AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 - A rescindibilidade do julgado encontra-se pautada na violação a regra prevista no art. 7º da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal.
02 - Da leitura da legislação invocada, observa-se que a proibição de indexação ao salário mínimo se restringe as relações empregatícias, o que não ocorre no caso em tela, por se tratar de uma ação indenizatória de particular em desfavor da Fazenda Pública.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 - A rescindibilidade do julgado encontra-se pautada na violação a regra prevista no art. 7º da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal.
02 - Da leitura da legislação invocada, observa-se que a proibição de indexação ao salário mínimo se restringe as relações empregatícia...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador:Seção Especializada Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA E ILÍQUIDA. SÚMULA Nº 490 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. UMA VEZ NÃO REALIZADO, NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 423 DO STF. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
01 - A toda evidência, como inclusive restou incontroverso nos autos, a decisão rescindenda trata-se de sentença ilíquida com conteúdo meramente declaratório, tendo em vista que apenas reconheceu o direito da autora a regime especial de tributação.
02 Especificamente quanto o reexame necessário, eis o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"
03 Diante disso, resta evidente a impossibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória contra a sentença em questão, já que não tendo sido confirmada ou até modificada por Este Tribunal mediante Remessa Necessária, não houve o trânsito em julgado e, também, não está ela revestida pela força da Coisa Julgada Material, tornado, assim, inviável a pretensão rescisória ora deduzida pelo Estado de Alagoas.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA E ILÍQUIDA. SÚMULA Nº 490 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. UMA VEZ NÃO REALIZADO, NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 423 DO STF. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
01 - A toda evidência, como inclusive restou incontroverso nos autos, a decisão rescindenda trata-se de sentença ilíquida com conteúdo meramente declaratório, tendo em vista que apenas reconheceu o direito da autora a regime especia...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Isenção
Órgão Julgador:Seção Especializada Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
04 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGE...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
04 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
06 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISIT...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pel...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pel...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO A DESEMBARGADOR PARA QUEM OUTRO AGRAVO FOI REMETIDO, PORÉM JÁ REDISTRIBUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ATENDIMENTO DO ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE LAZER DO HOTEL JATIÚCA PELOS PROPRIETÁRIOS E LOCADORES DO "JATIÚCA FLAT". PERMISSÃO PROMOVIDA POR CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE NOTIFICADA ÀS PARTES. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 Em que pesem as alegações da parte agravada, vê-se que a parte agravante cumpriu efetivamente as regras do art. 1.016 do CPC/2015 ao acostar aos autos a cópia da procuração dos agravados aos causídicos, onde se verifica a qualificação completa dos mesmos, estando, deste modo, perfeitamente cumprida referida obrigação.
02 - Não há de se remeter o presente feito à Desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento, conforme requerido pela parte agravante, isto porque, no caso da suspeição do Relator originário, há de ser realizada nova distribuição, nos termos do art. 20 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, mas não encaminhar feito a julgador para quem teria sido remetido recurso de ação conexa anteriormente, o qual já foi redistribuído por dependência.
03 - A utilização pelos condôminos do Jatiúca Flat da área de lazer do Hotel Jatiúca, sem que exista qualquer contraprestação enseja, pelo menos neste momento, enriquecimento sem causa, posto que, a manutenção do espaço, inclusive, com funcionários, vem sendo arcada aparentemente tão somente pelo Hotel Jatiúca.
04 - Não é demais pontuar que na Convenção do Condomínio, documento pelo qual os agravantes se apegam para justificar a possibilidade de continuação do privilégio aqui perseguido, embora preveja o direito dos condôminos de acesso às áreas de lazer do Hotel Jatiúca, estabelece, da mesma forma, que referido direito será exercido "consoante convênio que a Administradora firmará com aquele" (Cláusula 7.1, alínea 'e'), ou seja, fica evidente que a permissão de uso não seria indiscriminada ou sem qualquer contraprestação, mas dependia de acordo a ser firmado entre a empresa que administrava o Flat junto ao Hotel Jatiúca.
05 - Tendo a empresa agravante atendido o que a legislação civil estabelece para a resilição contratual, concedendo até mesmo lapso razoável de 90 (noventa) dias, para somente depois deste período cessar a permissão de uso, deve ser reformada a Decisão que concedeu a antecipação da tutela.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO A DESEMBARGADOR PARA QUEM OUTRO AGRAVO FOI REMETIDO, PORÉM JÁ REDISTRIBUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ATENDIMENTO DO ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE LAZER DO HOTEL JATIÚCA PELOS PROPRIETÁRIOS E LOCADORES DO "JATIÚCA FLAT". PERMISSÃO PROMOVIDA POR CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO CONTRATUAL...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Condomínio
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ACATADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Incabível a análise do pleito de majoração de honorários sucumbenciais formulado em sede de contrarrazões, uma vez que, tal pretensão deveria ser devolvida através de recurso próprio, qual seja, apelação.
04 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos: "I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
05 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ACATADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
04 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGE...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida p...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pel...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da suas remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida p...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MATÉRIA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 Acerca da discussão da (in)constitucionalidade do recebimento do adicional de insalubridade, o Plenário desta Corte de Justiça, em 05 de abril de 2016, uniformizou e padronizou seu posicionamento no sentido de que não há de se falar na incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional, conforme julgamento do Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº 0500356-82.2015.8.02.0000.
03 No curso da demanda e antes da prolação da Sentença 01/02/2018 -, foi publicada a Lei Estadual n.º 7.817/2016, em 20/09/2016, cujo conteúdo dispõe sobre os novos parâmetros dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alterando a Lei Estadual nº 5.247/91, de modo a estabelecer valores fixos para as bases de cálculos dos referidos adicionais, o que só corrobora a possibilidade da cumulação do recebimento do subsídio com o adicional de insalubridade, uma vez que reconhecida pelo próprio Ente Estatal.
04 Caso em que se faz necessária a realização de perícia técnica para aferição da possibilidade de implantação do adicional de insalubridade aos vencimentos da autora/apelante, tendo em vista que a norma regulamentadora do benefício adota, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, até que lei estadual específica venha a regulamentar a matéria
05 Anulação da Sentença, a fim de que o Juízo a quo determine a produção de laudo técnico específico, para que sejam observadas as condições de trabalho da servidora/apelante, dirimindo a controvérsia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MATÉRIA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 ...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALI...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INFIDELIDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO POR PARTE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DO DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE E LEALDADE. REGISTRO EQUIVOCADO DE CRIANÇA. INDUÇÃO A ERRO . RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
01 Segundo o Ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Resp nº 922.462/SP, afirma que: "em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, esta Corte já se manifestou no sentido de que o "cúmplice" da esposa infiel não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal à falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante".
02 - Ademais, a indução a erro que culminou no registro da criança, também, deveria ser atribuída ao cônjuge, em razão dos deveres conjugais, notadamente o da boa-fé, não podendo o terceiro ser responsabilizado quanto a este fato, ainda mais, quando no caso em comento, não se tem provas suficientes de que o apelante quando do registro da criança, já tinha ciência do resultado do exame de DNA, podendo ter ocorrido o sigilo quanto ao resultado por parte da mãe da criança, que optou que a mesma fosse registrada pelo seu marido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INFIDELIDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO POR PARTE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DO DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE E LEALDADE. REGISTRO EQUIVOCADO DE CRIANÇA. INDUÇÃO A ERRO . RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
01 Segundo o Ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Resp nº 922.462/SP, afirma que: "em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, esta Corte já se manifestou no sentido de qu...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
02 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos.
03 - Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações da Prefeitura Municipal de Maceió) possui o servidor direito líquido e certo à progressão.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
02 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Enquadramento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ATO NÃO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE DEVE SER MANTIDA. ART. 41, § 2 DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N.º 21 DO STF. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SERVIDOR SEGURADO PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO AOS PAGAMENTOS REFERENTES AO SALÁRIOS VENCIMENTAIS A PARTIR DO 16º (DÉCIMO SEXTO) DIA APÓS O AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO QUE RETORNA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A REINGRESSO DO FUNCIONÁRIO AS SUAS ATIVIDADES.
01 Quando a matéria discutida trata-se eminentemente de direito, estando presente todas as informações necessárias para formação do entendimento do Juiz, este poderá realizar o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa.
02 Para exoneração/demissão de servidor público estável ou em estágio probatório, é necessário a instauração de processo administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Inexistindo o devido processo legal, é imperioso a reintegração do servidor ao quadro de funcionários públicos. Neste raciocínio, o ato que determina a suspensão dos vencimentos salariais, sem motivo aparente ou até mesmo por prazo indeterminado é eivado de vício. Inteligência do Art. 41, §2º da CF/88, precedentes do Supremo Tribunal Federal e Súmula 21 do STF.
03 O funcionário público municipal segurado pelo INSS, afastado de suas atividades laborais por força de tratamento de saúde, em decorrência de acidente automobilístico, deverá ser beneficiado pelo Órgão Previdenciário a partir do 16ª (décimo sexto) dia após o seu afastamento para cuidados médicos. Neste diapasão, o Poder executivo tem a obrigação de remunerar o servidor proporcional a partir da data do seu afastamento até 15 (quinze) dias posterior, retomando a sua obrigação apenas com a volta do agente público.
04 Não havendo óbice para o retorno do servidor público, é ilegítima a postura do representante municipal, que não autorizou o reingresso do funcionário, gerando assim, o dever de indenizar o agente lesado, no valor referente as verbas salariais, da data em que requereu o seu retorno, ao dia que efetivamente foi reintegrado ao cargo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ATO NÃO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE DEVE SER MANTIDA. ART. 41, § 2 DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N.º 21 DO STF. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SERVIDOR SEGURADO PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU VÁLIDO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE, SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS, OS QUAIS EXPERIMENTARAM PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA NÃO INCLUSÃO DO IMÓVEL NO ROL DE BENS DO DE CUJUS A SER PARTILHADO ENTRE ELES. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA IMPUGNADO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A FIM DE QUE O RÉU ARQUE COM PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §§1º E 2º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU VÁLIDO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE, SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS, OS QUAIS EXPERIMENTARAM PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA NÃO INCLUSÃO DO IMÓVEL NO ROL DE BENS DO DE CUJUS A SER PARTILHADO ENTRE ELES. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA IMPUGNADO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A FIM DE QUE O RÉU ARQUE COM PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ATENÇÃO AO DISPOS...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação