APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de periculosidade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de periculosidade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Minist...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI SATISFEITA. ARTIGO 924, INCISO II CPC/2015. OBRAS REALIZADAS QUE NÃO AFETAM A SEGURANÇA, A INTIMIDADE OU A QUALIDADE DO SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTABELECIMENTO VIZINHO. INEXISTÊNCIA DE RECUO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
01 - A luz dessas informações e demais documentos existentes nos autos, constato primeiramente que, diferentemente do alegado pelo apelante, não houve a ascensão visando a extensão da varanda do segundo andar do imóvel, tudo levando a crer (inclusive as fotos) que realmente se trata de área gourmet cuja parte superior consiste apenas em uma laje impermeabilizada. Ora, inexistindo varanda suspensa, não há como reconhecer qualquer comprometimento à privacidade e muito menos à segurança do estabelecimento apelante.
02 - Por outro lado, não posso deixar de reconhecer, como o fez o Juiz de Primeiro Grau, que a parte da construção em litígio, realmente está ligada ao muro de divisa as propriedades, inexistindo qualquer recuo. Contudo, tal questão não pode ser enquadrara, no meu sentir, como descumprimento do acordo, sobretudo considerando que o recuo (de 97cm) pretendido não contribuirá em nada com a privacidade, segurança, ou mesmo qualidade dos serviços prestados, fim último perseguido no pacto firmado entre as partes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI SATISFEITA. ARTIGO 924, INCISO II CPC/2015. OBRAS REALIZADAS QUE NÃO AFETAM A SEGURANÇA, A INTIMIDADE OU A QUALIDADE DO SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTABELECIMENTO VIZINHO. INEXISTÊNCIA DE RECUO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
01 - A luz dessas informações e demais documentos existentes nos autos, constato primeiramente que, diferentemente do alegado...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
04 -Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
05 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUIS...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO NA INICIAL. DEVOLVIDA AO TRIBUNAL A DISCUSSÃO QUANTO A EFETIVA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E, TAMBÉM, O VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Depreende-se dos autos que, a partir da mudança e unificação das turmas de Administração Geral, o autor passou a enfrentar uma série de problemas, os quais resultaram no ajuizamento da presente ação. Inicialmente, observo que a instituição ré não cumpriu a matriz curricular contratada, deixando de ministrar as disciplinas ofertadas (fls. 28/31), o que consequentemente atrasou o autor e o impossibilitou de participar das solenidades de formatura junto com seus colegas de classe. Soma-se a isso a demora excessiva em expedir o Certificado de Conclusão de Curso, impedindo o exercício das atribuições da profissão escolhida (fls. 37/38).
02 - Tais situações, a meu ver, ultrapassam a barreira de um mero aborrecimento e caracterizam situação de verdadeiro abalo moral, exigindo a correspondente indenização compensatória. Sendo assim, patente e incontroverso nos autos que, a partir do contexto fático supramencionado, a conduta da instituição de ensino superior causou dano de natureza moral ao autor, que faz jus, por isso mesmo, a respectiva reparação, mostrando-se acertada, portanto, a sentença recorrida ao reconhecer a responsabilidade da sociedade ré.
03 - Com base nessas premissas e atento aos contornos fáticos da presente demanda, tenho que assiste razão ao Juiz de primeiro grau, quando sopesando as circunstâncias inerentes ao caso concreto, fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais; quantum que se revela condizente com as peculiaridades do caso, razoável e proporcional.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO NA INICIAL. DEVOLVIDA AO TRIBUNAL A DISCUSSÃO QUANTO A EFETIVA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E, TAMBÉM, O VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Depreende-se dos autos que, a partir da mudança e unificação das turmas de Administração Geral, o autor passou a enfrentar uma série de problemas, os quais r...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, havendo dano evidente, já que não se tem absoluta certeza de sua regularidade, sendo necessária a manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. Ademais, estamos diante de uma ação que visa revisar os encargos financeiros do contrato firmado, sendo indispensável que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, havendo dano evidente, já que não se tem absoluta certeza de sua regularidade, sendo necessária a manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. Adema...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a ausência do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário da autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a ausência do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, sem que se tenha acesso ao contrato supostamente firmado entre as partes, tampouco se tem acesso às faturas do suposto cartão de crédito contratado para se aferir seu efetivo uso, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa a ausência do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário da autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, sem que se tenha acesso ao contrato supostamente firmado entre as partes, tampouco se tem acesso às faturas do suposto cartão de crédito contratado para se aferir seu efe...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. PLEITOS LIMINARES NÃO ANALISADOS NA RESPECTIVA DEMANDA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura desta não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
03 - No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que não há provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem.
04 - Doutra banda, conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
05 No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi entregue no endereço do consumidor, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva.
RECURSO CONHECIDO A PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. PLEITOS LIMINARES NÃO ANALISADOS NA RESPECTIVA DEMANDA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a sim...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01- Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, e, embora tenha a parte alegado que houve descontos desde 2013, a instituição financeira acosta aos autos um contrato datado de 2017, que sequer possui termo final, o que deixa clarividente a ausência do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário da autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01- Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, e, embora tenha a parte alegado que houve descontos desde 2013, a instituição financeira acosta aos autos um contrato datado de 2017, que sequer possui termo final, o que d...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, sem que se tenha acesso ao contrato supostamente firmado entre as partes, tampouco se tem acesso às faturas do suposto cartão de crédito contratado para se aferir seu efetivo uso, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa a ausência do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário da autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, sem que se tenha acesso ao contrato supostamente firmado entre as partes, tampouco se tem acesso às faturas do suposto cartão de crédito contratado para se aferir seu efe...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FONANCEIRA.
01 - Considerando que o art. 2º da Lei nº 8078/90, estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final", possibilitando, assim, que a pessoa jurídica possa também ser tratada como consumidor, desde que adquira o produto ou utilize o serviço como destinatária final.
02 Ademais, a jurisprudência é uníssona quanto a aplicação da legislação consumerista nos contratos celebrados perante as instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FONANCEIRA.
01 - Considerando que o art. 2º da Lei nº 8078/90, estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final", possibilitando, assim, que a pessoa jurídica possa também ser tratada como consumidor, desde que adquira o produto ou utilize o serviço como destinatária final.
02 Ademais, a jurisprudência é uníssona quanto a aplicação da legislação consumerista nos contrato...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO REALIZADO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a presença do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário do autor, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de modificação da decisão vergastada, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor.
02 - Objetivando a eficácia da medida, necessário a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação, inclusive, diante da jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, que já é costumaz na imposição das astreintes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO REALIZADO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a presença do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário do autor, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a neces...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO, RESISTÊNCIA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PRATICADOS CONTRA AGENTE PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO IMPETRADO EM DECISÃO QUE DEIXOU DE REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. REMESSA DO FEITO DE ORIGEM À JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. SUPERVENIENTE ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO, RESISTÊNCIA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PRATICADOS CONTRA AGENTE PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO IMPETRADO EM DECISÃO QUE DEIXOU DE REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. REMESSA DO FEITO DE ORIGEM À JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. SUPERVENIENTE ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENT...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Uso de documento falso
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE TAIS ALEGAÇÕES. O IMPETRANTE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS A CÓPIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO E DEMAIS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DO MÉRITO. WRIT NÃO CONHECIDO, NESSES PONTOS. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPÕEM A CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE TAIS ALEGAÇÕES. O IMPETRANTE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS A CÓPIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO E DEMAIS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DO MÉRITO. WRIT NÃO CONHECIDO, NESSES PONTOS. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPÕEM A CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCI...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE MANTER A PACIENTE PROVISORIAMENTE CUSTODIADA, SOBRETUDO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS FILHOS MENORES NECESSITAM EXCLUSIVAMENTE DOS CUIDADOS DA GENITORA. DELITO IMPUTADO À PACIENTE AMEAÇA À CORRÉ, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE MANTER A PACIENTE PROVISORIAMENTE CUSTODIADA, SOBRETUDO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS FILHOS MENORES NECESSITAM EXCLUSIVAMENTE DOS CUIDADOS DA GENITORA. DELITO IMPUTADO À PACIENTE AMEAÇA À CORRÉ, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO....
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. ARTIGO 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. ARTIGO 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. ARTIGO 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. ARTIGO 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARGUMENTO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO INCONTESTE DA PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. SUSTENTADA A TESE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, DEVENDO HAVER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO CRIME, EXISTEM OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU NÃO MATOU A VÍTIMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS RECOMENDAM A PRONÚNCIA. QUESTÕES CONTROVERSAS DEVEM SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, ÚNICO COMPETENTE PARA DECIDIR ACERCA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARGUMENTO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO INCONTESTE DA PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. SUSTENTADA A TESE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, DEVENDO HAVER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO CRIME, EXISTEM OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU NÃO MATOU A VÍTIMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS RECOMENDAM A PRONÚNCIA. QUESTÕES CONTROVERSAS DEVEM SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚR...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
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REEXAME NECESSÁRIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECURSO DE OFÍCIO NOS CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. REVOGAÇÃO DO ART. 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO. UNANIMIDADE.
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REEXAME NECESSÁRIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECURSO DE OFÍCIO NOS CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. REVOGAÇÃO DO ART. 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO. UNANIMIDADE.