TJPA 0022934-67.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ACÓRDÃO N. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0022934-67.2014.814.0301 EXCIPIENTE: ESPOLIO DE ANTONIO FONSECA SOBRINHO, REPRESENTADO POR ORFILIA FERNANDES FONSECA ADVOGADO: LETÍCIA BRAGA DA SILVA CORREA EXCEPTA: MM. JUÍZA DE DIREITO MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: INTEMPESTIVIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA AFERIÇÃO DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 305 DO CPC/1973, QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 146 DO CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Exceção de Suspeição: 2. A questão principal versa acerca da alegação de quebra da imparcialidade da Magistrada Excepta, com fundamento no art. 135, V do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 145, IV do Código de Processo Civil/2015; 3. A Exceção fora oposta em 30/05/2014 (fls. 03), submetendo-se, portanto, à orientação do Enunciado Administrativo n.° 02 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA CIVIL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE VIEREM A SER PRATICADOS OBSERVARÃO O NOVO PROCEDIMENTO REGULADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ESPECIAL. 4. Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade da Exceção, verifico que o excipiente deixou de observar o prazo descrito no art. 305 do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 146 do CPC/2015, uma vez que não logra êxito em determinar com exatidão o termo inicial ou ato que traduza a quebra da imparcialidade da Magistrada, observando que a disciplina legal acerca da matéria exige a indicação deste marco, estando, portanto, intempestiva, conforme o art. 305 do Código de Processo Civil/1973 que guarda correspondência com o art. 146 do CPC/2015. 5. Exceção não conhecida. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta pelo ESPÓLIO DE ANTONIO FONSECA SOBRINHO, representado por ORFILIA FERNANDES FONSECA em que figura como excepta a MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível, Senhora MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES. Aduz que ajuizou ação revisional de contrato de aluguel cumulada com cobrança de alugueis em face de Equipe Vestibulares Ltda., requerendo de imediato antecipação dos efeitos da tutela para fixação de aluguel provisório com base na avaliação do valor atualizado de mercado do imóvel objeto do contrato. Afirma que a animosidade do Juízo tem se manifestado em ocorrências verificada na referida ação e em outros processos patrocinados pelos representantes da excipiente, cujas práticas na condução da instrução e, mesmo na relação com os serventuários da Secretaria, tem gerado prejuízos ao andamento processual e econômico às partes patrocinadas, como: determinação de emenda à inicial pela ausência dos demais herdeiros do espólio, embora o espólio-autor estivesse representado por seu inventariante; determinação de emenda à inicial em razão de ausência de Certidão de Inventariante, embora esta fosse meeira; indeferimento de gratuita processual; retenção do recurso de apelação interposto contra a decisão de indeferimento da Justiça Gratuita; imposição de formalidades excessivas para acesso aos autos; restrição de acesso a diversos autos para realização de carga, cópia e etc., com a ressalva de que a presente Exceção fora feita sem a presença dos autos, uma vez tendo sido negado-lhe acesso sob a justificativa de existência de audiência designada. Fundamenta-se no art. 135, V do Código de Processo Civil/1973, destacando a necessidade de observância do princípio da imparcialidade, requerendo a redistribuição do feito principal. Conclusos os autos à MM. Juíza Excepta (fls. 10/verso), esta refutou a existência de elemento a infirmar a sua imparcialidade e ainda a inexistência de justifica para eventual afastamento, por ausência de ato de favorecimento à requerida ou desfavorecimento ao excipiente, razão pela qual determinou, outrossim, a remessa do feito ao Tribunal (fls. 11-12). O Processo n.° 0024835-41.2012.814.0301 foi suspenso, conforme a Certidão de fls. 13. Os autos foram inicialmente distribuídos ao MM. Juiz-Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fls. 14), que instou a Procuradoria de Justiça a se manifestar (fls. 16), a qual opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da Exceção sob o entendimento de intempestividade e, no mérito, pelo seu arquivamento, à mingua de provas (fls. 18-21). O feito foi redistribuído conforme o §3° do art. 2° da Ordem de Serviços n.° 10/2016-VP (fls. 22), cabendo-me a relatoria (fls. 23). Prima facie, ressalvo que a presente Exceção fora oposta em 30/05/2014 (fls. 03), submetendo-se, portanto, à orientação do Enunciado Administrativo n.° 02 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA CIVIL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE VIEREM A SER PRATICADOS OBSERVARÃO O NOVO PROCEDIMENTO REGULADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ESPECIAL. Assim, em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade da Exceção, verifico que o excipiente deixou de observar o prazo descrito no art. 305 do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 146 do CPC/2015, senão vejamos: Prima facie, insta esclarecer que a égide da presente Exceção encontra-se na narração de diversos fatos que indicariam a quebra na imparcialidade da Magistrada Excepta. Ocorre que, à míngua da análise dos fundamentos da arguição de Suspeição, esta fora apresentada tão somente em 30 de maio de 2014, não logrando êxito o excipiente em determinar com exatidão o termo inicial ou ato que traduza a quebra da imparcialidade da Magistrada, observando que a disciplina legal acerca da matéria exige a indicação deste marco, estando, portanto, intempestiva, conforme o art. 305 do Código de Processo Civil/1973 que guarda correspondência com o art. 146 do CPC/2015. No mesmo sentido, a Jurisprudência se manifesta: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. Tratando-se de exceção de suspeição, impõe-se à parte excipiente oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fato que ocasionou a suspeição. Caso em que a exceção foi apresentada após o decurso do prazo. EXCEÇÃO REJEITADA DE PLANO. (Exceção de Suspeição Nº 70069524734, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/05/2016) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O impedimento ou a suspeição do juiz deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos (artigo 138, § 1º do CPC), procedimento que o insurgente não adotou. Caso em que a exceção é manifestamente improcedente. NÃO CONHECERAM. (Exceção de Suspeição Nº 70065168338, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 16/07/2015) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. Conforme previsão legal expressa, constante do artigo 305 do CPC, a exceção de suspeição deve ser apresentada no prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato que ensejou a propositura do incidente. Hipótese em que apresentada a exceção de forma serôdia, impondo-se o não conhecimento desta. Precedentes desta Corte. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. (Exceção de Suspeição Nº 70065442592, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/06/2015) Por fim, transcrevo excerto do parecer da Procuradoria de Justiça, que o corrobora o entendimento ora esposado, in verbis: (...) Destarte, percebo que nos autos em análise, em momento algum o autor juntou provas da tempestividade do mesmo. Ao proceder à análise das alegações da presente Exceção de Suspeição, observa-se que esta foi apresentada de forma desordenada e não clara e que os fundamentos que a baseiam se encontram em total desemparo legal e probatório Constato que não há comprovação de que o dia 10/06/2014 (data em que apresentou este incidente processual) estaria dentro do período de 15 (quinze) dias previsto em lei (fs. 19)(...) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PORQUANTO INTEMPESTIVA. Procedam-se às baixas que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 03 de agosto de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.03088339-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ACÓRDÃO N. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0022934-67.2014.814.0301 EXCIPIENTE: ESPOLIO DE ANTONIO FONSECA SOBRINHO, REPRESENTADO POR ORFILIA FERNANDES FONSECA ADVOGADO: LETÍCIA BRAGA DA SILVA CORREA EXCEPTA: MM. JUÍZA DE DIREITO MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZA...
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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