APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MUDANÇA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6830/80, até a decisão de primeiro instância, poderá a CDA ser emendada ou substituída, contudo por força da Súmula 392 do STJ, tal entendimento aplica-se apenas nas hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição do título nos casos em que haja a necessidade de se alterar o polo passivo da execução.
02 Diante de discussão ainda não travada nos autos, oportunizei às partes para que se pronunciassem sobre o assunto, em consonância com as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, no que dispõe o art. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MUDANÇA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6830/80, até a decisão de primeiro instância, poderá a CDA ser emendada ou substituída, contudo por força da Súmula 392 do STJ, tal entendimento aplica-se apenas nas hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição do título nos casos em que haja a necessidade de se alterar o polo passivo da execução.
02 Diante de discussão ainda não travada nos aut...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal que corresponda a 05 (cinco) anos, sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos, sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do C...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal que corresponda a 05 (cinco) anos, sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos, sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do C...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal que corresponda a 05 (cinco) anos, sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos, sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do C...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode ocorrer o julgamento antecipado do mérito, especialmente por ser indispensável a realização da fase instrutória para se chegar a conclusão jurisdicional.
02 - O Estado-juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção, nem tampouco se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode ocorrer o julgamento antecipado do mérito, especialmente por ser indispensável a realização da fase instrutória para se chegar a conclusão jurisdicional.
02 - O Estado-juiz tem o compromisso de bu...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUPOSTA EFETIVIDADE OPERADA PELA EMENDA 51/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE AO TEMPO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Emenda Constitucional nº 51/2006 não concedeu efetividade/estabilidade para os ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às edemias, apenas disciplinou a forma de contratação destes cargos, que somente poderia se dar por meio de processo seletivo, ressalvando que os profissionais que já desempenhavam suas atividades na data de sua promulgação, estariam dispensados de submissão a novo processo seletivo, desde que tivessem sido contratados por meio de anterior processo de seleção pública.
02 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
03 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
04 - No caso em tela, é fato incontroverso que a demandante prestou os serviços contratados por período excessivo, tendo sido contratada por sete vezes consecutivas, em descompasso com a legislação supramencionada, já que não há qualquer notícia de projeto de lei específico com o fim de prorrogar o contrato pactuado, o que demonstra que a continuidade do serviço se deu de forma precária, concluindo-se com isso que apenas o primeiro contrato entabulado deve ser considerado válido.
05 - Ademais, o longo período de contratação da servidora, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado.
06 - Assim, não restam dúvidas de que as prorrogações do contrato celebrado entre as partes foram formalizadas de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
07 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
08 O adicional de insalubridade somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
09 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
10 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
11 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUPOSTA EFETIVIDADE OPERADA PELA EMENDA 51/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE AO TEMPO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME NO QUE TANGE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E POR MAIORIA NO QUE CONCERNE A VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pe...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME NO QUE TANGE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E POR MAIORIA NO QUE CONCERNE A VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pe...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABATIMENTO DE PARCELAS AMORTIZADAS, DO IOF POSTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL CONTRATADO E VALORES REFERENTES À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU DE RECURSO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 Embora tenha apresentado regularmente Impugnação aos Embargos Monitórios, por não ter se manifestado especificamente sobre a alegação de pagamento parcial, como exige o princípio da impugnação específica, o que resulta em última perspectiva numa preclusão consumativa, deve o Banco apelante suportar as consequências processuais de sua conduta, de forma que não lhe é possível levantar, posteriormente, já em grau recursal, argumentos que não foram apresentados em momento oportuno.
03 - Depreende-se da planilha anexada pela Instituição Financeira que, mesmo após a atualização do débito por meio de juros moratórios e outros encargos, foram computados valores a título de comissão de permanência, o que evidencia o desacerto da cobrança, à luz da iterativa Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Revela-se possível, por expressa autorização contida no contrato firmado entre as partes, a capitalização dos juros, ainda que em periodicidade mensal, o que ocorre no caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABATIMENTO DE PARCELAS AMORTIZADAS, DO IOF POSTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL CONTRATADO E VALORES REFERENTES À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU DE RECURSO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL.
01 A ação monitória é um proce...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ILICITUDE INEXISTENTE. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
01- Comumente, para obter crédito imobiliário, há uma sequência de etapas a serem seguidas, entre as quais a análise de crédito. A concessão de financiamento se trata de liberalidade do banco, que pode estabelecer critérios para sua perfectibilização.
02 - Frise-se que, até que seja firmado contrato, o processo de análise para concessão do financiamento não vincula as partes, de modo que não frustra as expectativas dos proponentes, não ensejando reparação.
03 Não há ilegalidade ou abuso na conduta da instituição financeira que, após análise de critérios próprios, não conceda, de forma justificada, o financiamento proposto.
04 Desta forma, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista que sequer restou configurada a prática de ato ilícito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ILICITUDE INEXISTENTE. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
01- Comumente, para obter crédito imobiliário, há uma sequência de etapas a serem seguidas, entre as quais a análise de crédito. A concessão de financiamento se trata de liberalidade do banco, que pode estabelecer critérios para sua...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO EDÍLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO JUÍZO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.
01- As prestações previdenciárias são de trato sucessivo, de modo que a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível, havendo apenas a fulminação das parcelas superiores ao prazo quinquenal, o que enseja a anulação da Sentença, com a consequente remessa do feito ao Juízo de 1º grau de jurisdição para o seu regular processamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO EDÍLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO JUÍZO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.
01- As prestações previdenciárias são de trato sucessivo, de modo que a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível, havendo apenas a fulminação das parcelas superiores ao prazo quinquenal, o que enseja a anulação da Sentença, com a conse...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE AS VERBAS REFLEXAS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época da tramitação do feito, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - O Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Calvo (Lei Municipal nº 856/2008), traz a previsão do adicional por tempo de serviço e não faz qualquer vedação à utilização do tempo de serviço prestado pelo servidor anterior a sua vigência, de modo que, onde a lei não excepciona, não cabe ao intérprete fazê-lo.
03 - O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento, de modo que o cômputo do tempo de serviço, vai ao encontro da norma contida na lei de introdução, haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime.
04 - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração"
05 - O pagamento do adicional por tempo serviço deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
06 - Havendo sucumbência recíproca entre as pretensões deduzidas em Juízo e tomando por base os ditames do art. 21 do Código de Processo Civil,/1973 hão de ser compensados os honorários advocatícios.
07 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES E IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS EM ATIVIDADE. ENTENDIME...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, do CPC/2015.
01- Tendo a parte autora apresentado o valor da causa na petição inicial, tem-se que se descabe falar em fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC/2015, por ser tal dispositivo somente aplicável às causas de valor inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses essas que não guardam qualquer compatibilidade com a situação vertente nos autos.
02- Verba honorária estabelecida em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. Inteligência do disposto no art. 85, §3º, inciso II, do CPC/2015.
03- Incidência do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, com a suspensão exigibilidade das custas e honorários advocatícios, extinguindo-se a obrigação se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, do CPC/2015.
01- Tendo a parte autora apresentado o valor da causa na petição inicial, tem-se que se descabe falar em fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC/2015, por ser tal dispositivo soment...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RETIRADA DA VEGETAÇÃO ORIGINAL DA SUPERFÍCIE PARA EDIFICAÇÃO DE CASAS EM ÁREAS DE RISCO. LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ÁGUAS SERVIDAS. ALTERAÇÃO DA AFLUÊNCIA DAS ÁGUAS PLUVIAIS. ACELERAÇÃO DO PROCESSO EROSIVO E AMEAÇA DE DESLIZAMENTO DO TALUDE. IMÓVEL DO AUTOR CONSTRUÍDO EM LUGAR PERMITIDO E DEVIDAMENTE ESCRITURADO. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA FÍSICA DO IMÓVEL PELA INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM SEU ALICERCE. AVARIAS NO BANHEIRO DA RESIDÊNCIA. RISCO IMINENTE DE MAIORES PERDAS PATRIMONIAIS E HUMANAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE OBRA COMPLEXA PARA SANAR COM EFICIÊNCIA O PROBLEMA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO PRECÁRIO. OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DANO E CULPA. DEVER DE REPARAR MATERIALMENTE O AUTOR. MORADIA. DIREITO FUNDAMENTAL AMEAÇADO. DANO MORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Comprovada a propriedade do imóvel através de escritura pública, bem como extrato de pagamento do IPTU é legítimo o autor para figurar no polo ativo da demanda.
02 - É facultado ao Juiz, dentro de sua livre convicção, indeferir o pedido para elaboração de novas provas, diante do arcabouço de documentos colhidos nos autos, uma vez que suficiente a formação do juízo decisório.
03 - Como é cediço, em regras as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Contudo, a Justiça Brasileira admite a responsabilidade subjetiva do Estado, quando este faltou (omissão) o serviço que lhe era dever, concorrendo para não impedir o resultado danoso.
04 - No caso dos autos, em uma área de risco nas imediações do imóvel do autor, foram edificadas casas que retiraram a vegetação original da superfície, facilitando a penetração das águas pluviais no solo e alterando a sua afluência, o que fez acelerar o processo erosivo daquele lugar, somado à instalação de ligações clandestinas de águas servidas, o que ocasionou avarias na residência do apelante e comprometeu o alicerce de seu domicílio.
05 - Embora responsável pela fiscalização de construções levantadas em áreas de risco e ainda que ciente de todo problema ocasionado, constatado por engenheiro do seu próprio quadro de servidores, conforme laudo pericial juntado ao processo, a Municipalidade não executou medidas eficientes para reparar os prejuízos causados ao autor.
06 Estabelecida a responsabilidade da Prefeitura, demonstrado o nexo de causalidade e não sendo comprovado a excludente de ilicitude, imperiosa a condenação do Estado a ressarcir o apelante.
07 - A moradia é um direito fundamental do homem que deve ser protegido pelo Estado. Com a infiltração de água no alicerce do imóvel e a aparição de buracos nas dependências de sua casa casa -, conviver com a possibilidade de desmoronamento de seu bem e com a perda não só patrimonial como até mesmo de sua própria vida e de seus familiares, a meu ver conduz a um estado de aflição que foge do razoável. Dada as circunstâncias, a compensação por danos morais é medida que se impõe.
08 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
09 - Nesse particular, tem-se por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
10 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RETIRADA DA VEGETAÇÃO ORIGINAL DA SUPERFÍCIE PARA EDIFICAÇÃO DE CASAS EM ÁREAS DE RISCO. LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ÁGUAS SERVIDAS. ALTERAÇÃO DA AFLUÊNCIA DAS ÁGUAS PLUVIAIS. ACELERAÇÃO DO PROCESSO EROSIVO E AMEAÇA DE DESLIZAMENTO DO TALUDE. IMÓVEL DO AUTOR CONSTRUÍDO EM LUGAR PERMITIDO E DEVIDAMENTE ESCRITURADO. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA FÍSICA DO IMÓVEL PELA INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM SEU ALICERCE. AVARIAS NO BANHEIRO DA RESIDÊNCIA. RISCO IMINENTE DE MAIORES PERDAS PATRIMONIAIS E HUMANAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
04 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
06 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUIS...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATENDE A LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, contudo não é este o tratamento dado quando a objeção acompanhar prova documental, cuja análise seja compatível com esta via incidental buscada.
02 Ainda que cobrado o pagamento de multa em outras execuções fiscais que foram geradas pelo mesmo fato, não resta caracterizado o bis in idem na execução que, simultaneamente tenha sido ajuizada primeiro e que abranja além de todas as penalidades contidas nas demais ações, outras que não existam naquelas. Sendo assim, os demais processos devem ser extintos e este deve prosseguir.
03 Atendendo as exigências legais, bem como inexistindo discussão acerca de ponderação e razoabilidade nas sanções colimadas, o Ato Administrativo não pode ser revisado pelo Judiciário, sob pena de violação ao Princípio de Separação dos Poderes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATENDE A LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, contudo não é este o tratamento dado quando a objeção acompanhar prova documental, cuja análise seja compatível com esta via incidental buscada....
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS. TAXA QUATRO VEZES SUPERIOR À TAXA MÉDIA COBRADA PELO MERCADO NO MESMO PERÍODO DE ASSINATURA DOS CONTRATOS.
01- Demonstrado pelo autor que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua redução, conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- Reformada a Sentença com a procedência da pretensão autoral, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS. TAXA QUATRO VEZES SUPERIOR À TAXA MÉDIA COBRADA PELO MERCADO NO MESMO PERÍODO DE ASSINATURA DOS CONTRATOS.
01- Demonstrado pelo autor que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua redução, conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- Reformada a Sentença com a procedência da pretensão autoral, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
RECUR...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA REALIZADA VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE E SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A RÉ. CITAÇÃO E TODOS ATOS POSTERIORES NULOS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO, RESTITUINDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DA PARTE RÉ.
01 O ato citatório se mostra essencial para angularização do processo, bem como para o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo portanto indispensável para o prosseguimento da demanda, por ser um pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
02 Com supedâneo no art. 242 do CPC/15, a citação será válida quando realizada pessoalmente, podendo ser feita na pessoa do seu representante legal ou do respectivo procurador do réu.
03 Na hipótese dos autos, restou comprovada que não foi a parte ré quem assinou o recebimento da correspondência citatório e nem que o assinante teria poderes para receber a referida carta em seu nome ou sequer se comprovou algum liame ou vínculo entre o receptor e a parte destinatária, capaz de se aproveitar o ato processual citatório.
04 Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e Ordinários, deve ser reconhecida a nulidade processual, decorrente do vício no ato citatório, e declarada a nulidade da Sentença, retornando os autos à Vara de Origem, para que seja expedido novo mandado de citação da parte ré, restituindo prazo para apresentação de sua resposta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA REALIZADA VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE E SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A RÉ. CITAÇÃO E TODOS ATOS POSTERIORES NULOS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO, RESTITUINDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DA PARTE RÉ.
01 O ato citatório se mostra essencial para angularização do processo, bem como para o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo portanto indispensável para o prosseguimento da demanda, por ser um pre...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DO ARTIGO 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
01 Além dos requisitos contemplados no artigo 285-A do CPC matéria ser unicamente de direito; existência de sentença de improcedência no Juízo; e existência de casos idênticos , o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os precedentes do Juízo não podem ser contrários à sua jurisprudência, sob pena de malferir o propósito da alteração legislativa, que é conferir celeridade à tramitação dos feitos.
02 A controvérsia aqui instaurada, longe de se tratar de questão meramente de direito, passa necessariamente pelo exame de provas, a fim de se averiguar se, de fato, com o aumento da carga horária dos servidores municipais, não houve a respectiva elevação de sua remuneração, já que a petição inicial constante nos autos não se fez acompanhar de contracheques, por exemplo, dos períodos anteriores e posteriores à novel legislação, de modo a possibilitar o seu confronto e aferir se, realmente, com o aumento da jornada de trabalho inexistiu a devida compensação financeira.
03 - Por outro lado, ainda que se reconhecesse estar a demanda devidamente instruída, não seria o caso de ocorrência do julgamento antecipadíssimo da lide, visto que a conclusão adotada pelo Juízo de origem colide frontalmente com o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
04 Ante a necessidade de instrução do feito, revela-se inviável a aplicação da regra do artigo 515, §3º, do CPC, impondo-se a anulação da Sentença, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DO ARTIGO 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
01 Além dos requisitos contemplados no artigo 285-A do CPC matéria ser unicamente de direito; existência de sentença de improcedência no Juízo; e existência de casos idênticos , o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os precedentes do Juízo não podem ser contrários à sua jurisprudência, sob pena de...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADAS. COMANDO JUDICIAL QUE IMPÕE O CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao entender que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados pela Administração Pública para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
03 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
04 - Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
05- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADAS. COMANDO JUDICIAL QUE IMPÕE O CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil v...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Subsídios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza