EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. CONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente
reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas
Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de
polícia.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. CONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente
reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas
Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de
polícia.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00143 EMENT VOL-02017-19 PP-04167
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não se podendo examinar, neste "habeas corpus", a
licitude, ou não, da produção dos documentos impugnados para não
suprimir uma instância, dado que o STJ não se manifestou quanto ao
mérito dessa questão, mas apenas diferiu o exame de seu valor para o
momento da sentença final, o certo é que não se demonstra a
existência de constrangimento ilegal nesse diferimento, não havendo
sequer que se pretender que, se a referida Corte entender, afinal,
que tais documentos não têm qualquer validade, vá ela, que já teve
amplo conhecimento deles, mas que veio a desconsiderá-los,
influenciar-se na sentença final por aquilo que essa própria
sentença desconsiderou.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Não se podendo examinar, neste "habeas corpus", a
licitude, ou não, da produção dos documentos impugnados para não
suprimir uma instância, dado que o STJ não se manifestou quanto ao
mérito dessa questão, mas apenas diferiu o exame de seu valor para o
momento da sentença final, o certo é que não se demonstra a
existência de constrangimento ilegal nesse diferimento, não havendo
sequer que se pretender que, se a referida Corte entender, afinal,
que tais documentos não têm qualquer validade, vá ela, que já teve
amplo conhecimento deles, mas que veio a desconsiderá-los,
influenc...
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00569
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00097 EMENT VOL-02011-09 PP-01790
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: intempestividade: não
conhecimento.
2. Recurso extraordinário: competência para o exame dos
pressupostos de admissibilidade: é do Supremo Tribunal e não do
presidente do tribunal a quo, a competência para decidir, em caráter
definitivo, sobre o conhecimento do recurso extraordinário.
Ementa
1. Recurso extraordinário: intempestividade: não
conhecimento.
2. Recurso extraordinário: competência para o exame dos
pressupostos de admissibilidade: é do Supremo Tribunal e não do
presidente do tribunal a quo, a competência para decidir, em caráter
definitivo, sobre o conhecimento do recurso extraordinário.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00016 EMENT VOL-02008-06 PP-01162
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
eis que os precedentes citados no despacho agravado, ao contrário
daqueles citados pela agravante, são adequados à presente hipótese,
sendo que a legislação estadual citada não alcança os fatos objeto
da presente ação.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
eis que os precedentes citados no despacho agravado, ao contrário
daqueles citados pela agravante, são adequados à presente hipótese,
sendo que a legislação estadual citada não alcança os fatos objeto
da presente ação.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00123 EMENT VOL-02009-03 PP-00509
EMENTA: - ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O RECORRENTE
COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente adviria
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, do óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
- ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O RECORRENTE
COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente adviria
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, do óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00100 EMENT VOL-02017-21 PP-04548
EMENTA: - Medida cautelar inominada incidental com pedido
de liminar que visa a dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
já distribuído.
- Esta Turma, ao apreciar a questão de ordem na Petição
1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se
tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário,
o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código
de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de
natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela
atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do
artigo 21 que determina que se submetam ao Plenário ou à Turma, nos
processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias
à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação,
ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da
causa.
- Assim, petição dessa natureza, na pendência do recurso
extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim,
requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado
em autos diversos -, e requerimento que deve ser processado como
mero incidente do recurso extraordinário em causa.
- Embora o recurso extraordinário verse questão
susceptível de controvérsia, não há no caso, até em face de
precedentes desta Corte, plausibilidade jurídica do pedido
suficiente a justificar a concessão de medida excepcional como é a
liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário.
Questão de ordem que se resolve com o indeferimento da
medida liminar requerida.
Ementa
- Medida cautelar inominada incidental com pedido
de liminar que visa a dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
já distribuído.
- Esta Turma, ao apreciar a questão de ordem na Petição
1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se
tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário,
o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código
de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de
natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela
atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do
artigo 21...
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00076 EMENT VOL-02017-01 PP-00032
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00025 EMENT VOL-02012-08 PP-01823
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há, na
espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de
fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há, na
espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de
fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00120 EMENT VOL-02009-07 PP-01498
PRAÇA - EXCLUSÃO - DISCIPLINA. Decorrendo a exclusão
da praça de ato tido como indisciplinar, indispensável é a
observância do devido processo legal, atentando-se para o
contraditório e a oportunidade de apresentação de defesa - inciso LV
do artigo 5º da Constituição Federal. Precedente: Mandado de
Segurança nº 21.721, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de junho de 1994.
Ementa
PRAÇA - EXCLUSÃO - DISCIPLINA. Decorrendo a exclusão
da praça de ato tido como indisciplinar, indispensável é a
observância do devido processo legal, atentando-se para o
contraditório e a oportunidade de apresentação de defesa - inciso LV
do artigo 5º da Constituição Federal. Precedente: Mandado de
Segurança nº 21.721, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de junho de 1994.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02013-04 PP-00873 RTJ VOL 00192-01 PP-00268
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA.
DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Extinção do processo em razão da ausência de negociação
prévia para instauração de dissídio coletivo. Superveniente oposição
de embargos de declaração perante o Tribunal Superior do Trabalho,
sob o argumento de que o fato de ter sido formalizado acordo com
alguns empregados demonstrava a tentativa de conciliação entre as
partes. Rejeição dos declaratórios por implicar revolvimento de
provas.
2. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Matéria afeta à norma infraconstitucional, dado que, para reformar a
decisão que extinguiu o processo, imprescindível seria o reexame das
provas constantes dos autos, sobretudo no que diz respeito à
existência, ou não, de negociação prévia entre as categorias
profissionais envolvidas.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA.
DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Extinção do processo em razão da ausência de negociação
prévia para instauração de dissídio coletivo. Superveniente oposição
de embargos de declaração perante o Tribunal Superior do Trabalho,
sob o argumento de que o fato de ter sido formalizado acordo com
alguns empregados demonstrava a tentativa de conciliação entre as
partes. Rejeição dos declar...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00013 EMENT VOL-02021-02 PP-00212
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES QUE VIERAM A SER CONHECIDAS APÓS O JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI, MAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO JUIZ SINGULAR, CONFIRMADO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR A APELAÇÃO, MAS DETERMINADA EX-
OFFÍCIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Paciente que respondeu solto ao processo e apelou em
liberdade. Prisão decretada no julgamento que desproveu a apelação.
2. Alegação de nulidade só conhecida após o julgamento pelo
Tribunal do Júri (suspeição de jurado e coação de testemunha), mas
antes do julgamento da apelação; pedido de justificação judicial
para comprová-la negado pelo Juiz singular e confirmado pelo
Tribunal de Justiça ao julgar o apelo, porém, objeto de ordem de
habeas-corpus concedida ex-offício pelo Superior Tribunal de
Justiça.
3. Alegação da nulidade em momento oportuno (artigo 571,
VII, do CPP).
4. Indeferimento do pedido de anulação da decisão do
Tribunal do Júri por implicar em total e conclusivo exame de provas
em sede de habeas-corpus e por suprimir o segundo grau de
jurisdição.
5. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular
o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar que outro seja
prolatado, levando em conta, como entender de direito, a prova
produzida na justificação judicial já realizada por ordem ex-offício
do STJ, restando, em conseqüência, insubsistente a ordem de prisão
nele contida e confirmada a liminar concedida.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES QUE VIERAM A SER CONHECIDAS APÓS O JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI, MAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO JUIZ SINGULAR, CONFIRMADO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR A APELAÇÃO, MAS DETERMINADA EX-
OFFÍCIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Paciente que respondeu solto ao processo e apelou em
liberdade. Prisão decretada no julgamento que desproveu a apelação.
2. Alegação de nulidade só conhecida após o julgamento pelo
Tribunal do Júri (suspeição de jurado e coação de...
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00112 EMENT VOL-02009-02 PP-00311
EMENTA: I. Sursis: denegação fundada nos antecedentes do
condenado, que elidiriam a presunção de que não voltaria a
delinqüir: impossibilidade de rever em habeas corpus esse
prognóstico.
II. Sursis: sendo forma de execução penal, posto sem
privação da liberdade, impede, enquanto não extinta a pena, a
transferência para a reserva remunerada (L. 6880/80 - Est. dos
Militares -, art. 97, § 4º).
Ementa
I. Sursis: denegação fundada nos antecedentes do
condenado, que elidiriam a presunção de que não voltaria a
delinqüir: impossibilidade de rever em habeas corpus esse
prognóstico.
II. Sursis: sendo forma de execução penal, posto sem
privação da liberdade, impede, enquanto não extinta a pena, a
transferência para a reserva remunerada (L. 6880/80 - Est. dos
Militares -, art. 97, § 4º).
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00011 EMENT VOL-02008-03 PP-00493
EMENTA: 1. Recurso extraordinário trabalhista:
descabimento: questão relativa a pressupostos do adicional de
periculosidade, decidida à luz da prova e da legislação trabalhista
ordinária.
2. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para
descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não
descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento,
para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE
205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).
Ementa
1. Recurso extraordinário trabalhista:
descabimento: questão relativa a pressupostos do adicional de
periculosidade, decidida à luz da prova e da legislação trabalhista
ordinária.
2. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para
descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não
descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento,
para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE
205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00013 EMENT VOL-02008-06 PP-01136
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE, PROVENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINOU O PROCESSAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA MELHOR EXAME. DEFEITO NA FORMAÇÃO DO
AGRAVO.
Cabível agravo regimental contra despacho que determina o
processamento do recurso extraordinário para melhor exame, se o
recurso tem como fundamento defeito na formação do agravo de
instrumento, impossibilitado que se acha o reexame da questão no
julgamento do apelo extremo em face do trânsito em julgado da
decisão que o proveu (AGRAG 239.645).
Hipótese, entretanto, em que inexiste a balda apontada.
Agravo regimental conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE, PROVENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINOU O PROCESSAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA MELHOR EXAME. DEFEITO NA FORMAÇÃO DO
AGRAVO.
Cabível agravo regimental contra despacho que determina o
processamento do recurso extraordinário para melhor exame, se o
recurso tem como fundamento defeito na formação do agravo de
instrumento, impossibilitado que se acha o reexame da questão no
julgamento do apelo extremo em face do trânsito em julgado da
decisão que o proveu (AGRAG 239.645).
Hipótese, entretanto, em que inexiste a balda apontada.
Agravo r...
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00086 EMENT VOL-02017-14 PP-02957
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de premissa equivocada no despacho agravado
que se limitou a examinar as questões constitucionais em face do que
foi decidido pelo acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Inexistência de premissa equivocada no despacho agravado
que se limitou a examinar as questões constitucionais em face do que
foi decidido pelo acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00121 EMENT VOL-02009-07 PP-01601
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00023 EMENT VOL-02012-08 PP-01735