CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática dos crimes dos arts. 129, §9º, e 147 do Código Penal.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000703-93.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática da contravenção penal do art. 21 da LCP c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.343/06.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000668-36.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Os impetrantes afirmam ter direito líquido e certo ao recebimento de gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou a saúde, com fundamento no art. 3º, §1º, da Resolução 35/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Como cediço, o servidor público tem direito líquido e certo a apreciação do processo administrativo, com a consequente decisão de deferimento ou indeferimento do pedido pela autoridade coatora, em prazo razoável.
No caso em apreço, não se pode admitir como razoável o lapso temporal transcorrido desde o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes (26/09/2012).
A razoável duração do processo, tanto administrativo como judicial, é direito líquido e certo constante da própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII), de tal forma que a omissão verificada no presente caso se trasmuda em conduta ilícita, sanável pela via mandamental.
Quanto ao pedido de concessão da gratificação em razão de execução de trabalho em condições especiais, que o expõe a risco de vida e saúde, deve haver a realização de diligência no setor em que o servidor encontra-se lotado, para atualização da certidão das atividades desenvolvidas por este, de forma habitual, devendo ser discriminado os riscos aos quais está submetido. Assim, a comprovação do exercício de atividade de risco de vida e saúde necessita de dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, devendo o pleito dos impetrantes ser denegado neste ponto.
Concede-se parcialmente a segurança no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que aprecie o Processo Administrativo, autuado sob o nº. 8517457-87.2012.8.06.0000, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que os impetrantes possuem direito líquido e certo a decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo, denegando-se a segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação de Atividade de Risco de Vida e Saúde, por essa via processual.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0620446-40.2017.8.06.0000, em que são impetrantes Francisco Tiago Dias Pinto e Heldir Sampaio Silva e impetrado Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Os impetrantes afirmam ter direito líquido e certo ao rec...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificações Estaduais Específicas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRETA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO, INCLUSIVE, PARA A PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso aponta que o douto órgão judicante deveria ter aplicado a pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias negativamente consideradas para ambos os crimes, quais sejam: a conduta social e as circunstâncias do crime, estão dissociadas de fundamentos idôneos para tanto, bem como requer o direito do réu recorrer em liberdade.
2. Analisando a dosimetria em ambos os crimes de roubo majorado e corrupção de menor percebo que o douto juízo primevo fez incidir na dosimetria da pena, negativamente, os quesitos da conduta social e circunstâncias do crime.
3. Na hipótese, tenho que nenhuma das duas circunstâncias consideradas podem permanecer, porquanto ausente a fundamentação idônea para tanto, já que a circunstância da conduta social refere-se ao "relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" , não sendo correta a conduta da MMa Juíza tê-la aplicado pelo motivo do réu responder a diversos outros processos, incidindo, assim, em reiteração criminosa, que a meu ver, melhor se alinha a circunstância dos antecedentes criminais (não considerado negativamente na sentença), não podendo, aqui, ser considerada em face do princípio do non reformatio in pejus, bem como também as circunstâncias do crime, porque a julgadora a quo considerou para tanto a elementar do roubo majorado ter cometido o réu o crime com o emprego de arma e em concurso de agentes, o que configura, por certo, um bis in idem, já que o próprio tipo penal (roubo majorado art. 157, § 2º, I e II) prevê a causa de aumento por tal motivo no patamar de 1/3 até œ (metade).
4. Sendo assim, não vejo fundamentação suficiente, idônea, apta a sustentar a negativação das circunstâncias judiciais apontadas (conduta social e circunstâncias do crime). Neste sentido é a jurisprudência, inclusive, do STF.
5. Ora, uma circunstância judicial fundamentada de forma errônea deve ser considerada como inexistente, não podendo esta Relatoria, como já dito, por conta do princípio do non reformatio in pejus, aproveitar a fundamentação utilizada para uma circunstância judicial e transpô-la para uma outra circunstância judicial não valorada num dado primeiro momento processual quando da prolação sentencial.
6. Daí que, para o caso em apreço deve ser aplicada a pena-base no mínimo legal, tanto para o crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), em 4 (quatro) anos de reclusão, como para o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), mensurada em 1 (um) ano de reclusão.
7. No que se refere a 2ª fase da dosimetria para o delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), mantenho a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo necessidade de alteração.
8. Na 3ª fase da dosimetria para o delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), mantenho, também, a fração considerada para majorar a pena causa de aumento no patamar de 1/3 (um terço, de sorte que a pena para o crime de roubo passa de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
9. Desnecessário torna-se a mensuração da dosimetria para o crime de corrupção de menores, já que para o caso fora aplicado o concurso formal (art. 70, do CP), aplicando a pena do crime mais grave, a do crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), cujo o quantum fora redimensionado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, aumentada em 1/6 (um sexto), que perfaz a pena in concreto de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, considerando o fato do réu ser reincidente (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP).
10. Quanto ao direito do réu recorrer em liberdade, tal pedido resta prejudicado, em razão mesmo do julgamento do recurso, agora, por esta 2ª instância, sendo que a atual jurisprudência do STF reconhece a possibilidade da "[ ] execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.[ ]". (STF, HC 1269292/SP, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016)
11. Por derradeiro, percebo também a necessidade do redimensionamento da pena de multa aplicado em 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, considerando para tanto, o critério bifásico, para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
12. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, reconhecendo a ausência de fundamentação na 1ª fase da dosimetria da pena, redimensionando, pois, a pena aplicada de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0045352-87.2013.8.06.0064, em que é apelante Francisco Paulo de Sousa Neto, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Quanto ao direito do réu recorrer em liberdade, tal pedido resta prejudicado, em razão mesmo do julgamento do recurso, agora, por esta 2ª instância, sendo que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade da "[ ] execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.[ ]". (STF, HC 1269292/SP, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRETA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO, INCLUSIVE, PARA A PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso aponta que o douto órgão judicante deveria ter aplicado a pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias negativamente consideradas para ambos os crimes, quais sejam: a conduta social e as circunstâncias do crime, e...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS OCUPANTES DO TERRENO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DOS TERCEIROS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FICOU CONSTATADO QUE A RÉ DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA É MERA DETENTORA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA USUCAPIENDA. PROPRIEDADE DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA AUTORA DA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO NO TOCANTE À PERMANÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA EM FRAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE MERA DETENÇÃO ENTRE A EMBARGANTE E O TERRENO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS.
1 Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por ausência de citação dos demais ocupantes do terreno em litígio uma vez que a relação jurídica de direito material objeto da demanda foi celebrada entre a autora e a ré da ação reivindicatória. Somente pode assumir a condição de autor ou réu em uma ação aqueles que possuem legitimidade para reivindicar o direito controvertido na demanda. A causa de pedir da ação reivindicatória gira em torno do comodato celebrado unicamente entre a autora e a ré, o que afasta a necessidade de terceiros estranhos à relação jurídica. Preliminar rejeitada.
2 A parte promovida na ação reivindicatória havia ajuizado anteriormente ação de usucapião do imóvel em conflito, a qual foi julgada improcedente uma vez que ficou devidamente comprovado que a ora demandada é mera detentora do bem, decorrente do comodato celebrado entre os litigantes. O feito transitou em julgado, não havendo como rediscutir a relação existente entre a ré e o mesmo terreno, sob pena de violação à coisa julgada. A parte autora da reivindicatória logrou êxito em comprovar a titularidade da propriedade do imóvel, tornando imperativa a procedência da demanda.
3 Malgrado o juízo a quo ter julgado procedente o feito, assegurou à ré o direito de permanecer no imóvel denominado "casa 05". Decisão extra petita. Nulidade manifesta. Violação ao princípio da congruência. Reconhecimento de ofício.
4 A condenação em perdas e danos pressupõe a comprovação escorreita pela parte que alega os prejuízos, não havendo como arbitrar indenização com base em meras alegações.
5 Embargos de terceiro ajuizados pela filha da promovida na ação reivindicatória. Ocupação do terreno pela embargante em consequência do comodato celebrado entre sua genitora e a embargada. Demonstração de que a embargante é mera detentora do bem. Impossibilidade de proteção de seu pleito pela via dos embargos.
6 Recursos conhecidos e improvidos. Sentença dos embargos de terceiro mantida. Sentença da ação reivindicatória alterada de ofício somente para declarar a nulidade da parte da decisão que autorizou a ré a permanecer no imóvel denominado "casa 05" por ser extra petita e mantida em todos os demais termos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS OCUPANTES DO TERRENO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DOS TERCEIROS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FICOU CONSTATADO QUE A RÉ DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA É MERA DETENTORA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA USUCAPIENDA. PROPRIEDADE DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA AUTORA DA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. SENTENÇA CONFIRMADA PELA INSTÂNCIA RECURSAL. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. AUSENTES. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação cautelar consiste no direito de provocar o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo, eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal. 1.1. Assim, o processo principal tem por escopo a definitiva composição da lide, enquanto o cautelar apenas visa afastar situações de perigo para garantir o bom resultado daquela mesma lide. 2. O protesto constitui um direito do credor, que pode e deve exercê-lo, para salvaguardar sua situação jurídica. 2.1. Sendo o protesto, ainda, medida assecuratória de um direito do credor e, em se configurando uma de suas causas, qualquer suspensão dos efeitos deste só deve ser feita havendo razões muito fortes para se supor a ocorrência de irregularidades na conduta do credor. 3. Restou cabalmente configurada a licitude da cobrança das faturas levadas a protesto, razão pela qual não se justifica a manutenção da sustação dos protestos efetivados pela parte credora. 3.1. Assim, considerando que a parte credora agiu no exercício regular de seu direito ao protestar os títulos, não há que se falar na manutenção da liminar de sustação de protesto, vez que o ato impugnado foi substituído pela sentença de mérito, mormente quando esta é confirmada pela instância ad quem. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. SENTENÇA CONFIRMADA PELA INSTÂNCIA RECURSAL. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. AUSENTES. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação cautelar consiste no direito de provocar o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo, eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal. 1.1. Assim, o processo principal tem por escopo a definitiva composição da lide, enquanto o cautelar ape...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OFENSA EM SITE. EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso discute-se a ocorrência de dano moral em razão de matéria jornalística veiculada pelo apelante. 2. Aparte que não indica os elementos probatórios que pretende produzir no curso processual, não pode alegar cerceamento de defesa após o julgamento do feito. Ademais, tendo o juiz considerado que as provas trazidas são suficientes para formação da decisão, não há que se falar em cerceamento. Preliminar rejeitada. 3. Aliberdade de expressão, embora seja constitucionalmente garantida, não é absolutadevendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 4. No caso em exame, as matérias jornalísticas se limitaram a divulgar informações depreciativas que sequer foram comprovadas, extrapolando a razoabilidade e o direito de informação, razão pela qual não se encontram amparadas pela garantia constitucional da liberdade de expressão. 5. Veicular matéria jornalística unicamente com o objetivo de depreciar a honra e a imagem da pessoa noticiada configura ato lesivo aos direitos da personalidade passível de reparação moral. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. E, no mérito, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OFENSA EM SITE. EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso discute-se a ocorrência de dano moral em razão de matéria jornalística veiculada pelo apelante. 2. Aparte que não indica os elementos probatórios que pretende produzir no curso pr...
APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preceitua o artigo 500 do Código Civil, existindo diferença de metragem entre a área definida no contrato e a real extensão do imóvel, o adquirente terá o direito de exigir o complemento da área e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. 2. Afim de superar a aparente antinomia entre o artigo 501 do Código Civil e o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria do Diálogo das Fontes para harmonizar e coordenar as normas do ordenamento jurídico. 3. No caso específico dos autos, trata-se de venda de imóvel com área que não corresponde ás dimensões contratadas, devendo ser aplicado o prazo decadencial previsto no artigo 501 do Código Civil, que é específico para bens imóveis entregues com metragem diversa da contratada. 4. Incasu, a Apelante ajuizou a ação quando já havia transcorrido integralmente o prazo decadencial do direito de reclamar a resolução contratual ou abatimento proporcional do preço. 5. Considerando a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que, mesmo no caso de vício do produto, deve ser observado o prazo quinquenal para ajuizar a pretensão. 6. O dano extrapatrimonial, em regra, dispensa prova em concreto, pois inerente à ofensa e decorrente da gravidade do ilícito em si, daí a sua existência in re ipsa. Contudo, quando da conduta ofensiva não decorrer naturalmente o dano extrapatrimonial, este deverá ser comprovado. 6.1. As provas produzidas comprovam que a diferença entre a metragem pactuada e a que foi aferida pelo perito é de 0,13 m², o que equivale a aproximadamente a 1,2% da área da vaga de garagem. 6.2. Essa diferença é admitida em razão de pequenas variações que podem ocorrer na construção do edifício, sendo estabelecido no contrato firmado entre as partes que não será considerada infração ao projeto qualquer variação não excedente a 2%. 7. Conclui-se que não houve erro considerável de construção, não havendo que se falar em descumprimento contratual, muito menos ofensa a atributos da personalidade da Apelante. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preceitua o artigo 500 do Código Civil, existindo diferença de metragem entre a área definida no contrato e a real extensão do imóvel, o adqui...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, defende a parte agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida para que terceiro seja integrado à lide em razão de ter recebido os cheques cobrados na ação monitória. 2. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros baseada na existência de direito regressivo da parte em face de terceiros ou, em situações excepcionais, da parte em relação ao litigante contrário. Logo, na ausência de direito regressivo, não há que se falar em denunciação da lide. 2.1. O direito regressivo que autoriza a denunciação da lide com base no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, é aquele que deriva imediatamente de lei ou de relação contratual. 3. No caso em análise, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a denunciação da lide, já que seria necessária a previsão da obrigação de ressarcimento em contrato ou na lei, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, defende a parte agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida para que terceiro seja integrado à lide em razão de ter recebido os cheques cobrados na ação monitória. 2. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros baseada na existência de direito regressivo da parte em face de terceiros ou, em situações excepcionais, da parte em relação ao litigante contrário...
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETITIVO. DECENAL. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.117.903/RS como repetitivo estabeleceu que, para os casos de cobrança de preço público, o prazo prescricional é de vinte anos no CC/16, e, de dez anos no CC/2002. 2.1. A remuneração pelo uso do bem público caracteriza-se como preço público, independente da nominação conferida ao negócio jurídico. Precedentes. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de forma sucessiva e em períodos consecutivos, o prazo prescricional se renova na data de vencimento de cada parcela. Precedentes. 3.1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito violado pode efetivamente exercer sua pretensão, ou seja, com o inadimplemento de cada uma das prestações em aberto. 4. No caso dos autos, as prestações inadimplidas constam das datas de 29/12/2003 à 29/06/2007, assim, todas estão sob a égide do Código Civil de 2002, devendo-se aplicar o prazo prescricional decenal. 4.1. Visto que a Ação de Cobrança só fora ajuizada em 17/07/2017, a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. 5. Honorários redistribuídos e majorados. Arts. 86 e 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença reformada.
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EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETITIVO. DECENAL. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.117.903/RS como repetitivo estabeleceu que, para os casos de cobrança de preço público, o prazo prescricional é de vinte anos no CC/16, e, de dez anos no CC...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. EXCLUSÃO DA ESPOSA. PREVISÃO CONTRATUAL. OPÇÃO DE PERMANECER COMO SEGURADA. DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 300 do CPC, ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2 - Na espécie, no juízo de cognição sumária próprio para a análise da tutela provisória de urgência almejada, verifica-se que as disposições contratuais aplicáveis garantem, de forma mais benéfica que os limites mínimos previstos nas disposições do artigo 30, caput e § 3º, da Lei nº 9.656/1998, a oferta, ao dependente do titular da apólice que vier a falecer, de oportunidade de transferência para outra cobertura - apólice - fornecida pela operadora de plano de saúde, após o decurso do prazo de remissão. De tal sorte, está demonstrada a probabilidade do direito da Autora, assim como o risco ao resultado útil do processo, já que ela, não dispondo de cobertura de seguro de saúde, caso necessidade de qualquer atendimento médico, não poderá usufruir do direito que lhe é garantido contratualmente, frustrando o objetivo primordial da avença, que é assegurar o direito à saúde nas situações em que necessitar o segurado. Agravo de Instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. EXCLUSÃO DA ESPOSA. PREVISÃO CONTRATUAL. OPÇÃO DE PERMANECER COMO SEGURADA. DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 300 do CPC, ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2 - Na espécie, no juízo de cognição sumária próprio para a a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PARTILHA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALUGUERES. 1. Cinge-se a questão em determinar se os termos da sentença que partilhou ao meio o imóvel do casal, criando um condomínio entre eles, impede o reconhecimento do direito real de habitação requerido pela companheira. 2. A finalidade da norma que prevê o direito real de habitação é garantir ao cônjuge/companheiro sobrevivente a manutenção da moradia deste, ainda que sem propriedade e que essa situação esvazie o direito de eventuais herdeiros. Essa foi uma opção legislativa (art. 1831 do CC). 3. São incontroversos os direitos da herdeira do falecido (relacionamento anterior), quanto aos imóveis que ficam na parte frontal do lote. 4. Necessário se faz conciliar o interesse da proteção à moradia da idosa no imóvel dos fundos, com os direitos exercidos pela filha sobre os demais, o que só pode ser realizado negando o pedido de extinção do condomínio enquanto viva for a companheira sobrevivente, modulando o direito da condômina de extinguir o condomínio nesse período, mas com a transferência imediata da posse e administração dos demais imóveis para a herdeira do falecido, que poderá exercê-la diretamente, ou através de um representante, não podendo sofrer qualquer restrição, podendo locar os imóveis e receber os eventuais alugueres, mas também suportando todos os ônus, como pagamento de energia e água, impostos e despesas de conservação dos barracos. 5. A sentença não merece qualquer reforma no que tange ao pedido de arbitramento de alugueres, visto que somente os alugueres comprovadamente recebidos pela companheira sobrevivente poderiam ser pleiteados em ação própria. 6. Negou-se provimento ao recurso da herdeira do falecido e deu-se parcial provimento ao recurso da companheira supérstite. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PARTILHA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALUGUERES. 1. Cinge-se a questão em determinar se os termos da sentença que partilhou ao meio o imóvel do casal, criando um condomínio entre eles, impede o reconhecimento do direito real de habitação requerido pela companheira. 2. A finalidade da norma que prevê o direito real de habitação é garantir ao cônjuge/companheiro sobrevivente a manutenção da moradia deste, ainda que sem propriedade e que essa situação esvazie o direito de eventuais herdeiros. Essa foi uma opção legislativa (art. 1831 d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PARTILHA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALUGUERES. 1. Cinge-se a questão em determinar se os termos da sentença que partilhou ao meio o imóvel do casal, criando um condomínio entre eles, impede o reconhecimento do direito real de habitação requerido pela companheira. 2. A finalidade da norma que prevê o direito real de habitação é garantir ao cônjuge/companheiro sobrevivente a manutenção da moradia deste, ainda que sem propriedade e que essa situação esvazie o direito de eventuais herdeiros. Essa foi uma opção legislativa (art. 1831 do CC). 3. São incontroversos os direitos da herdeira do falecido (relacionamento anterior), quanto aos imóveis que ficam na parte frontal do lote. 4. Necessário se faz conciliar o interesse da proteção à moradia da idosa no imóvel dos fundos, com os direitos exercidos pela filha sobre os demais, o que só pode ser realizado negando o pedido de extinção do condomínio enquanto viva for a companheira sobrevivente, modulando o direito da condômina de extinguir o condomínio nesse período, mas com a transferência imediata da posse e administração dos demais imóveis para a herdeira do falecido, que poderá exercê-la diretamente, ou através de um representante, não podendo sofrer qualquer restrição, podendo locar os imóveis e receber os eventuais alugueres, mas também suportando todos os ônus, como pagamento de energia e água, impostos e despesas de conservação dos barracos. 5. A sentença não merece qualquer reforma no que tange ao pedido de arbitramento de alugueres, visto que somente os alugueres comprovadamente recebidos pela companheira sobrevivente poderiam ser pleiteados em ação própria. 6. Negou-se provimento ao recurso da herdeira do falecido e deu-se parcial provimento ao recurso da companheira supérstite. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PARTILHA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALUGUERES. 1. Cinge-se a questão em determinar se os termos da sentença que partilhou ao meio o imóvel do casal, criando um condomínio entre eles, impede o reconhecimento do direito real de habitação requerido pela companheira. 2. A finalidade da norma que prevê o direito real de habitação é garantir ao cônjuge/companheiro sobrevivente a manutenção da moradia deste, ainda que sem propriedade e que essa situação esvazie o direito de eventuais herdeiros. Essa foi uma opção legislativa (art. 1831 d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. PAGAMENTO. ÔNUS RÉU. NÃO CUMPRIDO. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes está devidamente configurada, já que as notas promissórias apresentadas pela autora encontram-se assinadas pelo réu e evidenciam o negócio celebrado pelos litigantes, assim como os demais elementos probatórios. 2. O procedimento monitório confere ao credor a oportunidade de obter título executivo judicial a partir de prova escrita representativa de seu crédito, valendo-se de trâmite processual abreviado. 3. Desta forma, a parte autora apresenta prova certa e escrita da obrigação, cabendo a parte ré produzir prova capaz de fulminar o direito constitutivo da parte requerente. 4. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em demonstrar o adimplemento de sua obrigação para com a autora. 4.1. A emissão da nota promissória decorre do cumprimento de uma obrigação, servindo o título como indício de que a mesma aguarda pagamento. Além disto, com base no princípio da cartularidade e na legislação pertinente, o adimplemento seria demonstrado pela entrega do título de crédito quitado ao devedor ou pela emissão de recibo detalhado, o que não foi comprovado na hipótese em análise. 5. Inexiste, também, demonstração de eventual não prestação do objeto contratual por parte da autora, sendo necessário não prover os Embargos à Monitória. 6. Reconhecido o direito da parte autora, resta prejudicada a análise do pleito do réu, para condenação da empresa em danos morais. 7. Apelações conhecidas. Recurso da parte autora provido. Recurso adesivo não provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. PAGAMENTO. ÔNUS RÉU. NÃO CUMPRIDO. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes está devidamente configurada, já que as notas promissórias apresentadas pela autora encontram-se assinadas pelo réu e evidenciam o negócio celebrado pelos litigantes, assim com...
RECLAMAÇÃO. LEI 13.491/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. CONCEITO DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEGISLAÇÃO QUE PIORA A SITUAÇÃO DOS MILITARES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os §§ 4º e 5º do artigo 125 da Constituição Federal criou e definiu a competência da Justiça Militar estadual. Segundo esses dispositivos constitucionais compete à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados pelos crimes militares por eles praticados, cabendo à lei a definição do que seja considerado crime militar e a sua tipificação. A definição do que seja considerado crime militar, cujo conceito encerra norma de direito material, está prevista no artigo 9º do Código Penal Militar, o qual, em sua redação originária, previa que seriam considerados crimes militares somente aqueles previstos no mencionado Código, de modo que todas as demais figuras delitivas previstas na legislação extravagante não tinham a qualificação de crimes militares, mesmo quando praticados por militares em serviço.Ocorre que a Lei 13.491 de 16 de outubro de 2017 alterou o significamente inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar para considerar também crime militar, além dos delitos previstos em mencionado Código, todas as infrações penais tipificadas na legislação extravagante quando praticadas por militares em situações que se amoldam a uma das alíneas do referido dispositivo legal. A modificação legislativa introduzida pela Lei 13.491/2017 promoveu a significativa ampliação do conceito de crime militar, estendendo-se sensivelmente a competência da Justiça Militar estadual, para abarcar não só os crimes previstos no Código Penal Militar como também todos aqueles constantes da legislação penal extravagante quando praticados pelos militares estaduais em uma das situações previstas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. A nova lei que alterou o conceito de crime militar encerra diversas questões de direito intertemporal atinentes aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor e à competência jurisdicional para processar e julgá-los, mormente porque a competência da Justiça Militar define-se em razão da matéria, portanto, trata-se de competência absoluta. Por ser a definição de crime militar norma de direito penal material, nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, a nova lei que alterou tal conceito não poderá retroagir, salvo para beneficiar o réu. Esse deve ser o norte a ser observado quanto à correta aplicação da Lei 13.491/2017 aos crimes comuns cometidos por militares em uma das situações do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar antes da sua entrada em vigor. 2. No caso, segundo o Ministério Público, o Cabo Erasmo Carlos de Oliveira foi denunciado pela suposta prática do crime de abuso de autoridade ocorrido em 26 de julho de 2015. Referido processo penal tramitou inicialmente no Juizado Especial Criminal de Paranoá, que declinou da competência em favor da Vara da Auditoria Militar em virtude de, a partir da publicação da Lei 13.491/2017, tal crime ser considerado militar em virtude de ter sido cometido em uma das situações previstas no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. Ao crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/1965 é cominada pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, de maneira que deve ser considerado delito de menor potencial ofensivo nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/1995. Por ser crime de menor potencial ofensivo, o feito deve ser processado e julgado perante os juizados especiais criminais, em que devem ser oportunizados os institutos despenalizadores daquela legislação. Assim, mesmo os militares que praticassem tal delito em serviço, haja vista que não eram considerados crimes militares, deveriam ser processados e julgados perante o juizado especial criminal, o que obviamente se apresenta como favorável ao acusado, ante a possibilidade de transação penal e além de outros benefícios. A partir da Lei 13.491/2017, o crime de abuso de autoridade praticado por militar em uma das situações previstas no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que é o caso dos autos, configura crime militar, ensejando a competência da Justiça Militar e a aplicação do regime jurídico próprio para o processo e julgamento destes crimes, dentre o que destaca-se a proibição de se aplicar qualquer disposição da Lei 9.099/1995, conforme o disposto no artigo 90-A de referido ato normativo. Pelo que acima foi colocado, verifica-se que a consideração de um crime comum de menor potencial ofensivo em militar representa um agravamento da situação jurídica do reclamado, vez que há a modificação da competência do juizado especial criminal para a Justiça Militar, além da impossibilidade de se aplicar qualquer um dos institutos previstos na Lei 9.099/1995. Diante disso, na situação específica dos autos, a Lei 13.491/2017 não pode retroagir para abarcar a situação jurídica do Cabo Erasmo Carlos de Oliveira, haja vista que o crime de abuso de autoridade por ele praticado foi cometido antes da entrada em vigor de referida lei, cenário em que a legislação lhe era mais favorável, sob pena de se violar garantia inscrita no inciso XL do artigo 5º da Constituição. Assim, o crime supostamente praticado pelo militar deverá continuar a ser considerado crime comum, cujo juízo competente é o Juizado Especial Criminal, onde poderão ser aplicados os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, uma vez preenchidos os requisitos legais. 3. Reclamação procedente.
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RECLAMAÇÃO. LEI 13.491/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. CONCEITO DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEGISLAÇÃO QUE PIORA A SITUAÇÃO DOS MILITARES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os §§ 4º e 5º do artigo 125 da Constituição Federal criou e definiu a competência da Justiça Militar estadual. Segundo esses dispositivos constitucionais compete à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados pelos crimes militares por eles praticados, cabendo à lei a definição do que seja considerado crime militar e a sua tipificação. A definição do que seja considerado crime militar...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717752-79.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA SOUSA FERREIRA AGRAVADO: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CONFIRMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O deferimento da tutela de urgência, a teor do que determina o artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano, aptos a ensejar o deferimento da antecipação da tutela. 3.1. A agravante busca o recebimento de honorários advocatícios contratuais devidos por sua atuação e êxito obtido em outro processo judicial, em que atuou em representação processual da parte agravada. Entretanto, referido processo contou com a atuação de pelo menos cinco advogados, fato que inviabiliza a pretensão da agravante ao recebimento da totalidade do valor pretendido, já que percentual deverá ser destinado aos demais causídicos que também atuaram no feito, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa. 3.2. A remuneração da agravante deverá levar em conta o trabalho efetivamente desenvolvido, o que demandaria alguma dilação probatória, inviabilizando seu arbitramento nesta fase inicial em que se encontra o processo. 4. Descabido o pedido de fixação de honorários recursais, já que eles somente têm incidência quando há prévia fixação no julgamento recorrido, a teor do que dispõe o artigo 85, §11, do CPC. 5. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717752-79.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA SOUSA FERREIRA AGRAVADO: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CONFIRMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O deferimento da tutela de urgênc...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. USO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALUGUEL. DEVIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. I. É válida a retenção de imóvel em virtude de rescisão contratual de compra e venda, em ação própria, quando realizada benfeitorias necessária no bem. II. Todavia, o direito de retenção comporta limites dentre estes estão a impossibilidade de o retentor usar o bem sem o consentimento do proprietário, pois assegurar incondicionalmente o direito de retenção pode significar a violação do direito de propriedade como bem observado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 613.387/MG. III. Conforme este precedente do STJ, o direito de retenção assegurado ao possuidor de boa-fé não é absoluto. Pode ele ser limitado pelos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, de forma que a retenção não se estenda por prazo indeterminado e interminável. IV. Não havendo consenso quanto ao valor fixado a título de aluguel, a fim de manter a boa-fé objetiva entre as partes, deverá o montante ser fixado em sede de liquidação de sentença, ante a impossibilidade de obter parâmetros reais para fixação nesta seara. V. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. USO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALUGUEL. DEVIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. I. É válida a retenção de imóvel em virtude de rescisão contratual de compra e venda, em ação própria, quando realizada benfeitorias necessária no bem. II. Todavia, o direito de retenção comporta limites dentre estes estão a impossibilidade de o retentor usar o bem sem o consentimento do proprietário, pois assegurar incondicionalmente o direito de retenção pode si...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. VINCULAÇÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FASE SATISFATIVA. CONSUMIDOR. ÓBICE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESENÇA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, recaindo a controvérsia na indevida aplicação pelo Juízo de origem da assim denominada Teoria Menor da Desconsideração, inclusive porque não requerida sua aplicabilidade ao caso pela ora agravada, bem como porque, na espécie, não estariam presentes os fundamentos que justificassem a medida excepcional, uma vez que não restaria demonstrada a ausência de patrimônio da empresa devedora, suficiente o bastante para satisfazer o débito em execução; 2. Inexistente, na espécie, o alegado julgamento extra petita, visto que o Juiz ao apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora atendeu tanto o pedido da parte quanto os próprios fundamentos por ela invocados; 3. O juízo não está adstrito à capitulação legal indicada pelas partes, tampouco às razões de convencimento por estas especificamente apontadas, senão aos limites da controvérsia jurídica deduzida, de tal modo que tivesse a parte pleiteado a aplicação da teoria em destaque unicamente porque não satisfeito seu crédito, caberia ao julgador avaliar o adequado cabimento da medida, apontando quais os fundamentos para tanto bastantes, independentemente daqueles eleitos pelo requerente. 3.1. Às partes convêm comprovar o fato, ao juiz, aplicar o Direito, ainda que, em muitos casos, com o auxílio daquelas. Isso, contudo, não significa limitação aos fundamentos por elas invocados, já que apenas os fatos e o pedido delimitam o exercício da jurisdição ordinária e não as razões de direito no processo deduzidas. 3.2. O que o sistema jurídico exige é o enfrentamento pelo julgador dos fundamentos que, em tese, modificariam a decisão tomada, e isso em razão da ampla defesa e do contraditório, e não aqueles que, a toda evidência, apenas a respaldariam; 4. O vigente Código de Processo Civil prestigia o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, inclusive em prazo razoável (art. 4° do CPC) e, nesse sentido, garantir ao titular do crédito medidas legítimas e adequadas a esta finalidade constitui dever do julgador, inclusive as de natureza excepcional, tal qual a desconsideração da personalidade jurídica, desde que, neste caso, afigurem-se presentes tanto os requisitos necessários, como a inexistência de outros meios igualmente hábeis; 5. Tratando-se de relação jurídica de consumo, exsurge como balizamento à desconsideração da personalidade jurídica, o disposto no art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, ?poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores?. 5.1. A previsão em destaque se contenta com o mero obstáculo, causado pela personalidade jurídica, ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor. Vale dizer que não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor; 6. Se o CPC garante o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, o CDC vai além para dizer que esse crédito, titulado por consumidor, não pode ser prejudicado pela existência da personalidade jurídica do devedor, devendo essa ser afastada sempre que constituir óbice efetivo; 7. No caso, o óbice se mostra evidente. Conquanto constituído definitivamente o crédito e a despeito da fase executiva já durar quase um ano, não houve ainda sua adequada satisfação, uma vez que a pessoa jurídica devedora não realiza o pagamento, não aponta bens seus passíveis de penhora, nem colabora efetivamente com o credor, nem, por fim, as diligências por este pleiteadas alcançaram o êxito esperado; 8. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. VINCULAÇÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FASE SATISFATIVA. CONSUMIDOR. ÓBICE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESENÇA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, recaindo a controvérsia na indevida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONFERIDO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. GARAGEM ADAPTADA PARA LOCAÇÃO COMERCIAL. PERMANÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE IMÓVEL RESIDENCIAL. 1. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel onde residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18.6.2013) 2.Preenchidos pelo cônjuge sobrevivente os requisitos legais do direito real de habitação, afasta-se a pretensão de um dos herdeiros receber aluguéis pela ocupação do imóvel. 3.O comércio precário desenvolvido no espaço destinado à garagem do imóvel não o descaracteriza como sendo residencial e não afasta o direito real de habitação. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONFERIDO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. GARAGEM ADAPTADA PARA LOCAÇÃO COMERCIAL. PERMANÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE IMÓVEL RESIDENCIAL. 1. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel onde residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18.6.2013) 2.Preenchidos pelo cônjuge sobrevivente os...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONFERIDO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. GARAGEM ADAPTADA PARA LOCAÇÃO COMERCIAL. PERMANÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE IMÓVEL RESIDENCIAL. 1. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel onde residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18.6.2013) 2.Preenchidos pelo cônjuge sobrevivente os requisitos legais do direito real de habitação, afasta-se a pretensão de um dos herdeiros receber aluguéis pela ocupação do imóvel. 3.O comércio precário desenvolvido no espaço destinado à garagem do imóvel não o descaracteriza como sendo residencial e não afasta o direito real de habitação. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONFERIDO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. GARAGEM ADAPTADA PARA LOCAÇÃO COMERCIAL. PERMANÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE IMÓVEL RESIDENCIAL. 1. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel onde residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18.6.2013) 2.Preenchidos pelo cônjuge sobrevivente o...