AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELÉM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE UMA VEZ PRESENTE O RISCO DE QUE O CANDIDATO NÃO SERÁ CHAMADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 ? Preliminar de Ilegitimidade passiva. Não configurada. O Concurso Público foi realizado pela Secretaria de Economia do Município de Belém, vinculado ao Município de Belém, ambos representados respectivamente pelo Secretário de Economia e Prefeito de Belém, os quais devem ser as autoridades coatoras indicadas em sede de mandado de segurança, já que este remédio heroico deve ser dirigido à pessoa que ordena ou omite a prática de ato ilegal. 3 - O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expectativa de direito, havendo o risco de a Administração não o convocar. 4 - Precedentes de Tribunais Superiores. 5 ? Decisão mantida em todos os seus fundamentos. 6 - Decisão unânime. 7 ? Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(2017.01824905-73, 174.402, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-05-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELÉM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE UMA VEZ PRESENTE O RISCO DE QUE O CANDIDATO NÃO SERÁ CHAMADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de se...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045708.62.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM SA. APELADO: JOSE EDUARDO DA SILVA VILLA REAL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO VOLKSWAGEM SA., inconformado com a decisão do juízo da 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer que o processo ficou paralisado há mais de um ano, sem manifestação das partes, e por falta de interesse superveniente da autora, cuja fundamentação se baseou no art. 267, VI, do CPC, na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de JOSE EDUARDO DA SILVA VILLA REAL. Em suas razões recursais (fls. 69/75), o Apelante defende que a fundamentação do juiz foi equivocada, posto que extingui a ação nos termos do artigo, VI, CPC, conquanto que a situação descrição, implicaria na aplicação do artigo 267, II, do CPC. Assim, se o processo ficou parado há mais de um ano, a ação não poderia ser extinta sem que tenha havido a intimação pessoal do autor/apelante. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. Apelação recebida em ambos os efeitos fls. 78. Contrarrazões do Apelado às fls. 79/100, refutando às alegações do Apelado, e pugnando pela improcedência do recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos em que o processo ficar parado há mais de um ano, ocorrente nos autos. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo a sua intimação pessoal e caso infrutífera, à sua intimação por edital. Nesse sentido a Jurisprudência pátria: Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, II, do CPC. 1. A ausência de manifestação do autor somente enseja o decreto de extinção do feito, conforme determina o artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil, após a sua inércia perante a intimação pessoal para suprir essa falta. 2. Não observada a condição estabelecida no estatuto processual civil, impõe-se a anulação da sentença extintiva. 3. Deram provimento ao recurso, para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito. (TJ SP APL 00213788520128260068 SP 0021378-85.2012.8.26.0068; Orgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Publicação:27/10/2015; Julgamento: 22 de Outubro de 2015; Relator: Vanderci Álvares) APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 10.395/95 SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS. EXTINÇÃO FEITO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, ARTIGO 267, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI. Extinção por Negligência da Parte - A extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da paralisação do feito por mais de um ano, exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em quarenta e oito horas. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ RS Processo: AC 70045286002 RS; Orgão Julgador: Vigésima Quinta Câmara Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2012; Julgamento 30 de Maio de 2012; Relator: Helena Marta Suarez Maciel). Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para supri a falta em 48 horas, o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 22 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01133604-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-05, Publicado em 2017-05-05)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045708.62.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM SA. APELADO: JOSE EDUARDO DA SILVA VILLA REAL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necess...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002802-5 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: ROSANGELA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 75/90), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa (fls. 54/72), nos autos da Ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, a qual julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: ¿(...)DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, e condeno a requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA PA a indenizar o valor correspondente a R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), para a requerente ROSANGELA ALMEIDA DOS SANTOS, a título de indenização por dano moral (...). Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs o presente recurso apontando preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, devido ao aviso expedido comunicando acerca da possibilidade da inclusão dos dados da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito. Alega ainda a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da lide, sendo competente a Justiça Federal, conforme art. 109,I, CF/88. No mérito, suscita a ausência de provas quanto a suposta inscrição dos dados da apelada aos órgãos de proteção ao crédito, e alega que o que houve foi o comunicado prévio, afim de regularizar a situação, e, na falta, a possível inscrição. Aponta a regular situação do empréstimo consignado, e que após a propositura da ação diligenciou a Caixa Econômica Federal a fim de verificar a conjuntura do empréstimo e constatou um erro na transferência, o qual foi corrigido imediatamente, não subsistindo qualquer pendência financeira quanto ao empréstimo, bem como qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, afirma a ocorrência de enriquecimento sem causa, e a inexistência de dano material e moral. Requer que o recurso seja recebido e provido, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da autora, ora apelada. A apelação foi recebida no duplo efeito. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 97/111. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Helena Dornelles, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com a aposentadoria da relatora originária. O Ministério Público emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 118/127). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso de Apelação, passando a sua análise. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne da questão gira em torno da inscrição indevida do nome da ora apelada nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de um empréstimo consignado. Inicialmente, cabe destacar que a apelada teve seu nome negativado e é funcionária pública do Município de Terra Santa/PA e em setembro de 2007 realizou um empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal, o qual seria pago mensalmente através de desconto em folha de pagamento, cabendo a Prefeitura repassar o valor à Caixa, todavia, os valores foram descontados do salário da apelada e não foram repassados pelo Município. 1 PRELIMINARES 1.1 DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O apelado aponta a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ato da comunicação da possível inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi da Caixa. A preliminar suscitada deve ser acolhida diante da responsabilidade solidária do Município e da Caixa Econômica Federal no presente caso, sendo, portanto, ambos legítimos. No caso em tela, está comprovado que o empréstimo consignado vinha sendo descontado da folha de pagamento da apelada, conforme recibos de fls. 14/22, assim, a pessoa jurídica de direito público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa, e para que isso ocorra, deve o autor comprovar apenas a ocorrência dos fatos, os prejuízos e o nexo de causalidade. O dano causado pelo ente Municipal está cristalino, pois é assumida por ele a obrigação de repassar à Caixa Econômica Federal os valores referentes às parcelas descontadas em razão do empréstimo consignado. Todavia, a instituição financeira é igualmente responsável pelo dano causado, pois, conforme os autos, em dezembro de 2008, a CEF contatou a autora da inicial para regularizar a pendência. Em março de 2009 o juízo a quo concedeu a tutela antecipada para que a CEF se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (fls.29). Em janeiro de 2009, a CEF contatou novamente a autora para regularizar a pendência. Sendo assim, é inegável a responsabilidade da instituição financeira. Vejamos o entendimento do renomado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Irretocável a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação indenizatória, considerando que, embora o valor tenha sido descontado da remuneração da autora, o Município demandado deixou de repassá-los à instituição financeira, a qual, mesmo ciente da situação, optou por inscrever a servidora municipal no rol de inadimplentes, em flagrante ato ilícito, o que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, dá azo à configuração de dano moral "in re ipsa". Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70069443737, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) Ementa: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE (E ATRASOS E VALORES INCORRETOS) DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE DA AUTORA AO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece trânsito, uma vez que a ausência de repasse de valores decorrente de empréstimo consignado pela entidade conveniada não elide a responsabilidade do réu. É assim porque foi o réu quem inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que o torna responsável pela falha na prestação do serviço. No mérito, as alegações da autora ganham verossimilhança frente aos documentos juntados aos autos, os quais demonstram a existência de empréstimo consignado. Sendo comprovado que os descontos eram efetivados no contracheque da autora, a ausência de repasse das quantias (ou atrasos e valores incorretos) não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu, porquanto a autora não firmou nenhuma relação contratual com a Câmara Municipal de Porto Alegre. Já o réu mantém relação negocial com a Câmara Municipal, razão pela qual ostenta responsabilidade em razão do risco da atividade. Além disso, verifica-se que o banco ora recorrente inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em período anterior àquele onde alegou haver atrasos e valores incorretos nos repasses efetuados pela entidade conveniada. Nessa senda, deve o réu responder pelos danos a que deu causa. O quantum fixado a título de danos morais não comporta minoração, uma vez que se encontra em sintonia com os julgados das Turmas Recursais em casos análogos, bem como observa os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. De ofício, altera-se o marco inicial dos juros moratórios para que incidam a partir da citação. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004344255, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2014) Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS APELOS. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento aos apelos em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. Lastreado o pleito indenizatório em prejuízo moral decorrente da ausência de repasse das parcelas descontadas, em folha de pagamento, para satisfação de empréstimo consignado contraído pela autora, funcionário público municipal é o Município, responsável pelas transferências dos valores à instituição financeira, legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. A instituição bancária, por sua vez, é igualmente responsável em razão de ter efetuado a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Prefaciais rejeitadas. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelas rés, que lançou o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por débito que havia sido adimplido, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, conforme definido no ato sentencial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041097957, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/03/2011) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, devendo a Caixa Econômica Federal compor o polo passivo da lide, devido a obrigação solidária. 1.2 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL O apelado alega a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da presente demanda, visto que a composição da lide no polo passivo da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, por ser empresa pública federal, conforme art. 109, I. CF. Com o acolhimento da preliminar levantada anteriormente, a Caixa Econômica Federal passa a figurar no polo passivo da lide, e, conforme o decreto-lei n° 759/69, é empresa pública. Sendo assim, cabe a Justiça Federal processar e julgar o presente feito, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A competência para processar e julgar lides em que fazem parte empresas públicas é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e discutida nos Tribunais Superiores, vejamos: Súmula 150 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL ¿MINHA CASA, MINHA VIDA¿. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 891653 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 ) Pelo exposto, acolho a preliminar e declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 24 de fevereiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 4
(2017.01105845-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002802-5 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: ROSANGELA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 75/90), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM....
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002211-52.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: ZILEIDE CÂNDIDA GODOI ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S/A. ADVOGADO: MARIA GONÇALA DE OLIVEIRA MARTINS - OAB/PA 5.724 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZILEIDE CÂNDIDA GODOI, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides que deferiu liminar pleiteada, determinando a Busca e Apreensão de bem, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0007809-21.2016.8.14.0097, ajuizado por BANCO J. SAFRA S/A., ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Com a petição inicial vieram o demonstrativo de débito, o instrumento de notificação para efeito de constituição em mora da parte devedora e documentação probante da alienação fiduciária. DESTA FEITA, com fulcro no art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 3°, do Decreto 911/69 (NR Lei n° 13.043/14), e na Súmula 72, do STJ, comprovada a mora da parte devedora, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, nomeando como depositária a empresa Requerente. Expeça-se mandado para Busca e Apreensão do veículo individuado nos autos.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, pugna pelo imediato deferimento da suspensão da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 12-55). Coube-me o julgamento do feito após distribuição para relatoria nesta instância revisora em 22.02.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, não se vislumbra nítido motivo que corrobore com a pretensão do agravante, face a inexistência comprobatória do alegado. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01092128-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002211-52.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: ZILEIDE CÂNDIDA GODOI ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S/A. ADVOGADO: MARIA GONÇALA DE OLIVEIRA MARTINS - OAB/PA 5.724 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZILEIDE CÂNDIDA GODOI, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002881-90.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA OAB/PA: 6.686 ADVOGADO: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA OAB/PA 9117-A ADVOGADO: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO OAB/MA 13025 AGRAVADO: PESCABRAZ COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. ADVOGADO: HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO OAB/ 2746 ADVOGADO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO OAB/PA 1601 ADVOGADO: EDNEA CAPUCHO COUTEIRO OAB/PA 4185 ADVOGADO: NAGIB JORGE HAGE JUNIOR OAB/PA 10317 ADVOGADO: LAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO OAB/PA 12123 RELATORA: DESA. EDINÉIA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que arbitrou multa ante o descumprimento de sentença, nos autos da Ação de Consignação de Pagamento, processo nº 0049360-87.2012.8.14.030, em face de Pescabraz Comercio Internacional LTDA, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Intime-se o executado para cumprir a sentença de fls. 48/49 dos autos, expedindo o documento de quitação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, sem que haja cumprimento da obrigação, fixo, desde logo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais) a serem revertidos em favor do exequente (art. 536, § 1° e art. 537 ambos do CPC). Ciente o executado que incidira nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3 do CPC). Servira o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimento N. 011/2009 - CJRMB). Belém, 25 de janeiro de 2017)¿ Inconformada a Instituição Bancária pugna pela reforma do interlocutório para o alcance da antecipação dos efeitos da tutela de modo a impedir o cumprimento da decisão vergastada até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 08- 170). Distribuído o feito, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10.03.2017. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, não se vislumbra nítido motivo que corrobore com a pretensão do agravante, face a inexistência comprobatória do alegado, porque foi determinado que o agravante expeça documento de quitação do bem no prazo de quinze dias. Em que pese alegar ausência de recusa por parte da instituição bancária na juntada do termo de quitação do bem, diz das dificuldades na sua obtenção. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de março de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01091018-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002881-90.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA OAB/PA: 6.686 ADVOGADO: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA OAB/PA 9117-A ADVOGADO: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO OAB/MA 13025 AGRAVADO: PESCABRAZ COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. ADVOGADO: HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO OAB/ 2746 ADVOGADO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO OAB/PA 1601 ADVOGADO: EDNEA CAPUCHO COUTEIRO OAB/PA 4185 ADVOGADO: NAGIB JORGE HAGE JUNIOR OAB/PA 10317 AD...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento(fls. 02/13), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MULTA MORATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ANTONIO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, ora agravado, às fls.17/17 verso, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) 1. Custas recolhidas. 2. Constato nos autos elementos para deferir ao menos em parte o pedido de tutela de urgência. Explico. O atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes é manifesto e já ultrapassa o prazo de tolerância pactuado, transformando-se, assim, em causa de dano material. Vale dizer que esse prejuízo, segundo entendimento do STJ, é presumido e a responsabilidade da empresa só pode ser afastada se restar comprovado efetivamente que não deu causa à mora contratual. 3. Por outro lado, no que tange ao pedido de congelamento do saldo devedor, cabe dizer que a correção monetária destina-se apenas a repor o poder de compra da moeda corroído pela inflação, portanto, não representa acréscimo algum ao valor do saldo devedor do contrato, tampouco constitui vantagem excessiva para o fornecedor, sobretudo diante de expressa previsão contratual nesse sentido. 4. Assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a partir da ciência desta decisão, a requerida efetue a cada dia 05 do mês o pagamento da quantia correspondente a 0,5% do valor corrigido do contrato, em nome da parte requerente, até a entrega das chaves, valor a ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de atualização previsto no contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada mês que a requerida deixar de pagar o aluguel devido. 5. Para viabilizar o pagamento do valor acima, determino que o requerente, no prazo de 48 horas, informe nos autos seus dados bancários. (...) Informam os agravantes, que o ora agravado assinou na data de 08/05/2010 contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade autônoma 304 A do empreendimento TORRES TRIVENTO, com data prevista para entrega da obra em 36 meses contados da data de registro da incorporação(25/09/2009), item 5.6, b do contrato.Portanto, a entrega da obra ficou para março de 2013, podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias, (nos termos da cláusula 9.1.1 do referido pacto). Aduzem os agravantes do não cabimento dos lucros cessantes e que o imóvel foi entregue, conforme documento de (fl.91), e o financiamento do saldo devedor do agravado se deu em setembro/2016. Requerem assim a concessão do efeito suspensivo à tutela concedida, e, no mérito, o conhecimento e o provimento integral do referido recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento. Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. Pois bem, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal, o que não se vislumbra no caso em comento. No caso em tela, o juízo a quo deferiu, em parte, o pedido da inicial, para que as requeridas paguem ao demandante, a título de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes em razão do atraso da obra, o equivalente a 0,5 % do valor a ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de atualização previsto no contrato. Analisando os autos verifico que a data prevista para a entrega do referido imóvel era março de 2013 (fl.25), que somada à cláusula de tolerância de 180 dias ( Item 9.1.1, do contrato, fl.53), temos uma prorrogação da data de entrega para setembro de 2013. Neste aspecto, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que, em casos semelhantes ao presente, o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). --------------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). ------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ (...) 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. (...) 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). Outrossim, em relação a multa fixada para finalidade de forçar o cumprimento de obrigação de pagar (depósito judicial), o STJ firmou entendimento de não caber a fixação de astreintes em obrigação de pagar diante da ausência de previsão legal, pois o art.461,§1º,do CPC/73 assim estabelece para as ações que tivessem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.Todavia, já na vigência do novo CPC, este possui previsão especifica no seu art. 139, IV, onde se lê: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No presente caso, a decisão combatida foi exarada já na vigência do novo CPC. Deste modo, não estão presentes os pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, a saber: risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Ao exposto, em sede de cognição sumária, Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até o julgamento final do presente recurso pela turma julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo desta decisão, consoante o disposto no art. 1019, I, do CPC. Em seguida, conclusos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Belém, 21 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01092695-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento(fls. 02/13), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MULTA MORATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ANTONIO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, ora agravado, às fls.17/17 verso, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) 1. Custas recolh...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015486-43.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO OAB 14.782/PA AGRAVADO: KLEBER MATOS DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA OAB 14.220/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE NÃO DEVOLVEU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RETIRADA DOS AUTOS NA FLUENCIA DE PRAZO COMUM PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO. CERTIDÃO. ATOS ORDINATÓRIOS EXPEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1 - Em sede de cognição sumária e não exauriente, principalmente não adentrando no mérito da quaestio juris, entendo que o agravante comprovou suas alegações, de que não teve acesso aos autos, bem como, que diligenciou junto a Secretária para que fosse restituído o prazo recursal (petição fl. 288), bem como que não foi observado o prazo em comum para recorrer, conforme atesta certidão fl. 289, fato que ocasionou a expedição dos atos ordinatórios de fls. 286/284 . 2 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA UNIMÓVEL LTDA, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de devolução do prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, na parte referente a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por KLEBER MATOS DA SILVA em desfavor da agravante. Em sua peça recursal (fls.02/24), o agravante alega em síntese que o Juízo ¿a quo¿ se equivocou ao indeferir o petitório de devolução do prazo processual, pois os autos foram retirados em carga pelo advogado da parte autora em 02.09.2014, situação que perdurou até o dia 10.09.2014, data em que foi atravessada petição ao Juízo de 1ª grau requerendo a restituição do prazo. Informa que ao contrário do que entendeu o Magistrado Singular, o patrono do agravante diligenciou junto a Secretária, tanto que foram expedidos dois atos ordinatórios para devolução dos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 25/347. Às fls. 361/363, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões (Certidão fl. 367) É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se ao acerto da decisão de 1ª grau que indeferiu o pedido de devolução do prazo, para interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, na parte referente a antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. Em sede de cognição sumária e não exauriente, principalmente não adentrando no mérito da quaestio juris, entendo que o agravante comprovou suas alegações, de que não teve acesso aos autos, bem como, que diligenciou junto a Secretária para que fosse restituído o prazo recursal (petição fl. 288), bem como que não foi observado o prazo em comum para recorrer, conforme atesta certidão fl. 289, fato que ocasionou a expedição dos atos ordinatórios de fls. 286/284 . Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. RETIRADA DOS AUTOS. PRAZO COMUM. NÃO DEVOLUÇÃO. Deve ser restituído o prazo recursal remanescente à parte que foi impedida de ter acesso aos autos, em virtude da contraparte os ter retirado do cartório, sem devolvê-los tempestivamente. Verificado que o patrono reteve os autos além do prazo legal e, intimado a devolvê-lo, não o fez, deve ser aplicada proibição de ter vista dos autos fora cartório, com comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 196 do CPC. (TJ-DF - AGI: 20150020062972, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2015 . Pág.: 283) AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CAUSA SUSPENSIVA (CPC, ART. 180). POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. REINÍCIO DO PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. APELO TEMPESTIVO QUE DEVE SER RECEBIDO. DECISÃO REFORMADA. "Sendo comum às partes o prazo, é vedada a retirada do processo em carga, mormente se ausente ajuste entre os respectivos advogados, a justificar a suspensão do prazo recursal a partir da prática do ato ilegal, voltando a fluir após cientificação do agravante, relativamente ao seu retorno ao cartório, conforme exegese dada aos arts. 40, § 2º e 180 do Código de Processo Civil." (TJ-SC - AI: 20150645295 Chapecó 2015.064529-5, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 15/03/2016, Primeira Câmara de Direito Público) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para devolver o prazo ao agravante afim de interpor recurso cabível contra decisão que recebeu apelação tão somente no efeito devolutivo, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073790-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015486-43.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO OAB 14.782/PA AGRAVADO: KLEBER MATOS DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA OAB 14.220/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE NÃO DEVOLVEU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RETIRADA DOS AUTOS NA FLUENCIA DE PRAZO COMUM PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO. CERTIDÃO. ATOS ORDINATÓRIOS EXPEDIDOS. RECURSO PROVIDO....
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004600-44.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA 14.782 AGRAVADO: JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: RAYMUNDO ALBUQUERQUE - OAB/PA 6.066-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu liminar pleiteada, determinando a manutenção do plano de saúde da autora e seu dependente, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0110082-48.2016.814.0301, ajuizado por JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante todo o exposto, sendo claramente relevante o fundamento da demanda e havendo justificado e comprovado receio de dano de difícil reparação em virtude da evidente necessidade de estar abrangida por algum plano de assistência à saúde, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência nos termos do art. 461, ¿3º, do CPC, razão pela qual concedo liminarmente a antecipação de tutela para determinar que a requerida UNIMED BELÉM, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize a manutenção da autora Josiana Kely Rodrigues Moreira e de seu dependente Moises Costa Da Silva na qualidade de beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (incluindo-se a parcela anteriormente de responsabilidade patronal), pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar da sua demissão (21/12/2015), sob pena de multa de r$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento até o limite de r$10.000,00 (dez mil reais).¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento da suspensão da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 38-202). Coube o julgamento do feito após distribuição em 13.04.2016 a desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA e redistribuído a minha relatoria nesta instância revisora, a teor da Emenda Regimental n.º05/2016, em 24.02.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, não se vislumbra nítido motivo que corrobore com a pretensão do agravante, face a inexistência comprobatória do alegado. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01092168-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004600-44.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA 14.782 AGRAVADO: JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: RAYMUNDO ALBUQUERQUE - OAB/PA 6.066-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., objeti...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103738-18.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A ADVOGADOS: CRISTIANO CARLOS KOZAN OAB/SP nº 183.335 THIAGO LUIS CARBALHO ELIAS OAB/SP nº 234.865 FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES OAB/PA nº 16.688 BRUNO FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA OAB/PA 14.061 AGRAVADO: NORTELPA ENGENHARIA S/A. ADVOGADO: NÃO HABILITADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela TIM CELULAR S/A objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0040451-94.2015.8.14.0028, em face de NORTELPA ENGENHARIA S/A, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿(...) Vistos etc. 1. Analisando os fatos e as provas constantes dos autos, não existe perigo de dano de difícil ou impossível reparação, o que impede a antecipação da tutela na presente Ação de Cobrança. 2. Cite-se o (a) Requerido (a), para, querendo e no prazo legal de 15 (quinze) dias, responder quanto aos termos da presente ação, advertindo-lhe de que, caso não apresente Contestação, poderão ser-lhes aplicados os efeitos da revelia na parte em que couber, conforme o disposto nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.3. Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte Autora para apresentação de Réplica no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho. Após, conclusos. ¿ Inconformada TIM CELULAR S.A pugna por reforma do interlocutório para o alcance da antecipação dos efeitos da tutela de modo a impedir o cumprimento da decisão vergastada até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 11- 400). Distribuído o feito diante a instância Relatora, em data de 01.12.2015, coube julgamento ao Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que se reservou para apreciar o pedido de tutela recursal, após o contraditório (fls. 403). Redistribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada no gabinete em 08.03.2017. Através da certidão de fls. fls. 419, o togado singular, mesmo intimado, não respondeu aos termos da ordem. Não houve contrarrazões. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº 05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, não se vislumbra nítido motivo que corrobore com a pretensão do agravante, face a inexistência comprobatória do alegado. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Tendo em vista que o agravado não foi devidamente intimado conforme certidão de (fls. 419), Intime-se a parte Agravada, para, apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01091122-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103738-18.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A ADVOGADOS: CRISTIANO CARLOS KOZAN OAB/SP nº 183.335 THIAGO LUIS CARBALHO ELIAS OAB/SP nº 234.865 FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES OAB/PA nº 16.688 BRUNO FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA OAB/PA 14.061 AGRAVADO: NORTELPA ENGENHARIA S/A. ADVOGADO: NÃO HABILITADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AG...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA NOMEADA E EMPOSSADA SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO E DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença em decorrência da não inclusão do Município de Curuçá no polo passivo. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que inexiste litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica da qual ela faz parte no mandado de segurança. Entretanto, a conclusão não afasta a regra contida no art.7º, II da Lei nº 12.016/09, que impõe a obrigatoriedade da ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Contudo, no caso dos autos, verifica-se através das fls. 30 que o Município foi devidamente notificado na pessoa da Prefeita, de modo que não há que se falar em nulidade, pois conforme art. 12 do CPC/73, em vigor à época, o Município é representado ativa e passivamente por seu Prefeito. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e neste Tribunal que a exoneração de servidor público investido mediante concurso público, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Inteligência das Súmulas 20 e 21 do STF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da autotutela autoriza a administração a anular ou revogar os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, contudo, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para a inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido apenas para isentar a Fazenda Municipal do pagamento de custas, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. 7. À unanimidade.
(2017.02694307-03, 177.533, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-30)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA NOMEADA E EMPOSSADA SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO E DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003619-78.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI AGRAVANTE: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL AGRAVADO: JOÃO ALVES GOMES RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL, contra a decisão interlocutória de fls. 121/124 - proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0000441-95.2017.814.0041) ajuizada por JOÃO ALVES GOMES - que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar, alternativamente: 1) o cancelamento das 10.479 (dez mil, quatrocentos e setenta e nove) inscrições irregulares de eleitores para as eleições a se realizarem em 09/04/2017 próximo, para a Mesa Diretora e Conselho Fiscal, no quadriênio 2017/2021 da Convenção Geral das Assembleias de Deus, apontadas no relatório de auditoria; ou 2) a suspensão das eleições, até decisão final a respeito da legitimidade das inscrições impugnadas. Em suas razões (fls. 02/42), requereu o deferimento da tutela de urgência pleiteada, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e, via de consequência, seja obstada a decisão agravada até ulterior deliberação, a fim de que seja realizada a eleição marcada para o dia 09/04/2017. Em sede de tutela provisória de urgência, esta relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, consoante se denota do teor da decisão de fls. 357/359 - volume 02. Às fls. 361/362 - volume 02, a parte agravada peticionou requerendo que o presente recurso tenha seu seguimento negado liminarmente, em virtude de não constar, no instrumento procuratório assinado pela parte agravante, poderes para seus patronos receberem citações e intimações, o que prejudica a sua admissibilidade. Ato contínuo, noticia que o Superior Tribunal de Justiça concedeu medida liminar nos autos do Conflito Positivo de Competência nº 2017/0051770-3, no sentido de determinar a reunião provisória de todos os feitos distribuídos pelo país, atinentes à matéria versada nestes autos - inclusive o processo que ensejou o presente agravo de instrumento - junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Madureira/RJ. Relatados. Decido. Consoante noticiou a parte agravada, deveras, o Superior Tribunal de Justiça concedeu medida liminar nos autos do Conflito Positivo de Competência nº 2017/0051770-3, no sentido de determinar a reunião provisória de todos os feitos distribuídos pelo país, atinentes à matéria versada nestes autos - inclusive o processo que ensejou o presente agravo de instrumento - junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Madureira/RJ, tudo em conformidade com a decisão que ora se anexa. Mais! Incumbiu-lhe a deliberação sobre as questões urgentes, e também acerca da manutenção, alteração ou revogação das medidas liminares concedidas pelos juízos envolvidos naquele conflito, inclusive o da Vara Única da Comarca de Peixe-Boi, juízo de origem na espécie. Ora, partindo dessa premissa, vislumbra-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento, tendo em mira que, invariavelmente, com a recepção ou não da decisão agravada, nova oportunidade recursal sobrevirá, decorrente de um novo juízo de valor acerca dos fatos delineados na peça vestibular da ação originária. Via de consequência, afigura-se estéril a preliminar de inadmissibilidade arguida pela parte agravada, em razão da suposta ausência de poderes para os patronos da parte apelante receberem citações e intimações dos atos processuais produzidos nos autos. Ademais e pelas mesmas razões, outra sorte não deve ser atribuída ao pedido de remessa deste feito ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Nessa toada, a manifesta prejudicialidade do recurso, tal como na espécie, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Destaquei) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO, porquanto manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, ante à composição das partes. Belém/PA, de junho de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.02424384-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003619-78.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI AGRAVANTE: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL AGRAVADO: JOÃO ALVES GOMES RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL, contra a decisão interlocutória de fls. 121/124 - proferida nos autos da Ação de Obr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0026907-69.2006.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra L. M. BIJOUTERIAS LTDA ME, em razão de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária em favor dos sócios da pessoa jurídica, prosseguindo-se a execução apenas contra a empresa executada. A decisão apelada foi proferida com o seguinte dispositivo (fls. 28): (...) Diante do exposto, declaro de ofício a prescrição da obrigação tributária dos Sócios da Pessoa Jurídica, devendo a Execução prosseguir apenas contra a empresa executada. (...) O apelante apresentou razões recursais (fls. 31/38), requerendo que este E. Tribunal conheça e dê provimento, para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito executivo. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 39/39v). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 44), em razão do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário ter-se declarado impedido para atuar nestes autos (fls. 42). É o relato do essencial. Decido. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.3 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No que diz respeito ao cabimento, verifica-se que o recurso utilizado não está adequado à decisão impugnada. No direito pátrio vige o princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo que, a cada hipótese, há apenas um recurso adequado como consequência desta singularidade. Dito isto, verifica-se que os autos originários tratam de Ação de Execução Fiscal, em que o apelante requereu o bloqueio de ativos financeiros pertencentes aos sócios da empresa apelada (fls. 26). Porém, o Juízo a quo declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica, bem como, determinou o prosseguimento da execução apenas contra a empresa executada. Por oportuno, transcrevo o artigo 162 do CPC/73: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Desta forma, conclui-se que o pronunciamento judicial, ora impugnado, representa decisão interlocutória, seja pela análise de sua consequência ou, pelo exame de seu conteúdo meramente processual. Contra este tipo de decisão, o art. 522 do CPC/73 estabelece expressamente, que o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que declarou a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica, tem-se que o recorrente buscando reverter a decisão que entende desfavorável, utilizou-se de instrumento processual equivocado. Registre-se, ainda, ser impossível adotar na espécie o princípio da fungibilidade, para o aproveitamento do recurso inadequadamente interposto, conforme entendimento fixado pelo STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS CO-EXECUTADOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que exclui um dos co-executados da fase do cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, possui natureza interlocutória e, em razão disso, é impugnável mediante agravo de instrumento. Ademais, constitui erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela qual torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 277795/RS, 4ª Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09.04.2013 e p em 19.04.2013 - grifei). Em casos análogos, onde foi interposto apelo no lugar de agravo seguiu-se o entendimento pelo não conhecimento do recurso equivocado: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Na hipótese dos autos, decisão que rejeita exceção de pré-executividade desafia recurso de agravo de instrumento e não agravo retido, uma vez que a execução fiscal terá normal prosseguimento, possibilitando, ocasionar dano de difícil reparação. (REsp 882811/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 30/06/2008). Ocorre preclusão temporal a interposição, primeiramente, de agravo retido contra decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, e posterior agravo de instrumento contra o simples despacho de manutenção daquela rejeição, efetuado na oportunidade de juízo de retratação previsto no artigo 523, § 2º do CPC. Recurso especial não provido. (REsp 668775/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06/10/2009 - grifei). No mesmo sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO DA ESPÉCIE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem pôr termo ao feito executivo tem natureza interlocutória, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, e não apelação. 2. Apelo não conhecido. (2014.04551173-68, 134.538, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 5-6-2014, Publicado em 11-6-2014 - grifei). Com efeito, considerando que a natureza da decisão atacada é interlocutória, sendo, pois, cabível o recurso de agravo de instrumento e não de apelação, o presente recurso deve ter seu seguimento negado, diante a sua manifesta inadequação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para seu regular processamento. À Secretaria para os devidos fins. P.R.I. Belém, 29 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02208591-17, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0026907-69.2006.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra L. M. BIJOUTERIAS LTDA ME, em razão de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária em favor dos sócios da pessoa jurídica, prosseguindo-se a execução apenas contra a empresa executada. A decisão apelada foi proferida com o seguinte dispositivo (fls. 28): (...) Diante do exposto, declaro de ofício a prescrição da obrigação tributária dos Sócios da Pessoa...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FRANCIONAMENTO DAS TURMAS. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Inexistindo no Edital do concurso óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. A aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incluído na primeira turma do Curso de Formação, mas tão somente o direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame. 3. Ausência de preterição do candidato, tendo sido observada a ordem de classificação dos aprovados. A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração. 4. Apelação conhecida e não provida. 5. À unanimidade.
(2017.02591284-30, 177.076, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FRANCIONAMENTO DAS TURMAS. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Inexistindo no Edital do concurso óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. A a...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001684-77.2012.8.14.0032 COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MICHELE ANDRÉA DA ROCHA OLIVEIRA - OAB/PA 15.403-B ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MS 6.171 APELADO: JORGE DE ABREU DA COSTA ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA 8.409 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$-5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o Banco logrado êxito em comprovar a legalidade sobre o empréstimo, resta devida a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Valor arbitrado a título de danos morais mostra-se desarrazoado, devendo-se reduzir para o patamar de R$-5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido de parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JORGE ABREU DA COSTA. O autor alegou em sua inicial (fls.02-12), que tomou conhecimento de seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, sobre divida que não deu causa no valor de R$-84.881,41 (oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), sabendo que a empresa requerida inscreveu o débito de R$-25.804,41 (vinte e cinco mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e um centavos). Aduz que não firmou qualquer documento perante o requerido, sendo agricultor e jamais procederia a vultoso negócio. Requer ao final a suspensão de qualquer inscrição irregular no SERASA, a declaração da inexistência do débito e condenação a indenização a título de danos morais. Deferida a tutela antecipada pleiteada (fls.24-26). Em Contestação (fls.30-44) a requerida aduziu a regular inscrição nos órgãos de crédito, a inexistência de danos morais, ou a correta condenação no quantum indenizatório. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. Certidão de fls.89 atestando a intempestividade da resposta do réu. Sobreveio sentença (fls.94-97) em que o Juízo singular julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu ao pagamento do valor de R$-13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais) a título de danos morais. Inconformado, o banco réu interpôs Recurso de Apelação (fls.102-108), aduzindo a falta de provas do direito alegado pelo autor e a excessiva condenação a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões apresentadas, a parte apelada rechaçou as teses levantadas pelo apelante (fls.153-162). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Promovida tentativa conciliatória neste segundo grau de jurisdição, mostrou-se infrutífera, ante a ausência das partes. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua análise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário, quanto a comprovação da ilegalidade dos valores contraídos entre as partes ou a correta fixação de valores a este título. Prima facie, destaco que em análise aos documentos apresentados nos autos, esses levam o Juízo originário à convicção de que não há repasse de valores ao autor, que requereu a inversão do ônus da prova, e jamais poderia comprovar algo que afirma que não ocorreu. Esse dever era do Banco recorrente, tanto em função da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 333, II do CPC, por ter arguido a legalidade do negócio, como em decorrência da inversão do ônus da prova, aplicável ao caso, conforme art. 6º, VIII do CDC. Neste sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.(2015.04422656-92, 24.922, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-11-18, Publicado em 24.11.2015). Ademais, o fato de ter sido contratado por meio de fraude ou erro do recorrente, não elide sua responsabilidade em responder pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ensejou a edição da Súmula nº 479, in verbis: "Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta forma, não tendo o Banco logrado êxito em comprovar a legalidade e a ciência da apelada sobre o empréstimo, resta devida a indenização a título de danos morais sofridos. Nesse diapasão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também punitivo, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿STJ-0511155) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório e obscuro. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 625.963/DF (2014/0330583-9), 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 19.03.2015, DJe 26.03.2015)¿ O valor da condenação a título de indenização por danos morais não pode se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido, da mesma forma, não pode configurar-se em valor ínfimo, pois será incapaz de punir a ofensa. Assim, tendo por base os valores os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, poder econômico das partes, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, os quais devem ser aplicados ao caso concreto, entendo que o valor de 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais) fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se desarrozoado, devendo-se reduzir para R$-5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento deste Tribunal, como se lê: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - PRESUNÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. À UNANIMIDADE. 1.Recorrente que fora vítima de fraude perpetrada junto a empresa apelada. Inscrição indevida nos Órgãos de proteção ao crédito. 2.Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus de prova. 3. A jurisprudência pacífica do STJ entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se ¿in re ipsa¿, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Considerando os parâmetros legais, reputo adequada a condenação ao valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), equivalente a 10 (dez) salários mínimos, mostrando-se razoável e proporcional, na medida em que é capaz de recompensar o apelante do transtorno sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e ao mesmo tempo, punir a empresa recorrida pelo ato ilícito então praticado. 5.Juros e Correção conforme as súmulas 362 e 54, ambas do STJ. 6.Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido, reforma da sentença prolatada pelo magistrado a quo, para afastar a extinção do feito e julgar procedente o pedido esposado na inicial, condenando a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), corrigidos pelo INPC a partir da publicação deste acórdão, acrescidos de juros moratórios desde a data do evento. (2016.03923189-85, 165.171, Rel. Maria De Nazare Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-28) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PARA REFORMAR O DECISUM SINGULAR SOMENTE PARA reduzir O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$-5.000,00 (cinco mil reais), MANTENDO IRRETOCÁVEL OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém (PA), 31 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02256035-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001684-77.2012.8.14.0032 COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MICHELE ANDRÉA DA ROCHA OLIVEIRA - OAB/PA 15.403-B ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MS 6.171 APELADO: JORGE DE ABREU DA COSTA ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA 8.409 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QU...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000419643.2014.814.0006 APELANTE: EDSON SILVA BARBOSA APELADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC/1973. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON SILVA BARBOSA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com base no artigo 285-A do CPC (fls. 32/37). Em suas razões (fls. 38/57), o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls.64) Em sede de contrarrazões (fls.66/82) o apelado, preliminarmente, insurge-se contra o indeferimento do pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. No mérito, sustenta que o juízo a quo aplicou corretamente a regra contida no art. 285-A do CPC. Aduz que os juros remuneratórios não podem sofrer limitações e que todas as obrigações previamente fixadas foram de conhecimento do consumidor. Assevera que inexiste abusividade a ser afastada no contrato firmado entre as partes. Pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. É o Relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por EDSON SILVA BARBOSA em face de BANCO GMAC S/A, com base no artigo 285-A do CPC/73. Com efeito, a sentença foi prolatada com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973, que tem a seguinte redação: ¿Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.¿ O objetivo da norma acima transcrita é proporcionar maior celeridade processual, nos casos de demandas repetitivas, desde que implementados os requisitos elencados. Embora a jurisprudência venha se assentando no sentido de que a matéria em questão seja de direito, o que possibilitaria o julgamento nos moldes do referido dispositivo, verifica-se, no caso concreto, a impossibilidade de julgamento. Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação a fim de revisar os encargos alegadamente abusivos cobrados pela instituição financeira, requerendo expressamente a inversão do ônus da prova e a exibição da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira (fls. 12). Nesse contexto, para o exame das alegadas abusividades contratuais, faz-se necessário a produção de prova documental mínima, oportunizando-se à instituição financeira a juntada do contrato objeto da lide, conforme postulado na exordial, o que não ocorreu no caso, não havendo, assim, elementos suficientes nos autos para o exame dos pedidos postos na inicial. Assim, a sentença de improcedência exarada sem a análise do contrato deve ser reformada, pois o juízo de origem não possui meios de verificar a alegada abusividade praticada pela instituição financeira, sem, contudo, analisar as cláusulas contratuais. Deste modo, a lide não se mostra passível de julgamento liminar de improcedência na forma do art. 285-A do CPC/73. A propósito: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. A ausência do contrato cujas cláusulas pretende a parte autora revisar, inviabiliza o julgamento antecipado com base no art. 285-A do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA¿ (Apelação Cível nº 70065948259, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, julgado em 26/08/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 285-A DO CPC. Imprescindibilidade de produção probatória, mediante a juntada dos contratos objetos da revisão, para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial. Desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, "EX OFFICIO". APELO PREJUDICADO.¿ (Apelação Cível Nº 70054804786, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2013). No mesmo sentido, proferi decisão em casos análogos ao aqui discutido : SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030900-0 APELANTE: AERCIO LIMA RABELO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. (2015.03225330-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11) Finalmente, no tocante à preliminar arguida em sede contrarrazões, no qual insurge-se o apelado contra o indeferimento do pedido de homologação de acordo, tenho que não merece ser conhecida, haja vista não ser o meio processual adequado para insurgir-se visando a alteração do julgado. Deste modo, não concordando o apelado com a decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo, deveria ter manejado recurso próprio, restando preclusa a sua pretensão por inadequação da via eleita. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 22 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02077305-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000419643.2014.814.0006 APELANTE: EDSON SILVA BARBOSA APELADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC/1973....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CIVEL Nº.0000092-53.2008.8.14.0089. COMARCA DE ORIGEM : VARA ÚNICA DE MELGAÇO APELANTE: MUNICÍPIO DE MELGAÇO. ADVOGADO: AMANDA LIMA FIGUEIREDO - OAB/PA 11751 APELADO: MARIA CÉLIA BRILHANTE BORGES. ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NÃO PROVISIONAMENTO DA DESPESA POR GESTOR ANTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O crédito decorre de decisão judicial, em que foi reconhecida a ilegalidade da demissão do servidor e determinada a sua reintegração, devidos os vencimentos do período de afastamento, sendo um dos princípios da administração pública a impessoalidade. Se o gestor anterior não provisionou a despesa, deve o município responsabilizá-lo pela falta administrativa, entretanto, tal fato não elide a sua responsabilidade pelo pagamento do débito; 2. Não há a prescrição alegada, vez que, com a impetração da segurança, ocorreu a interrupção da prescrição, voltando a correr do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que determinou a reintegração do servidor. Preliminar rejeitada 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença à fls. 63/68 do Juízo de Direito da Comarca de Melgaço, que em autos de Ação Ordinária de Cobrança de Salários c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0000092-53.2008.814.0089), julgou parcialmente procedente o pedido da autora MARIA CÉLIA BRILHANTE BORGES, condenando o Município de Melgaço a pagar os vencimentos atinentes ao período compreendido entre a sua exoneração irregular em 08/05/2002 e a sua reintegração, por força de decisão judicial em mandado de segurança, ocorrida em 17/01/2007. Em suas razões (fls. 70/75), o município apelante alega, em preliminar, a observância da prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. No mérito, que o gestor anterior não empenhou a despesa e nem a lançou em restos a pagar, razão pela qual, o município, pela chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, não tem obrigação legal de pagar o débito. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 79). Contrarrazões às fls. 81/90, em óbvia informação. Os autos foram inicialmente distribuídos à então Juíza-Convocada. Dra. Edinéa Oliveira Tavares, a qual determinou o encaminhamento do feito ao MPE. O Ministério Público às fls. 95/102 declinou de atuar nestes autos por ausência de interesse que o justifique. Às fls. 105 os autos foram redistribuídos à Excelentíssima Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho que, na condição de relatora, determinou o sobrestamento do feito (fl. 106) e, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais devolveu os autos ao gabinete da Relatora (fl. 109). O Município apelante juntou procuração habilitando novos patronos (fl. 110/111). A Excelentíssima Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho encaminhou relatório , solicitando a inclusão de pauta do presente feito. Finalmente, tendo em vista que a Excelentíssima Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho foi lotada na 1ª Turma de Direito Privado. (fl. 114), os autos foram redistribuídos a minha relatoria (115). É o Relatório. DECIDO A EXMA. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA (RELATORA): Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito. Ressalto, inicialmente, que o prazo para a interposição do Recurso de Apelação transcorreu durante a vigência do CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade do presente recurso foi analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo Nº 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Sobre a possibilidade do relator decidir de forma monocrática, assim dispõe o art. 557, caput, do CPC/73: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Havendo preliminar suscitada pelo apelante, passo a apreciá-la. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. O crédito deferido na ação diz respeito ao pagamento de salários pretéritos, decorrentes de demissão da autora ocorrida em 08/05/2002, por anulação de concurso público, sendo o ato de exoneração impugnado por mandado de segurança, sendo que, após o trânsito em julgado da decisão perante o TJE/PA, foi a autora reintegrada em 17/01/2007. Assim sendo, neste cenário, não ocorre alegada prescrição vez que, com a impetração da segurança, ocorreu a interrupção da mesma, voltando a correr o prazo do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que determinou a reintegração da autora. Assim, rejeito a prefacial. DO MÉRITO No mérito, sustenta o ente apelante que a despesa objeto da presente demanda é anterior ao exercício e que não pode ser obrigado a reconhecer e pagar pelo Município representado pelo gestor atual, sem o competente empenho e a despesa lançada em restos a pagar. Não assiste razão ao apelante. Na hipótese dos autos, o crédito decorre de decisão judicial, em que foi reconhecida a ilegalidade da demissão da autora e determinada a sua reintegração, sendo devidos os vencimentos do período de afastamento. Sabe-se que um dos princípios da administração pública é a impessoalidade e, se o gestor anterior não provisionou a despesa, deve o município responsabilizá-lo pela falta administrativa, entretanto, tal fato não elide a sua responsabilidade pelo pagamento do débito. Sobre o tema, nosso Egrégio TJE/PA, de forma pacífica, tem assim decidido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NÃO PROVISIONAMENTO DA DESPESA POR GESTOR ANTERIOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O crédito decorre de decisão judicial, em que foi reconhecida a ilegalidade da demissão do servidor e determinada a sua reintegração, devidos os vencimentos do período de afastamento, sendo um dos princípios da administração pública a impessoalidade. Se o gestor anterior não provisionou a despesa, deve o município responsabilizá-lo pela falta administrativa, entretanto, tal fato não elide a sua responsabilidade pelo pagamento do débito; 2. Não há a prescrição alegada, vez que, com a impetração da segurança, ocorreu a interrupção da prescrição, voltando a correr do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que determinou a reintegração do servidor; 3. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade. (2013.04181503-29, 123.448, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DEVIDOS. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO LABOR PRESTADO PERANTE A MUNICIPALIDADE, OU O AFASTAMENTO ILEGAL DO SERVIDOR NÃO HÁ COMO DEVOLVER AOS RECORRIDOS SUA FORÇA DE TRABALHO PRESTADA OU O TEMPO QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO IMPEDIU INJUSTAMENTE O SERVIDOR DE PRESTAR SEU TRABALHO. SE HOUVE IRREGULARIDADE POR PARTE DO EX-GESTOR COMO AFIRMA O RECORRENTE, NÃO PODE O PARTICULAR, ARCAR COM O PREJUÍZO. OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE DEVEM PREVALECER. INCABÍVEL AINDA ALEGAÇÃO DE QUE O ATUAL GESTOR NÃO RESPONDE POR DÉBITOS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DEVE SER RESPEITADO. NÃO É NECESSÁRIA A RUBRICA RESTOS A PAGAR PARA CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA ADMINISTRAÇÃO, POIS O QUE GERA A OBRIGAÇÃO É A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU INDEVIDO AFASTAMENTO DO SERVIDOR. INEXISTEM MOTIVOS PARA ACOLHER AS ARGUMENTAÇÕES DO APELO, SENDO INCENSURÁVEL A DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Processo n. 201030234938; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; 4ª Câmara Cível Isolada, Publicado no DJE de 25/11/2011, página 69) EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NÃO PROVISIONAMENTO DA DESPESA POR GESTOR ANTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O crédito decorre de decisão judicial, em que foi reconhecida a ilegalidade da demissão do servidor e determinada a sua reintegração, devidos os vencimentos do período de afastamento, sendo um dos princípios da administração pública a impessoalidade. Se o gestor anterior não provisionou a despesa, deve o município responsabilizá-lo pela falta administrativa, entretanto, tal fato não elide a sua responsabilidade pelo pagamento do débito; 2. Não há a prescrição alegada, vez que, com a impetração da segurança, ocorreu a interrupção da prescrição, voltando a correr do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que determinou a reintegração do servidor. (2013.04108250-83, 117.954, Rel. Juiz-Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-04-03) Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557 CPC/73, por considerá-lo manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Belém, 24 de maio de 2017. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02171790-34, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CIVEL Nº.0000092-53.2008.8.14.0089. COMARCA DE ORIGEM : VARA ÚNICA DE MELGAÇO APELANTE: MUNICÍPIO DE MELGAÇO. ADVOGADO: AMANDA LIMA FIGUEIREDO - OAB/PA 11751 APELADO: MARIA CÉLIA BRILHANTE BORGES. ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS C/C INDENIZAÇ...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.018373-5 (II VOLUMES) COMARCA DE origem: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA - OAB Nº 12268 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB Nº 15410-A AGRAVADO: DAVIS OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB Nº 8269) E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC ATÉ A DATA FINAL PARA ENTREGA DO BEM, CONTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS E, APÓS, PELO IPCA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo atraso na entrega do imóvel, presume-se a ocorrência do dano, nascendo para o promitente-comprador a pretensão à indenização pelos lucros cessantes, a qual é de responsabilidade da empresa construtora. 2. A atualização do saldo devedor deve ter como índice o INCC até o prazo final para entrega do bem, incluídos os 180 dias de tolerância e, após esse prazo, o índice a ser utilizado é o IPCA, por melhor refletir a inflação acumulada no período, salvo quando este último índice for maior que o primeiro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando o pagamento de lucros cessantes em parcelas mensais, na proporção correspondente a meio por cento do valor do bem, nos autos da Ação Ordinária de Congelamento de Saldo Devedor por Cobrança Indevida c/c Indenizatória de Danos Morais e Lucros Cessantes - por atraso na entrega de obra, proposta por DAVIS OLIVEIRA DE SOUSA. Em breve histórico, narram as Agravantes que a decisão recorrida não levou em conta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada para o pagamento dos lucros cessantes, porquanto não haveria prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Requerente. Afirmou, também, que não há fundamento legal para a determinação de alteração da correção do saldo devedor do preço do imóvel e que, neste aspecto, haveria enriquecimento sem causa por parte do Agravado. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Juntou documentos (fls. 42-245). Nesta instância recursal, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Em decisão de fls. 248-249verso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 253. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, se deve aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Têm parcial razão as recorrentes. Em análise aos argumentos trazidos pelas agravantes, entendo não haver razão para a reforma da decisão recorrida no tocante ao percentual arbitrado a título de lucros cessantes, visto que a mesma se encontra em consonância com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, no sentido de reconhecer a incidência do dever de indenizar o promitente-comprador pelos lucros que deixou de auferir pelo atraso na entrega da obra, cujo patamar estabelecido pelo C. STJ é da ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do imóvel. Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZÃO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)(TJ-RS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015). JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO COMPRADOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS DE OBRA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. DOS LUCROS CESSANTES: Correto o entendimento do MM. Juiz que fixou o valor correspondente à indenização mensal em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel atualizado, que corresponde à média do valor do aluguel. Precedente desta E. 2º Turma Recursal do TJDFT: (Acórdão n.809400, 20140310063987ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, publicado no DJE: 08/08/2014. Pág. 289, MÁRCIA SEVERINO DE OLIVEIRA versus INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA.) 2. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL: Contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. 3. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 4. Ressalvado o entendimento deste relator de que não há similitude entre o atraso na entrega do imóvel e a mora no pagamento das parcelas, deve ser o observado no caso o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal no sentido de ser correta a inversão da cláusula penal no tocante à multa de 2%, aplicada uma só vez. 5. Todavia, a inversão não abrange a obrigação de pagar o equivalente aos juros de mora, que, por natureza, destina-se a recompor os efeitos da mora em obrigação de pagar quantia certa (Art. 407 do CC), sendo, pois, impróprio para o descumprimento da obrigação de entrega de coisa. (Acórdão nº 865364, 20140310306368ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015, pág. 383, MB ENGENHARIA SPE 068 SA E OUTROS x DEUSELIA FERREIRA COSTA DOS SANTOS E OUTROS). 6. DOS JUROS DE OBRA: Os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal também devem ser ressarcidos por quem que deu causa ao atraso na entrega do bem, desde que efetivamente adimplidos. 7. Verifico que ficou devidamente comprovado o valor pago e requerido na inicial de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (Num. 172398 - Pág. 1/2). 8. Precedente desta E. 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.861780, 20140310258707ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 23/04/2015. Pág. 743, partes Brookfield Incorporações S.A. e Outros X Luana de Andrade Alves). 9. Assim, a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar o recorrente/réu ao pagamento do valor dispendido a título de juros de obra durante o período de atraso da obra, no valor de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 10. Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS para afastar a condenação imposta a título de juros moratórios de 1% ao mês, mantendo a multa de 2% sobre o valor do imóvel uma só vez, bem como para condenar o recorrente/réu ao pagamento de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de juros de obra, mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas nem honorários antes a ausência de recorrentes vencidos. (TJ-DF - RI: 07122213220158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve, portanto, a decisão vergastada permanecer inalterada no tocante aos lucros cessantes arbitrados. Quanto à proibição de atualização do saldo devedor por índice diverso do previsto na decisão agravada, merece reforma o decisum, porquanto é uníssono o entendimento jurisprudencial nos tribunais do país a respeito da matéria, no sentido de que, até a data prevista para entrega do imóvel pelo promitente-vendedor, aplica-se o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, compreendida nesse período a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Após o referido prazo, deve ser aplicado, para atualização do imóvel objeto do contrato, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, por melhor refletir a inflação acumulada no período. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO IMOTIVADO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA CONSTRUTORA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. JUROS CONTRATUAIS. FASE DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESCABIMENTO, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACESSO AO IMÓVEL. PROIBIÇÃO. FALTA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A arguição de ilegitimidade passiva da Viver Incorporadora e Construtora S/A não foi objeto da decisão agravada; assim, deverá ser deduzida, em primeiro momento, no Juízo de 1º grau. Aprecia-la, agora, nesta instância ad quem, implicaria supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. A prorrogação do prazo para entrega da obra, por tempo indeterminado, consoante previsão contratual, está atrelada à superveniência de caso fortuito ou força maior. E, de acordo com a jurisprudência pátria, os fatores invocados pela agravante, quais sejam, "falta de mão de obra qualificada e materiais compatíveis com a qualidade exigida", não são considerados caso fortuito ou de força maior, e sim riscos do empreendimento.Verificado o transcurso do prazo para a entrega da obra e a mora imotivada da Construtora, é possível se exigir desta, até a efetiva entrega, o pagamento de aluguéis ao adquirente do imóvel, que, com certo planejamento, programou a compra para tal finalidade e não recebeu o bem no prazo programado. 3. Como se sabe, a fixação de multa (astreintes) está prevista no § 4º do art. 461 do CPC e se destina a compelir o réu ao cumprimento de determinada obrigação de fazer, objeto de pronunciamento judicial. Não se mostrar adequada a sua fixação para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - como é caso. 4. Em relação ao índice de atualização a ser utilizado a partir do término do período de tolerância previsto no contrato, a parte adquirente não deve continuar suportando o INCC - índice vinculado aos custos de construção civil e normalmente maior que o IPCA - quando o imóvel já deveria ter sido concluído. A parte adquirente suportará a atualização monetária do saldo devedor do contrato - que nada mais é do que a recomposição do valor da moeda -, porém, não pelo INCC e sim pelo IPCA, que, como observado pela Min. Nancy Andrighi, em julgamento de caso semelhante, é o "indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos". 5. Descabida a cobrança de juros contratuais compensatórios ainda na fase de obras, pois, como bem destacado pelo Juízo de piso, "o fato gerador da incidência destes juros (entrega das chaves) ainda não ocorreu". 6. A inversão da clausula penal moratória, determinada na decisão agravada, é matéria relacionada ao mérito da ação originária, ou melhor, pressupõe a procedência da ação; não há razão para o seu deferimento em sede de tutela de urgência. 7. A negativa de acesso ao imóvel, por falta de segurança, está amparada na própria decisão judicial agravada. Não razão, assim, para a insurgência recursal. 8. No que se relaciona a todos os processos que, de acordo com a Juíza da causa, "tenham como pedido indenização por danos e a causa de pedir seja o atraso da entrega do imóvel situado no edifício estrela do mar (...)", por serem distintos os objetos, não há se falar em conexão (art. 103 do CPC), dada a impossibilidade de que a decisão proferida em um deles afete diretamente o outro. Logo, não há qualquer possibilidade de decisões conflitantes. 9. Agravo parcialmente provido para revogar a decisão agravada apenas no que se refere à aplicação das astreintes, à inversão da cláusula penal moratória e ao reconhecimento da conexão. Por consequência, declarado prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 377/382 (TJ-PE - AI: 3856846 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (REsp 1391770/SP). 2. O congelamento do saldo devedor na data prevista para conclusão da obra não se justifica, na medida em que irá implicar em enriquecimento ilícito do consumidor. 3. A compatibilização dos interesses do consumidor e da construtora não autoriza o congelamento do saldo devedor, mas exige a substituição do INCC pelo IPCA ? salvo quando o primeiro apresentar índice inferior ao segundo ? durante o período compreendido entre a data estabelecida no contrato e a efetiva conclusão. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014169-55.2015.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2016 ) (TJ-BA - AI: 00141695520158050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2016). Ainda nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONCESSÃO RETROATIVA DOS MESMOS VEDADA. QUANTUM DEBEATUR REDUZIDO PARA 0,5% DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.03832967-24, 164.896, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-22). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATRASO DE OBRA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. LUCROS CESSANTES. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DO INCC PELO IPCA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO (TJ-PA - AI: 00677945220158140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/10/2015). Destarte, merece reforma a decisão recorrida apenas no tocante à atualização monetária devedor, devendo, no mais, permanecer incólume. ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão vergastada, apenas para revogar a limitação da correção monetária imposta no decisum, a fim de que sejam aplicados os parâmetros constantes na fundamentação retro. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Após, arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. eletrônica
(2017.02084203-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.018373-5 (II VOLUMES) COMARCA DE origem: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA - OAB Nº 12268 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB Nº 15410-A AGRAVADO: DAVIS OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB Nº 8269) E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDA...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005214-15.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PA nº 15.201-A, OAB/SP nº 128.341 AGRAVADO: BARROS E MOREIRA LTDA ME ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO QUE ATACA O COMANDO JUDICIAL QUE INTIMA O AUTOR A EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O juízo singular determinou a emenda da petição inicial para o autor comprovar que tentou notificar o devedor por todos os meios e que a constituição da mora foi realizada. 2. Desta feita, no despacho proferido pelo juízo de piso, não há cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo de instrumento. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A, objetivando a reforma do despacho, proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que intimou o autor para emendar a inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0020632-40.2016.8.14.0028, em face de BARROS E MOREIRA LTDA ME, ora agravado. Inconformada a Instituição Financeira BANCO BRADESCO S/A, pugna pela reforma do despacho que determinou ao recorrente a emenda da inicial, para que comprove sobre a tentativa de ter notificado o devedor por todos os meios para a constituição da mora. Pede a antecipação dos efeitos da tutela de modo a impedir o cumprimento da decisão vergastada até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 11- 62). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 27.04.2017. Relatei D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC-2015, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. O comando judicial impugnado tem natureza de despacho, eis que se limitou a intimar o autor, ora agravante, a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove que tentou notificar o devedor por todos os meios e que a constituição em mora do devedor foi mesmo realizada. Desta feita, o despacho proferido não tendo cunho decisório semelhante ao que reveste as decisões interlocutórias, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC-2015, no qual guarda correspondência no art. 504 do CPC-1973. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou que o exequente juntasse aos autos de Certidão atualizada de imóvel competente. 2. O despacho não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do novo CPC, no qual guarda correspondência no art. 504 do CPC de 1973. 3. Recurso improvido Á unanimidade. (2016.02571646-17, 161.639, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-29) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se conhece do recurso contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação da contestação, visto que se trata de despacho sem conteúdo decisório , contra o qual não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 504 do CPC. (2015.04634526-26, 154.350, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09) Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: TJ-MG - Agravo de instrumento - AGV 10479160131369002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 31/03/2017 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. O despacho pelo qual, o juiz manda intimar uma das partes para se manifestar sobre pretensão deduzida pela parte contrária, não tem cunho decisório, sendo irrecorrível (artigo 1.001 do Código de Processo Civil. (Grifei) TJ-SP - Agravo de Instrumento - AI 20230636420168260000 SP 2023063-64.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 05/08/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - ISS - Ação anulatória - Crédito tributário - Insurgência contra decisão que apenas possibilitou à Municipalidade executada requerer, se o caso, eventual compensação - Inexistência de pedido ou de decisão que o tenha apreciado - Despacho que não possui cunho decisório - O cabimento de agravo de instrumento somente é possível em face de decisões interlocutórias - Recurso não conhecido. (Grifei) TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14094236720158120000 MS 1409423-67.2015.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 01/11/2016 Ementa: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme disposto no art. 504 do CPC de 1973 não cabe recurso de despachos, os quais, como cediço, não têm cunho decisório, mormente aqueles que meramente postergam a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à manifestação dos réus, o que lhes dá nítido caráter de irrecorribilidade. Portanto, irrecorrível o despacho que determina ao autor a emenda da exordial, para, no prazo legal, comprove que tentou notificar o devedor por todos os meios e que a constituição em mora do mesmo foi realizada, eis que não tendo cunho decisório, dele não resultam gravames a qualquer das partes. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02079158-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005214-15.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PA nº 15.201-A, OAB/SP nº 128.341 AGRAVADO: BARROS E MOREIRA LTDA ME ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO QUE ATACA O COMANDO JUDICIAL QUE INTIMA O AUTOR A EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O juízo singula...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003445-69.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ENORE CORREA MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: NARLENE WANDERLEY SALOMÃO ADVOGADO: WILKER RAMON SALOMÃO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, contra a r. decisão de fls. 34/36, que deferiu a tutela provisória pleiteada, determinando ao Estado o fornecimento à autora do medicamento Ofev (Nintedanibe) 150 mg, na quantidade de 1 caixa por mês enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa de R$1.000,00/ dia de atraso. Sustenta o Estado sua ilegitimidade passiva afirmando ser o Município de Afuá o legitimado para o polo passivo uma vez que a paciente é residente daquele ente; inexistência de fumus boni iuris diante da falta de estudos clínicos que comprovem a eficácia do medicamente no tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, havendo consequentemente invasão do juízo de conveniência e oportunidade; aplicação do princípio da reserva do possível; impossibilidade de cominação de astreintes contra a fazenda e, desproporcionalidade do valor da multa aplicada. Pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado, mas não comporta efeito suspensivo. A agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Pará, visando o fornecimento do medicamento Ofev (Nintedanibe) 150mg, de uso continuo, indicado por seu médico como fármaco no tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID J84.1). A apresentação do atestado, receituário, exames e relatório médicos são aptos a comprovar a necessidade e urgência do medicamento, ainda mais porque emitidos por médico de hospital público (Hospital Barros Barreto), vez que gozam de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do tratamento. Inicialmente afasto todos os argumentos de violação a princípio constitucionais porque o artigo 196, da Constituição, não é norma meramente programática, mas direito constitucional consagrado, não podendo ficar sujeito à discricionariedade ou ao alvedrio do Administrador que, com sua omissão, pode simplesmente torna-lo inócuo. Não há que se falar, portanto, em judicialização das políticas públicas, mas de determinação de cumprimento da Constituição. O direito à saúde e a vida digna não podem ser preteridos em razão de não existir dotação orçamentária para a aquisição de medicamento importado, visto que a garantia desses direitos pressupõe análise individualizada da necessidade imposta. Não há, portanto, infração ao princípio da isonomia ou da reserva do possível. Quanto a legitimidade passiva, a responsabilidade pelo fornecimento é do Estado, e não do município, nos termos da Portaria GM-MS nº 204 de 29/01/2007, que cuidou do financiamento da assistência farmacêutica, dispondo que os recursos para a aquisição de medicamentos excepcionais são repassados às Secretarias Estaduais de Saúde para aquisição e fornecimento aos interessados. Em relação a multa, o remansoso entendimento adotado pelo c. STJ e por esta Corte é aquele segundo o qual é plenamente cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, e sobre o valor estipulado, ressalta-se a possibilidade de a matéria especifica ser revista em sede de cumprimento de sentença, uma vez que em tal momento se terá elementos a aquilatar a satisfação da obrigação, bem como sua suficiência ou excessividade. Nesse sentido: ¿A multa poderá mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução¿. (STJ 3ª T., REsp 705.914, Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, DJU 6.3.06). No mesmo sentido: STJ 5ª T., REsp 708.290, Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07, DJU 6.8.07; STJ RDDP 58/111 (4ª T., REsp 785.053), RT 905/267 (TJSP, AP 990.10.287520-2), JTJ 372/135 (AI 294283-51.2011.8.26.0000). Diante dos fundamentos acima discriminados, tenho que o principal argumento de mérito lançado nas razões deste agravo, limita-se, basicamente, em afirmar a falta de comprovação de eficácia do medicamento no tratamento de FPI. Acontece que a literatura pública mais recente disponibilizada na rede mundial de computadores pelo CENTRO COLABORADOR DO SUS: AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS E EXCELÊNCIA EM SAÚDE - CCATES1 da Faculdade de Farmácia UFMG, sugere que o nintedanibe (OFEV), a pirfenidona e a sildenafila são os três tratamentos com a maior probabilidade de reduzir a mortalidade em Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), muito embora tenha afirmado que o Sistema Único de Saúde (SUS) atualmente não apresenta Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o tratamento da FPI, e o que se sabe até o presente a doença não tem cura, de maneira que depois do diagnóstico, os pacientes apresentam uma sobrevida mediana de dois a cinco anos. Desta feita, considerando que o Estado não apresentou uma alternativa clinica ao tratamento sugerido pelo médico que assiste a agravada, estou por negar o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo do feito. Retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 http://www.ccates.org.br/content/_pdf/PUB_1492434030.pdf
(2017.02290801-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003445-69.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ENORE CORREA MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: NARLENE WANDERLEY SALOMÃO ADVOGADO: WILKER RAMON SALOMÃO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, contra a r. decisão de fls. 34/36, que deferiu a...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: URIAS PARANHOS DE CAMPOS ALVES Impetrante: Carmen Elizabeth Aragão Addario - Defensora Pública Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº. 0007695-48.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA URIAS PARANHOS DE CAMPOS ALVES, por meio da Defensora Pública Carmen Elizabeth Aragão Addario, impetrou a presente ordem de habeas corpus Liberatório com pedido de Liminar, com fulcro no artigo 5°, LXI, da CF c/c artigos 647 e 667 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA. Alega a impetrante que o paciente se encontra preso desde o dia 12 de junho de 2017, por suposta infração ao tipo penal estabelecido no artigo 306, do CTB, em razão de prisão em flagrante delito homologada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém. Afirma que foi arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de um salário mínimo e em audiência de custódia reduziu o pagamento para metade do valor arbitrado, perfazendo a quantia de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Sustenta a impetrante, que o paciente não possui condições financeiras para efetuar o pagamento, razão pela qual postula pela concessão da liberdade provisória sem fiança. Requereu a concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO Requer a impetrante que seja concedida a liberdade provisória sem o pagamento de fiança. Verifica-se através de pesquisa no sistema LIBRA, que consta Alvará de Soltura expedido em favor do paciente no dia 12 de junho de 2017, razão pela qual entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constantes, resta prejudicado o presente Writ, pela perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 19 de junho de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.02650303-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: URIAS PARANHOS DE CAMPOS ALVES Impetrante: Carmen Elizabeth Aragão Addario - Defensora Pública Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº. 0007695-48.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA URIAS PARANHOS DE CAMPOS ALVES, por meio d...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS