PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PACIENTE IDOSA. CONSULTA. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA TRATAR A DOENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. ASTREINTES. PERIDIOCIDADE. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A preliminar de Ilegitimidade passiva, deve ser afastada. Embora o tratamento deva ser efetuado na FUNDHACRE Fundação Hospitalar do Acre, o direito à saúde tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia. Nesse contexto, já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais (União, Estado e Municípios), tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 855178).
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para a continuidade no tratamento da paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. Considerando que o problema de saúde da agravada não importa em risco de vida demonstrado, o prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado e fracionado. Ou seja, 30 (trinta) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para consulta, com respectivo acompanhante); sendo 15 (quinze) dias para agendamento da consulta, e mais 15 (quinze) para o procedimento integral de deslocamento e consulta efetiva.
4. A multa por descumprimento fora fixada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, todavia, deve haver limitação em sua periodicidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, e com incidência a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal.
5. Provimento parcial do Recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PACIENTE IDOSA. CONSULTA. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA TRATAR A DOENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. ASTREINTES. PERIDIOCIDADE. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A preliminar de Ilegitimidade passiva, deve ser afastada. Embora o tratamento deva ser efetuado na FUNDHACRE Fundação Hospitalar do Acre, o direito à saúde tem por destinatários todos os entes políticos q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREA DE SAÚDE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. HOSPITAL. REFORMA E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FASE CONTESTAÇÃO. PROVIDÊNCIAS INICIADAS PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL. CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE (ART. 300, § 3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." E não está sendo adequadamente garantido, por precariedade dos hospitais, tem-se a propensão de violação a um outro direito basilar - da dignidade da pessoa humana.
2. A questão já parece ser a de identificar se não há uma sobrecarga do orçamento e se o Poder Judiciário, essa é a crítica, não estaria violando o princípio da separação dos poderes, tomando o lugar da Administração e do Legislativo naquilo que corresponderia claramente a escolhas políticas de implementar em maior ou menor extensão tais direitos sociais, de plano, consigne-se que não, entendimento pacífico, inclusive, neste Sodalício.
3. O problema dos direitos sociais - e a saúde à evidência está neles inserida - é que eles têm como principal característica serem direitos a uma ação positiva por parte do Estado.
4.A efetivação desse direito, no caso concreto, reclama providências no hospital dermatológico de Cruzeiro do Sul/AC, bem como aquisição e manutenção de material hospitalar, contratação de pessoal e outros.
5.. A Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público impõe um critério de ponderação, com observância de demandas outras existentes não só neste estado federado como um todo, mas também na própria região em que está situada a demanda. Não se pode atender apenas às demandas dos pacientes do município de Cruzeiro do Sul, em detrimento dos demais pacientes dos 21 municípios que comportam este Estado e que também merecem um hospital adequado. É preciso pensar no todo, a ponto de se confrontar essa demanda específica por hospital, com outras demandas que podem ser igualmente relevantes.
6. Quando o Juízo a quo concede em antecipação de tutela um rol extensivo, este não tem como observar a repercussão econômica de suas decisões, que certamente refletem na Lei de Responsabilidade Fiscal e também no equilíbrio macroeconômico financeiro do Estado, razão pela qual, assertiva a decisão que indeferiu a tutela de urgência, visto que em contestação há notícias de providências que estão sendo adotadas pelo Ente Estatal.
7. A reserva do possível está a dizer a todos, inclusive ao Judiciário, que uma decisão que envolva gastos tem de se inserir, para ser juridicamente justa, dentro de algo que considere também o princípio da igualdade, o princípio federativo, o princípio da reserva orçamentária, a separação dos poderes, dentre outros, razão pela qual assenta-se a conclusão que o indeferimento da abrangente concessão da tutela pelo Juízo de primeiro grau, não merece adequação, sobretudo por que, em cognição sumária e não exauriente, há o risco de irreversibilidade da demanda, esgotando-se, a demanda em sua plenitude, o que encontra óbice ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. A Ação Civil Pública precisa está bem instruída em casos desta natureza, notadamente com a extensão dos gastos a serem empreendidos pela Fazenda Pública Estadual. O pleito reclama uma prospecção do montante a ser investido, mormente sob o olhar da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e LOA (Lei Orçamentária Anual). Ademais disto, e não menos importante, a submissão da Administração Pública à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei. 8.666/93).
9. Desprovimento do Recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREA DE SAÚDE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. HOSPITAL. REFORMA E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FASE CONTESTAÇÃO. PROVIDÊNCIAS INICIADAS PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL. CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE (ART. 300, § 3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. GESTORA EM SAÚDE COLETIVA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA, BEM COMO DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos últimos anos os Tribunais Superiores se depararam com questão adjacente ao provimento dos cargos públicos, consistente no direito de o candidato, aprovado dentro de cadastro de reserva em concurso de provas, ou de provas e títulos, ser imediatamente nomeado. Inicialmente, o candidato aprovado em cadastro reserva, tem uma mera expectativa de direito à nomeação, consoante precedentes do STF (MS 31732 ED / SP) e do STJ (RMS 50.597/SC). Logo, com fundamento nessa ordem de pensamento, a convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo de nomeação somente se concretiza quando ficar comprovada a preterição do candidato.
2. Não demoinstração pela parte Apelante de qualquer hipótese de preterição, nomeação em caráter precário ou a expiração do prazo de validade do concurso.
3. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
4. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. GESTORA EM SAÚDE COLETIVA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA, BEM COMO DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos últimos anos os Tribunais Superiores se depararam com questão adjacente ao provimento dos cargos públicos, consistente no direito de o candidato, aprovado dentro de cadastro de rese...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA DEMANDAS OBJETIVANDO ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DEVEM OBSERVAR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TRATAMENTO INICIADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A disponibilização de tratamento, medicamentos e de insumos necessários à manutenção da saúde do autor está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-los coloca em risco tanto a saúde do paciente necessitado quanto sua dignidade.
3. O Estado do Acre tem legitimidade passiva ad causam para demandas objetivando assistência à saúde, ainda que a realização de exames e o tratamento pleiteado eventualmente venha a ser providenciado no âmbito do Hospital das Clínicas de Rio Branco, antiga Fundação Hospitalar do Estado do Acre FUNDHACRE, que apesar de possuir personalidade jurídica própria, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 930/89, integra a rede pública de saúde e está vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.
4. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos necessários à preservação da saúde de paciente necessitado.
6. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
7. Na fixação do prazo para o cumprimento da determinação judicial deve-se considerar, de um lado, a urgência do provimento pleiteado e, de outro, a complexidade da obrigação a ser cumprida.
8. Apelo provido parcialmente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA DEMANDAS OBJETIVANDO ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DEVEM OBSERVAR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TRATAMENTO INICIADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é di...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECUSA JUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: se a Impetrada apresentou requerimento à autoridade Impetrada há quase 01 (um) ano, e não obteve resposta na esfera administrativa até o presente instante, pode-se concluir que a parte tem interesse de agir, sublinhando-se que, de forma implícita, há uma pretensão resistida pela omissão ou retardamento em apresentar alguma resposta, como, inclusive, foi decidido por este Órgão Julgador no Habeas Data n. 0002176-02.2010.8.01.0000 (2010.002176-8), relatado pelo eminente Des. Samoel Evangelista, julgado em 09/06/2010.
2. In casu, alega a Impetrante ser titular do direito fundamental de obter informação relativa à sua pessoa, nos termos do art. 5º, inciso LXXII, alínea "a", da CF/1988, mediante a emissão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, o que se faz indispensável para que possa ser empossada em cargo público, no qual foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de Humaitá (AM).
3. A Lei n. 9.507/1997 definiu o procedimento especial do habeas data de forma bastante semelhante ao rito do mandado de segurança, significando isso que o alegado direito ao acesso às informação sobre dados pessoais deve, obrigatoriamente, estar instrumentalizado por prova documental (prova pré-constituída), comprovando-se, assim, a matéria de fato e de direito. Por esse motivo, é descabida a dilação probatória no processamento de habeas data.
4. A Impetrante não logrou êxito em demonstrar, de plano, que efetivamente cursou e foi aprovada em todas as matérias do Ensino Médio, afigurando-se descabida a abertura de fase instrutória para a colheita da prova que não acompanhou a petição inicial. Visto que a Impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, o fato constitutivo do direito vindicado, e ressaltada a impossibilidade processual de dilação probatória com essa finalidade, o pedido articulado na exordial deve ser julgado totalmente improcedente à medida que não ficou caracterizada a recusa injustificada do Poder Público em emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
5. Ordem denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECUSA JUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: se a Impetrada apresentou requerimento à autoridade Impetrada há quase 01 (um) ano, e não obteve resposta na esfera administrativa até o presente instante, pode-se concluir que a parte tem interesse de agir, sublinhando-se que, de...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Data / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGIBILIDADE JUDICIAL.
1. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
2. Caso dos autos em que a omissão estatal caracterizada encontra justificativa constitucional nas razões apresentadas pelo Poder Público, sendo, em vista disso, proporcional. Embora grave a afetação do direito de acesso à educação, observa-se que a demonstração de integral cumprimento das metas de universalização do Plano Nacional de Educação bem como da completa lotação das unidades de educação infantil do Município de Rio Branco erige fundamentos de elevada relevância, os quais, malgrado não preponderem sobre o direito individual defendido pelo parquet, possuem equivalente peso concreto, justificando a manutenção do ato estatal impugnado.
3. Ademais, sendo fato incontroverso que as unidades de educação infantil do município de Rio Branco estão com sua capacidade inteiramente preenchida, bem como que as crianças que não foram imediatamente atendidas foram incluídas em listas de espera, a matrícula forçada da(s) substituída(s) na rede municipal pode resultar na preterição de outras crianças que eventualmente estão há mais tempo aguardando na fila, daí resultando um tratamento desigual sem qualquer justificativa constitucional para o discrímen.
4. Apelo provido. Reexame necessário procedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGIBILIDADE JUDICIAL.
1. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adoles...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito social à saúde, positivado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, compõe o elenco dos direitos humanos, gozando de proteção internacional e estando incorporado na esfera de atuação do Estado em sentido lato sensu.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não viola o princípio da separação e independência de poderes a determinação judicial de fornecimento de medicamentos pelo Poder Executivo
3. Apelação a que se nega provimento.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito social à saúde, positivado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, compõe o elenco dos direitos humanos, gozando de proteção internacional e estando incorporado na esfera de atuação do Estado em sentido lato sensu.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não viola o princípio da separação e independência de poderes a d...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO COMPRADOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE A DISCUSSÃO DA AVENÇA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da tutela de urgência, deve o magistrado analisar a coexistência dos seus pressupostos, isto é, a plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito) e, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora), consoante a inteligência do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade disposta em contrato tem aparência de abusividade por ferir diretos básicos do consumidor, considerando que ninguém é obrigado a se manter vinculado a um contrato definitivamente, mormente em se tratando de avença submetida ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso IV, do CDC).
3. No caso, agiu com o devido acerto o Juízo a quo ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão dos pagamentos e proibição de inclusão do comprador nos órgãos de proteção ao crédito durante a discussão da avença em juízo, porquanto deve ser assegurado ao promitente comprador de unidade imobiliária o direito de arrependimento, não sendo prudente lhe obrigar a continuar com o vínculo contratual, quando o mesmo alega a ocorrência de desequilíbrio contratual e dificuldade financeira em adimplir com as prestações.
4. Não incorrendo os Agravantes em nenhuma das condutas elencadas no art. 80, incisos I a VII, do CPC/2015, não merece prosperar a pretensão de condenação em litigância de má-fé.
5. Agravo desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO COMPRADOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE A DISCUSSÃO DA AVENÇA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da tutela de urgência, deve o magistrado analisar a coexistência dos seus pressupostos, isto...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS TERAPÊUTICOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PERIODICIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A judicialização do acesso à saúde não implica ofensa a políticas públicas nem ao princípio da separação entre os poderes;
2. O direito à saúde é um direito fundamental social do indivíduo, de modo que compete à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, fornecer tratamento médico aos que dele necessitam, nos termos dos arts. 5º, 6º e 196, todos da CF/88;
3. A alegação de ilegitimidade passiva está fundada em razões que não afastam a obrigação imposta, pois a responsabilidade em casos como o dos autos é solidária. E nem se fale que pode o Ente Público se valer da reserva do possível, tendo em vista que, na colidência entre o direito à saúde e o interesse financeiro estatal, não há dúvida quanto a prevalência do primeiro;
4.Não há que se falar em desarazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso à fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
5.Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
6. Preliminar ilegitimidade passiva afastada. Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir a periodicidade da multa para 30 dias.
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS TERAPÊUTICOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PERIODICIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A judicialização do acesso à saúde não implica ofensa a políticas públicas nem ao princípio da separação entre os poderes;
2. O direito à saúde é um direito fundamental social do indivíduo, de modo que compete à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, fornecer tratamento...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL. LOJA DE CONVENIÊNCIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ADAPTAÇÃO ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE. NBR 9050. LEI N. 13.146/15 - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança é remédio excepcional, garantido constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, item LXIX, Constituição Federal).
2. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração.
3. A acessibilidade é um direito garantido constitucionalmente, com o fito de garantir a igualdade entre os cidadãos.
4. O Decreto n. 5.296/04 prevê que para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, é preciso observar as regras de acessibilidade previstas em seu contexto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
5. O art. 57 da Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes na data da publicação do estatuto devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, sendo imperativo a observância às normas de acessibilidade vigentes.
6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL. LOJA DE CONVENIÊNCIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ADAPTAÇÃO ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE. NBR 9050. LEI N. 13.146/15 - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança é remédio excepcional, garantido constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, item LXIX, Constituição Federal).
2. Quando a lei se refere a direito líquido e certo,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO ATIVO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LCE N. 164/2006. CONVOCAÇÃO DE OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo a retornar ao serviço ativo da PMAC, argumentando que a transferência para a reserva remunerada é passível de revogação. Nos termos do Decreto n. 5.599, de 21/10/2016, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre do dia 01/12/2016, o Impetrante foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, por ter completado mais de 30 (trinta) anos de serviço. Posteriormente, mais precisamente no dia 02/01/2017, formulou requerimento administrativo ao Comando Geral da PMAC, pugnando pelo retorno ao serviço ativo, dizendo-se amparado pelo art. 81, § 1º, alínea "n", da LCE n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre).
2. Antes do advento da LCE n. 280/2013, os militares que já estavam na reserva remunerada tinham o direito público subjetivo de pedir, no prazo de 90 (noventa) dias, o retorno para o serviço ativo, e, além disso, receberiam um abono de permanência, ou seja, um incentivo, para permanecerem trabalhando. Entretanto, pelo critério consagrado de que a norma antiga é revogada pela norma mais nova, o legislador reformador suprimiu esse direito dos militares, de forma que, uma vez colocado na reserva remunerada, o militar não tem mais a faculdade de pedir o retorno para o serviço ativo.
3. Dentro das hipóteses taxativas do art. 124, da LCE n. 164/2006, inexiste direito subjetivo à convocação do oficial da reserva remunerada, considerando que a convocação de oficial da reserva é um indubitável ato administrativo discricionário do Chefe do Poder Executivo, de modo que o Judiciário não pode fazer exame de mérito (avaliação de conveniência e oportunidade), substituindo o Administrador, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2°, da CF/1988), sendo-lhe reservado apenas o controle da legalidade, que não restou violada no caso concreto.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO ATIVO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LCE N. 164/2006. CONVOCAÇÃO DE OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo a retornar ao serviço ativo da PMAC, argumentando que a transferência para a reserva remunerada é passível de revogação. Nos termos d...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reintegração
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE MORA DAS DEVEDORAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS. IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. MORA DO CREDOR. RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER A PRESTAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PELA MORA DAS DEVEDORAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, as partes entabularam um negócio jurídico, consubstanciado no arrendamento de uma farmácia, sendo transferido às Apelantes o ponto comercial (sublocação de imóvel), os equipamentos/móveis e, ainda, os medicamentos do estoque, conforme as cláusulas pactuadas no contrato, com vigência de 12 (doze) meses, a contar do dia 01/05/2008. No referido contrato, as Apelantes assumiram a obrigação de mensalmente fazer o pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), como forma de contraprestação pelo arrendamento do ponto comercial.
2. Desconsidera-se a alegação de que as Apelantes agiram de boa-fé quando chamaram a parte contrária para renegociar a dívida, uma vez que, pela inteligência do art. 313, do CC/2002, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Em suma, o Apelado não era obrigado a fazer a renegociação, ainda que as formas de autocomposição dos litígios devam ser estimuladas, de forma que, estando em situação de inadimplemento, a obrigação das Apelantes era fazer o pagamento das parcelas inadimplidas, com os consectários legais correspondentes ao atraso.
3. As Apelantes se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do vindicado direito de indenização (ex vi do art. 333, inciso II, do CPC/1973, equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), considerando que o Apelado, em instante algum da relação processual, apresentou prova que pudesse justificar a sua recusa em receber a devolução dos medicamentos. Não subsiste o direito de ressarcimento pelos prejuízos relativos aos medicamentos vencidos, pela aplicação do art. 394, do CC/2002, de acordo com o qual o Apelado incorreu em mora ao não retirar os seus medicamentos, pois não quis fazê-lo no tempo, lugar e forma que o contrato estabeleceu.
4. O ordenamento jurídico prevê o instituto da cláusula penal, pois o art. 408, do CC/2002, prescreve que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Na espécie, as Apelantes estão em mora pelo inadimplemento de 03 (três) parcelas do arrendamento, representadas pelos cheques, devolvidos sem provisão de fundos, devendo incidir a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de R$ 9.600,00 (nove mi e seiscentos reais), o que perfaz um total de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), devido, de pleno direito, pelo inadimplemento da obrigação, conforme livremente pactuado entre as partes.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE MORA DAS DEVEDORAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS. IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. MORA DO CREDOR. RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER A PRESTAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PELA MORA DAS DEVEDORAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, as partes entabularam um negócio jurídico, consubstanciado no arrendamento de uma farmácia, sendo transferido às Apelantes o ponto come...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 10ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 11 (ONZE). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1000336-90.2017.8.01.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 01 TJ/AC-Servidor, de 11 de setembro de 2012 e, concorrendo a uma das 11 (onze) vagas disponíveis ao cargo de assistente social, restou ao final do certame classificado na 10ª (décima) posição, conforme Edital n.º 08 TJ/AC-Servidor, de 13 de março de 2013 (p. 66), ou seja, dentro do número de vagas.
2. Decorridos 04 (quatro) anos da homologação do resultado do concurso validade de 02 (dois) anos renovado por mais 01 (um) biênio adveio a expiração do prazo de validade do concurso, em 19 de março de 2017, a teor do Edital n.º 10/2015, de 19 de março de 2015 (p. 143), convalidando o direito líquido e certo à nomeação de vez que aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, pois, conforme demonstrado, a administração convocou diversos profissionais analista de sistemas, contador, técnico em administração, técnico em comunicação e técnico judiciário, inclusive, além da previsão de vagas do edital, relegando unicamente o cargo de assistente social de vez que convocados apenas 06 (seis) dos aprovados, dentre os quais a 2ª (segunda) colocada sequer assumiu o cargo.
3. Nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000336-90.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional, à unanimidade de votos, concedeu a segurança a outros candidatos aprovados ao cargo de assistente social (7º, 8º, 9º e 11º colocados) impondo-se a concessão da segurança para garantir ao Impetrante 10º (décimo) colocado igual direito ante sua aprovação dentro do número de vagas (11 disponíveis).
4. Julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
a) "1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. No caso, prazo de validade do certame encontra-se expirado desde 1.7.2014. 2. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no RMS 41.502/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)"
5. Embora os esforços das autoridades Impetradas, não há nos autos efetiva demonstração da impossibilidade (situação excepcional e imprevisível) de contratar o Impetrante à falta de prova inequívoca da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira a inviabilizar a pretensão do Impetrante, ademais, imotivada a distorção no processo de convocação dos candidatos durante os quatro anos de vigência do concurso, a exemplo da posse de 53 (cinquenta e três) candidatos diversos cargos e comarcas além do previsto no Edital de abertura do certame (fora do número de vagas), decerto ocasionando prejuízo a candidatos aprovados dentro do número de vagas, a exemplo do Impetrante.
6. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 10ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 11 (ONZE). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1000336-90.2017.8.01.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 01 TJ/AC-Servidor, de 11 de setembro de 2012 e, concorrendo a uma das 11 (onze) vagas disponíveis ao cargo de assistente social, restou ao fi...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:20/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO EM CONCRETO. RISCO DE MORTE AUSENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo douto juízo recorrido.
2. Não se pode negar que o direito fundamental à saúde encontra-se claramente demonstrado em inúmeros contextos da Constituição Federal, contudo, em que pese tais premissas, nenhum direito fundamental é dotado de caráter absoluto, nem mesmo os mais básicos, sendo admissível sua relativização, sobretudo em face de que tais direitos podem entrar em conflito entre si não se podendo, nesse caso, saber qual direito se sobreporá ao outro, visto que a questão só poderá ser analisada tendo o caso concreto apresentado como pano de fundo.
3. Nessa toada, quanto ao caso concreto em discussão, extrai-se dos documentos juntados, que embora a condição do paciente/agravado seja delicada, vista a necessidade de avaliação e realização de exames médicos adequados para melhorar sua situação física situação esta verificada ao final do mês de junho de 2017 , vislumbra-se a inexistência de urgência ou prioridade no caso, ao passo que existem outros pacientes que estão no aguardo do mesmo tipo de tratamento há mais tempo que o recorrido, sendo que eventual imposição ao recorrente em cumprir as determinações impostas implicaria, necessariamente, na preterição dos pacientes que estão há tempo superior na fila de espera.
4. Outra circunstância que deve ser levada em consideração reside na ausência de risco de morte do requerente, em face da não realização dos procedimentos requeridos, posto que da documentação acostada ao feito originário não há qualquer indicativo nesse sentido por parte da equipe médica que acompanha o agravado.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO EM CONCRETO. RISCO DE MORTE AUSENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo douto juízo recorrido.
2. Não se...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-LEGISTA. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES MÉDICAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 68, PAR. ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 129/2004 APLICAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Pelo positivado no art. 68, da Lei Complementar n. 129/2004, tem-se como indubitável o direito da servidora se afastar de suas atividades médicas, para participar de curso de formação, e sem perder a sua remuneração.
Verdade dita, debalde o legislador não tenha de forma expressa trazido no conteúdo do art. 68, da LC/129/2004, o direito ao afastamento, deve o legislador como in casu, evidenciar o verdadeiro espírito pelo qual a norma fora disposta, e nesse vértice, temos em regra, que o curso de formação seja realizado sob os moldes da dedicação exclusiva, daí se extrai a necessidade estampada no positivado artigo, qual seja, o servidor optar pela remuneração do cargo que ocupa, com a complementação do valor da bolsa de estudos, se inferior, portanto, quanto a necessidade de liberação/afastamento não restam dúvidas ante a incompatibilidade em realizar o curso de formação e continuar exercendo as atividades médicas.
Por derradeiro, o regramento alhures mencionado, não traz nenhuma distinção, e diz de forma expressa que TODOS OS SERVIDORES DO ESTADO DO ACRE, resta assegurado o direito de participar do curso de formação para integrar aquele Órgão, com o direito de afastamento de suas atividades profissionais, com o direito de escolher a remuneração do cargo que atualmente ocupam, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
Concessão da segurança
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-LEGISTA. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES MÉDICAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 68, PAR. ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 129/2004 APLICAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Pelo positivado no art. 68, da Lei Complementar n. 129/2004, tem-se como indubitável o direito da servidora se afastar de suas atividades médicas, para participar de curso de formação, e sem perder a sua remuneração.
Verdade dita, deba...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Licenças / Afastamentos
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSUMOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO: 30 DIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer insumos (fraldas descartáveis e fórmula láctea) ao Apelado, ademais, apropriada a fixação de multa limitada a 30 (trinta) dias considerando a recomendação médica de uso continuado dos produtos ante a irreversibilidade da doença que acomete o Recorrido (encefalopatia crônica não evolutiva secundária).
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2017, acórdão n.º 17.608, unânime)".
c) Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
d) Julgados deste TJAC quanto à limitação das astreintes a 30 (trinta) dias:
d.1) "1. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça medicamentos à pessoa idosa portadora de doença grave, imperiosa, adequada e cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso, reduzindo-se, porém, a periodicidade da sanção, tudo de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. (...)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000108-18.2017.8.01.0000, Relatora Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, julgado em 02/05/2017, acórdão n.º 17.713, unânime)".
d.2) "(...)3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001910-85.2016.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, julgado em 17/04/2017, acórdão n.º 4.167, unânime)".
e) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
f) Recurso desprovido, reiterada a limitação das astreintes a 30 (trinta) dias.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSUMOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO: 30 DIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer insumos (fraldas descartáveis e fórmula láctea) ao Apelado, ademais, apropriada a fixação de multa limitada a 30 (trinta) d...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS EXISTENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reproduzido como razão de decidir, a teor do art. 926, do Código de Processo Civil:
"1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)". 2. "A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos" (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700350-09.2015.8.01.0004, Relator Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, acórdão n.º 4.228, j. 28.04.2017)"
b) Recurso provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS EXISTENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reproduzido como razão de decidir, a teor do art. 926, do Código de Processo Civil:
"1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO REVERSO. PROCESSO INVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. O pedido formulado na Ação Civil Pública e em antecipação de tutela, encontra óbice no momento em que pode ensejar sérios prejuízos às finanças da saúde pública estadual, estando caracterizado o perigo de dano reverso.
5. A inversão perquirida no processo de fornecimento de medicamentos, não se coaduna com a premissa maior, em atender a população que não dispõe de meios para custeá-los.
6. Embora a Constituição Federal erija que a saúde é um direito subjetivo, o fato é que o Sistema Único de Saúde tem limites orçamentários que não podem ser desconsiderados, embora não possam ser opostos à parte, e a população como um todo. O custeio as suas expensas, já afasta a hipossuficiência. Reconhecer o ressarcimento pretendido pelo Agravante, é obstar que determinada verba possa ser direcionada a outra parcela da população (mais carente).
7. Desprovimento do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO REVERSO. PROCESSO INVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
2. Quanto à temática,...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA DO DIREITO DO CAUSÍDICO À PERCEPÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Consoante disposto no art. 85, §19, do Código de Processo Civil, os advogados púbicos possuem o direito à percepção de honorários de sucumbência, desde que o ente estatal ao qual estejam vinculados edite lei regulamentando tal prerrogativa.
2. Caso dos autos em que advogada da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour pleiteia o recebimento de honorários advocatícios declarados em sentença transitada em julgado.
3. Inexistência de lei regulamentando o direito dos advogados da referida fundação de direito público à percepção de verbas sucumbenciais.
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA DO DIREITO DO CAUSÍDICO À PERCEPÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Consoante disposto no art. 85, §19, do Código de Processo Civil, os advogados púbicos possuem o direito à percepção de honorários de sucumbência, desde que o ente estatal ao qual estejam vinculados edite lei regulamentando tal prerrogativa.
2. Caso dos autos em que advogada da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour pleiteia o recebimento de honorários advocatícios declarados em sent...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO WRIT. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública.
2. In casu, o presente mandamus visa a concessão da segurança para anular o ato administrativo de transferência do Impetrante da Comarca de Sena Madureira para a Comarca de Santa Rosa do Purus, sob alegação de ausência de motivação idônea.
3. Em que pese o Impetrante alegar a titularidade de direito subjetivo de inamovibilidade, esta situação jurídica não está conformada ao regime jurídico próprio dos militares, cujas pedras angulares são a hierarquia e a disciplina, que impõe ao militar o dever de se deslocar para onde houver a necessidade do serviço, cujo comando de transferência advém das autoridades superiores da corporação.
4. A autoridade superior, atenta às necessidades do interesse público, mormente quanto à promoção de ações de incremento de segurança pública, detém o poder-dever de transferir o efetivo necessário ao funcionamento de uma determinada unidade, ou, na terminologia adotada pela legislação castrense, assegurar a eficiência operacional e administrativa da Organização Militar e dos seus pelotões destacados.
5. A transferência foi o resultado de um verdadeiro ato administrativo complexo, ou seja, surgiu da conjugação da vontade de diferentes órgãos, que compõem uma escala hierárquica dentro da corporação, de tal sorte que a motivação restou suficientemente declinada nos expedientes internos trocados pelas autoridades, os quais fundamentaram a Portaria.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO WRIT. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988,...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO