RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS PASSÍVEIS DE JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.055954-7, de Içara, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS PASSÍVEIS DE JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.055954-7, de Içara, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM SÃO PAULO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 583.00.1993.808239-4). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM ESPEQUE NO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. RECLAMO JULGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA (HSBC BANK BRASIL S.A.) QUE SUCEDEU AQUELA COM A QUAL O AUTOR CELEBROU O CONTRATO (BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.). ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES POR PARTE DA SUCESSORA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE EVIDENCIADA, AINDA QUE DE FORMA SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIDA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DESCABIDA. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO, APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA CASA BANCÁRIA EXECUTADA, INDEPENDENTE DESTES RESIDIREM EM SÃO PAULO E DE INTEGRAREM OS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TESE CONSOLIDADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.391.198/RS). DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DA RESPECTIVA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DE SUAS EXTENSÕES. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ADEQUADA. PROCEDIMENTO ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. INVOCADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. ADUZIDA PRESCRIÇÃO DA LIDE EXECUCIONAL. DESCABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM CUMPRIMENTO. ENTENDIMENTO VAZADO PELA CORTE DE CIDADANIA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.273.643/PR). EXORDIAL EXECUTIVA PROMOVIDA ANTES DE TRANSCORRIDO O LAPSO EXTINTIVO. PREFACIAL REPELIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REQUERIDO CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.361.800/SP). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDO DESCABIMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A TEOR DA TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF). JUROS CONTRATUAIS QUE, NA HIPÓTESE, ESTÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA COLETIVA EM CUMPRIMENTO. INCLUSÃO NA CONTA DO QUANTUM DEVIDO ADMITIDA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA. DISCUSSÃO DESPICIENDA, DADA A AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS SOBRE EVENTUAL EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO BANCÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL DEVEM INCIDIR SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, OS ÍNDICES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES (RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF). PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085710-7, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM SÃO PAULO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 583.00.1993.808239-4). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM ESPEQUE NO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. RECLAMO JULGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA (HSBC BANK BRASIL S.A.) QUE SUCEDEU AQUELA COM A QUAL O AUT...
Data do Julgamento:30/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/90. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO VERIFICADA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, ADEMAIS, QUE ACARRETA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O SEU RECEBIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. INCERTEZA QUANTO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.051264-2, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/90. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO VERIFICADA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, ADEMAIS, QUE ACARRETA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O SEU RECEBIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR CAR...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGADA PRÁTICA DE FLAGRANTE PREPARADO. IMPERTINÊNCIA. TRÁFICO. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. RÉU QUE PORTAVA ENTORPECENTES ANTES DO SEU OFERECIMENTO À POLICIAL CIVIL EM DILIGÊNCIA DE REPRESSÃO AO TRÁFICO EM FESTA ELETRÔNICA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL RECHAÇADA. SUSCITADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE COCAÍNA NA COMPOSIÇÃO DE ALGUNS DOS COMPRIMIDOS APREENDIDOS COM O ACUSADO PARA FINS DE VENDA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E EM CONTRADIÇÃO COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE COERENTES ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CARACTERIZAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) OU PARA A FIGURA PRIVILEGIADA (ART. 33, § 3º). DESCABIMENTO. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES QUE PER SE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE OU A CARACTERIZAÇÃO DO NARCOTRÁFICO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE BEM REVELA O FIM DE MERCANCIA DOS COMPRIMIDOS APREENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.023270-6, de Indaial, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGADA PRÁTICA DE FLAGRANTE PREPARADO. IMPERTINÊNCIA. TRÁFICO. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. RÉU QUE PORTAVA ENTORPECENTES ANTES DO SEU OFERECIMENTO À POLICIAL CIVIL EM DILIGÊNCIA DE REPRESSÃO AO TRÁFICO EM FESTA ELETRÔNICA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL RECHAÇADA. SUSCITADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE COCAÍNA NA COMPOSIÇÃO DE ALGUNS DOS COMPRIMIDOS APREENDIDOS COM O ACUSADO PAR...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE . NULIDADE DA EXECUÇÃO. - O contrato de seguro é título executivo extrajudicial apenas quando cobrir o risco de morte e esta ocorrer, seja o contrato de seguro de vida, seja o contrato de seguro de acidentes pessoais, porquanto é a única hipótese, dentre as modalidades securitárias, em que se extrai certeza, liquidez e exigibilidade do contrato. Já a incapacidade exige instrução, de regra. Precedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076306-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE . NULIDADE DA EXECUÇÃO. - O contrato de seguro é título executivo extrajudicial apenas quando cobrir o risco de morte e esta ocorrer, seja o contrato de seguro de vida, seja o contrato de seguro de acidentes pessoais, porquanto é a única hipótese, dentre as modalidades securitárias, em que se extrai certeza, liquidez e exigibilidade do contrato. Já a inc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL - PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM FORMULADO NO BOJO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR - FUMUS BONI JURIS - ADQUIRENTES QUE PAGARAM O PREÇO À EMPREITEIRA - NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE COMPRADORES, EMPREITEIRA E INCORPORADORA - OBRIGAÇÕES ENTRE EMPREITEIRA E INCORPORADORA A SEREM EXAMINADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DOS AUTORES CONFIGURADA - PERICULUM IN MORA - RISCO DE VENDA DO IMÓVEL - FUNDADO RECEIO DE DANO CARACTERIZADO - MEDIDA DE PROTEÇÃO DA EFICÁCIA E UTILIDADE DO PROCESSO - LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E IMPROVIDO. 1. Cabe ao juízo ad quem a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não discutidas no Juízo de primeiro grau, pelo que não se conhece delas. 2. Demonstrada a plausibilidade do direito dos autores adquirentes sobre o imóvel objeto de compromisso de compra e venda e o fundado risco de venda da coisa a terceiros pela incorporadora, defere-se liminar acautelatória de indisponibilidade do bem, resguardando-se a utilidade e a eficácia do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087640-2, de São João Batista, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL - PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM FORMULADO NO BOJO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR - FUMUS BONI JURIS - ADQUIRENTES QUE PAGARAM O PREÇO À EMPREITEIRA - NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE COMPRADORES, EMPREITEIRA E INCORPORADORA - OBRIGAÇÕ...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA - OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA DOS EXECUTADOS - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - ARTS. 475-M, CAPUT, E 739-A, § 1º, CPC - DECISUM QUE MENCIONA A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, APENAS REPETINDO PARTE DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O ACERTO OU DESACERTO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E ARTS. 165 E 458 DO CPC - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO - DECISUM CASSADO - AGRAVO PREJUDICADO. Carecendo o interlocutório de motivos que possibilitem analisar seu acerto ou desacerto, anula-se o decisum por ofensa ao princípio da fundamentação dos atos judiciais. PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA - ACORDO ESTIPULANDO DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO E DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS - ENCARGOS IMPAGOS - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O DESPEJO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE LOCADORA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI DO INQUILINATO - DECISUM QUE INDEFERIU A ORDEM DE DESPEJO COM BASE NO ART. 59, §1°, IX, DA LEI 8.245/91 - REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA, DEFERINDO-SE ORDEM DE DESPEJO - DEFESA DOS EXECUTADOS QUE DEVE SER OFERECIDA EM PEÇA PRÓPRIA E APRECIADA NO MOMENTO OPORTUNO (ARTS. 475-M, CAPUT, E 739-A, § 1º, CPC) - AGRAVO PROVIDO. A execução de sentença homologatória de rescisão de contrato de locação não se confunde com ação de despejo, sendo inaplicável àquela as exigências da Lei do Inquilinato para deferimento de liminar desalijatória da ação de conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088661-6, de Brusque, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA - OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA DOS EXECUTADOS - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - ARTS. 475-M, CAPUT, E 739-A, § 1º, CPC - DECISUM QUE MENCIONA A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, APENAS REPETINDO PARTE DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O ACERTO OU DESACERTO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E ARTS. 165 E 458 DO...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO DE TÍTULO - FORMA DIVERSA DA PACTUADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECLAMO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA Efetuado pela devedora pagamento que não pôde ser comprovadamente identificado, o credor age em exercício regular de direito ao protestar o título representativo da dívida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060416-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO DE TÍTULO - FORMA DIVERSA DA PACTUADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECLAMO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA Efetuado pela devedora pagamento que não pôde ser comprovadamente identificado, o credor age em exercício regular de direito ao protestar o título representativo da dívida. (TJSC,...
Data do Julgamento:12/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PREVENÇÃO INOCORRENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS CIVIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094504-4, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PREVENÇÃO INOCORRENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS CIVIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094504-4, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. - MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contra mais de uma manifestação judicial, em exegese ao efeito integrativo consubstanciado no julgamento dos embargos de declaração, adequada a interposição de recurso único contra a decisão recorrida e aquela de deslinde dos respectivos aclaratórios. (2) MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PESSOA FORMAL. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO. - A presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo pleiteante dos benefícios da gratuidade da Justiça é aplicável apenas em favor das pessoas físicas, eis que das pessoas jurídicas, bem como das formais, tais como o espólio, exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito, porquanto sua prejudicialidade econômico-financeira, à luz das regras de experiência comum, segundo o id quod plerumque accidit, somente ocorre em situações excepcionais. Logo, a ausência ou a insuficiência de documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência, per se, autoriza o juízo a indeferir a concessão do beneplácito. (3) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.025387-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. - MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contra mais de uma manifestação judicial, em exegese ao efeito integrativo consubstanciado n...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA - CORTE DE PREFERENCIAL - DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - RECURSO DA RÉ - 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUTOR NÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ACIDENTADO - IRRELEVÂNCIA - LEGITIMIDADE DO CONDUTOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - 2. RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - INACOLHIMENTO - CORTE DE TRAJETÓRIA PELA RÉ - MANOBRA IMPRUDENTE - INDENIZATÓRIA MANTIDA - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ CARACTERIZADA - PLEITO RECONVENCIONAL AFASTADO - 3. INCOMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - INACOLHIMENTO - ORÇAMENTOS DE EMPRESAS IDÔNEAS - PEÇAS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. Possui legitimidade ativa ad causam para propor ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não só o proprietário do veículo, mas também o condutor do transporte no momento da colisão. Age com culpa, consubstanciada em imprudência, motorista que ingressa em via preferencial, cortando o fluxo de trânsito e causando o acidente, incumbindo-lhe a obrigação de indenizar a autora pelos prejuízos sofridos. Consignado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da demandada, resta afastado pleito reconvencional fundamentado na culpa exclusiva do autor. Comprovados os danos materiais emergentes do ilícito praticado, condena-se o causador dos danos a repará-los integralmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017448-0, de Içara, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA - CORTE DE PREFERENCIAL - DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - RECURSO DA RÉ - 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUTOR NÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ACIDENTADO - IRRELEVÂNCIA - LEGITIMIDADE DO CONDUTOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - 2. RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - INACOLHIMENTO - CORTE DE TRAJETÓRIA PELA RÉ - MANOBRA IMPRUDENTE - INDENIZATÓRIA MANTIDA - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ CARACTERIZADA - PLEITO RECONVENCIONAL AFASTADO - 3. INCOMPROVAÇÃO...
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. BUSCA REALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. AGENTES ESTATAIS QUE DESCREVEM A CASA DO RÉU COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM RAZÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE IMPEDEM A REDUÇÃO MÁXIMA. ESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA NA SENTENÇA, QUE É CONVALIDADA. VALORAÇÃO REALIZADA QUE A JUSTIFICA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO, SEM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ANTE O QUANTITATIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.072803-2, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
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TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. BUSCA REALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. AGENTES ESTATAIS QUE DESCREVEM A CASA DO RÉU COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM RAZÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. As declarações dos agentes esta...
DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - COSMÉTICO - FATO DO PRODUTO - REAÇÃO ALÉRGICA - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - DEFEITO NO PRODUTO FABRICADO PELA RÉ - INEXISTÊNCIA - REAÇÃO ALÉRGICA RESULTANTE DO USO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE PROVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A empresa requerida responde objetivamente pelos danos decorrentes de seu produto, desde que comprovados o defeito em sua fabricação e o nexo de causalidade entre esse e o acidente que vitimou a consumidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030255-3, de Fraiburgo, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - COSMÉTICO - FATO DO PRODUTO - REAÇÃO ALÉRGICA - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - DEFEITO NO PRODUTO FABRICADO PELA RÉ - INEXISTÊNCIA - REAÇÃO ALÉRGICA RESULTANTE DO USO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE PROVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A empresa requerida responde objetivamente pelos danos decorrentes de seu produto, desde que comprovados o defeito em sua fabricação e o nexo de causalidade entre esse e o acidente que vitimou a c...
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195, DO REGIMENTO INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCLUSIVE DE AGRAVO REGIMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, 557, § 1º, AMBOS DO CPC E 195, § 1º, DO RITJSC - NÃO CONHECIMENTO "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.066634-4, de Brusque, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 20-11-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195, DO REGIMENTO INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCLUSIVE DE AGRAVO REGIMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, 557, § 1º, AMBOS DO CPC E 195, § 1º, DO RITJSC - NÃO CONHECIMENTO "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao a...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMANDADOS. APELO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FÂMULO DA POSSE. FATO INCONTROVERSO, PORQUE RECONHECIDO NA PRÓPRIA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA A RESPEITO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. O fâmulo da posse (art. 1.198 do Código Civil) não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de reintegração de posse, já que caracteriza-se como detentor que conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento de ordens ou instruções desde. LITISPENDÊNCIA, DE FATO, VERIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ART. 267, V, DO CPC. O manejo de ação, em duplicidade, com perfeita identidade de partes, causa de pedir e contendo o mesmo pedido caracteriza, extreme de dúvidas e independe de citação, o instituto da litispendência, tendo como resultado a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos moldes do disposto no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de arguição pela parte contrária por se tratar de questão de ordem pública e, portanto, cognoscível ex officio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062674-5, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMANDADOS. APELO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FÂMULO DA POSSE. FATO INCONTROVERSO, PORQUE RECONHECIDO NA PRÓPRIA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA A RESPEITO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. O fâmulo da posse (art. 1.198 do Código Civil) não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de reintegração de posse, já que caracteriza-se como detentor...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CAUSA JULGADA PROCEDENTE. ALCOOLISMO. EMBRIAGUEZ REITERADA DA MÃE E DA FAMÍLIA EXTENSA. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. Ante à demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte da genitora em relação aos quatro filhos menores, já com reflexos negativos no comportamento e personalidade destes, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 1.638 do Código Civil e art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ampla prova documental que justifica a postura extrema do Poder Judiciário e demonstra que, a despeito de intenção manifestada pela genitora para reverter a sentença prolatada, a postura de negligência e abandono é reiterada por causa do vício. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Uma vez que as ações judiciais atinentes à infância e juventude são isentas de custas processuais (art. 141, §2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente), inexistente o interesse recursal acerca da concessão da gratuidade. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067518-8, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CAUSA JULGADA PROCEDENTE. ALCOOLISMO. EMBRIAGUEZ REITERADA DA MÃE E DA FAMÍLIA EXTENSA. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. Ante à demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte da genitora em relação aos quatro filhos menores, já com reflexos negativos no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - ABUSO DA PERSONALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002 INCOMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INSUFICIÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - PERSONALIDADE MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. A personalidade da pessoa jurídica somente pode ser desconsiderada, excepcionalmente, em caso de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC/2002), não sendo suficientes, por si sós, a insolvência ou a dissolução irregular da empresa se incomprovados os referidos pressupostos legais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004237-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - ABUSO DA PERSONALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002 INCOMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INSUFICIÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - PERSONALIDADE MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. A personalidade da pessoa jurídica somente pode ser desconsiderada, excepcionalmente, em caso de abuso da pe...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 477/2007, da Agência Nacional de Telecomu nicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, caberá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077266-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 477/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, caberá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) e com precedentes da Câmara em casos similares (AC n. 2015.046123-5, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2015.032312-4, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024948-8, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 426, de 2005, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: I) informar o assinante, com destaque no próprio "documento de cobrança", sobre o rejeitamento da sua defesa, se ocorrente a hipótese, bem como sobre a "existência de débito vencido, explicitando seu valor", o qual, se não for liquidado, poderá "implicar a suspensão parcial do serviço" (art. 100, § 3º); II) suspender o serviço: a) gradualmente, de início, "com bloqueio das chamadas originadas" (art. 101); b) totalmente, se persistir a inadimplência por mais de trinta dias (art. 102); III) rescindir, decorrido prazo superior a trinta dias, "o contrato de prestação de serviço, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104). Passados quinze dias dessa notificação, ser-lhe-á lícito "incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104, § 1º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044037-2, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc...