CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. USINA QUE PRODUZ AÇÚCAR E ÁLCOOL. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DE IPI ALEGANDO QUE UTILIZA INSUMOS(MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM), NA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE QUE OS INSUMOS FORAM ADQUIRIDOS COM ALÍQUOTA ZERO, ESTÃO ISENTOS OU NÃO FORAM TRIBUTADOS, HAVENDO TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DOS PRODUTOS OU AINDA QUE OS REFERIDOS INSUMOS FORAM TRIBUTADOS, NÃO HAVENDO TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DO IPI. USINA-AUTORA QUE INDICA, NA INICIAL, VALOR SUPERIOR A R$ 13,5 MILHÕES DE REAIS COMO CRÉDITO DO IPI. FEITO QUE NÃO ESTÁ INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. VALORES FORNECIDOS, UNICAMENTE, PELA USINA-AUTORA. EXAME FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE OS INSUMOS REFERIDOS PELA USINA-AUTORA REFEREM-SE À PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. PRODUTO "IN NATURA" QUE NÃO SOFRE INCIDÊNCIA DO IPI. EXAME FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE OS DIVERSOS ALEGADOS INSUMOS REFEREM-SE A BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, À MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DA INDÚSTRIA OU QUE SE ENCONTRAM FORAM DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS FINAIS DA USINA-AUTORA.(CONFRONTO COM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL: TRIBUNAL-QUINTA REGIAO CLASSE: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-37967 PROCESSO: 200105000361740 UF: AL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA DATA DA DECISÃO: 04/04/2002 DOCUMENTO: TRF500053725). INIDONEIDADE CLARA DOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR OS VALORES DOS INSUMOS INDICADOS NA INICIAL, BEM COMO AQUELES QUE PODEM SER OBJETO DE CREDITAMENTO DO IPI. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE DCC'S EM SEDE DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 170-A DO CTN. DECISÃO QUE CHEGA ÀS RAIAS DA TERATOLOGIA POIS PAUTADA EM NÍTIDA CONTRARIEDADE À LEI E SEM COMPROVAÇÃO DOS VALORES INDICADOS PELA USINA-AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA, CASSANDO-SE TODOS OS SEUS EFEITOS. A EMPRESA CONTRIBUINTE DO IPI POSSUI DIREITO AO CREDITAMENTO DO IPI NA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU MATERIAL DE EMBALAGEM QUANDO ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO (PRECEDENTE DO STF: AG. REG. NO R.E. N° 293.511-5 MIN. CELSO DE MELLO. DJ DE 21.03.2003). DIREITO AO CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO TRF 2ª REGIÃO(APELAÇÃO CIVEL - 256440) E TRF 5ª REGIÃO(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 77215), ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9799/99. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO DISPOSTO NO ART. 4º DA IN 33/99. DIREITO AO CREDITAMENTO DO IPI NA HIPÓTESE DE SAÍDAS ISENTAS OU COM ALÍQUOTA ZERO, DESDE QUE OS INSUMOS SEJAM TRIBUTADOS. HIPÓTESE DE CREDITAMENTO DO IPI QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE MATERIAL DE EMBALAGEM, MATÉRIAS PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE ATENDAM O DISPOSTO NO ART. 147, I, DO DECRETO N° 2637/98 C/C PARECER NORMATIVO CST 65/79(PRECEDENTE: REO 90.01.16807-8/MG). INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO DO IPI QUANTO AOS INSUMOS NÃO TRIBUTÁVEIS, COMO NO CASO DA CANA DE AÇÚCAR. BEM QUE NÃO SOFRE PROCESSO INDUSTRIAL ANTERIOR NÃO FORNECE CRÉDITO DO IPI. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÁO CUMULATIVIDADE DO IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO APLICÁVEL AOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ(RESP 491031 ) E STF( RE 278726). PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL APLICÁVEL AOS CRÉDITOS DEVIDOS NO PERÍODO ANTERIOR AOS CINCO ANOS DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE DO STJ(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 78524) E DO TRF - 2ª REGIÃO(APELAÇÃO CIVEL - 256440). SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6899/81. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TAXA SELIC. PRECEDENTE DO STJ (RESP 297943). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 167 DA CTN. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. TAXA SELIC QUE JÁ PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO DEVIDO PREVISTO NAS HPÓTESES DE PAGAMENTO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DAS REGRAS DA LEI Nº 8383/91 E 9.430/96. DIREITO À COMPENSAÇÃO PELA LEI Nº 9.430/96, SEGUNDO AS REGRAS APLICÁVEIS À REFERIDA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTE JUDICIAL: RESP 152143-SP, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, J. 03/04/2001, DJU 11/06/2001, P. 162. ALEGAÇÃO DA AUTORA-APELADA DE QUE A SISTEMÁTICA DE RESSARCIMENTO DO IPI(TRANSFERINDO OS CRÉDITOS PARA TERCEIROS) DA IN Nº 21/97 ESTARIA CONTEMPLADA NA LEI Nº 9.430/96(ART. 73 E 74), NO DECRETO Nº 2.138/97 E NA LEI Nº 9.779/99 É IMPROCEDENTE. EM MOMENTO ALGUM ESSES DIPLOMAS NORMATIVOS PREVIRAM OU MESMO AUTORIZARAM O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO IPI PARA TERCEIROS. TRATA-SE, CLARAMENTE, DE UMA INTERPRETAÇÃO "ULTRA-LEGE" QUE, OBVIAMENTE, NÃO PODE PREVALECER. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CREDITAMENTO DO IPI NA FORMA DA LEI Nº 8.402/92 C/C ART. 5º DO DL Nº 491/69, POSTO QUE INCOMPATÍVEL COM O DIREITO AO CREDITAMENTO CONCEDIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACIMA REFERIDO.
1. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada para garantir, tão-só, o direito da Autora-Apelada de realizar o creditamento do IPI [obtidos pelo pagamento do IPI decorrente da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo de industrialização de fabricação do produto final - nos termos do Art. 147 do Decreto nº 2637/98, c/c Parecer Normativo CST 65/79 - isentos ou com alíquota zero], bem como o direito ao crédito do IPI pago no produto final[obtidos pelo aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota zero ou isentos - desde que utilizados no processo de industrialização do produto final - nos termos do Art. 147 do Decreto nº 2637/98, c/c Parecer Normativo CST 65/79], constituídos em período anterior à vigência da Lei nº 9.779, de 19.01.1999, nos moldes da Lei nº 9430/96, com as especificações constantes da referida norma, desde que submetidos à prévia e necessária liquidação por artigos, onde deverão ser comprovados os créditos do IPI, nos limites dispostos neste Voto, excluindo-se, no entanto, as parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Condenada a Fazenda Nacional a corrigir, monetariamente, os créditos compensáveis da Autora-Apelada, pela Taxa Selic, a partir do ajuizamento da presente demanda (Lei nº 6899/81).
2. Revogada a antecipação de tutela concedida no bojo da sentença atacada, cassando-se todos os seus efeitos.
(PROCESSO: 200280000007914, AC315094/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2007 - Página 1434)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. USINA QUE PRODUZ AÇÚCAR E ÁLCOOL. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DE IPI ALEGANDO QUE UTILIZA INSUMOS(MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM), NA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE QUE OS INSUMOS FORAM ADQUIRIDOS COM ALÍQUOTA ZERO, ESTÃO ISENTOS OU NÃO FORAM TRIBUTADOS, HAVENDO TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DOS PRODUTOS OU AINDA QUE OS REFERIDOS INSUMOS FORAM TRIBUTADOS, NÃO HAVENDO TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DO IPI. USINA-AUTORA QUE INDICA, NA INICIAL, VALOR SUPERIOR A R$ 13,5 MILHÕES DE REAIS COMO CRÉDITO DO I...
Data do Julgamento:13/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC315094/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. 1. Na hipótese, a recorrente alega que "não há dúvida de que a aferição da presença dos requisitos para o cabimento do mandado de segurança deve ser realizada tendo em vista a data da impetração, momento em que deve estar caracterizada a presença do referido direito líquido e certo do impetrante, bem como a prática de ato ilegal ou abusivo".
2. O posicionamento do Tribunal a quo, no tocante ao prazo para apresentação da decisão administrativa, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos (...)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe 1/9/2010).
3. No entanto, a Corte Regional, na mesma oportunidade, estabeleceu a premissa de que, apesar de, ao tempo da impetração do mandamus não existir a alegada ilegalidade relacionada ao prazo para decisão administrativa, quando da prolação da sentença do Mandado de Segurança, o malferimento à legislação já havia sido consumado.
4. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
5. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34).
6. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia sido ultrapassado o prazo de 360 previsto na Lei 11.457/2007, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante, razão pela qual deve o aresto hostilizado ser reformado.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1662222/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. 1. Na hipótese, a recorrente alega que "não há dúvida de que a aferição da presença dos requisitos para o cabimento do mandado de segurança deve ser realizada tendo em vista a data da impetração, momento em que deve estar caracterizada a presença do referido direito líquido e certo do impetrante, bem como a prática de ato ilegal ou abusivo".
2. O posici...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS E PRETERIÇÃO, COM CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73 II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando nomeação de candidatas, aprovadas em cadastro de reserva, para o cargo de Enfermeiro. O Edital ofereceu 30 (trinta) vagas, tendo as ora agravantes sido classificadas nas 566ª, 567ª, 582ª, 584ª, 592ª, 635ª, 649ª, 662ª, 774ª, 828ª, 1206ª e 1228ª posições. Nos termos dos documentos colacionados aos autos, foram nomeados candidatos até a classificação 563ª, durante o prazo de validade do certame.
III. O acórdão recorrido denegou a segurança, asseverando que "somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. Os demais candidatos, que forem classificados em posições superiores à quantidade de vagas ofertadas, possuem mera expectativa de direito, podendo ou não vir a ser nomeados sob análise discricionária da Administração Pública. No presente caso, em função de ter se classificado fora do número de vagas ofertadas no edital, caberia a impetrante demonstrar ter havido a quebra na ordem classificatória ou a sua preterição, o que não ocorreu. Logo, não há que se falar de direito líquido e certo a nomeação".
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas" (STJ, RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010).
V. Entretanto, em se tratando de mandado de segurança, tal prova deve ser pré-constituída, de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo do impetrante.
VI. Em que pese a afirmação de que as impetrantes teriam sido preteridas, em virtude da realização de contratações temporárias ou de terceirizados, pelo Estado da Bahia, bem como em face de desistência de candidatos convocados, observa-se, da documentação acostada aos autos, que as recorrentes não conseguiram demonstrar a efetiva ocorrência da preterição do direito à nomeação, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 44.292/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS E PRETERIÇÃO, COM CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73 II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando nomeação de candidatas, aprovadas...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n.
134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genérico e preliminar (ainda segundo os precedentes), não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados.
2. O impetrante se insurge contra o Despacho nº 256/2012, do Ministro de Estado da Justiça, "... que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n. 08802.010170/2011-30, da Portaria n. 695, de 23 de maio de 2003, que concedeu ao impetrante a condição de anistiado político." 3. Determinação do STF, em recurso ordinário do impetrante (art.
102, II, "a" - CF), para que o STJ dê prosseguimento ao mandado de segurança, ao fundamento de que a ação "impugna o Despacho nº 256/2012, ato administrativo que deu inicio ao procedimento de revisão instaurado, e não a Portaria Interministerial nº 134/2011, de caráter genérico." 4. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho objurgado, de 01/03/2012, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
5. Da data da Portaria n. 695, de 23/05/2003, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 01/03/2012, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 6. O ato especifico do Ministro da Justiça, tendente a rever a anistia, dá-se depois de mais de cinco anos da data da Portaria 695, de 23/05/2003, que a concedera, ato de claros efeitos econômicos. O impetrante tem a seu favor (e tinha àquela altura), uma situação jurídica constituída, estabilizada e integrante do seu patrimônio jurídico, decorrente do não exercício do direito potestativo extintivo pela União, deixando à mostra que o ato impugnado fere (com atualidade) o seu direito subjetivo.
7. Também não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal.
8. A Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, não expressa exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia, à luz do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."). De toda forma, também na data daquele ato, 15/02/2011, estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 23/05/2003 e 15/02/2011 transcorreram mais de seis anos.
9. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 256, publicado em 1º/03/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n.
08802.010170/2011-30, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 695, de 23/05/2003.
10. Concessão da segurança. Confirmação da liminar.
(MS 18.377/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/04/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n.
134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genéric...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
FACTORING E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CHEQUE À ORDEM. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDA, PELO CÓDIGO CIVIL, PARA CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING PELO APONTAMENTO DO NOME DA ORA RECORRIDA A ÓRGÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM VISTA DA PRÉVIA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE, PELO BANCO SACADO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
INVIABILIDADE. O ENDOSSO É PLENAMENTE APLICÁVEL À AVENÇA MERCANTIL DO FACTORING, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO A DIREITOS ASSEGURADOS PELO DIREITO CAMBIÁRIO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM DOMÍNIO CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO MATERIAL DA LEI EM SENTIDO FORMAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER EFETUADO O PAGAMENTO AO ENDOSSANTE, POR MEIO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. O PAGAMENTO FEITO PELO DEVEDOR DE TÍTULO "À ORDEM", SEM QUE A CÁRTULA LHE TIVESSE SIDO DEVOLVIDA, EVIDENTEMENTE, NÃO PODE SER OPOSTO AO ENDOSSATÁRIO PORTADOR DE BOA-FÉ.
1. Como é cediço, o interesse social visa proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição, constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 27 ed. Saraiva: São Paulo, v. 2, 2010, p. 415-423) 2. Dessarte, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais - confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo (art. 27 da Lei do Cheque), os efeitos de cessão de crédito. De fato, a menos que o emitente do cheque tenha aposto a cláusula "não à ordem" - hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito -, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil.
3. Assim, o art. 20, caput, da Lei do Cheque - no que em nada discrepa da Lei Uniforme de Genebra - esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Com efeito, a teor da legislação, fica límpido que "[o] cheque é um título que tem vocação de circular pela simples tradição manual". (MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.
313 e 314) 4. Como o endosso é plenamente compatível/aplicável ao fomento mercantil, é bem de ver que o princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, inclusive na sua função jurisdicional, que não se reveste de idoneidade jurídica que lhe permita criar ou restringir direitos conferidos por lei, "sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal". (ACO 1048 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENTA VOL-02296-01 PP-00001) 5. Embora o contrato de factoring não se encontre sistematizado na legislação pátria, é certo que "liga-se à necessidade de reposição do capital de giro nas empresas, geralmente nas pequenas e médias".
Bastante assemelhada ao desconto bancário, "a operação de factoring repousa na sua substância, numa mobilização dos créditos de uma empresa; necessitando de recursos, a empresa negocia os seus créditos cedendo-os à outra", que se incumbe de cobrá-los, adiantando-lhe o valor desses créditos (conventional factoring) ou pagando-os no vencimento (maturity factoring); obriga-se contudo a pagá-los mesmo em caso de inadimplemento por parte do devedor da faturizada. (BULGARELLI, Waldirio. Contratos mercantis. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 541-546) 6. Em recente precedente da Primeira Seção, EREsp 1.236.002/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aquele Colegiado pacificou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração, pois suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - já que não envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa -, sendo o traço característico da operação a aquisição de um crédito a prazo da faturizada.
7. Por um lado, o art. 905, caput, do Código Civil estabelece que "[o] possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor", e o parágrafo único estipula que a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Por outro lado, não se pode perder de vista que a exigência, sem nenhum supedâneo legal, de que, mesmo com endosso de cheque "à ordem", a factoring endossatária terceira de boa-fé devesse se acautelar - demonstrando ter feito notificação à emitente e/ou procedido à pesquisa acerca de eventual ação judicial a envolver emitente e endossante -, mesmo adquirindo pelo meio próprio crédito de natureza autônoma (cambial), implica restrição a direitos conferidos por lei à recorrente, em manifesta ofensa a diversas regras, institutos e princípios do direito cambiário - e, até mesmo, a direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal (vide o art. 5º, II e XXII) 8. Ademais, a alegação da autora, ora recorrida, de ter feito a consignação em pagamento do crédito ao endossante da cártula (credor originário), não é relevante para afastar o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento).
9. A "negativação" do nome da autora, ora recorrida, em órgão do sistema de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito da Factoring. Com efeito, o art. 188, I, do Código Civil proclama não constituir ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1236701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
FACTORING E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CHEQUE À ORDEM. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDA, PELO CÓDIGO CIVIL, PARA CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING PELO APONTAMENTO DO NOME DA ORA RECORRIDA A ÓRGÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM VISTA DA PRÉVIA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE, PELO BANCO SACADO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
INVIABILIDADE. O ENDOSSO É PLENAMENTE APLICÁVEL À AVENÇA MERCANTIL DO FACTORING, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO A DIREITOS ASSEGURADOS PELO DIREITO C...
ACÓRDÃO N.º 2.0183 /2010 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO PELO RECORRENTE, PAUTADA EM JULGADOS DA CORTE SUPERIOR (STJ) E DESTE TRIBUNAL. POSICIONAMENTO AINDA DOMINANTE. DECISÃO AD QUEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja identidade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inc
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ACÓRDÃO N.º 2.0183 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO PELO RECORRENTE, PAUTADA EM JULGADOS DA CORTE SUPERIOR (STJ) E DESTE TRIBUNAL. POSICIONAMENTO AINDA DOMINANTE. DECISÃO AD QUEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0183 /2010 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO PELO RECORRENTE, PAUTADA EM JULGADOS DA CORTE SU
Classe/Assunto:Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PODER FAMILIAR. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. OUTORGA À GENITORA. DIREITO DE VISITAS. REGULAÇÃO. DIREITO INERENTE À PATERNIDADE. INAPTIDÃO DO PAI PARA TER O FILHO CONSIGO. FATOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. APELO. PREPARO. OMISSÃO. DESERÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROVA TÉCNICA. PRODUÇÃO. AÇÃO. JULGAMENTO NO ESTADO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DESPROVIDO DA GUARDA DE FATO. EFEITO ANEXO À SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. Apreendido que, ultimada a prova técnica deferida no transcurso procedimental, o laudo produzido, após detido exame do caso e entrevista com os genitores litigantes, condensara o que de relevante e substancial poderia ser reunido e lastrear a resolução do conflito estabelecido entre os pais acerca da guarda do filho menor, de qual dos genitores detém melhores condições para mantê-lo sob sua guarda e o regime de visitação que se afigura mais condizente com os interesses do infante, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação do litígio, legitimando a resolução da lide no estado em que se encontra sem que essa solução encerre ofensa ao direito de defesa de qualquer das partes, notadamente porque amplo direito de defesa não se confunde com diligências probatórias desnecessárias e inócuas. 3. Em ação cujo objeto é a regulação da guarda de filho menor, a outorga da guarda unilateral à mãe enseja a regulação do direito de visitas que assiste ao genitor que ficara desguarnecido desse atributo, pois consubstancia efeito anexo lógico e corolário da resolução empreendida, independendo até mesmo de qualquer pedido formulado com esse desiderato. 4. O genitor que fica desprovido da guarda do filho menor não pode, sob comezinhos princípios de direito material e sob a égide da supremacia do interesse do menor, ficar desprovido do direito de visitar e tê-lo consigo, à medida que a concessão da guarda unilateral à mãe não implica a supressão do direito natural à visitação e à companhia do filho que o assiste, salvo situações excepcionais de fato que recomendam sua supressão, não encerrando, sob essa realidade, julgamento extra ou ultra petita a sentença que, deferindo a guarda unilateral à mãe, disciplina o direito de visita do pai, pois cingira-se a resolver a lide no seu exato alcance e dimensão. 5. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas. 6. Apreendido que a mãe reúne melhores condições de manter a guarda unilateral do filho menor e não havendo nenhum fato que desabone o pai ou o inabilite a tê-lo consigo como forma de, exercitando o direito de visitas que o assiste, restabeleça e otimize os vínculos afetivos entre pai e filho, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, o direito de visitação deve ser fixado de forma ponderada e com vista à preservação do melhor interesse do infante, resultando dessas premissas que, apurado que o regime de visitas firmado atende aos interesses da criança, deve ser preservado intacto. 7. Apelação do réu não conhecida. Recurso da autora conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PODER FAMILIAR. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. OUTORGA À GENITORA. DIREITO DE VISITAS. REGULAÇÃO. DIREITO INERENTE À PATERNIDADE. INAPTIDÃO DO PAI PARA TER O FILHO CONSIGO. FATOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. APELO. PREPARO. OMISSÃO. DESERÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROVA TÉCNICA. PRODUÇÃO. AÇÃO. JULGAMENTO NO ESTADO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DESPROVIDO DA GUARDA DE FATO. EFEITO ANEXO À SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA 1....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017538-42.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOÃO ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 169.472, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 169.472 EMENTA: AGRAVO INOMINADO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INCIDENTE SOBRE O CARGO EM COMISSÃO. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATERIA JÁ JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação seguintes artigos: 1) Artigo 195, §5º e 40, §2º, da Constituição Federal 2) Art. 1º, X, da Lei n. 9.717/98 3) Art. 219, §5º do CPC c/c art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 e art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42. 4) Art. 37 da Carta Magna. 5) Art. 140 da Lei 5.810/94 c/c art. 37, XIV, da CF/88 Contrarrazões apresentadas às fls. 490/494. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Dentre as diversas razões apresentadas no apelo nobre, o recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 arguindo que desde o ato do apostilamento até o ajuizamento da ação, transcorreu-se 7 (sete) anos, sendo, portanto, o pleito do ora recorrido, intempestivo. Compulsando os autos, verifica-se que, de outro modo, a turma julgadora concluiu pelo afastamento do instituto de prescrição, decretando que o caso concreto trata-se de relação de trato sucessivo. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, em se tratando de ação que visa alteração do ato de aposentadoria, a prescrição atinge o fundo de direito. Isso porque a Corte Superior entende que a aposentadoria é ato administrativo de efeitos concretos, passando-se a contar o prazo prescricional para eventual revisão a partir de sua publicação. Por óbvio, o mesmo raciocínio se aplica ao ato de apostilamento, que é ato que integra a portaria de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço prestado em condições especiais alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Caso em que a ação foi proposta quase 10 anos após a concessão da aposentadoria. Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. A questão relativa à inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 ao Distrito Federal foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.013/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) - grifo meu PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. SUBMISSÃO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à prescrição do fundo de direito. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - É entendimento consolidado dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1618100/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) - grifo meu ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não houve o decurso do prazo prescricional, de cinco anos, que se inicia com a passagem para a inatividade, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido, o que afasta a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32" (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, de que se proposta a ação dentro do prazo de cinco anos da data em que a parte passou à inatividade não ocorreu a prescrição do fundo de direito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 734.180/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) - grifo meu Logo, considerando que o ato de apostilamento ocorreu em 1998, o prazo prescricional para revê-lo ou desfazê-lo findou-se em 2003, sendo portanto a ação ajuizada em 2005 alcançada pela prescrição. Resta aparentemente violado, portanto, o dispositivo de lei federal supramencionado (art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32), devendo o recurso ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.185 Página de 4
(2017.02389480-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017538-42.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOÃO ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 169.472, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 169.472...
PROCESSO Nº 2011.3.007473-9 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI REFERÊNCIA: AÇÃO DE INVENTÁRIO (AUTORES: ELIANA FERNANDES CAMARA MARTINS, CLÁUDIO FERNANDES CARLOS, EVALDO FERNANDES CARLOS, JOSÉ CARLOS GUEDES CAMARA, EVERALDO DE SOUZA SANTOS, MIGUEL MIRANDA DOS SANTOS FILHO e EDIVANDRO FERNANDES CARLOS (ADVOGADO: DOMINGAS FERREIRA VIEIRA) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO ART. 96, DO CPC Em processos relativos a inventário, processados na Vara Distrital de Icoaraci, por lá devem ser julgados quando prevalecer uma das hipóteses do art. 96, parágrafo único, do CPC. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para processar e julgar a Ação de Inventário.. Trata-se do Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que declinou da competência em favor do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, para processar e julgar a Ação de Inventário Arrolamento de bem, aberta por Eliana Fernandes Câmara Martins, Cláudio Fernandes Carlos, Evaldo Fernandes Carlos, José Carlos Guedes Câmara, Everaldo de Souza Santos, Miguel Miranda dos Santos Filho e Edivandro Fernandes Carlos, em razão do único bem deixado pelo de cujus, José Carlos Filho, qual seja um imóvel localizado naquele Distrito. A referida ação foi proposta perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, que a recebeu e depois declinou da competência porque, segundo consta dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 023/2007, deste E. Tribunal de Justiça, dentre as competências daquela Vara Distrital não constam os feitos relativos às sucessões e, tendo em vista que Icoaraci não é comarca e está vinculada à Comarca de Belém, remeteu os autos a uma de suas varas especializadas. Assim, o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém se julgou incompetente, tendo em vista que o art. 96 do Código de Processo Civil determina que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário. Desta forma, tendo o de cujus residido em Icoaraci que possui vara com competência para o cível em geral, suscitou o presente conflito. Parecer do Ministério Público pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível Distrital para processar e julgar o feito. É o Relatório. Decido. A Resolução nº 023/2007, deste E. Tribunal de Justiça, atribuiu competência ao MM. Juízo de Direito suscitado da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci para processar e julgar os feitos do cível e comércio, não subtraindo, expressamente, a competência com relação aos feitos de sucessões. Todavia, assim estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria: Art. 96- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento das disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único- É, porém, competente o foro: I- da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II- do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Compulsando os autos, constato que o de cujus, José Carlos Filho, residia no imóvel objeto da ação, situado no Distrito de Icoaraci. A inventariante, herdeira necessária, Sra. Eliana Fernandes Câmara Martins, também reside no referido Distrito. Logo, tenho que não há razões para deslocar a competência para esta Capital, pois além de haver um Juízo de Direito na localidade para o foro em geral, facilitaria o acesso à prestação jurisdicional dos autores com a garantia indelével de defesa aos seus direitos, sem contar a celeridade impingida ao feito. Com relação ao assunto, o Pleno deste E. Tribunal assim se pronunciou na forma do V. Acórdão nº 96. 157, de 06 de abril de 2011: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO ART. 96, DO CPC Em processos relativos à inventário processados na Vara Distrital de Icoaraci, por lá devem ser julgados, quando prevalecer uma das hipóteses do art. 96, parágrafo único, do CPC. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para processar e julgar a Ação de Inventário - UNÂNIME. (TJE/PA- TRIBUNAL PLENO - PROCESSO Nº 20113004491-4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR) A Colenda 1ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal, pronunciou-se na forma do V. Acórdão nº 66.601, de 30.05.2007: 1. É competente para o processamento do Inventário o foro de domicílio do de cujus. Inteligência do art. 96, do CPC. 2. O Fórum Distrital de Icoaraci é competente para apreciação de Inventário, mesmo com a existência de interesse de menores no feito. Recurso conhecido e provido. Unânime. (Sic). (grifei) Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial para declarar competente o D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci para processar e julgar a ação em referência. Publique-se. Belém, 16 de maio de 2011. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2011.02987175-28, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-16)
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PROCESSO Nº 2011.3.007473-9 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI REFERÊNCIA: AÇÃO DE INVENTÁRIO (AUTORES: ELIANA FERNANDES CAMARA MARTINS, CLÁUDIO FERNANDES CARLOS, EVALDO FERNANDES CARLOS, JOSÉ CARLOS GUEDES CAMARA, EVERALDO DE SOUZA SANTOS, MIGUEL MIRANDA DOS SANTOS FILHO e EDIVANDRO FERNANDES CARLOS (ADVOGADO: DOMINGAS FERREIRA VIEIRA) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C MODIFICAÇÃO DE DIREITO DE VISITA. VISITAÇÃO DO PAI AO FILHO. MEDIDA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITAS PATERNA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. M. J. C. A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª. Vara de Família da Comarca de Belém/PA (fls. 23/24) que, nos autos da Ação de Revisional de Alimentos c/c Modificação de Direito de Visita (processo n.º 0039305-14.2011.814.0301), ajuizada pela agravada A. C. C. de S., deferiu o pleito de suspensão imediata da visitação paterna durante o período de 04 (quatro) finais de semana seguidos, bem como limitou a visitação do recorrente durante os dias da semana, reduzindo-a para dois dias e uma noite. O Agravante em suas razões (fls. 02/22) resume a situação fática expondo que manteve relacionamento afetivo com a agravada, do qual adveio o nascimento do menor M. C. A., nascido em 01/12/2006, possuindo, atualmente, 06 (seis) anos de idade. Afirma que a separação de fato do casal ocorreu em março do ano de 2009, sendo que após a saída da agravada do lar, esta ajuizou Medida Cautelar de Guarda do Filho Menor c/c Busca e Apreensão em face do recorrente. A liminar foi deferida pelo juízo, determinando provisoriamente a guarda do menor à mãe, ora recorrida. O agravante alega que, desde a separação, teve o seu direito de visita ao menor reiteradamente impedido pela agravada, sendo regulamentado, somente após a proposição da ação de Regulamentação de Direito de Visita Com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. 0020068-86.2009.814.0301). Por conseguinte, a recorrida ajuizou em face do agravante ação Ordinária de Declaração de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda de Filho e Prestação de Alimentos com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n.° 0021437-31.2009.814.0301), com trâmite na 1ª. Vara de Família da capital. Por sua vez, o agravante ajuizou ação de Alteração de Guarda Unilateral (proc. n.° 0032223-29.2011.814.0301), requerendo a fixação de guarda compartilhada do menor. Argumenta que no dia 08/10/2010, após realização de estudo social, as partes celebraram acordo quanto à guarda, alimentos e visitação, o qual foi homologado em audiência. Todavia, em novembro de 2011, o recorrente aduz que a agravada ajuizou nova ação Revisional de Alimentos c/c com ação de Alteração do Direito de Visitação do Pai. Assevera que no dia 25 de janeiro de 2013, a recorrida ajuizou, durante o plantão judicial, ação de Busca e Apreensão do menor M. C. A., na qual foi deferida liminar, em razão da não entrega da criança à agravada no período convencionado entre as partes nos autos da Ação Ordinária de Declaração de União Estável c/c Partilha de Bens (proc. n.° 0021437-31.2009.814.0301), porém justifica que a recorrida tinha conhecimento que o menor estava com o pai em um evento familiar em outro município. Sustenta, em síntese, a narração de fatos inverídicos pela agravada; a observação do direito do agravante em passar o final de semana seguinte às férias com o filho menor; a inexistência de processo criminal, referente a descumprimento de ordem judicial e a alienação parental exercida pela recorrida. Ao final, defende o perigo de lesão grave ou de difícil reparação no caso em análise, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória que reduziu o regime de visitas do agravante. No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo, dando-se total provimento ao recurso. Juntou documentos às fls. 23/106. É o Relatório. DECIDO. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, a partir de então, possui a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Feita esta consideração, passo a análise do objeto pretendido. O cerne da questão recursal é a visitação do pai M. J. C. A., ora agravante, ao menor M. C. A., que conta atualmente 06 (seis) anos de idade. Constata-se, no caso em comento, uma intensa batalha judicial travada entre o agravante e agravada por meio do ajuizamento de inúmeras ações, por ambas as partes, desde o rompimento do relacionamento que mantiveram e pela disputa da guarda do menor M. C. A. De plano, registro que sempre deve ser assegurado o direito de convivência do menor com ambos os genitores. Na hipótese dos autos, verifico que a guarda provisória havia sido determinada à agravada, tendo sido regulamentado o direito de visitas do pai ao menor M. C. A., todavia houve descumprimento por parte do ora agravante quanto às determinações judiciais. Portanto, em análise perfunctória, não há motivos para reformar a decisão do juízo a quo que suspendeu o direito de visitas do agravante por 04 (quatro) finais de semana seguidos, considerando tratar-se de uma decisão temporária, vez que evidenciado o desrespeito a ordem judicial, anteriormente estabelecida. Compulsando os autos, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência da fumaça do bom direito, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se a Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Dispenso as informações do Juízo a quo. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 11 de março de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04099560-60, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C MODIFICAÇÃO DE DIREITO DE VISITA. VISITAÇÃO DO PAI AO FILHO. MEDIDA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITAS PATERNA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. M. J. C. A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª. Vara de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020404-55.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA (SEFIN / PMB) IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO INTERESSADA: AGV. S/C DE A E PART. LTDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO À FORMA RETIDA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO OFERECIDO COM A REMESSA DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA ACERCA DA EFETIVA ADESÃO PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial, proferida pela autoridade impetrada, que determinou a conversão à forma retida do recurso de agravo de instrumento, processo nº 2011.3.020268-7, interposto pelo Município de Belém, contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, em autos de ação de execução fiscal, processo nº 2009.1.0443164, que havia decretado a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2004. Alegou que no caso específico do processo de execução fiscal o agravo retido seria inócuo, pois a execução fiscal não ensejaria a prolação de sentença apta ao manejo de recurso de apelação. Informou que o juízo de primeiro grau decretou de ofício a prescrição, referente ao exercício de 2004, ao argumento de que o lançamento do IPTU ocorre no primeiro dia útil do ano. Em razão disso, o impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento arguindo tanto a necessidade delimitação do momento da constituição definitiva do crédito tributário, como causas de suspensão da exigibilidade, todavia, a autoridade coatora achou por bem converter o aludido recurso à modalidade retida alegando ausência de dano grave ou de difícil reparação. Defendeu que o exercício de 2004 somente estaria fulminado pela prescrição em 05/02/2009, isto porque haveria a necessidade de considerar a data de vencimento da primeira cota ou cota única do IPTU. Além disso, a presença de inequívoca de causa de suspensão da exigibilidade do crédito, consistente na outorga de possibilidade ao contribuinte para quitação de modo parcelado. Conclusivamente requereu a concessão de liminar, bem assim a concessão da ordem de segurança, para reformar a decisão de primeiro grau restaurado a validade do crédito tributário. Mandado de segurança inicialmente distribuído para Exma. Desa. Marneide Merabet em 05/12/2011 (fl. 61), que despachou requerendo informações (fl. 62). A Exma. Desa. Maria do Céo M. Coutinho prestou informações aduzindo a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em sede de execução fiscal; ausência de lesão grave ou de difícil reparação; descabimento da via mandamental como meio de reforma de decisão judicial - Oficio nº 004/2012-GAB (fls. 80/84). A relatora originária do mandamus, Exma. Desa. Marneide Merabet, decidiu pelo indeferimento da petição inicial, conforme art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (fls. 89/94). Contra essa decisão o Município de Belém interpôs agravo interno, requerendo que o mesmo fosse provido pelo Órgão Colegiado, para apreciar o pedido de liminar formulado e, no mérito, cassar a decisão impugnada determinando que o agravo de instrumento seja processado e julgado (fls. 100/106). Por decisão da Vice-Presidência processo redistribuído para o Tribunal Pleno, mantida a relatoria (fls. 115/116). Em juízo de retratação a digna relatora - Desa. Marneide Merabet - reconsiderou a decisão anterior que havia indeferido a petição inicial, para, dando prosseguimento ao Writ, conceder a liminar pleiteada pelo Município de Belém e, assim, determinar o processamento do recurso de agravo na modalidade instrumental (fls. 118/121). Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança (fls. 133/150). Considerando a Emenda Regimental nº 05/2016 os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 18/04/2017 (fl. 152). Processo veio concluso ao gabinete para decisão em 19/04/2017. É o relatório. Decido. Conquanto se admita, em situações bem definidas, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que converteu o recurso de agravo de instrumento à forma retida, todavia, os argumentos do impetrante, especialmente no que concerne a inocorrência da prescrição do crédito tributário (exercício 2014), não merece ser acolhidos, daí porque não vejo razão para prosseguimento deste mandamus. Explico. No caso concreto o Município de Belém ajuizou ação de execução fiscal em face de AGV. S/C DE A E PART. LTDA, tendo juntado à sua petição inicial CDA nº 170.577/2009, na qual constavam descritos créditos tributários relativos ao IPTU dos anos de 2004 a 2008 (fl. 26). Apreciando o feito, a Exma. Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital Dra. Kédima Lyra, relativamente ao exercício de 2004, entendeu que, em razão da constituição definitiva do crédito tributário ter ocorrido em 01/01/2004, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, declarou prescrita a pretensão, considerando que o ajuizamento da ação executiva se deu apenas em 15/04/2009, pelo que determinou o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos exercícios não prescritos, ou seja, 2005 a 2008, consoante se verifica pela cópia da respectiva decisão que instruiu tanto o recurso de agravo de instrumento, como o presente mandado de segurança (fls. 39/45). Pois bem, pertinente ao recurso de agravo de instrumento, o qual fora convertido à forma retida por decisão judicial proferida pela autoridade impetrada - Exma. Desa. Maria do Céo, o Município de Belém, agravante, referente ao termo inicial da prescrição expressamente afirmou: ¿Assim, teríamos como data inicial da prescrição o dia 05.02 de cada exercício, data do vencimento da primeira cota ou cota única do IPTU em Belém, afastando, portanto, A PECHA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 2004. (...) A sentença prolatada pelo juízo a quo versa sobre a suposta incidência da prescrição do crédito tributário objeto da execução em epígrafe. Ocorre que o crédito decretado prescrito refere-se ao exercício de 2004, o qual só estaria fulminado pela regra em referência em 05.02.2009, respectivamente, acaso inexistisse qualquer condição suspensiva ou interruptiva do quinquênio prescricional. Não é o caso dos autos, pois, há inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito administrativo quando o Município de Belém outorga ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito de modo parcelado. (...) Quando o Município de Belém oportuniza a seus contribuintes duas formas de pagamento do IPTU - em cota única e com descontos ou parcelado em até dez vezes, tal concessão nada mais é que um parcelamento de ofício capaz não só de postergar a data de vencimento do tributo, como também suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto válida a possibilidade de pagar o crédito de modo parcelado.¿ Destaques originais. (fls. 19/20) Nota-se que foi o próprio Município de Belém quem afirmou que o crédito alusivo ao ano de 2004 estaria prescrito em 05/02/2009, acaso não houvesse a presença de uma causa suspensiva, no caso a opção de parcelamento de ofício do débito. Registre-se, entretanto, que a execução fiscal foi ajuizada em 15/04/2009, sendo evidente, quanto ao exercício de 2004, a ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que considerado como termo inicial o dia 05/02/2004, e não o primeiro dia desse mesmo exercício (01/01/2004), tal como consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, circunstância que a um só tempo afasta, tanto a plausibilidade das razões recursais deduzidas no agravo de instrumento, mas também o risco de dano grave ou de difícil reparação, inviabilizando, assim, possível atribuição de efeito suspensivo, demonstrando, ademais, a ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão judicial vergastada. No que concerne a alegação de parcelamento administrativo, não ficou comprovado, nos moldes processualmente exigidos pelo rito procedimental específico do mandado de segurança, o implemento da aludida causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, valendo destacar que nas razões do agravo de instrumento a Municipalidade sempre se referiu ao parcelamento como uma ¿possibilidade¿ diferenciada de pagamento outorgada e/ou oportunizada ao contribuinte, mas em momento algum indicou se houve a adesão pelo sujeito passivo da obrigação. Em outras palavras, não houve comprovação, mediante prova documental pré-constituída, da efetiva adesão pelo contribuinte aos termos do parcelamento que lhe fora ofertado quando da remessa do carnê do IPTU, impondo, destarte, a extinção do remédio heroico, ante a inadequação da via eleita que não comporta ampla dilação probatória. A jurisprudência vem assentando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. PRETENSÃO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. No caso em apreço, como visa o impetrante à sua dispensa na realização do ENADE, não há nos autos qualquer demonstração de que o Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente o histórico escolar da faculdade, um e-mail de convocação para a realização da prova do ENADE enviada pela Universidade Nove de Julho e o "Recurso Justificativo Prova Enade 2011" endereçado à Universidade, no qual justifica a sua falta na realização do exame e pleiteia o recebimento do diploma. Não consta nos autos, portanto, nenhum ato da Administração de indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (MS 18.301/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). *** ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líquido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). Finalmente, resta inviável a juntada de prova em momento posterior a distribuição da petição inicial. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES. OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 19.059/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) *** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2. Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3. Agravo Regimental desprovido. (RCDESP no MS 17.832/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) Assim, quer seja pela ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão de conversão, quer seja pela ausência de prova pré-constituída, mostra-se evidente a ausência de interesse processual. Ante o exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belém (PA), 24 de abril de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 10
(2017.01603455-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020404-55.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA (SEFIN / PMB) IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO INTERESSADA: AGV. S/C DE A E PART. LTDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO À FORMA RETIDA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. P...
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021208-0 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídioperpetrado contra José Augusto Rocha da Silva, ocorrido no dia 18 de dezembro de 2009, por volta das 22h. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia com base no artigo 16 do CPP. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo MP, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente IPL concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o conflito negativo de jurisdição em comento. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 10 de setembro de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04197355-03, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021208-0 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídioperpetra...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021232-9 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídio de Luís Farias Gillet, ocorrido no da 01/10/2011, por volta das 5h, na passagem São Domingos, Bairro do Guamá. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia com base no artigo 16 do CPP. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo MP, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente IPL concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o conflito negativo de jurisdição em comento. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, queassim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada enão o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrinaassim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2013.04197357-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021232-9 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídio de Luís...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021309-6 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio cometido contra Mário Cristian Ferreira dos Santos, ocorrido no dia 09 de Novembro de 2013, por volta das 00h, no Conjunto Pedro Teixeira, Bairro do Coqueiro. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia com base no artigo 16 do CPP. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 10 de setembro de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04197352-12, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021309-6 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de hom...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020202-3 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar a tentativa do homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, CP) de recém-nascido, praticado pela Nacional Elianaura Nascimento dos Santos, que no dia 25 de dezembro de 2010, por volta das 8h arremessou a vítima, dentro de um saco plástico fechado, para a residência de Carlos Sebastião Barros. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia com base no artigo 16 do CPP. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 12 de agosto de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04177438-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020202-3 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar a tentativa do...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020289-1 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio cometido contra Diana Maria Lima da Silva, cujo corpo foi encontrado no dia 30 de outubro de 2010, por volta das 05h e 30min, no Condomínio Só Filé, localizado na Rua Epitácio Pessoal, no Bairro do Guamá. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2013.04213362-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020289-1 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de hom...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020309-7 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio cometido contra Fábio Macedo Quaresma, ocorrido no dia 17 de setembro de 2011, por volta das 03h e 50min, na Trav. Tupinambás, no bairro da Cremação. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 12 de agosto de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04177440-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020309-7 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de hom...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020207-2 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar a tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, CP) de recém-nascido, praticada pela Nacional Elianaura Nascimento dos Santos, que no dia 25 de dezembro de 2010, por volta das 8h arremessou a vítima, dentro de um saco plástico fechado, para a residência de Carlos Sebastião Barros. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 10 de setembro de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04197356-97, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020207-2 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar a tentativa de...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020223-9 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar o homicídio de Iracema Vitorina da Silva, ocorrido no dia 30 de maio de 2013, por volta das 8h, na residência da vítima, localizada na Avenida Gentil Bittencourt, no bairro de São Braz. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia com base no artigo 16 do CPP. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo MP, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente IPL concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o conflito negativo de jurisdição em comento. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, queassim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada enão o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrinaassim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora À Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 12 de agosto de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04177439-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020223-9 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar o homicídio de Iracema Vitor...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.019490-7 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio praticado contra Márcio Jonair Teixeira Lima, o qual foi alvejado por cinco tiros e morreu no local, no dia 03 de julho de 2012, por volta das 22h, na Rodovia Augusto Montenegro, no Bairro da Marambaia. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia com base no artigo 16 do CPP. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2013.04213369-73, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.019490-7 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de hom...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS