E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
TRABALHISTA -
AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO -
RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da necessidade de autenticação das
peças formadoras
do instrumento de agravo, por referir-se a tema de caráter
eminentemente infraconstitucional,
não viabiliza acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
pronunciando-se em causas
de natureza trabalhista, deixou assentado que as alegações de ofensa
aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
TRABALHISTA -
AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO -
RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da necessidade de autenticação das
peças formadoras
do instrumento de agravo, por referir-se a tema de caráter
eminentemente infraconstitucional,
não viabiliza acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
pronunciando-se em causas
de natureza trabalhista, deixou assentado que as alegações de ofensa
aos postulados
da legalidade, do devido proces...
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00012 EMENT VOL-02008-06 PP-01122
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE
COLETIVO INTERESTADUAL. AJUSTE DE ITINERÁRIO. DECRETO Nº 952/93.
PERMISSÃO. NOVA LINHA. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473/STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Nâo cabe ao Judiciário, em mandado de segurança,
reapreciar prova técnica, complexa, produzida na esfera
administrativa, para decidir se, na espécie, houve simples ajuste de
itinerário, ou concessão de nova linha sem o processo licitatório
exigido pelo art. 175 da Constituição Federal.
No exercício do poder de autotutela, pode o administrador,
de ofício, anular ato considerado ilegal, desde que tenha
competência para tanto e conceda oportunidade de defesa à parte
interessada.
Hipótese em que as contra-razões da recorrente foram
apresentadas a destempo no processo administrativo, inocorrendo
descumprimento ao princípio do devido processo legal.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE
COLETIVO INTERESTADUAL. AJUSTE DE ITINERÁRIO. DECRETO Nº 952/93.
PERMISSÃO. NOVA LINHA. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473/STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Nâo cabe ao Judiciário, em mandado de segurança,
reapreciar prova técnica, complexa, produzida na esfera
administrativa, para decidir se, na espécie, houve simples ajuste de
itinerário, ou concessão de nova linha sem o processo licitatório
exigido pelo art. 175 da Constituição Federal.
No exercício do poder de autotutela, pode o administrador,
de ofício,...
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00107 EMENT VOL-02011-01 PP-00099 RTJ VOL-00175-02 PP-00565
EMENTA: - URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito
adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete
trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não
cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito
adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete
trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não
cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02011-04 PP-00702
EMENTA: Adicional de Insalubridade (LC 432/85). Vinculação
ao salário mínimo. Vedação constitucional, (art. 7º, IV). Precedente
do STF. Fundamento do despacho agravado não afastado. Regimental não
provido.
Ementa
Adicional de Insalubridade (LC 432/85). Vinculação
ao salário mínimo. Vedação constitucional, (art. 7º, IV). Precedente
do STF. Fundamento do despacho agravado não afastado. Regimental não
provido.
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00125 EMENT VOL-02009-07 PP-01455
EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPRESSÃO "NOMINAL"
CONTIDA NO ART. 20, INC. I, DA LEI Nº 8.880/94. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ADOTOU PRECEDENTE DO MESMO TRIBUNAL, SEM TRANSCREVÊ-LO OU
ANEXAR CÓPIA. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO.
É indispensável que conste dos autos o teor da decisão
plenária que resolvera a questão prejudicial de
constitucionalidade, porque é nela que se há de buscar a motivação
do acórdão recorrido. Ante a circunstância de não terem sido
opostos embargos de declaração para que viesse ela a ser externada,
o recurso não pode ser conhecido, à falta do requisito do
prequestionamento.
Precedentes da Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPRESSÃO "NOMINAL"
CONTIDA NO ART. 20, INC. I, DA LEI Nº 8.880/94. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ADOTOU PRECEDENTE DO MESMO TRIBUNAL, SEM TRANSCREVÊ-LO OU
ANEXAR CÓPIA. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO.
É indispensável que conste dos autos o teor da decisão
plenária que resolvera a questão prejudicial de
constitucionalidade, porque é nela que se há de buscar a motivação
do acórdão recorrido. Ante a circunstância de não terem sido
opostos embargos de declaração para que viesse ela a ser externada,
o recurso não pode ser conhecido, à falta do requisito do
prequestionamento....
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00032 EMENT VOL-02018-02 PP-00349
EMENTA: - Embargos de declaração. Recurso
extraordinário
inadmitido. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é
de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração
natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração. Recurso
extraordinário
inadmitido. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é
de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração
natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração
rejeitados.
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00102 EMENT VOL-02011-02 PP-00349
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não cabe recurso extraordinário quando a controvérsia for
dirimida à luz das normas de direito local (Súmula 280-STF).
2. As questões constitucionais ventiladas nas razões do
recurso extraordinário não foram debatidas no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não cabe recurso extraordinário quando a controvérsia for
dirimida à luz das normas de direito local (Súmula 280-STF).
2. As questões constitucionais ventiladas nas razões do
recurso extraordinário não foram debatidas no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00078 EMENT VOL-02014-09 PP-01884
EMENTA: Questão de ordem. Ação Originária. Mandado de
segurança. Alegação de ocorrência da hipótese prevista na letra "n"
do inciso I do artigo 102 da Constituição.
- Tratando-se de mandado de segurança contra ato do
Corregedor-Geral, competente para processá-lo e julgá-lo, no âmbito
da Justiça estadual, é o Tribunal de Justiça, não tendo seus
membros, por não lhes dizer respeito o ato impugnado, qualquer
interesse indireto neste "writ" pelo fato de serem magistrados
associados à impetrante.
- Por outro lado, já se firmou nesta Corte (assim, a
título exemplificativo, no AGRMS 21193, Pleno) o entendimento de
que, para fixar-se a competência dela quando há a alegação de
impedimento ou de suspeição (e esta é a alegação quanto a oito dos
onze membros do Tribunal de Justiça local), é preciso que o
impedimento ou a suspeição tenham sido reconhecidos expressamente
nos autos, ou na exceção correspondente, pelos magistrados com
relação aos quais são eles invocados, o que não sucede no caso, em
que, aliás, não se sabe sequer se os juízes que seriam parentes dos
desembargadores estariam entre os que se ausentaram de suas comarcas
sem autorização para comparecerem às reuniões em causa, além de
haver o impetrado informado que todos esses juízes "já se encontram
exercendo suas funções judicantes na Comarca da Capital", não
precisando, assim, "de se afastar da Comarca para comparecer às
aludidas "Assembléias", que foram realizada na Capital, Maceió".
Questão de ordem que se resolve com a declaração de
incompetência desta Corte para julgar originariamente o presente
mandado de segurança, determinando-se a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ementa
Questão de ordem. Ação Originária. Mandado de
segurança. Alegação de ocorrência da hipótese prevista na letra "n"
do inciso I do artigo 102 da Constituição.
- Tratando-se de mandado de segurança contra ato do
Corregedor-Geral, competente para processá-lo e julgá-lo, no âmbito
da Justiça estadual, é o Tribunal de Justiça, não tendo seus
membros, por não lhes dizer respeito o ato impugnado, qualquer
interesse indireto neste "writ" pelo fato de serem magistrados
associados à impetrante.
- Por outro lado, já se firmou nesta Corte (assim, a
título exemplificativo, no AGRMS 21193, Pleno) o entendim...
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00111 EMENT VOL-02009-01 PP-00009 RTJ VOL-0176- PP-00523
EMENTA: - Recurso extraordinário contra acórdão que não
conhece de embargos infringentes em processo de mandado de
segurança.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
- Intempestividade de alegações sobre o mérito da causa
que deveriam ter sido objeto de recurso extraordinário contra o
aresto que julgou a apelação e que não foi interposto na
oportunidade.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário contra acórdão que não
conhece de embargos infringentes em processo de mandado de
segurança.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
- Intempestividade de alegações sobre o mérito da causa
que deveriam ter sido objeto de recurso extraordinário contra o
aresto que julgou a apelação e que não foi interposto na
oportunidade.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02011-06 PP-01124
E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE
RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF,
ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe
formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas
que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do
vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que
por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-
LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da
Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos
que compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas
carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República
(arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance,
um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não
ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial
dignidade. Precedentes do STF.
Ementa
E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE
RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF,
ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade...
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA COBRANÇA
ANTECIPADA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO,
NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 2.354/87 E DA LEI Nº 7.799/89.
Matéria circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, significando que eventual ofensa à
Carta somente se daria de forma reflexa e indireta.
Questão, ademais, insuscetível de apreciação em sede
extraordinária ante a falta de prequestionamento dos temas
constitucionais invocados.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA COBRANÇA
ANTECIPADA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO,
NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 2.354/87 E DA LEI Nº 7.799/89.
Matéria circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, significando que eventual ofensa à
Carta somente se daria de forma reflexa e indireta.
Questão, ademais, insuscetível de apreciação em sede
extraordinária ante a falta de prequestionamento dos temas
constitucionais invocados.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00092 EMENT VOL-02019-03 PP-00546
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO PELA PRÁTICA
DOS CRIMES DE QUADRILHA E PECULATO CONTRA O INSS. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE CONSISTIRIA NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA JULGAR O FEITO.
Competência que, ao revés, se mostra indeclinável, tendo
em vista que os referidos delitos, desenganadamente, não se
relacionam com os crimes da mesma natureza pelos quais foi o
paciente processado e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, em face da presença, entre os acusados, de membro
da magistratura local.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO PELA PRÁTICA
DOS CRIMES DE QUADRILHA E PECULATO CONTRA O INSS. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE CONSISTIRIA NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA JULGAR O FEITO.
Competência que, ao revés, se mostra indeclinável, tendo
em vista que os referidos delitos, desenganadamente, não se
relacionam com os crimes da mesma natureza pelos quais foi o
paciente processado e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, em face da presença, entre os acusados, de membro
da magistratura local.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00011 EMENT VOL-02008-03 PP-00546
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS A ACÓRDÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
Se o acórdão fora anteriormente impugnado por meio de
embargos subscritos por advogados sem procuração nos autos, é fora
de dúvida que a medida não produziu o efeito de sustar o curso do
prazo legal, de molde a impedir o seu trânsito em julgado.
A circunstância de novos embargos haverem sido
inadvertidamente apreciados não reabriu o prazo para o presente
recurso, em face da manifesta nulidade de tais julgamentos, que ora
se declara.
Decisão pelo não-conhecimento dos embargos, com declaração
de que o acórdão que julgou o recurso extraordinário transitou em
julgado, determinada, em conseqüência, a pronta baixa dos autos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS A ACÓRDÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
Se o acórdão fora anteriormente impugnado por meio de
embargos subscritos por advogados sem procuração nos autos, é fora
de dúvida que a medida não produziu o efeito de sustar o curso do
prazo legal, de molde a impedir o seu trânsito em julgado.
A circunstância de novos embargos haverem sido
inadvertidamente apreciados não reabriu o prazo para o presente
recurso, em face da manifesta nulidade de tais julgamentos, que ora
se declara.
Decisão pelo não-conhecimento dos embargos, com declaração
de que o acórdão que ju...
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00096 EMENT VOL-02006-11 PP-02369
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM
BASE NA LEI Nº 7.713/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM
BASE NA LEI Nº 7.713/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00094 EMENT VOL-02017-19 PP-04132