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Jurisprudência

STF RE 225981 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Concurso público. Nomeação. Ofensa reflexa. Precedentes do STF. Regimental não provido.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 10-11-2000 PP-00100 EMENT VOL-02011-02 PP-00406
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 276564 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00143 EMENT VOL-02017-19 PP-04167
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF HC 80348 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
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"Habeas corpus". - Não se podendo examinar, neste "habeas corpus", a licitude, ou não, da produção dos documentos impugnados para não suprimir uma instância, dado que o STJ não se manifestou quanto ao mérito dessa questão, mas apenas diferiu o exame de seu valor para o momento da sentença final, o certo é que não se demonstra a existência de constrangimento ilegal nesse diferimento, não havendo sequer que se pretender que, se a referida Corte entender, afinal, que tais documentos não têm qualquer validade, vá ela, que já teve amplo conhecimento deles, mas que veio a desconsiderá-los, influenc...
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00569
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 174729 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Ofensa indireta à CF. Reexame de provas vedado em RE (Súmula 279). Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 27-10-2000 PP-00083 EMENT VOL-02010-01 PP-00095
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF AI 280560 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 10-11-2000 PP-00097 EMENT VOL-02011-09 PP-01790
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 254844 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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1. Recurso extraordinário: intempestividade: não conhecimento. 2. Recurso extraordinário: competência para o exame dos pressupostos de admissibilidade: é do Supremo Tribunal e não do presidente do tribunal a quo, a competência para decidir, em caráter definitivo, sobre o conhecimento do recurso extraordinário.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 13-10-2000 PP-00016 EMENT VOL-02008-06 PP-01162
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 209561 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental a que se nega provimento, eis que os precedentes citados no despacho agravado, ao contrário daqueles citados pela agravante, são adequados à presente hipótese, sendo que a legislação estadual citada não alcança os fatos objeto da presente ação.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 20-10-2000 PP-00123 EMENT VOL-02009-03 PP-00509
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF AI 281011 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O RECORRENTE COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente adviria de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Incidência, ainda, do óbice da Súmula 279 desta Corte. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00100 EMENT VOL-02017-21 PP-04548
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF Pet 2127 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
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- Medida cautelar inominada incidental com pedido de liminar que visa a dar efeito suspensivo a recurso extraordinário já distribuído. - Esta Turma, ao apreciar a questão de ordem na Petição 1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do artigo 21...
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00076 EMENT VOL-02017-01 PP-00032
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 281069 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 17-11-2000 PP-00025 EMENT VOL-02012-08 PP-01823
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 273062 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há, na espécie, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do decisum. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 20-10-2000 PP-00120 EMENT VOL-02009-07 PP-01498
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 241899 / MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PRAÇA - EXCLUSÃO - DISCIPLINA. Decorrendo a exclusão da praça de ato tido como indisciplinar, indispensável é a observância do devido processo legal, atentando-se para o contraditório e a oportunidade de apresentação de defesa - inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.721, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de junho de 1994.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02013-04 PP-00873 RTJ VOL 00192-01 PP-00268
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 190372 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Extinção do processo em razão da ausência de negociação prévia para instauração de dissídio coletivo. Superveniente oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o fato de ter sido formalizado acordo com alguns empregados demonstrava a tentativa de conciliação entre as partes. Rejeição dos declar...
Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 02-03-2001 PP-00013 EMENT VOL-02021-02 PP-00212
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF HC 80224 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES QUE VIERAM A SER CONHECIDAS APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, MAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO JUIZ SINGULAR, CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR A APELAÇÃO, MAS DETERMINADA EX- OFFÍCIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Paciente que respondeu solto ao processo e apelou em liberdade. Prisão decretada no julgamento que desproveu a apelação. 2. Alegação de nulidade só conhecida após o julgamento pelo Tribunal do Júri (suspeição de jurado e coação de...
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 20-10-2000 PP-00112 EMENT VOL-02009-02 PP-00311
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF AI 272620 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Tributário. ISS. Imunidade. Direito local (Súmula 280). Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 27-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02010-05 PP-01110
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF HC 80203 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
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I. Sursis: denegação fundada nos antecedentes do condenado, que elidiriam a presunção de que não voltaria a delinqüir: impossibilidade de rever em habeas corpus esse prognóstico. II. Sursis: sendo forma de execução penal, posto sem privação da liberdade, impede, enquanto não extinta a pena, a transferência para a reserva remunerada (L. 6880/80 - Est. dos Militares -, art. 97, § 4º).
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 13-10-2000 PP-00011 EMENT VOL-02008-03 PP-00493
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 249931 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa a pressupostos do adicional de periculosidade, decidida à luz da prova e da legislação trabalhista ordinária. 2. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 13-10-2000 PP-00013 EMENT VOL-02008-06 PP-01136
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 267696 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE, PROVENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINOU O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA MELHOR EXAME. DEFEITO NA FORMAÇÃO DO AGRAVO. Cabível agravo regimental contra despacho que determina o processamento do recurso extraordinário para melhor exame, se o recurso tem como fundamento defeito na formação do agravo de instrumento, impossibilitado que se acha o reexame da questão no julgamento do apelo extremo em face do trânsito em julgado da decisão que o proveu (AGRAG 239.645). Hipótese, entretanto, em que inexiste a balda apontada. Agravo r...
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00086 EMENT VOL-02017-14 PP-02957
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF AI 277401 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- Agravo regimental. - Inexistência de premissa equivocada no despacho agravado que se limitou a examinar as questões constitucionais em face do que foi decidido pelo acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 20-10-2000 PP-00121 EMENT VOL-02009-07 PP-01601
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 279704 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 17-11-2000 PP-00023 EMENT VOL-02012-08 PP-01735
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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