REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. ATENDIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA. ERRO DE TÉCNICA. INOCORRÊNCIA.
1. A Revisão Criminal não pode funcionar como segunda apelação ou "terceira instância", com o reexame do acervo probatório taxado de insuficiente pelo revisionando.
2. Tem-se admitido, com maior amplitude, o conhecimento de revisionais nas situações em que o peticionário não tenha se insurgido contra a sentença monocrática, pela via recursal adequada. Não é o que se verifica no caso vertente em que o conjunto probante já foi examinado pela Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Trbunal de Justiça, concluindo pela condenação.
3. A dosimetria da pena deu integral atendimento ao sistema trifásico, valendo ressaltar que em sede de Revisão Criminal somente se procede à alteração da pena quando se constata flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça, o que não ocorre no caso concreto.
4. Revisão criminal improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. ATENDIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA. ERRO DE TÉCNICA. INOCORRÊNCIA.
1. A Revisão Criminal não pode funcionar como segunda apelação ou "terceira instância", com o reexame do acervo probatório taxado de insuficiente pelo revisionando.
2. Tem-se admitido, com maior amplitude, o conhecimento de revisionais nas situações em que o peticionário não tenha se insurgido contra a sentença monocrática, pela via recursal ade...
Data do Julgamento:14/12/2011
Data da Publicação:16/12/2011
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. ATENDIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA. ERRO DE TÉCNICA. INOCORRÊNCIA.
1. A Revisão Criminal não pode funcionar como segunda apelação ou "terceira instância", com o reexame do acervo probatório taxado de insuficiente pelo revisionando.
2. Tem-se admitido, com maior amplitude, o conhecimento de revisionais nas situações em que o peticionário não tenha se insurgido contra a sentença monocrática, pela via recursal adequada. Não é o que se verifica no caso vertente em que o conjunto probante já foi examinado pela Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Trbunal de Justiça, concluindo pela condenação.
3. A dosimetria da pena deu integral atendimento ao sistema trifásico, valendo ressaltar que em sede de Revisão Criminal somente se procede à alteração da pena quando se constata flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça, o que não ocorre no caso concreto.
4. Revisão Criminal improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. ATENDIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA. ERRO DE TÉCNICA. INOCORRÊNCIA.
1. A Revisão Criminal não pode funcionar como segunda apelação ou "terceira instância", com o reexame do acervo probatório taxado de insuficiente pelo revisionando.
2. Tem-se admitido, com maior amplitude, o conhecimento de revisionais nas situações em que o peticionário não tenha se insurgido contra a sentença monocrática, pela via recursal ade...
Data do Julgamento:14/12/2011
Data da Publicação:16/12/2011
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo Administrativo. Lei Complementar. Anteprojeto Cargos. Ampliação. Aprovação.
Aprova-se Anteprojeto de Lei Complementar que acresce o número de Cargos existentes no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0002216-47.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em aprovar o Anteprojeto de Lei Complementar, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Processo Administrativo. Lei Complementar. Anteprojeto Cargos. Ampliação. Aprovação.
Aprova-se Anteprojeto de Lei Complementar que acresce o número de Cargos existentes no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0002216-47.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em aprovar o Anteprojeto de Lei Complementar, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Recurso Administrativo. Licença-prêmio. Licença para tratar de interesse particular. Afastamento. Período aquisitivo. Indeferimento.
Mantém-se a Decisão que indefere requerimento de Licença-prêmio para servidor, que durante o período aquisitivo se afastou em razão de licença para tratar de interesse particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0900961-66.2011.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Recurso Administrativo. Licença-prêmio. Licença para tratar de interesse particular. Afastamento. Período aquisitivo. Indeferimento.
Mantém-se a Decisão que indefere requerimento de Licença-prêmio para servidor, que durante o período aquisitivo se afastou em razão de licença para tratar de interesse particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0900961-66.2011.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO DE CONTRATO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA E TRABALHO REALIZADO. SEM ADEQUAÇÃO. NOVO PARÂMETRO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, hipótese ocorrente no caso em questão.
4. Em se tratando de matéria repetitiva, de relativa simplicidade jurídica, veiculada e causa que não exigiu maiores trabalhos do causídico, deve a verba honorária ser fixa da à razão de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda..
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO DE CONTRATO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA E TRABALHO REALIZADO. SEM ADEQUAÇÃO. NOVO PARÂMETRO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas...
APELAÇÃO CRIMINAL VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL TER EM DEPÓSITO E EXPOR À VENDA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CDs e DVDs PIRATAS CONDENAÇÃO POSSIBILIDADE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE OCORRÊNCIA.
1. Comprovado que os apelantes tinham em depósito e expunham à venda considerável quantidade de CDs e DVDs e que o 2º recorrente é contumaz na prática desse tipo de delito, deve ser mantida a condenação.
2. Transcorridos mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e, considerando o que prescreve o art. 61, caput, do Código de Processo Penal, deve ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade em relação ao 1º apelante.
3. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL TER EM DEPÓSITO E EXPOR À VENDA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CDs e DVDs PIRATAS CONDENAÇÃO POSSIBILIDADE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE OCORRÊNCIA.
1. Comprovado que os apelantes tinham em depósito e expunham à venda considerável quantidade de CDs e DVDs e que o 2º recorrente é contumaz na prática desse tipo de delito, deve ser mantida a condenação.
2. Transcorridos mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e, considerando o que prescreve o art. 61, caput, do Código de P...
Data do Julgamento:06/12/2011
Data da Publicação:14/12/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Violação de direito autoral
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO DESPENDIDO EM EMPRESA CUJO ACIONISTA MAJORITÁRIO ERA UNIÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. É de ser mantida a decisão que desacolheu o pleito do insurgente, por meio do qual objetivava a declaração de período aquisitivo para fins de licença-prêmio, se o tempo de prestação do serviço não ocorreu em órgão da Administração Pública Estadual.
2. De outra banda, impõe-se alterar a decisão, de ofício, unicamente para adequá-la aos termos da certidão de julgamento.
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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO DESPENDIDO EM EMPRESA CUJO ACIONISTA MAJORITÁRIO ERA UNIÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. É de ser mantida a decisão que desacolheu o pleito do insurgente, por meio do qual objetivava a declaração de período aquisitivo para fins de licença-prêmio, se o tempo de prestação do serviço não ocorreu em órgão da Administração Pública Estadual.
2. De outra banda, impõe-se alterar a decisão, de ofício, unicamente para adequá-la aos termos da certidão de julgamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE FURTO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO ORIGINARIAMENTE PERANTE A PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS E DECISÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, ratificam-se os atos do procedimento administrativo instaurado perante a Presidência deste Tribunal para apurar responsabilidade por furto de aparelho eletroportátil (notebook), pertencente ao patrimônio da instituição.
2. Tendo-se concluído pela irresponsabilidade da magistrada e tomadas as providências atinentes à baixa do patrimônio, devem os autos serem remetidos ao arquivo.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE FURTO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO ORIGINARIAMENTE PERANTE A PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS E DECISÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, ratificam-se os atos do procedimento administrativo instaurado perante a Presidência deste Tribunal para apurar responsabilidade por furto de aparelho eletroportátil (notebook), pertencente ao patrimônio da instituição.
2. Tendo-se concluído pela irresponsabilidade da magistrada e tomadas as providências atinentes à baixa do patr...
APELAÇÃO CRIMINAL FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO EMENDATIO LIBELLI MERO EQUÍVOCO NA IMPUTAÇÃO JURÍDICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA - CORREÇÃO POSSIBLIDADE ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A sentença condenatória que se restringe a dar novo enquadramento jurídico aos mesmos fatos constantes da inicial acusatória, sem modificar o quadro factual probatório da denúncia, efetua simples emendatio libelli.
2. Diante do conjunto probatório existente, bem assim da confissão do apelante, impõe-se a manutenção da decisão a quo.
3. Se entre os crimes praticados há um intervalo superior a dois meses, resta configurada a reiteração delitiva, devendo ser aplicada a regra do concurso material.
4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO EMENDATIO LIBELLI MERO EQUÍVOCO NA IMPUTAÇÃO JURÍDICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA - CORREÇÃO POSSIBLIDADE ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A sentença condenatória que se restringe a dar novo enquadramento jurídico aos mesmos fatos constantes da inicial acusatória, sem modificar o quadro factual probatório da denúncia, efetua simples emendatio libelli.
2. Diante do conjunto probatório existente, bem assim da confissão do apelante, impõe-se a manutenção da decisão a quo.
3. Se entre o...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA.
1. Comprovado que o apelante é o autor do delito objeto destes autos, pois foi devidamente reconhecido pela vítima, deve permanecer a condenação.
2. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA.
1. Comprovado que o apelante é o autor do delito objeto destes autos, pois foi devidamente reconhecido pela vítima, deve permanecer a condenação.
2. Apelo improvido.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
3. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a t...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar: Revisados somente os encargos não previstos no ajuste encartado aos autos mantidas as cláusulas expressamente contratadas não há falar em cerceamento de defesa atribuída à falta de perícia contábil.
2. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
3. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
4. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
5. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''
6. Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte consumidora.
7. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar: Revisados somente os e...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação amoldada ao segundo contrato objeto de exame.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Ao arbitrar o magistrado quantia fixa de honorários, diante da peculiar situação retratada no § 4º do art. 20 do CPC, deverá levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação e a natureza da causa, elencados no § 3º, mas sem o limite percentual nele previsto. (STJ, 2ª Turma, RESP 260188/MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU 18.02.2002, p. 00302)'', todavia, tratando-se de revisional de contrato, a verba advocatícia deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte beneficiada.
5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal ad...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
3. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte consumidora.
5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução t...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPROCEDÊNCIA.
1. Existindo nos autos elementos de prova suficientes para lastrear o édito condenatório, impossível a solução absolutória em favor do apelante.
2. É inviável a redução da pena estabelecida, quando já fixada no mínimo legal (Súmula nº 231, do STJ).
3. Inadequado, neste caso, o regime mais brando para o cumprimento da pena, frente a regra do art 33, §2º, 'c', do Código Penal.
4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPROCEDÊNCIA.
1. Existindo nos autos elementos de prova suficientes para lastrear o édito condenatório, impossível a solução absolutória em favor do apelante.
2. É inviável a redução da pena estabelecida, quando já fixada no mínimo legal (Súmula nº 231, do STJ).
3. Inadequado, neste caso, o regime mais brando para o cumprimento da pena, frente a regra do art 33, §2º, 'c', do Código Penal.
4. Apelo improvido.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado que o ato praticado pelo apelante amolda-se perfeitamente no disposto capitulado no art. 28, caput, da Lei nº 11343/06, a desclassificação é medida que se impõe.
2. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado que o ato praticado pelo apelante amolda-se perfeitamente no disposto capitulado no art. 28, caput, da Lei nº 11343/06, a desclassificação é medida que se impõe.
2. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento:06/12/2011
Data da Publicação:13/12/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERÍODO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. Dispondo a preliminar de matéria enfrentada no mérito, impõe-se o seu não conhecimento.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a sua legalidade, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
7. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor.
8. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
9. Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente a ambos os recursos, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERÍODO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. Dispondo a preliminar de matéria enfrentada no mérito, impõe-se o seu não conhecimento.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a sua legalidade, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
7. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor.
8. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
9. Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente ambos os recursos, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instit...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. Dispondo a preliminar de matéria enfrentada no mérito, impõe-se o seu não conhecimento.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a sua legalidade, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
7. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor.
8. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
9. Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente a ambos os recursos, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instit...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE REDUÇÃO DA PENA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 INOCORRÊNCIA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, especialmente pelas provas testemunhais e laudos técnicos produzidos nos autos, impossível a solução absolutória em favor da apelante.
2. Deve permanecer inalterado o quantum da pena-base aplicada, vez que fixada de acordo com os arts. 59 e 68, do CP.
3. Se a recorrente não preenche os requisitos exigidos, fica inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11. 343/06.
4. Apelo improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE REDUÇÃO DA PENA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 INOCORRÊNCIA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, especialmente pelas provas testemunhais e laudos técnicos produzidos nos autos, impossível a solução absolutória em favor da apelante.
2. Deve permanecer inalterado o quantum da pena-base aplicada, vez que fixada de acordo com os arts. 59 e 68, do CP.
3. Se a recorrente não preenche os requisitos exigidos, fica inviável...
Data do Julgamento:06/12/2011
Data da Publicação:13/12/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins