APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ESTADO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DA SERVIDORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMPUGNAÇÃO A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA.
01 Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação, além da previsão legal contida no artigo 3º, §2º do diploma consumerista, que prevê expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, restando incontroverso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
02 - Constata-se que a instituição bancária detém legitimidade passiva para compor a presente lide, uma vez que foi responsável por apontar o nome da consumidora no órgão de proteção ao crédito Serasa, ainda que o suposto inadimplemento tenha sido causado por terceiro que não efetuou o repasse das quantias descontadas.
03 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por negativação de dívida inexistente; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação.
04 Com relação à impugnação da benesse da justiça gratuita concedida, caberia ao apelante comprovar que a beneficiária tem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da benesse deferida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ESTADO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DA SERVIDORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMPUGNAÇÃO A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA.
01 Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vi...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA COMO CURADORA ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO. DESNECESSIDADE EM CASO EXCEPCIONALÍSSIMO. SITUAÇÃO ESPECIAL QUE AUTORIZA A DISPENSA DO DEPÓSITO INICIAL DE FORMA PRÉVIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.272.827/PE MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - Ao executado que, citado por edital permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos à execução (Súmula n.º 196 do STJ).
02 - É dispensado o oferecimento da garantia ao Juízo, para opor embargos à execução, quando o curador especial - situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, conforme julgamento do RESP N.º 1.272.827/PE, submetido a sistemática do recursos repetitivos, apresentá-los.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA COMO CURADORA ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO. DESNECESSIDADE EM CASO EXCEPCIONALÍSSIMO. SITUAÇÃO ESPECIAL QUE AUTORIZA A DISPENSA DO DEPÓSITO INICIAL DE FORMA PRÉVIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.272.827/PE MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - Ao executado que, citado por edital permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos à execução (Súmula n.º 196 do STJ).
02 - É dispe...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIAL FACULTATIVO SIMPLES. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA QUANTO A UMA DAS LITISCONSORTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. SUBSISTE O DEVER DO CO-OBRIGADO QUANTO AO RESIDUAL. ARTIGO 277 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO FEITA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01 - O fenômeno processual do litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais especificamente, às partes. Conceitualmente, tem-se litisconsórcio quando há pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da demanda, os quais litigam em conjunto.
02 - No caso dos autos, quanto à posição processual em que foi formado, observo que a pluralidade ocorreu exclusivamente no polo passivo da demanda, logo, tem-se litisconsórcio passivo. Inicial, tendo em vista que o momento de formação ocorreu desde a propositura da demanda; facultativo, haja vista que, além de não se enquadrar nas hipóteses de formação obrigatória, decorre da discricionariedade atribuída ao autor e, finalmente, quanto à consideração dos destinos dos litisconsortes, tem-se que será classificado como simples, pelo fato da possibilidade de existir decisão de conteúdo diverso para cada litisconsorte.
03 - Embora em casos de obrigação solidária, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobrigar os demais co-devedores, por ser um dos efeitos do instituto a exoneração de todos em decorrência do pagamento ou transação efetuada por um deles, no caso em comento não incidirá o supracitado artigo, pelo fato da quitação não ter sido total. Assim, havendo pagamento parcial feito por um dos devedores, não aproveita aos demais, senão até a ocorrência do importe pago.
04 - O simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do nome do apelante no cadastro restritivo de crédito, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIAL FACULTATIVO SIMPLES. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA QUANTO A UMA DAS LITISCONSORTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. SUBSISTE O DEVER DO CO-OBRIGADO QUANTO AO RESIDUAL. ARTIGO 277 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO FEITA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01 - O fenômeno pr...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação de curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação de curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADAS. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASCENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 21 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL.
01 Não é exigido que a parte, primeiramente pleiteie o tratamento junto à Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial.
02 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 30 (trinta) anos na Corporação, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual nº 6.514/2004.
03 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
04 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
05 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADAS. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASCENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 21 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Estabilidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CARÁTER PREVENTIVO PARA IMPEDIR UMA AMEAÇA À POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 O interdito proibitório é um tipo de ação que possui caráter preventivo e é utilizada para impedir ameaça a posse de alguém. Há se de observar a existência de justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada. Inteligência do art. 567 do CPC.
02 Tendo a parte agravada, em todas as oportunidades, fornecido como seu endereço o Sitio Caldeirões, tanto na demanda originária, quanto em petição de reserva de bens junto ao processo de inventário, isto em abril de 2013, havendo ainda Declaração de Venda do imóvel em tela, devidamente assinada pelo de cujus, observa-se a presença de, ao menos, início de prova da utilização por ela do bem como residência, portanto, traz indícios de momentânea manutenção sua na posse.
03 Diferentemente, a parte agravante não traz qualquer elemento probatório que possa guarnecer suas alegações, nenhum documento ou declaração de vizinhos que possam demonstrar que, efetivamente, já exerceu a posse no imóvel em questão, o que somente será possível na fase instrutória.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CARÁTER PREVENTIVO PARA IMPEDIR UMA AMEAÇA À POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 O interdito proibitório é um tipo de ação que possui caráter preventivo e é utilizada para impedir ameaça a posse de alguém. Há se de observar a existência de justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada. Inteligência do art. 567 do CPC.
02 Tendo a parte agravada, em todas as oportunidades, fornecido como seu endereço o Sitio Caldeirões, tanto na demanda originária, quan...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA DO TRATAMENTO CONFIGURADA. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DAS VIAS BILIARES. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA EXCLUÍDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DIREITO À DIGNIDADE E A VIDA HUMANA.
01 - Evidente o caráter imediato do tratamento, quando se está diante de paciente diagnosticado com neoplasia maligna das vias biliares extra-hepáticas, isto é, câncer das vias biliares, cujo tratamento deve ser promovido de forma mais rápida possível em virtude da possibilidade real de metástase e o risco iminente de morte.
02 - Em razão das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o contrato pactuado não permite uma interpretação ampla e a cláusula que proíbe tratamento experimental, sem especificar o off label, não pode ser utilizada para negar o tratamento prescrito pelo médico, ainda mais quando se observa que a sua utilização vem dando bons resultados, devendo-se, portanto, sobrepujar os Direitos Constitucionais à Dignidade Humana e à vida do agravado, em um exercício do princípio da ponderação entre situações aparentemente conflitantes.
03 Tendo o Juízo do primeiro grau de jurisdição fixado a multa por descumprimento em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando a limita, não há de ser a mesma modificada, ainda mais quando estamos analisando uma questão que envolve a saúde e a vida de uma pessoa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA DO TRATAMENTO CONFIGURADA. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DAS VIAS BILIARES. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA EXCLUÍDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DIREITO À DIGNIDADE E A VIDA HUMANA.
01 - Evidente o caráter imediato do tratamento, quando se está diante de paciente diagnosticado com neoplasia maligna das vias biliares extra-hepáticas, isto é, câncer das vias biliares, cujo tratamento deve ser promovido de forma mais rápida possível em virtude da possibilidad...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ERRO MATERIAL NA OPOSIÇÃO DO TITULAR DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS RÉUS QUE REVELAM JUSTEZA DA POSSE.
01 Observa-se que ocorreu uma confusão ao consignar o nome do titular do espólio, tendo havido um equívoco na indicação do nome da Sr. Janete Tavares da Silva, que, na verdade, aparentemente adquiriu o imóvel, tendo repassado, posteriormente, os direitos sobre o bem a favor de sua genitora, Sra. Josefa Tavares da Silva, que efetivamente faleceu, cabendo ao Juízo de primeiro grau de jurisdição enfrentar a questão referente à regularidade da representação.
02 - Embora a parte agravante acoste aos autos alguns documentos, a saber, o contrato da promessa de compra e venda (fls. 20/21) e declaração de que a Sra. Janete Tavares repassou a sua genitora, hoje falecida, os direitos sobre o imóvel em questão, ao analisar o processo na ação originária, verifico que os réus acostaram Escritura Pública da Transferência de Cessão de Posse, do mesmo terreno, dos Srs. Joaci Costa de Souza e Marize Lenize Martins dos Santos aos mesmos, o que revela uma dúvida concreta acerca da regularidade das posses, não resultando no reconhecimento de pronto de posse injusta pelos réus.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ERRO MATERIAL NA OPOSIÇÃO DO TITULAR DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS RÉUS QUE REVELAM JUSTEZA DA POSSE.
01 Observa-se que ocorreu uma confusão ao consignar o nome do titular do espólio, tendo havido um equívoco na indicação do nome da Sr. Janete Tavares da Silva, que, na verdade, aparentemente adquiriu o imóvel, tendo repassado, posteriormente, os direitos sobre o bem a favo...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE APENAS DÁ CUMPRIMENTO À ACÓRDÃO PROFERIDO NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 Considerando que a Decisão atacada, vem, tão somente, dar cumprimento a Acórdão deste Tribunal de Justiça, deve ser mantida em sua integralidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE APENAS DÁ CUMPRIMENTO À ACÓRDÃO PROFERIDO NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 Considerando que a Decisão atacada, vem, tão somente, dar cumprimento a Acórdão deste Tribunal de Justiça, deve ser mantida em sua integralidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INICIAL DE RECURSO QUE QUESTIONA TODOS OS CAPÍTULOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO.
01 - Em que pesem as alegações da parte agravante, não se verifica desatendimento aos preceitos legais, mais precisamente ao que determina o art. 1.016, inciso III do Código de Processo Civil/2015, quando a inicial deste recurso questiona todo o conteúdo da Decisão impugnada, embora não faça referência a mesma, trazendo, inclusive, questões de ordem pública.
02 Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
03 Em que pese no caso concreto o quantun debeatur ainda estar sendo questionado, o direito material em si já se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, restando tão somente definir os parâmetros de juros e correção monetária, como também marco inicial para fluência dos mesmos, ou seja, elementos acessórios ou secundários, estamos diante de sentença transitada em julgado, de modo que a Decisão de sobrestamento do feito do RE 626.307 não afeta o feito em tela.
04 - Conforme decidido no REsp 1.391.198 RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza.
05 Não tendo o Juízo de primeiro grau de jurisdição se manifestado acerca da possível irregularidade na representação do Espólio de Airton Martins Magalhães não pode este Juízo revisor, sob pena de supressão de instância manifestar acerca do fato, ainda mais quando sanável o eventual defeito de representação.
06 - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, entendeu que "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal".
07 Não há de se falar em nulidade da execução pela necessidade de liquidação da Sentença proferida em ação civil pública, quando o Magistrado, ao receber o feito executivo, aplica ao caso a liquidação do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil e o procedimento comum com a previsão do art. 511 do mesmo estatuto legal.
08 - Não verificada a prescrição no caso em tela, pelo fato de a ação executiva ter sido proposta no ano de 2016, pois que o prazo prescricional foi interrompido, quando, antes de escoado referido lapso, em 26/09/2014, o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme permite o art. 129, inciso III da Constituição Federal, c/c art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, e arts. 82, inciso I, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou ação cautelar de protesto com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional, visando que os poupadores pudessem promover a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.
09 Não se deve incluir juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois que na Sentença a ser executada não houve condenação expressa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
10 - Analisando a situação em tela, atento ao princípio da razoabilidade, do grau de zelo do profissional e da complexidade e importância da causa, entendo que os honorários, nesta fase de liquidação, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor executado, sem prejuízo dos honorários já arbitrados.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INICIAL DE RECURSO QUE QUESTIONA TODOS OS CAPÍTULOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA....
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INICIAL DE RECURSO QUE QUESTIONA TODOS OS CAPÍTULOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 QUE NÃO AFETA O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
01 - Em que pesem as alegações da parte agravante, não se verifica desatendimento aos preceitos legais, mais precisamente ao que determina o art. 1.016, inciso III do Código de Processo Civil/2015, quando a inicial deste recurso questiona todo o conteúdo da Decisão impugnada, embora não faça referência a mesma, trazendo, inclusive, questões de ordem pública.
02 Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
03 Conforme decidido no REsp 1.391.198 RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza.
04 - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, entendeu que "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal".
05 Não há de se falar em nulidade da execução pela necessidade de liquidação da Sentença proferida em ação civil pública, quando o Magistrado, ao receber o feito executivo, aplica ao caso a liquidação do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil e o procedimento comum com a previsão do art. 511 do mesmo estatuto legal.
06 - Não verificada a prescrição no caso em tela, pelo fato de a ação executiva ter sido proposta no ano de 2016, pois que o prazo prescricional foi interrompido, quando, antes de escoado referido lapso, em 26/09/2014, o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme permite o art. 129, inciso III da Constituição Federal, c/c art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, e arts. 82, inciso I, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou ação cautelar de protesto com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional, visando que os poupadores pudessem promover a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.
07 Não se deve incluir juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois que na Sentença a ser executada não houve condenação expressa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
08 - No caso dos autos, pelo que se verifica, executa-se saldo existente na conta em janeiro de 1989 dos titulares das contas respectivas, de modo que, devem incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na Sentença, conforme entendimento firmado no REsp 1392245 / DF RECURSO ESPECIAL 2013/0243372-9), de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
09 - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.370.899/SP, julgado sob o rito de recurso repetitivo, entendeu que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
10 - Analisando a situação em tela, atento ao princípio da razoabilidade, do grau de zelo do profissional e da complexidade e importância da causa, entendo que os honorários, nesta fase de liquidação, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor executado, sem prejuízo dos honorários já arbitrados.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INICIAL DE RECURSO QUE QUESTIONA TODOS OS CAPÍTULOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 QUE NÃO AFETA O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MIN...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. LEP. HABEAS CORPUS. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO DA PENA. PACIENTE PRESO POR ORDEM DE PRISÃO DEFINITIVA E OUTRA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS MEDIDAS PARA O FIM PRETENDIDO. CONHECIDO E DENEGADO. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. LEP. HABEAS CORPUS. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO DA PENA. PACIENTE PRESO POR ORDEM DE PRISÃO DEFINITIVA E OUTRA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS MEDIDAS PARA O FIM PRETENDIDO. CONHECIDO E DENEGADO. UNÂNIME.
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTES RESPONDEM OUTRAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO NA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTES RESPONDEM OUTRAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO NA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETO DE PRISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RESGUARDA COM A SEGREGAÇÃO. JUIZ A QUO INDICOU PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA PROVADA. PACIENTE CUMPRINDO PENA, VOLTOU A DELINQUIR. AUTORIDADE COATORA EVIDENCIA QUE O PACIENTE NÃO POSSUI RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETO DE PRISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RESGUARDA COM A SEGREGAÇÃO. JUIZ A QUO INDICOU PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA PROVADA. PACIENTE CUMPRINDO PENA, VOLTOU A DELINQUIR. AUTORIDADE COATORA EVIDENCIA QUE O PACIENTE NÃO POSSUI RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CONTINUAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CONTINUAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO APENADO. PRETENSÃO DE COMPARECER MENSALMENTE NO JUÍZO DA RESIDÊNCIA ATUAL. PENDÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PARA AVERIGUAR POSSÍVEL PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO. REEDUCANDO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO. CARACTERIZAÇÃO DE FUGA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
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HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO APENADO. PRETENSÃO DE COMPARECER MENSALMENTE NO JUÍZO DA RESIDÊNCIA ATUAL. PENDÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PARA AVERIGUAR POSSÍVEL PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO. REEDUCANDO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO. CARACTERIZAÇÃO DE FUGA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE À luz DAS PROVAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DIVIDIDAS EM PAPELOTES. CARACTERÍSTICAS DE TRÁFICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART .59 DO CP. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. REDUÇÃO DA PENA FINAL DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO PARA 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO § 4º DA LEI 11343/06. PROVAS INDICAM QUE APELANTE DEDICA-SE AO TRÁFICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE À luz DAS PROVAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DIVIDIDAS EM PAPELOTES. CARACTERÍSTICAS DE TRÁFICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART .59 DO CP. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. REDUÇÃO DA PENA FINAL DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO PARA 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO § 4º DA LEI 11343/06....
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. ROUBO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO UNÍSSONO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DELITO CONSUMADO COM A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CONTINUIDADE DELITIVA, DEVIDO A OCORRÊNCIA DE DELITOS INDEPENDENTES COM VÍTIMAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAR A SANÇÃO IMPOSTA AO APELANTE. PENA DOSADA DE ACORDO COM A LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO. ROUBO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO UNÍSSONO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DELITO CONSUMADO COM A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CONTINUIDADE DELITIVA, DEVIDO A OCORRÊNCIA DE DELITOS INDEPENDENTES COM VÍTIMAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAR A SANÇÃO IMPOSTA AO APELANTE. PENA DOSADA DE ACORDO COM A LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.