Ementa:
HABEAS CORPUS PACIENTE QUE COMPROVA ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
Ementa
HABEAS CORPUS PACIENTE QUE COMPROVA ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATO OBSCENO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CRIME QUE NÃO ADMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA DE DETENÇÃO DE 03 (TRÊS) MESES A 01 (UM) ANO, OU MULTA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA LIMINAR CONCEDIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATO OBSCENO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CRIME QUE NÃO ADMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA DE DETENÇÃO DE 03 (TRÊS) MESES A 01 (UM) ANO, OU MULTA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA LIMINAR CONCEDIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO NO MOMENTO DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PRESENÇA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO NO MOMENTO DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PRESENÇA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
Paciente : Izaias do Nascimento
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE PRESO HÁ SEIS MESES. AUSÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA, E CONCEDIDA PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Ementa
Paciente : Izaias do Nascimento
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE PRESO HÁ SEIS MESES. AUSÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA, E CONCEDIDA PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, UMA DELAS IDOSA. CRIME PRATICADO CASUALMENTE CONTRA IDOSO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE COMO FATOR DETERMINANTE PARA A PRÁTICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, UMA DELAS IDOSA. CRIME PRATICADO CASUALMENTE CONTRA IDOSO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE COMO FATOR DETERMINANTE PARA A PRÁTICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA. NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA DE CPF. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, até porque tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, uma vez que é oportunizado à Fazenda Pública requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
02 No caso vertente, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, porém a ausência de informações não deve obstar a admissibilidade da ação, desde que seja possível a mínima identificação do executado.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, isto é, não se exigia a indicação do CPF da parte adversária.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do pedido formulado, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA. NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA DE CPF. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, até porque tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executóri...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA. NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, até porque tal fato poderia acarretar na continuidade na tramitação do feito executório, uma vez é oportunizado a Fazenda, requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
02 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do pedido formulado, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA. NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, até porque tal fato poderia acarretar na continuidade na tramitação do feito executório, uma vez é oportunizado a Fazenda, requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fisca...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA. NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, até porque tal fato poderia acarretar na continuidade na tramitação do feito executório, uma vez é oportunizado a Fazenda, requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
02 A Sentença que deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do pedido formulado, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA. NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, até porque tal fato poderia acarretar na continuidade na tramitação do feito executório, uma vez é oportunizado a Fazenda, requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fisca...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:18/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, não denota a prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixad...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA. NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA DE CPF. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, até porque tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, uma vez que é oportunizado à Fazenda Pública requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
02 No caso vertente, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, porém a ausência de informações não deve obstar a admissibilidade da ação, desde que seja possível a mínima identificação do executado.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, isto é, não se exigia a indicação do CPF da parte adversária.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do pedido formulado, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA. NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA DE CPF. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, até porque tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executóri...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
02 - Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
04 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda, para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalent...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA. NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, até porque tal fato poderia acarretar na continuidade na tramitação do feito executório, uma vez é oportunizado a Fazenda, requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
02 A Sentença que deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do pedido formulado, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA. NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, até porque tal fato poderia acarretar na continuidade na tramitação do feito executório, uma vez é oportunizado a Fazenda, requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fisca...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2014 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01- A implantação de auxílio saúde importa em uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal e teleológica do art. 1º da Lei nº 9.494/97 com o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2014 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01- A implantação de auxílio saúde importa em uma extensão de vantagens, de modo...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESOLUÇÃO CETRAN Nº 15/2012. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PARA QUE OS MUNICÍPIOS ALAGOANOS, ATRAVÉS DOS SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO, PROMOVESSEM OS ATOS DE LICENCIAMENTO E REGISTRO DE VEÍCULOS CICLOMOTORES, COM A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DAS SUAS COMPETÊNCIAS AO DETRAN/AL POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE FOI ATRIBUÍDA PELO LEGISLADOR FEDERAL AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. RESOLUÇÃO QUE INFRINGIU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.154/2015. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO QUE REVOGOU A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIO, TRANSFERINDO-A PARA OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA PRO RATA. ART. 21 DO CPC.
01- Tendo em vista que a redação originária dos arts. 24, inciso XVII e 129, ambos do Código de Trânsito Nacional estabelece a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito das suas circunscrições, para registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações, tem-se que se encontra revestido de ilegalidade o ato administrativo consubstanciado através da Resolução CETRAN nº 15/2012, que impôs, em desfavor dos municípios, uma verdadeira sanção em caso do não exercício de suas competências dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, transferindo automaticamente para si a competência para licenciar e registrar, fiscalizar, autuar, aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações.
02- Não há de se falar em vício da constitucionalidade da Resolução CETRAN nº 15/2012, por ser a violação aos parâmetros constitucionais invocados (art. 5º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição Federal) uma afronta meramente reflexa ou secundária, mas na necessidade da realização do controle de legalidade do ato administrativo, de modo a avaliar se as balizas estabelecidas pelo legislador federal foram ou não descumpridas pelo órgão estadual de trânsito.
03- A superveniência da Lei Federal nº 13.154/2015, que entrou em vigor em 31/07/2015 e alterou o Código de Trânsito Brasileiro, derrogou a competência dos Municípios para o licenciamento e registro dos veículos ciclomotores, transferindo-a para os Estados e para o Distrito Federal.
04- Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue os filiados da autora ao licenciamento e registro de seus ciclomotores, novos ou usados, bem como a submissão de qualquer ato de fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e arrecadação de multas relativos a período anterior a 31/07/2015, data em que passou a viger a Lei nº 13.154/2015 que transferiu a competência inicialmente estabelecida dos Municípios para os Estados da Federação e o Distrito Federal.
05- Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, em face da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESOLUÇÃO CETRAN Nº 15/2012. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PARA QUE OS MUNICÍPIOS ALAGOANOS, ATRAVÉS DOS SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO, PROMOVESSEM OS ATOS DE LICENCIAMENTO E REGISTRO DE VEÍCULOS CICLOMOTORES, COM A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DAS SUAS COMPETÊNCIAS AO DETRAN/AL POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE FOI ATRIBUÍDA PELO LEGISLADOR FEDERAL AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO....
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:25/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza