DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DAS MEDIDAS. PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. ALEGAÇÃO DE COBERTURA DA PATOLOGIA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. ARGUMENTO DE SER O TRATAMENTO EXPERIMENTAL AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DADA A GRAVIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DAS MEDIDAS. PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. ALEGAÇÃO DE COBERTURA DA PATOLOGIA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. ARGUMENTO DE SER O TRATAMENTO EXPERIMENTAL AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DADA A GRAVIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS COMO PARÂMETRO PARA EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. RECORRENTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENO EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.347/2009. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 339 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO SERVIDOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO EM FACE DA NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS COMO PARÂMETRO PARA EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. RECORRENTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENO EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.347/2009. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 339 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO SERVIDOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM QUE A AGRAVADA ABANDONOU IMÓVEL, O QUAL PASSOU A SER UTILIZADO PELA AGRAVANTE A PEDIDO DO OUTRO PROPRIETÁRIO. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA QUE SE IMPÕE.
01 A tutela possessória requer uma situação anterior de poder fático sobre o bem, podendo ser oriunda do próprio direito de propriedade.
02 Havendo elementos nos autos dando conta de que, desde outubro de 2016, a parte agravada abandonou o imóvel em questão, tendo firmado contrato de locação de outra casa, tendo seu ex-companheiro, também proprietário do bem, talvez visando zelar pelo imóvel, que se encontrava abandonado, permitido que sua sobrinha, agravante, residisse no imóvel, não se enxerga a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar possessória.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM QUE A AGRAVADA ABANDONOU IMÓVEL, O QUAL PASSOU A SER UTILIZADO PELA AGRAVANTE A PEDIDO DO OUTRO PROPRIETÁRIO. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA QUE SE IMPÕE.
01 A tutela possessória requer uma situação anterior de poder fático sobre o bem, podendo ser oriunda do próprio direito de propriedade.
02 Havendo elementos nos autos dando conta de que, desde outubro de 2016, a parte agravada abandonou o imóvel em questão, tendo firmado contrat...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SE ENQUADRE NAS EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARECE DE MELHOR ANÁLISE PELA VARA CÍVEL, ANTE A SUA COMPLEXIDADE. CONCURSO PÚBLICO QUE REFLETE O CARÁTER DIFUSO DOS INSCRITOS NO CERTAME.
01 Em que pese haja expressa previsão no texto normativo que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública de que a competência é fixada em razão do valor dado a causa, entendo que para a avaliação da competência deve ser observada e avaliada, também, a complexidade da demanda.
02 - Embora possa até se asseverar que a presente contenda não se enquadre, em tese, nas exceções literais à competência do Juizado da Fazenda Pública previstas no art. 2º, §1º, incisos I a III, da Lei nº 12.153/2009, entendo que a complexidade da presente causa, onde se discute o direito de candidato aprovado em cadastro de reserva à nomeação em concurso público, demanda uma minuciosa instrução probatória para, de fato, comprovar a existência de cargos vagos e de que estes estão sendo ocupados de forma precária, incompatível, portanto, com o rito sumário eleito pela parte autora, de modo que a contenda será melhor analisada pela Vara Cível.
03 Ademais, é possível reconhecer que um concurso público atinge a coletividade de todos aqueles que participam daquele certame, cada um defendendo sua melhor colocação, de forma indivisível e transindividual, todas ligadas pelo mesmo liame fático, denotando a possibilidade da caracterização de uma demanda com interesse difuso, o que elide a possibilidade da discussão da contenda através do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL FAZENDA MUNICIPAL. DECISÃO UNÂNIME.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SE ENQUADRE NAS EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARECE DE MELHOR ANÁLISE PELA VARA CÍVEL, ANTE A SUA COMPLEXIDADE. CONCURSO PÚBLICO QUE REFLETE O CARÁTER DIFUSO DOS INSCRITOS NO CERTAME.
01 Em que pese haja expressa previsão no texto normativo que regulamenta os Juizados Es...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SE ENQUADRE, EM TESE, NAS EXCEÇÕES LITERAIS À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARECE DE MELHOR ANÁLISE PELA VARA CÍVEL, ANTE A SUA COMPLEXIDADE. CONCURSO PÚBLICO QUE REFLETE O CARÁTER DIFUSO DOS INSCRITOS NO CERTAME.
01 Em que pese haja expressa previsão no texto normativo que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública de que a competência é fixada em razão do valor dado a causa, entendo que para a avaliação da competência deve ser observada e avaliada, também, a complexidade da demanda.
02 - Embora possa até asseverar que a presente contenda não se enquadre, em tese, nas exceções literais à competência do Juizado da Fazenda Pública previstas no art. 2º, §1º, incisos I a III, da Lei nº 12.153/2009, entendo que a complexidade da presente causa, onde se discute o direito de candidato aprovado em cadastro de reserva à nomeação em concurso público, demanda uma minuciosa instrução probatória para, de fato, comprovar a existência de cargos vagos e de que estes estão sendo ocupados de forma precária, incompatível, portanto, com o rito sumário eleito pela parte autora, de modo que a contenda será melhor analisada pela Vara Cível.
03 Ademais, é possível reconhecer que um concurso público atinge a coletividade de todos aqueles que participam daquele certame, cada um defendendo sua melhor colocação, de forma indivisível e transindividual, todas ligadas pelo mesmo liame fático, denotando a possibilidade da caracterização de uma demanda com interesse difuso, o que elide a possibilidade da discussão da contenda através do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL FAZENDA MUNICIPAL. DECISÃO UNÂNIME.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SE ENQUADRE, EM TESE, NAS EXCEÇÕES LITERAIS À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARECE DE MELHOR ANÁLISE PELA VARA CÍVEL, ANTE A SUA COMPLEXIDADE. CONCURSO PÚBLICO QUE REFLETE O CARÁTER DIFUSO DOS INSCRITOS NO CERTAME.
01 Em que pese haja expressa previsão no texto normativo que regulam...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃ DE HONORÁRIOS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA LITIGA EM DESFAVOR DO ENTE QUE A REMUNERA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Inicialmente, a preocupação em vedar a aplicação de honorários em favor da Defensoria Pública quando esta estivesse litigando contra o ente a qual é vinculada, seria para evitar a confusão patrimonial, entretanto, tal preocupação não precisa mais existir, já que o referido órgão tem autonomia, e a verba a ele destinada vai para um fundo específico.
04 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pel...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
04 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIG...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
04 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIG...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 - Descabe falar em inépcia da inicial por inobservância do disposto no art. 330 do CPC/2015, quando evidenciado que a inicial foi ajuizada antes do advento da nova lei processual civil e que, por isso, não poderia ser alcançada por sua aplicação retroativa.
03 - Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça o que conduziria à limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o pedido formulado na exordial tem-se que os juros devem ser limitados à taxa média de mercado fixada pelo BACEN, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
04 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seria possível a capitalização de juros inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a data de edição da Medida Provisória, em 31/03/2000. No caso dos autos, não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização de juros.
05 - À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. Entretanto, em face da ausência do contrato, deve ser aplicável, em sede de liquidação, juros moratórios de 1% ao mês, com arrimo no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devidamente acompanhada da multa de 2% (dois por cento) ao mês, prevista no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
06 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado entre as partes em dezembro de 2011, o que torna ilegal suas cobranças no âmbito da referida avença.
07 - Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, com as respectivas compensações.
08 - Devidamente observados os critérios previstos no art. 85 e seguintes do CPC/2015, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais impostos ao apelante na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 - Descabe falar em inépcia da inicial por inobservância do disposto no art. 330 do CPC/2015, quando evidenciado que...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À REGRA ENCARTADA NO ART. 85, §4º INCISO II C/C §14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500355-97.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de periculosidade.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
06 - Após a entrada do novel Código de Processo Civil, foi vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nesse passo, tenho por aplicável ao caso em questão, onde a Sentença não é líquida, a regra encartada no art. 85, §4º, inciso II da legislação processual vigente, que dispõe que a definição do percentual a ser aplicado à título de honorários advocatícios apenas ocorrerá após a liquidação do julgado.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO REALIZADO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a presença do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário do autor, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de modificação da decisão vergastada, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor.
02 - Objetivando a eficácia da medida, necessário a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação, inclusive, diante da jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, que já é costumaz na imposição das astreintes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO REALIZADO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a presença do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário do autor, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo e...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DA MESMA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E CONSUMAÇÃO.
01 A interposição pela mesma parte de dois recursos concomitantes em face do mesmo ato judicial, se revela indevida, levando ao não conhecimento do segundo agravo, em face da preclusão consumativa e do Princípio da Unirrecorribilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DA MESMA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E CONSUMAÇÃO.
01 A interposição pela mesma parte de dois recursos concomitantes em face do mesmo ato judicial, se revela indevida, levando ao não conhecimento do segundo agravo, em face da preclusão consumativa e do Princípio da Unirrecorribilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, onde sempre consta parcela 1 / 1, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já deve ter sido quitado, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa por desconto, da forma como esposada na Decisão, é assertiva, comportando tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - O valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto irregular promovido encontra-se dentro do parâmetro utilizado neste grau de jurisdição. Em relação a limitação estabelecida, vale destacar que esta 1ª Câmara Cível estipula o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), contudo, no caso específico o Magistrado limitou a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), de modo que não pode ser modificada, a fim de evitar reformatio in pejus.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, onde sempre consta parcela 1 / 1, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, sem que se tenha acesso ao contrato supostamente firmado entre as partes, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a ausência do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário do autor, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, sem que se tenha acesso ao contrato supostamente firmado entre as partes, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a ausência do fumus boni iuris do agravante....
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, além do fato de que, mês a mês é imposto ao agravado um encargo rotativo, que impede que haja redução do saldo devedor, questões estas que devem ser avaliadas com maior cautela, durante a instrução do feito. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário do autor, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, além do fato de que, mês a mês é imposto ao agravado um encargo rotativo, que impede que haja redução do saldo devedor, questões estas que devem ser avaliadas com maior c...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01 - Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03 - Tendo em vista que a Lei Municipal nº 1.072/2006, que instituiu o regime jurídico único dos servidores estatutários do município e reestruturou a carreira da parte recorrente, entrou em vigor no dia 10/10/2006 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 09/10/2011 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 07/03/2017, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01 - Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza