CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o mandado de segurança é a via adequada para a discussão sobre a possibilidade de a Impetrante obter a valoração pretendida em processo seletivo simplificado, de modo que a análise da suficiência da prova documental para aferir o alegado direito líquido e certo diz respeito ao julgamento de mérito.
2. In casu, o mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração de declaração de experiência profissional, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agente socioeducativo.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A documentação comprova o fato de que a candidata realmente prestou serviços administrativos ao Instituto Socioeducativo, todavia a prova documental em comento é insuficiente para evidenciar a suposta experiência nas áreas Socioeducativa, Segurança e/ou Serviços Sociais, motivo pelo qual não se denota a existência do direito líquido e certo apontado na peça inicial.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o mandado de segurança é a via adequada para a discussão sobre a possibilidade de a Impetrante obter a valoração pretendida em processo seletivo simplificado, de modo que a análise da suficiência da prova documental para aferir...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANALISE COM O MÉRITO. MANDAMENTAL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido ao fato de se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
Confirmada está a mazela que acomete a Impetrante Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID: E 10-4) assim como patente sua carência de recursos econômicos em custear a medicação necessária à sua sobrevivência, destacando estar, inclusive, assistida pela n. Defensoria Pública do Estado do Acre.
A necessidade de recebimento do medicamento especificado - Insulina Lispro 100UI/ML Solução Injetável 3ml - está evidenciada por chancela de profissional médico legalmente habilitado, integrante da rede pública de saúde, ao contrário do que sustenta o Impetrado, pelo que não há que se falar em dilação probatória.
Preliminar de 'inadequação da via eleita' a ser analisada com o mérito.
Concessão da segurança, ressalvando a imprescindibilidade de apresentação periódica de receita médica atualizada a cada 90 dias.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANALISE COM O MÉRITO. MANDAMENTAL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto c...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes do STJ.
2. Não há se falar em direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, quando inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação pela autoridade apontada como coatora.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes do STJ.
2. Não há se falar em direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, quando inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO: MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OSTEOPOROSE COM FRATURA PATOLÓGICA E ENCEFALOPATIA HEPÁTICA CRÔNICA. DIREITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A ausência de pedido administrativo prévio não ocasiona falta de interesse de agir quando contestada a ação, restando clara a insurgência do ente público contra o pedido do Autor, tornando evidente que o pedido não seria satisfeito na seara administrativa.
Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde.
Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, inadequado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados mediante alegações genéricas da cláusula da reserva do possível.
4. A multa diária cominatória figura como meio coercitivo adequado para compelir a parte demandada ao cumprimento de obrigação de fazer, notadamente quando dispensada em caso de comprovada justa causa e com a possibilidade de revisão futura do valor global objetivando evitar enriquecimento ilícito do beneficiário.
5. Razoável condicionar a entrega do medicamento ao paciente que apresentar receituário médico emitido nos últimos 90 (noventa) dias quando antiga a última receita apresentada e não contendo o lapso temporal do tratamento indicado.
6. Agravo provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO: MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OSTEOPOROSE COM FRATURA PATOLÓGICA E ENCEFALOPATIA HEPÁTICA CRÔNICA. DIREITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A ausência de pedido administrativo prévio não ocasiona falta de interesse de agir quando contestada a ação, restando clara a insurgência do ente público contra o pedido do...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CERTAME. PRAZO. RENOVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. 1º COLOCADO. EXONERAÇÃO. 2º CLASSIFICADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Renovada a validade do certame objeto do Edital n.º 002/SGA/SESACRE, até o dia 10.02.2018, a teor do Edital n.º 111/SGA/SESACRE, de 04.02.2016, não há falar na decadência do mandado de segurança.
2. Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque antecede ao alegado ato omissivo do Senhor Governador do Estado do Acre (nomeação e posse) outro ato (também não realizado), qual seja, convocação para inspeção médica e entrega de documentos para a posse, conforme precedente deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n.º 1000515-29.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, julgamento em 10/12/2014, acórdão n.º 7.568, unânime).
3. Mérito: Precedente deste Tribunal de Justiça:
"A desistência do candidato aprovado em concurso público e nomeado à posse não faz desaparecer a necessidade administrativa que originou seu chamamento, surgindo para o próximo colocado o direito líquido e certo à nomeação. (...) (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001885-09.2015.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 13.04.2016, acordão n.º 9.006)".
4. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência de candidata anteriormente convocada para vaga prevista no edital, nasceu para a ora recorrente o direito líquido e certo a ser convocada para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. (...) (STJ - RMS: 23305 PR 2006/0273232-4, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)".
b) "1. A desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. 2. É que a necessidade e o interesse da administração no preenchimento dos cargos ofertados está estabelecida no edital de abertura do concurso e a convocação do candidato que, logo após desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. A respeito: RE 643674 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-168; ARE 675202 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-164. (...) (AgRg no RMS 48.266/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)".
5. Segurança concedida, sem ofensa a qualquer dispositivo/princípio constitucional ou administrativo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CERTAME. PRAZO. RENOVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. 1º COLOCADO. EXONERAÇÃO. 2º CLASSIFICADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Renovada a validade do certame objeto do Edital n.º 002/SGA/SESACRE, até o dia 10.02.2018, a teor do Edital n.º 111/SGA/SESACRE, de 04.02.2016, não há falar na decadência do mandado de segurança.
2. Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque antecede ao alegado...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. Teoria da RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (CF, arts. 1º, inc. III, e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
2. Não é possível ampliar o prazo para cumprimento da decisão, por se tratar de medicamento necessário à sobrevivência da parte interessada, cuja aquisição pode ser realizado em caráter emergencial sem exigência do procedimento administrativo licitatório.
3. Demonstrada a urgência e necessidade do medicamento que necessita a parte interessada para garantir-lhe a possibilidade de recuperação da saúde, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais. Cassar a decisão seria negar o direito à própria vida da parte interessada.
4. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
5. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, descabe ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados mediante alegações genéricas da cláusula da reserva do possível ou, como no caso dos autos, sem apresentar qualquer alternativa igualmente eficaz e menos gravosa ao atendimento do pleito sanitário, máxime quando a necessidade de sua realização é urgente e incontroversa nos autos.
6. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. Teoria da RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (CF, arts. 1º, inc. III, e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos j...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECI-MENTO. TRATAMENTO. CARCINOMA. ESPINOCE-LULAR DE PELE. DIREITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde.
Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, inadequado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados mediante alegações genéricas da cláusula da reserva do possível.
4. Agravo provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECI-MENTO. TRATAMENTO. CARCINOMA. ESPINOCE-LULAR DE PELE. DIREITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde.
Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiore...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGIBILIDADE JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE.
1. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
2. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente.
3. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGIBILIDADE JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE.
1. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. LESÃO PERMANENTE PARCIAL. MEMBROS INFERIORES, LADO DIREITO. LAUDO PERICIAL. CLARIVIDENTE. FIXAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474, DO STJ. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO.
1. A Autora/Apelada foi vítima de acidente automobilístico em 28/06/2012, que lhe causou luxação de joelho direito e luxação e ruptura do pé direito, acarretando dano anatômico e/ou funcional definitivo, em parte (invalidez permanente parcial) 50%, tudo isso conforme apurado no laudo pericial do IML, acostado aos autos.
2. Contrapondo o lançado pela Apelante, a perícia foi emitida por órgão oficial, que a despeito de analisar em um item conjunto o percentual de diminuição de cada membro, não perde a clarividência ao dispor, sob o título 'Segmento Anatômico', que a lesão tanto do joelho direito quanto do pé direito da Apelada, foram em grau médio, mensurado em 50%. Cumprimento dos termos da Súmula 474, STJ.
3. No que se reporta ao quantum indenizatório, aplicável os percentuais constantes da Tabela em anexo à Lei Federal n. 6.194/74, com o redutor disposto no art. 3º, §1º, inciso II da mesma legislação (lesão permanente, porém parcial).
4. Abatimento pelo juízo do valor pago administrativamente.
5. Honorários sucumbenciais fixados de acordo com o gizado pelo art. 85 e seguintes do CPC, relembrando que a limitação imposta pelo §1º, do art. 11 da Lei Federal 1.060/50 foi revogada com o advento da Lei Federal 13.102/2015 (novo CPC).
6. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. LESÃO PERMANENTE PARCIAL. MEMBROS INFERIORES, LADO DIREITO. LAUDO PERICIAL. CLARIVIDENTE. FIXAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474, DO STJ. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO.
1. A Autora/Apelada foi vítima de acidente automobilístico em 28/06/2012, que lhe causou luxação de joelho direito e luxação e ruptura do pé direito, acarretando dano anatômico e/ou funcional definitivo, em parte (invalidez permanente parcial) 50%, tudo isso co...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. AFASTADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apontando parte autora as razões e fundamentos necessários à compreensão do direito pretendido, torna-se irrelevante a apresentação concisa e objetiva do petitório inicial, se o magistrado ao instruir o feito conseguir aferir o cerne da controvérsia, como no caso vertente. Prejudicial de mérito afastada.
2. Tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar.
3. Por não se tratar de relação de consumo e não havendo a inversão do ônus da prova, deveria a parte autora mostrar ao menos um mínimo de verossimilhança nas alegações relatadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. Inteligência do art. 373, I, CPC/2015.
4. Não havendo evidências contundentes de que a empresa ré tenha extrapolado o exercício regular de seu direito de reaver suposto crédito, e muito menos prova de que a empresa autora teve indevida e inadvertidamente seu nome negativado, não há falar em reparação cível por danos morais, pois ausente demonstração de conduta ilícita.
5. Ausente as circunstâncias previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há fundamentos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. AFASTADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apontando parte autora as razões e fundamentos necessários à compreensão do direito pretendido, torna-se irrelevante a apresentação concisa e objetiva do petitório inicial, se o magistrado ao instruir o feito conseguir aferir o cerne da controvérsia, como no cas...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO. CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAR O TRATAMENDO DE SAÚDE DO FILHO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. EM FACE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, DO DIREITO À SAÚDE, DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA E O DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito de todos à saúde é corolário indissociável do direito à vida digna, segundo a doutrina. A dignidade da pessoa humana constitui-se em núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, informadora de todo o sistema normativo, notadamente do sistema de direitos fundamentais.
2. A prevalência da vida e da saúde humana em face do denominado interesse público secundário, não acarreta ofensa ao princípio da legalidade. Pelo contrário, realiza o interesse público primário ao fazer o ente federativo cumprir com a sua obrigação constitucionalmente estabelecida de assegurar inviolabilidade do direito à vida humana, de cuidar da saúde de todos, de zelar pela proteção da família, tudo com fundamento no princípio da dignidade humana (Art. 1º, III, Constituição da República).
3. Eventuais alegações acerca da inobservância do princípio da eficiência administrativa jamais podem prevalecer em face do iminente risco de vida de um ser humano, que deve ser amparado pelo Estado (gênero). Pensar contrariamente seria inverter o postulado kantiano de que o homem deve ser um fim em si mesmo, o que acabaria por ferir sua dignidade, constitucionalmente alicerçada como o valor-fonte de toda a ordem normativa brasileira.
4. Recurso não provido.
Vv. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. MOTIVO SAÚDE. DEPENDENTE MENOR. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REQUISITO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
1. O pedido de remoção feito por servidora motivado em estado de saúde de seu filho menor deve ser, por imposição legal, submetido à avaliação por Junta Médica Oficial (Inteligência do §2º do art. 42 da LC n.º 39/93).
2. Recurso parcialmente provido.
Ementa
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO. CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAR O TRATAMENDO DE SAÚDE DO FILHO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. EM FACE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, DO DIREITO À SAÚDE, DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA E O DA...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO REGISTRO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO COMPRASNET. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza extraordinária, destinado, unicamente, à defesa de "direito líquido e certo, e exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação deste direito, não sendo permitida dilação probatória.
Se a inicial vem desacompanhada de documentos que permitem a conclusão segura sobre os fatos e o respectivo juízo conclusivo à respeito do direito perseguido, impossível a análise do pleito na via eleita.
A alegação da Impetrante de indisponibilidade do Sistema para ser acolhida, deve ser comprovada e, no caso, esta não se desincumbiu de seu ônus, mediante o colacionamento de documento capaz de provar minimamente o seu direito, como por exemplo, 'print' da tela demonstrando a indisponibilidade do Sistema COMPRASNET no dia 17/03/2016, quando do aviso de abertura e fechamento de prazo para o registro da intenção de recursos.
Segurança denegada
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO REGISTRO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO COMPRASNET. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza extraordinária, destinado, unicamente, à defesa de "direito líquido e certo, e exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação deste direito, não sendo permitida dilação probatória.
Se a inicial vem desacompanhada de documentos que permitem a conclusão segura sobre os fatos e o respectivo juí...
MANDADO DE SEGURANÇA EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. ALÍQUOTAS FIXAS. AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional e sem caráter empresarial para fazer jus ao recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa nos moldes do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68.
2. O Mandado de Segurança exige a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais faz-se necessário a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado. E direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco.
3. Estando pendente o exercício do direito alegado de situações e fatos ainda indeterminados, uma vez que o impetrante foi excluído do Simples Nacional e não demonstrou de forma inequívoca a natureza uniprofissional da empresa, carece o apelante de direito líquido e concreto a ser amparado por meio de mandado de segurança.
4. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. ALÍQUOTAS FIXAS. AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional e sem caráter empresarial para fazer jus ao recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa nos moldes do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68.
2. O Mandado de Segurança exige a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais faz-se necessá...
V. V. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA EM CARÁTER PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE O DESLOCAMENTO DE BENS/MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O manejo da ação mandamental não se limita apenas à hipótese em que alguém sofre, mas para certas ocasiões em que alguém está ameaçado de sofrer lesão em seu direito, sendo que a Constituição Federal garante não apenas a reparação, mas também a prevenção à violação a direito líquido e certo.
2. A matéria afeta à não incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte já se encontra devidamente pacificada no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive mediante a Súmula 166/STJ e o recurso repetitivo REsp 1125133/SP, pelo que torna-se de rigor a concessão da segurança.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença e conceder a ordem.
V.v. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, NA ORIGEM, EXTINTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO EFETIVAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. MANTENÇA DA DECISÃO HOSTILIZADA DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Precedente: REsp 431.154/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 28/10/2002.
2. A empresa Apelante não trouxe qualquer dispositivo da legislação sobre o ICMS acreano que estaria a lhe ameaçar direito e, tampouco, comprovou ter o Fisco estadual lançado contra a mesma o aludido imposto, baseando-se, assim, em 'suposta ameaça' que o Convênio ICMS 69/1998, o qual se acha assinado há mais de 17 anos, representa.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
V. V. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA EM CARÁTER PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE O DESLOCAMENTO DE BENS/MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O manejo da ação mandamental não se limita apenas à hipótese em que alguém sofre, mas para certas ocasiões em que alguém está ameaçado de sofrer lesã...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O SISTEMA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O direito à saúde é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Quando a disponibilização de segundo médico para cobrir as ausências do plantonista passa pela realização de concurso público, não há como prevalecer a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo a quo.
4. Ademais, é necessário ponderar que a sobrecarga no hospital secundário (SUS estadual) decorre também da ausência de profissionais nas unidades básicas de saúde (SUS municipal).
5. Ante os princípios da universalidade de acesso e equidade de tratamento, não há como prosperar as determinações judiciais para que os usuários da unidade mista de saúde de Acrelândia possam agendar consultas ou obter resultados de exames laboratoriais em situação privilegiada.
6. Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o veículo atualmente existente não é adaptado ou passível de adaptação para que os pacientes possam utiliza-lo.
7. Quanto à necessidade de se efetuar reformas das instalações prediais, deve o Município de Acrelândia ser condenado a alocar recursos no orçamento de 2016. Caso este já tenha sido aprovado, devem ser alocados recursos no orçamento de 2017.
8. As astreintes não devem ser fixadas em valor ínfimo nem em valor exorbitante, de modo que, in casu, seu valor impende redução para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Manutenção, todavia, da sentença quanto à realização de exames no próprio hospital e respectiva entrega no prazo de 7 (sete) dias, e, nos casos de urgências, 24 (vinte e quatro) horas, bem como da disponibilização ininterrupta do serviço de atendimento móvel de urgência "192".
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O SISTEMA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O direito à saúde é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inop...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO DO CARGO OCUPADO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PAGA NO PERCENTUAL DE 40% PASSANDO PARA O PATAMAR DE 20%. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 152/2005. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO LEGISLADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2005. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTE DO PLENO JURISDICIONAL REPUTANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA AO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO.
1. A Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal proíbe o uso da mandado de segurança como substituto de ação direta de inconstitucionalidade porquanto somente ao Tribunal Constitucional é dada a tarefa de legislar negativamente diante ato normativo dotado de caráter geral e abstrato. Assim, a arguição de inconstitucionalidade como causa de pedir em ação mandamental para o fim de repelir lei de efeitos concretos não se subsume ao comando da mencionada Súmula.
2. Afigura-se presente a prova pré-constituída quando identificada da narrativa dos fatos a existência e a extensão do direito vindicado na ação mandamental de modo a possibilitar a fruição do bem da vida desde logo. Precedentes do TJAC.
3. Os argumentos da violação ao direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos não conduzem à declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da LCE nº 152/2005 quando a lei impugnada se limita a revogar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida - no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa.
4. Precedente do plenário do Tribunal de Justiça reputando a constitucionalidade do art. 30 da LCE nº 153/2005, não obstante a questão prejudicial seja inócua para conhecer do pedido e da causa de pedir articulada pelo autor da demanda.
5. Não há direito adquirido a regime jurídico tendo a lei autonomia para modificar a estrutura dos vencimentos dos cargos efetivos ou de comissão do Poder Judiciário, desde que observado o valor global da remuneração (Precedentes do STJ e STF).
6. Na espécie, malgrado a legitimidade da mudança no valor da gratificação de nível superior paga aos servidores do Poder Judiciário, houve decesso nominal dos vencimentos, o qual não foi colocado a salvo pelo ato coator violando a irredutibilidade dos vencimentos.
7. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO DO CARGO OCUPADO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PAGA NO PERCENTUAL DE 40% PASSANDO PARA O PATAMAR DE 20%. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 152/2005. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO LEGISLADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ASCENSÃO HIERÁRQUICA. PRELIMINAR: PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL DESACOMPANHADA DE PROVA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Embora a alegação do Impetrante, não resulta dos documentos encartados à inicial do mandado de segurança, qualquer registro acerca de decisão administrativa recente possibilitando ascensão hierárquica na Polícia Militar do Estado do Acre, nos termos do Decreto n.º 185/1993.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, apta a demonstrar a violação ao direito líquido e certo a ser protegido. No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou prova capaz de ilidir as conclusões do il. magistrado de piso, de modo a comprovar a ilegalidade no ato judicial atacado. A ausência do pressuposto da prova pré-constituída acarreta a extinção do presente writ. Mandado de segurança extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise do presente recurso ordinário. (RMS 39.298/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)".
3. Precedentes do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça:
a) "Em sede de Mandado de Segurança, a prova pré-constituída é pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que todas as provas que embasam o direito líquido e certo alegado, têm que acompanhar a petição inicial. Não se desincumbindo o impetrante do ônus de demonstrar a supressão da Gratificação, impõe-se a denegação e a consequente extinção da ação por ausência de prova pré-constituída. (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001284-37.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 13 de maio de 2015, acórdão nº 8.229, unânime)".
b) "A essência do mandado de segurança está no direito líquido e certo, requisito ligado diretamente à prova pré-constituída. Os fatos têm de ser incontroversos, uma vez que incabível dilação probatória. (...) A ausência de prova pré-constituída, apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados, enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito. Precedentes do STF e do STJ. Pela denegação da segurança. (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001248-92.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 11 de fevereiro de 2015, acórdão nº 8.146, unânime)".
4. Segurança denegada com extinção do processo sem resolução de mérito, a teor dos arts. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/09 e 267, IV, do Código de Processo Civil.
"CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL DESACOMPANHADA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTO EM EDITAL PARA O CARGO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A essência do mandado de segurança está no direito líquido e certo, requisito ligado diretamente à prova pré-constituída. Os fatos têm de ser incontroversos, uma vez que incabível dilação probatória.
(...)
A ausência de prova pré-constituída, apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados, enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito. Precedentes do STF e do STJ.
Pela denegação da segurança.
(TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001248-92.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 11 de fevereiro de 2015, acórdão nº 8.146, unânime)"
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ASCENSÃO HIERÁRQUICA. PRELIMINAR: PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL DESACOMPANHADA DE PROVA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Embora a alegação do Impetrante, não resulta dos documentos encartados à inicial do mandado de segurança, qualquer registro acerca de decisão administrativa recente possibilitando ascensão hierárquica na Polícia Militar do Estado do Acre, nos termos do Decreto n.º 185/1993.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"O mandado de segurança exige a apre...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:27/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
V V. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Mérito. Concessão. Decisão monocrática. Previsão legal. Inexistência.
- A hipótese de julgamento monocrático de mérito prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de um Recurso e que a Decisão recorrida manifestamente confronte Súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
V v. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ACERCA DA MATÉRIA MANDAMENTAL E DE DECISÃO UNIPESSOAL EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETUDE. ENTREGA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO. MANTENÇA DA DECISÃO AGRAVADA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em face da interpretação e integração analógica do artigo 557 do Código de Processo Civil, tal como ocorrido na súmula n. 253 do STJ, acerca do reexame necessário, é possível julgar monocraticamente a ação constitucional de mandado de segurança, quando houver precedentes em um único sentido, diga-se, jurisprudência consolidada na corte de origem.
2. Como assentado na decisão de mérito proferida no writ alvo de recurso interno a entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante posteriormente, como possibilita as regras do edital a que se submeteu a candidata, não encontra enquadramento na norma legal em abstrato, segundo a qual será eliminado o candidato que deixar de entregar algum exame no local, na data e no horário estabelecidos no edital.
3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação ampliativa de regramento que acarreta restrição de direitos.
4.Pedido de reconsideração inacolhido, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Recurso conhecido e Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1000949-18.2014.8.01.0000/50000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. ENTREGA TARDIA DA PARTE FALTANTE DO LAUDO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE REGRA EDITALÍCIA QUE ACARRETA RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante por ocasião do recurso oportunamente manejado não encontra perfeito enquadramento na norma legal em abstrato segundo a qual será eliminado do certame o candidato que deixar de entregar algum exame no local, na data e no horário estabelecidos no edital.
2. Sem a necessária subsunção da hipótese fática à regra editalícia, não há que se falar em desrespeito do candidato ao princípio da vinculação ao edital.
3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação ampliativa de regramento que acarreta restrição de direitos.
4. A eliminação de candidato aprovado nas fases anteriores do certame e com comprovada aptidão física e mental é desarrazoada e incompatível com os princípios de direito que regem a matéria, sobretudo o da razoabilidade, configurando rigor inconciliável com a finalidade pública do concurso, que é selecionar os melhores candidatos para o exercício da função pública;
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DECISÃO EM DISCORDÂNCIA COM OS EXAMES APRESENTADOS. NECESSIDADE DE SE EXERCER O CONTROLE JURISDICIONAL NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO VIOLAREM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXAMES E LAUDO CLÍNICO DEMONSTRANDO A APTIDÃO DO IMPETRANTE A REALIZAR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, o Poder Judiciário pode analisar decisões administrativas de cunho discricionário no âmbito de concursos públicos, desde que não implique em análise da formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas atribuídas pela Banca do Concurso. Deve-se por outro lado, exercer a tutela jurisdicional quando se fizer necessário a análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
2. No presente caso, o impetrante apresentou perante a Junta Médica do concurso exames físicos atestando a sua capacidade laboral, indicando a sua aptidão física para exercer as atribuições do cargo ao qual se inscreveu.
3. Estando a decisão que eliminou o candidato do concurso desprovida de fundamentação lícita a ensejar a exclusão do impetrante do certame, deve-se conceder a segurança, a fim de que o impetrante seja considerado apto ao exercício do cargo.
4. Segurança concedida;
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL. EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. MEDIDA DE EXCLUSÃO DO CERTAME. PROIBIÇÃO DO EXCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Poder Judiciário não está adstrito apenas ao controle de legalidade formal, competência dos agentes e finalidade, podendo alcançar também questões atinentes à violação a direitos fundamentais, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Precedentes STJ e STF.
2. O motivo revelado pela autoridade impetrada para a intervenção no direito fundamental do candidato, isto é, a incompletude de um dos laudos médicos apresentados, não se configura razão bastante a justificar a eliminação do impetrante do certame, tendo em vista que não constitui ganho significativo para a eficiência administrativa.
3. A baixa importância das razões da satisfação do princípio da eficiência da Administração não justifica a intensa intervenção ao direito fundamental do impetrante ao livre acesso a cargo público.
4. Segurança concedida;
Ementa
V V. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Mérito. Concessão. Decisão monocrática. Previsão legal. Inexistência.
- A hipótese de julgamento monocrático de mérito prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de um Recurso e que a Decisão recorrida manifestamente confronte Súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
V v. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ACERCA DA MATÉRIA MANDAMENTAL E DE...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples abertura de processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrando sequer a efetiva contratação precária de agentes públicos, tampouco a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contra...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mero expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrando a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mero expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchi...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital