RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 477/2007, da Agência Nacional de Telecomu nicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, caberá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030729-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, in...
APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. - PROCEDÊNCIAS PARCIAIS NA ORIGEM. RECURSOS DA RÉ. (1) PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR PERANTE OS CREDORES. - A suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial prevista nos arts. 47 da Antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945) e 6º da Nova Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005) não prejudica a prescrição aquisitiva para fins de usucapião, eis que limitada aquela às obrigações do devedor perante os seus credores, não incidindo, portanto, com relação a terceiros alheios ao campo obrigacional, como os possuidores. (2) MÉRITO. MODALIDADES DE USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. - Não obstante o regramento individualizado e os requisitos específicos à configuração de cada uma das espécies de usucapião, não eleita a modalidade adequada ao caso, faz-se aplicável pelo julgador, de ofício, o princípio da fungibilidade, mas desde que não se visualize prejuízo para a defesa. Isso porque inexiste vedação legal e se trata de proceder consonante com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, como também com a garantia de máxima efetividade ao direito de ação. (3) USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. PRIMEIRO MOMENTO. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. LOCAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGUNDO MOMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - A ação de usucapião merece ter seus pedidos julgados improcedentes quando o exercício possessório: a) num primeiro momento, dá-se pelo autor-possuidor, mediante contrato de locação, em razão de vínculo empregatício mantido com o réu-proprietário, por mera autorização deste, com a posse direta daquele não anulando e nem se sobrepondo à posse indireta deste; e b) num segundo momento, não é comprovado, efetivamente, pelo autor-possuidor, no lapso legal exigido, seja pela insuficiência da prova documental, seja pela inconsistência da prova oral, afinal, tal elemento configura fato constitutivo indispensável ao reconhecimento de seu direito à declaração de domínio. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de ação de usucapião, haja ou não procedência dos pedidos, diante da natureza eminentemente declaratória da prestação jurisdicional ofertada, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. - Observadas tais premissas, faz-se adequado à espécie o arbitramento dos montantes de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SENTENÇAS REFORMADAS. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014121-6, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. - PROCEDÊNCIAS PARCIAIS NA ORIGEM. RECURSOS DA RÉ. (1) PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR PERANTE OS CREDORES. - A suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial prevista nos arts. 47 da Antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945) e 6º da Nova Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005) não prejudica a prescrição aquisitiva para fins de usucapião, eis qu...
APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. - PROCEDÊNCIAS PARCIAIS NA ORIGEM. RECURSOS DA RÉ. (1) PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR PERANTE OS CREDORES. - A suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial prevista nos arts. 47 da Antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945) e 6º da Nova Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005) não prejudica a prescrição aquisitiva para fins de usucapião, eis que limitada aquela às obrigações do devedor perante os seus credores, não incidindo, portanto, com relação a terceiros alheios ao campo obrigacional, como os possuidores. (2) MÉRITO. MODALIDADES DE USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. - Não obstante o regramento individualizado e os requisitos específicos à configuração de cada uma das espécies de usucapião, não eleita a modalidade adequada ao caso, faz-se aplicável pelo julgador, de ofício, o princípio da fungibilidade, mas desde que não se visualize prejuízo para a defesa. Isso porque inexiste vedação legal e se trata de proceder consonante com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, como também com a garantia de máxima efetividade ao direito de ação. (3) USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. PRIMEIRO MOMENTO. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. LOCAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGUNDO MOMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - A ação de usucapião merece ter seus pedidos julgados improcedentes quando o exercício possessório: a) num primeiro momento, dá-se pelo autor-possuidor, mediante contrato de locação, em razão de vínculo empregatício mantido com o réu-proprietário, por mera autorização deste, com a posse direta daquele não anulando e nem se sobrepondo à posse indireta deste; e b) num segundo momento, não é comprovado, efetivamente, pelo autor-possuidor, no lapso legal exigido, seja pela insuficiência da prova documental, seja pela inconsistência da prova oral, afinal, tal elemento configura fato constitutivo indispensável ao reconhecimento de seu direito à declaração de domínio. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de ação de usucapião, haja ou não procedência dos pedidos, diante da natureza eminentemente declaratória da prestação jurisdicional ofertada, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. - Observadas tais premissas, faz-se adequado à espécie o arbitramento dos montantes de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SENTENÇAS REFORMADAS. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073823-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. - PROCEDÊNCIAS PARCIAIS NA ORIGEM. RECURSOS DA RÉ. (1) PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR PERANTE OS CREDORES. - A suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial prevista nos arts. 47 da Antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945) e 6º da Nova Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005) não prejudica a prescrição aquisitiva para fins de usucapião, eis qu...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE DO CRÉDITO APENAS PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REJEITAMENTO DAS OBJEÇÕES DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA MULTA (CPC, ART. 475-J). RECURSO DESPROVIDO. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (STJ, T-4, REsp n. 1.175.763, Min. Marco Buzzi; T-3, AgRgREsp n. 1.202.861, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-2, AgRgREsp n. 1.386.797, Min. Herman Benjamin). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008816-5, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE DO CRÉDITO APENAS PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REJEITAMENTO DAS OBJEÇÕES DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA MULTA (CPC, ART. 475-J). RECURSO DESPROVIDO. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA OBTIDA PELO CÔNJUGE VARÃO (R$ 482,34). RENDIMENTO OBTIDO PELO CÔNJUGE VIRAGO COM A LOCAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL (R$ 500,00). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ALIMENTANDA. RECURSO DESPROVIDO. Se atendido o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º), impõe-se confirmar decisão que estabelece em aproximadamente 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante o quantum dos alimentos devidos ao cônjuge virago. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.018164-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA OBTIDA PELO CÔNJUGE VARÃO (R$ 482,34). RENDIMENTO OBTIDO PELO CÔNJUGE VIRAGO COM A LOCAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL (R$ 500,00). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ALIMENTANDA. RECURSO DESPROVIDO. Se atendido o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º), impõe-se confirmar decisão que estabelece em aproximadamente 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante o quantum dos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NOMEOU TERCEIRO PERITO INDICADO NA AUDIÊNCIA. PEDIDO PARA ANÁLISE DE QUESTÕES AINDA NÃO EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 01. "'Em respeito do princípio do duplo grau de jurisdição, não é lícito inaugurar pedidos na instância ad quem' (Luiz Fux, Intervenção de terceiros, Saraiva, 1990, p. 22); 'não pode o Tribunal de apelação decidir o que não foi objeto de decisão pelo Juiz de Primeiro Grau, pois importa em supressão de instância' (REsp n. 84.842, Min. Edson Vidigal)" (AC n. 2008.055269-9, Des. Newton Trisotto). 02. "Na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009757-3, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NOMEOU TERCEIRO PERITO INDICADO NA AUDIÊNCIA. PEDIDO PARA ANÁLISE DE QUESTÕES AINDA NÃO EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 01. "'Em respeito do princípio do duplo grau de jurisdição, não é lícito inaugurar pedidos na instância ad quem' (Luiz Fux, Intervenção de terceiros, Saraiva, 1990, p. 22); 'não pode o Tribunal de apelação decidir o que não foi objeto de decisão pelo Juiz de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDEFERIMENTO. IMPUTAÇÃO DA CULPA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE RESPONSABILIZE O ESTADO A RESSARCIR O RÉU/AGRAVANTE POR EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE LHE FOR IMPOSTA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO INC. III DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. "Só é admissível a denunciação nos casos de garantia automaticamente decorrente da lei ou do contrato, ficando proibida a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária; a denunciação não pode se transformar em instrumento de denegação de justiça para o autor, alheio à relação de garantia" (Vicente Grecco Filho). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não é admitida a denunciação da lide "nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro" (AgRgREsp n. 630.919, Min. Fernando Gonçalves; AgRgREsp n. 1.330.926, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgREsp n. 1.421.639, Min. Antonio Carlos Ferreira; REsp n. 1.180.261, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRgAgREsp n. 26.064, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006246-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDEFERIMENTO. IMPUTAÇÃO DA CULPA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE RESPONSABILIZE O ESTADO A RESSARCIR O RÉU/AGRAVANTE POR EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE LHE FOR IMPOSTA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO INC. III DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. "Só é admissível a denunciação nos casos de garantia automaticamente decorrente da lei ou do contrato, ficando proibida a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária; a denunciação nã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. É relativa a competência territorial (STJ, CC n. 15.797, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), não podendo, destarte, ser conhecida de ofício (STJ, Súmula 33). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.056587-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. É relativa a competência territorial (STJ, CC n. 15.797, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), não podendo, destarte, ser conhecida de ofício (STJ, Súmula 33). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.056587-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 01. "'As matérias de ordem pública (e. g., prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias' (AgRgAREsp n. 223.196, Min. Humberto Martins), salvo se rejeitadas anteriormente em decisão interlocutória transitada em julgado (AgAI n. 1.395.964, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 1.267.614, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgREsp n. 1.098.487, Min. Sidnei Beneti)" (AC n. 2012.024676-8, Des. Newton Trisotto). 02. Para o Supremo Tribunal Federal, "a penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República" (Pleno, RE n. 407.688, Min. Cezar Peluso; RE n. 612.360-RG, Min. Ellen Gracie; T-1, AgRgRE n. 493.738, Min. Cármen Lúcia; T2, AgRgRE n. 477.953, Min. Eros Grau). Portanto, nenhum integrante da entidade familiar poderá pleitear o benefício da impenhorabilidade do bem de família nos casos em que a obrigação subjacente à constrição seja "decorrente de fiança concedida em contrato de locação" (Lei n. 8.009/1991, art. 3º, VII). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080391-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 01. "'As matérias de ordem pública (e. g., prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias' (...
Data do Julgamento:12/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LITÍGIO ORIGINÁRIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRENTISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INTEGRANTE DE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA EM FAVOR DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO QUE DEVERÁ SER RESOLVIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 3º, I, "O", DO ATO REGIMENTAL N. 101 DE 2010). "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não requerimento cumulado de declaração de inexistência de dívida ou anulação de título de crédito. O critério adotado, vale destacar, é o da causa de pedir, que se insere no campo do 'Direito Bancário' quando há um negócio jurídico efetivamente estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, a atrair o disposto na parte final do art. 3º do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002" (CC n. 2012.034430-1, Des. Ricardo Fontes). Tão somente "se a causa de pedir estivesse completamente desvinculada da existência de um contrato bancário válido é que a questão seria afeta às Câmaras de Direito Civil, as quais, nesta seara, possuem competência meramente residual - a teor dos atos regimentais ns. 41/2000 e 57/2002 desta Corte -, de modo que, então, o reclamo deve ser julgado perante o órgão fracionário que possui competência especializada, no caso, a Terceira Câmara de Direito Comercial" (CC n. 2015.028121-1, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014280-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LITÍGIO ORIGINÁRIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRENTISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INTEGRANTE DE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA EM FAVOR DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO QUE DEVERÁ SER RESOLVIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 3º, I, "O", DO ATO REGIMENTAL N. 101 DE 2010). "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS A SEREM ARCADOS PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. "Comprovada a hipossuficiência econômica do Autor e inexistindo na comarca a atuação da Defensoria Pública, deve-lhe ser nomeado Defensor Dativo, a fim de garantir o acesso à justiça, recaindo sobre o Estado o dever de arcar com a verba honorária do advogado dativo, estes fixados de acordo com a tabela da OAB/SC" (2ª CDCiv, AI n. 2015.029577-7, Des. João Batista Góes Ulysséa; 4ª CDCiv, AI n. 2015.032038-6, Des. Stanley Braga; 5ª CDCiv, AC n. 2014.051784-5, Des. Rosane Portella Wolff). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028486-0, de Urubici, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS A SEREM ARCADOS PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. "Comprovada a hipossuficiência econômica do Autor e inexistindo na comarca a atuação da Defensoria Pública, deve-lhe ser nomeado Defensor Dativo, a fim de garantir o acesso à justiça, recaindo sobre o Estado o dever de arcar com a verba honorária do advogado dativo, estes fixados de acordo com a tabela da OAB/SC" (2ª CDCiv, AI n. 201...
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO EM RELAÇÃO À MÃE E AO PADRASTO. RECURSO DA GENITORA. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. Havendo fortes evidências de que a criança sofre maus tratos e fundados indícios de abuso sexual por parte do padrasto, deve ser confirmada decisão antecipatória da tutela que impõe a suspensão do "poder familiar" e o acolhimento institucional (CC, art. 1.637; ECA, art. 24; AI n. 2012.052683-1, Des. Trindade dos Santos). Todavia, até que seja instruído o processo, quando o magistrado terá mais elementos para avaliação dos fatos, é recomendável que à genitora seja assegurado o direito de visita à filha. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053350-5, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO EM RELAÇÃO À MÃE E AO PADRASTO. RECURSO DA GENITORA. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. Havendo fortes evidências de que a criança sofre maus tratos e fundados indícios de abuso sexual por parte do padrasto, deve ser confirmada decisão antecipatória da tutela que impõe a suspensão do "poder familiar" e o acolhimento institucional (CC, art. 1.637; ECA, art. 24; AI n. 2012.052683-1, Des. Trindade dos Santos). Todavia, até que seja instruído o processo, qu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009, E DA TABELA ANEXA. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (mínimo, médio ou máximo). In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez permanente e verificando-se que não houve quitação administrativa da totalidade do montante devido, deve a seguradora ré ser condenada ao pagamento de complementação de indenização. II - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052336-5, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009, E DA TABELA ANEXA. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE ÓCULOS DE GRAU. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DEMASIADO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO. ENTREGA NÃO PERFECTIBILIZADA. EXEGESE DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À RESCISÃO DA AVENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO (ART. 20, §3º, CPC). APELO DESPROVIDO. I - Demonstrado o inadimplemento por parte da empresa Demandada, que, segundo consta nos autos, somente disponibilizou o produto ao consumidor 76 dias após a data originalmente prevista na avença, perfeitamente cabível à parte lesada o pedido de resolução contratual c/c perdas e danos, consoante disposição insculpida no art. 475 do Diploma Civil. II - Nesse viés, afigura-se indevida a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito ante a sua negativa de pagamento do preço contratado, mormente porque ele sequer recebeu os óculos de grau objeto da compra e venda realizada entre as partes. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo Autor. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035615-4, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE ÓCULOS DE GRAU. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DEMASIADO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO. ENTREGA NÃO PERFECTIBILIZADA. EXEGESE DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À RESCISÃO DA AVENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO (ART. 20, §3º, CPC). APELO DESPROVIDO....
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. Extinto o feito de origem, fica prejudicada a análise do agravo, pela perda superveniente do seu objeto. PERDA DO OBJETO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045427-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. Extinto o feito de origem, fica prejudicada a análise do agravo, pela perda superveniente do seu objeto. PERDA DO OBJETO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045427-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DA SEGURADORA NO QUAL PEDE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MONTANTE ADEQUADO À HIPÓTESE E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser executado pelo louvado, conforme dicção do art. 7º da Lei Complementar nº 156/1997. A partir destes parâmetros, não se mostra excessiva a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade habitacional a ser periciada, pois tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ÔNUS DE CUSTEAR A PERÍCIA. Se o autor da ação-mutuário foi agraciado com o beneplácito da gratuidade da justiça e ambos os litigantes pediram pela realização da prova técnica, imprescindível ao deslide da causa, a solução mais consentânea é aquela segundo a qual as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da prova pericial (cite-se: STJ. REsp nº 90.046-SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, julgado em 03.09.1996), o que, não obstante, impende, àquele que não goza da isenção legal, adiantar apenas metade dos honorários devidos, pois o valor remanescente deverá ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o beneficiário da gratuidade. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059175-8, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DA SEGURADORA NO QUAL PEDE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MONTANTE ADEQUADO À HIPÓTESE E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser executado pelo louvado, conforme dicção do art. 7º da Lei Complementar nº 156/1997. A partir destes par...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL. ART. 171, CAPUT. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal, fundamentadas na real possibilidade de reiteração criminosa e de fuga do distrito da culpa. A possibilidade de que, em eventual condenação, a pena a ser fixada possibilite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Primariedade, residência fixa e trabalho lícito não são impeditivos da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais desta. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.073420-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL. ART. 171, CAPUT. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública e a ass...
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SANEADOR. AGRAVO DA SEGURADORA. CDC. APLICABILIDADE. Aplica-se o CDC aos contratos de seguro, inclusive àqueles vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Constatada a hipossuficiência técnica e fática dos mutuários do sistema financeiro de habitação e presente a verossimilhança das suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS AO PERITO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MONTANTE ADEQUADO À HIPÓTESE E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser executado pelo louvado, conforme dicção do art. 7º da Lei Complementar nº 156/1997. A partir destes parâmetros, não se mostra excessiva a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade habitacional a ser periciada, pois tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ÔNUS DE CUSTEAR A PERÍCIA. Se o autor da ação-mutuário foi agraciado com o beneplácito da gratuidade da justiça e ambos os litigantes pediram pela realização da prova técnica, imprescindível ao deslide da causa, a solução mais consentânea é aquela segundo a qual as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da prova pericial (cite-se: STJ. REsp nº 90.046-SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, julgado em 03.09.1996), o que, não obstante, impende, àquele que não goza da isenção legal, adiantar apenas metade dos honorários devidos, pois o valor remanescente deverá ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o beneficiário da gratuidade. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047428-7, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SANEADOR. AGRAVO DA SEGURADORA. CDC. APLICABILIDADE. Aplica-se o CDC aos contratos de seguro, inclusive àqueles vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Constatada a hipossuficiência técnica e fática dos mutuários do sistema financeiro de habitação e presente a verossimilhança das suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS AO PERITO. EXCESSIVIDADE N...
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. VIABILIDADE. FRAGILIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INCONGRUÊNCIAS IMPORTANTES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. USUÁRIO OUVIDO EM JUÍZO QUE NÃO CONFIRMOU TER ADQUIRIDO ENTORPECENTES DO ACUSADO. ADEMAIS, TESTEMUNHA QUE NÃO ERA A MESMA QUE HAVIA SIDO DETIDA MOMENTOS ANTES DA PRISÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA À ACUSAÇÃO. PREVALÊNCIA DO ALUDIDO PRINCÍPIO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE IMPÕE. "No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.039986-3, de Brusque. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva. Data: 23-7-2010). POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE PREJUDICADA EM FUNÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.062236-9, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
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TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. VIABILIDADE. FRAGILIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INCONGRUÊNCIAS IMPORTANTES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. USUÁRIO OUVIDO EM JUÍZO QUE NÃO CONFIRMOU TER ADQUIRIDO ENTORPECENTES DO ACUSADO. ADEMAIS, TESTEMUNHA QUE NÃO ERA A MESMA QUE HAVIA SIDO DETIDA MOMENTOS ANTES DA PRISÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS QUE CABI...
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ARMAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUDENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. CONFISSÃO JUDICIAL ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES VARIADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ARTEFATOS ERAM ENFEITES E SOUVENIRS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, motivo pelo qual é irrelevante se as munições que estavam na posse do réu serviam como enfeite ou eram souvenirs. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE MANTENDO EM DEPÓSITO POUCO MAIS DE 10 (DEZ) GRAMAS DE COCAÍNA. ACUSADO QUE CONFESSA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. USUÁRIOS QUE CONFIRMAM TER ADQUIRIDO DROGAS DO RÉU. CAMPANAS EFETUADAS PELOS MILICIANOS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES ESTATAIS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES. CONFIRMAÇÃO DA TRAFICÂNCIA, NOTADAMENTE, PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU DEDICADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACUSADO QUE CONFESSOU VIAJAR ATÉ JOINVILLE A CADA 3 (TRÊS) DIAS PARA ADQUIRIR 10 (DEZ) GRAMAS DE COCAÍNA. APELANTE QUE EXERCIA A NARCOTRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA. REDUTOR NÃO APLICÁVEL. PENA INALTERADA. Havendo provas nos autos de que o réu era dedicado a atividades criminosas, não se cogita da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DOS DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM O AUMENTO DA PENA CORPORAL. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. MITIGAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, "B" E § 3º DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO. JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO A SER SOLVIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.068791-8, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
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POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ARMAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUDENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. CONFISSÃO JUDICIAL ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES VARIADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ARTEFATOS ERAM ENFEITES E SOUVENIRS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de mera...