HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PAZ SOCIAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE LIBERDADE COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, TODAVIA COM A DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA.
1.O magistrado de 1º grau fundamentou a prisão preventida em fatos concretos contidos nos autos, para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e paz social, em razão da periculosidade do paciente, consistente na reiteração delitiva evidenciada prática reiterada de delitos e diante da gravidade concreta da conduta delituosa roubo com emprego de arma branca (faca), no interior de ônibus coletivo com passageiros, durante expediente de trabalho do motorista e cobrador, com violação à paz social dos passageiros - mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. Inclusive, o descumprimento de medidas cautelares enseja a decretação da prisão preventiva, no caso porque o paciente voltou a delinquir mesmo tendo sido beneficiado com a liberdade provisória concedida em outro processo, conforme o parágrafo único do art. 312 do CPP.
2.Lícito à autoridade impetrada manter a segregação cautelar do acusado na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da constrição, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tal qual ocorre in casu, onde, ratificando o decreto prisional, a autoridade impetrada demonstrou a imprescindibilidade da medida para a ordem pública, aplicação da lei penal e paz social, inexistindo incompatibilidade entre esta e o regime semiaberto.
3.A partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
4.A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
5.Embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor ao réu regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de sua imediata transferência para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de indevido constrangimento.
6.Em relação ao alegado excesso de prazo, evidenciado que a ação penal teve a instrução encerrada e já foi proferida a sentença condenatória, aplica-se o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
7.Habeas Corpus conhecido e denegado, com determinação ex officio no sentido de imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime imposto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, mas para denegar-lhe, porém com determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, nos termos do voto da relatora.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PAZ SOCIAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, E DESACATO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da minuciosa análise do feito, percebe-se que o magistrado a quo relatou durante toda sua decisão os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos crimes perpetrados e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
2. Portanto, analisando o caso concreto, constata-se que a autoridade impetrada, ao ressaltar que os motivos da segregação cautelar se mantiveram, acabou por fazer remissão a outra manifestação constante dos autos, valendo-se da técnica da fundamentação per relationem, ratificando os fundamentos para a manutenção da prisão já anteriormente debatidos na instrução processual e explicitando também a periculosidade do réu e a gravidade em concreto do crime praticado, como já exposto na própria sentença.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
4. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
5. Impende ressaltar, também, que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
6. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente pelo fato de que o paciente já responde a outras ações penais, inclusive com duas condenações que se encontram em grau de recurso. Aplicação da Súmula n.º 444 do STJ.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624391-98.2018.8.06.0000, impetrado por Carlos Rogério Alves Vieira e Tarciano dos Anjos Oliveira, em favor de Arthur Dalmo Barbosa Moreira, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, E DESACATO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO TENTADO. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS NOVOS. ART. 316, CPP. RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto à petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado. O impetrante deixou de acostar qualquer documento que demonstrasse, efetivamente, se o argumento do MM Juiz posto na sentença, para fins de decretação da preventiva tem ou não sustentabilidade no ambiente processual. Não obstante tudo quanto posto, passo a análise com base nas informações trazidas pelo magistrado a quo e na parca documentação.
2. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Sabendo que o paciente esteve em liberdade durante toda a fase de instrução processual, o seu encarceramento preventivo só poderia ocorrer diante do acontecimento de fatos novos que viessem a ensejar a necessidade da adoção da medida, consoante art. 316, CPP.
4. Assim, contrariamente ao que afirma o impetrante, a sentença condenatória - especificamente na parte que negou o direito do paciente apelar em liberdade - encontra-se devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Quanto ao periculum libertatis, embora o paciente tenha permanecido em liberdade durante toda fase de instrução processual, o mesmo denota periculosidade devido a forte inclinação a reiteração delitiva, visto que já fora duas vezes condenado anteriormente e está sofrendo nova condenação. Bem verdade é que essas condenações transitadas em julgado (inclusive com penas já cumpridas) e, portanto, já sabidas pela autoridade impetrada, não sendo, portanto, fato novo apto a ensejar a decretação da custódia cautelar após a condenação em primeira instância, porém constitui-se como elemento apto a averiguar a existência ou não de sua periculosidade.
6. Entretanto, conforme se apreende do termo de audiência em que foi proferido a sentença (fl. 13), o verdadeiro fato novo apto a decretar a prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP é que o paciente mudou de endereço sem ter previamente comunicado ao Juízo a quo, o que verdadeiramente enseja um concreto risco de evasão do distrito da culpa, o que faz incidir uma das hipóteses presentes no art. 312 do CPP: garantia da aplicação da lei penal.
7. Em consonância com o que fora dito, este eg. Tribunal entende que tal razão, por si só, é justificativa plausível para decretação da prisão preventiva, conforme se observa na súmula nº 02 desta eg. Corte, cujo enunciado assim dispõe: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623758-87.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Antônio José Pereira Barbosa de Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO TENTADO. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS NOVOS. ART. 316, CPP. RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, é sabido que o habeas corpus possu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Alega o impetrante a existência de manifesta coação ilegal por excesso de prazo, visto que a sentença condenatória foi proferida em 08/06/2017, contra a qual o paciente interpôs recurso de apelação, porém os autos não foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Em verdade, desnecessário se mostra adentrar ao mérito da questão relativa ao excesso de prazo, tendo em vista que, examinando as informações prestadas pelo magistrado a quo, por meio desse mesmo ato processual, foi recebida a apelação e remetida a este Tribunal de Justiça, mostrando-se prejudicada a questão, tornando-se superado o excesso de prazo aventado, de modo a perder parcialmente o objeto deste writ.
3. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do crime cometido e em razão do seu modus operandi.
5. Portanto, restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622074-30.2018.8.06.0000, formulado por Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho, em favor de Emanuel Matias de Aragão Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITER...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
3. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do crime cometido e em razão do vasto material apreendido (drogas, arma e munição).
4. Restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública.
5. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não havendo mais que se falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de ganhar a liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622590-50.2018.8.06.0000, formulado por Tarciano dos Anjos Oliveira, em favor de Mateus Gomes da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, obser...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, ART. 157, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO. Ordem conhecida e parcialmente concedida, mantendo-se a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando que, menos de 10 (dez) meses após ser solto, o paciente incorreu em novo crime contra o patrimônio.
3. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
4. A aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor ao réu regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de sua imediata transferência para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
6. Ordem conhecida e parcialmente concedida, mantendo-se a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620236-52.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Pedro Geraldo de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para conceder-lhe parcial provimento, mantendo a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, ART. 157, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AO RESPECTIVO REGIME PRISIONAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes alegando, em suma, que devem ter o direito de apelar em liberdade, já que a que sentença condenatória estaria carente de fundamentação adequada. Afirma, ainda, que os mesmos tiveram seus direitos constitucionais cerceados quando lhes foram negados o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
2. O paciente João Paulo Silva Sousa foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1211 dias-multa; Maycon Maciel Pereira foi condenado à pena de 12(doze) anos, 11(onze) meses e 15(quinze) de reclusão, bem como ao pagamento de 1211 dias-multa; já Eduardo Nascimento Alves foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, ambos em regime fechado. Réus condenados pelos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33 da lei nº 11.343/2006) e Associação para o tráfico(art. 35 da lei nº 11.343/2006). Na decisão condenatória o juízo de primeiro grau determinou que os pacientes recorressem a este Tribunal presos, negando-lhes, assim, o direito de apelarem em liberdade.
3. Decisão que negou aos pacientes o direito de apelar em liberdade adequadamente fundamentada, notadamente considerando a existência de graves antecedentes criminais, caracterizados por condenações penais passadas em julgado dos réus. Deve a decisão negativa de liberdade durante o recurso ser mantida, e diante da expedição de cartas de guia provisórias, recomenda-se ao juízo de execução penal que a prisão atenda as condições e características compatíveis com regime prisional imposto na decisão condenatória.
4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
5. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-lo conhecido e desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PAC...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 13/01/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. No caso em estudo, conforme destacado pelo próprio magistrado primevo na decisão hostilizada em que pese o excedente de presos detidos no IPPOO-II, estabelecimento prisional adaptado à recepção de apenados em regime semiaberto, tal situação não enseja, por si só, direito a quaisquer dos benefícios elencados na SV nº 56, devendo ser ponderada a situação individual de cada reeducando, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia material.
3. Nesse diapasão, não é de ser reconhecido ao apenado o direito à prisão domiciliar, pois que apenas recentemente alcançou o direito à progressão de regime para o semiaberto, o qual lhe foi deferido em 09/02/2018 (fls. 19/20), havendo previsão de novo beneplácito apenas em 13/01/2020, mormente quando tal medida implicaria tratamento injustificadamente desigual, ante à existência de internos que detém condições mais favoráveis.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0014693-17.2018.8.06.0001, em que figura como recorrente José de Souza Abreu Segundo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 13/01/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO E DE...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º 196 E 197 DA CF/88. PACIENTE IDOSA COM OBSTRUÇÃO INTESTINAL, DEVIDO A UMA HÉRNIA INCISIONAL PERIUMBILICAL ENCARCERADA, COM HIPEREMIA LOCAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDIDA URGENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10.741/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público Estadual, em favor de Francisca Alves de Freitas, contra ato reputado omissivo do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito Estadual.
2. Pois bem. Inicialmente, assevero que o deferimento da liminar, bem como o seu cumprimento integral, não implica em perda superveniente do objeto da ação mandamental em referência, por não exaurir a tutela jurisdicional colimada, na medida em que apenas foi concedida, em juízo prelibatório e precário, a providência pretendida, sendo indispensável, portanto, sua confirmação ou não através de decisão definitiva. Precedentes.
3. Superado esse aspecto, consigno que o direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (arts. 5º, 6º, 196 e 198 da CRFB), através do SUS Sistema Único de Saúde.
4. Na hipótese vertente, tenho que a situação da senhora Francisca Alves de Freitas, idosa de 83 (oitenta e três) anos, inspira cuidados especiais. Isso porque conforme prescrição médica carreada à pág. 16, a paciente foi diagnosticada com obstrução intestinal, devido a uma hérnia incisional periumbilical encarcerada, com hiperemia local, necessitando, com urgência, ser submetida a procedimento cirúrgico para desobstrução da região precitada.
5. Observa-se, outrossim, que embora o órgão ministerial tenha oficiado a Secretária de Saúde do Estado, solicitando a transferência imediata da paciente para hospital terciário (protocolo nº. 14560030334), com suporte para a realização do procedimento cirúrgico de urgência, o Poder Público manteve-se inerte, ao menos até ser notificado da concessão da liminar postulada nesta ação mandamental.
6. Com efeito, diante da comprovada necessidade do tratamento e da omissão ilegal da autoridade coatora em realizá-lo, a concessão da segurança é a providência que se impõe, cumprindo, assim, a Constituição da República, bem como o Estatuto do Idoso, que determinam a efetivação do direito à saúde com absoluta prioridade, que compreende atendimento preferencial imediato e individualizado (art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº. 10.741/2003).
7. Segurança concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0627429-55.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por de votos, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º 196 E 197 DA CF/88. PACIENTE IDOSA COM OBSTRUÇÃO INTESTINAL, DEVIDO A UMA HÉRNIA INCISIONAL PERIUMBILICAL ENCARCERADA, COM HIPEREMIA LOCAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDIDA URGENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10.741/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Manda...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS CONDENADO À PENA TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DO FEITO PENAL. PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. RÉU EM LIBERDADE. AÇÃO PENAL ENCERRADA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS EM FACE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTO AO PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS, PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO, E VAI CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAR O CÁRCERE CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão dos pacientes é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão, em 14 de junho de 2016, pelo crime de tráfico (artigo 33 caput e parágrafo 1º da Lei nº 11.343/06).
3. Informou o juízo de origem, por meio de Malote Digital, em 20 de setembro de 2017, que o o paciente Sidney da Silva Chagas foi condenado em sentença datada de 11/09/2017 à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Já o paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor, posto que houve substituição da sua pena de reclusão por duas restritivas de direito, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus em relação ao paciente Marcos Antônio Felipio dos Santos, já que foi beneficiado com a liberdade e o reconhecimento do direito de apelar livre. Em relação ao paciente Sidney da Silva Chagas, igualmente prejudicado em face do julgamento do feito, porém deve haver adequação do regime, tendo em vista a sentença condenatória proferida fixou o regime semiaberto.
5. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
6. Ordem prejudicada em relação ao paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos. Pertinente ao paciente Sidney da Silva Chagas, vai concedida a ordem de ofício para adequar o cárcere cautelar ao regime semiaberto imposto na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido em relação ao paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos e em relação ao paciente Sidney da Silva Chagas, conceder a ordem de ofício para adequar o regime ao semiaberto, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS CONDENADO À PENA TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DO FEITO PENAL. PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. RÉU EM LIBER...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DO VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO DO STF. TESE MINORITÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena de 12(doze) anos de reclusão a ser cumprida em fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar da decisão em liberdade, apesar de ter respondido ao processo livre, alega ainda nulidade no julgamento do Tribunal de Juri, haja vista cerceamento de defesa e ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2.No que diz respeito ao pleito de nulidade da sessão do Tribunal do Juri, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, razão pela qual não conheço o writ quanto a este ponto.
3.No que concerne a ausência de fundamentação da decisão que negou ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade e decretou a prisão vê-se que a decisão fundamentou-se em recente entendimento jurisprudencial do STF, proferida no julgamento do HC 118.770 MC/SP, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que assentou a possibilidade de execução imediata da decisão proferida pelo Tribunal do Juri, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso.
4.Em que pese o entendimento do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, cabe gizar que o resultado do julgado foi pelo não conhecimento da ordem e revogação da liminar, assim, entendo apenas ser possível o início da execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição, uma vez que a execução provisória decorre do exaurimento das instâncias ordinárias, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Precedente
5. Desta forma, no caso em tablado, como ainda não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, entendo não ser possível a execução provisória da sentença, mesmo que a decisão tenha sido emanada do conselho de sentença, em respeito ao entendimento majoritário das instâncias superiores que entendem só caber execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, pois caso contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau contrariando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16" (HC 136223, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 15/12/2017).
6. Cabe ainda destacar que o paciente respondeu a maior parte da instrução criminal em liberdade e sua prisão foi decretada na sentença condenatória. Tem-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o]fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (RHC 83.514/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017).
7.Assim, como a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso não encontra guarida nos requisitos do art. 312 do CPP, não tendo apresentado motivação apta a justificar a segregação provisória, bem como não existem fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade ao cárcere, principalmente se o acusado permaneceu liberto após o encerramento da instrução criminal, resta configurado o constrangimento ilegal.
8. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
9. Ordem parcialmente conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso, se por outro motivo não estiver preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DO VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO DO STF. TESE MINORITÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena de 12(doze) anos de reclusão a ser cumprida...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 11(onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, apesar da concessão de sua liberdade provisória desde 13/06/2014.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permanecera solto durante a instrução. No entanto, tal situação é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstância superveniente suficiente a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal e antes da prolatação da sentença.
3. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação da periculosidade do paciente decorrente da forma como o crime foi praticado (modus operandi), não se mostra suficiente, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esse fato, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
4. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
5. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
6. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 11(onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, apesar da concessão de sua liberdade provisória desde 13/06/2014.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade...
RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. RESSALVA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 07/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO POR ESTRITA NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE COMPORTA APENAS OS PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RETROMENCIONADA RESOLUÇÃO (07 DE OUTUBRO DE 2011). CERTIDÕES. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS INTERSTÍCIOS ELENCADOS. PRECEDENTES TJ/CE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECUIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Administrativo (fls. 244/246) interposto pelo em. Desembargador Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, em desfavor do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, insurgindo-se contra a decisão da Presidência deste eg. Corte Estadual de Justiça que, à fls. 205, acostou-se ao Parecer da Consultoria Jurídica (fls. 222/229), deferindo apenas o direito de indenização dos períodos de férias em que restou comprovado o não gozo ou a ausência de contagem em dobro.
2. O presente recurso administrativo tem com finalidade ressalvar as férias não usufruídas por necessidade de serviço, enquanto o em. Des. Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, esteve no exercício da Magistratura, quais sejam: 1º e 2º períodos de 1987, 2º período de 1997, 1º e 2º períodos de 1998, 1º e 2º períodos de 1999, 2º período de 2000, 1º e 2º períodos de 2001.
3. Ocorre que o Parecer da Consultoria Jurídica de fls. 222/229 registrou que somente seriam ressalvadas férias não gozadas se devidamente justificado o interesso público, por decisão da Presidência do Tribunal, em conformidade com o artigo 19, da retromencionada Resolução.
4. Incidência do artigo 7º, § 1º, da Resolução nº. 07/2011 do Órgão Especial deste eg. Sodalício: § 1º. Consideram-se ressalvados, por estrita necessidade do serviço, os períodos de férias adquiridos pelo magistrado dos quais não tenha feito uso, total ou parcial, até a data da publicação da presente Resolução.
5. Fácil perceber que os períodos elencados pelo nobre Des. Ademar Mendes Bezerra (1º e 2º períodos de 1987, 2º período de 1997, 1º e 2º períodos de 1998, 1º e 2º períodos de 1999, 2º período de 2000, 1º e 2º períodos de 2001), ora aposentado, estão compreendidos entre os anos de 1987 e 2001, restando evidente a incidência da norma regra de direito intertemporal do §1º, do art. 7º, e a inaplicabilidade do art. 19, inc. III, ambos da Resolução nº. 07/2011, no caso sob análise.
6. Ademais, importante destacar as Certidões expedidas pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua (fls. 247) e do eg. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (fls. 69/70), nas quais atestam, respetivamente, as ressalvas de férias nos períodos elencados e o exercício do interessado nas funções eleitorais, notadamente na condição de Juiz Eleitoral perante a 5º Zona Baturité e a 67ª Zona Aracoiaba.
7. Merece relevo e anotação a informação prestada pelo setor de Divisão de Pessoal desta eg. Corte Estadual de Justiça no sentido de que os períodos apontados nas razões recursais não constam anotações de utilização, ressalva ou contagem em dobre de férias (fls. 256/257).
8. PRECEDENTES TJ/CE: TJCE ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 8513687-18.2014.8.06.0000 REL. DESA. LISETE DE SOUSA GADELHA - DATA DE JULGAMENTO 19 DE MAIO DE 2016.
9. Desse modo, não resta dúvida que o recorrente faz jus a indenização ora pleiteada, conforme estabelece o artigo 20, da Resolução de nº. 07/2011, do Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça, que assim dispõe: "O magistrado aposentado que possua férias não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, fará jus a indenização.". Com efeito, constata-se que o eminente Desembargador Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, verdadeiramente, não gozou as férias nos períodos que ora se pugna ressalvar, exercendo suas funções satisfatoriamente e, portanto, faz jus ao direito pretendido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso administrativo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de ressalvar as férias adquiridas e não gozadas antes de 07 de outubro de 2011, data em que foi publicada a Resolução do Órgão Especial nº. 07/2011, o que abarca todos os períodos apontados pelo ora recorrente, vez ter restado evidente a não fruição das respectivas férias, devendo-se considerá-las ressalvadas por estrita necessidade do serviço, nos termos do artigo 7º do supra citado diploma.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2017.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. RESSALVA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 07/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO POR ESTRITA NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE COMPORTA APENAS OS PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RETROMENCIONADA RESOLUÇÃO (07 DE OUTUBRO DE 2011). CERTIDÕES. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS INTERSTÍCIOS ELENCADOS. PRECED...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO IMPOSTA AOS JURADOS QUANDO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVE SER ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CONHECIMENTO. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a declaração de nulidade na formulação dos quesitos apresentados aos jurados, e consequentemente nulidade da decisão para sujeitar o réu a novo julgamento. Requer, ainda, a liberdade do paciente, alegando que a ordem de prisão que negou o direito ao mesmo de apelar em liberdade estaria carente de fundamentos.
2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
3. A arguição de nulidade na sentença condenatória, bem como a reforma da mesma, devem ser feitas pelo recurso de apelação, não sendo cabível a impugnação pela via restrita do habeas corpus. Recurso de apelação já apresentado pelo paciente e em tramitação nesse Tribunal de Justiça.
Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Pedido de liberdade em face da ausência de fundamento na decisão que determinou a prisão do paciente, e consequentemente, negou o direito ao mesmo de recorrer livre. Não acatamento. Ordem de prisão adequadamente fundamentada, mantendo a limitação de liberdade do paciente.
Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente da presente ordem, para na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO IMPOSTA AOS JURADOS QUANDO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVE SER ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CONHECIMENTO. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. MEDIDA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sabe-se que a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de deferimento apenas ao final do procedimento (periculum in mora).
2. Lado outro, é cediço que dentro do prazo de validade do certame público, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
3. No mesmo contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstos no edital possui direito subjetivo à nomeação, mormente quando expirado o prazo de validade do certame (STF, RE 598.099, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe: 03/10/2011).
4. Nessa perspectiva, tenho que há aparência de razão do impetrante (agravado) em seu pleito (fumus boni iuris), porquanto restou comprovado sua aprovação no certame público entre os candidatos classificados (14ª posição de 26 vagas ofertadas), bem assim o decurso do prazo de validade da seleção, nascendo, nessa medida, seu direito subjetivo à nomeação.
5. Também restou patente a presença do periculum in mora, na medida em que o recorrido, embora aprovado, teve frustrada sua justa nomeação dentro do período de validade da seleção pública o que, a meu sentir, justifica a concessão do pleito formulado antes do fim desta ação mandamental, sob pena de lesão à sua esfera jurídica, até porque deve-se velar pelo respeito ao princípio da confiança.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0147369-94.2016.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. MEDIDA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sabe-se que a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. ALEGADA MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE SUPOSTA COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO SENTINDO DE OFICIAR A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA, PARA QUE PROVIDENCIE AS MEDIDAS CABÍVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8510357-78.2012.8.06.0001, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
I - Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por José Edneudo Pereira de Lima e Outros, em face de suposto ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consubstanciado na ausência de análise do pleito administrativo de concessão de gratificação por execução de trabalho em condições especiais, risco de vida.
II É cediço na jurisprudência que a demora no julgamento de processos administrativos fere direito líquido e certo dos impetrantes. Além disso, a morosidade injustificada da autoridade coatora em apreciar o Processo Administrativo afronta o princípio da Eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 88, de modo que a autoridade coatora tem o dever de apreciar o pleito em prazo razoável, efetivando, assim, o direito fundamental à razoável duração do processo.
III - Nesse caso, resta configurada a violação aos dispostos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, da Carta Magna de 88, pois não se pode admitir como razoável o lapso temporal de 5 (cinco) anos, transcorrido desde o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes (15/06/2012), conforme documento de fl. 46, confirmado em consulta ao Sistema SAJADM- CPA.
IIII - Quanto ao pedido de concessão da gratificação em razão de execução de trabalho em condições especiais, que o expõe a risco de vida e saúde, deve haver a realização de diligência no setor em que os servidores encontram-se lotados, para atualização das certidões das atividades desenvolvidas por estes, de forma habitual, devendo ser discriminados os riscos aos quais estão submetidos.
IV - Concede-se parcialmente a segurança no sentido de oficiar a autoridade indicada como coatora, para que providencie as medidas cabíveis ao processo Administrativo nº. 8510357-78.2012.8.06.0001, no prazo de 90 (noventa) dias, vez que os impetrantes possuem direito líquido e certo à decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo, denegando-se à segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação de Atividade de Risco de Vida e Saúde, por essa via processual.
V - Segurança parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por maioria de votos, em conceder parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. ALEGADA MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE SUPOSTA COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO SENTINDO DE OFICIAR A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA, PARA QUE PROVIDENCIE AS MEDIDAS CABÍVEIS AO...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificações Estaduais Específicas
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM "ESOFAGITE EROSIVA", "GASTRITE ENDOSCÓPICA ANTRAL ENANTEMATOSA", "DUODENITE ENANTEMATOSA" E "LESÃO ELEVADA GÁSTRICA". NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOENDESCOPIA COM BIÓPSIA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MAIS DE 1 (UM) ANO DE ESPERA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL E ESPECIALIZADA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10.741/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, a partir do qual se pleiteia que seja determinado a disponibilização de exame de "ecoendoscopia com biópsia" à parte impetrante, para diagnóstico preciso de lesão elevada gástrica, bem como que, após a realização deste, seja disponibilizado o tratamento adequado e recomendado pela autoridade médica competente.
2. O direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (arts. 5º, 6º, 196 e 198 da CRFB), através do SUS Sistema Único de Saúde.
3. Colhe-se do caderno procedimental virtualizado, que a impetrante, de 69 (sessenta e nove) anos de idade, foi diagnosticada com as seguintes patologias: i) "Esofagite Erosiva Grau 'A' de Los Angeles"; ii) "Gastrite Endoscopica Antral Enantematica Moderada"; iii) "Duodenite Enantematica Moderada; e iv) Lesão Elevada Gástrica ( )", conforme laudo médico carreado à pág. 35.
4. Extrai-se, outrossim, recomendação médica para a realização do exame de "ecoendoscopia com biópsia" para que, a partir do resultado, seja conferido à impetrante o tratamento adequado. Não obstante, resta visível a omissão Poder Público diante do tempo irrazoável de espera para a efetivação da providência indicada pela autoridade médica competente, visto a paciente, aqui impetrante, encontra-se aguardando resposta desde 28 de julho de 2016 (pág. 33).
5. Não se pode olvidar que as filas de espera organizadas pelo Poder Público devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo por ilegítima e inconstitucional a demora desarrazoada do Poder Público em providenciar o exame prescrito, visto que a impetrante já aguarda por mais de 1 (um) ano para o atendimento do seu justo pleito.
6. Com efeito, diante da comprovada necessidade do tratamento e da excessiva tardança em sua implementação, a concessão da segurança é a providência que se impõe, sob pena de agravamento do estado de saúde da paciente, cumprindo, assim, a Constituição da República, bem como o Estatuto do Idoso, que determinam a efetivação do direito à saúde com absoluta prioridade, que compreende atendimento preferencial imediato e individualizado (art. 3º, § 1º, da Lei nº. 10.741/2003).
7. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0621063-97.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM "ESOFAGITE EROSIVA", "GASTRITE ENDOSCÓPICA ANTRAL ENANTEMATOSA", "DUODENITE ENANTEMATOSA" E "LESÃO ELEVADA GÁSTRICA". NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOENDESCOPIA COM BIÓPSIA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MAIS DE 1 (UM) ANO DE ESPERA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL E ESPECIALIZADA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000743-75.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática do delito previsto no art. 147, do CPB, c/c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000760-14.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática do delito previsto no art. 250, §1º,alínea "a", do CPB, c/c art. 5º, I e 7º, IV, da Lei Maria da Penha.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000709-03.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência