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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. JUIZ ADMITIU A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ENCAMINHAMENTO DA REFERIDA GUIA. PACIENTE QUE PODE ESTAR DEIXANDO DE RECEBER BENEFÍCIOS QUE AFETEM A SUA LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DA GUIA PROVISÓRIA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. JUIZ ADMITIU A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ENCAMINHAMENTO DA REFERIDA GUIA. PACIENTE QUE PODE ESTAR DEIXANDO DE RECEBER BENEFÍCIOS QUE AFETEM A SUA LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DA GUIA PROVISÓRIA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DO PACIENTE. PLEITO ACOLHIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DO PACIENTE. PLEITO ACOLHIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. EXCLUSÃO DA MULTA NOS CASOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEOR DA SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
04 Impossibilidade de aplicação de multa no caso da inversão do ônus da prova, uma vez que nas demandas envolvendo exibição de documentos já foi firmando entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 372, dispondo que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
05 - Em relação a multa pelo descumprimento acerca da não inserção do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, não vislumbro qualquer irregularidade, considerando que não será impingida a multa diária cominada, caso observe as determinações judiciais. Em relação ao valor arbitrado, entendo que este merece reparo, prezando pelo princípio da razoabilidade, reduzindo o valor para o importe de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao máximo de 20.000,00 (vinte mil reais).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. EXCLUSÃO DA MULTA NOS CASOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEOR DA SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUN...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REFUTADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL CONSOANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA E INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SAJ. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º do CPC/2015.
01 - Analisando os documentos constantes nos autos, observo a existência de uma certidão cartorária (fl. 103), dando conta de que a juntada do mandado de citação ocorreu em 29.02.2016, informação esta confirmada no extrato do Sistema de Automação do Judiciário SAJ existente às fls. 116/122, constando na movimentação datada de 29.02.2016 a expressão "Juntada de Mandado". Assim, tomando como parâmetro o Código de Processo Civil/1973, o prazo inicial do recurso se deu em 01.03.2016, findando em 10.03.2016, denotando sua tempestividade.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REFUTADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL CONSOANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA E INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SAJ. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º do CPC/2015.
01 - Analisando os documentos constantes nos autos, obs...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE VEÍCULOS NO PÁTIO DO 3º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. CUMPRIMENTO DA LEI Nº 6.575/78. PLEITO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AUTOMÓVEIS E MOTOS ESTACIONADOS A CÉU ABERTO. PROLIFERAÇÃO DE MOSQUITOS AEDS AEGYPTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO 1º GRAU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO ART. 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.160/2015.
01 - Em que pesem as determinações da Lei nº 6.575/78, a qual foi revogada pela Lei nº 13.160/2015, havia um procedimento a ser adotado para a realização de leilão, o qual deveria ser uma conduta rotineira do DETRAN, isto é, uma constante nas atividades da referida autarquia, porém, pelo que restou demonstrado aquela legislação não vinha sendo cumprida, chegando ao ponto de a Defensoria Pública ser obrigada a ingressar com demanda, uma vez que a existência dos veículos, aparentemente, vem contribuindo com a proliferação do mosquito que transmite a dengue, a zica e a chikungunya, enfim, transbordou a uma questão de saúde pública, que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos, ainda mais no momento atual em que tais doenças vêm causando diversas e graves consequências.
02 Malgrado a mudança na legislação acerca do tema, não se tem dúvidas quanto a manutenção de procedimento legal para a situação em tela, com prazo exíguo e que deve ser observado, como dito, até porque, não é razoável manter veículos de forma aleatória em pátios, ou melhor, em local totalmente inadequado, sem que se tome providências a respeito, ainda mais quando vivenciamos um momento em que a proliferação de mosquitos Aeds Aegypts é questão de saúde pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE VEÍCULOS NO PÁTIO DO 3º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. CUMPRIMENTO DA LEI Nº 6.575/78. PLEITO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AUTOMÓVEIS E MOTOS ESTACIONADOS A CÉU ABERTO. PROLIFERAÇÃO DE MOSQUITOS AEDS AEGYPTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO 1º GRAU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO ART. 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.160/2015.
01 - Em que pesem as determinações da Lei nº 6.575/78, a qual foi revogada pela Lei nº 13.160/2015, havia um procedimento a ser adotado para a realização de l...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por negativação de dívida inexistente; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação.
02 - A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça impede a fixação de danos morais quando houver inscrições anteriores àquela objeto da demanda.
03 - Analisando as provas carreadas aos autos, tem-se que as inscrições ilegítimas foram inseridas nos órgãos de proteção ao crédito nas seguintes datas: 04/01/2013, 06/05/2014 e 01/07/2014.
04 - Afora as anotações supra mencionadas, a recorrida possuía mais cinco outras inscrições (18/05/2013, 17/10/2013, 22/07/2014, 31/07/2014 e 07/09/2014), todas elas posteriores a anotação da recorrente efetivada em 04/01/2013.
05 - Diante deste cenário, a incidência da Súmula deve ser afastada, uma vez que no momento da negativação datada de 04/01/2013, não existia qualquer inscrição preexistente, devendo ser mantida a indenização fixada.
06 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por negativação de dívida inexistente; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO QUE ESPECIFICA A QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
01 Como se sabe, para o título executivo judicial estar apto a embasar um procedimento de execução ou de cumprimento de sentença, deve ele representar uma obrigação certa, líquida e exigível, em conformidade com o que preceitua o artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 786 do CPC/2015).
02 Não há como ter por ilíquida a obrigação constante do título executivo judicial ora em exame, pois a Sentença expressa numericamente o montante da condenação, qual seja, R$1.883,00 (mil, oitocentos e oitenta e três reais), que corresponde ao período das prestações salariais devidas meses de fevereiro a agosto de 2001 -, bem como as partes são concordantes quanto ao valor da remuneração da época, a saber, R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
03 Daí se observa que o montante objeto de cumprimento da sentença, na verdade, não necessita da instauração prévia do procedimento de liquidação, o qual somente se justifica naquelas hipóteses em que inexistam elementos aptos a quantificar a obrigação, ou mesmo quando a complexidade da causa a recomende, na forma dos artigos 475-C e 475-E do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 509, incisos I e II, do CPC/2015).
04 Por outro lado, quanto ao pleito de reconhecimento do excesso do valor da execução, esclarece-se ser ônus do apelante apontar o valor que entendia corretamente devido, não tendo ele se desincumbido de tal obrigação, uma vez que se limitou a invocar tal argumento de defesa em desobediência à legislação processual, o que não permite o seu acolhimento, dada a deficiência de sua argumentação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO QUE ESPECIFICA A QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
01 Como se sabe, para o título executivo judicial estar apto a embasar um procedimento de execução ou de cumprimento de sentença, deve ele representar uma obrigação certa, líquida e exigível, em conformidade com o que preceitua o artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §2º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR NOS MOLDES DETERMINANDOS PELO JUIZ A QUO.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, §2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §2º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR NOS MOLDES DETERMINANDOS PELO JUIZ A QUO.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO PRINCIPAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE A LEI FAZER ALUSÃO A ETAPA DO CERTAME. SUFICIÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES DO STF. PERTINÊNCIA DO TAF COM AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO INDIVÍDUO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL.
01 Deve haver uma diferenciação entre a forma como se dará o ingresso do indivíduo no serviço público e as etapas do respectivo certame.
02 Quanto à forma de acesso aos quadros da administração pública, tenho que somente através de processo seletivo amplo isso é possível, tal como previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, em conformidade com o qual "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)".
03 Daí se observa que, como forma de selecionar os melhores candidatos, o ente os submete a provas de avaliação de conhecimento e de qualificação (titulação).
04 Diferente, por outro lado, é a forma de realização dessa seleção, que pode se dar mediante a aplicação de uma prova objetiva (mediante a resolução de questões propositivas), de prova discursiva, de prova oral (como ocorre nos concursos da Magistratura e do Ministério Público), ou mesmo de teste de avaliação física, a depender das necessidades do cargo a ser ocupado.
05 A obrigatoriedade imposta pelo texto constitucional e pela legislação local aqui em exame é a de que o concurso público se realize mediante provas, não havendo a determinação, por exemplo, acerca da forma que elas se realizarão, havendo, nesse ponto, certa margem de discricionariedade conferida ao administrador público, desde que guarde pertinência com a carreira a ser preenchida.
06 Diferentemente do alegado, o exercício da função em comento exige uma condição física e orgânica adequada, uma vez que a fiscalização do trânsito vai além de uma atuação burocrática, exigindo do servidor, na grande maioria das vezes, trabalho externo, em caráter repressivo e ostensivo, sobretudo porque exercem o chamado poder de polícia no trânsito, de modo a aplicar as normas constantes na legislação específica.
07 Inexiste direito de o candidato ter remarcada a sua avaliação física, por motivos de saúde, seja porque o edital veda expressamente, seja porque em repercussão geral, o STF firmou entendimento de não haver direito adquirido a essa possibilidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO ADESIVA. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO DE FORMA CONSENTÂNEA COM O TRABALHO ATÉ ENTÃO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO PRINCIPAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE A LEI FAZER ALUSÃO A ETAPA DO CERTAME. SUFICIÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES DO STF. PERTINÊNCIA DO TAF COM AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO INDIVÍDUO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL.
01 Deve haver uma diferenciação entre a forma como se dará o ingresso do indivíduo no serviço público e as etapas do respec...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SOBRENOME. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. ALEGAÇÃO DE QUE O DESIGNATIVO CONSTANTE EM SEU NOME NÃO CORRESPONDE AO DA SUA GENITORA, MAS AO DO MARIDO DELA, QUE NÃO É SEU PAI. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LINHAGEM FAMILIAR. DIREITO DE O INDIVÍDUO POSSUIR EM SEU NOME A DESIGNAÇÃO DA SUA ANCESTRALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
01 Como se sabe, o nome é um dos atributos da personalidade, que tem como finalidade principal identificar o indivíduo perante o meio social e familiar no qual vive, merecendo especial proteção do ordenamento jurídico pátrio, tal como previsto no artigo 16 do Código Civil, cuja redação afirma que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".
02 Doutrinariamente, o nome civil do indivíduo é composto pelo prenome e pelo sobrenome (patronímico), sendo o primeiro designativo da pessoa (João, José, Maria etc), e o segundo o sinal indicativo da origem ancestral, da procedência familiar.
03 Partindo da premissa mencionada, condizente com o fato de que a finalidade do sobrenome é identificar o núcleo familiar a que pertence a pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que tem por objetivo retratar, da melhor forma, a linhagem individual, o pleito da apelante deve ser acolhido, uma vez que o designativo "Silva", origina de uma outra pessoa que com ela não mantém nenhum vínculo biológico, já que decorre da pessoa com quem sua genitora se casou.
04 - Ninguém é obrigado a carregar em sua identificação civil a referência a apelidos de família que não se relacionem com sua ascendência natural, situação esta que além de não corresponder à realidade, pode trazer problemas quanto à sua identificação e de índole psicológicas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SOBRENOME. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. ALEGAÇÃO DE QUE O DESIGNATIVO CONSTANTE EM SEU NOME NÃO CORRESPONDE AO DA SUA GENITORA, MAS AO DO MARIDO DELA, QUE NÃO É SEU PAI. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LINHAGEM FAMILIAR. DIREITO DE O INDIVÍDUO POSSUIR EM SEU NOME A DESIGNAÇÃO DA SUA ANCESTRALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
01 Como se sabe, o nome é um dos atributos da personalidade, que tem como finalidade principal identificar o indivíduo perante o meio soci...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Retificação de Nome
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. VÍTIMA ASSASSINADA POR TRAFICANTES RIVAIS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO COM MAIS RESPALDO PROBATÓRIO ESCOLHIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONDENAÇÃO DO CORRÉU NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O VEREDITO. APELANTE RECONHECIDO POR TESTEMUNHA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - Quanto ao primeiro réu, de cuja absolvição recorre o órgão ministerial, existe lastro probatório mais robusto para respaldar a sua absolvição do que a tese acusatória, sobretudo porque a testemunha presencial afirma categoricamente que o apelado não foi um dos homens que executaram a vítima montados em uma motocicleta.
II - Uma vez que há provas que sustentam o julgamento do Conselho de Sentença, impossível a sua nulidade por contrariedade manifesta à prova dos autos. Aqui, imperativo o respeito à soberania dos vereditos.
III - Por outro lado, a condenação do corréu e também apelante tem amplo esteio no acervo probatório, pois apontado como um dos algozes por várias testemunhas, inclusive a testemunha presencial, que o viu na motocicleta e portando uma arma segundos antes dos disparos. Já a negativa de autoria do apelante apresenta sérias incongruências, pois ele nega sequer ter estado no local e até mesmo que tivesse uma motocicleta, o que é confirmado por testemunha de defesa e pelo corréu.
IV - Não contraria, tampouco manifestamente, a prova dos autos a decisão do júri que acolhe versão fortemente amparada nos elementos probatórios reunidos no processo.
V - Apelações conhecidas e improvidas.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. VÍTIMA ASSASSINADA POR TRAFICANTES RIVAIS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO COM MAIS RESPALDO PROBATÓRIO ESCOLHIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONDENAÇÃO DO CORRÉU NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O VEREDITO. APELANTE RECONHECIDO POR TESTEMUNHA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - Quanto ao primeiro réu...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU NÃO ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE. VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE ESTAVAM PRESENTES NO LOCAL DO DELITO NARRAM COM COERÊNCIA E RIQUEZA DE DETALHES A TRAJETÓRIA DELITIVA, QUE APENAS NÃO SE CONSUMOU POR INTERVENÇÃO DE POPULARES. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE REPRIMENDA ARBITRADO DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não há que se falar em expedição de alvará de soltura em favor do apelante, mas merece prosperar o pleito de modificação do regime reclusivo inicial fixado pelo Juízo a quo, de acordo com as disposições legais do art. 33, § 2º do Código Penal.
II - Não merece acolhimento a tese recursal absolutória em virtude da aplicação do instituto do arrependimento eficaz, haja vista que o próprio réu confessa que apenas se arrependeu do delito após ser detido por populares. Assim, o crime não se consumou em virtude da intervenção de terceiros no cenário do delito e não pela prática voluntária de ato posterior do próprio acusado.
III O quantum de reprimenda arbitrado na origem restou devidamente fundamentado de acordo com as balizas legais abstratas, não havendo que se falar em redimensionamento da pena reclusiva imputada ao agente. Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
IV Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU NÃO ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE. VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE ESTAVAM PRESENTES NO LOCAL DO DELITO NARRAM COM COERÊNCIA E RIQUEZA DE DETALHES A TRAJETÓRIA DELITIVA, QUE APENAS NÃO SE CONSUMOU POR INTERVENÇÃO DE POPULARES. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PEN...