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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA POSSIBILIDADE.
1- Se o agente é primário e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe impõe a aplicação da pena mínima, não cabe ao juiz determinar regime inicial mais gravoso que o admissível pela lei em tese (art. 33, § 3º, alínea "b", do CP).
2- Apelo provido. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA POSSIBILIDADE.
1- Se o agente é primário e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe impõe a aplicação da pena mínima, não cabe ao juiz determinar regime inicial mais gravoso que o admissível pela lei em tese (art. 33, § 3º, alínea "b", do CP).
2- Apelo provido. Unânime.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E/OU CONTA CORRENTE BANCÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. Tratando-se de pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário, não se mostra aplicável o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, já que não está em discussão vício ou defeito do produto, mas apenas a análise da abusividade ou não dos termos contratuais entabulados entre as partes.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
7. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor.
8. A consignação em pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
9. Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência, e no mérito, por igual votação, dar provimento parcial a ambos os apelos, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E/OU CONTA CORRENTE BANCÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS COMPROVADAS. ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. NÃO ABUSIVIDADE. TAXAS NÃO COMPROVADAS. PREVALÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado. Presumida a abusividade ante a ausência do instrumento contratual, prevalece a taxa média de mercado, ressalvado taxa mais benéfica no contrato.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento jurídico para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a sua legalidade, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor.
7. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS COMPROVADAS. ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. NÃO ABUSIVIDADE. TAXAS NÃO COMPROVADAS. PREVALÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo líci...
Data do Julgamento:28/11/2011
Data da Publicação:13/12/2011
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ACIMA DA TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado. Fixados acima do limite legal permitido, impõe-se a sua limitação à taxa média de mercado ao tempo da contratação.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor.
7.Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ACIMA DA TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulaçã...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento jurídico para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
7. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor.
8. É lícita a cláusula que autoriza o desconto na conta corrente, a título de pagamento de prestações devidas por obrigações assumidas pelo correntista, sendo incabível a sua revogação.
9. Recurso de Raimundo da Costa Bastos parcialmente provido. Recurso do Banco do Brasil S/A provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso de Raimundo da Costa Bastos e prover o apelo do Banco do Brasil S/A, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, mani...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. Dispondo a preliminar de matéria enfrentada no mérito, impõe-se o seu não conhecimento.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente pactuação expressa, impõe-se a sua fixação em período anual.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a sua legalidade, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
7. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor.
8. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
9. Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de julgamento extra petita, no mérito, por igual votação, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor e para responder a Apelação é de 15 (quinze) dias, contando-se tal prazo a partir da intimação das partes.
2. Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
3. Tratando-se de pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário, não se mostra aplicável o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, já que não está em discussão vício ou defeito do produto, mas apenas a análise da abusividade ou não dos termos contratuais entabulados entre as partes.
4. A consignação em pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
5. Recurso de Maria Fabiane de Oliveira Dankar não conhecido. Recurso do Banco do Brasil S/A parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em acolher a Questão de Ordem, suscitada pelo relator de não conhecimento do recurso interposto por Maria Fabiane de Oliveira Dankar, por intempestividade, no mérito, por igual votação, rejeitar a preliminar de decadência e prover parcialmente o recurso do Banco do Brasil S/A, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor e para responder a Apelação é de 15 (quinze) dias, contando-se tal prazo a partir da intimação das partes.
2. Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado,...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DUPLA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. Uma vez realizado o ato processual de interposição de recurso, não há mais espaço para uma nova apelação, ainda que aquele interposta dentro do prazo legal, dada a preclusão consumativa.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento jurídico para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
7. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor.
8. A consignação em pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
9. Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do 2.º apelo, fls. 137/150, interposto por Francinildo Barreto, em razão da preclusão consumativa, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial a ambos os recursos, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DUPLA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. Uma vez realizado o ato processual de interposição de recurso, não há mais espaço para uma nov...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Não há falar em prescrição intercorrente quando o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios que constam na certidão de dívida ativa na condição de coobrigados, ocorre no prazo inferior citação válida da empresa executada.
2. Agravo provido para afastar a prescrição.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Não há falar em prescrição intercorrente quando o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios que constam na certidão de dívida ativa na condição de coobrigados, ocorre no prazo inferior citação válida da empresa executada.
2. Agravo provido para afastar a prescrição.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. ENCARGO. 'BIS IN IDEM'. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO: 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA IMPROVIDO. APELO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
2. A utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, retrata acumulação mensal de juros e configura capitalização (cobrança de juros sobre juros). Afastada a sua aplicação, determinando-se a incidência dos juros de forma linear. (Apelação n.º 70019732197, Décima Nona Câmara Cível, TJRS, Relator Desembargador José Francisco Pellegrini, j. em 19/08/2008)
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9.9.2009, DJe 18.9.2009)
4. A cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (cláusula décima segunda, fls. 46 e 46, v) incidente sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor adicionada ao contrato ao pretexto de equilibrar o valor das prestações mensais caracteriza bis in idem, pois devidamente ajustados no instrumento contratual os índices de correção e reajustamento do mútuo.
5. Tratando-se de revisional de contrato, adequada a fixação da verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos consumidores.
6. Recurso da instituição de previdência privada improvimento e apelo dos consumidores parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. ENCARGO. 'BIS IN IDEM'. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO: 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA IMPROVIDO. APELO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entida...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INFRAÇÃO EQUIPARADA. VÍTIMA: 5 (CINCO) ANOS DE IDADE. AUTORIA: DECLARAÇÃO DO INFANTE. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CRIME SEXUAL. APELO IMPROVIDO.
1. Embora alterada a capitulação do delito originariamente previsto no art. 21 c/c 224, a, do Código Penal, por lei posterior, agora tipificado como estupro de vulnerável art. 217, CP não trata a hipótese de 'abolitio criminis', assim, não havendo falar em inaplicação de medida socioeducativa, a teor do art. 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Exsurge adequada à melhor doutrina e à jurisprudência pátria a sentença que importou na condenação do acusado fundada na palavra da vítima infante com cinco anos de idade revestida de valor probante ante a coerência e uniformidade com outros elementos encartados aos autos.
3. Ademais, nos delitos de natureza sexual prevalece a palavra da vítima ante a clandestinidade desta forma de conduta ilícita, em especial quando arregimentada por outros elementos indiciários que atestam a ocorrência da infração, com todos seus elementos constitutivos, afastando a possibilidade de que se proponha a vítima, ainda que de tenra idade, a incriminar alguém, atribuindo-lhe falsa autoria, sem razão para tanto.
4. Assim, a palavra da vítima, em sede de crime contra a dignidade sexual, assume papel relevante para a convicção do julgador.
5. Destarte, existindo nos autos elementos suficientes para o juízo de convencimento do magistrado acerca da prática do delito, imperativa a condenação do agente.
6. Apelo improvido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INFRAÇÃO EQUIPARADA. VÍTIMA: 5 (CINCO) ANOS DE IDADE. AUTORIA: DECLARAÇÃO DO INFANTE. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CRIME SEXUAL. APELO IMPROVIDO.
1. Embora alterada a capitulação do delito originariamente previsto no art. 21 c/c 224, a, do Código Penal, por lei posterior, agora tipificado como estupro de vulnerável art. 217, CP não trata a hipótese de 'abolitio criminis', assim, não havendo falar em inaplicação de medida socioeducativa, a teor do art. 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Exsurge...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME.
1. O ato de remoção de servidores públicos, para outro setor da administração, não exige previsão legal, consistindo em ato discricionário do agente administrativo e, como tal, sujeito ao interesse público.
2. Todavia, tal característica não dispensa a autoridade de declinar os motivos da expedição do ato, mostrando-se inviável a mera comunicação ao servidor informando lotação em outra unidade escolar, sob pena de converter a discricionariedade em arbitrariedade.
3. Reexame improcedente.
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME.
1. O ato de remoção de servidores públicos, para outro setor da administração, não exige previsão legal, consistindo em ato discricionário do agente administrativo e, como tal, sujeito ao interesse público.
2. Todavia, tal característica não dispensa a autoridade de declinar os motivos da expedição do ato, mostrando-se inviável a mera comunicação ao servidor informando lotação em outra unidade escolar, sob pena de converte...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. Restando comprovado que a funcionária se apropriou de valores da empresa, dos quais tinha posse em razão da função que exercia, mentém-se a condenação pelo crime de apropriação indébita.
2. Resta configurado do crime de estelionato, porquanto, a acusada utilizou o nome da empresa da qual era funcionária,para adquirir produtos (combustível), sem a devida autorização, causando prejuízo à terceiros.
3. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. Restando comprovado que a funcionária se apropriou de valores da empresa, dos quais tinha posse em razão da função que exercia, mentém-se a condenação pelo crime de apropriação indébita.
2. Resta configurado do crime de estelionato, porquanto, a acusada utilizou o nome da empresa da qual era funcionária,para adquirir produtos (combustível), sem a devida autorização, causando prejuízo à terceiros.
3. Apelo improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E MEIO CRUEL. CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO.
1. Restando devidamente comprovadas as qualificadoras relativas ao meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, não há o que se falar em homicídio simples.
2. A fixação da pena-base deve guardar relação com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não sendo adequada a fixação da pena-base no mínimo legal quando a maioria delas são favoráveis ao réu.
3. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E MEIO CRUEL. CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO.
1. Restando devidamente comprovadas as qualificadoras relativas ao meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, não há o que se falar em homicídio simples.
2. A fixação da pena-base deve guardar relação com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não sendo adequada a fixação da pena-base no mínimo legal quando a maioria delas são favoráveis ao réu.
3....
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar: Revisados somente os encargos não previstos no ajuste encartado aos autos mantidas as cláusulas expressamente contratadas não há falar em cerceamento de defesa atribuída à falta de perícia contábil.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''
5. Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte consumidora.
6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar: Revisados somente os encargos não previstos no ajuste encartado aos autos mantidas as cláusulas expressamente contratadas não há falar em cerceame...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Ao arbitrar o magistrado quantia fixa de honorários, diante da peculiar situação retratada no § 4º do art. 20 do CPC, deverá levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação e a natureza da causa, elencados no § 3º, mas sem o limite percentual nele previsto. (STJ, 2ª Turma, RESP 260188/MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU 18.02.2002, p. 00302)'', todavia, tratando-se de revisional de contrato, a verba advocatícia deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte beneficiada.
5. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a p...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in pro...
VV PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ROUBO PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXAMENTO POSSIBILIDADE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS CONSTATAÇÃO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ESTATAL CONCESSÃO DA ORDEM.
A política criminal ora adotada prescreve a intervenção mínima estatal em caso de crimes de menor potencial ofensivo, em que a prisão do acusado constitui a exceção.
Vv - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FLAGRANTE CONVOLADO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE OBJETIVA DA SEGREGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA, A BEM DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Existindo nos autos o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva através do Auto de Prisão em Flagrante) e o periculum libertatis (necessidade objetiva da constrição, em Decisão fundamentada), não há que se falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do presente writ.
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VV PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ROUBO PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXAMENTO POSSIBILIDADE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS CONSTATAÇÃO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ESTATAL CONCESSÃO DA ORDEM.
A política criminal ora adotada prescreve a intervenção mínima estatal em caso de crimes de menor potencial ofensivo, em que a prisão do acusado constitui a exceção.
Vv - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FLAGRANTE CONVOLADO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE OBJETIVA DA SEGREGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA, A BEM DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENI...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007.
1. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposição de Agravo Interno (Art. 557, § 1º do CPC).
2. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 25.06.2008 (2ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.482/2007, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual se tornou imprescindível a partir de 21 de outubro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009. Contudo, se em sede administrativa a Seguradora procedeu o pagamento de parte da indenização, imperiosa sua dedução na via judicial, desde que devidamente comprovado.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Recurso Parcialmente Provido.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007.
1. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposiçã...