÃO FARIA JUS ÀS DIÁRIAS POSTO QUE TERIA RECEBIDO ALIMENTAÇÃO E POUSADA, ENTRETANTO NÃO COMPROVOU O ALEGADO. POR OUTRO LADO, O AUTOR TROUXE PROVAS DE QUE DE FATO EXPERIMENTOU GASTOS COM O PERÍODO EM QUE FOI DESLOCADO PARA ESTA CAPITAL, NOS TERMOS ALEGADOS. NÃO TENDO O REQUERIDO/APELANTE TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER FATO QUE DEMONSTRASSE IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC), ISTO É, O COMPROVANTE DOS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA, O QUE CERTAMENTE POSSUIRIA EM SEUS ARQUIVOS, TORNA A SENTENÇA ACERTADA NA FORMA COMO FORA LANÇADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS MOLDES DO § 3º DO ART.20, DO CPC. O AUTOR DECAIU TÃO SOMENTE NO QUANTUM PRETENDIDO, ENTRETANTO, SEU PEDIDO FOI PROCEDENTE, NÃO HAVENDO O QUE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº. 2015.04699061-33, 154.481, Rel. Gleide Pereira De Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-11) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR. (LEI ESTADUAL Nº 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Preliminar de carência de ação rejeitada. No mérito: 1. As diárias consistem em indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço, consoante prevê o art. 31 da Lei Estadual n° 4.491/73. 2. No caso, perfeitamente cabível o pagamento das diárias referentes ao período de 26 de julho a 04 de agosto de 2012, em que o Policial Militar esteve deslocado da Cidade de Altamira/PA para fazer parte da operação denominada Perseu, na Cidade de Almerim/PA, conforme disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 4.491/73, vez que o Estado do Pará não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que foi garantido ao autor a estadia e alimentação, comprovação esta que lhe cabia e que tinha perfeitamente condição de comprovar documentalmente e não o fez, fazendo o autor jus ao recebimento das diárias durante o período pleiteado. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº. 154.778, Rel. Marneide Trindade Pereira Merabet, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) Portanto, a situação de aquartelamento do apelado restou restringido apenas no plano das alegações do réu, sem qualquer correspondência no quadro probatório, eis que o aquele não demonstrou referida situação de forma cabal, evidenciando, assim, que as despesas do Apelado foram arcadas pela Corporação Militar. Em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, entendo que assiste razão ao recorrente, na medida em que com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, fora dada nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando este a dispor da seguinte maneira: ¿Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.¿ Em sentido semelhante, a emenda constitucional nº 62/09 incluiu o §12º no art. 100 da CF, que trata da matéria relativa aos precatórios, sendo a redação deste artigo a seguinte: ¿A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.¿ Com efeito, temos que na prática o índice aplicado em relação a correção monetária era a Taxa Referencial - TR, enquanto que em relação aos juros de mora eram utilizados os índices aplicados à caderneta de poupança. Ocorre que a emenda constitucional nº 62/09 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - ADIN 4.357 / DF -. Na oportunidade, o pretório excelso declarou em 14/03/2013 a inconstitucionalidade parcial da referida emenda e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no que se refere aos critérios de atualização monetária. Na ação referida alhures, o STF consignou que a Taxa Referencial não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda e, na oportunidade, o Min. Luiz Fux, relator para o acórdão da mencionada ADIN, fez menção de alguns índices que demonstram mais fielmente a variação inflacionária, tais como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Em consequência, no dia 11/04/2013 foi proferida decisão cautelar pelo Min. Luiz Fux, tendo sido consignado que até que o Plenário da Suprema Corte decida acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN 4.357 / DF, deve-se observar o regime que já vinha sendo realizado até a decisão proferida pelo STF em 14/03/2013, segundo a sistemática à época. Isso posto, após o pronunciamento do STF, contrariando a decisão cautelar mencionada acima, o C.STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1270439 / PR - Relator Min. Castro Meira, consolidou o entendimento de que em relação a correção monetária, o índice que deve ser aplicado é o IPCA, senão vejamos: ¿Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem a incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Não obstante, fora proposta Reclamação (nº 17251) perante o STF pelo Distrito Federal, atacando decisão da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia das ADIN's 4.357 e 4.425, pois consignou que: ¿Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR.¿ Na referida reclamação, o Relator, Min. Dias Toffoli, em 12/12/2014, confirmou a liminar anteriormente deferida, pelo que julgou procedente aquela ação, cassando, pois, a decisão proferida pelo Juizado Especial, eis que este não considerou a suspensão da eficácia do julgado proferido nas citadas ADIN's. Corroborando o entendimento proferido pelo Min. Dias Toffoli, trago a baila os julgados da Suprema Corte proferidos nos Recursos Extraordinários de nº 851.079 e 825.258, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI N. 11.960/2009. RESULTADO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 e 4.425. APLICABILIDADE DO SISTEMA NORMATIVO ATUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (RE 851.079, Relator Minº Carmen Lúcia, publicado em 04/12/2014) ¿Não obstante, observo que os demais membros desta Corte têm interpretado a decisão-paradigma no sentido de que estão vedadas, com efeitos vinculantes, todas as declarações de inconstitucionalidade do sistema instituído pela EC nº 62/2009 e pela Lei nº 11.960/2009, até que a Corte conclua o julgamento da modulação dos efeitos das decisões tomadas nas referidas ações diretas. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 1º do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.¿ (RE 825258, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 02/02/2015) Após aproximadamente dois anos do julgamento de mérito da ADIN 4.357 / DF, sobreveio a decisão que modulou os seus efeitos (25/03/2015), tendo esta, na parte que nos toca por ora, sido redigida da seguinte maneira: ¿Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e¿ Diante do exposto até aqui, temos que a aplicação dos juros e da correção monetária em face da Fazenda Pública ocorre da seguinte maneira: a) Juros de Mora: Até 26/08/2001: será de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, observados os casos previstos nos artigos 161, §1º do CTN e Decreto-Lei 2.322/87; A partir de 27/08/2001: será de 0,5% ao mês, caso o débito fazendário seja referente as verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, de acordo com a MP nº 2.180-35; A partir de 11/01/2003: será de 1% ao mês, exceto nos casos previstos na MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97; A partir de 30/06/2009: serão aplicáveis nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção Monetária: Até 10/01/2003: será calculada com base na Tabela de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça; A partir de 11/01/2003: utilizará os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; A partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. No caso dos autos, devem os juros e correção monetária incidirem na forma acima especificada. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que agiu o bem o magistrado de primeiro grau ao fixá-los no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, estando de acordo com as regras previstas no CPC e com o entendimento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO, EGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 260 DO CPC/73. APLICAÇÃO APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É UTILIZADO COMO BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação o sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 06.04.2010). V - Agravo Interno da União improvido. (AgInt no REsp 1381533/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017) ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau apenas em relação aos juros e correção monetária, mantidos os demais termos, conforme segue: a) Juros de mora: A partir de 30/06/2009: serão aplicáveis nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção Monetária: A partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01498925-59, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0009174-22.2010.8.14.0051 (2014.3.026198-7). COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14.041. APELADO: PATRYCK DELDUQUE FEITOSA. ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA Nº 10.036. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível. Direito Administrativo. P...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00150487620168140000 AGRAVANTE: ZENILDA MARCELINO NEVES AGRAVADO: CLEMENCIA DAS NEVES MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES IRREVOGAVEOS E IRRETRATÁVEIS. DOMÍNIO COMPROVADO. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO, QUE SE FUNDA NO DIREITO DE SEQUELA, PREVISTO NO ART. 1228, DO CC. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZENILDA MARCELINO NEVES em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 18/19), nos autos da Ação de Imissão na Posse n. 0260259-24.2016.8.14.0301, movida por Clemencia das Neves Martins. Narra a petição inicial que a Autora/Agravada celebrou o contrato de compra e venda com Judilita Marcelino Neves do imóvel localizado na Trav. Frutuoso Guimarães, nº 595, Bairro da Campina, Belém/PA. Ocorre que, após efetuado o pagamento do valor constante no contrato de compra e venda, a vendedora saiu do imóvel deixando terceiros no local que se recusam a desocupar o bem, mesmo depois de notificados extrajudicialmente. Juntou documentos pertinentes, dentre os quais, contrato de compra e venda, certidão de registro do imóvel emitida pelo Cartório respectivo, notificação extrajudicial e aviso de recebimento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para ser imitida na posse do imóvel descrito na inicial. A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção aos documentos de fls. 09, 10, 12, 18 e 19, visto que a requerente comprova ter comprado o imóvel descrito na inicial, bem como ter notificado os ocupantes a desocupá-lo. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que a requerente está sendo impedida de tomar posse do bem adquirido para servir como sua residência, causando-lhe grave prejuízo econômico. Ademais, conforme narrado na inicial, o imóvel em questão está sendo frequentado por usuários de substâncias entorpecentes, o que têm perturbado o sossego a vizinhança e agravado ainda mais o estado de deterioração do bem. Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imissão da requerente na posse do imóvel localizado na trav. Frutuoso Guimarães, nº 595, Bairro da Campina, Belém/PA, bem como a verificação das condições em que se encontra, o que deverá ser devidamente certificado pelo oficial de justiça. Expeça-se mandado de verificação e imissão na posse. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351). Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos. Intime as partes. Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA. Belém /PA, 28 de novembro de 2016. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformada a Ré defende que a referida decisão merece reforma, devido nunca ter recebido a notificação extrajudicial para desocupar o imóvel e não acreditar que sua mãe tenha em sã consciência vendido seu único imóvel. Diz que sua genitora era portadora de insuficiência cardíaca e hipertensa precisando constantemente de internação para seu tratamento de saúde, somente se ausentando quando foi internada. Afirma que a referida venda foi no período de internação de sua mãe, o que revela indícios de s no negócio jurídico. Requer a concessão de efeito suspensivo. Juntou os documentos de fls. 02/38. Às fls. 44/47, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão de fls. 48. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento do recurso, eis que em se tratando de ação petitória a causa de pedir é o direito de sequela do titular do domínio em reaver o imóvel de quem o injustamente o possua, na forma do art. 1.228, do CC. Vejamos: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Deste modo, demonstrado pela Autora/Agravada que a genitora da Agravante era a legítima proprietária do imóvel localizado na Trav. Frutuoso Guimarães, 595, Bairro da Campina, Belém/PA, matriculado sob o n. 17204 presume-se válido o negócio jurídico, fls. 14/16. Deste modo, comprovados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na forma do art. 300, do NCPC, concernente a probabilidade do direito e do risco de difícil e incerta reparação, é de ser mantida a decisão agravada. Cito procedentes dos Tribunais Pátrios: TJ-MS - Agravo AGV 7502 MS 2003.007502-0 (TJ-MS) Data de publicação: 16/09/2003 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR ALEGADA - AFASTADA - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO DE POSSE - PROPRIEDADE PRESUME-SE PLENA E EXCLUSIVA - ÔNUS DA PROVA - PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - TITULAR DO DOMÍNIO - DANO IRREPARÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. TJ-MG - 200000039980610001 MG 2.0000.00.399806-1/000(1) (TJ-MG) Data de publicação: 13/03/2004 Ementa: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO "ULTRA PETITA" - INEXISTÊNCIA - EFEITO DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO BEM GRAVADO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM - IMPOSSIBILIDADE - ART. 811 DO CÓDIGO CIVIL . A ação de imissão na posse pode ser utilizada por aquele proprietário que quer também a posse na qual nunca entrou. Sendo o imóvel objeto da ação de imissão na posse adjudicado pela Caixa Econômica Federal em execução extrajudicial movida em desfavor dos réus e, posteriormente, vendido por aquela instituição financeira aos autores, não há necessidade de participação da referida instituição financeira na relação processual. Não há decisão "ultra petita" quando o julgado se amolda à petição inicial. "A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel" (art. 811 , Código Civil /16). Não são indenizáveis as benfeitorias realizadas em imóvel hipotecado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 05 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01804049-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00150487620168140000 AGRAVANTE: ZENILDA MARCELINO NEVES AGRAVADO: CLEMENCIA DAS NEVES MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES IRREVOGAVEOS E IRRETRATÁVEIS. DOMÍNIO COMPROVADO. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO, QUE SE FUNDA NO DIREITO DE SEQUELA, PREVISTO NO ART. 1228, DO CC. ALEGAÇÃO DE I...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008141-51.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: A.A.D. AGRAVADO: M.G.T.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PLEITO OBJETO DE OUTRA AÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. Não merece ser conhecido o pedido de regulamentação de visitas no presente agravo, para que se evite decisões conflitantes, eis que a matéria já está sendo analisada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por A.A.D. em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 8ª Vara de Família de Belém, nos autos de AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de M.G.T.A, que indeferiu o pedido de regulamentação do direito de visita, nos seguintes termos: ¿Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando que no processo nº 00119618720138140301 - em apenso, existe decisão acerca da regulamentação de visitas do genitor ao menor, pelo que entendo que a medida deve ser pleiteada no bojo daqueles autos e não em ação autônoma. Cite-se a requerida para responder aos termos da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela requerente na inicial, quanto aos direitos disponíveis, nos termos dos artigos 344 e 345, II do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei (Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB).¿ Em suas razões recursais (fls. 02/24) o Agravante alega a necessidade de concessão da tutela antecipada, uma vez que infundadas as alegações da Agravada de abuso sexual e suscita ainda o risco de rompimento da sua relação com o filho, haja vista a alienação parental que a Recorrida faz com o menor. Por fim requer a concessão do efeito suspensivo ativo para regulamentar o direito de visita e ao final o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Juntou documentos às fls. 25/125. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do indeferimento do pedido de tutela antecipada para regulamentação do direito de visita do Agravante em relação ao seu filho. Com efeito, entendo que não merece prosperar tal inconformismo, tendo em vista que o referido pedido de direito de visitação ao menor é objeto de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com pedido de guarda e Alimentos (Proc. nº 0011961-87.2013.8.14.0301), tendo o Juízo da 8ª Vara de Família da Capital, a priori, deferido o pleito de visitação e após revogado referida decisão. Vejamos: ¿Aos dois (02) dias do mês de julho de dois mil e treze, na sala de audiências da 8ª Vara de Família da Capital, Palácio da Justiça, às 11h00min, presente a Excelentíssima Juíza Dra. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, juntamente comigo, Rosany Valéria Paiva, Estagiária designada, para os autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c ALIMENTOS GUARDA E PARTILHA DE BENS (PROC. 0011961-87.2013.814.0301) proposta por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA ALVES e ANDRIO GABRIEL ALVES DIAS menor impúbere, representado por sua mãe, acima qualificado em face de ANDRIO ANTONY DIAS. Presente o Exmo. Representante do Ministério Público, Dr. RODIER BARATA ATAÍDE. Feito o pregão de praxe, presente a Requerente, acompanhada por seu advogado, Dr. JOSE MAURO PORTO MESQUITA (OAB/PA 7586-B). Presente o requerido, acompanhado por seu advogado, Dr. CHARLES DA SILVA RAMOS (OAB/PA 16103). DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Inexitosa a tentativa de conciliação entre as partes. Portanto, nos termos do art. 331 do CPC, fixo como pontos controvertidos a prova com relação às condições da guarda, à partilha dos bens e ao valor da prestação alimentar, restando como incontroverso a união estável e sua dissolução. No presente ato fica regulamentado o direito de visitação entre pai e filho, pelo que determino que seja feita em finais de semanas alternados, podendo o pai buscar o menor em sua residência as 13h00minhs do sábado e devolve-lo até as 07:30hs da manha de segunda feira, alternando também com relação aos feriados, estipulando que o primeiro feriado será exercido pelo pai. Essa decisão com relação a guarda terá caráter provisório e perdurara até ulterior deliberação.¿ [grifei] ¿DESPACHO 1- Em face dos documentos de fls. 117/125, hei por bem suspender a decisão de fl. 83 quanto ao direito de visitas do genitor ao filho, até a realização da audiência de instrução e julgamento a seguir designada; 2- Determino que seja realizado novo estudo psicosocial do caso, para a verificação da situação narrada no documento acima referido, devendo o relatório respectivo ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias; 3- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2015, às 09:30 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Belém, 13 de novembro de 2014.¿ [grifei] Desta forma, não merece ser conhecido o pedido de regulamentação de visitas no presente agravo, para que se evite decisões conflitantes, eis que a matéria já está sendo analisada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, havendo, portanto, litispendência com relação à este pleito. Ressalto que deveria o ora Recorrente ter interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu o direito de visita ao menor, não cabendo a reiteração de tal pedido em sede de tutela antecipada na presente demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PREVALÊNCIA DO STATUS QUO. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO VERIFICADA. BEM- ESTAR DA MENOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. COMPARTILHAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. GENITORES QUE RESIDEM EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem. Deve ser mantida a guarda da filha dos litigantes com o autor, guardião de fato da menina há mais de 05 anos, não sendo recomendada a alteração pretendida pela genitora apelante, conforme o conjunto probatório dos autos, especialmente o parecer psicológico, o qual indica a convivência harmoniosa e o pleno desenvolvimento de vínculos afetivos entre a criança e seu guardião. O domicílio da genitora, estabelecido em outro Estado, muito distante do domicílio da criança, inviabiliza o compartilhamento da guarda. Não deve ser conhecido o pedido de regulamentação de visitas a fim de prevenir decisões conflitantes, porquanto a questão é objeto de ação autônoma proposta pela própria apelante. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065261976, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 24/02/2016) [grifei] Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. P. R. I. C. Belém/PA, 17 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03019461-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008141-51.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: A.A.D. AGRAVADO: M.G.T.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PLEITO OBJETO DE OUTRA AÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. Não merece ser conhecido o pedido de regulamentação de visitas no presente agravo, para que se evite dec...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0002931-10.2000.8.14.0028 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os presentes autos de Pedido de Alvará de autorização de Pesquisa Mineral de titularidade da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da 3ª Vara Civel e Empresarial da Comarca de Marabá, que, à fl. 24, declinou da competência para julgar e processar a ação, remetendo os autos ao juízo da Vara Agrária da comarca de Marabá considerando a matéria - e amparado no código de mineração através da Lei Complementar Nº 14/93, no seu art. 3º, que estabelece que foram criadas, no poder judiciário do estado, dez varas privativas na área do direito agrário, minerário e ambiental, declinou de competência para Vara Agrária de Marabá, determinando a remessa do feito para a referida vara. Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, que, à fl. 32/33 suscitou o conflito negativo de competência, encaminhando os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. O Ministério Público se pronunciou, à fl. 26, solicitando vista de todos os processos que versam sobre alvará de pesquisa mineraria, para analise de competência. Isto posto, fez-se redistribuição dos presentes autos ao referido Ministério Público para exame e parecer, às fls. 28/30. Cuja manifestação do mesmo foi, pela falta de competência da Vara Agrária, portanto, solicitou que o MM. Juízo provoque conflito negativo de competência. Em seguida, o referido juízo de Vara Agrária de Marabá prolatou decisão, às fls. 32/33, declinando de competência. Os autos então foram distribuídos para o Excelentíssimo Des. José Maria Teixeira do Rosário, que a fl. 49, redistribuiu o processo por tratar-se de matéria de direito público. A fl. 50 os autos foram então distribuídos ao Excelentíssimo Des. Constantino Augusto Guerreiro, que também, declinou de competência por tratar-se de matéria de direito público. Após redistribuição dos autos, à fl.57, coube a minha relatoria o feito em 09/08/2017. É o sucinto relatório. VOTO O cerne do presente conflito é determinar se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária para processar e julgar o Pedido de Alvará de autorização de Pesquisa Mineral de titularidade da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD. Trata-se o presente feito de alvará de pesquisa mineral, matéria ambiental, que trata diretamente da avaliação dos futuros danos e prejuízos ao meio ambiente, decorrentes dos trabalhos de pesquisa mineral. A matéria tratada no processo de origem diz respeito à apuração do valor da renda, dos danos, dos prejuízos causados pelo trabalho de pesquisa mineral e eventual indenização devida pela titular da autorização administrativa pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor da área objeto da pesquisa mineral, cuidando-se de interesses meramente patrimoniais exclusivamente entre particulares, em procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pelos artigos 37 e 38 do Decreto n. 62.934, de 02 de julho de 1968 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO). Logo, sendo procedimento de jurisdição voluntária, envolve apenas a titular da pesquisa e os proprietários ou possuidores dos imóveis atingidos, não existindo interesse da Fazenda Pública, o que afasta a competência da Vara da Fazenda Pública e atrai a competência da Vara Cível. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR O VALOR DA RENDA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE. INTERESSES PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL COMUM. ATUAÇÃO DO DNPM. ARTIGO 27, VI, DO CÓDIGO DE MINERACAO. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. O processo serve para averiguar o valor da renda pela ocupação do solo devida os proprietários e/ou posseiros durante o período de realização dos trabalhos de pesquisa autorizados pelo órgão competente, bem como de possível indenização por perdas e danos causados à superfície neste período. 2. O procedimento em tela versa sobre jurisdição voluntária, no qual o Departamento Nacional de Pesquisa Mineral transfere ao Poder Judiciário o impulso necessário ao cumprimento das obrigações legais para que o processo de avaliação tenha trâmite regular, mormente na fixação da indenização devida ao proprietário do imóvel. 3. A finalidade do procedimento instaurado em 1ª instância refoge ao âmbito de interesse público, bem como ao interesse ambiental, estando, por certo, interligado aos interesses patrimoniais das partes, não sendo justificado a competência da Vara da Fazenda Pública [Juízo suscitado] 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (Juízo Suscitante). (TJ/ES. Conflito de competência n. 100.16.000390-9, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 21-03-2016, data da publicação no Diário: 07-04-2016). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A matéria tratada nos autos originários se refere à atuação extraordinária do Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM, em procedimento de jurisdição voluntária que se destina exclusivamente à apuração do valor da renda e eventual indenização devida pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor da área a ser pesquisada. 2 - Em se tratando de procedimento previsto no interesse de particulares, que não se reflete em bens ou interesses públicos, deve ser fixada a competência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares para processar e julgar a demanda. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJES. Conflito de competência n. 100.16.000393-3, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 02-05-2016, data da publicação no Diário: 17-05-2016). Quanto ao fundamento do juízo suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Marabá), acerca do contido no art. 3º da Lei complementar do Estado do Pará nº 14/93, este não merece prosperar, eis que o mencionado diploma foi derrogado pela Emenda Constitucional nº 30/2005, que modificou o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, retirando assim a competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas ao Código de mineração. Note-se, que a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 136, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d. revogada; e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Dessa forma, nota-se de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual transcritas. Para dar efetividade ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juízes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juízes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrária s ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciárias federais. Considerando a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art.1º, caput, estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Dessa forma, verifica-se que a competência definida em razão da matéria é numerus clausus e não comporta interpretação extensiva. Portanto, considerando que no Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa não restou evidenciada a finalidade de servidão administrativa ou servidão minerária administrativa, bem como, nenhuma das hipóteses da Resolução nº 018/2005-GP, é imprescindível para que o processamento e julgamento do feito ocorram pela Vara do Juízo Cível. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado (da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá) para cumprir o ofício precatório originário do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM registrado como processo número 0002931-10.2000.8.14.0028, alusivo ao alvará de autorização de Pesquisa Mineral, outorgado pelo DNPM a empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito da Vara Agrária e da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Marabá, informando-os da decisão do conflito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. É como voto. Belém, 16 de agosto de 2017 Desª. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.03564646-32, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0002931-10.2000.8.14.0028 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MAR...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória (processo n.º 0009296-89.2017.8.14.0000), proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra AUGUSTO RILER DE AMORIM LOPES, com objetivo de rescindir a decisão que reconheceu o direito do réu de perceber adicional de interiorização, determinando o pagamento dos valores retroativos devidos pelo autor. Em suas razões (fls. 02/09), o autor sustenta que a 2ª Turma de Direito Público do TJE/PA, admitiu o Incidente de Inconstitucionalidade em face do art. 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem como, determinou o sobrestamento de todos os processos que envolvam o Adicional de Interiorização, no âmbito daquela Turma. Afirma que a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária, por estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 969 e 300, ambos do CPC, com a finalidade de suspender a tramitação do processo principal, evitando o início da fase de cumprimento de sentença. Ao final, o Ente Público requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da decisão rescindenda até o julgamento, pugnando pela precedência desta demanda, para desconstituir a decisão rescindenda, julgando-a improcedente. Juntou documentos às fls. 10/89. Coube-se a relatoria do feito por distribuição (fls. 87). É o relato do essencial. Decido. A ação rescisória é o meio processual pelo qual o interessado pode requerer modificação de sentença transitada em julgado em hipóteses específicas, previstas no art. 966 do CPC/2015, tais como a ofensa à coisa julgada, manifesta violação de norma jurídica, existência de prova nova, dentre outras. Por conseguinte, recebida a petição inicial da rescisória, o relator poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja fundamentação relevante, e restem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As razões que embasam a rescisória, quais sejam, nulidade do processo e da decisão rescindenda, em especial, pela inconstitucionalidade do pagamento de adicional de interiorização, são capazes de preencher o requisito probabilidade do direito, necessário ao provimento da tutela de urgência. Em análise dos autos, observa-se que a decisão rescindenda negou provimento ao recuso de apelação, mantendo a sentença de origem que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao Réu desta ação. Diante disto, apesar do incidente de inconstitucionalidade nº 0014123-97.2011.8.14.0051, não ter sido apreciado, verifico a presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, diante dos fundamentos apresentados pelo Autor. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, com o fim de rescindir o Acórdão nº147957 (fls. 136/139) proferido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo (Proc. nº: 0012906-07.2011.814.0051). (...) RELATADO. DECIDO. Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Compulsando os autos, observo que o Acórdão rescindendo manteve a r. sentença, que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização enquanto o autor permanecer lotado no interior do Estado bem como ao pagamento retroativo aos períodos em que o autor esteve lotado no interior do Estado, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida, nos termos do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, reformando apenas o valor pago a título de honorários advocatícios, e o pleito referente à incorporação do adicional de interiorização. Diante desse quadro, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência pretendida, em cognição sumária, uma vez que diviso a probabilidade do direito alegado pelo autor. De fato, considerando a deliberação da 2ª Turma de Direito Público na 6ª sessão Ordinária do dia 30/03/2017, referendado pela 1ª Turma de Direito Público na 8ª sessão Ordinária realizada no dia 24/04/2017, referente ao sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização, em razão do incidente de inconstitucionalidade oposto pelo Estado do Pará acerca da matéria, entendo que os processos que tramitam sobre essa temática devem ser sobrestados até manifestação do Tribunal Pleno. Assim, os argumentos trazidos pelo autor, bem como as provas carreadas aos autos, demonstram, num primeiro exame, ser verossímil as suas alegações, diante da relevância dos fundamentos apresentados. Além disso, restou caracterizado a presença do periculum in mora, dado que já foi requerido junto no juízo a quo a execução do julgado na quantia de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), gerando o risco de irreversibilidade da execução contra a Fazenda Pública de um direito que poderá ser declarado inconstitucional. Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na presente ação rescisória para determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3.731/2015-GP. Belém, 25 de julho de 2017. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. (TJPA - DM - Ação Rescisória no 0008856-93.2017.814.0000, Secretaria da Seção de Direito Público) (grifei). Com efeito, restam presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando que já fora requerido junto ao Juízo a quo a execução do julgado na quantia de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), gerando o risco de irreversibilidade da execução contra a Fazenda Pública de um direto que poderá ser declarado inconstitucional. Ante o exposto, preenchimento os requisitos necessários dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender a execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente ação rescisória. Nos termos do art. 970 do CPC/2015, CITE-SE o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. P.R.I. Belém, 26 de outubro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04617454-25, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória (processo n.º 0009296-89.2017.8.14.0000), proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra AUGUSTO RILER DE AMORIM LOPES, com objetivo de rescindir a decisão que reconheceu o direito do réu de perceber adicional de interiorização, determinando o pagamento dos valores retroativos devidos pelo autor. Em suas razões (fls. 02/09), o autor sustenta que a 2ª Turma de Direito Público do TJE/PA, admitiu o Incidente de Inconstitucionalidade em face do art. 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem como, determinou o...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006162-77.2013.8.14.0070 COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: ANTÔNIO GOMES NEGRÃO APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTÔNIO GOMES NEGRÃO em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, julgou improcedente o pedido da exordial. Na origem, o autor ajuizou a ação relatando que sofreu acidente de trânsito, no dia 12/11/2012, tendo resultado na amputação da sua perna esquerda e fratura do fêmur da perna direita. Informou que recebeu administrativamente o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Sobreveio a r. Sentença (fls. 73/76 ¿v¿). Inconformado com o decisum, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (fls. 80/85). Em suas razões recursais, alegou que ainda falta lhe ser pago o valor de indenização em decorrência de fratura não consolidada de fêmur, que é de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Pontuou que, em razão do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente, faz jus ao complemento da sua indenização, qual seja a importância de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A Seguradora apresentou contrarrazões, às fls. 93/106, rechaçando os argumentos deduzidos. Ascenderam os autos a esta E. Corte de Justiça e, após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 214). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma processual. Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito, em decorrência do qual sofreu duas lesões. Quanto a lesão que resultou na amputação do seu membro inferior esquerdo, o laudo do IML (fl. 13), de fato, atestou a debilidade permanente, motivo que ensejou o recebimento da indenização pela via administrativa, no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Em relação à lesão de fratura do fêmur direito, antecipo que não restou suficientemente comprovada que esta tenha gerado invalidez permanente ao autor. Isto porque o próprio requerente, quando da inicial, juntou laudo médico (fl. 10) com data posterior ao laudo do IML, informando que esteve internado por osteossíntese de fêmur direito e tratamento com antibiótico, demonstrando que recebeu intervenções médicas para amenizar a lesão. No entanto, o mesmo laudo médico de fl. 10, recomendou o retorno do autor para nova consulta, o que não fora evidenciado no decorrer do processo. Além disso, o § 1º do artigo 3º da Lei 6.194/74 dispõe que a invalidez permanente consiste em ¿lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica¿ (grifo nosso). Dessa forma, tendo o autor se submetido à intervenção cirúrgica sem que houvesse outro laudo médico posterior atestando o caráter permanente e definitivo da invalidez, bem como a extensão de possíveis sequelas e o grau de debilidade, não restou comprovado, suficientemente, a hipótese de comprometimento permanente do membro inferior direito fraturado. ¿Ressalte-se que o que é indenizável é a invalidez permanente. A ocorrência de lesões corporais de que não resulte a invalidez permanente apenas dá o direito ao pagamento das despesas de assistência médica e suplementares¿ (A Reparação dos Acidentes de Trânsito, 13ª edição, São Paulo: RT, 2014, p. 242). Nesse sentido, cito os julgados abaixo: ¿SEGURO DPVAT - Acidente de trânsito - Fratura do fêmur esquerdo e da clavícula direita - Ação de cobrança de indenização - Sentença de improcedência - Acidente e lesão comprovados - Invalidez permanente não caracterizada - Laudo pericial que atesta ausência de sequela funcional - Indenização inexigível - Apelação desprovida¿. (TJ-SP - APL: 01259988620118260100 SP 0125998-86.2011.8.26.0100, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 10/06/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC/1973 (ART. 373, I, CPC). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de deserção do Recurso manejado, pois o Juízo a quo já havia concedido ao Autor/Apelante os benefícios da justiça gratuita, observando a legislação em vigor ao tempo do deferimento da gratuidade (art. 3º, da Lei nº 1.060/50). 2. Verifica-se que os documentos que instruem o feito não são hábeis para caracterizar a invalidez permanente do Apelante, pois tão somente descrevem as lesões que teria sofrido, decorrente do acidente de trânsito, sem, no entanto, sequer mencionar a suposta incapacidade permanente alegada. 3. Registra-se que, em casos como a espécie de acidente causados por veículos, torna-se imprescindível a comprovação dos danos, a fim de configurá-los como invalidez permanente total ou parcial, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (2017.02676483-28, 177.352, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2017, Publicado em 28/06/2017). Em suma, não demonstrada a invalidez permanente, de rigor a ratificação da sentença de improcedência. Ante o exposto, monocraticamente, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput c/c art. 133, XI, d, do Regime Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Belém (PA), 15 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05386587-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006162-77.2013.8.14.0070 COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: ANTÔNIO GOMES NEGRÃO APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000123-29.2011.8.14.0021 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS APELADO: SALMO GOMES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, estabelecida pela Lei Federal nº 11.945/2009. 2. O laudo constante dos autos apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado, o que possibilita o cálculo do quantum indenizatório, segundo os parâmetros estabelecidos na tabela anexa à MP 451. 3. O termo inicial da correção monetária nas ações de seguro DPVAT corresponde à data do evento danoso. Precedente do STJ. 4. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé- Açu que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida por SALMO GOMES DOS SANTOS, julgou procedente o pedido para condenar as requeridas a pagar a quantia de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento na via administrativa e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20 %. Na origem, o autor afirmou que foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou lesões permanentes, segundo o laudo médico acostado aos autos. Demonstrou que a seguradora pagou, pela via administrativa, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), mas que faria jus ao valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), entendendo ser-lhe devida a diferença. Sobreveio a r. sentença, às fls. 131/150. Às fls. 139/159, as requeridas interpuseram recurso de apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa, por alegada ausência de produção de prova pericial. No mérito, defendeu a constitucionalidade da tabela anexa à Lei nº 11.945/09 e sua aplicação para aferição de indenização das hipóteses que regulamenta, bem como a conformidade do pagamento efetuado na via administrativa. Subsidiariamente, requereu que, se mantida a condenação, a aplicação de correção opere-se a partir da data da propositura da demanda. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 169. Encaminhados os autos a esta Corte, a relatoria coube inicialmente à Desembargadora Luzia Nadja, que determinou a redistribuição em decorrência da publicação da emenda regimental nº 5, vindo-me então, nessa condição, em 16.1.2017 (fl. 177). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do recorrente e do recorrido haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência da debilidade permanente para fins de indenização do seguro DPVAT. Acerca da alegada preliminar de cerceamento de defesa, entende a jurisprudência que este ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada nessa falta de prova. Cabe ao magistrado, portanto, valer-se da persuasão racional para valorar as provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e dispensar as desnecessárias, inúteis e protelatórias. Nessa linha de entendimento cito julgado deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017). Diante da jurisprudência colacionada, verifica-se que o autor não foi impedido de produzir prova, sendo certo que o laudo inserto à fl. 32, contém os elementos informativos que as apelantes aduzem inexistir. Sendo assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida. Passo a analisar o mérito do recurso. Tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo STJ pelo rito do julgamento dos recursos repetitivos, cabe decidir MONOCRATICAMENTE o presente feito. Pois bem. Sobre a inconstitucionalidade reconhecida pelo magistrado sentenciante e a necessidade de apreciação pelo Tribunal Pleno, digo que a tese de inconstitucionalidade já foi superada, sendo, todavia, despicienda a apreciação pelo Órgão Pleno. Sobre o tema, prescrevia, à época dos fatos, o parágrafo único do art. 483 do CPC/73, o seguinte: ¿Art. 483. (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.¿ (Grifei). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 4350 - DF, proposta pela Confederação Nacional de Saúde Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, sobre o assunto, assim decidiu: ¿EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09.¿ (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) (Grifei) A ADIN foi julgada, portanto, improcedente, tendo sido declarada a constitucionalidade das alterações advindas com aquelas Leis, principalmente no que tange ao dever de graduação das lesões e sua adaptação à tabela anexa à Lei n.º 6.194-74. Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ também já pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (vide Súmula 474/STJ)., como se pode verificar da jurisprudência a seguir: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿ (STJ - REsp: 1246432 RS 2011/0067553-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2013). Logo, a razão assiste aos apelantes quanto à constitucionalidade e à aplicação da Tabela instituída pela Lei n° 11.945, de 04/06/2009, considerando que o sinistro sofrido pelo apelado ocorreu no dia 11.10.2009, portanto na vigência da referida lei. Desse modo, é de se aplicar a tese de adequação proporcional do quantum indenizatório, segundo os termos já assentados em julgamento levado a efeito pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÉNCIA DA VITIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 4. Agravo regimental desprovido.¿. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) ¿EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ART. 330, I DO CPC. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa; 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 3. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 4. Desnecessária a realização de perícia técnica complementar para determinar o grau de invalidez, se o laudo concernente, emitido por órgão oficial detentor da presunção de veracidade, é suficientemente claro para que seja aferida a lesão sofrida; 5. Os honorários, nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Justificada a condenação deve-se manter o percentual arbitrado; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar o quantum indenizatório. ¿ (2017.02642412-03, 177.187, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-26) Desta feita, segundo esse precedente o valor indenizatório máximo é de até R$ 13.500,00 e deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Todavia, para a hipótese de dano permanente de um dos membros superiores, o valor máximo indenizável é de R$ 9.450,00. Desse modo, tendo em vista que o laudo médico encartado à fl. 32, atesta a debilidade funcional permanente do membro superior direito em 50% é de se aplicar esse percentual sobre o máximo previsto para a hipótese, de onde se chega ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Considerando que a SEGURADORA já realizou pagamento na via administrativa do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), há uma diferença de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em favor do apelado. No que diz respeito à correção monetária, não assiste razão ao apelante, haja vista que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, o termo inicial para a atualização monetária é a data do evento danoso e, tendo em vista que o magistrado, na origem, fixou o termo inicial para a correção, a data do pagamento na via administrativa, esta é mais benéfica ao apelante e como único recorrente, mantém-se a decisão. Nesse sentido, confira-se: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿ (REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6. Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 27/05/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2015). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal e, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação, a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em favor do apelado, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme a sentença objurgada. Belém, 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05404663-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000123-29.2011.8.14.0021 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS APELADO: SALMO GOMES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA. NECESSIDADE DE GRADUA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição nº 00011739-92.2017.8.14.0006 Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Relator: Desembargador Rômulo Nunes. Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. Consta dos autos que a Divisão Especializada no Atendimento à Mulher da Polícia Civil requereu medidas protetivas de urgência em favor A. C. F. S. vítima do crime de ameaça praticado pelo seu ex-companheiro Milton Antônio Ponciano da Silva. O requerimento foi ajuizado perante o Juízo Suscitante, que, de ofício, afirmou sua incompetência para aprecia-lo, tendo em vista que a residência da ofendida se localiza em Belém. Remetidos os autos à Comarca da Capital, estes foram distribuídos ao juízo suscitado, que se julgou incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que o crime ocorreu na Comarca de Ananindeua, ocasião em que os devolveu ao Juízo Suscitante, em vez de encaminha-los a esta Corte. Nesta Superior Instância, o Custus legis opinou pela improcedência do incidente, a fim de declarar o Juízo Suscitante o competente para processar e julgar o feito. É o relatório. EXAMINO Analisando o requerimento de medidas protetivas de urgência e os documentos que a instruíram, constata-se que o crime cuja autoria foi atribuída ao acusado foi praticado no interior da Seccional Urbana da Cidade Nova, Município de Ananindeua. É cediço que a competência em razão do lugar do cometimento do crime e, consequentemente, das medidas cautelares é relativa, motivo pelo qual a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, depende, NECESSARIAMENTE de manifestação das partes, no momento oportuno, para ser reconhecida, sob pena de preclusão. No caso em questão, o juízo suscitante incorreu em equívoco, pois reconheceu sua incompetência, em razão do lugar, de ofício. Nesse sentido, orienta a Súmula 33 do Colendo STJ: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.¿ E a sua jurisprudência: CRIMINAL. HC. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 33/STJ. ORDEM DENEGADA. A regra do art. 70 do Código de Processo Penal é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas argüida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). Ordem denegada. (HC 51.101/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 277) No mesmo sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RURÓPOLIS/PA, SUSCITANTE, E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA, SUSCITADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RATIONE LOCI. ARGUIDA PELA DEFESA EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 70 DO CPPB. LUGAR DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO DE PLACAS. JURISDIÇÃO DA COMARCA DE URUARÁ. RESOLUÇAO N.º 020/98 DO TJE/PA. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que, a competência territorial sendo relativa, deve ser arguida por meio de exceção no prazo de defesa, conforme dispõe o art. 108 do CPP, sob pena de aceitação do juízo, sendo vedado ao Juiz declinar da competência de ofício, mesmo em matéria processual penal, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ. Na hipótese sub judice, verifica-se que o ilustre Defensor, em sede de defesa prévia, arguiu preliminar de incompetência no prazo legal, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, pelo que, não há de ser prorrogada ou derrogada a competência ratione loci. 2. a 4. Omissis. Decisão unânime. (Conflito de Jurisdição nº 0003644-08.2013.8.14.0073, Rel. Desa. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-23) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DA 01ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO N.º 006/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 33 DO STJ. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. LUGAR DA INFRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO PARQUE VERDE, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 01ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (Conflito de Jurisdição nº 0016936-84.2007.8.14.0401, Ac. nº 140.692, Rel. Desa. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-19, Publicado em 2014-11-21) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO PENAL LUGAR DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE AUSENCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. O Juiz não possui a faculdade de declinar da competência de ofício, por tratar-se da hipótese de incompetência relativa, que deve ser oposta através de exceção (precedentes do STF e STJ), bem como não houve qualquer manifestação anterior das partes nesse sentido, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga. Conflito improcedente. (Conflito de Jurisdição nº 0000781-73.2006.8.14.0025, Ac. nº 138.917, Rel. Desa. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-10) Ante o exposto, julgo improcedente o Conflito de Jurisdição e declaro o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua (privativa dos feitos que apuram crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher) competente para processar e julgar o feito. Bel. (PA), 21 mar 2018. Des. Rômulo Nunes Relator
(2018.01150052-96, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-24, Publicado em 2018-03-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição nº 00011739-92.2017.8.14.0006 Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Relator: Desembargador Rômulo Nunes. Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE V...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026072-76.2013.814.0301 APELANTE/APELADO: ALDRIA SEABRA FERREIRA APELANTE/APELADO: BANCO ITAÚCARD SA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUTOR/APELANTE NEGADO PROVIMENTO. TAC E TEC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NÃO EVIDENCIADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU/APELANTE DADO PROVIMENTO. I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II - A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 539 estabelece que ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A e por ALDRIA SEABRA FERREIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade das cláusulas conhecidas como TAC e TEC, bem como determinar o afastamento da incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos contratuais, devendo a ré proceder a devolução de forma simples do valor cobrado a maior. A parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 109/125), suscitando preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. A instituição financeira também apresentou recurso de apelação (fls. 127/141), alegando que as partes firmaram o pacto livremente, estando lá insertas todas as cláusulas e condições aceitas pela parte autora. Afirma que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Aduz que o contrato prevê a cobrança da tarifa de cadastro, cuja legalidade está prevista nas resoluções 3919/10 do Bacen. Assevera que esta tarifa não se confunde com a TAC e TEC, pois remunera outros serviços referente ao registro do contrato. Sustenta que ao contrário do alegado em sentença, o contrato firmado não prevê a cobrança de TEC. Por fim requer que seja recebido o presente recurso de apelação para que seja mantida em sua integralidade todas as cláusulas contratuais avençadas pelo recorrido. Ambos os recursos foram recebidos no duplo efeito (fls. 133). Contrarrazões das partes às fls.148/158 e 180/184. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo. Trata-se de apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por ALDRIA SEABRA FERREIRA em face do BANCO ITAÚCARD SA. DO APELO DO AUTOR: Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas no apelo do autor. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sem maiores delongas, é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 85/89, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referido acórdão originou-se a Súmula 539 do STJ: ¿Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (vide subitem 3.10.3 do contrato às fls. 85). Destarte, considerando que os contratos são posteriores a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. DO APELO DO RÉU (BANCO ITAÚCARD S/A) Insurge-se o apelante contra a sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais, alegando que inexiste abusividade nas cobranças efetivas pela instituição financeira. A sentença vergastada determinou o afastamento das tarifas de TAC e TEC, bem como da comissão de permanência. O STJ firmou entendimento que nos contratos posteriores à 30.04.2008 a cobrança de TAC e TEC são ilícitas. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em novembro de 2005, é legal a cobrança das referidas taxas. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.471/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) Ocorre, entretanto, que compulsando o contrato cujas cláusulas se pretende revisar às fls. 85/88, verifico que inexiste previsão contratual acerca da incidência das referidas tarifas de TAC e TEC, portanto, a condenação imposta na sentença deve ser afastada. Diante disso, a pretensão recursal deve prosperar, pois não restou comprovada a cobrança indevida da taxa de abertura de crédito (TAC) e taxa de emissão de carnê (TEC), conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos. Do mesmo modo, analisando o contrato de fls. 85/88, verifico que inexiste previsão contratual acerca da incidência da comissão de permanência. Analisando a cláusula 18 do instrumento contratual (fls. 87), que trata dos encargos moratórios cobrados quando do atraso de pagamento, verifica-se que a instituição financeira estipulou a cobrança de juros moratórios e multa pelo atraso no pagamento. Deste modo, não há previsão contratual de cobrança da referida comissão de permanência, assim, não há abusividade a ser reconhecida, devendo a sentença ser reformada em sua integralidade. Ante o exposto, CONHEÇO ambos os o recurso de Apelação, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA/APELANTE ALDRIA SEABRA FERREIRA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/APELANTE BANCO ITAUCARD S/A para reformar integralmente a sentença e, por conseguinte, julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação. Em razão da reforma ora efetivada invertidos os ônus sucumbenciais, determinando o pagamento pela parte autora nos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, suspensos, em virtude do art. 98,§3º do CPC. Belém, 12 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00279503-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026072-76.2013.814.0301 APELANTE/APELADO: ALDRIA SEABRA FERREIRA APELANTE/APELADO: BANCO ITAÚCARD SA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUTOR/APELANTE NEGADO PROVIMENTO. TAC E TEC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NÃO EVIDENCIADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00380747820138140301 APELANTE: ELIAS DA SILVA MARTINS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADOS: KEZIA CAVALCANTE GONÇALVES FARIAS E SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo autor ELIAS DA SILVA MARTINS e Recurso Adesivo pelo requerido CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e antecipação de tutela. Versa em síntese a inicial que: ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, comissão de permanência e cláusulas abusivas. Contestação ás fls. 38/57. Sentença de fls. 84/88, julgando improcedente a ação. Apelação do autor ás fls. 89/110, arguindo em síntese: nulidade da sentença, cobrança de juros capitalizados e ausência de fundamentação. Recurso Adesivo do Consórcio Honda ás fls. 113/119, arguindo a inépcia do recurso de apelação/inépcia da petição inicial (ausência de pressuposto processual). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO: Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DA APELAÇÂO DO AUTOR DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Alega a apelante preliminarmente cerceamento de defesa por necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial. Entendo correta a decisão do douto sentenciante que julgou antecipadamente a lide eis que seu Juízo de convicção dependeu somente da análise dos documentos acostados, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Neste caso, outras provas seriam desnecessárias, tendo em vista que conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, ¿sempre que a matéria "sub judice" for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, é possível ao magistrado decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, observando-se, ainda, o disposto no artigo 130 do CPC, que determina o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias¿ (Des.(a) Washington Ferreira - TJMG). O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Portanto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrente. DO MÉRITO Inicialmente, alega a apelante que assinou o contrato, mas não atentou às cláusulas nele dispostas e às altas taxas de juros. Porém, não há que se considerar tal justificativa apta para invalidar um pacto. Ao assinar um contrato, se presume que a parte o leu, o compreendeu em sua totalidade e firmou sua assinatura por concordar com seu teor. Em sã e plena consciência, ninguém assina um documento sem pesar seu conteúdo. Portanto, a afirmação do recorrente padece de sustentabilidade, devendo ser afastada. Desta feita, os índices estipulados foram expressamente demonstrados à apelante, dando-lhe a oportunidade de conhecer os valores a serem pagos, tais como encargos e taxas de juros contratuais, sendo certo afirmar que as fundamentações trazidas no recurso foram genéricas, à medida que não comprovaram a alegada abusividade. Pois bem, em relação à taxa efetiva de juros, que o recorrente afirma não ser suficiente para ter como convencionada a capitalização dos juros, não merece respaldo, pois em decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012). (grifo nosso) Dessa forma, verifica-se que o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros encontra-se preenchido, ao ser referido como taxa efetiva, não havendo a necessidade da expressa menção à capitalização, ou outra expressão correlata, nos contratos de bancários. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. Número do processo CNJ: 0042001-86.2012.8.14.0301 Número do documento: 2017.01423701-12 Número do acórdão: 173.137 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Decisão: ACÓRDÃO Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O AUTOR FIRMOU COM A RÉ UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL, A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS, QUESTIONANDO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA, POIS O JUÍZO DE CONVICÇÃO DEPENDEU SOMENTE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÈRITO SEGUNDO O COLENDO STJ, OS BANCOS NÃO PRECISAM INCLUIR NOS CONTRATOS CLÁUSULA COM REDAÇÃO QUE EXPRESSE O TERMO "CAPITALIZAÇÃO DE JUROS" PARA COBRAR A TAXA EFETIVA CONTRATADA, BASTANDO EXPLICITAR COM CLAREZA AS TAXAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS. NESSES TERMOS, RESTANDO COMPROVADA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO, NÃO HÁ O QUE FALAR EM QUALQUER ABUSIVIDADE. SOBRE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUSÃO DAS TARIFAS E TAXAS COBRADAS, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE A SUA COBRANÇA É PERMITIDA, DESDE QUE SEJA FEITA DE FORMA ISOLADA, OU SEJA, SEM CUMULÁ-LA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ REFERIDA CUMULAÇÃO. SOBRE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM, NÃO OBSERVO, POIS DA LEITURA DOS MOTIVOS ELENCADOS PELO JULGADOR NA SENTENÇA, DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO, NÃO HAVENDO DESTA FORMA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Data de Julgamento: 27/03/2017 Sobre a ausência de mora do recorrente, já é pacificado o entendimento que a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão guerreada não pode retirar a mora da recorrente com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então recorrido. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso. DO RECURSO ADESIVO DO CONSÓCIO NACIONAL HONDA Diz o Consórcio recorrente que deve ser acolhida a preliminar de inépcia da apelação, uma vez que o contrato examinado se encontra em consonância com legislação vigente. Pois bem, embora o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes. Com efeito, a norma contida no art. 330, § 2º do CPC/15 não pode ser aplicada de modo a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Desta forma, tendo em vista que no caso em análise o Autor/Apelante indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, fazendo pedido de exibição incidental dos contratos firmados entre as partes, encontram-se satisfeitas as condições para o acatamento da petição inicial, sendo, portando, incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ART. 285-B - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O objetivo do art. 285-B é evitar o ajuizamento de demandas com pedidos genéricos e obrigar a parte a discriminar de forma clara e precisa as cláusulas que pretende revisar, bem como garantir que as prestações continuem sendo devidamente pagas até o deslinde da demanda, de modo a evitar a perda do bem e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. A ausência de discriminação do valor que entende devido e de pagamento das parcelas não dá azo ao indeferimento da inicial, nem constitui óbice ao prosseguimento da ação, com a possibilidade da configuração da mora, que permite a adoção das medidas cabíveis pelo credor para satisfação do crédito. Exigir que o adimplemento da obrigação seja requisito de ajuizamento ou continuidade da ação afronta o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.221195-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014) Portanto, também NEGO PROVIMENTO ao recurso. Assim, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM,27 DE FEVEREIRO DE 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA relatora
(2018.00739346-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00380747820138140301 APELANTE: ELIAS DA SILVA MARTINS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADOS: KEZIA CAVALCANTE GONÇALVES FARIAS E SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo autor ELIAS...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-07.2014.8.14.0028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: V. G. V. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, movida por V. G. V. S., neste ato representada por sua genitora, Vanessa da Silva Veloso. Constam dos autos que a requerente, ora apelada, foi vítima de acidente de trânsito, em decorrência do qual sofreu traumas físicos que lhe causaram debilidade permanente do membro inferior esquerdo na proporção de 70% e que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). Destacou que tem direito a receber o valor correspondente à diferença entre a indenização paga pela via administrativa e o que, realmente, lhe é devido, já que está com invalidez permanente. Juntou documentos. Sobreveio a r. sentença recorrida, às fls. 58/64, que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade das leis 11.482/2007 e 11.495/2009 decretando, por conseguinte, a inaplicabilidade desses dispositivos ao presente feito, pelo que julgou procedente o pedido e, com base na Lei nº 6.194/74, condenou a seguradora Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Opostos embargos de declaração pela Seguradora ré (fls. 65/66), estes foram acolhidos, para aplicar o índice de correção monetária desde a data do pagamento a menor, fixando também os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de Apelação (fls.70/84), arguindo a constitucionalidade das leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Defendeu que, em se tratando de invalidez permanente parcial, a condenação tem que ser limitada ao percentual da perda obedecendo a tabela anexa à Lei 11.945/2009, levando em consideração a graduação do laudo do IML e o valor já pago administrativamente. Sustentou que a correção monetária deve incidir a partir da data de propositura da ação. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 91). Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 93. Subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde, após regular distribuição, coube a relatoria à Desa. Ezilda Pastana Mutran (fl. 95). Provocado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reformar a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e 11.495/2009. Em virtude da Emenda Regimental nº 05 de dezembro de 2016, foi determinada a redistribuição do feito, cabendo-me a relatoria do feito (fl. 109). É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do recorrente e do recorrido haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Acerca da reconhecida inconstitucionalidade da Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 e Lei n° 11.495/2009 afirmo, prima facie, a constitucionalidade da Tabela de Pagamento de Indenização por Seguro DPVAT conforme o Grau da Lesão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a compatibilidade do referido Diploma Legal com o ordenamento constitucional, senão vejamos: ¿EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09¿. (ADI 4350, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). Nesse diapasão, considerando que a declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, deve ser aplicado o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9.868/1999, firmando entendimento de que as alterações introduzidas pelas Lei nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Nessa linha de entendimento, cito jurisprudência desta Corte: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/07 E 11.495/09. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVALIDEZ E DEBILIDADE PERMANENTE EM 70% (SETENTA POR CENTO). PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA - OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR LEI. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (2017.02830882-06, 177.776, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 07.07.2017). O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Verifica-se que, para que seja apurado o grau de invalidez, deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974, conforme requerido pelo réu/apelante. Assim, necessária a realização de perícia que produza Laudo com informações suficientes para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, já que que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas. Nesse sentido trecho do Acórdão nº 1507 (TJ/PR. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo, j. 11.12.01): ¿Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for passível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção¿. Desta feita, sabe-se que o valor indenizatório máximo é de até R$ 13.500,00 e deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Todavia, para a hipótese de dano permanente de um dos membros inferiores, o valor máximo indenizável é de R$ 9.450,00. Desse modo, tendo em vista que o laudo médico encartado à fl. 13, atesta a debilidade funcional permanente do membro superior direito em 70% é de se aplicar esse percentual sobre o máximo previsto para a hipótese, de onde se chega ao valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais). Considerando que a SEGURADORA já realizou pagamento na via administrativa do valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), há uma diferença de R$ 2.902,50 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos) a ser pago em favor da apelada. No que diz respeito à correção monetária, a jurisprudência emanada do STJ, firmada a partir de julgamento submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC/73, deve incidir desde o evento danoso, no caso, desde a ocorrência do acidente, até o pagamento realizado na via administrativa. Com efeito, a citada jurisprudência do STJ firmou-se com o Julgamento do Resp 1483620/SC, submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC, originando o tema 898 daquela corte de justiça, nos seguintes termos: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART.543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).¿ Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal e, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação, a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.902,50 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos) a ser pago em favor da apelada, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme a sentença objurgada. Belém (PA), 27 de fevereiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00749008-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-07.2014.8.14.0028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: V. G. V. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁR...