APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES RECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL (INÉPCIA DA PEÇA APELATÓRIA). AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE BUSCA EM OUTROS PROCESSOS ANTERIORES O IDÊNTICO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC/2015.
01 Para interposição de recurso apelatório, as partes tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias, computando em dobro quando atua como parte a Fazenda Pública (arts. 508 e 188 do CPC/73). Considerando a interrupção do prazo, por força da oposição dos Embargos Declaratórios, bem como a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme previsão contida no art. 220 do CPC/2015, tenho por tempestivo o presente apelo.
02 Não deve ser considerado inepto ou formalmente irregular o recurso que indica o nome da apelada de forma equivocada e apenas em um parágrafo da peça, tendo em vista que há clareza entre o fato narrado, o pedido e todo corpo processual, bem como não há dúvidas de quem são as partes litigantes, na ação e no recurso.
03 A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, contudo não é este o tratamento dado quando a objeção acompanhar prova documental, cuja análise seja compatível com esta via incidental buscada.
04 Constitui bis in idem, a aplicação de mais de uma penalidade para condutas que, dentro do contexto fático em que foram praticadas, encerram uma única infração legal, não podendo subsistir.
05 Em razão das semelhantes partes, pedido e causa de pedir em outras execuções fiscais, resta caracterizada a litispendência, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, conforme inteligência contida no art. 485, inciso V, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES RECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL (INÉPCIA DA PEÇA APELATÓRIA). AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE BUSCA EM OUTROS PROCESSOS ANTERIORES O IDÊNTICO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC/2015.
01 Para interposição de recurso apelatório, as partes tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias,...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Impostos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE INACOLHIDA. PARTILHA DE BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE.
01 Segundo prescreve o art. 508 do Código de Processo Civil, a parte tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso apelatório, limite temporal respeitado no caso em tela, de modo que, o apelo se encontra tempestivo.
02 Como é sabido, a sucessão hereditária e a partilha dela derivada, exigem a comprovação da propriedade do bem imóvel, objeto da ação de inventário, que comumente é comprovada através de escritura pública.
03 O Superior Tribunal de Justiça, vem relativizando este entendimento, passando a admitir o contrato de compra e venda registrado no cartório como documento hábil a comprovar a titularidade e propriedade, autorizando com isso a partilha do bem.
04 - No caso dos autos, apenas se observa um recibo com assinatura reconhecida em cartório, o que inviabiliza a partilha, por ausência de comprovação de titularidade, sendo necessária instrução probatória a fim de que a propriedade do bem objeto do inventário seja comprovada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE INACOLHIDA. PARTILHA DE BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE.
01 Segundo prescreve o art. 508 do Código de Processo Civil, a parte tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso apelatório, limite temporal respeitado no caso em tela, de modo que, o apelo se encontra tempestivo.
02 Como é sabido, a sucessão hereditária e a partilha dela derivada, exigem a comprovação da propriedade do bem imóvel, obj...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - Ao interpor um recurso, deve-se ater a alguns requisitos, dentre eles, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 - No caso concreto, há manifesta incompatibilidade entre o que restou decidido na demanda de origem e as razões recursais aqui apresentadas, não guardando, estas, qualquer relação com a Decisão proferida nestes autos, o que afronta o princípio da dialeticidade.
03 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 04 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação financeira da empresa Agravante.
04 - Quanto ao pleito de delimitação de prazo para cumprimento da medida antecipatória, não observo necessidade para tanto, uma vez que, ao meu ver, a cominação da multa ao descumprimento da decisão quanto a suspensão dos serviços com os contratados, que apenas incidirá se o agravante interromper o atendimento, caso contrário não há que se falar em astreintes.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - Ao interpor um recurso, deve-se ater a alguns requisitos, dentre eles, os fundam...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO ACAMADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA QUE SEQUER PODE SER ANALISADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços nesta seara, mormente, planos de saúde, que possuem como escopo medular o bem-estar e a dignidade de seus segurados. Portanto, as cláusulas restritivas existentes nos contratos firmados, as quais impeçam o restabelecimento da saúde dos contratantes, sem dúvida, afrontam o preceito fundamental tutelado, bem como atentam contra a expectativa em relação com a seguradora prestadora do serviço.
02 - O Superior Tribunal de Justiça em decisões recorrentes, já emanou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que tem o escopo de excluir tratamento para garantir a saúde e a vida do segurado são consideradas abusivas, não podendo o plano de saúde elencar o tipo de terapêutica indicada para o restabelecimento de cada paciente.
03 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar ao agravado o oferecimento de tratamento domiciliar, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO ACAMADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA QUE SEQUER PODE SER ANALISADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços nesta seara, mormente, planos de saúde,...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL E FÉRIAS SÃO USUFRUÍDAS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A implantação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de norma autoaplicável, prescinde de regulamentação específica. O direito ao adicional por tempo de serviço é um ato vinculado à lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas que o servidor público preencha os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois não se constitui em mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas verdadeiro direito subjetivo.
02 - Não subsiste a alegação do apelante de impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço, ante a ausência de prévia dotação orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
03 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais e de que não usufruiu de férias anuais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época da tramitação do feito, produzir a prova correspondente ao fato positivo, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
04 - Deve ser reformada a Sentença em relação ao autor/apelado Antônio Marinho Melo Filho, para reconhecer seu direito à percepção do terço constitucional de férias referentes aos anos de 2008 a 2011, e do décimo terceiro referente aos anos de 2008 a 2010, excluindo-se os demais pagamentos, uma vez, conforme documentação que por ele mesmo foi acostada, foram devidamente adimplidos.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL E FÉRIAS SÃO USUFRUÍDAS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO....
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ. INFRIGÊNCIA AO ARTIGO 256, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 A citação, é o ato pelo qual se chama o réu a participar da relação jurídica processual, exigindo-se que seja pessoal e cuja regra geral é a sua realização pelos correios, podendo, ainda, ser efetivada por diversas formas, tais como, oficial de justiça, meio eletrônico e edital.
02 O reconhecimento de lugar incerto e não sabido que autoriza o chamamento via edital, só ocorre quando o Magistrado busca todos os meios necessários para localizar o réu sem obter êxito, o que não ocorreu no caso em tela, caracterizando com isso, a nulidade do ato de chamamento, por infrigência ao disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. APELAÇÃO DO ENTE ESTADUAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ. INFRIGÊNCIA AO ARTIGO 256, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 A citação, é o ato pelo qual se chama o réu a participar da relação jurídica processual, exigindo-se que seja pessoal e cuja regra geral é a sua realização pelos correios, podendo, ainda, ser efetivada por diversas formas, tais como, oficial de justiça, meio eletrônico e edital.
02 O reconhecimento de lugar incerto e não sabido que autoriza o chamamento via e...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despacho de Citação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato a existência de indicativos que legitimam o pleito para a percepção dos auspícios da justiça gratuita
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO SUBJETIVO AO SALDO SALARIAL, AO FGTS E AO 13º SALÁRIO. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso em tela, é fato incontroverso que a autora/apelada prestou os serviços ao Município apelante, razão pela qual faz jus ao pagamento dos valores referente aos depósitos de FGTS provenientes do período de efetivo trabalho, bem assim do 13º salário proporcional aos anos de 2004 e 2008, tudo conforme remansosa jurisprudência do STF, STJ e TST.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
05 - Tratando-se de pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC/15), contata-se que a apelada sucumbiu da maior parte dos seus pleitos, enquadrando-se no parágrafo único do art. 86 do CPC/15, razão pela qual passo a condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ambos, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO SUBJETIVO AO SALDO SALARIAL, AO FGTS E AO 13º SALÁRIO. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em se...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade da norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo, com isso, os ditames previstos no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio será inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inc...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA EMPRESA. PLEITO LIMINAR PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO E OUTROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - A conclusão final do processo administrativo no âmbito municipal se deu em julho de 2013, onde o Conselho Tributário Municipal entendeu pela procedência em parte do auto de infração, decisão publicada no Diário Oficial do município em 21.12.2015. A demanda apenas foi ajuizada em 16.08.2016, não estando presente o periculum in mora, requisito necessário para a antecipação da tutela.
02 - Não se vislumbra nos autos documento que comprove a alegação da parte recorrente de que se encontra impossibilitada de retirar certidão negativa de débito junto ao município de Maceió, haja vista a inscrição da CDA (certidão de dívida ativa) decorrente do referido auto, restando impedida de participar de licitações e de receber valores oriundos de recursos públicos, uma de suas principais fontes de arrecadação.
03 - Pelo que se observa dos documentos acostados no processo administrativo, a parte autora não se desincubiu de comprovar a origem dos valores constantes em seu extrato bancário e que serviram de base para incidência do imposto.
04 - Em princípio, entendo que não é todo e qualquer valor constante na movimentação financeira da devedora que irá servir de base para a tributação, contudo, necessária uma instrução probatória alentada para que tais dúvidas sejam dirimidas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA EMPRESA. PLEITO LIMINAR PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO E OUTROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - A conclusão final do processo administrativo no âmbito municipal se deu em julho de 2013, onde o Conselho Tributário Municipal entendeu pela procedência em parte do auto de infração, decisão publicada no Diário Oficial do...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA GARANTIA FACE À APLICABILIDADE DO ART. 914 DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART 736 DO CPC/73, EM DETRIMENTO DO ART. 16, §1º DA LEF. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A GARANTIA DO JUÍZO. MÚNUS PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA GARANTIA FACE À APLICABILIDADE DO ART. 914 DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART 736 DO CPC/73, EM DETRIMENTO DO ART. 16, §1º DA LEF. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A GARANTIA DO JUÍZO. MÚNUS PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGA O BANCO A SUSPENDER DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVADA, IMPEDINDO A INSCRIÇÃO DO NOME DELA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TUDO SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR DIA, LIMITADA A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA "VENDA CASADA", A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ORDENS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DE NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REFORMA DO DECISUM UNICAMENTE PARA ALTERAR A PERIODICIDADE E O QUANTUM DAS ASTREINTES, CONCERNENTES À ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, FIXANDO-AS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADO AO IMPORTE DE R$36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGA O BANCO A SUSPENDER DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVADA, IMPEDINDO A INSCRIÇÃO DO NOME DELA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TUDO SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR DIA, LIMITADA A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA "VENDA CASADA", A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE D...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A UMA CIDADÃ CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A FORNECER À DEMANDANTE "TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA, UMA ÓRTESE E UM SPLINT DINÂMICO, DURANTE O TEMPO DO TRATAMENTO", BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS). ALEGAÇÃO MUNICIPAL DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC N.º 80/14. REJEITADA. RECEPÇÃO DO INCISO XXI, DO ART. 4º, DA LC N.º 80/94, PELO ART. 134 DA CF/88, APÓS A EC N.º 80/14. ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL A CORTE SUPREMA REAFIRMOU O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS QUE NÃO MITIGA O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A UMA CIDADÃ CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A FORNECER À DEMANDANTE "TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA, UMA ÓRTESE E UM SPLINT DINÂMICO, DURANTE O TEMPO DO TRATAMENTO", BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS). ALEGAÇÃO MUNICIPAL DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC N.º 80/14. REJEITADA. RE...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 1.350,00 (UM MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DECORRENTE DE LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O LIAME ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E OS DANOS SOFRIDOS. RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO, COM BASE NO INPC/IBGE, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR, UNICAMENTE, A TAXA SELIC, ENGLOBANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 1.350,00 (UM MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DECORRENTE DE LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O LIAME ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E OS DANOS SOFRIDOS. RETIFICAÇÃO DOS CR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ROBUSTEÇAM AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO AUTOR NA EXORDIAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUOU COMO CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTE QUANDO RESTOU VENCEDORA NA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AOS LITIGANTES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEFENSORIA PÚBLICA ATUOU NA CAUSA SUPRINDO AUSÊNCIA DO RÉU. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ROBUSTEÇAM AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO AUTOR NA EXORDIAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUOU COMO CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTE QUANDO RESTOU VENCEDORA NA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AOS LITIGANTES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEFENSORIA PÚBLICA ATUOU NA CAUSA SUPRI...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS. PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VOTO CONDUTOR. REEXAME DISPENSADO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS. PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VOTO CONDUTOR. REEXAME DISPENSADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, CPC (ART. 330, I, CPC/73). SOCIEDADE DE FATO. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. NÃO CONSTATAÇÃO NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, CPC (ART. 330, I, CPC/73). SOCIEDADE DE FATO. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. NÃO CONSTATAÇÃO NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. TESE DE EXISTÊNCIA DE PROTESTOS PRETÉRITOS. ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. TESE DE EXISTÊNCIA DE PROTESTOS PRETÉRITOS. ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral