DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. A UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO em face da decisão interlocutória proferida no Plantão Cível que, deferindo o pedido de liminar requerido na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela inaudita altera parts em caráter de urgência ajuizada pelo menor impúbere J.P.R.P, representado por seu pai, CARLYLE VICTOR SANTANA PEIXOTO, em desfavor da agravante, determinou que: # a demandada, após sua intimação, autorizasse imediatamente a realização do procedimento de cateterismo cardíaco E e/ou D com cineangiocoronariografia e ventriculografia TUSS 30911079, cateterismo E e estudo cineangiográfico da aorta e/ou seus ramos TUSS + materiais solicitados no autor; # prestasse todo atendimento necessário, incluídos todos os procedimentos médicos, cirúrgicos e material indicado por profissional credenciado ao infante, para tratamento da moléstia apresentada, a ser realizado no Hospital Pro-cardíaco na cidade do Rio de Janeiro, fixando multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais, conforme se extrai das fls. 098-099. Após a decisão plantonista, o processo foi regularmente distribuído, estando a tramitar pela 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. Consta dos fatos que o autor, agora com um (01) ano de idade, teve diagnosticado, ao nascer, um grave problema em seu coração e com apenas dois meses teve que se submeter a uma delicada intervenção cirúrgica para garantir sua vida; após recuperar-se, iniciou o acompanhamento cardiológico pelo Plano de Saúde UNIMED UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO, plano corporativo, vez que seu pai é servidor da Universidade do Estado do Pará UEPA. À época, todos os médicos que o atenderam foram categóricos em afirmar a seriedade da situação cardíaca da criança, chegando a um consenso de que seria mais viável a tentativa de um tratamento fora do Estado, em centros médicos mais completos e especializados; o que levou à família a deslocar-se com o menor para a cidade do Rio de Janeiro, onde foi constatada a necessidade urgente da criança submeter-se a um cateterismo, com a finalidade de outra cirurgia para a cura da moléstia; quando então, o plano de saúde recusou-se a proceder a autorização alegando que não havia cobertura para hospitais considerados de Tabela Própria, levando o autor ao ajuizamento da ação em debate. A agravante contrariada com a decisão que deferiu o pedido, por ocasião do Plantão Cível, recorreu alegando que não estão caracterizados os pressupostos da antecipação de tutela e que a decisão foi em prejuízo dos termos do contrato entabulado entre as partes, vez que o módulo contratado pelo consumidor foi o básico e não o opcional, que disponibiliza atendimento nos chamados hospitais de Tabela Própria, cujo valor da mensalidade sofre acréscimo. A opção do módulo foi de livre e espontânea vontade do contratante. Aduz que o agravado não comprova que a única alternativa para o tratamento seja o Hospital Pro-Cardíaco no Rio de Janeiro, de Tabela Própria, para o atendimento. Refere que a decisão agravada afeta o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e que a obrigação de tutelar a saúde dos cidadãos é do Estado e não da UNIMED. Pede o efeito suspensivo alegando lesão grave e de difícil reparação para a agravante, especialmente pelo risco da efetiva devolução de valores eventualmente pagos, tendo em vista que o agravado não terá condições de devolver todos os valores despendidos pela UNIMED BELÉM. Por fim, pede o efeito suspensivo e, posteriormente o provimento do agravo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo como instrumento por desafiar, na origem, a concessão de medida de urgência. Em juízo de prelibação, não vislumbro lesão grave ou de difícil reparação para a agravante, preocupada com as eventuais despesas hospitalares; todavia, a situação é antagônica para o agravado, com apenas um (01) ano de vida, com a sua saúde colocada em risco de morte no seu despontar da existência. Pelo quadro delineado nos autos, observo a relevância da causa e que os argumentos da agravante de inexistência dos requisitos da tutela antecipada concedida pelo D. Juízo a quo não demonstra, de plano, procedência quando se pode constatar a prova inequívoca da enfermidade do infante e o receio do dano irreparável que ocorreria com o resultado do agravamento do estado de sua saúde. No caso, quem estaria em desvantagem maior com relação a lesão grave e de difícil reparação, senão a criança a julgar pelo porte econômico da agravante que pela trajetória dos fatos, não lhe configuraria prejuízo capaz de encerrar suas atividades no mercado. O real periculum in mora, reside, flagrantemente, no indispensável tratamento médico especializado, que deverá receber a criança para que possa sobreviver. Por analogia, em caso como destes dos autos relativo ao tratamento de saúde de menor, citamos o precedente desta Corte inserto no V. Acórdão nº 59.899/2006. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se as informações ao D. Juízo agravado. Intime-se o recorrido para, querendo, responder ao agravo. Após, havendo interesse de menor impúbere nos autos, remessa ao D. Órgão do Ministério Público, para exame e parecer. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 20 de setembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04197461-73, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. A UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO em face da decisão interlocutória proferida no Plantão Cível que, deferindo o pedido de liminar requerido na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela inaudita altera parts em caráter de urgência ajuizada pelo menor impúbere J.P.R.P, representado por seu pai, CARLYLE VICTOR SANTANA PEIXOTO, em desfavor da agravante, determinou que: # a demandada, após sua intimação, autorizasse...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:21/10/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 0000291-94.1999.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 145.551, assim ementado: Acórdão 145.551 EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, CAPUT C/C ART. 29 TODOS DO CPB. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL DO APELANTE E EVIDENCIOU CONCRETAMENTE, COM BASE NOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO, OBSERVANDO OS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 93, IX E NO ART. 5º, XLI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE CONSTATAÇÃO COM SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA PELOS JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA C DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEAS B E C, DA CF/88. VIGÊNCIA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS BASEADO NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, SENDO, POIS, DESNECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ROBUSTEZA DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS A AMPARAR A OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES QUE LHES FORAM APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de seus veredictos. 2. Observa-se que os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado, optaram por uma versão probatória plenamente apta a servir de supedâneo para a convicção do júri, o que vem reforçar a ideia de que nos processos de competência do daquele Tribunal Popular, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada de forma manifesta, é que a justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. 3. O artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. 4. Constatado que o Conselho de Sentença entendeu suficientes as provas produzidas pela acusação para proferir o veredicto condenatório, descabe ao Tribunal de Justiça revalorá-las com o fim de anular o processo por alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Assim, entende-se que a decisão do Conselho Popular afastando a tese de negativa de autoria e condenando o ora recorrente como autor do crime em questão, está de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, não se justificando, pois, a anulação do julgamento, máxime, por ser soberano, prevalecendo à decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos. 6. Portanto, não cabe a justiça togada nos estreitos limites da apelação contra veredicto do Tribunal do Júri desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório. 7. Nunca é demais lembrar que "manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria." (REsp 212.619/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 4/9/2000). 8. Decisão mantida. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Unanimidade. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿personalidade¿, ¿motivo¿, `consequências¿ e ¿comportamento da vítima¿ foram valorados de forma equivocada. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 610/618. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta aos recorrentes pelo reconhecimento da prática delitiva que lhes foram imputadas, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos. Ocorre que, das seis circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, quatro foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Explico. ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL No que diz respeito à vetorial ¿conduta social¿, o magistrado de piso a valorou negativamente considerando que após ser colocado em liberdade em setembro de 1998, o réu desapareceu, fugiu, sem dar notícias. É cediço, no entanto, que a conduta social prevista no art. 59 do CP refere-se à interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la em razão de fuga ou desaparecimento do réu, visto que este ato, por si só, não revela sua relação no meio social. Com relação à personalidade do réu, assim constou no decreto condenatório: ¿o agente revelou, ao praticar o crime, seu caráter violento e sua desconsideração pela vida humana, sua insensibilidade moral e sua perversidade, sua audácia e destemor criminosos, aspectos que desabonam a sua personalidade¿ (fl. 515) Não cuidou o magistrado, no entanto, de demonstrar dados concretos que embasem sua conclusão pela perversidade e audácia do recorrente, realizando alegações de forma genéricas, inaptas a justificara fixação da pena base acima da mínima. Ilustrando o posicionamento da Corte Superior em relação às duas vetoriais acima descritas, temos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A potencial consciência da ilicitude diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou à menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, motivo pelo qual não autoriza a exasperação da pena-base. 2. O Magistrado, ao destacar a natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 3. Não foram mencionados elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 4. Não havendo sido mencionado nenhum fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente. (...) 10. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 6 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 580 dias-multa. (HC 208.993/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.CULPABILIDADE INTENSA. ASPECTO INERENTE AO TIPO. CONDUTA SOCIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. FUNDAMENTO AFASTADO. 1. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. 2. É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento a fuga do recorrente de estabelecimento prisional. (...) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1500747/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) Concernente ao ¿comportamento da vítima¿ trata-se de elemento neutro, não podendo ser valorado em favor tampouco em prejuízo do réu. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. OFENSA AO ART. 59, CAPUT, II, DO CP. OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, o relator poderá dar provimento de forma monocrática. Inteligência do 557, § 1º-A, do CPC. 2. De fato é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado." (HC 231.864/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1550460/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) Por fim, denota-se que o magistrado considerou como circunstância negativa as consequências do crime. Peço vênia para transcrever parte da sentença objurgada: ¿consequências do crime são graves e indeléveis, pois a vida de um jovem rapaz, adolescente de bem, trabalhador, sem qualquer registro de ocorrência policial, foi ceifada violentamente, fato que, obviamente, causa severo trauma e terror sem precedentes a seus familiares e amigos¿ (fl. 515). Ora, a consequência morte é inerente ao tipo penal previsto no art. 121, CP, não podendo ser valorada novamente em prejuízo do réu sob pena de caracterização de bis in idem. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL.DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS DO CRIME. FUTILIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MORTE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 7. A morte da vítima é circunstância inerente ao próprio tipo penal violado (homicídio), motivo pelo qual não se justifica a exasperação da pena-base a título de consequências desfavoráveis do delito. (...) 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 13 anos e 2 meses de reclusão. (HC 253.035/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RÉU QUE MATOU A VÍTIMA COM SETE GOLPES DE ENXADA NA CABEÇA. MOTIVOS. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS. RÉU QUE INSISTIU NO INTENTO APÓS TER SIDO CONTIDO POR TERCEIROS E TER SUA FACA APREENDIDA PELA POLÍCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MORTE DA VÍTIMA. DECORRÊNCIA ÍNSITA AO DELITO DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. MINORANTE DO § 1º DO ART. 121 DO CP. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO REDUTORA DE 1/5 FUNDAMENTADAMENTE, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base em decorrência ínsita ao delito praticado - homicídio -, qual seja: a morte da vítima. Precedente. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 1/10, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 7. Aplicada a fração redutora pelo privilégio do § 1º do art. 121 do CP - à razão de 1/5 - fundamentadamente, em razão das circunstâncias do caso concreto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão. (HC 190.486/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,11/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00472132-58, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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PROCESSO Nº 0000291-94.1999.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 145.551, assim ementado: Acórdão 145.551 APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, CAPUT C/C ART. 29 TODOS DO CPB. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL DO A...
AC?RD?O N?.: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARA??O AO AC?RD?O N?. 127.576. PROCESSO N?: 2012.3021705-7. EMBARGANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDR? TEIXEIRA LIMA. EMBARGADO: H. MARTINES CORREA. EMBARGADA: HELEN MARTINES CORREA ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O. REAN?LISE/REDISCUSS?O DA MAT?RIA DECIDIDA NO AC?RD?O EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIST?NCIA DE CONTRADI??O, OMISS?O OU OBSCURIDADE. PRESCRI??O. OCORR?NCIA. EXTIN??O DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO M?RITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, POR?M, NEGADO PROVIMENTO. Os embargos declarat?rios n?o se prestam ? rean?lise e ? rediscuss?o da causa, isto ?, os embargos de declara??o n?o t?m car?ter substitutivo da decis?o embargada, mas t?o-somente integrativo ou aclarat?rio do julgado. Imposs?vel a rean?lise/rediscuss?o da mat?ria decidida no ac?rd?o embargado, via embargos de declara??o. O que se verifica no caso concreto ? a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC Sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de ICMS, o lan?amento, atrav?s da inscri??o na d?vida ativa, se deu em 18/06/2001. O prazo prescricional quedaria interrompido pela cita??o pessoal feita ao devedor. Na a??o em discuss?o v?-se que h? muito resta prescrita a??o, tendo em vista que se passaram 12 (doze) anos do lan?amento da d?vida, sem nem mesmo ter sido citada a empresa devedora N?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Recurso conhecido, por?m, improvido. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que s?o partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5? C?mara C?vel Isolada do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, por unanimidade, conhecer, por?m negar provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Guerreiro e Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Plen?rio da 5? C?mara C?vel Isolada do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, 30 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04475767-82, 129.016, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2014-02-03)
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AC?RD?O N?.: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARA??O AO AC?RD?O N?. 127.576. PROCESSO N?: 2012.3021705-7. EMBARGANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDR? TEIXEIRA LIMA. EMBARGADO: H. MARTINES CORREA. EMBARGADA: HELEN MARTINES CORREA ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O. REAN?LISE/REDISCUSS?O DA MAT?RIA DECIDIDA NO AC?RD?O EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIST?NCIA DE CONTRADI??O, OMISS?O OU OBSCURIDADE. PRESCRI??O. OCORR?NCIA. EXTIN??O DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO M?RITO,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000193-23.2007.814.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARIOVALDO GERALDO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ARIOVALDO GERALDO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 273/280, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.675: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, INCISO III DO CP. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO INSIDIOSO OU CRUEL). REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI QUE SENTENCIOU O RECORRENTE À PENA DE 19 ANOS EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AO ANÁLISAR O CASO EM CONCRETO, FORA CONSTATADO QUE O JUÍZO A QUO VALOROU NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ENTRETANTO, ENTENDO QUE SOMENTE PODE SER VALORADO DE FORMA DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE A CULPABILIDADE, TENDO EM FACE A DEMONSTRAÇÃO ELEVADA DE DESVALOR QUANTO A VIDA ALHEIA, UMA VEZ QUE O ORA APELANTE ALÉM DE EFETUAR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, AINDA DESFERIU GOLPES COM UMA FACA NA VÍTIMA ARRANCANDO-LHE A ORELHA. DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 01 (UMA) ELEMENTAR, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE EM QUESTÃO NO MÍNIMO LEGAL COMO POSTULADO, UMA VEZ QUE A PRESENÇA DE VETORIAL COM CARGA NEGATIVA PERMITE O AFASTAMENTO DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CULPABILIDADE DO CRIME. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA AO FINAL DO PRESENTE VOTO COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DE 01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE (CULPABILIDADE). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP VALORADAS DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 13 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, INCISO III, DO CPB), OBSERVANDO O ART. 33, § 2º, ALÍNEA 'A', DO CP. (Rel. VERA ARAÚJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-25). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 286/288. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, as quais considera fundamentadas erroneamente. Ocorre que a sentença de primeiro grau foi reformada em sede de apelação, ocasião em que a dosimetria foi refeita e devidamente fundamentada com elementos concretos retirados do acervo probatório do processo, permanecendo o entendimento de uma circunstância judicial desfavorável, nos seguintes termos (fls. 258/263): ¿(...)Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do agente desbordou do grau de censurabilidade comum ao tipo penal em julgamento neste caso penal, conforme razões expostas a seguir. Consta nos autos a confissão do ora Apelante em juízo narrando com detalhes como ocorreu o fato (fls. 110/111), in verbis: (...) Que confessa a autoria delitiva; Que primeiro deu um disparo na vítima e depois a cortou; Que o disparo pegou no ombro do lado esquerdo; Que cortou a vítima com a faca no peito, no pescoço e na orelha; Que o disparo foi feito com uma espingarda artesanal; Que não feriu a vítima no braço com a faca; Que deu o corte nas costas e deu a facada no peito que transfixou a vítima; Que depois do tiro que deu a vítima caiu não tendo reagido nem gritado com os outros ferimentos; (...) Que retifica a declaração acima dizendo que a vítima estava viva quando das primeiras facadas, ma já estava morta quando o interrogado lhe cortou a orelha; (...) Que as facadas foram dadas no peito esquerdo, outra no pescoço, bem como uma na orelha; Que passou a faca no pescoço da vítima, não chegando a decepar a cabeça da vítima; Que caminhou por aproximadamente vinte metros com a orelha da vítima em suas mãos; (...). GRIFEI. O Laudo Necroscópico acostado aos autos às fls. 07 e 08 atesta para a violência praticada contra a vítima, tendo como consequência o seu óbito, ipsi litteris: (...) Lesões Externas: 03 orifícios circulares pérfuro-contusos medindo 0.5 cm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo com bordas invertidas caracterizando entrada de projétil de arma de fogo (...); 02 Feridas perfuro-incisas medindo 3 cm de comprimento localizadas na face interna do braço esquerdo e outra na região supra escapular esquerda; 01 Ferida corto-contusa na face anterior do pescoço medindo 15 cm, atingindo planos profundos com secção dos vasos jugulares e carótidas da traqueia e do esôfago. OBS: orelha esquerda ressecada. (...). Discussão/Conclusão: Homicídio por esgorjamento. (...). Desse modo, pelos motivos expostos alhures, verifico que a culpabilidade do ora apelante transbordou do normal no presente caso como bem asseverou o magistrado de piso em sede do decisum objurgado (¿o grau de desvalor que o réu demonstrou em face da vida alheia foi elevado, tendo em vista que, além de efetuar um disparo de arma de fogo, ainda desferiu golpes com uma faca na vítima¿), sendo que o ora apelante primeiro deu um disparo na vítima e depois a cortou com a faca no peito, no pescoço e na orelha, dando um corte nas costas e a facada no peito que transfixou a vítima. Imperioso esclarecer que o ora apelante ainda passou a faca no pescoço da vítima, não chegando a decepar a cabeça da vítima e caminhou por aproximadamente vinte metros com a orelha da vítima em suas mãos, motivo pelo qual entendo que a circunstância judicial examinada merece permanecer com a valoração negativa. (...)¿. Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: (...) 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém 29/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Ariovaldo Geraldo dos Santos. Proc. N.º 0000193-23.2007.814.0125
(2016.00794421-87, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000193-23.2007.814.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARIOVALDO GERALDO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ARIOVALDO GERALDO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 273/280, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.675: EMENT...
ACÓRDÃO Nº.: APELA??O C?VEL N?. 2011.3027571-7. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: ANT?NIO PAULO MORAES DAS CHAGAS. APELADO: M. JASSE CUNHA. ORIGEM: 6? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. APELA??O C?VEL. TRIBUT?RIO. REMISS?O. PARCELAMENTO DO D?BITO. OBRIGAT?RIA SUSPENS?O DO FEITO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR. EXTIN??O DO FEITO SEM RESOLU??O DO M?RITO, EM RAZ?O DA OCORR?NCIA DA REMISS?O. INDEVIDA. OBRIGA??O DA OITIVA DO ESTADO DO PAR?. EXIST?NCIA DE PARCELAMENTO DO D?BITO. APELA??O CONHECIDA E PROVIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1- A concess?o de parcelamento do d?bito fiscal n?o implica a remiss?o da d?vida, e sim a suspens?o do feito com o seu arquivamento; 2- Pedido o parcelamento da d?vida, acolhido pela Administra??o, e deferido pelo Ju?zo, fica impedida a extin??o do feito sem antes feita a oitiva do Estado quanto ? quita??o da verba fiscal devida; 3- Para a extin??o da execu??o em raz?o da remiss?o, necess?ria a intima??o da Fazenda para que aponte a exist?ncia, ou n?o, de outros d?bitos fiscais em nome do apelado, regra que tamb?m n?o foi observada; 4- Satisfeito o pagamento do parcelamento, resta ao Judici?rio apenas extinguir o feito com resolu??o do m?rito, nos termos dos arts. 794, II e art. 269, ambos do CPC; 5- Quando o parcelamento tribut?rio ? efetuado posteriormente ao ajuizamento da a??o, caber? ao apelado o pagamento das despesas e custas judiciais, bem como dos honor?rios advocat?cios. 6- Recurso conhecido e provido por unanimidade. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Guerreiro e Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 09 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04465778-76, 128.487, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-16)
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ACÓRDÃO Nº.: APELA??O C?VEL N?. 2011.3027571-7. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: ANT?NIO PAULO MORAES DAS CHAGAS. APELADO: M. JASSE CUNHA. ORIGEM: 6? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. APELA??O C?VEL. TRIBUT?RIO. REMISS?O. PARCELAMENTO DO D?BITO. OBRIGAT?RIA SUSPENS?O DO FEITO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR. EXTIN??O DO FEITO SEM RESOLU??O DO M?RITO, EM RAZ?O DA OCORR?NCIA DA REMISS?O. INDEVIDA. OBRIGA??O DA OITIVA DO ESTADO DO PAR?. EXIST?NCIA DE PARCELAMENTO DO D?BITO. APELA??O CONHECIDA E PROVIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CAROLINE LEITE TEIXEIRA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido da autora, haja vista que o contrato de prestação de serviço médico hospitalar firmado entre as partes tem abrangência apenas no município de Belém e Ananindeua, não havendo sido contratada cobertura internacional, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Aduz que teve parecer médico emitido por profissional da própria Apelada para que fosse encaminhada para tratamento médico da doença a que fora acometida, linfoma de Hodgkin, nos EUA, conforme atesta o documento de fl.65. Informa que o referido tratamento foi orçado em U$282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil dólares). Alega que o contrato de assistência médica não expressa o impedimento ou a negativa do tratamento no exterior. Aduz ainda que a saúde é prioridade assegurada pela Constituição/88. Pretende a reforma da sentença para que seja feito o reembolso da quantia gasta no exterior com o tratamento, bem como a complementação do valor restante necessário para a sua continuidade.Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.516. Contrarrazões à Apelação às fls. 518-545. Certidão de intempestividade das contrarrazões, fl.546. É o relatório do necessário. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme narrado na inicial, a autora é beneficiária do plano de saúde da parte demandada desde 1989, fl.20. Alega que é portadora de linfoma de Hodgkin, tendo sido encaminhada aos EUA para tratamento, em virtude da gravidade de sua enfermidade. Compulsando detidamente os autos, não vislumbro qualquer documento de encaminhamento da ora Apelante para tratamento de sua enfermidade nos Estados Unidos, mas tão somente um laudo médico, fl.65, emitido pela Apelada, que relata alta hospitalar após um quadro de pneumonia e atestando a aptidão para prosseguimento do tratamento que já estava sendo realizado no exterior (Houston-EUA). Verifico que a Apelante esteve internada no Hospital A.C. Camargo, na cidade de São Paulo, conforme atesta o relatório médico à fl.32 e 32v, cujo tratamento foi inteiramente custeado pela Apelada, a qual possui convênio com o referido hospital de referência no tratamento de câncer no País (Primeiro a assinar como Cancer Center fora dos Estados Unidos e Europa, o A.C.Camargo atualmente está entre os três maiores centros oncológicos do mundo, ao lado do MD Anderson Cancer Center e Memorial Sloan Kettering Cancer Center http://www.accamargo.org.br/accamargo-cancer-center/http://www.accamargo.org.br/accamargo-cancer-center/). Desta forma, observo que houve o efetivo custeio do tratamento da Apelante no Estado de São Paulo, em nosocômio especializado na prevenção, tratamento, ensino e pesquisa do câncer. Da leitura acurada do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, ítem 8.6.2, observo que o reembolso ocorrerá quando a contratada não possuir estabelecimentos de saúde e/ou profissionais contratados ou credenciados, o que não se coaduna ao presente caso, diante da existência de convênio entre a Apelada e o hospital acima referido. Ademais, no caso de sua inexistência, o reembolso ocorreria somente diante da prévia e expressa autorização e encaminhamento pela Apelada, o que inexistiu in casu. Assim dispõe o ítem 8.6.2 do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, fls. 21-24: Outrossim, quando da utilização de serviços cobertos para os quais a contratada não possuir estabelecimentos de saúde e/ou profissionais contratados ou credenciados, a contratada procederá o reembolso das despesas experimentadas pela contratante e/ou pelo seu dependente, devidamente inscrito no presente contrato de acordo com a tabela de reembolso referida no subitem 8.6.1 supra, prazo previsto no subitem 8.6.1.1 e mediante a apresentação dos documentos relacionados no subitem 8.6.1.1.1, 8.6.1.1.2 e 8.6.1.1.3 desde que tal serviço tenha sido previamente e expressamente autorizado e encaminhado pela contratada. Ressalto que o referido plano hospitalar prevê a abrangência do contrato à área geográfica compreendida na cidade de Belém e Ananindeua. Entretanto, apesar disto, a Apelante foi encaminhada pela Apelada para a cidade de São Paulo e internada em hospital conveniado e especializado no tratamento da enfermidade. Observo que a Apelante não requereu a autorização prévia prevista na cláusula 8.6.2, dirigind0-se à instituição no exterior, sem nenhum encaminhamento de profissional de saúde credenciado pela Apelada. Ademais, não comprova nos autos a situação de emergência que respalde suas alegações quanto à ausência do pedido de autorização. Ressalto que o relatório médico à fl. 32 sugere transplante alogênico (de um doador), porém tal documento não encaminha a ora Apelante para qualquer tratamento no exterior. Por fim, há que se destacar que, a despeito de haver relação de consumo, sujeitando-se, por conseguinte, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, inexiste respaldo legal para se extrair interpretação mais benéfica à consumidora/Apelante e contemplá-la com uma cobertura de tratamento no exterior a despeito da existência de hospital de referência no tratamento da enfermidade no Brasil. Ressalto que os meios disponíveis para o tratamento no Brasil não foram esgotados, uma vez que, para a realização do transplante, conforme indicação médica, necessário seria encontrar um doador compatível. Desta forma, restou comprovada a existência de tratamento cirúrgico adequado para a enfermidade que acometia a Apelante. Sendo assim, in casu, não vislumbro nos autos motivo de força maior, capaz de excepcionar a regra existente no contrato quanto à exigência de prévia autorização do plano de saúde para a realização de qualquer tratamento no exterior. Logo, a meu ver, a inexistência da referida autorização, bem como de indicação médica, urgência e esgotamento dos meios disponíveis no País, exime da responsabilidade indenizatória a ora Apelada. Eis jurisprudência: ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS NO PAÍS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. GASTOS PARTICULARES. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO ESTADO. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. ART. 45 DA LEI N.º 3.807/60; ART. 6º DA LEI N.º 6.439/77; ARTS. 58, § 2º, E 60 DO DECRETO N.º 89.312/84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Pretender que o fato de não ter havido autorização do órgão público exima o Estado da responsabilidade de indenizar equivaleria a sempre permitir, diante de atitude omissiva da Administração, a escusa. 2. A regra da exigência de prévia autorização é excepcionada quando por razão de força maior. Inteligência do art. 60 do Decreto n.º 89.312/84. 3. Não se admite que Regulamentos possam sustar, por completo, todo e qualquer tipo de custeio desses tratamentos excepcionais e urgentes, porquanto implicaria simplesmente negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal, nos seus arts. 5º, 6º, e 196, e na anterior, no art. 150, sentenciando o paciente à morte. 4. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 338373 PR 2001/0097323-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 194) (STJ - RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON R.P/ACÓRDÃO:MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE: UNIÃO - RECORRIDO: SANDRO SÁVIO PETRUCCI MACHADO ADVOGADO:GIL CÉSAR DANTAS BRUEL INTERES. :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS) (grifei) AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA NEUROLÓGICA REALIZADA FORA DO HOSPITAL CONTRATADO - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTAS - CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREVISÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM LOCAL DIVERSO APENAS EM CASO DE FALTA DE VAGAS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - A consumidora expressamente reconhece que tinha conhecimento das cláusulas da avença, especialmente quanto à limitação territorial da cobertura, restrita ao Hospital Evangélico Beneficente de Londrina. II - Deixou a contratante de cientificar o Hospital acerca da patologia diagnosticada, não demonstrando a recusa do cumprimento do pacto, nem a falta de vagas, apta a autorizar o internamento em outra instituição. III - Igualmente não se desincumbiu a apelante do ônus processual de comprovar a urgência da cirurgia neurológica, pelo que se impõe o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. (TJ-PR - AC: 3154232 PR Apelação Cível - 0315423-2, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 01/12/2005, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2006 DJ: 7037) (grifei) É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalto ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 05 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Relator
(2014.04465179-30, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CAROLINE LEITE TEIXEIRA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido da autora, haja vista que o contrato de prestação de serviço médico hospitalar firmado entre as partes tem abrangência apenas no município de Belém e Ananindeua, não havendo sido contratada cobertura internacional, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Aduz que teve parecer médico emitido por profissional da própria Apelada para que fo...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.:2014.3003709-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O C?VEL. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR DO MUNIC?PIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADA: MARIA DE NAZAR? RODRIGUES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. INCID?NCIA DO ART. 219, Ѓ 5? DO CPC. EXECU??O AJUIZADA ANTES DA LC N?. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, Ѓ 4? DA LEI N?. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA S?MULA DO STJ N?. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTA??O UN?NIME. A prescri??o do cr?dito tribut?rio trata-se de mat?ria de ordem p?blica, a qual poder? ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 Ѓ 5? do CPC. In casu, n?o se trata de prescri??o intercorrente, n?o sendo necess?ria a pr?via oitiva da Fazenda P?blica (art. 40, Ѓ4? da Lei n?. 6.830/80), para a sua decreta??o, haja vista que o caso ? de prescri??o origin?ria ou pura. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, n?o h? como ser aplicado o Enunciado da S?mula do STJ n?. 106, tendo em vista que o Fisco n?o poder? ficar indefinidamente sem promover a cita??o do executado. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelat?rio oposto nos autos da a??o de execu??o fiscal, tendo como recorrente o MUNIC?PIO DE BEL?M em face de MARIA DE NAZAR? RODRIGUES, concernente ao d?bito de R$ 1.226,64 (mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) de IPTU. O MUNIC?PIO DE BEL?M, em 2003, ajuizou a discutida execu??o fiscal, proveniente de IPTU, exerc?cios de 1998 a 2002, sobrevindo a prola??o de senten?a julgando extinto o feito, forte no artigo 269, IV, do CPC, em face da prescri??o do d?bito. Inconformado, apela o Munic?pio, em suas raz?es, assevera, em apertada s?ntese, que n?o houve prescri??o origin?ria do d?bito fiscal, uma vez que n?o foi levado em considera??o a morat?ria referente ao IPTU, como causa suspensiva do prazo prescricional; acrescenta que ao caso n?o pode ser aplicada a prescri??o intercorrente do d?bito; finaliza os seus argumentos, ao afirmar que ao caso o enunciado da s?mula do STJ n?. 106 deve ser aplicado. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. ? o relat?rio. DECIDO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Nego seguimento ? presente apela??o, como resta preceituado no art. 557, caput, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, devendo ser mantida a respeit?vel senten?a hostilizada. Com efeito, deve ser considerado que o IPTU ? tributo direto, peri?dico e rotineiro, vencido anualmente, n?o carecendo de processo administrativo, nem de notifica??o do contribuinte, uma vez que o imposto decorre do cadastramento do im?vel junto ? municipalidade, incumbindo ao respons?vel, independentemente de qualquer notifica??o por parte do fisco, efetuar o pagamento dos tributos junto ? reparti??o tribut?ria, sendo perfeitamente v?lidas as convoca??es feitas pela imprensa, com intuito de dar ci?ncia do vencimento do imposto, ou atrav?s da simples remessa dos documentos para pagamento para a resid?ncia do contribuinte, o mesmo ocorrendo com as taxas em quest?o. Isto significa que para a constitui??o do cr?dito tribut?rio n?o h? qualquer necessidade de notifica??o. Com efeito, constitu?do o cr?dito tribut?rio, disp?e o ente p?blico do prazo de cinco anos para a respectiva cobran?a, nos termos do que disp?e o art. 174 do CTN, sob pena de, n?o o fazendo, n?o ser mais poss?vel a cobran?a, porque operada a prescri??o. No caso, tratando-se de execu??o fiscal ajuizada em 2003, decorrente de cr?dito de IPTU, referente aos exerc?cios de 1998 a 2002, sem ter ocorrido a cita??o da devedora at? o momento, quando ultrapassados mais de cinco anos da constitui??o do cr?dito, deve ser reconhecida a prescri??o do referido d?bito. Nestes termos a jurisprud?ncia deste Tribunal: EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. IPTU. PRESCRI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. OCORR?NCIA. INAPLICABILIDADE DA S?MULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICA??O DA REDA??O ANTERIOR A LC 118/2005. AUS?NCIA DE CITA??O PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a a??o para cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. 2. Por se tratar de processo de a??o de execu??o fiscal interposta em momento anterior ? vig?ncia da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua reda??o anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobran?a do cr?dito tribut?rio a cita??o v?lida do executado. 3. N?o cabe a aplica??o da s?mula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na cita??o, uma vez que, n?o ocorreu no caso em an?lise. 4. Entre a data de constitui??o dos cr?ditos tribut?rios que deram causa a a??o de execu??o fiscal e a senten?a prolatada pelo ju?zo de primeiro grau, decorreu o per?odo temporal necess?rio para que fosse configurada a prescri??o dos cr?ditos, condizente com o caput e inciso I do art. 174 do CTN em sua reda??o anterior a LC 118/2005, visto que n?o houve a cita??o pessoal do executado. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (201030054146, 129755, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, ?rg?o Julgador 4? CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Inaplic?vel o disposto no art. 174, par?grafo ?nico, III ou IV, do CTN, para efeito de interromper a prescri??o porque esta, como se sabe, somente ? interrompida com a cita??o v?lida, nos termos do art. 174, par?grafo ?nico, I, do CTN, na reda??o anterior ? LC n? 118/05, inaplic?vel no presente caso em virtude de se tratar de execu??o fiscal ajuizada antes ? sua vig?ncia, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei n? 6.830/80, observado o art. 8?, Ѓ 2?, desta, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior ? Lei de Execu??es Fiscais, conforme entende o STJ: ЃgTRIBUT?RIO. CSLL. DECLARA??O DO D?BITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVID?NCIA DO FISCO. PRESCRI??O. TERMO INICIAL. DATA DE ENTREGA DA DCTF. 1. A apresenta??o, pelo contribuinte, de Declara??o de D?bitos e Cr?ditos Tribut?rios Federais ? DCTF (institu?da pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5? do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informa??o e Apura??o do ICMS ? GIA, ou de outra declara??o dessa natureza, prevista em lei, ? modo de constitui??o do cr?dito tribut?rio, dispensada, para esse efeito, qualquer outra provid?ncia por parte do Fisco. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao cr?dito tribut?rio assim regularmente constitu?do acarreta, entre outras conseq??ncias, as de (a) autorizar a sua inscri??o em d?vida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescri??o para a sua cobran?a; (c) inibir a expedi??o de certid?o negativa do d?bito; (d) afastar a possibilidade de den?ncia espont?nea. 2. N?o pago o d?bito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exig?vel, incidindo, quanto ? prescri??o, o disposto no art. 174, do CTN, de modo que, decorridos cinco anos da data do vencimento sem que tenha havido a cita??o na execu??o fiscal, estar? prescrita a pretens?o. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 695.605/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 207)Ѓh. In casu, salta aos olhos uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece qualquer reparo a decis?o de primeiro grau, haja vista ter adotado o entendimento correto, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante, tendo em vista a n?o cita??o da executada. Quanto ? mat?ria de defesa que trata da n?o ocorr?ncia da prescri??o intercorrente, deixo de me manifestar em raz?o da senten?a n?o ter tratado do referido assunto, faltando, portanto, ao caso, interesse recursal. Ocorrendo a perda do direito de a??o, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza da S?mula 106, STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente, n?o h? como ser aplicada a mencionada s?mula. Pensando nestas situa??es em que a Fazenda colabora com a morosidade na cita??o, os tribunais p?trios come?aram a n?o aplicar a citada s?mula do STJ, sen?o vejamos: ЃgEXECU??O FISCAL. EMBARGOS. PRESCRI??O. ART. 2?, Ѓ 3?, E ART. 8?, Ѓ 2?, DA LEI N. 6.830/80.1. A regra do art. 2?, Ѓ3?, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspens?o do prazo prescricional pela inscri??o do d?bito em d?vida ativa, resta afastada pelo art. 174 do C?digo Tribut?rio Nacional, norma de hierarquia superior. 2. O art. 8?, Ѓ 2?, da LEF deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos do C?digo Tribut?rio Nacional. 3. Situa??o anterior ? nova reda??o do art. 174, par?grafo ?nico, inc. I, do CTN. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio e a cita??o do sujeito passivo, cab?vel o acolhimento da prescri??o, n?o cabendo invocar a S?mula n?. 106 do STJ, pois n?o houve demora do Judici?rio no cumprimento dos atos do processoЃh. (TRF 4? Regi?o ? AC 200570020021343/PR ? 2? T. Rel. Min. Des. Federal SEBASTI?O OG? MUNIZ. DJU DATA:22/02/2006 P?GINA: 467). ЃgPROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O ? IN?RCIA DA FAZENDA P?BLICA ? REVOLVIMENTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS (S?MULA 7/STJ). 1. Tendo a Corte de origem decidido soberanamente pela in?rcia da Fazenda P?blica, ao afastar a aplica??o da S?mula 106/STJ, a an?lise de tese em sentido contr?rio demandaria o reexame do contexto f?tico-probat?rio dos autos, procedimento este vedado pelo teor da S?mula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvidoЃh. (STJ ? AGRESP 712647/PE ? 2? T. Rel. Min. ELIANA CALMON. DJ DATA:13/02/2006 P?GINA:760) Destarte, n?o pode o Fisco ficar indefinidamente sem promover a cita??o do executado, ao argumento de j? ter proposto a execu??o fiscal no prazo para seu exerc?cio, sob pena de flagrante viola??o a um dos maiores princ?pios constitucionais que ? o da seguran?a jur?dica. O executado n?o pode ficar ? merc? da Fazenda ad eternum. Nesta senda, anote-se a ilustre passagem do Ministro Luiz Fux : ЃgPermitir ? Fazenda manter latente rela??o processual in?cua, sem cita??o e com prescri??o intercorrente evidente ? conspirar contra os princ?pios gerais de direito, segundo os quais as obriga??es nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realiza??o da justi?aЃh. Ante ao exposto, nego seguimento ? apela??o interposta. ? como decido. Bel?m, 21 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04490102-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.:2014.3003709-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O C?VEL. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR DO MUNIC?PIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADA: MARIA DE NAZAR? RODRIGUES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. INCID?NCIA DO ART. 219, Ѓ 5? DO CPC. EXECU??O AJUIZADA ANTES DA LC N?. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, Ѓ 4? DA LEI N?. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA S?MULA DO STJ N?. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTA??O UN?NIME. A prescri??o do cr?dito tribut?rio...
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE DETERMINA A MUNICIPALIDADE A PROVIDENCIAR MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. 1. A tese de que a liminar deferida pelo Juízo de Piso é de natureza satisfativa e não poderia ter sido deferida não merece acatamento, pois se é caso de tratamento de saúde de pessoa carente há plena possibilidade do deferimento de liminar satisfativa para evitar o perecimento do direito à vida 2. Não há ofensa à Lei n. 9.494/97 porque a vedação nela contida deve ser interpretada conforme a ordem constitucional vigente, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento de liminar quando tal providência for imprescindível para evitar o perecimento do direito, in casu, a vida. 3. O Município de Belém detem legitimidade passiva ad causam, pois é dever de todas as esferas da federação a responsabilidade de promover a saúde, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, portanto não há que se falar nesta oportunidade de necessidade de chamamento do Estado e da União à lide.
(2014.04488410-80, 129.917, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-21)
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EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE DETERMINA A MUNICIPALIDADE A PROVIDENCIAR MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. 1. A tese de que a liminar deferida pelo Juízo de Piso é de natureza satisfativa e não poderia ter sido deferida não merece acatamento, pois se é caso de tratamento de saúde de pessoa carente há plena possibilidade do deferimento de liminar satisfativa para evitar o perecimento do direito à vida 2. Não há ofensa à Lei n. 9.494/97 porque a vedação nela contida deve ser interpretada conforme a ordem constitucional vigente, admitindo-se, em casos excepcionais, o defe...
PROCESSO Nº: 2014.3.002716-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TOMÉ AÇU AGRAVANTE: IVERSON COSTA LEAL ADVOGADO: FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Iverson Costa Leal, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos contra Estado do Pará, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da vara única de Tomé-Açu que negou a concessão da assistência judiciária, porquanto não convencido da hipossuficiência alegada. Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma porque a agravante não tem condições financeiras de fazer frente ao valor das custas iniciais exigidas. Devidamente distribuídos os autos coube-me a relatoria do feito. É o suficiente relatório, decido. O cerne da insatisfação recursal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7510.htm Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, argumentando que a condição de necessitado não foi devidamente comprovada pela agravante. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7510.htm § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7510.htm No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. No caso dos autos percebe-se que a advogado da agravante, na peça vestibular da ação, afirma expressamente (fl. 09): (...) a) Os benefícios da Justiça Gratuita, fundado no que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e o art. 4º, da Lei 1.060. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza da requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. Neste sentido há jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal: Ementa: Agravo de instrumento. Pedido de efeito suspensivo. Justiça gratuita. Indeferido. O pedido deve ser concedido pela simples afirmação de pobreza jurídica. Presunção de veracidade da declaração de pobreza. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. Processo: 2010.3.016356-7. Agravo de instrumento. secretaria 4ª câmara cível isolada. Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes). Ementa: Civil e processual civil impugnação do pedido de assistência judiciária declaração de hipossuficiência econômica/financeira presunção relativa de veracidade prova em sentido contrária não demonstrada comprovado que a apelada está com o nome inscrito em órgão de restrição ao crédito, o que torna mais robusta sua declaração. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos fundamentos do voto. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo. processo: 20093010215-4). No mesmo sentido o C. STJ tem decidido: Ementa: Processual civil. Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Magistrado. Declaração unilateral de pobreza. Reexame de matéria fático probatória dos autos. Aplicação da súmula n. 7 desta Corte Superior. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeiro-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. É a decisão. Belém, 12 de fevereiro de 2014 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04488758-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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PROCESSO Nº: 2014.3.002716-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TOMÉ AÇU AGRAVANTE: IVERSON COSTA LEAL ADVOGADO: FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Iverson Costa Leal, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos contra Estado do Pará, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da vara única de Tomé-Açu que negou a...
PROCESSO Nº: 20143001457-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉMCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado (a): Dr. Reynaldo Andrade da Silveira OAB/PA 1.746 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ BRAGA MOURA Advogado (a): Dra. Paula Cunha da Silva Denadai Def, Pública RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 121/125), nos Autos da Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000186-41.814.0301), que concedeu liminarmente a antecipação de tutela requerida. Narra a Agravante que a Recorrida propôs ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais e pedido de antecipação de tutela, requerendo que a ora Recorrente fosse compelida judicialmente a autorizar o tratamento de radioterapia com IMRT/IGRT. A tutela foi deferida, sendo esta a decisão ora atacada. Alega que a decisão atacada é carecedora de reforma, pois não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de liminar. Relata que já foi autorizado o tratamento radioterápico com a técnica IMRT, entretanto o IGRT não está previsto no novo rol de procedimentos obrigatórios vigente a partir de 02/01/2014, não existindo obrigação contratual por parte da agravante em fornecer este tratamento, sendo legítima neste ponto sua negativa. Aduz que o rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, é a norma que define os procedimentos que são de cobertura obrigatória pelas prestadoras de serviço á saúde. Com relação ao procedimento médico de radioterapia, afirma que a ANS possui regulamentação expressa descrita no art. 21, X, c da RN 338/13, que dispõe acerca de todos os tipos de radioterapia que o plano está obrigado a fornecer, e que a radioterapia com IGRT não está prevista, somente determinando o fornecimento obrigatório da técnica IMRT apenas para as regiões de cabeça e pescoço. Dessa forma, ressalta que apenas exerceu seu direito legítimo de negar autorização a um procedimento que não está, segundo as normas da ANS, obrigado a fornecer. Informa que, em nenhum momento a agravada demonstrou que somente a radioterapia com IGRT associada ao IMRT seria eficaz contra a sua doença, a única indicada para seu caso, e que sua saúde somente seria restabelecida se utilizasse o procedimento que requer em juízo. Aduz que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, caso seja instada a realizar o referido tratamento, uma vez que, segundo as normas da ANS, o agravado não teria direito. Alega que os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo estão presentes. O perigo na demora em virtude da concessão da liminar em primeiro grau e o fummus boni iuris pelos fundamentos alegados, bem como a não previsão no rol de procedimentos da ANS. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo, para desobrigá-la de fornecer o tratamento médico de radioterapia com IGRT, durante a instrução processual, uma vez que já está sendo fornecida a radioterapia com IMRT consoante norma da ANS. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento da agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. Aliás, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não a forma como o tratamento será realizado. Desta feita, apesar de o tratamento não estar elencado no rol de procedimentos da ANS, é evidente o risco de vida ao qual estaria exposta a agravada caso deva aguardar que a terapia indicada pelo médico faça parte do rol de procedimento da ANS, devendo prevalecer o direito à vida. Quanto ao perigo na demora, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que o tratamento indicado para a paciente portadora de neoplasia de SNC grau III, que visa melhor controle local e diminuição do risco de sequelas, não poderá ser feito caso haja suspensão da decisão hostilizada. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 05de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04481066-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº: 20143001457-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉMCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado (a): Dr. Reynaldo Andrade da Silveira OAB/PA 1.746 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ BRAGA MOURA Advogado (a): Dra. Paula Cunha da Silva Denadai Def, Pública RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da...
Data do Julgamento:10/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3028507-0. APELANTE: FRIGOR?FICO ALTAMIRA LTDA. ADVOGADOS: TALISMAN MORAES E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: F?BIO T. F. G?ES. ORIGEM: 4? VARA C?VEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA APELA??O C?VEL. DECIS?O MONOCR?TICA. ART. 557, DO CPC. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DE D?BITO JUNTO ? FAZENDA P?BLICA. QUITA??O. HOMOLOGA??O DA AVEN?A. ARTS. 792 E 794,I, AMBOS DO CPC. CUSTAS, DESPESAS JUDICIAIS E HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS POR CONTA DE QUEM DEU CAUSA ? A??O. FEITO EXTINTO COM RESOLU??O DO M?RITO. RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de Apela??o do FRIGOR?FICO ALTAMIRA LTDA contra a senten?a (fls. 241/242), proferida nos embargos ? execu??o, proposto por si em face do Estado do Par?, oportunidade em que foi julgado improcedente. Relata, em suas raz?es (fls. 243/256), como prejudicial de m?rito a ocorr?ncia da prescri??o; no m?rito alega a nulidade das certid?es da d?vida ativa e a ocorr?ncia de sucumb?ncia parcial. Pede, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarraz?es ?s fls. 272/288. ?s fls. 291/311, informou a empresa apelante o parcelamento administrativo da d?vida, situa??o em que requereu a suspens?o da execu??o. Intimado o Estado do Par?, para se manifestar acerca do parcelamento realizado, este respondeu que o executado, ora apelante, satisfez a obriga??o junto ? Administra??o P?blica, como consequ?ncia a parte recorrente dever? arcar com o pagamento de honor?rios advocat?cios. ? o relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):O recurso comporta julgamento monocr?tico na forma do artigo 557, caput, do CPC. Com efeito, a empresa apelante firmou acordo de parcelamento do d?bito (fl.302), o qual foi devidamente quitada como informou o Estado do Par? ? fl. 329. Destarte, cabe a mim apenas homologar o ato das partes, pois foi devidamente observado os arts. 792 e 794,I, ambos do CPC. Por?m, quanto a incid?ncia na esp?cie o artigo 26 da Lei n? 6.380/80, que assim disp?e: Art. 26 - Se, antes da decis?o de primeira inst?ncia, a inscri??o de Divida Ativa for, a qualquer t?tulo, cancelada, a execu??o fiscal ser? extinta, sem qualquer ?nus para as partes. Tenho que a regra do art. 26 da LEF somente ? aplic?vel na hip?tese de n?o interven??o do executado no processo, discutindo o d?bito. Entretanto, no caso de adimplemento do d?bito pelo contribuinte, exige-se que tal fato ocorra antes do ajuizamento da demanda ou, ao menos, antes da cita??o do executado, para ent?o poder ser eximido dos ?nus da sucumb?ncia. Outro n?o foi o entendimento proclamado pelo STJ, in verbis: ЃgA extin??o dos embargos ? execu??o fiscal ocorre por manifesta??o de vontade pr?pria da embargante, que optou por fazer parcelamento do d?bito tribut?rio. A conseq??ncia jur?dica ? a condena??o em honor?rios advocat?cios ao processo que deu causa" (AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/11/08). TRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS ? EXECU??O - DESIST?NCIA DA A??O - HONOR?RIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE REAN?LISE DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS - DESCABIMENTO - S?MULA 7/STJ. 1. Os honor?rios sucumbenciais s?o devidos em regra quando o contribuinte desiste dos embargos ? execu??o, ainda que por conta de parcelamento realizado nos termos da legisla??o local. 2. "A extin??o dos embargos ? execu??o fiscal ocorre por manifesta??o de vontade pr?pria da embargante, que optou por fazer parcelamento do d?bito tribut?rio. A consequ?ncia jur?dica ? a condena??o em honor?rios advocat?cios ao processo que deu causa" (AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/11/08). 3. In casu, a inst?ncia a quo firmou o entendimento de que referidos honor?rios j? haviam sido pagos nas vias administrativas. Infirmar tal conclus?o, a fim de acolher a pretens?o do recorrente, demandaria revolvimento do acervo f?tico-probat?rio, invi?vel em recurso especial, nos termos da S?mula 7/STJ. 4. Agravo regimental n?o provido. (AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013) In casu, como o apelante deu causa ao ajuizamento da a??o de execu??o fiscal, n?o h? como o caso sob an?lise ser hip?tese de mitiga??o da aplica??o do artigo 26 da LEF. Pois, conforme j? decidido pelo Egr?gio Superior Tribunal de Justi?a, quando do julgamento do REsp n. 299.621/SC, de relatoria do eminente Ministro Jos? Delgado, Ѓgo princ?pio da sucumb?ncia, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princ?pio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ? instaura??o do processo deve arcar com as despesas dele decorrentesЃh. No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que Ѓgpelo princ?pio da causalidade aquele que deu causa ? propositura da a??o ou ? instaura??o de incidente processual deve responder pelas despesas da? decorrentes. Isto porque, ?s vezes, o princ?pio da sucumb?ncia se mostra insatisfat?rio para a solu??o de algumas quest?es sobre responsabilidade pelas despesas do processoЃh . Diante do exposto, homologo o cumprimento da transa??o efetuada entre as partes, nos termos dos arts. 792 e 794, I, do CPC, em consequ?ncia extingo o feito com resolu??o do m?rito conforme o art. 269, II, do CPC. Em consequ?ncia, condeno a empresa apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honor?rios advocat?cios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois o recorrente deu causa ? instaura??o do processo. ? como decido. Intimem-se. Bel?m, 29 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04476876-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-03, Publicado em 2014-02-03)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3028507-0. APELANTE: FRIGOR?FICO ALTAMIRA LTDA. ADVOGADOS: TALISMAN MORAES E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: F?BIO T. F. G?ES. ORIGEM: 4? VARA C?VEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA APELA??O C?VEL. DECIS?O MONOCR?TICA. ART. 557, DO CPC. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DE D?BITO JUNTO ? FAZENDA P?BLICA. QUITA??O. HOMOLOGA??O DA AVEN?A. ARTS. 792 E 794,I, AMBOS DO CPC. CUSTAS, DESPESAS JUDICIAIS E HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS POR CONTA DE QUEM DEU CAUSA ? A??O. FEITO EXTINTO COM RESOLU??O DO M?R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3001681-1. 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. AGRAVANTE: MAXNEY GAVINO FERREIRA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A. ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA. INVERS?O DO ?NUS DA PROVA. DEVIDO. A??O CONSUMERISTA. CUMULA??O DA A??O REVISIONAL COM A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSIST?NCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARA??O DE HIPOSSUFICI?NCIA. MERA DISCUSS?O DA D?VIDA EM JU?ZO. N?O ? CAPAZ DE EVITAR A INCLUS?O DO NOME EM CADASTRO DE PROTE??O. AUTORIZA??O PARA A CONSIGNA??O DOS VALORES. NECESSIDADE DO CONTRADIT?RIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT E Ѓ1?-A. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por MAXNEY GAVINO FERREIRA, em irresigna??o ? decis?o exarada em sede de A??o Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consigna??o em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada, manejada pelo ora agravante em face do BANCO RODOBENS S/A, aqui agravado. Alega o recorrente que, em se tratando de rela??o de consumo, foi requerido no bojo dos pedidos da exordial a invers?o do ?nus da prova, com base no art. 4?, I e art.6?, VIII, todos do CDC, para que fosse determinado ao agravado a juntada do contrato no momento da contesta??o, todavia, o ju?zo de piso n?o acatou ao referido pedido e determinou a emenda ? inicial, com a juntada do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento e extin??o do processo. Afirma que, a determina??o dada pelo magistrado n?o poder? ser acatada em raz?o de nunca ter recebido o contrato em debate, pr?tica corriqueira por parte das institui??es financeiras. Argumenta que a cumula??o da a??o revisional com a a??o de consigna??o ? poss?vel, conforme previs?o do art. 292, caput, do CPC e jurisprud?ncia p?tria. Relata o agravante que o magistrado de primeiro grau, ao receber a a??o em debate, indeferiu o pedido de assist?ncia judici?ria, por ter entendido que n?o h? amparo legal para a solicita??o. No entanto, em seu recurso, a agravante exp?e que o julgador de piso, ao analisar o pedido acima referido, equivocou-se, pois determina o art. 4?, da Lei n?. 1.060/50, que basta a afirma??o de que n?o possui condi??es se arcar com custas e honor?rios, sem preju?zo pr?prio e de sua fam?lia na pr?pria peti??o inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo. Complementa a insurgente que, o pedido de gratuidade deve vir acompanhado de declara??o de pobreza, o que foi devidamente observado, pois tal atitude goza de presun??o legal que a teor do art. 5?, da Lei n?. 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benef?cios da justi?a gratuita, excetuando-se o caso em que h? elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido formulado, situa??o ?nica em que o magistrado estar? autorizado em indeferir o pedido. Ao final requer a concess?o da tutela antecipada recursal, a fim de que a institui??o financeira agravada adote medidas necess?rias para inibir e/ou retirar o nome do autor dos cadastros de restri??o ao cr?dito, bem como a determina??o, ao agravante, que deposite os valores das parcelas mensais do financiamento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja declarada a invers?o do ?nus da prova, determinado ao agravado fornecer o contrato celebrado entre as partes; recebimento da a??o como revisional de contrato cumulada como consigna??o em pagamento, e, finalmente, a concess?o dos benef?cios da gratuidade judicial e permitido a consigna??o em Ju?zo dos valores considerados devidos. ? o sucinto relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controv?rsia acerca da determina??o ao autor para que emende a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extin??o do processo sem resolu??o do m?rito. Bem como o julgador singular indeferiu o pedido de justi?a gratuita. Ao caso fica autorizado o julgamento monocr?tico, em raz?o da decis?o prolatada em primeiro grau estar em confronto com jurisprud?ncia dominante deste Tribunal e demais Tribunais Superiores. Como preceitua o art. 557, Ѓ1?-A do CPC, como segue: ЃgArt. 557. O relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal SuperiorЃh. (Reda??o dada pela Lei n? 9.756, de 17.12.1998) Ѓ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) APLICABILIDADE DO C?DIGO DO CONSUMIDOR. A mat?ria relativa ? aplicabilidade do C?digo de Defesa do Consumidor ?s institui??es financeiras encontra-se pacificada com a edi??o do enunciado n? 297 da S?mula do Superior Tribunal de Justi?a: S?mula n? 297 - "O C?digo de Defesa do Consumidor ? aplic?vel ?s institui??es financeiras." Assim, estamos diante de uma rela??o de consumo, impondo-se a observ?ncia ao que disp?e o art. 51 do CDC. DA CUMULA??O DA A??O REVISIONAL DE CONTRATO E A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. Apesar das raz?es invocadas pelo Ju?zo de piso, entendo que merece ser reformada a decis?o vergastada neste aspecto. Em verdade a ação foi proposta pelo rito ordinário, fato que permite a cumulação, vejamos: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais e, consequentemente a sua revisão, como no presente caso em que há cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Neste sentido a jurisprudência do C. STJ é uníssona e pacífica sobre o tema, vejamos: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC. Recurso não conhecido. (REsp 448602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 292). CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI. I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ. II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode ser executado nos próprios autos. III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais. (REsp 645756/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento "examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição da casa própria" (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos "que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário" (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 23/6/03). 2. Não viola o art. 292, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 616357/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 263) Portanto, merece ser reformada a decis?o vergastada, neste aspecto. DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto ao benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita, ? luz do art. 4? da Lei 1.060/50, a parte gozar? dos benef?cios da assist?ncia judici?ria mediante simples afirma??o, na pr?pria peti??o inicial, de que n?o est? em condi??es de pagar as custas do processo e os honor?rios de advogado, sem preju?zo pr?prio ou de sua fam?lia. O indeferimento da assist?ncia judici?ria, quando presente a afirma??o de pobreza, s? ter? fundamento se presentes relevantes raz?es. Em rela??o ? quest?o da veracidade e consist?ncia, ? de ver que a declara??o feita sob o crivo da lei de reg?ncia gera presun??o juris tantum (fl. 51), que deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situa??o econ?mico-financeira da parte requerente do benef?cio em quest?o, n?o servindo como refer?ncia t?o somente a alega??o de falta de amparo legal. Nesse sentido a jurisprud?ncia do STJ, verbis: ЃgPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEF?CIO. JUSTI?A GRATUITA. DECLARA??O DE POBREZA. PRESUN??O RELATIVA. REEXAME DE MAT?RIA F?TICA. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ. AGRAVO N?O PROVIDO. 1. Para fins de concess?o do benef?cio da justi?a gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirma??o de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condi??o de pobreza, nos termos do artigo 4? da Lei n? 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). (...) 3. Agravo regimental n?o providoЃh. (AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) No mesmo sentido as decis?es exaradas por esta Corte, como os Ac?rd?os n?. 122.436, 122.431 e 119.551. Destarte, concedo os benef?cios da justi?a gratuita. ANOTA??O DO NOME DE DEVEDORES NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. Quanto a este ponto o STJ tem nova orienta??o jurisprudencial no sentido de que a mera discuss?o em ju?zo da d?vida n?o ? mais capaz de evitar a inclus?o do nome do devedor nos ?rg?os de prote??o ao cr?dito. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Além disto, cabe ser frisado que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Logo, n?o atendo ao pedido formulado. DA AUTORIZA??O PARA A CONSIGNA??O DOS VALORES. No caso dos autos, n?o existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar o contrato praticado pela empresa Agravada ? abusivo. Na verdade os fatos alegados s?o instru?dos com demonstrativos unilaterais, sendo essencial o contradit?rio para a devida an?lise do pleito, o qual pode ser renovado posteriormente ao Ju?zo de primeiro grau. O nosso Egr?gio Tribunal de Justi?a tamb?m tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNA??O EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENA??O FIDUCI?RIA DE UM AUTOM?VEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens m?veis n?o se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as institui??es financeiras pactuar conforme limita??o do Conselho Monet?rio Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Assim, incabível a autorização do depósito requerido. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e Ѓ1Ѓ‹-A, do C?digo de Processo Civil, em decis?o monocr?tica, dou parcial provimento ao agravo para determinar a invers?o do ?nus da prova por se tratar de a??o consumerista; concedo a Justi?a Gratuita; declaro legal a cumula??o da a??o revisional de contrato com a a??o de consigna??o em pagamento. ? como decido. Bel?m, 29 de janeiro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04476443-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-03, Publicado em 2014-02-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3001681-1. 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. AGRAVANTE: MAXNEY GAVINO FERREIRA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A. ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA. INVERS?O DO ?NUS DA PROVA. DEVIDO. A??O CONSUMERISTA. CUMULA??O DA A??O REVISIONAL COM A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSIST?NCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARA??O DE HIPOSSUFICI?NCIA. MERA DISCUSS?O DA D?VIDA EM JU?ZO. N?...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.002012-7 AGRAVANTE: EDI DO CARMO FERREIRA DA NATIVIDADE AGRAVADO: BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDI DO CARMO FERREIRA DA NATIVIDADE em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada contra o BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu os benefícios da justiça gratuita por não haver se convencido da hipossuficiência alegada. Esta é a decisão objurgada (fls. 37/39) pelo presente recurso: Pelo exposto, tendo em vista as declarações apresentadas pelo(a) requerente, bem como, os valores apresentados nos presentes autos, não convenceram este juízo da hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade Judicial. (...). Em suas razões recursais (fls. 02/15), o agravante argumenta que propôs a referida ação na origem visando à revisão de seu contrato de financiamento, tendo sido, de pronto, indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita e determinado o pagamento das custas iniciais. Discorre que a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) trata da possibilidade de concessão da gratuidade processual aos que declararem sua condição de pobreza; assim também que é autônomo e usa o seu veículo como instrumento de trabalho, do qual retira o seu sustento e de sua família, bem como do qual paga as prestações do seu automóvel. Cita farta jurisprudência e ressalta que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que basta a simples afirmação da parte requerente, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna pela concessão do efeito excepcional, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acosta documentos (fls. 16/58). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do efeito suspensivo pleiteado, decerto que para o seu deferimento, em cognição sumária, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Trata-se de pleito em que se busca apenas a concessão de gratuidade de justiça, pelo que entendo, a priori, que se faz necessário tecer algumas considerações a respeito do tema, diante do uso indiscriminado desta benesse legal. Lamentavelmente o dia-a-dia da atividade jurisdicional tem demonstrado o abuso nos pedidos do aludido benefício, que antes destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea, agora virou regra, incorrendo em verdadeiro mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos, e porque não dizer banalizando o seu requerimento, a ponto de acabar prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal. A Súmula n° 06 deste Tribunal de Justiça, que afirma que basta a simples declaração de pobreza para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dela necessitarem. É nesse contexto que tenho procurado interpretar e aplicar o direito, avaliando acuradamente caso a caso, com o intuito de operar a sua inserção na realidade atual, e realizar a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, a sua inserção no mundo da vida moderna. Assim, a lição da mestra Maria Helena Diniz (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 381): "A norma jurídica sempre necessita de interpretação. A clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando se aplica a outras relações que nela possam enquadrar e às quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir. Uma disposição poderá parecer clara a quem a examinar superficialmente, ao passo que se revelará tal a quem a considerar nos seus fins, nos seus precedentes históricos, nas suas conexões com todos os elementos sociais que agem sobre a vida do direito na sua aplicação a relações que, como produto de novas exigências e condições, não poderiam ser consideradas, ao tempo da formação da lei, na sua conexão com o sistema geral do direito positivo vigente." Desse modo, entendo que para a perfeita aplicação da lei da gratuidade processual, há de se avaliar os elementos apresentados nos autos, como o veículo financiado, Fiat Siena Fire, com ano de fabricação datado de 2007, e a condição de autônomo do agravante, utilizando-se do veículo como instrumento de trabalho, que, ao contrário do afirmado pelo juízo a quo, não provam que não é merecedor da justiça gratuita, sendo certo que, ademais, prestou declaração de pobreza no feito, à fl. 30, cuja presunção se ilide, com provas contrárias, o que não vislumbro existir, inicialmente, no caso sub judice. A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). (grifo nosso) Nesse sentido, corroboro com o entendimento da Corte Superior de que o Magistrado até poderá, da análise dos autos, indeferir o pedido de justiça gratuita, porém, desde que constem elementos ab initio suficientes para o seu indeferimento e que seja através de decisão fundamentada. Verifico também, por outro lado, que, no caso de dúvida, é lícito ao juiz solicitar ao jurisdicionado a comprovação do seu estado de pobreza. Ante o exposto, diante da presunção de pobreza do agravante cotejada pela ausência de provas em contrário, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor dessa decisão. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma prescrita em lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de fevereiro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2014.04489769-77, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.002012-7 AGRAVANTE: EDI DO CARMO FERREIRA DA NATIVIDADE AGRAVADO: BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDI DO CARMO FERREIRA DA NATIVIDADE em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento...
PROCESSO N. 2014.3.005945-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES. ADVOGADA: ALEXANDRE DA COSTA NEVES. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, homologou a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, fixando as custas pelo autor. Em suas razões de fls. 24/24 o militar alega que não deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas, pois requereu na inicial os benefícios da assistência judiciária. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 29). Contrarrazões às fls. 30/32, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 34), oportunidade em que o feito foi remetido ao douto parquet (fl. 36), o qual através de Parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza Cristina de Lima, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 38/44). É O RELATÓRIO. DECIDO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sem preliminares ou prejudiciais passo a analisar o mérito da demanda. Alega o militar que não merece prevalecer a sua condenação ao recolhimento de custas, assiste-lhe parcial razão. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não analisou diretamente o pedido de assistência judiciária, apenas determinou o recolhimento de custas e a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao beneficio econômico perseguido em Juízo (fl. 17). Em meu sentir deveria ser deferida a assistência judiciária, pois a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza dos requerentes, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal já sumulou: Súmula n. 06. JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Publicado no DJE de 16/04/2012). No mesmo sentido o C. STJ tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). Frise-se, no entanto, que possuir o direito à assistência judiciária não isenta da fixação de custas à parte, apenas a torna inexigível enquanto perdurar a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, vejamos: Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reconhecer seu direito a litigar sob o pálio da assistência judiciária, mantendo a condenação em custas, mas a tornando inexigível enquanto perdurar a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 02 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512535-67, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO N. 2014.3.005945-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES. ADVOGADA: ALEXANDRE DA COSTA NEVES. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL C/C PEDIDO...
PROCESSO N. 2014.3.005605-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ALENQUER. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: JOSÉ RONALDO RIBEIRO MONTEIRO. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Alenquer que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o pagamento imediato ao requerente do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, bem como o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, deferimento ainda tutela de urgência para a concessão e incorporação imediata do adicional. Em suas razões de fls. 133/148 o Estado do Pará alega preliminarmente a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. No mérito alega: a) ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização; b) impossibilidade do deferimento do pedido de incorporação; c) fixação dos juros de mora nos termos do art. 1-F da Lei n. 9494/97. Contrarrazões às fls. 156/168, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 170), tendo o Juízo revogado a tutela antecipada anteriormente deferida em desfavor do Estado. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 173), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 175), a qual, através de Parecer do eminente Procurador de Justiça Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 177/185). É O RELATÓRIO. DECIDO De início cumpre esclarecer que o Estado do Pará apresenta preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Estado em casos como o dos autos, fato já devidamente reconhecido pelo Juízo de Piso ao receber ambos os recursos em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 170. Portanto, claramente verifica-se que quando o recurso questiona tal fato houve a perda de seu objeto no que se refere ao ponto em específico. Isto ocorre porque constitui requisito de admissibilidade do recurso o interesse de recorrer, que se consubstancia: na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo. , fato que atrai o não conhecimento do recurso quanto à preliminar suscitada. Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário, em seus demais pontos de debate, apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito da demanda. 1) DO MÉRITO. 1.1) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o militar é servidor efetivo, lotado no 3º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Santarém, conforme contracheques de fls. 65/103, portanto faz jus o militar ao adicional de interiorização pretérito limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atual e futuro enquanto estiver na ativa e lotado no interior do Estado. 3.2) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Alega o Estado que não pode ocorrer a incorporação de adicional de interiorização na medida em que o militar está na ativa e ainda lotado no interior do Estado. Em verdade ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo, fato reconhecido nesta oportunidade, não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas. A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Portanto, cabe ao militar requerer a incorporação ou do momento em que é lotado na Região Metropolitana, ou quando se aposentar estando lotado no interior. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal, que não se renova mensalmente, pois é baseado em ato único de efeitos concretos. No caso dos autos o militar, pelo que consta nos autos, até hoje está na ativa e lotado no interior do Estado, portanto não faz jus à incorporação na forma da Lei. 3.3) DOS JUROS. Aduz o Estado que deve ser expressa a taxa de juros nos termos do art. 1-F da Lei n. 9494/97. A questão merece ser devidamente sanada e para tanto deve ser aplicado o atual entendimento do STJ nos seguintes termos: O índice aplicável deve seguir o atual entendimento do STJ no REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos merece a sentença ser aclarada apenas quanto à fixação do adicional de interiorização que faz jus o militar. Como já dito, deve ser pago ao militar o adicional de interiorização mas não como definido em sentença no percentual de 100% sobre o soldo, mas sim nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 5.652/1991, ou seja, 50% sobre o soldo, devendo ser confirmada a sentença de piso nos demais termos não alterados por esta decisão. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço parcialmente e nesta parte dou parcial provimento ao recurso do Estado do Pará para afastar o direito à incorporação de adicional de interiorização e fixar, quanto aos juros, o atual entendimento do STJ no REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que adequou seu entendimento ao decidido na ADin 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei n. 11.960/09: os juros de mora nas ações contra a fazenda pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Em ato contínuo, em grau de reexame, mantenho a sentença em todos os seus demais termos, apenas esclarecendo que o adicional de interiorização a que faz jus o militar deve estar limitado ao percentual de 50% sobre o soldo, nos exatos termos do art. 1º Lei Estadual n. 5.652/91. Belém, 1 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512521-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO N. 2014.3.005605-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ALENQUER. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: JOSÉ RONALDO RIBEIRO MONTEIRO. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Alenquer que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCES...
PROCESSO N. 2013.3.021403-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: ADALTO OLIVEIRA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões de fls. 94/102 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 103). Contrarrazões às fls. 105/107, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 109), oportunidade em que foram remetidos ao parquet (fl. 111), o qual através de Parecer de lavra do eminente Promotor de Justiça Convocado Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 113/121). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85). De igual modo também o STF através da Súmula 443 Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf, que assim reza: LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, como exemplo citamos o ACÓRDÃO N. 109.262. DJE de 25/06/2012. 3ª Câmara Cível Isolada, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 15ª Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Itaituba, conforme contracheque de fls. 14/17, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512525-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO N. 2013.3.021403-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: ADALTO OLIVEIRA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagament...
PROCESSO N. 2013.3.021306-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: JOSÉ VILMAR SOUSA DA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões de fls. 100/108 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 109). Contrarrazões às fls. 111/113, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 115), oportunidade em que foram remetidos ao parquet (fl. 117), o qual através de Parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Mario Nonato Falangola opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 119/128). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85). De igual modo também o STF através da Súmula 443 Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, como exemplo citamos o ACÓRDÃO N. 109.262. DJE de 25/06/2012. 3ª Câmara Cível Isolada, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 15ª Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Itaituba, conforme contracheque de fl. 12, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. No caso dos autos, a ação proposta apesar de ser nomeada como ordinária visando a concessão de adicional de interiorização e a incorporação deste adicional nos seus vencimentos, na verdade em seu bojo e em seu pedido não há qualquer referencia à incorporação, portanto na verdade o pedido foi parcialmente procedente apenas porque limitou o retroativo do adicional aos cinco anos anteriores à propositura da ação, portanto da parte mínima do pedido. Portanto, não há que se falar em sucumbência reciproca. Quanto ao pedido de minoração entendo que não assiste razão ao Estado. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3º, como alega o Autor/Apelado, mas deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste sentido já julgou o C. STJ no EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009. No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de R$1.000,00. Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia; o lugar onde o serviço foi prestado (Itaituba) é diverso do local do seu escritório de advocacia (Santarém), demonstrando que teve que se deslocar, a natureza e a importância da causa também não são desprezíveis, mas se trata de uma causa repetitiva e é evidente que não foi elevado o trabalho realizado e nem o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que é razoável a fixação de honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), não merecendo reforma a sentença de piso neste aspecto. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, não merece qualquer reforma a sentença de piso, devendo ser confirmada em todos os seus termos. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus termos. Belém, 14 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatorio
(2014.04512061-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO N. 2013.3.021306-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: JOSÉ VILMAR SOUSA DA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adiciona...
PROCESSO N. 2014.3.005148-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOSÉ VICENTE DE LIMA RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões de fls. 63/70 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 74). Contrarrazões às fls. 82/87, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fls. 75/77), oportunidade em que o feito foi remetido ao douto parquet (fl. 81), o qual através de Parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza Cristina de Lima, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 83/98). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283), sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado na 3ª Companhia Independente de Policia Militar, localizado no município de Abaetetuba, conforme contracheque de fl. 10 e ficha funcional de fls. 47/50, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a necessidade de minoração dos honorários advocatícios. Pois bem, passo a analisar. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3º, como alega o Autor/Apelado, mas deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste sentido já julgou o C. STJ: FAZENDA PÚBLICA (CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (BASE DE CÁLCULO). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (APLICAÇÃO). 1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. 2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da condenação, pode até arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e 637.905, de 2005. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009). No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia; o lugar onde o serviço foi prestado (Abaetetuba) é diverso do local do seu escritório de advocacia (Santarém), demonstrando que teve que se deslocar, a natureza e a importância da causa também não são desprezíveis, mas se trata de uma causa repetitiva e é evidente que não foi elevado o trabalho realizado e nem o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que é razoável a fixação de honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), merecendo reforma a sentença de piso neste aspecto. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fixação dos honorários os quais devem ser minorados para R$1.000,00 (mil reais), conforme já claramente fundamentado. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, apenas para minorar a condenação do pagamento de honorários de sucumbência para R$1.000,00 (mil reais). Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 28 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512059-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO N. 2014.3.005148-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOSÉ VICENTE DE LIMA RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAME...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004566-3. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. DEFENSORA PÚBLICA: GIANE DE ANDRADE BUSOLA LIMA DEFENSORA PÚBLICA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: MAURO MARQUES DE MORAES. MENOR INTERESSADO: C. B. DE O. REPRESENTANTE: LUCENILDA CORREA BARBOSA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra decisão da MMª 7ª Vara Cível de Santarém que deferiu tutela antecipada para determinar ao Agravante providenciar tratamento oncológico pediátrico especializado no Hospital Ophir Loyola ou custear tratamento em rede particular, procedendo em qualquer das hipóteses a transferência de leito para leito no prazo de 48h, ressaltando que a decisão obriga os responsáveis pelo Hospital Regional do Baixo Amazonas e pelo Hospital Ophir Loyola a tomarem providências necessárias para seu cumprimento. Em sua peça recursal e documentos (fls. 02/26) o Estado discorre sobre o cabimento do presente recurso em sua modalidade instrumental, bem como na presença de todos os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente alega: a) necessidade de concessão de efeito suspensivo em razão da fixação de astreintes exorbitantes, risco à administração e à ordem pública. No mérito, após discorrer sobre o sistema público de saúde brasileiro argumenta: a) ilegitimidade passiva do Estado; b) necessidade de aplicação do princípio da reserva do possível e universalidade do atendimento com a consequente impossibilidade de intervenção do Judiciário; c) impossibilidade de fixação de astreintes contra a fazenda pública e necessária razoabilidade na fixação de prazo para cumprimento da obrigação. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 85), oportunidade em que foi indeferido o pleito liminar (fls. 87/90). Contrarrazões apresentadas às fls. 101/124. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso às fls. 127/141. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há questões preliminares a serem analisadas, de modo que passo ao enfrentamento do mérito da demanda. De inicio, cabe asseverar que nesta sede recursal, cabe apenas verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. A questão de fundo no presente feito remonta ao pretenso antagonismo entre a tese do Estado de reserva do possível e limites orçamentos e o direito à saúde integral, estabelecido pelo art. 6º da Constituição Federal. De um lado há uma pessoa doente, que necessita claramente de tratamento oncológico especializado, essencial para a manutenção de sua vida saudável, fato sobejamente comprovado pelo laudo médico de fl. 68. Do outro o Estado que alega não ter condições de pagar o tratamento, que seus limites orçamentários não o preveem e que ao fazer frente a necessidade do agravado acabará por prejudicar outras pessoas, ou mesmo que não é sua responsabilidade mas sim dos demais entes estatais. Perante estes fatos cabe ao Juiz ao interpretar a norma vigente, a partir de seu livre convencimento, para melhor adequar a realidade aos dispositivos normativos vigentes. Entendo firmemente que os direitos sociais e individuais estabelecidos em nossa Carta Magna não tem apenas conotação programática, de princípio, mas também confere direitos subjetivos à pessoa. No caso em tela temos o art. 6º da Constituição Federal que assim reza: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Portanto, o direito à saúde é consagrado constitucionalmente como algo não apenas utópico, mas exequível e exigível, sendo claramente coerente que aquele que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde possui direito subjetivo para tanto. Mas não é só. O sistema constitucional vai além quando seu art. 196 prevê que o Estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa. Neste mesmo sentido já julgou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...) 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) 4. Nesse sentido, destaco do julgado impugnado (fls. 158/159): No caso concreto, é possível que a criança tenha direito a receber tutela jurisdicional favorável a seu interesse, com fundamento em princípios contidos na Lei Maior, ainda que nenhuma regra infraconstitucional vigente apresente solução para o caso. Para a solução desse tipo de caso, denominado por R. Dworkin como hard case(caso difícil), não se deve utilizar argumentos de natureza política, mas apenas argumentos de princípio. O pedido de fornecimento do medicamento à menor(direito a prestações estatais stricto sensu direitos sociais fundamentais), traduzse, in casu, no conflito de princípios: de um lado, os da dignidade humana, de proteção ao menor, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade e, de outro, os princípios democrático e da separação dos Poderes. A concretização das normas constitucionais implica um processo que vai do texto da norma(do seu enunciado)para uma norma concreta norma jurídica que, por sua vez, será um resultado intermediário em direção à norma decisão(resultado final da concretização). (J.J Gomes Canotilho e F. Müller). Pelo modelo síntese de ponderação de princípios (Alexy), o extremo benefício que a determinação judicial para fornecimento do medicamento proporciona à menor faz com que os princípios constitucionais da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à saúde e a criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da separação de poderes, minimamente atingidos no caso concreto. 5. Recurso especial conhecido em parte e não-provido. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. (REsp 948.944/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008) O Excelso STF também já se manifestou a respeito, repelindo qualquer dúvida: EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) E não poderia ser diferente as visões de nossas cortes superiores, pois qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente, não pode ser prescindível, pois garantir a dignidade da pessoa humana é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, posto isto, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto de forma superior ao princípio do mínimo existencial. Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do §1º-A do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos da fundamentação. Belém, 13 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04536747-84, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004566-3. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. DEFENSORA PÚBLICA: GIANE DE ANDRADE BUSOLA LIMA DEFENSORA PÚBLICA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: MAURO MARQUES DE MORAES. MENOR INTERESSADO: C. B. DE O. REPRESENTANTE: LUCENILDA CORREA BARBOSA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010623-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPANEMA ADVOGADA: MANUELA FREITAS SANTOS E OUTROS. AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JAQUELINE KURITA (DEF. PUBLICA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por município de Capanema, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Civel/Penal de Capanema, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Ação de obrigação de fazer, determinando que o Município ora agravante forneça transporte, ou o equivalente em dinheiro, para realização de tratamento de saúde fora do domicílio da Agravada Maria Rodrigues da Silva. Em síntese, o Agravante alega não possuir orçamento específico para implementar a decisão judicial combatida, sustenta que já efetua o pagamento de despesas e transporte da agravada através da tabela TFD, cujo benefício restou autorizado em favor Agravada em 18.02.2014, sendo disponibilizado em março de 2014 o valor de R$962,56 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) referente a alimentação, diárias e despesas com deslocamento para realização das sessões de hemodiálise, 3(três) vezes na semana, no município de Ananindeua. Aduz que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro ao ente municipal. Desse modo, Requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, e o provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão combatida. É o sucinto relatório. Decido. O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. A decisão atacada determina ao município Agravante que viabilize o transporte da Agravada para que possa realizar seu tratamento de saúde no município de Ananindeua, visto que sem o tratamento a paciente corre risco de morte. Em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que de acordo com o art.196 da Constituição Federal, cuja eficácia é imediata, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder público manter e prover a vida, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desse direito fundamental, constitucionalmente assegurado ao indivíduo. Na aplicação do direito à saúde deve ser extraída da norma constitucional sua máxima eficácia jurídica, viabilizando acesso digno e adequado à saúde, pelo que o interesse financeiro do Estado/Município mostra-se secundário em razão de não prevalecer sobre essa prerrogativa fundamental. No que diz respeito ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não vislumbro elementos suficientes para suspender a decisão Agravada. Isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar a parte agravante lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a alegação de inexistir orçamento especifico para cumprimento da decisão se mostra como fundamento suficiente para atribuir mencionado efeito ao recurso. Sem embargo, atribuir efeito suspensivo ao agravo poderá inviabilizar o transporte da agravada para o Município de Ananindeua, e por consequência, a realização das sessões de hemodiálise imprescindíveis à sua sobrevivência. Outrossim, em que pese a notícia sobre a inclusão da Agravada no programa TFD que lhe possibilita uma ajuda de custo para deslocamento, em preliminar análise, não se pode dar como certo que a paciente (portadora de doença crônica) poderá se deslocar até o município de Ananindeua conforme exige sua condição enferma ou sem que haja interrupção do tratamento. Desse modo, nego o efeito suspensivo pleiteado, mas recebo o presente agravo para processá-lo. Expeça-se ofício ao MM. Juízo a quo, aproveitando-se da oportunidade para solicitar informações a serem prestadas no prazo legal (art. 527, IV, do CPC). Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões na forma e prazo do art. 527, V, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. P.R.I. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04528814-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010623-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPANEMA ADVOGADA: MANUELA FREITAS SANTOS E OUTROS. AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JAQUELINE KURITA (DEF. PUBLICA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por município de Capanema, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Civel/Penal de Capanema, que antecipou os efeitos da tutela, nos au...