DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva.
2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido e anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a pretensão à eventual tutela jurisdicional executiva.
3.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJAC, Câmara Cível, Apelação nº. 0008227- 23.2010.8.01.0002, Relator Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, j. 01.11.2011, unânime, Acórdão n.º 11.458)
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.
2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09.
3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1111982/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)
c) Recurso provido, possibilitada a reunião do processo a outros executivos fiscais visando a economia processual.
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO OU IRRISÓRIO VALOR. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/96, COM REDAÇÃO DADA AO ART. 3-A PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 232/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 141 E 172 DO CTN E ART 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva.
2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido e anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a pretensão à eventual tutela jurisdicional executiva.
3.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJAC, Câmara Cível, Apelação nº. 0008227- 23.2010.8.01.0002, Relator Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, j. 01.11.2011, unânime, Acórdão n.º 11.458)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva.
2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributári...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva.
2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido e anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a pretensão à eventual tutela jurisdicional executiva.
3.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJAC, Câmara Cível, Apelação nº. 0008227- 23.2010.8.01.0002, Relator Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, j. 01.11.2011, unânime, Acórdão n.º 11.458)
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.
2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09.
3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1111982/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)
c) Recurso provido, possibilitada a reunião do processo a outros executivos fiscais visando a economia processual.
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO OU IRRISÓRIO VALOR. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/96, COM REDAÇÃO DADA AO ART. 3-A PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 232/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 141 E 172 DO CTN E ART 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva.
2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido e anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a pretensão à eventual tutela jurisdicional executiva.
3.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJAC, Câmara Cível, Apelação nº. 0008227- 23.2010.8.01.0002, Relator Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, j. 01.11.2011, unânime, Acórdão n.º 11.458)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva.
2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributári...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. A consignação em folha de pagamento tem expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
6. Apelos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contrat...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS UNIFICAÇÃO DAS PENAS
1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior seja posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime.
2- Somadas as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação.
3- Agravo provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS UNIFICAÇÃO DAS PENAS
1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior seja posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime.
2- Somadas as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação.
3- Agravo provido. Unânime.
Data do Julgamento:15/12/2011
Data da Publicação:22/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a p...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. A consignação em folha de pagamento tem expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
6. Apelos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de...
Data do Julgamento:13/12/2011
Data da Publicação:22/12/2011
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 03 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 03 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram. (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 03 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 03 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao aciden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO: LAUDO MÉDICO. PERCENTUAL. ADSTRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
a) Realizado o Laudo de Exame de Lesão Corporal por médico perito a quem atribuída a quantificação da lesão e aferição da intensidade adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida, adstrito aos conhecimentos técnicos de medicina do expert.
b) Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO: LAUDO MÉDICO. PERCENTUAL. ADSTRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
a) Realizado o Laudo de Exame de Lesão Corporal por médico perito a quem atribuída a quantificação da lesão e aferição da intensidade adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida, adstrito aos conhecimentos técnicos de medicina do expert.
b) Recurso improvido.
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CONDENAÇÃO APELO EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DENEGAÇÃO.
1. O requisito da garantia da ordem pública também se instrumentaliza na necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica dos familiares da vítima.
2. O aguardo do trânsito em julgado para só então iniciar o cumprimento da pena no regime fechado assume feição de impunidade.
3. Ordem negada. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CONDENAÇÃO APELO EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DENEGAÇÃO.
1. O requisito da garantia da ordem pública também se instrumentaliza na necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica dos familiares da vítima.
2. O aguardo do trânsito em julgado para só então iniciar o cumprimento da pena no regime fechado assume feição de impunidade.
3. Ordem negada. Unânime.
Data do Julgamento:15/12/2011
Data da Publicação:17/12/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO CONSTRITIVO IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. Em desfavor da paciente existem suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva, robustecidos pela confissão da acusada.
2. A vedação expressa de concessão de liberdade provisória aos que praticam as condutas previstas nos arts. 33, caput, § 1º, e 34 a 37, continua vigente inobstante o advento da Lei 11.464/07.
3. Ordem negada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO CONSTRITIVO IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. Em desfavor da paciente existem suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva, robustecidos pela confissão da acusada.
2. A vedação expressa de concessão de liberdade provisória aos que praticam as condutas previstas nos arts. 33, caput, § 1º, e 34 a 37, continua vigente inobstante o advento da Lei 11.464/07.
3. Ordem negada. Unânime.
Data do Julgamento:15/12/2011
Data da Publicação:17/12/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REVISÃO CRIMINAL. NOVOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. ELEMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
Novos depoimentos prestados em sede de justificação judicial não contendo elementos capazes de desconstituir o acervo probatório considerado para a condenação do revisionando, tornam-se inócuos em sede de revisão criminal.
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REVISÃO CRIMINAL. NOVOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. ELEMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
Novos depoimentos prestados em sede de justificação judicial não contendo elementos capazes de desconstituir o acervo probatório considerado para a condenação do revisionando, tornam-se inócuos em sede de revisão criminal.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/06. QUANTIDADE DE REDUÇÃO. CRITÉRIO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REAJUSTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FECHADO.
1. Satisfeitos os requisitos cumulativos descritos no §4º, do art. 33, da lei nº. 11.343/06, o critério para a determinação da quantidade de diminuição será a natureza e quantidade da droga, conforme dicção do art. 42 da mesma lei. Assim, tendo em conta a diversidade (maconha e cocaína) e quantidade da droga apreendida, razoável que a diminuição não se dê em patamar máximo (dois terços) e sim em metade.
2. Em atenção ao disposto no art. 2º, §1º, da lei 8.072/90, o início de cumprimento das penas para os crimes de tráfico de drogas dar-se-á em regime fechado.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/06. QUANTIDADE DE REDUÇÃO. CRITÉRIO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REAJUSTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FECHADO.
1. Satisfeitos os requisitos cumulativos descritos no §4º, do art. 33, da lei nº. 11.343/06, o critério para a determinação da quantidade de diminuição será a natureza e quantidade da droga, conforme dicção do art. 42 da mesma lei. Assim, tendo em conta a diversidade (maconha e cocaína) e quantidade da droga apreendida, razoável que a diminuição não se dê em patamar máximo (dois terços) e sim em metade.
2. Em at...
Data do Julgamento:15/12/2011
Data da Publicação:17/12/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. A tese de negativa de autoria, que requer aprofundado exame de provas, refoge ao estreito alcance do habeas corpus.
2. Tendo fugido do distrito da culpa, a prisão do paciente se mostra indispensável para a conclusão da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
3. Ordem negada. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. A tese de negativa de autoria, que requer aprofundado exame de provas, refoge ao estreito alcance do habeas corpus.
2. Tendo fugido do distrito da culpa, a prisão do paciente se mostra indispensável para a conclusão da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
3. Ordem negada. Unânime.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011 SOBRE RECOLHIMENTO DE ICMS EM VENDAS FEITAS PELA INTERNET, TELEMARKETING, SHOWROOM. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 155, § 2º, VII, DA CF. BITRIBUTAÇÃO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO (ART. 150, V e ART. 152, CF). SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.
1. O recolhimento do ICMS, no caso de vendas destinadas a consumidor final localizado em outro ente da federação, ocorre com a saída da mercadoria, adotando-se a alíquota interna, ou seja, do Estado de origem (art. 155, VII, CF). Desta feita, há nítida violação ao preceito constitucional, se o Secretário Estadual de Fazenda subscreve protocolo tendo por finalidade pagamento de ICMS tanto no Estado de origem como no de destino da mercadoria, em vendas feitas de forma não- presencial a consumidor final localizado em outro ente federativo, já que a Lei Maior adota critério diverso.
2. Não pode um ato normativo secundário veicular a cobrança de ICMS sobre o mesmo fato jurídico (saída da mercadoria para o consumidor final) duplamente, haja vista configurar bitributação, vedada pela Constituição, ressalvando-se as hipóteses excepcionais previstas na própria Lei Maior, além do que somente lei em sentido formal pode exigir ou majorar tributo, conforme art. 150, I, da CF.
3. Demais disso, não se coaduna com o princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas e bens inserto no art. 150, V, e com o princípio da não-discriminação baseada na procedência ou destino previsto no art. 152, CF, visto que o imposto não pode ter como fato gerador tão somente a transposição entre entes federativos, levando-se em conta o local de origem ou de destino. A Magna Carta não alberga o tributo que onere o tráfego interestadual, em observância à liberdade de práticas comerciais e ao princípio federativo, conforme preconiza abalizada doutrina do direito brasileiro.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011 SOBRE RECOLHIMENTO DE ICMS EM VENDAS FEITAS PELA INTERNET, TELEMARKETING, SHOWROOM. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 155, § 2º, VII, DA CF. BITRIBUTAÇÃO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO (ART. 150, V e ART. 152, CF). SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.
1. O recolhimento do ICMS, no caso de vendas destinadas a consumidor final localizado em outro ente da federação, ocorre com a saí...
Data do Julgamento:21/09/2011
Data da Publicação:23/09/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM IMÓVEL. RECURSO PREJUDICADO.
Fica prejudicada a análise do agravo regimental com a superveniência de decisão nos autos principais da ação.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM IMÓVEL. RECURSO PREJUDICADO.
Fica prejudicada a análise do agravo regimental com a superveniência de decisão nos autos principais da ação.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE.
1. Inviável a desclassificação para o delito de consumo se em razão da natureza, quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação, dessume-se ser a droga destinada a fins de comércio.
2. Hipótese em que o crime foi praticado no interior de estabelecimento prisional. Manutenção da majorante do art. 40, III, da Lei Antitóxico.
3. Inexiste bis in idem em aplicar a agravante de reincidência e posterior negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, haja vista tratar-se de institutos com efeitos jurídicos diversos (precedentes STJ)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE.
1. Inviável a desclassificação para o delito de consumo se em razão da natureza, quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação, dessume-se ser a droga destinada a fins de comércio.
2. Hipótese em que o crime foi praticado no interior de estabelecimento prisional. Manutenção da majorante do art. 40, III, da Lei Antitóxico.
3. Inexiste b...
Data do Julgamento:15/12/2011
Data da Publicação:17/12/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. Tratando-se de caso complexo, contemplando três acusados com advogados diversos, eventual demora na conclusão da instrução criminal é de ser vista à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A gravidade do delito, punido com reclusão, se mostra com materialidade e indícios suficientes de autoria, a sustentar o decreto constritivo.
3. Ordem negada. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. Tratando-se de caso complexo, contemplando três acusados com advogados diversos, eventual demora na conclusão da instrução criminal é de ser vista à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A gravidade do delito, punido com reclusão, se mostra com materialidade e indícios suficientes de autoria, a sustentar o decreto constritivo.
3. Ordem negada. Unânime.
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E NEGATIVA DE AUTORIA IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. A negativa de autoria exige a apreciação de fatos e provas, inviável em sede do remédio heróico.
2. Uma vez já condenado o paciente, a matéria ventilada não é alcançada pela estreita via do habeas corpus.
3. Ordem negada. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E NEGATIVA DE AUTORIA IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. A negativa de autoria exige a apreciação de fatos e provas, inviável em sede do remédio heróico.
2. Uma vez já condenado o paciente, a matéria ventilada não é alcançada pela estreita via do habeas corpus.
3. Ordem negada. Unânime.
Data do Julgamento:15/12/2011
Data da Publicação:17/12/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR. COLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO
a) Na espécie, à falta do laudo complementar da perícia médica, adequada a improcedência do pedido indenizatório do Apelante na conformidade da sentença recorrida.
b) Ademais, tendo em vista a ausência do laudo médico complementar de apresentação obrigatória pelo Segurado resta inviabilizada a comprovação da alegada invalidez permanente, pressuposto para o recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.
c) Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR. COLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO
a) Na espécie, à falta do laudo complementar da perícia médica, adequada a improcedência do pedido indenizatório do Apelante na conformidade da sentença recorrida.
b) Ademais, tendo em vista a ausência do laudo médico complementar de apresentação obrigatória pelo Segurado resta inviabilizada a comprovação da alegada invalidez permanente, pressuposto para o recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.
c) Recurso improvido.