Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A restituição de coisa apreendida deferida supervenientemente pelo juízo a quo prejudica a apelação com esse com objetivo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A restituição de coisa apreendida deferida supervenientemente pelo juízo a quo prejudica a apelação com esse com objetivo.
Data do Julgamento:24/11/2011
Data da Publicação:06/12/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO: ARTIGOS 213 (DUAS VEZES) E 214 (TRÊS VEZES), C/C 224, 'A', TODOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, INCISOS V E VI, DA LEI Nº. 8.072/90 E 228, CAPUT (QUATRO VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 69, 70, PRIMEIRA PARTE, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: A) DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E IRREGULARIDADE DAS REPRESENTAÇÕES; B) INÉPCIA DA DENÚNCIA; C) NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA; E) ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 134/09 E, POR CONSEQUENCIA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E AO ART. 399, §2º, DO CPP; F) MALFERIMENTO A IMPARCIALIDADE E ISONOMIA. MÉRITO: CONJUNTO DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 214, C/C ART. 224, 'A' E ART. 228, CAPUT (QUATRO VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 70, PRIMEIRA PARTE E 69, TODOS DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de representação decai 06 (seis) meses após a data do conhecimento da autoria delitiva (art. 38, do CPP). Em se tratando de menores de 18 (dezoito) anos, o oferecimento da representação cabe a qualquer pessoa que detenha a guarda de fato ou de quem se dependa economicamente. O Ministério Público tem legitimidade, condicionada à representação, para intentar a ação penal, no caso de crimes contra a liberdade sexual, sendo a(s) vítima(s) pobre(s). Não é causa nulidade a juntada da representação posteriormente ao recebimento da denúncia, conforme precedente do STJ (HC 39.599/SC).
2. A ausência de indicação da data dos fatos não causa a inépcia da denúncia, tendo em vista que o réu se defende dos fatos e estando eles bem precisados na narrativa, não há nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e a ampla defesa. Precedente do STF (HC 92875/SP).
3. A falta de intimação do advogado do réu para a oitiva de testemunha por meio de carta precatória constitui nulidade relativa, de acordo com a súmula 155 do STF. Nesse sentido, a argüição encontra-se fulminada pela ausência de comprovação de prejuízo e preclusão.
4. Segundo precedentes do STF e STJ, permite-se que os Tribunais, através de resolução, criem novas varas, alterando a competência territorial em razão da matéria, sem que isso implique violação aos princípios do devido processo legal, juiz natural e perpetuatio jurisdicionais, haja vista a leitura interpretativa do art. 96, I, 'a' e 'd', da CF/88.
5. É dever do magistrado, na colheita da prova testemunhal, esclarecer pontos obscuros e contraditórios, no intuito de alcançar a verdade real. Portanto, não viola a imparcialidade e isonomia a atividade judicial com este cunho, sobretudo quando se revelar proporcional.
6. Havendo sólido conjunto de provas e indícios acerca da autoria e materialidade de um crime de atentado violento ao pudor e uma série de delitos de favorecimento da prostituição, a condenação deve ser reajustada a este parâmetro.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO: ARTIGOS 213 (DUAS VEZES) E 214 (TRÊS VEZES), C/C 224, 'A', TODOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, INCISOS V E VI, DA LEI Nº. 8.072/90 E 228, CAPUT (QUATRO VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 69, 70, PRIMEIRA PARTE, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: A) DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E IRREGULARIDADE DAS REPRESENTAÇÕES; B) INÉPCIA DA DENÚNCIA; C) NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA; E) ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 134/09 E, POR CONSEQUENCIA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, VIOLAÇÃO AO...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REJEITADA. MORTE DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO. DISPAROS CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA DURANTE A FUGA. CRIME TENTADO.
1. A denúncia foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do estatuto processual penal, contendo a descrição detalhada do fato criminoso, com todas suas circunstâncias. Além disso, sabe-se que o entendimento do Egrégio STF é no sentido de que nos casos de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia pode conter narrativa genérica, sem especificações pormenorizadas da conduta de cada agente, desde que possibilitado o exercício do direito de defesa.
2. A finalidade da inquirição de testemunha é a busca da verdade real pelo juiz, de forma que inexiste qualquer impedimento para que o magistrado formule questionamentos, o que está previsto expressamente no parágrafo único do art. 212 do CPP.
3. A consumação do delito de roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, se dá no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel subtraída, sendo prescindível até mesmo que a res saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranqüila daquela. Caso em que houve a morte da vítima por meio de disparo de arma de fogo, com inversão da posse da res. Impossibilidade do reconhecimento da tentativa.
4. Plenamente caracterizado o crime de latrocínio tentado se, como evidenciado pelas provas dos autos, o acusado desfecha diversos disparos de arma de fogo contra Delegado de Polícia visando assegurar a posse da res furtiva, bem como sua impunidade. Hipótese em que claramente comprovado o dolo de matar do agente.
5. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REJEITADA. MORTE DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO. DISPAROS CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA DURANTE A FUGA. CRIME TENTADO.
1. A denúncia foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do estatuto processual penal, contendo a descrição detalhada do fato criminoso, com todas suas circunstâncias. Além disso, sabe-se que o entendimento do Egrégio STF é no sentido de que nos casos de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia pode conter n...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Primariedade e bons antecedentes, por si só, não garantem a fixação da pena-base no mínimo legal, se outras circunstâncias do art. 59 do Código Penal não forem inteiramente favoráveis ao acusado.
2. A grande quantidade de drogas afasta a eventualidade da traficância por parte do apelado e exclui a aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006.
4. Apelação que se nega provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Primariedade e bons antecedentes, por si só, não garantem a fixação da pena-base no mínimo legal, se outras circunstâncias do art. 59 do Código Penal não forem inteiramente favoráveis ao acusado.
2. A grande quantidade de drogas afasta a eventualidade da traficância por parte do apelado e exclui a aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006.
4. Apelaç...
Data do Julgamento:24/11/2011
Data da Publicação:06/12/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FÔRMA SIMPLES.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FÔRMA SIMPLES.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contrat...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, §2º, DA LEI Nº 11343/06. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado que a apelante estava auxiliando alguém, no caso, seu marido, ao uso indevido de substância entorpecente, deve-se operar a desclassificação para o tipo previsto no § 2º, do art. 33, da Lei nº 11343/06.
2. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, §2º, DA LEI Nº 11343/06. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado que a apelante estava auxiliando alguém, no caso, seu marido, ao uso indevido de substância entorpecente, deve-se operar a desclassificação para o tipo previsto no § 2º, do art. 33, da Lei nº 11343/06.
2. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento:24/11/2011
Data da Publicação:06/12/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FÔRMA SIMPLES.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento recurso, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FÔRMA SIMPLES.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contrat...
Data do Julgamento:28/11/2011
Data da Publicação:06/12/2011
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRISÃO DOMICILIAR ART. 117, LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, excepcionalmente, concede-se regime prisional mais benéfico ao condenado portador de doença grave, recolhido no regime fechado ou semiaberto, demonstra a impossibilidade de prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRISÃO DOMICILIAR ART. 117, LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, excepcionalmente, concede-se regime prisional mais benéfico ao condenado portador de doença grave, recolhido no regime fechado ou semiaberto, demonstra a impossibilidade de prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCESSO DE PRAZO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. Os delitos imputados ao paciente são punidos com reclusão, já sofrendo condenação pela prática de tráfico internacional de drogas.
2. Residindo fora do distrito da culpa, sua soltura implicará em prejuízo à instrução criminal.
3. Ordem negada. Por maioria.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCESSO DE PRAZO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. Os delitos imputados ao paciente são punidos com reclusão, já sofrendo condenação pela prática de tráfico internacional de drogas.
2. Residindo fora do distrito da culpa, sua soltura implicará em prejuízo à instrução criminal.
3. Ordem negada. Por maioria.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. APELO IMPROVIDO.
A aplicação de uma qualificadora como causa de aumento da pena justifica a pena imposta acima do mínimo. (Precedentes do STJ)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. APELO IMPROVIDO.
A aplicação de uma qualificadora como causa de aumento da pena justifica a pena imposta acima do mínimo. (Precedentes do STJ)
Ementa:
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS CRIME DE TRÂNSITO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - POSSIBILIDADE DENEGAÇÃO.
1. Esgotados os meios citatórios, a produção antecipada de provas objetiva evitar que a demora da instrução criminal prejudique a busca da verdade real.
2. Ordem negada. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS CRIME DE TRÂNSITO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - POSSIBILIDADE DENEGAÇÃO.
1. Esgotados os meios citatórios, a produção antecipada de provas objetiva evitar que a demora da instrução criminal prejudique a busca da verdade real.
2. Ordem negada. Unânime.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS- POSSIBILIDADE DENEGAÇÃO.
1. Esgotados os meios citatórios, a produção antecipada de provas objetiva evitar que a demora da instrução criminal prejudique a busca da verdade real.
2. Ordem negada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS- POSSIBILIDADE DENEGAÇÃO.
1. Esgotados os meios citatórios, a produção antecipada de provas objetiva evitar que a demora da instrução criminal prejudique a busca da verdade real.
2. Ordem negada. Unânime.
Data do Julgamento:24/11/2011
Data da Publicação:03/12/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS FURTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS- POSSIBILIDADE DENEGAÇÃO.
1. Esgotados os meios citatórios, a produção antecipada de provas objetiva evitar que a demora da instrução criminal prejudique a busca da verdade real.
2. Ordem negada. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS FURTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS- POSSIBILIDADE DENEGAÇÃO.
1. Esgotados os meios citatórios, a produção antecipada de provas objetiva evitar que a demora da instrução criminal prejudique a busca da verdade real.
2. Ordem negada. Unânime.
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Somente uma nova condenação criminal, por outro crime, cometido antes ou após o início da execução da pena, enseja a alteração da data-base para a análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em Lei.
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Somente uma nova condenação criminal, por outro crime, cometido antes ou após o início da execução da pena, enseja a alteração da data-base para a análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em Lei.
Data do Julgamento:01/12/2011
Data da Publicação:03/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contrat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente a Apelação, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios super...
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Somente uma nova condenação criminal, por outro crime, cometido antes ou após o início da execução da pena, enseja a alteração da data-base para a análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em Lei.
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Somente uma nova condenação criminal, por outro crime, cometido antes ou após o início da execução da pena, enseja a alteração da data-base para a análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em Lei.
Data do Julgamento:24/11/2011
Data da Publicação:03/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS 1ª APELANTE ABSOLVIÇÃO ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL 2º APELANTE ABSOLVIÇÃO ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PROVIMENTO 3ª APELANTE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA PROVIMENTO.
1. O exame criterioso do conjunto probatório em desfavor da 1ª apelante inviabiliza sua absolvição, apontando-a como incursa nas penas dos arts. 33, caput, e 40, III e VI, da Lei 11.343/2006.
2. Não sendo o conjunto probatório suficiente para formar o juizo de certeza imprescindível à condenação por tráfico, do 2º apelante, é de ser desclassificada a conduta para o art. 28, da Lei 11.343/2006.
3. Quanto ao pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Francinete de Souza Viana, é de ser provido.
4. Providos parcialmente os apelos. Provido quanto ao pedido de restituição de bens. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS 1ª APELANTE ABSOLVIÇÃO ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL 2º APELANTE ABSOLVIÇÃO ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PROVIMENTO 3ª APELANTE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA PROVIMENTO.
1. O exame criterioso do conjunto probatório em desfavor da 1ª apelante inviabiliza sua absolvição, apontando-a como incursa nas penas dos arts. 33, caput, e 40, III e VI, da Lei 11.343/2006.
2. Não sendo o conjunto probatório suficiente para formar o juizo de certeza imprescindível à condenação por tráfico, do...
Data do Julgamento:24/11/2011
Data da Publicação:03/12/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS REGIME PRISIONAL INADEQUAÇÃO CONSTRANGIMENTO CONSTATAÇÃO CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Constatado o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, impõe-se a regularização do equívoco a ser operado em favor dos pacientes.
2. Ordem concedida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS REGIME PRISIONAL INADEQUAÇÃO CONSTRANGIMENTO CONSTATAÇÃO CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Constatado o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, impõe-se a regularização do equívoco a ser operado em favor dos pacientes.
2. Ordem concedida. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO RECEPTAÇÃO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INOCORRÊNCIA EMENDATIO LIBELLI POSSIBILIDADE.
1. Inocorre violação ao devido processo legal se o juiz apenas corrigiu a classificação jurídica atribuída ao fato na denúncia.
2. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO RECEPTAÇÃO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INOCORRÊNCIA EMENDATIO LIBELLI POSSIBILIDADE.
1. Inocorre violação ao devido processo legal se o juiz apenas corrigiu a classificação jurídica atribuída ao fato na denúncia.
2. Apelo improvido.