APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBTENÇÃO DE NOTA INSUFICIENTE NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICÁVEIS. SUPOSTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MOTIVAÇÃO PRESENTE. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002828-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBTENÇÃO DE NOTA INSUFICIENTE NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICÁVEIS. SUPOSTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MOTIVAÇÃO PRESENTE. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002828-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É vedada a inovação de tese recursal no agravo regimental" (AgRg no REsp n. 1200416/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16-12-2010). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.045092-6, de Gaspar, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É vedada a inovação de tese recursal no agravo regimental" (AgRg no REsp n. 1200416/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16-12-2010). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.045092-6, de Gaspar, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SURPRESA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE VISANDO APARTAR LUTA CORPORAL TRAVADA ENTRE SEU FILHO E A VÍTIMA, DESFERIU UM GOLPE NO PESCOÇO DA VÍTIMA COM UMA FACA, ATINGINDO-O NA JUGULAR. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE. NÃO ACATADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DA SURPRESA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA DECISÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.030217-5, de Caçador, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SURPRESA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE VISANDO APARTAR LUTA CORPORAL TRAVADA ENTRE SEU FILHO E A VÍTIMA, DESFERIU UM GOLPE NO PESCOÇO DA VÍTIMA COM UMA FACA, ATINGINDO-O NA JUGULAR. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Walter Santin Junior
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03). TIPO MISTO ALTERNATIVO. QUATRO RÉUS. UM QUE PRATICOU O DELITO NA CONDUTA DE EMPRESTAR E OS DEMAIS QUE PRATICARAM NA MODALIDADE TRANSPORTAR E PORTAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. ARMA DESMUNICIADA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.014410-2, de Canoinhas, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03). TIPO MISTO ALTERNATIVO. QUATRO RÉUS. UM QUE PRATICOU O DELITO NA CONDUTA DE EMPRESTAR E OS DEMAIS QUE PRATICARAM NA MODALIDADE TRANSPORTAR E PORTAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. ARMA DESMUNICIADA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CON...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Bernardo Augusto Ern
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
LOCAÇÃO. COBRANÇA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECEDENTE. CITAÇÃO DO LOCATÁRIO QUE, OPERADA NESTA ACTIO, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DECLINADA NAQUELA DEMANDA. ARTS. 219 DO CPC, 202, INCISO I, DO CC E 62, INCISOS I AO IV, DA LEI Nº 8.245/1991. PRAZO TRIENAL, CONTADO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028), NÃO CONSUMADO. Dívida de aluguel vencida sob a vigência do Código Civil de 1916 prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 178, § 10º, inciso IV. Mas, se na data da entrada em vigor do Código Civil atual ainda não transcorreu mais da metade daquele prazo, incide o da lei nova, reduzido para 03 (três) anos, a contar da vigência deste Diploma ou do vencimento de cada parcela, se posterior àquele marco, por força dos arts. 206, § 3º, inciso I, e 2.028 do Código Civil atual. A essência do art. 219 do CPC e do art. 202, inciso I, do Código Civil é favorecer o autor que não se encontra inerte pela proteção do seu direito. A exegese que ressai da análise conjugada dos arts. 219 do CPC e 202, inciso I, do CC se aplica à relação ex locato, mais precisamente à ação de despejo por falta de pagamento proposta antes da de cobrança de alugueres inadimplidos. É que o Legislador impôs, no art. 62 da Lei nº 8.245/1991, que, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel ou encargo locatício, o pedido de rescisão do contrato e imissão na posse, hipótese na qual será citado apenas o locatário, poderá ser cumulado com o pedido de cobrança, caso em que locatário e fiador serão citados (I). Ao lado de tal normativo, mas em ambos os casos, igualmente há a possibilidade de se evitar a rescisão contratual mediante o depósito, no prazo de quinze dias, contados da citação, do pagamento do débito atualizado (II). É por isso que o prosseguimento da rescisão está condicionado à existência de eventual diferença inadimplida, caso em que o locatário ou seu fiador ainda terão a chance de complementar o depósito inicial (III e IV). É de se concluir, portanto, que o fim precípuo da Lei de Locações é a de resguardar o pacto locatício harmonizando ambos os interesses, a saber, do locador, que quer receber pela locação de seu bem, e do locatário, que procura aluguel porque precisa. Sob este prisma, e porque, de um lado, a verba locatícia e demais encargos são devidos até a efetiva imissão na posse do locador no seu imóvel e, de outro, a mora pode ser purgada, a ação de despejo, independentemente da cumulação com pedido condenatório, interrompe o prazo prescricional nascido a partir do vencimento de cada parcela - ou, como na hipótese, a partir da vigência do novo Diploma Civil -, o qual somente passa a correr a partir do trânsito em julgado de tal decisão. MÉRITO. VALORES E PERÍODO DE INCIDÊNCIA NÃO QUESTIONADOS. PAGAMENTO, NÃO OBSTANTE, TRAZIDO COMO MATÉRIA DE EXCEÇÃO. FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO, TODAVIA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. PROCEDÊNCIA MANTIDA. Procede ação de cobrança de verba e encargo locatício se, não questionados os valores e o período de sua incidência pelo locatário, este não fizer prova do pagamento, ainda que parcial, das prestações por si assumidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. BALIZADORAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC BEM RESPEITADAS. Condizente o valor dos honorários com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte contrária, mantém-se, tal qual fixado, o ônus de sucumbência. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039561-0, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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LOCAÇÃO. COBRANÇA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECEDENTE. CITAÇÃO DO LOCATÁRIO QUE, OPERADA NESTA ACTIO, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DECLINADA NAQUELA DEMANDA. ARTS. 219 DO CPC, 202, INCISO I, DO CC E 62, INCISOS I AO IV, DA LEI Nº 8.245/1991. PRAZO TRIENAL, CONTADO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028), NÃO CONSUMADO. Dívida de aluguel vencida sob a vigência do Código Civil de 1916 prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 178, § 10º, inciso IV. Mas, se na data da entrada em vigor do Código Civil atual ainda não transcorreu mais da metade daquel...
DANO MORAL. Veículo adquirido pela autora em leilão da Receita Federal. Apreensão posterior em reintegratória movida em face de terceiro. Abalo moral em razão dessa circunstância. Debate sobre matéria bancária ausente. Apelo não conhecido. Redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054573-7, de Mafra, rel. Des. José Inacio Schaefer, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2015).
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DANO MORAL. Veículo adquirido pela autora em leilão da Receita Federal. Apreensão posterior em reintegratória movida em face de terceiro. Abalo moral em razão dessa circunstância. Debate sobre matéria bancária ausente. Apelo não conhecido. Redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054573-7, de Mafra, rel. Des. José Inacio Schaefer, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE 'GAVETA'. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ. PARTICIPAÇÃO NA CESSÃO. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO REPASSADOS AO CREDOR HIPOTECÁRIO. AJUSTE DESCUMPRIDO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. - Certo que a imobiliária demandada participou da transação, e, inclusive, emitiu recibos de valores previstos no contrato de cessão de direitos firmado entre a autora (cessionária) e seu corréu (cedente), responde ela solidariamente pelos danos advindos, porquanto as importâncias recebidas não tiveram a destinação acordada, qual seja, a credora hipotecária. (2) DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DA HIPOTECA. RENEGOCIAÇÃO. POSSE CONSERVADA. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Observadas essas finalidades, não há falar em alteração do quantum. (3) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. - Reconhecida a procedência do pedido também em relação à corré, respondem integralmente os demandados pelas custas processuais e honorários advocatícios. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086096-6, de Timbó, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE 'GAVETA'. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ. PARTICIPAÇÃO NA CESSÃO. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO REPASSADOS AO CREDOR HIPOTECÁRIO. AJUSTE DESCUMPRIDO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. - Certo que a imobiliária demandada participou da transação, e, inclusive, emitiu recibos de valores previstos no contrato de cessão de direitos firmado entre a autora (cessionária) e seu corréu (cedente), responde ela solidariamente pelos danos advindos,...
SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO MERO AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO QUE CONFIGURA O SINISTRO. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSENCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO. LEGITIMIDADE PELO RISCO ASSUMIDO E DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADOS. É de se concluir de todo irrelevante o fato de o segurado ter usufruído do benefício de auxílio doença antes da vigência do contrato firmado pela sua empregadora-estipulante com a seguradora, pois o marco da incapacidade laborativa somente se dá com a aposentadoria, definitiva, pelo órgão oficial. Afinal, antes disso ele poderia vir a recuperar seu estado de saúde, tanto que o auxílio doença é temporário justamente em razão de tal possibilidade - reversibilidade. A companhia que explora planos de seguro e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame, não pode escusar-se ao pagamento de sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Exurge, daí, sua legitimidade, visto que assumiu o risco. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, em que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. LIMITAÇÃO. GRADAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM CLÁUSULA CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. APÓLICE SILENTE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. LIMITAÇÕES INVÁLIDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DO CAPITAL SEGURADO (INDIVIDUAL) EM SEU LIMITE MÁXIMO. HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Não há falar em redução da cobertura de seguro caso não haja expressa menção na apólice para tanto. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é ofensiva a sua existência apenas nas cláusulas gerais do contrato de seguro, dos quais sequer houve comprovação que o segurado destas tomou conhecimento. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro não informada ao segurado. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001974-5, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO MERO AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO QUE CONFIGURA O SINISTRO. ALEGAÇÃO,...
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Determinada a emenda da inicial para depositar em cartório a via original da cédula de crédito bancário, no prazo de 10 dias. Pedido tempestivo de dilação do lapso não apreciado. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, e 284, parágrafo único, do CPC. Cumprimento da diligência após prolatada a sentença. Prazo dilatório e não peremptório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Observância, ademais, dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Ausência de prejuízo processual à parte contrária, sequer citada. Decisum desconstituído. Prosseguimento do feito no primeiro grau. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009409-6, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Determinada a emenda da inicial para depositar em cartório a via original da cédula de crédito bancário, no prazo de 10 dias. Pedido tempestivo de dilação do lapso não apreciado. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, e 284, parágrafo único, do CPC. Cumprimento da diligência após prolatada a sentença. Prazo dilatório e não peremptório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Observância, ademais, dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Ausência de prejuízo process...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Acordo realizado entre as partes. Requerimento de extinção do processo. Desistência tácita dos reclamos. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda dos objetos. Procedimentos recursais prejudicados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025923-8, de Campos Novos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelações cíveis. Acordo realizado entre as partes. Requerimento de extinção do processo. Desistência tácita dos reclamos. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda dos objetos. Procedimentos recursais prejudicados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025923-8, de Campos Novos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação monitória. Títulos de crédito prescritos. Embargos. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Prejudicial de mérito. Prescrição. Demanda lastreada em um cheque e uma nota promissória emitidos pelo requerido, ora insurgente, em 10.01.2002 (pós-datado para 10.07.2003) e 10.01.2003 (para resgate no dia 10.07.2003). Pretensão de cobrança das aludidas cambias que, a teor das Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal de Justiça, se sujeita ao prazo de 5 anos, contado, respectivamente, do primeiro dia útil seguinte à emissão do cheque, e da data do vencimento da nota promissória. Cobrança do cheque sub examine, contudo, que, à época de sua emissão, se submetia ao lapso vintenário previsto no Código Civil de 1916. Aplicação, portanto, dos prazos prescricionais enunciados no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 da Lei Civil vigente. Procedimento injuntivo instaurado em 08.07.2008, dois dias antes de se consumar a prescrição relacionada à nota promissória (cujo marco inicial é a data de seu vencimento - 11.07.2003), e seis meses depois, porém, de exaurido o quinquênio referente ao cheque, contado a partir da atual Norma Substantiva (11.01.2003). Hígidez da nota promissória não derruída. Prescrição da última cártula (cheque), no entanto, evidenciada. Prejudicial acolhida, em parte, para, relativamente ao aludido cheque, declarar extinto o feito, com a resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC). Mérito. Juros de mora, no importe de 1% ao mês, que, ao contrário do fixado pelo julgador singular (data de emissão do título), devem incidir sobre o débito representado pela cártula remanescente (nota promissória), a partir da citação. Artigo 219 do Código de Processo Civil. Precedentes. Sentença, no ponto, reformada. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076394-4, de Timbó, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelação cível. Ação monitória. Títulos de crédito prescritos. Embargos. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Prejudicial de mérito. Prescrição. Demanda lastreada em um cheque e uma nota promissória emitidos pelo requerido, ora insurgente, em 10.01.2002 (pós-datado para 10.07.2003) e 10.01.2003 (para resgate no dia 10.07.2003). Pretensão de cobrança das aludidas cambias que, a teor das Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal de Justiça, se sujeita ao prazo de 5 anos, contado, respectivamente, do primeiro dia útil seguinte à emissão do cheque, e da data do vencimento da nota...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR E A OPERADORA PARA UTILIZAÇÃO DE LINHA DE TELEFONIA FIXA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO PELA OPERADORA E/OU UTILIZAÇÃO DO RAMAL TELEFÔNICO PELO CONSUMIDOR - DÉBITOS INDEVIDAMENTE COBRADOS DO DEMANDANTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012). Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039106-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR E A OPERADORA PARA UTILIZAÇÃO DE LINHA DE TELEFONIA FIXA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO PELA OPERADORA E/OU UTILIZAÇÃO DO RAMAL TELEFÔNICO PELO CONSUMIDOR - DÉBITOS INDEVIDAMENTE COBRADOS DO DEMANDANTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃ...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido intentado contra decisão que ordenou a exibição de documento pela requerida, sob as penas da lei. Impossibilidade de exibição de documentos, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de aplicação do art. 6º da lei consumerista sustentados. Assuntos já apreciados em agravo de instrumento por esta Corte. Perda do objeto superveniente, nesses pontos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Reclamo parcialmente conhecido e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Temas já apreciados em agravo de instrumento por esta Corte. Preclusão. Art. 473 do CPC. Recurso não conhecido nesse ponto. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Honorários. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062259-6, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido intentado contra decisão que ordenou a exibição de documento pela requerida, sob as penas da lei. Impossibilidade de exibição de documentos, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de aplicação do art. 6º da lei consumerista sustentados. Assuntos já apreciados em agravo de instrumento por esta Cort...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Duplicatas mercantis. Sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente e decreta a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 205, § 5º, I, do CC, e art. 269, IV, do Código de Processo Civil). Insurgência da exequente. Comportamento desidioso da demandante não configurado. Suspensão do feito executório por considerável período, em duas oportunidades, para encontrar bens sujeitos à satisfação do crédito. Ausência de patrimônio do devedor que não pode, por óbvio, ser imputada à credora. Inexistência, ademais, de intimação pessoal da requerente para dar andamento ao feito. Hipótese na qual essa notificação mostra-se obrigatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Prescrição intercorrente, in casu, não caracterizada. Decisum a quo desconstituído. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058118-0, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Duplicatas mercantis. Sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente e decreta a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 205, § 5º, I, do CC, e art. 269, IV, do Código de Processo Civil). Insurgência da exequente. Comportamento desidioso da demandante não configurado. Suspensão do feito executório por considerável período, em duas oportunidades, para encontrar bens sujeitos à satisfação do crédito. Ausência de patrimônio do devedor que não pode, por óbvio, ser imputada à credora. Inexistência, ademais, de intimação...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACTO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ADJETO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DA AVENÇA BANCÁRIA. DEBATE TRAVADO NA LIDE DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080672-8, de Capivari de Baixo, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACTO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ADJETO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DA AVENÇA BANCÁRIA. DEBATE TRAVADO NA LIDE DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080672-8, de Capivari de Baixo, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PETIÇÃO INICIAL QUE FEZ REFERÊNCIA A 2 (DOIS) CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS PELAS PARTES. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE APENAS UM DOS PACTOS. AUTOR QUE NADA REVELA A RESPEITO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO PACTO OMITIDO, DEIXANDO DE INFORMAR O SEU VALOR E O DAS PARCELAS OU MESMO A TAXA DE JUROS EXIGIDA. EXISTÊNCIA DESTA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS EXIBIDOS OU ADMITIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REVISÃO QUE É INEPTO. INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO MUTUÁRIO (ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE PRESSUPÕE UM MÍNIMO DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO QUE SE BUSCA A REVISÃO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPORTOU NA PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064891-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PETIÇÃO INICIAL QUE FEZ REFERÊNCIA A 2 (DOIS) CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS PELAS PARTES. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE APENAS UM DOS PACTOS. AUTOR QUE NADA REVELA A RESPEITO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO PACTO OMITIDO, DEIXANDO DE INFORMAR O SEU VALOR E O DAS PARCELAS OU MESMO A TAXA DE JUROS EXIGIDA. EXISTÊNCIA DESTA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS EXIBIDOS OU ADMITIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REVISÃO QUE É INEPTO. INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE. PROVA QUE COMPROVA O ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. A ausência de boletim de ocorrência não impede a análise dos pedidos de indenização para pagamento do seguro DPVAT, uma vez que os dados extraídos da certidão de óbito servem ao reconhecimento da morte derivada de acidente de trânsito COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA. SINISTRO (MORTE) OCORRIDO EM 1991. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA "A" DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR PREVISTO EM LEI À ÉPOCA DO SINISTRO. Nos acidentes ocorridos antes ao início da vigência da Lei nº 8.441/92, a indenização do seguro DPVAT deve considerar o salário mínimo em vigor na data do acidente que levou à óbito a vítima, conforme redação primitiva do art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063106-0, de Turvo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE. PROVA QUE COMPROVA O ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. A ausência de boletim de ocorrência não impede a análise dos pedidos de indenização para pagamento do seguro DPVAT, uma vez que os dados extraídos da certidão de óbito servem ao reconhecimento da morte derivada de acidente de trânsito COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA. SINISTRO (MORTE) OCORRIDO EM 1991. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA "A" DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. INDE...
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.045286-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.045286-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA CONCRETA APLICADA EM 15 DIAS DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRÁTICA DO DELITO SOB À ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, DADA PELA LEI N. 12.234/2010. LAPSOS TEMPORAIS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO ULTRAPASSADOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS CADA INTERRUPÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM ALICERCE NA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDUTA, ENTRETANTO, QUE NÃO CONFIGURA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. LEI ESPECIAL QUE COMINA PENA PECUNIÁRIA OU PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECENTES PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, BEM COMO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.034396-8, de Braço do Norte, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA CONCRETA APLICADA EM 15 DIAS DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRÁTICA DO DELITO SOB À ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, DADA PELA LEI N. 12.234/2010. LAPSOS TEMPORAIS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO ULTRAPASSADOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS CADA INTERRUPÇÃO. PREFACIAL AFASTA...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Klauss Corrêa de Souza
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE INTERNET INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070117-1, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE INTERNET INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070117-1, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).