APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE ELEVAÇÃO. VALOR ESTIPULADO EM CINCO MIL REAIS. MONTANTE REVISADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OUTRAS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS AFORADAS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE SEUS DOCUMENTOS. MITIGAÇÃO APLICADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. VERBA MAJORADA PARA DEZ MIL REAIS. "Na fixação do quantum compensatório há de se considerar, ainda, a existência de ações indenizatórias diversas, oriundas da mesma fraude, que geram expectativa de ganhos ao ofendido, pelo que devem ser sopesadas em conjunto para fixar-se o valor máximo arbitrado, a fim de não permitir enriquecimento indevido com a concessão de valores que superem a mera compensação pelo dissabor suportado." (AC n. 2012.076321-9, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 21.02.2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064136-9, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE ELEVAÇÃO. VALOR ESTIPULADO EM CINCO MIL REAIS. MONTANTE REVISADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OUTRAS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS AFORADAS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE SEUS DOCUMENTOS. MITIGAÇÃO APLICADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. VERBA MAJORADA PARA DEZ MIL REAIS. "Na fixação do quantum compensatório há de se considerar, ainda, a existência...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EXCEPCIONAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DIREITO POSSESSÓRIO DA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE, POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO DA POSSE PELA EMPRESA APELADA, QUE ALIENOU O IMÓVEL AO EMBARGANTE, E A TURBAÇÃO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092069-9, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EXCEPCIONAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DIREITO POSSESSÓRIO DA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE, POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA TES...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EXCEPCIONAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DIREITO POSSESSÓRIO DA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE, POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO DA POSSE PELA EMPRESA APELADA, QUE ALIENOU O IMÓVEL AO EMBARGANTE, E A TURBAÇÃO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092071-6, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EXCEPCIONAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DIREITO POSSESSÓRIO DA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE, POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA TES...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSOS MANEJADOS PELAS RÉS E PELOS AUTORES. 1) RECURSO ADESIVO DOS DEMANDANTES. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA COM AS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO "Considera-se inadmissível recurso adesivo interposto juntamente com as contrarrazões de apelação, por ausência de requisito formal - petição própria -, nos termos do art. 500, parágrafo único, do CPC." (AC n. 2011.010940-5, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 08.11.2012). 2) RECLAMO DAS RÉS. A) PRELIMINAR DE CONEXÃO COM AÇÃO PAULIANA AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA AS RÉS. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E OBJETO DISTINTOS. PRELIMINAR AFASTADA. B) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 452, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROEMIAL RECHAÇADA. "A inversão da ordem prevista no art. 452 do CPC só acarreta cerceamento de defesa se constatado que dita inversão tenha trazido prejuízo às partes, caso contrário, trata-se de mera irregularidade." (AC n. 2008.042927-3, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 09.12.2008). C) MÉRITO. AUTORES QUE COMPROVAM, À SACIEDADE, A PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL REIVINDICADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 524, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PREENCHIDOS. EXCEÇÃO AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "A ação reivindicatória é aquela em que o proprietário não possuidor do bem busca retomar imóvel do possuidor não proprietário, na forma no art. 1.228 do Código Civil. Deve ser comprovada, assim, a presença dos requisitos essenciais para o seu aforamento, quais sejam: a propriedade e individuação do imóvel e o exercício da posse injusta do réu, pressupostos na hipótese amplamente demonstrados." (AC n. 2013.065914-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22.05.2014). RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040514-9, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSOS MANEJADOS PELAS RÉS E PELOS AUTORES. 1) RECURSO ADESIVO DOS DEMANDANTES. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA COM AS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO "Considera-se inadmissível recurso adesivo interposto juntamente com as contrarrazões de apelação, por ausência de requisito formal - petição própria -, nos termos do art. 500, parágrafo único, do CPC." (AC n. 2011.010940-5, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 08.11.2012). 2) RECLAMO DAS RÉS. A) PRELIMINAR DE CONEXÃO COM AÇÃO PAULIANA AJUIZADA POR TER...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO EFETUADO EM CONTRARRAZÕES QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. 2. RECURSO DO AUTOR. 2.1. PRETENSA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ATRIBUIU VALOR FIXO À COBERTURA MÁXIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. 2.2. APELO ACOLHIDO, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATUALIZADO E A QUANTIA PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 2.3. INCIDÊNCIA, SOBRE O MONTANTE DEVIDO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - E JUROS DE MORA, NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 2.4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As indenizações do seguro obrigatório (DPVAT) devidas às vítimas de acidentes automobilísticos havidos após a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 29/12/2006, devem ser corrigidas monetariamente a partir da vigência de referido diploma alterador, a fim de assegurar seu poder aquisitivo, sem importar acréscimo infralegal do importe indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora. Nos termos do enunciado sumular n. 426 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036807-7, de Itajaí, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO EFETUADO EM CONTRARRAZÕES QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. 2. RECURSO DO AUTOR. 2.1. PRETENSA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ATRIBUIU VALOR FIXO À COBERTURA MÁXIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. 2.2. APELO ACOLHIDO, A...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA FILHA MENOR. GENITORA QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEÍCULO (ÔNIBUS) QUE ATROPELA VÍTIMA QUE ANDAVA DE BICICLETA PELA VIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS, ORA DEMANDADO. CULPA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. Demonstrado nos autos que o demandado, por imprudência, efetuou manobra e abalroou condutora e caroneira que transitavam de bicicleta sobre a via, surge o dever de indenizar. APELO DA SEGURADORA. PREVISÃO DE DANOS MORAIS NA APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR ATÉ O LIMITE DA COBERTURA CONSTANTE NA APÓLICE PARA DANOS CORPORAIS. POSSIBILIDADE. Existente a cobertura por danos pessoais/corporais na apólice, estão por ela abarcadas possíveis despesas ocorridas a título de danos morais, salvo indiscutível ciência do segurado sobre a não contratação. APELO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível socioeconômico das partes, atento, ademais, a peculiaridades do caso em concreto. APELOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO DEMANDADO E DA SEGURADORA NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048968-7, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA FILHA MENOR. GENITORA QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEÍCULO (ÔNIBUS) QUE ATROPELA VÍTIMA QUE ANDAVA DE BICICLETA PELA VIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS, ORA DEMANDADO. CULPA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. Demonstrado nos autos que o demandado, por imprudência, efetuou manobra e abalroou condutora e caroneira que transitavam de bicicleta sobre a via, surge o dever de indenizar. APELO DA SEGURADORA. PREVISÃO DE DANOS MORAIS NA APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR ATÉ O LIMITE DA COBERTURA CONSTANTE NA APÓLICE PA...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SALDO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BEM COMO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE UMA COOPERATIVA E NÃO UM BANCO. INSUBSISTÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE REALIZAM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER SUBMETIDAS ÀS REGRAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". EQUIVOCO FLAGRANTE DA DEMANDADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. Configura ato ilícito, passível de indenização por abalo moral, a devolução pelo banco de cheque por suposta ausência de saldo, quando comprovado que o correntista possuía possuía saldo para quitar seu débito. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM NA MANUTENÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE FAZ DEVIDA A PARTIR DA DATA DE FIXAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO EM CONDENAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO STJ. Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA MANTIDA, POIS ADEQUADA ÀS BALIZADORAS DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. Fixados os honorários em valor condizente com o trabalho desempenhado em ação de natureza simples, não há falar em aumento de tal verba. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075871-9, de Jaguaruna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SALDO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BEM COMO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE UMA COOPERATIVA E NÃO UM BANCO. INSUBSISTÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE REALIZAM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER SUBMETIDAS ÀS REGRAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O Código de Defesa do...
REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO ACOLHIDA. PREJUDICIAL PREVIAMENTE RECONHECIDA E JULGADA NESTA CÂMARA (2009.048716-8). MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, desvinculando-se, todavia, de limites percentuais baseados no valor da causa" (Apelação Cível n. 2011.017665-7, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 19/07/2011). (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.063277-0, de Brusque, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO ACOLHIDA. PREJUDICIAL PREVIAMENTE RECONHECIDA E JULGADA NESTA CÂMARA (2009.048716-8). MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da ca...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EXCEPCIONAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DIREITO POSSESSÓRIO DA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE, POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO DA POSSE PELA EMPRESA APELADA, QUE ALIENOU O IMÓVEL AO EMBARGANTE, E A TURBAÇÃO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092070-9, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EXCEPCIONAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DIREITO POSSESSÓRIO DA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE, POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA TES...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EXCEPCIONAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DIREITO POSSESSÓRIO DA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE, POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO DA POSSE PELA EMPRESA APELADA, QUE ALIENOU O IMÓVEL AO EMBARGANTE, E A TURBAÇÃO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092067-5, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EXCEPCIONAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DIREITO POSSESSÓRIO DA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE, POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA TES...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS SÓ VIÁVEL EXCEPCIONALMENTE. DIREITO POSSESSÓRIO NA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DESTA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO DA POSSE PELA APELADA E A TURBAÇÃO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092066-8, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS SÓ VIÁVEL EXCEPCIONALMENTE. DIREITO POSSESSÓRIO NA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DESTA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO DA POSSE PELA APELADA E A TURBAÇÃO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cíve...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DE PROVA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EXCEPCIONAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DIREITO POSSESSÓRIO DA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DESTA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO DA POSSE PELA APELADA E A TURBAÇÃO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092065-1, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DE PROVA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE NÃO INSTAURADO A TEMPO E MODO (ART. 390 DO CPC). DISCUSSÃO DOMINIAL EXCEPCIONAL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DIREITO POSSESSÓRIO DA ÁREA EM LITÍGIO ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM-NO AOS PAIS DO APELANTE POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DESTA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO DA POSSE PELA APELADA E A TURBAÇÃO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092065-1, da Capit...
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, TODAVIA, COM A PLENA ACEITAÇÃO DA CULPA PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM JUÍZO, DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A RESOLUÇÃO. DISCUSSÃO, PORÉM, QUE TOCA APENAS A CAUSA DE PEDIR DA INDENIZATÓRIA, VISTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER TEM O FIM DE COMPELIR A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA E EQUIPAMENTOS, ACABADOS OU NÃO, PERTENCENTES À CONTRATANTE. INOVAÇÃO RECURSAL, ADEMAIS. APELO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. Realizada extrajudicialmente entre as partes contratantes a resolução do contrato até então mantido entre ambas em virtude da preexistência, no ajuste, de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), é facultado à parte que se sentir lesada pelo inadimplemento do outro envolvido pedir o ressarcimento pelos prejuízos sofridos - perdas e danos - judicialmente (art. 475 do CC). Em tal hipótese, porém, deve-se averiguar a quem incumbe a culpa pelo inadimplemento, pois é certo que a resolução operada, em tais circunstâncias, não equivale à plena aceitação da culpa, pois, por exemplo, a inexecução pode advir, algumas das vezes, de fatores alheios à vontade das partes envolvidas no negócio. Constitui inovação a arguição no recurso de matéria que, ainda que relacionada à ação conexa, não abarca a causa de pedir e, portanto, não foi direta e frontalmente discutida pelas partes em primeiro grau. In casu, ainda que as lides sejam conexas, a discussão acerca da culpabilidade pela resolução do contrato mantido entre as partes não adentra no âmago da ação de obrigação de fazer/dar proposta pela contratante, pois esta demanda, mesmo coadjuvada com multa coercitiva, na forma prevista no art. 461-A, caput, c/c § 4º do art. 461, ambos do CPC, tem natureza mandamental e o fim precípuo de compelir a contratada a entregar os bens e materiais pertencentes àquela. O alcançe da tutela mandamental, nestes termos, é restrito às nuances que tocam a obrigação de entregar coisa certa, pois já operada a resolução do contrato até então mantido entre os litigantes, de modo que a análise da culpa pela resolução da avença toca apenas a causa de pedir da indenizatória (perdas e danos) posteriormente proposta. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE COMPELIU A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DOS INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, ACABADOS OU NÃO, DA CONTRATANTE. MANDAMENTAL HÍGIDA. COISA JULGADA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECONVENÇÃO OFERTADA PELA CONTRATADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA, DE VALORES DESPENDIDOS COM INSUMOS DE PRODUÇÃO E DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SUPOSTAMENTE A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Se a pretensão não é outra senão a de simples cobrança de valores devidos por serviços prestados e não remunerados, aquele que se diz credor não possui um título que represente a dívida. Deve ele, então, fazer com que o suposto inadimplente assuma, respeitado o processo legal, a posição de devedor. Assim, a dívida e a origem da dívida devem ser comprovados. AJUSTE QUE ESTABELECE NÃO SÓ A MÃO-DE-OBRA MAS O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO INDUSTRIAL. EMPREITADA DE NATUREZA MISTA/GLOBAL. Se a contratada se responsabilizou não só pela prestação do serviço de caldeiraria (mão-de-obra) mas, também, pelo fornecimento de materiais e pelo pagamento de todos os custos inerentes à produção, desde os impostos incidentes sobre cada peça produzida até os gastos necessários ao transporte de cada máquina até a filial da contratante, é certo que a contratação se deu pelo regime de empreitada mista, prevista no art. 610, segunda parte, do Código Civil, de modo que "quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber" (art. 611 do CC). VALORES COM A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DEVIDOS PELA PRÓPRIA CONTRATADA, JÁ REMUNERADA PELA CONTRATANTE POR ISTO. Se o ajuste firmado entre as partes estipula que a aquisição da matéria-prima necessária à conclusão dos serviços contratados seria de responsabilidade da própria contratada, justo por se tratar de empreitada mista, não há falar, operada a resolução do ajuste, em pretensão de cobrança, por parte dela contra a contratante, de valores despendidos com a aquisição de matéria-prima necessária à consecução do seu próprio trabalho, pois, caso contrário, haveria condenação/pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), pois ela será remunerada pelos equipamentos que entregou à contratante. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS A MAIOR. SENTENCIANTE QUE, AO CONSIDERAR, PARA O CALCULO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA-RECONVINTE, UTILIZA COMO PARÂMETRO UM PREÇO FIXO POR QUILO DE EQUIPAMENTO CONCLUÍDO. AJUSTE DE EMPREITADA MISTA QUE, PARA APURAR O PREÇO FIXO E TOTAL DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA, DE FATO, LEVA EM CONTA A RAZÃO ENTRE O QUILO DE EQUIPAMENTO PRODUZIDO E A SUA VALORAÇÃO MONETÁRIA. MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS, PORÉM, COM PREÇOS VISIVELMENTE DISTINTOS. DESACERTO DA DECISÃO SINGULAR. É equivocado calcular o valor total devido à empreiteira pelo dono da obra considerando-se a razão entre o quilo de equipamentos efetivamente produzidos e apenas um quociente monetário se, para se chegar ao valor primário da avença (fixo), os próprios envolvidos no negócio, embora tenham considerado tal fórmula, apontaram um preço diferente para cada maquinário a ser construído. EMPREITADA MISTA E POR PREÇO FIXO QUE, TODAVIA, NÃO ARREDA O DIREITO DA CONTRATADA DE AVERIGUAR SE OS SERVIÇOS QUE PRESTOU, A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO ATÉ A DATA DE ACEITAÇÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOBREPÕEM-SE OU NÃO AOS VALORES QUE EFETIVAMENTE RECEBEU. CONTRATO, ADEMAIS, DE EXECUÇÃO DIFERIDA NO TEMPO, POIS O EMPREENDIMENTO SERIA ENTREGUE EM PARTES DISTINTAS. EXEGESE DO ART. 614 DO CC. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ATÉ A DATA DA RESOLUÇÃO DE TAL AJUSTE, ACASO OS PAGAMENTOS JÁ NÃO SE REALIZARAM A MAIOR. Considera-se contrato de empreitada mista por partes distintas aquele pelo qual a contratada (empreiteira) se obriga ao fornecimento tanto de mão de obra como de matéria-prima e o empreendimento a ser, no todo, entregue pode ser construído em partes e entregue em cronograma distinto. Diferente são os contratos de empreitada por etapas e por medida. Nesta não se pode precisar, no início da contratação, a extensão e o volume do serviço a ser realizado, tal qual ocorre, por exemplo, com o serviço de terraplanagem, razão pela qual a remuneração devida ao empreiteiro só é aferida ao final. Naquela a obra não pode ser separada em partes distintas, de modo que, ainda que realizada por etapas, o resultado final será um todo indivisível como ocorre, por exemplo, com a construção de uma casa. Em razão da aplicação conjunta do disposto nos arts. 610, segunda parte, e 614, caput, do Código Civil, é de se concluir que, em contrato de empreitada mista por partes distintas, ainda que a remuneração devida em favor da contratada tenha sido ajustada de forma fixa e tenha ela se responsabilizado por fornecer tanto a mão de obra como os materiais necessários à consecução do tratado, é direito dela, em razão da natureza da contratação, exigir a sua remuneração na exata proporção dos serviços que executou, acaso estes tenham superado os valores pagos pela dona da obra/empreendimento. MÃO-DE-OBRA, CUJA REMUNERAÇÃO SE RECLAMA, PRESTADA DURANTE TODO O CURSO DO AJUSTE PRIMÁRIO E ANTES DA SUBSCRIÇÃO DO QUARTO ADITIVO, NO QUAL AS PARTES REFORMULARAM O PREÇO TOTAL E FIXO DA AVENÇA, PARTE JÁ EXPRESSAMENTE PAGA E OUTRA PARCELA A SER ADIMPLIDA POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO OBJETO DA AVENÇA. QUANTIA PAGA SUPERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO INSERIDO NA RECONVENÇÃO. FATO EXTINTIVO COMPROVADO. Em contrato de empreitada, "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). O pagamento é fato extintivo da pretensão de cobrança, pois leva ao não reconhecimento do direito vindicado pelo suposto credor (art. 333, inciso II, do CPC). ENVOLVIDOS QUE, ADEMAIS, POR OCASIÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E ENTREGA DOS MATERIAIS EM PODER DA CONTRATADA À CONTRATANTE, ESPONTÂNEA E JUDICIALMENTE, ISTO EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO VERIFICAM, NÃO MEDIRAM E, PRINCIPALMENTE, NÃO PESARAM O QUE FOI, DE UM LADO, ENTREGUE E, DO OUTRO, RECEBIDO. OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO POR PARTE DE AMBOS, DE NATUREZA LIBERATÓRIA, NÃO CUMPRIDA. NEGLIGÊNCIA BILATERAL. EXEGESE DO ART. 614, § 2º, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECLAMAR POSTERIORMENTE O PAGAMENTO A MENOR, PELA CONTRATADA, OU A MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS RECEBIDOS (LIXO INDUSTRIAL E EQUIPAMENTOS SUCATEADOS), PELA CONTRATANTE - QUE POR TAL FATO APONTA EM EXCEÇÃO CRÉDITO EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIAIS NOVAMENTE EMPREGADOS NA INDÚSTRIA. Tratando-se de contrato de empreitada por partes distintas, o qual implica na execução e entrega de partes do empreendimento contratado no curso da própria contratação (execução diferida), o Legislador impôs ao empreiteiro e ao dono da obra o dever de verificação do que foi efetivamente produzido, isto em favor do contratado, e do que foi efetivamente entregue, em favor do contratante, para que ambos, verificadas incongruências, deficiências, discrepâncias no projeto original ou eventuais vícios, pudessem reclamar, de um lado, a ausência de pagamento ou o pagamento a menor e, de outro, a qualidade dos equipamentos ou a entrega parcial. Trata-se, bem de ver, de cláusula de natureza verdadeiramente liberatória para os envolvidos no negócio, de modo que, se o dono da obra não optou por verificar, medir e pesar aquilo que lhe foi entregue - tampouco realizou ao tempo e modo devidos perícia - , não pode reclamar posteriormente e, por conseguinte, assume o risco de receber equipamentos e maquinário com deficiência. Por outro lado, se o empreiteiro também não verifica, não mede e não pesa o que é entregue, assume o risco de sua omissão e, a partir daí, não poderá exigir pagamento proporcional algum, até porque "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). RECONVENÇÃO, POR TAIS FATORES, JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA CONTRATADA, COM O DESIDERATO DE APENAS MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU PATRONO, PREJUDICADO. Revertido o resultado da sentença de parcial procedência em grau recursal, fica prejudicado o apelo adesivo que, interposto pelo ganhador, tinha por desiderato majorar os honorários devidos aos seus procuradores. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PATRIMONIAL (PERDAS E DANOS), FORMULADA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA, EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. Se a inexecução da obrigação por um dos envolvidos é culposa, além da resolução da avença, são devidas as perdas e os danos; se ela não é culposa, isto é, se a prestação se tornou inexequível sem a culpa do suposto devedor, resolve-se a obrigação sem o direito às perdas e aos danos. CULPA IMPUTADA, POR SENTENÇA, À CONTRATANTE, RESPONSÁVEL POR FATURAR E ENVIAR OS MATERIAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO PARA A CONTRATADA - FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS MATERIAIS E PELA SUA BOA QUALIDADE, JÁ QUE SE TRATA DE EMPREITADA MISTA. O contrato de empreitada mista é contrato bilateral, já que gera obrigações recíprocas para os envolvidos; consensual, pois se aperfeiçoa, sem maiores formalidades, com o simples acordo de vontades; e, por fim, comutativo, uma vez que, já que se tem prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e as desvantagens do negócio. A par das características do pacto, portanto, embora na empreitada mista incumba ao empreiteiro fornecer tanto a mão-de-obra (obrigação de fazer) como os materiais (obrigação de dar) responsabilizando-se, pela qualidade de ambos, até a efetiva entrega do bem contratado (art. 611 do CC) ao dono da obra, não se pode confundir a obrigação de faturar os materiais com a obrigação de aquisição ou pagamento direto destes materiais e ambos com a responsabilidade oriunda da má qualidade de tal matéria-prima, até porque, já que "a obrigação de fornecer materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (§ 1º do art. 610 do CC), é certo que as partes podem convencionar de forma livre que tais materiais - cujo pagamento e qualidade, com visto, são de responsabilidade da empreiteira - podem, para a melhor consecução do negócio e em prol dos interesses exclusivos da contratante, ser faturados diretamente por esta com posterior abatimento na remuneração total. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE, DE FATO, DÁ CONTA QUE A CONTRATANTE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO PELA QUAL SE COMPROMISSOU. ATRASO NA ENTREGA DOS MATERIAIS VERIFICADO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (PROTESTOS) EM NOME DA CONTRATANTE. CULPA DA CONTRATADA AFASTADA. PERDAS E DANOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Em contrato de empreitada mista, se a contratante, que se obrigou pelo faturamento dos materiais cujo pagamento e qualidade, em razão da natureza do negócio, são de responsabilidade da contratada, deu causa ao descumprimento do cronograma alinhavado para a entrega dos equipamentos industriais a serem produzidos por esta em virtude da entrega tardia de insumos de produção, não pode ela acusar o inadimplemento do contrato, pois a demora na consecução do objeto contratual ocorreu por sua culpa. Afastada a culpa, afasta-se a pretensão de indenização por perdas e danos, de modo que as partes apenas retornam ao status quo ante à vigência do tratado. APELO ADESIVO DA CONTRATADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. LIDE, DE FATO, COMPLEXA. TRABALHO DESEMPENHADO COM ZELO. IMPORTE ATRIBUÍDO À CAUSA, NÃO OBSTANTE, VULTUOSO - R$ 4.001.524,47. ADVOGADOS REMUNERADOS CONDIGNAMENTE. Fixados condignamente os honorários advocatícios, não há falar em majoração. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal previsto em lei (10%) não avultam o trabalho desempenhado pelo advogado da parte se a sua base de incidência (valor da causa) representa quantia significativa. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROPOSTA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, EM DECORRÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. O pleito cautelar tem por objetivo assegurar provisoriamente os elementos do processo principal contra risco de dano imediato ou que comprometa a eficácia da tutela definitiva a ser alcançada/concedida. Se tais requisitos não se fazem presentes, o intento não logra perspectiva de êxito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062887-7, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, T...
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, TODAVIA, COM A PLENA ACEITAÇÃO DA CULPA PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM JUÍZO, DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A RESOLUÇÃO. DISCUSSÃO, PORÉM, QUE TOCA APENAS A CAUSA DE PEDIR DA INDENIZATÓRIA, VISTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER TEM O FIM DE COMPELIR A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA E EQUIPAMENTOS, ACABADOS OU NÃO, PERTENCENTES À CONTRATANTE. INOVAÇÃO RECURSAL, ADEMAIS. APELO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. Realizada extrajudicialmente entre as partes contratantes a resolução do contrato até então mantido entre ambas em virtude da preexistência, no ajuste, de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), é facultado à parte que se sentir lesada pelo inadimplemento do outro envolvido pedir o ressarcimento pelos prejuízos sofridos - perdas e danos - judicialmente (art. 475 do CC). Em tal hipótese, porém, deve-se averiguar a quem incumbe a culpa pelo inadimplemento, pois é certo que a resolução operada, em tais circunstâncias, não equivale à plena aceitação da culpa, pois, por exemplo, a inexecução pode advir, algumas das vezes, de fatores alheios à vontade das partes envolvidas no negócio. Constitui inovação a arguição no recurso de matéria que, ainda que relacionada à ação conexa, não abarca a causa de pedir e, portanto, não foi direta e frontalmente discutida pelas partes em primeiro grau. In casu, ainda que as lides sejam conexas, a discussão acerca da culpabilidade pela resolução do contrato mantido entre as partes não adentra no âmago da ação de obrigação de fazer/dar proposta pela contratante, pois esta demanda, mesmo coadjuvada com multa coercitiva, na forma prevista no art. 461-A, caput, c/c § 4º do art. 461, ambos do CPC, tem natureza mandamental e o fim precípuo de compelir a contratada a entregar os bens e materiais pertencentes àquela. O alcançe da tutela mandamental, nestes termos, é restrito às nuances que tocam a obrigação de entregar coisa certa, pois já operada a resolução do contrato até então mantido entre os litigantes, de modo que a análise da culpa pela resolução da avença toca apenas a causa de pedir da indenizatória (perdas e danos) posteriormente proposta. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE COMPELIU A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DOS INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, ACABADOS OU NÃO, DA CONTRATANTE. MANDAMENTAL HÍGIDA. COISA JULGADA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECONVENÇÃO OFERTADA PELA CONTRATADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA, DE VALORES DESPENDIDOS COM INSUMOS DE PRODUÇÃO E DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SUPOSTAMENTE A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Se a pretensão não é outra senão a de simples cobrança de valores devidos por serviços prestados e não remunerados, aquele que se diz credor não possui um título que represente a dívida. Deve ele, então, fazer com que o suposto inadimplente assuma, respeitado o processo legal, a posição de devedor. Assim, a dívida e a origem da dívida devem ser comprovados. AJUSTE QUE ESTABELECE NÃO SÓ A MÃO-DE-OBRA MAS O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO INDUSTRIAL. EMPREITADA DE NATUREZA MISTA/GLOBAL. Se a contratada se responsabilizou não só pela prestação do serviço de caldeiraria (mão-de-obra) mas, também, pelo fornecimento de materiais e pelo pagamento de todos os custos inerentes à produção, desde os impostos incidentes sobre cada peça produzida até os gastos necessários ao transporte de cada máquina até a filial da contratante, é certo que a contratação se deu pelo regime de empreitada mista, prevista no art. 610, segunda parte, do Código Civil, de modo que "quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber" (art. 611 do CC). VALORES COM A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DEVIDOS PELA PRÓPRIA CONTRATADA, JÁ REMUNERADA PELA CONTRATANTE POR ISTO. Se o ajuste firmado entre as partes estipula que a aquisição da matéria-prima necessária à conclusão dos serviços contratados seria de responsabilidade da própria contratada, justo por se tratar de empreitada mista, não há falar, operada a resolução do ajuste, em pretensão de cobrança, por parte dela contra a contratante, de valores despendidos com a aquisição de matéria-prima necessária à consecução do seu próprio trabalho, pois, caso contrário, haveria condenação/pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), pois ela será remunerada pelos equipamentos que entregou à contratante. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS A MAIOR. SENTENCIANTE QUE, AO CONSIDERAR, PARA O CALCULO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA-RECONVINTE, UTILIZA COMO PARÂMETRO UM PREÇO FIXO POR QUILO DE EQUIPAMENTO CONCLUÍDO. AJUSTE DE EMPREITADA MISTA QUE, PARA APURAR O PREÇO FIXO E TOTAL DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA, DE FATO, LEVA EM CONTA A RAZÃO ENTRE O QUILO DE EQUIPAMENTO PRODUZIDO E A SUA VALORAÇÃO MONETÁRIA. MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS, PORÉM, COM PREÇOS VISIVELMENTE DISTINTOS. DESACERTO DA DECISÃO SINGULAR. É equivocado calcular o valor total devido à empreiteira pelo dono da obra considerando-se a razão entre o quilo de equipamentos efetivamente produzidos e apenas um quociente monetário se, para se chegar ao valor primário da avença (fixo), os próprios envolvidos no negócio, embora tenham considerado tal fórmula, apontaram um preço diferente para cada maquinário a ser construído. EMPREITADA MISTA E POR PREÇO FIXO QUE, TODAVIA, NÃO ARREDA O DIREITO DA CONTRATADA DE AVERIGUAR SE OS SERVIÇOS QUE PRESTOU, A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO ATÉ A DATA DE ACEITAÇÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOBREPÕEM-SE OU NÃO AOS VALORES QUE EFETIVAMENTE RECEBEU. CONTRATO, ADEMAIS, DE EXECUÇÃO DIFERIDA NO TEMPO, POIS O EMPREENDIMENTO SERIA ENTREGUE EM PARTES DISTINTAS. EXEGESE DO ART. 614 DO CC. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ATÉ A DATA DA RESOLUÇÃO DE TAL AJUSTE, ACASO OS PAGAMENTOS JÁ NÃO SE REALIZARAM A MAIOR. Considera-se contrato de empreitada mista por partes distintas aquele pelo qual a contratada (empreiteira) se obriga ao fornecimento tanto de mão de obra como de matéria-prima e o empreendimento a ser, no todo, entregue pode ser construído em partes e entregue em cronograma distinto. Diferente são os contratos de empreitada por etapas e por medida. Nesta não se pode precisar, no início da contratação, a extensão e o volume do serviço a ser realizado, tal qual ocorre, por exemplo, com o serviço de terraplanagem, razão pela qual a remuneração devida ao empreiteiro só é aferida ao final. Naquela a obra não pode ser separada em partes distintas, de modo que, ainda que realizada por etapas, o resultado final será um todo indivisível como ocorre, por exemplo, com a construção de uma casa. Em razão da aplicação conjunta do disposto nos arts. 610, segunda parte, e 614, caput, do Código Civil, é de se concluir que, em contrato de empreitada mista por partes distintas, ainda que a remuneração devida em favor da contratada tenha sido ajustada de forma fixa e tenha ela se responsabilizado por fornecer tanto a mão de obra como os materiais necessários à consecução do tratado, é direito dela, em razão da natureza da contratação, exigir a sua remuneração na exata proporção dos serviços que executou, acaso estes tenham superado os valores pagos pela dona da obra/empreendimento. MÃO-DE-OBRA, CUJA REMUNERAÇÃO SE RECLAMA, PRESTADA DURANTE TODO O CURSO DO AJUSTE PRIMÁRIO E ANTES DA SUBSCRIÇÃO DO QUARTO ADITIVO, NO QUAL AS PARTES REFORMULARAM O PREÇO TOTAL E FIXO DA AVENÇA, PARTE JÁ EXPRESSAMENTE PAGA E OUTRA PARCELA A SER ADIMPLIDA POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO OBJETO DA AVENÇA. QUANTIA PAGA SUPERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO INSERIDO NA RECONVENÇÃO. FATO EXTINTIVO COMPROVADO. Em contrato de empreitada, "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). O pagamento é fato extintivo da pretensão de cobrança, pois leva ao não reconhecimento do direito vindicado pelo suposto credor (art. 333, inciso II, do CPC). ENVOLVIDOS QUE, ADEMAIS, POR OCASIÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E ENTREGA DOS MATERIAIS EM PODER DA CONTRATADA À CONTRATANTE, ESPONTÂNEA E JUDICIALMENTE, ISTO EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO VERIFICAM, NÃO MEDIRAM E, PRINCIPALMENTE, NÃO PESARAM O QUE FOI, DE UM LADO, ENTREGUE E, DO OUTRO, RECEBIDO. OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO POR PARTE DE AMBOS, DE NATUREZA LIBERATÓRIA, NÃO CUMPRIDA. NEGLIGÊNCIA BILATERAL. EXEGESE DO ART. 614, § 2º, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECLAMAR POSTERIORMENTE O PAGAMENTO A MENOR, PELA CONTRATADA, OU A MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS RECEBIDOS (LIXO INDUSTRIAL E EQUIPAMENTOS SUCATEADOS), PELA CONTRATANTE - QUE POR TAL FATO APONTA EM EXCEÇÃO CRÉDITO EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIAIS NOVAMENTE EMPREGADOS NA INDÚSTRIA. Tratando-se de contrato de empreitada por partes distintas, o qual implica na execução e entrega de partes do empreendimento contratado no curso da própria contratação (execução diferida), o Legislador impôs ao empreiteiro e ao dono da obra o dever de verificação do que foi efetivamente produzido, isto em favor do contratado, e do que foi efetivamente entregue, em favor do contratante, para que ambos, verificadas incongruências, deficiências, discrepâncias no projeto original ou eventuais vícios, pudessem reclamar, de um lado, a ausência de pagamento ou o pagamento a menor e, de outro, a qualidade dos equipamentos ou a entrega parcial. Trata-se, bem de ver, de cláusula de natureza verdadeiramente liberatória para os envolvidos no negócio, de modo que, se o dono da obra não optou por verificar, medir e pesar aquilo que lhe foi entregue - tampouco realizou ao tempo e modo devidos perícia - , não pode reclamar posteriormente e, por conseguinte, assume o risco de receber equipamentos e maquinário com deficiência. Por outro lado, se o empreiteiro também não verifica, não mede e não pesa o que é entregue, assume o risco de sua omissão e, a partir daí, não poderá exigir pagamento proporcional algum, até porque "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). RECONVENÇÃO, POR TAIS FATORES, JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA CONTRATADA, COM O DESIDERATO DE APENAS MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU PATRONO, PREJUDICADO. Revertido o resultado da sentença de parcial procedência em grau recursal, fica prejudicado o apelo adesivo que, interposto pelo ganhador, tinha por desiderato majorar os honorários devidos aos seus procuradores. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PATRIMONIAL (PERDAS E DANOS), FORMULADA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA, EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. Se a inexecução da obrigação por um dos envolvidos é culposa, além da resolução da avença, são devidas as perdas e os danos; se ela não é culposa, isto é, se a prestação se tornou inexequível sem a culpa do suposto devedor, resolve-se a obrigação sem o direito às perdas e aos danos. CULPA IMPUTADA, POR SENTENÇA, À CONTRATANTE, RESPONSÁVEL POR FATURAR E ENVIAR OS MATERIAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO PARA A CONTRATADA - FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS MATERIAIS E PELA SUA BOA QUALIDADE, JÁ QUE SE TRATA DE EMPREITADA MISTA. O contrato de empreitada mista é contrato bilateral, já que gera obrigações recíprocas para os envolvidos; consensual, pois se aperfeiçoa, sem maiores formalidades, com o simples acordo de vontades; e, por fim, comutativo, uma vez que, já que se tem prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e as desvantagens do negócio. A par das características do pacto, portanto, embora na empreitada mista incumba ao empreiteiro fornecer tanto a mão-de-obra (obrigação de fazer) como os materiais (obrigação de dar) responsabilizando-se, pela qualidade de ambos, até a efetiva entrega do bem contratado (art. 611 do CC) ao dono da obra, não se pode confundir a obrigação de faturar os materiais com a obrigação de aquisição ou pagamento direto destes materiais e ambos com a responsabilidade oriunda da má qualidade de tal matéria-prima, até porque, já que "a obrigação de fornecer materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (§ 1º do art. 610 do CC), é certo que as partes podem convencionar de forma livre que tais materiais - cujo pagamento e qualidade, com visto, são de responsabilidade da empreiteira - podem, para a melhor consecução do negócio e em prol dos interesses exclusivos da contratante, ser faturados diretamente por esta com posterior abatimento na remuneração total. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE, DE FATO, DÁ CONTA QUE A CONTRATANTE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO PELA QUAL SE COMPROMISSOU. ATRASO NA ENTREGA DOS MATERIAIS VERIFICADO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (PROTESTOS) EM NOME DA CONTRATANTE. CULPA DA CONTRATADA AFASTADA. PERDAS E DANOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Em contrato de empreitada mista, se a contratante, que se obrigou pelo faturamento dos materiais cujo pagamento e qualidade, em razão da natureza do negócio, são de responsabilidade da contratada, deu causa ao descumprimento do cronograma alinhavado para a entrega dos equipamentos industriais a serem produzidos por esta em virtude da entrega tardia de insumos de produção, não pode ela acusar o inadimplemento do contrato, pois a demora na consecução do objeto contratual ocorreu por sua culpa. Afastada a culpa, afasta-se a pretensão de indenização por perdas e danos, de modo que as partes apenas retornam ao status quo ante à vigência do tratado. APELO ADESIVO DA CONTRATADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. LIDE, DE FATO, COMPLEXA. TRABALHO DESEMPENHADO COM ZELO. IMPORTE ATRIBUÍDO À CAUSA, NÃO OBSTANTE, VULTUOSO - R$ 4.001.524,47. ADVOGADOS REMUNERADOS CONDIGNAMENTE. Fixados condignamente os honorários advocatícios, não há falar em majoração. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal previsto em lei (10%) não avultam o trabalho desempenhado pelo advogado da parte se a sua base de incidência (valor da causa) representa quantia significativa. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROPOSTA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, EM DECORRÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. O pleito cautelar tem por objetivo assegurar provisoriamente os elementos do processo principal contra risco de dano imediato ou que comprometa a eficácia da tutela definitiva a ser alcançada/concedida. Se tais requisitos não se fazem presentes, o intento não logra perspectiva de êxito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062886-0, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE...
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. CRIME DE DANO. ARTIGO 168, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS REMETIDAS AO PERITO OFICIAL PELA DELEGACIA SOLICITANTE. EXPERT QUE NÃO COMPARECEU AO LOCAL DOS FATOS. AMPLO ACESSO AO LOCAL DO DELITO. DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "Os crimes que deixam vestígios materiais devem redundar na elaboração do exame de corpo de delito, que é o exame pericial, para a formação da materialidade (prova da sua existência), conforme prevê o art. 158, CPP [...] DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES ESTATAIS. ACUSADO QUE CHAMOU OS MILICIANOS DE "PORCOS", "VERMES" E "LIXO". NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. RÉU QUE POSSUI 5 (CINCO) CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE QUATRO DELAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA FINAL EM 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE A REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SATISFAÇÃO, EM TESE, DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME. RÉU REINCIDENTE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MATÉRIA A SER RESOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.043553-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2015).
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DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. CRIME DE DANO. ARTIGO 168, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS REMETIDAS AO PERITO OFICIAL PELA DELEGACIA SOLICITANTE. EXPERT QUE NÃO COMPARECEU AO LOCAL DOS FATOS. AMPLO ACESSO AO LOCAL DO DELITO. DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. ALEGADA INVIABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NOVA EXEGESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063093-3, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. ALEGADA INVIABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NOVA EXEGESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:...
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE FRACIONAVA OS ENTORPECENTES. ACUSADO QUE TRAZIA CONSIGO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CRACK (44,6 gramas) E COCAÍNA (12,5 gramas). APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, ALÉM DE UTENSÍLIOS PARA FRACIONAR E EMBALAR O ESTUPEFACIENTE. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES ESTATAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). DOSIMETRIA DA PENA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006 CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA DEMONSTRADA. ACUSADO FLAGRADO FRACIONANDO ENTORPECENTES NA COMPANHIA DO MENOR. MAJORANTE MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. Quando comprovada a ocorrência do crime de tráfico de drogas, mostra-se impossível o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para uso pessoal. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.045340-3, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2015).
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TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE FRACIONAVA OS ENTORPECENTES. ACUSADO QUE TRAZIA CONSIGO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CRACK (44,6 gramas) E COCAÍNA (12,5 gramas). APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, ALÉM DE UTENSÍLIOS PARA FRACIONAR E EMBALAR O ESTUPEFACIENTE. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES ESTATAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes a...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A ESTA INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS LASTREADA EM TÍTULO INEXIGÍVEL. ACORDO ENTRE AS PARTES, QUANDO OS EXEQUENTES AINDA ERAM MENORES E REPRESENTADOS POR SUA GENITORA, COLOCANDO TERMO FINAL À OBRIGAÇÃO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL DOS ALIMENTANDOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, COM A ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÕES ACERCA DA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE DEVEM SER REMETIDAS A AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035294-3, de Criciúma, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A ESTA INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS LASTREADA EM TÍTULO INEXIGÍVEL. ACORDO ENTRE AS PARTES, QUANDO OS EXEQUENTES AINDA ERAM MENORES E REPRESENTADOS POR SUA GENITORA, COLOCANDO TERMO FINAL À OBRIGAÇÃO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL DOS ALIMENTANDOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, COM A ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÕES ACERCA DA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE DEVEM SER...
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TELEFONIA FIXA. Inércia DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. DOBRA ACIONÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CISÃO DA TELESC S/A (30-1-1998). DIVIDENDOS. PRAZO QUE SE INICIA COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ADMISSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA entrega de ações. POSSIBILIDADE de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do cpc. Cálculo que deve observar a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação. ORIENTAÇÃO DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063646-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TELEFONIA FIXA. Inércia DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. DOBRA ACIONÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CISÃO DA TELESC S/A (30-1-1998). DIVIDENDOS. PRAZO QUE SE INICIA COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ADMISSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. RESPONSABILIDA...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR FRAUDE À EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PENHORA.DEVEDORA QUE, APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR BENS À PENHORA, TRANSMITE O TERRENO RURAL À AGRAVANTE, SUA CUNHADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 375, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS INSCULPIDOS DO ART. 593, II, DO CPC, PREENCHIDOS. FRAUDE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, para a caracterização da fraude à execução, necessário o atendimento dos pressupostos insculpidos no art. 593, do Código de Processo Civil. Ainda, salienta que à configuração do vício, com base no inciso II, do mencionado art. 593, devem concorrer os seguintes requisitos: "(I) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; (II) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência (eventus damni); e (III) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato junto a órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia" (REsp n. 437184/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20.09.2012). REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC, INDEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. "É imprescindível, para a concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado na lide." (AI n. 2013.027809-8, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.03.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004677-9, de Capinzal, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR FRAUDE À EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PENHORA.DEVEDORA QUE, APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR BENS À PENHORA, TRANSMITE O TERRENO RURAL À AGRAVANTE, SUA CUNHADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 375, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS INSCULPIDOS DO ART. 593, II, DO CPC, PREENCHIDOS. FRAUDE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. O Superior Tribu...