EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO/REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DE CONTRATO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE INDENIZAR POR TER SE DESCURADO DE REALIZAR EXAMES PRÉVIOS OU EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO DOS MESMOS PELA SEGURADA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Apelante não comprovou nos autos a ciência inequívoca da beneficiária quanto negativa da indenização securitária, razão pela qual não há de se falar em fluência do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: 2.1 É impossível, no presente caso, vislumbrar correlação direta entre possível má fé da segurada em declarar doença preexistente e o ato da contratação do seguro de vida, eis que, em verdade, o que a cliente buscava era, primordialmente, a contratação de um consórcio, junto à Administradora Marcos Marcelino, sobrevindo o seguro de vida, imposto na forma de venda casada. 2.2. No momento em que a seguradora deixou de realizar ou querer exames à contratante falecida, assumiu o risco de indenizar. 2.3. Não se tem notícia nos autos se o diagnóstico da doença foi conhecido anterior à assinatura do contrato pela segurada, não podendo, dessa forma, presumir que a mesma estava ciente da doença que portara e que veio a ensejar, posteriormente, sua morte. 2.3. Apelante que não se desincumbiu de demonstrar a má-fé da segurada de modo robusto, sendo, portanto, impossível auferir tal dilação de forma presumida. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2017.02944491-37, 177.882, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO/REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DE CONTRATO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE INDENIZAR POR TER SE DESCURADO DE REALIZAR EXAMES PRÉVIOS OU EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO DOS MESMOS PELA SEGURADA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Apelante não comprovou nos autos a ciência inequívoca da beneficiária quanto negativa da indenização securitária,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0007615-84.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: XINGUARA (1º VARA). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA. AGRAVADO: JOSIANE PATRÍCIA NOGUEIRA. ADVOGADO: BRUNO FARIAS LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) - OAB/PA 24791-B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA PESSOAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. 1. É possível a aplicação de multa cominatória em face da Fazenda Pública, a qual se revela proporcional a complexidade do procedimento. 2. Não cabe cominação de astreintes a pessoa física do gestor público que não figurou como parte na relação processual, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº00027943620178140065), objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Xinguara, que deferiu liminar no sentido de determinar ao Estado do Pará que providencie o tratamento médico de Josiane Patrícia Nogueira consistente na intervenção cirúrgica destinada a colocação de prótese no quadril (artroplastia total do quadril), preferencialmente em hospital de referência da rede SUS ou da rede privada que detenha a expertise, mediante custeio por parte do Estado dos referidos procedimentos em até 15 (quinze) dias. E, sendo necessário, deve o Estado entrar em contato com a Administração Municipal para implantar o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, arcando o Município com todas as despesas atinentes ao traslado dos autos e de seu acompanhante, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), direcionada a Secretária de Estado de Saúde Pública. Em suas razões recursais (fls. 02/21), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento. Preliminarmente, argui que o magistrado concedeu tutela judicial obrigando terceiro estranho à lide, a partir de fundamentos estranhos a causa de pedir da requerente, suprimindo o exercício do direito de defesa da Secretária de Estado de Saúde Pública que não participou da relação processual, malferindo os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, insurge-se, tão somente, quanto à multa cominatória, no sentido de ser incabível a fixação de multa diária na pessoa do gestor público, em caso de descumprimento de ordem judicial, ao argumento de impessoalidade dos atos administrativos, uma vez que se trata de pessoa física que representa o Estado, que possui personalidade jurídica própria e, ainda, por não haver sido declinado na decisão vergastada fundamentação idônea a eventual resistência para o cumprimento do comando judicial. Impugna o montante da multa, aduzindo que o valor diário de R$10.000,00 (dez mil reais) limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), é exorbitante, excessivo e desproporcional, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores. Assevera, ainda, a inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado da ação, motivo porque requer o afastamento imediato de bloqueio do valor nas contas pessoais do agente público. Por fim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada no que concerne à aplicação da multa ao agente público; e, no mérito, seja o provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 22/68. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do CPC à Fazenda Pública. Mister se faz ainda destacar que as multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (R$ 500, 00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, somente é dirigido aos Tribunais de Segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 500,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental do Instituto desprovido. (AgRg no AREsp 646.126/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) Por outro lado, apesar de cabível a fixação de astreintes contra o ente estatal, não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) Desse modo, afasto a multa pessoal fixada em desfavor do gestor público, devendo, na hipótese de descumprimento da obrigação, ser feito pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo artigo 537, §1º, I, do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor Na hipótese em epígrafe, entendo que o provimento de cirurgia destinada a colocação de prótese no quadril (artroplastia total do quadril), em hospital de referência da rede SUS ou da rede privada, apresenta-se de grande monta e complexidade, não se revelando exorbitante a multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração diante das expensas que o caso requer. No caso em tela, a medida imposta de fixação de astreintes coloca-se adequada, diante da eventual resistência do agravante em cumprir a obrigação de fazer, tendo em vista que além de praticar ato atentatório ao exercício da jurisdição, incide em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à saúde de uma pessoa, mediante expedientes protelatórios. Por fim, a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), o qual se revela adequado para punir a eventual insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, que, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do NCPC c/c art. 133 XII, b, do Regimento Interno do TJE/PA, dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para afastar a multa pessoal do administrador público estadual, mantendo-a no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo os demais termos da decisão. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 20 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02631066-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0007615-84.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: XINGUARA (1º VARA). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA. AGRAVADO: JOSIANE PATRÍCIA NOGUEIRA. ADVOGADO: BRUNO FARIAS LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) - OAB/PA 24791-B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERID...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART.16, IV DA LEI 10.826/03 ? LEI DE DROGAS- DOSIMETRIA ? PENA-BASE EXARCEBADA ? VICIO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ? POSSIBILIDADE ? DECOTADA PARA O MÍNIMO ? 05 ANOS ? RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 33,§ 4º DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ?. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 ? INOCORRÊNCIA ? VENDA PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO ESCOLAR - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA SUPERIOR A 8 ANOS ? REGIME FECHADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? ESTADO DE NECESSIDADE ? INCONSISTÊNCIA - EXCLUDENTE QUE EXIGE, PARA SEU RECONHECIMENTO, A COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE E INEVITÁVEL ? DOSIMETRIA ? PENA-BASE EXACERBADA - POSSIBILIDADE ? DECOTADA PARA O MÍNIMO ? 03 ANOS - DIMINUIÇÃO EM 01 ANO DA ATENUANTE DO ART. 65, I E III ?D? DO CPB ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES I - Com efeito, após detida verificação dos fundamentos dos vetores do art. 59 do CP, constatou-se inconsistências técnicas no decisum objurgado nesse ponto. Com isso, forçoso o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, ou seja, em 05 ANOS. II - Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. Diante da contumácia do réu não cabe reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06; III - A questão já foi objeto de deliberação pela Primeira Turma, a qual preconizou que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343 /2006, não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior (HC nº 114.452/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12); IV - A causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei de Drogas, restou evidenciada através dos depoimentos dos agentes que monitoravam o local e constataram a traficância as mediações do Colégio Don Tiago; V - O regime inicial de cumprimento de pena, por força do art. 33, § 2, ?a? do CP, remanesce inalterado, qual seja FECHADO; VI -Diante das reformas propostas, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes o réu DIEGO CRISTIANO VIDAL DA CUNHA, segue condenado a pena de 05 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS MULTA; PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO I ? Inconsistente a alegação de porte de arma por estado de necessidade, devido a excludente exigir, para seu reconhecimento, a comprovação de perigo atual ou iminente, além de inevitável, não demonstrado no caso dos autos; II - Forçoso o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, devido aos vícios apresentados nos fundamentos do art. 59 do CP, ou seja, em 03 ANOS; III - O quantum aplicado pela confissão espontânea do réu e ato discricionário do juiz, regrado pelo bom senso e pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, presentes do caso; IV - A pena final cominada pelo crime em foco seguiu aferida em 03 ANOS DE RECLUSÃO, devido à ausência de circunstancias atenuantes ou majorantes ou causas de aumento ou diminuição de pena; V - Processada as devidas alterações, a condenação do réu DIEGO CRISTIANO VIDAL DA CUNHA restou aferida em 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIEM FECHADO E AO PAGAMENTO DE 550 DIAS-MULTA. Diligencie-se, expedindo o que for necessário para o imediato cumprimento da medida imposta. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(2017.02827654-87, 177.707, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART.16, IV DA LEI 10.826/03 ? LEI DE DROGAS- DOSIMETRIA ? PENA-BASE EXARCEBADA ? VICIO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ? POSSIBILIDADE ? DECOTADA PARA O MÍNIMO ? 05 ANOS ? RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 33,§ 4º DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ?. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 ? INOCORRÊNCIA ? VENDA PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO ESCOLAR - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ? IMPOSS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO N. 0008753-86.2017.8.14.0000 REQURENTE: M. C. L, devidamente representado por sua genitora ROBERTA VIEIRA DE SOUSA CALIARI LEITE ADVOGADA: PATRÍCIA LIMA BAHIA, OAB/PA 13.284 REQUERIDOS: LUIS OTÁVIO PINTO LEITE e DÁRIA PINTO LEITE DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, §3º, inciso I e §4º do CPC, ajuizado por M. C. L., devidamente representado por sua genitora ROBERTA VIEIRA DE SOUSA CALIARI LEITE, face a posterior interposição de Apelação, nos autos da Ação Cautelar com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301), no qual fora proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, na modalidade de ausência de interesse processual, revogando a tutela de urgência proferida nos autos, tendo como requeridos LUIS OTÁVIO PINTO LEITE E DÁRIA PINTO LEITE. Alega a representante do menor que ingressou com Ação de Divórcio Litigioso em face de seu ex-cônjuge, ora requerido, Luis Otávio Pinto, aduzindo que a quando da audiência de conciliação, nos autos da referida ação (Proc. nº. 0535688-13.2016.8.14.0301), que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Capital/Pa, mesmo sem autorização e sem ser inquirida pela magistrada a quo quanto à medidas protetivas deferidas em desfavor do seu ex-marido, foram colocados ¿frente a frente¿, numa situação de extremo desconforto a materna, que muito nervosa, acabou por concordar em conciliar, dentre outras coisas, os seguintes termos, regularmente homologados por sentença: ¿2) QUANTO À GUARDA: A GUARDA FICARÁ COM A MÃE, RESGUARDANDO-SE O DIREITO DE VISITA DO PAI E DA AVÓ NOS SEGUINTES TERMOS: O PAI E A AVÓ TERÃO A VISITA DA CRIANÇA NA RESIDÊNCIA DA AVÓ PATERNA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, SEM PERNOITE, NO HORÁRIO DAS 08:00 ÀS 16:00 HORAS DE SÁBADO E DE DOMINGO.¿ Ocorre que, conforme alega a representante, o menor é uma criança que conta apenas com 10 (dez) meses de idade, completamente dependente de sua mãe, até mesmo por necessitar de leite materno para complementar sua alimentação, não tendo o Juízo de Origem observado que a genitora do menor encontra-se sob o manto de medidas protetivas em desfavor do seu ex-marido e que não possuía vontade de permanecer no mesmo ambiente que o paterno, além de ser imperioso observar também, que as visitas deveriam ser supervisionadas sempre por pessoa de confiança da materna, ou a mãe da representante do menor ou pela babá, ainda mais considerando que a avó paterna, ora requerida, Dária Leite, é uma senhora idosa que conta com mais de 75 (setenta e cinco) anos de vida, sem condições de cuidar sozinha de uma criança de apenas 10 (dez) meses de vida. A representante do menor aduz ainda que não estava preparada psicologicamente para reencontrar com o agressor, afirmando que no momento da audiência, por diversas vezes, se sentiu coagida e vulnerável para realizar o referido acordo, sendo notório no caso em foco a presença da coação moral irresistível à vontade do agente, sendo totalmente viciada a homologação. Aduz que por conta da situação instalada, ingressou com a Ação Cautelar com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, em regime de plantão judiciário, preparatória da Ação Anulatória visando desconstituir o acordo homologado em juízo, requerendo pedido liminar a fim de suspender os efeitos do acordo, que começariam a ter validade no dia posterior (24/06/2017) ao da propositura, tendo o Juízo Plantonista deferido em parte o pedido de antecipação da tutela, tão somente para modificar o acordo apenas no que diz respeito à visita no fim de semana, passando o pai e avó terem direito de visita ao filho/neto, a ser exercido na casa da avó materna pela parte da manhã das 09h às 12h, até que a criança alcançasse a idade de 01 (hum) ano, quando então passaria a valer as condições do acordo anteriormente firmado, salvo decisão judicial posterior em contrário. Relata que ao ser distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa, a ação cautelar foi extinta sem resolução de mérito, por carência de ação, na modalidade de ausência de interesse processual, revogando a tutela provisória deferida pelo Juízo Plantonista. Afirma que diante de tal situação, ajuizou o presente expediente, em regime de plantão, haja vista que as visitações, novamente, começaria na data de hoje (01/07/2017), invocando a imediata concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, ressaltando a necessidade de imediata intervenção do judiciário a fim de salvaguarda o melhor interesse do menor, não havendo, no presente caso, que se falar em risco maior, senão o bem estar dessa criança, que atualmente, precisa estar perto do seio materno. Salienta que com o presente requerimento, busca-se suspender os efeitos daquela sentença de extinção que revogou os efeitos da tutela provisória, ou seja, deixando de valer os termos da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar, por meio da qual foi estabelecida nova regulamentação ao direito da visita do paterno e avó paterna. Requer, invocando o Poder Geral de Cautela, que se determine, por se tratar de bebê de apenas 10 (dez) meses de idade, que a visitação do menor pela avó paterno e pelo pai, se dê na residência da avó materna pelo horário da manhã, de 09:00 às 12:00, em sábados e/ou domingos alternados, assim como natal, ano novo e feriados de forma alternada, pelo horário da manhã, de 09:00 às 12:00 h., e ainda no dia do aniversário do menor, dia dos pais e dia do aniversário do pai e dia da avó, também no referido horário e local, até que a criança complete os 02 (dois) anos de idade ou até que o estudo social pela equipe multidisciplinar seja realizado. Ou subsidiariamente, que o efeito suspensivo ora pleiteado, restabeleça integralmente a decisão proferida pelo Juízo Plantonista. Requer ainda, que a parte requerida seja intimada da decisão liminar, inclusive entregando a criança à mãe, informando ainda que a interposição da exigida Apelação será objeto de interposição tão logo o retorno das atividades forenses normais. Requer, também, a concessão de justiça gratuita. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário do dia 01/07/2017 e recebido por esta Desembargadora Plantonista, na mesma data. É o Relatório. Decido. Prima facie, concedo o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c a Lei nº. 1.060/50. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a pretensão formalizada por meio do presente pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.012, §3º do CPC), se amolda às regras estabelecidas pela Resolução 013/2009-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe art. 1º, alínea ¿e¿: ¿O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação¿. Conforme se depreende dos autos, o Juízo de Origem determinou a extinção da Ação Cautelar Preparatória (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301) sob o argumento de que a requerente não tinha interesse processual no ajuizamento da Ação Anulatória com vistas a desconstituir o acordo homologado judicialmente entre partes litigantes na Ação de Divórcio Litigioso (Proc. 0535688-13.2016.8.14.0301), por meio da qual dentre outras coisas, restou estabelecido o direito de visitação ao menor, filho do ex-casal. A respeito do assunto, entende-se que existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil. Nesse sentido, em se tratando de sentença meramente homologatória, a ação anulatória apresenta-se como meio hábil para desconstituir acordo anteriormente homologado em juízo, acaso posteriormente se verifique a ocorrência de vício de consentimento, sem que isso configure afronta à coisa julgada, visto que o litígio foi encerrado pelas próprias partes, quando da realização da transação, constituindo a sentença homologatória apenas e tão somente aspecto formalístico para se obter a extinção do processo. Ressalta-se, por oportuno, que nos autos da mencionada Cautelar, fora concedida liminar, cujo o objeto envolve o melhor interesse de menor com apenas 10 (dez) meses de idade que ainda necessita de leite materno para complementar sua alimentação. Nessa esteira de raciocínio, imperioso transcrever a decisão proferida pelo Juízo Plantonista a quando do deferimento da liminar, vejamos: ¿A CRIANÇA HOJE CONTA COM APENAS 10 MESES DE IDADE. SEGUNDO A MÃE, O SEU RECEIO, AO MEU VER JUSTIFICADO, É PRIVAR A CRIANÇA DO LEITE MATERNO EM UM PERÍODO LONGO, TUDO POR FORÇA DO ACORDO FIRMADO. (...) A CONDIÇÃO DE IDADE, A PRESUNÇÃO DE QUE, DE FATO, MANTÉM-SE APENAS COM LEITE MATERNO, FAZ CONCLUIR NÃO SER RAZOÁVEL ACEITAR QUE UM BEBÊ PERMANEÇA POR TÃO LONGO PERÍODO LONGE DOS CUIDADOS DA MÃE E DO SEU PROVIMENTO POR LEITE MATERNO. O PERIGO DE DANO PARA O BEBÊ É, AO MEU SENTIR, INAFASTÁVEL, NÃO PELA CONVIVÊNCIA PATERNA, E SIM PELA DISTÂNCIA DA GENITORA. ADEMAIS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE ANTECEDEU A SEPARAÇÃO DO CASAL FAZ PARECER RAZOÁVEL AS CONDIÇÕES DE VISITAS SUGERIDAS PELA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE SEJA REALIZADA NA CASA DA GENITORA, AVÓ MATERNA, ONDE SE SUPÕE PODERÁ RECEBER O ACOMPANHAMENTO DA MÃE COM AS CAUTELAS DEVIDAS. TRATA-SE À EVIDÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA. ASSIM CONCLUO QUE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE MODIFICAR O ACORDO APENAS NO QUE RESPEITA À VISITA NO FIM DE SEMANA, A COMEÇAR PELO PRÓXIMO SÁBADO, DIA 24/06/2017. A PARTIR DE ENTÃO, O PAI E AVÓ PATERNA TERÃO DIREITO DE VISITA AO FILHO/NETO A SER EXERCIDO NA CASA DA AVÓ MATERNA PELA PARTE DA MANHÃ DAS 09:00 ÀS 12:00H, ATÉ QUE A CRIANÇA ALCANCE A IDADE DE 01 ANO, QUANDO ENTÃO PASSARÁ A VALER AS CONDIÇÕES DO ACORDO ANTERIORMENTE FIRMADO, SALVO DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR EM CONTRÁRIO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. BELÉM, 23 DE JUNHO DE 2017. ANÚZIA DIAS DA COSTA. JUÍZA PLANTONISTA.¿ Desta feita, considerando que as razões que serviram como fundamento do decisum acima transcrito ainda se mostram latentes, aliado ao disposto no art. 1. 012, §4º do CPC, segundo o qual preleciona que ¿nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ , vislumbro pertinência nos argumentos trazidos pela requerente, devendo, no presente caso, em tudo, se observar o fato do menor contar com apenas 10 (dez) meses de idade, estando em fase de amamentação, no qual seu melhor interesse certamente, por hora, é o de permanecer com sua genitora o maior tempo possível, salientando que o menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais ao infante. Ressalta-se, por oportuno, que em se tratando de sentença que extinguiu o processo, não poderia se exigir da requerente que interpusesse recurso de apelação, visto que a decisão do apelo, em face da burocracia do trâmite do recurso, por certo, redundaria em uma futura decisão inócua deste Egrégio Tribunal, haja vista a necessidade urgente da definição do direito de visitação das partes envolvidas. A respeito do assunto, Marcelo Mazzola assim preleciona: ¿EM SUMA, O REQUERIMENTO AVULSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO É UMA FORMA DE GARANTIR QUE NENHUMA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO FICARÁ SEM APRECIAÇÃO, PRESTIGIANDO AINDA, OS CONSAGRADOS PRINCÍPIOS, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA, NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL¿ (disponível em emporiododireito.com.br/novo-cpc-e-possivel-suspender-os-efeitos-da-sentenca-antes-da-interposicao-da-apelacao-por-maercelo-mazzola/, em 01/07/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, concedo efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301), tornando válida a liminar proferida pelo Juízo de Origem. Sirva a cópia da presente, como Ofício/Mandado a serem encaminhados ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa e às partes requeridas, no endereço descrito na inicial, informando o deferimento de efeito suspensivo concedido e, por conseguinte, o restabelecimento da liminar anteriormente deferida. Cumpra-se em regime de plantão. Após, redistribua-se o feito observando a distribuição regular. Belém/PA, 01 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Plantonista
(2017.02775287-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO N. 0008753-86.2017.8.14.0000 REQURENTE: M. C. L, devidamente representado por sua genitora ROBERTA VIEIRA DE SOUSA CALIARI LEITE ADVOGADA: PATRÍCIA LIMA BAHIA, OAB/PA 13.284 REQUERIDOS: LUIS OTÁVIO PINTO LEITE e DÁRIA PINTO LEITE DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REQUER...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0007069-29.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANA CARLA CAL FREIRE DE SOUZA AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO CABRAL JACINTO - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Castanhal, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n. 0005850-33.2017.8.14.0015), tendo como agravado ROBERTO DA SILVA DE ALMEIDA, que deferiu a tutela, nos seguintes termos: ¿(...) Diante dos fatos e fundamentos acima, restando presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, concedo a medida de urgência e DETERMINO ao Estado do Pará e ao Município de Castanhal que adotem as providencias cabíveis a fim de que realizem, imediatamente, a transferência do menor Roberto da Silva Almeida para Hospital com serviço de referência para atendimento relacionado à sua enfermidade, devendo informar a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento desta decisão, todos os procedimentos realizados em favor do paciente. Advirto às autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silencia, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal. Fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a qual incidirá sobre o patrimônio pessoal do agente que se recusar ou retardar a cumprir a presente decisão. (...)¿ Em razões recursais (fls.02/08), em breve síntese, o Estado do Pará alega boa-fé no cumprimento da medida liminar deferida, relatando que adotou todas as medidas necessárias ao cumprimento da tutela deferida, informando que já realizou a internação do paciente na UTI Pediátrica do Hospital Santa Casa, no dia 11.05.2017, o qual ingressou com diagnostico inicial de Septicemia não Especificada. Aduz a impossibilidade de previsão e aplicação de multa diária contra o Poder Público, bem como a impossibilidade de imputação de multa ao agente político, conforme entendimento firmado pelo TJE/PA e STJ. Assevera ainda ser impossível o bloqueio de verbas públicas e a responsabilização do gestor público por crime de desobediência e improbidade administrativa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, com a finalidade de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 09/69. Coube-me o feito por distribuição (fl. 70) É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Alega o Agravante que vem agindo de boa-fé e envidando todos os esforços necessários para que o serviço de saúde seja efetivamente prestado, informando que já providenciou a internação do paciente na UTI pediátrica do Hospital Santa Casa, no dia 11.05.2017. Assevera a impossibilidade de aplicação de multa contra o Poder Público, bem como contra o Agente Político, na medida em que este não faz parte da relação processual. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que sua saúde encontra-se em severo risco. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito, reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana e há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Dessa forma, agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Com relação a parte final da decisão agravada que fixou multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualmente a cada um dos requeridos, importa ressaltar que a adoção da multa, nos casos de prestação de fazer ou de não fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos artigos 497 e 498 do NCPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que dizem as normas referidas: ¿Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.¿ Portanto, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, descritas pela lei como ¿medidas necessárias¿, as quais tem por finalidade viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a imposição de multa mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Entretanto, a cominação de sanção ao agente político, configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em que pese a finalidade primordial de tornar efetiva a prestação jurisdicional, bem como de garantir a segurança das relações jurídicas, impõem-se a reforma do decisum para o fim de excluir a imposição da multa a incidir sobre o patrimônio pessoal do Governador do Estado. Este é o atual entendimento jurisprudencial pátrio, que vem dispondo que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo contra a Fazenda Pública, entretanto, não é possível a extensão de tal penalidade ao servidor público, em decorrência de sua não participação no processo, sendo certo que entender de forma diversa, estaríamos violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, vez que em jogo o patrimônio pessoal de quem não participou do processo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 461, § 2º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. A Procuradoria Geral do Distrito Federal, no rol das competências determinadas na Lei Complementar n.º 395/2001, está autorizada a promover a defesa dos ocupantes de cargos de Governador e Secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercício da função. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. REsp 847907/DF - RECURSO ESPECIAL 2006/0109376-7 - MINISTRA LAURIDA VAZ - T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/05/2011 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (REsp 747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) Salienta-se ainda que, encontram-se à disposição do juízo outros meios coercitivos para exigir o cumprimento da obrigação imposta, não se justificando a intervenção em patrimônio pessoal de quem não faz parte da lide. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, apenas para afastar a multa arbitrada pelo Juízo a quo na pessoa do Agente Público que não participa da relação processual, mantendo a decisão agravada nos demais termos. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da Vara Agrária de Castanhal, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.02497899-49, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0007069-29.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANA CARLA CAL FREIRE DE SOUZA AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO CABRAL JACINTO - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0016348-34.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: HITALO PEREIRA DINIZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ HITALO PEREIRA DINIZ, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 112/120, visando à desconstituição do Acórdão n. 179.604, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVOS DO CRIME DESFAVORECEM AO RÉU- COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - NOVA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. I. Ainda que o magistrado tenha se equivocado na avaliação de algumas circunstâncias judiciais, o motivo do crime ainda remanesce como circunstância negativa, autorizando a fixação da reprimenda acima do mínimo. Na sentença, asseverou o magistrado que o recorrente teria subtraído a moto com o objetivo de atentar contra a vida de seu padrasto, o qual teria desavença com a sua genitora. Tal fato foge ao usual desejo de obtenção de lucro fácil, sendo razão idônea para a valoração negativa da referida circunstância judicial. Sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que a sanção possa se afastar do mínimo. Precedentes; II. É posição pacífica do STJ de que inexiste preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Logo, uma vez reconhecida a confissão, deve o julgador aplicar mencionada atenuante na mesma fração utilizada para agravar a sanção em razão da reincidência, de modo que se compensem no cálculo de pena. Nova dosimetria. Recorrente condenado a pena de seis anos e oito meses de reclusão, mais vinte e seis dias-multa na fração de um trinta avos do salário mínimo vigente a época do fato. O regime de cumprimento de pena será o fechado, tendo em vista a reincidência, ex vi do disposto no art. 33, §2º, alínea ¿b¿ do CPB. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (2017.03571184-12, 179.604, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-23) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 128/133, pugnando pelo desprovimento do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 179.604. Nesse desiderato, o recorrente assevera que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP, requerendo o redimensionamento da pena base com sua fixação mais próxima do mínimo legal, sob o argumento de que o Colegiado Ordinário, à míngua de recurso da acusação, agravou sua situação fático-processual, já que afastou duas circunstâncias judiciais ditas por negativas na sentença, porém deixou de proceder à redução proporcional da reprimenda base. Aponta precedentes dos Tribunais Superiores, para corroborar sua tese. Sobre a questão de direito controvertida, observa-se que a sentença primeva, à vista da avaliação desfavorável ao réu das moduladoras personalidade do agente e motivo do delito, fixou a reprimenda corporal base em 05 (cinco) anos de reclusão. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou: [...] defesa pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pois a conduta social, a personalidade do recorrente e os motivos do crime teriam sido equivocadamente valorados pelo julgador. Todavia, adianto, desde logo, ser inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal. Com efeito, ainda que o magistrado tenha se equivocado na avaliação de algumas circunstancias judiciais, o motivo do crime ainda remanesce como circunstância negativa, autorizando a fixação da reprimenda acima do mínimo. Na sentença, asseverou o magistrado que o recorrente teria subtraído a moto com o objetivo de atentar contra a vida de seu padrasto, o qual teria desavença com a sua genitora. Tal fato foge ao usual desejo de obtenção de lucro fácil, sendo razão idônea para a valoração negativa da referida circunstância judicial. Sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que a sanção possa se afastar do mínimo. Logo, inviável a redução pretendida. É o que dispõe a jurisprudência. Pois bem, vislumbra-se a viabilidade recursal, tendo em vista precedentes do Tribunal de Vértice, apontando que a exclusão de circunstância judicial erroneamente valorada na sentença teria como consequência lógica a redução da pena básica. Vejam-se, ilustrativamente, os julgados abaixo destacados: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (I) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (II) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA BÁSICA. ILEGALIDADE. (III) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. [...] 3. Na sentença, além da quantidade e qualidade dos estupefacientes encontrados, foi considerada desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes. Entretanto, na análise do habeas corpus impetrado pela defesa, a Corte de origem afastou a mencionada circunstância judicial, mantendo apenas a consideração negativa referente à quantidade e qualidade dos materiais tóxicos apreendidos. Nesse contexto, imperiosa seria a redução proporcional da reprimenda básica. Não obstante, o colegiado manteve o mesmo patamar de aumento estabelecido pelo magistrado sentenciante, situação de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. [...] 6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena-base relativa do crime de tráfico de entorpecentes e estabelecer a sanção definitiva em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, além da pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 388.097/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA QUE PERMANECEU FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Configura indevido bis in idem a utilização, na primeira fase da dosimetria da pena, dos mesmos elementos para fundamentar a avaliação negativa de circunstâncias judiciais distintas. 2. O Tribunal estadual, no julgamento do apelo defensivo, reduziu de 5 (cinco) para 3 (três) o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sem, no entanto, diminuir o quantum de pena arbitrado pelo Togado sentenciante. Necessidade de readequação da reprimenda. 3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar a sanção privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do aresto recorrido. (AgRg no AREsp 877.187/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) (negritei). Destarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, a insurgência aparenta viabilidade. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M. REsp 02 PEN.M.REsp.02
(2018.02960196-15, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0016348-34.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: HITALO PEREIRA DINIZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ HITALO PEREIRA DINIZ, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, inter...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. LEGÍTIMA DEFESA. ? EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? QUESTÕES AFETAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. I. A perfeita definição dos fatos ocorridos entre o recorrente e a vítima só pode ser dada pelo Tribunal do Júri, sendo defeso ao Juiz singular avançar e reconhecer a presença ou ausência do instituto da legítima defesa, usurpando funções que não são suas, mas sim do Juízo Natural e constitucional para os crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri. II. Havendo indícios de autoria e de materialidade do crime contra a vida, requisitos necessários para a formação do Juízo de admissibilidade, inviável a impronúncia ou a exclusão de qualificadoras, sendo de rigor o julgamento do agente perante o Tribunal Popular, juiz natural da causa e competente para apreciar se houve ou não animus necandi na conduta (precedentes). Recurso improvido. Unânime.
(2017.03422627-65, 179.258, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-16)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. LEGÍTIMA DEFESA. ? EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? QUESTÕES AFETAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. I. A perfeita definição dos fatos ocorridos entre o recorrente e a vítima só pode ser dada pelo Tribunal do Júri, sendo defeso ao Juiz singular avançar e reconhecer a presença ou ausência do instituto da legítima defesa, usurpando funções que não são suas, mas sim do Juízo Natural e constitucional para os crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri. II. Havendo indícios de auto...
APELAÇÃO ? ART. 121, CAPUT DO CPB ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? PROCEDÊNCIA ? REFORMA DA PENA BASE ? AUMENTO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A culpabilidade no contexto do art. 59 do CP, avalia-se o grau da reprovabilidade da conduta do agente dentro do contexto do crime, ou seja, se o mesmo extrapolou o tipo penal. In casu, resta evidente que o réu agiu com reprovabilidade extrema, uma vez que que agiu de modo consciente e excessivamente agressivo, tendo agredido a vítima idosa de forma brutal, conforme demonstrado através do laudo pericial, o qual revela diversas escoriações no rosto e corpo da vítima. Portanto, claramente demonstrada a excesso na culpabilidade do agente, motivo pelo que reformo a valoração feita pelo Juízo de planície e considerado a mencionada circunstância desfavorável ao réu. 2. A conduta social revela-se através da análise da comportamento do agente, em situações de convívio social, familiar e laboral. Aqui analisa-se o como o réu se comporta perante as situações do cotidiano, não se referindo exatamente ao fato criminoso. Em sendo assim, entendo que a análise do juiz presidente do Júri foi acertada, posto que com os elementos constantes dos autos, não há como mensurar a conduta social do réu. Mantem-se a mesma como neutra ou favorável ao réu. 3. A Personalidade do agente deve ser avaliada através de uma construção pessoal do agente, referente a seus sentimento e modo de agir de acordo com a sua maturação psicológica. Portanto, trata-se de uma circunstância mais afeta a psicologia, psiquiatria, do ao ramo do direito. Geralmente, é possível ao Magistrado avalia-la tendo como base laudos psiquiátricos ou psicossocial, o que não foi providenciado no presente caso, de forma que não existem elementos de fato para auferir a personalidade do agente. Em sendo assim, a circunstâncias deve ser considerada neutra ou favorável ao réu. 4. Os motivos do crime, o magistrado a quo, entendeu que são inerentes à espécie, o que entendo merecer reforma, posto que restou demonstrado que o crime ocorreu em virtude de uma briga de casal. Portanto, o que motivou a pratica do delito foi ódio, e até mesmo desprezo pela vida da vítima que era companheira do réu. Desta forma, entendo que os motivos do crime extrapolaram o normal ao tipo penal, devendo ser considerado desfavorável ao réu. 5. As circunstâncias do crime, referem-se ao modus operandi, sendo elementos que não compõe a infração penal, mas influenciam na gravidade e reprovabilidade do ato. Desta forma, deveria o julgador a quo, ter analisado exatamente o ânimo do agente, o local, o tempo, a forma da execução do crime, o que não fez, se limitando a dizer que não inerentes à espécie. Contudo, verifico que o crime foi cometido dentro da casa da vítima, sendo a mesma companheira do réu e idosa, portanto em condições físicas bem inferiores ao agressor, além de restar demonstrado que antes de morrer a vítima foi bastante agredida. Desta forma, entendo que as circunstâncias são desfavoráveis ao réu. 6. As consequências do crime foram valoradas da seguinte forma: ?dentro da espécie?. A análise escorreita, uma vez que a morte da vítima, e essa é a consequência lógica do crime de homicídio, portanto, não extrapolou o já previsto no tipo penal. Ressalte-se que a valoração negativa das consequências do crime depende do excesso do que está previsto no tipo, no caso do crime de homicídio, a morte é inerente ao tipo. Assim, as consequências devem ser consideradas neutras. 7. O comportamento da vítima, o juízo a quo, entendeu que ?a vítima não contribuiu para o crime contra sua vida?, e considerou tal circunstância como neutra ao réu, seguindo o entendimento jurisprudência no sentido de que o comportamento da vítima sendo neutro, não pode ser valorado como desfavorável ao réu. 8. Considerando a modificação de três análises, demonstram-se desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, de forma que, de acordo com a análise supra, considerando a discricionariedade do julgador dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em atenção a Súmula 23 do TJPA, fixo a pena base em 10 anos de reclusão. 9. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, ?d? do CP, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 meses, e em virtude da ausência de agravantes, a pena intermediária resulta em 09 anos e 06 meses de reclusão. 10. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causas de aumento ou diminuição de pena, restando a pena concreta e definitiva em 09 anos e 06 meses de reclusão. A pena aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, §2º, ?a? do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03432122-98, 179.184, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11)
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APELAÇÃO ? ART. 121, CAPUT DO CPB ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? PROCEDÊNCIA ? REFORMA DA PENA BASE ? AUMENTO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A culpabilidade no contexto do art. 59 do CP, avalia-se o grau da reprovabilidade da conduta do agente dentro do contexto do crime, ou seja, se o mesmo extrapolou o tipo penal. In casu, resta evidente que o réu agiu com reprovabilidade extrema, uma vez que que agiu de modo consciente e excessivamente agressivo, tendo agredido a vítima idosa de forma brutal, conforme demon...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO DE TRANSFERENCIA PARA UTI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Belém, que concedeu a tutela antecipada nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 0809003-56.2017.814.0301) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, determinando que a Municipalidade proceda a transferência da Sra. Heloiza Pereira dos Santos para um leito de UTI, tipo II, para iniciar tratamento doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J449), no prazo de 42 (quarenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões (fls. 03/07), o agravante, após breve exposição dos fatos, suscita, em suma, sobre [1] a satisfatividade da liminar pretendida e a necessidade da denegação da mesma; [2] a redução do valor da multa aplicado. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. Acostou documentos (v. fls. 08/57). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 58). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do 4, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, em que pese os argumentos apresentados pelo Ente Estatal, entendo que este não foi capaz de demonstrar a possibilidade concreta da decisão agravada gerar ao agravante o risco de sofrer dano irreparável e de difícil reparação, pois, a princípio, o Juízo ¿a quo¿, ao determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Municipalidade de Belém proceda a transferência da Sra. Heloiza Pereira dos Santos, internada no Hospital Abelardo Santos, para um leito de UTI adulto, tipo II, para iniciar tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica não especializada (CID J449), considerou a gravidade do estado de saúde da paciente, atestado pelo laudo médico acostado à fl. 37, o que configura, de forma cristalina, o periculum in mora. Outrossim, a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (artigos 196 e seguintes), não podendo submeterem-se a entraves de quaisquer espécies. Patente é que, no caso em apreço, faz-se necessário sejam efetivados os direitos garantidos pela nossa Carta Magna, de modo que o direito à vida e à saúde estavam em risco. Desse modo, me coaduno com o entendimento do Magistrado de primeiro grau, que, diante do quadro fático que lhe foi apresentado, deferiu o pedido liminar. A alegação de que a multa, em caso de descumprimento da decisão impugnada, mostra-se elevada também não merece acolhimento. É sabido que a finalidade dela é coagir o demandado ao cumprimento do fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Para que a multa coercitiva possa influir sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Considerando que o réu é ente estatal, entendo que a proporcionalidade foi observada no decisório vergastado. Importante ressaltar também que o art. 537, § 1.º, CPC, é expresso em outorgar poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa que se tornou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento. A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1.ª Turma, REsp 914. 389/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 10. 04. 2007, DJ 10. 05. 2007, p. 361). A redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão, de modo que a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag 745. 631/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 08. 05. 2007, DJ 18. 06. 2007, p. 267) Deste modo, não vislumbro dano iminente e plausibilidade no direito alegado pelo agravante de forma a provocar o deferimento do efeito suspensivo solicitado. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Retifique-se à Secretaria o nome do Agravado e da parte interessada, conforme o cabeçalho da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 26 de julho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.03246971-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO DE TRANSFERENCIA PARA UTI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006, C/C ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA DROGA E DO ARMAMENTO, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Carece do mínimo de veracidade a versão defensiva quando confrontada pelos sólidos e harmônicos depoimentos dos Policiais Militares, os quais, após serem informados, via denúncia anônima, acerca da ocorrência do transporte de drogas do município de Marituba para Santo Antônio do Tauá, pelas pessoas conhecidas como Éden Cássio e o menor S., montaram um barreira policial, abordando o veículo indicado, surpreendendo o recorrente de posse da substância entorpecente (219,906g de cocaína), bem como de 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, como numeração raspada, e 06 (seis) cartuchos de munição do mesmo calibre. 2. Nada há que ponha em dúvida a veracidade dos relatos dos policiais militares que efetuaram a abordagem do recorrente. Repise-se que a denúncia anônima referia-se, especificamente, à figura do réu e do adolescente, os quais, inclusive, são conhecidos como traficantes bastante ativos no município de Santo Antônio do Tauá, nos bairros do Pina e do Bairro Branco. 3. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 4. No caso sub judice, observa-se que o apelante em voga se dedica claramente à atividade criminosa, circunstância evidenciada especialmente, pelos relatos das testemunhas inclusas aos autos, e do próprio recorrente, o qual afirma em juízo, ter respondido a dois processos em Benevides, sendo em um condenado, e o outro absolvido, respondendo também, em Santo Antônio do Tauá, a outros três processos, dois pelo crime de tráfico e um por tentativa de homicídio, estando, inclusive, no momento da sua prisão, na condição de foragido da justiça. 5. Destaque-se, outrossim, que, pelas condições da prisão em flagrante do acusado, surpreendido na posse da quantidade não irrisória de cocaína; além de uma arma de fogo e munição, denotam que, sendo o réu pessoa humilde, sem trabalho definido, a conclusão não pode ser diversa do que aquela que aponta para dedicação do mesmo à atividades ilícitas. 6.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.04401572-02, 181.739, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-17)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006, C/C ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA DROGA E DO ARMAMENTO, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Carece do mínimo de veracidade a ve...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os MM. Juízos de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém e 2ª Vara do Tribunal do Júri, ambos da Comarca da Capital/PA. Inicialmente, os autos tramitavam na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, ocasião em que o Ministério Público ingressou com exceção de incompetência, alegando que as provas dos autos noticiariam a ocorrência do crime de latrocínio, uma vez que o resultado morte teria ocorrido para assegurar a subtração patrimonial da quantia de um mil e setecentos reais, que estava na posse da vítima. (fls. 72/75). Assim, deferida a exceção de incompetência, os autos foram distribuídos ao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital, ora suscitante. Em ato contínuo, a denúncia foi recebida e o réu citado para apresentação de defesa prévia. Iniciada a instrução, o irmão da vítima de nome Adnivaldo de Jesus de Oliveira Baratinha confirmou a tese da acusação (mídia de fl. 108), afirmando que o ofendido havia saído de casa com a mencionada importância em dinheiro, a qual fora subtraída após a prática da infração. Todavia, durante o seu interrogatório, o recorrente confessou o delito, tendo afirmado, contudo, que ceifou a vida do ofendido motivado por uma rixa, já que ele estaria delatando os traficantes da área à polícia. Frisou não ter havido, contudo, qualquer subtração patrimonial. Assim, o juízo suscitante entendeu que o MM Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA seria o competente para processar e julgar o presente feito. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 75. e 138/139, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se manifestou pela resolução do conflito em favor da 4ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se houve ou não a intenção de subtrair os bens da vítima, quando da prática do crime. Sem delongas, adianto que como se trata de conflito negativo de competência, em que o feito se encontra paralisado, hei de resolvê-lo monocraticamente, para não prolongar a serôdia processual. Na fase inquisitorial, a testemunha Ivanildo Rodrigues Santos declarou que caminhava pela via pública no momento dos fatos, ocasião em que ouviu disparos e visualizou o recorrente e seu comparsa empreendendo fuga. Sustentou, também, que a vítima foi atacada porque trazia consigo o montante aproximado de um mil e setecentos reais. Em juízo, o irmão da vítima também corroborou a tese de latrocínio, afirmando que o ofendido teria saído de casa com a mencionada quantia, a fim de entregá-la a uma senhora de nome ¿Mara¿, a qual viabilizaria o financiamento de uma motocicleta, para que a vítima, que estava desempregada, pudesse se aventurar como moto-taxista (mídia de 108). Portanto, evidente o ânimo do sujeito ativo em assegurar a subtração patrimonial, mediante a produção do resultado morte. Embora o réu tenha negado em juízo, claro está pelas provas dos autos que houve subtração patrimonial. A versão sustentada por ele em seu interrogatório, de que teria ocorrido homicídio, motivado por uma rixa com o ofendido, está isolada e não encontrar respaldo no arcabouço probatório. Trata-se de tentativa da defesa de desclassificar o crime de latrocínio, que tem a segunda maior pena do código penal, por outro de sanção mais branda, sujeito a competência constitucional dos jurados, onde vigora o princípio da íntima convicção. O Pretório Excelso já se manifestou a respeito da consumação do crime de latrocínio. Deveras, de acordo com a Súmula 610: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.". Assim, ainda que não tivesse sido ultimada a subtração por circunstâncias alheias a vontade do agente, caracterizado estaria o latrocínio, em face do resultado morte. Desta feita, é competente o juízo suscitante para processar o feito. O caso, portanto, é de fácil solução e já encontra precedentes em nossa jurisprudência1, o que autoriza a resolução monocrática do feito, por questões de celeridade processual. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, para declarar como competente o Juízo da 4ª Vara Penal da Capital. Cumpra- se. Belém, 05 de outubro de 2017. Des. Rômulo Nunes Relator 1 ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE LATROCINIO. COMPETENCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Em análise aos autos, depreende-se indícios de autoria e materialidade do crime de latrocínio, corroborado pelos depoimentos testemunhais e especialmente pelas declarações da testemunha ocular, bem como observa-se que a vontade dos acusados ao agredirem a vítima até a morte, guardam estreita relação com a subtração patrimonial, constituindo-se crime de latrocínio. 2. Constatado que os acusados ao abordarem a vítima, agiram com o propósito de subtrair pertences e quantia em dinheiro, restou tipificado o crime de latrocínio, crime este que exige nas suas elementares, tanto a subtração patrimonial como a conseqüente morte da vítima. 3. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/Pa. (2017.01844318-34, 174.419, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10) ¿ ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME DE LATROCINIO COMPETENCIA DA 1º VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 1. Os autos demonstram que ocorreu o crime de latrocínio e não de crime doloso contra a vida, uma vez que, o próprio irmão da vítima, perante a autoridade policial disse que seu irmão ao reagir ao assalto fora ferido letalmente. 2. Constatado que o acusado ao abordar a vítima, agiu com o propósito de subtrair pertences, restou tipificado o crime de latrocínio. 3. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (2011.02989632-29, 97.512, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-18, Publicado em 2011-05-23) ¿ ¿EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO SINGULAR E TRIBUNAL DO JÚRI CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO COMPETÊNCIA DA VARA SINGULAR DECISÃO UNÂNIME. I A JURISPRUDÊNCIA TÊM SE ASSENTADO NO SENTIDO DE QUE, TENDO O AGENTE REPRESENTADO ANIMUS FURANDI E NECANDI, SEM OBTER O RESULTANDO NATURALÍSTICO PREVISTO, RESPONDE POR LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS INDICA DE FORMA SEGURA QUE A VONTADE DO AGENTE ERA DE SUBTRAIR O APARELHO DE SOM DA VÍTIMA. CONTUDO, DIANTE DA RESISTÊNCIA, DESFECHOU DOIS TIROS CONTRA O OFENDIDO, REDUNDANDO NO RESULTADO TENTADO DO HOMICÍDIO, FATO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 3º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESSA FORMA, DEVE-SE RECONHECER O JUÍZO SINGULAR COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. II DECISÃO UNÂNIME. (2008.02443091-14, 71.371, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-04-16, Publicado em 2008-05-08) ¿
(2017.04347707-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os MM. Juízos de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém e 2ª Vara do Tribunal do Júri, ambos da Comarca da Capital/PA. Inicialmente, os autos tramitavam na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, ocasião em que o Ministério Público ingressou com exceção de incompetência, alegando que as provas dos autos noticiariam a ocorrência do crime de latr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 000018909-2011.814.0072), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. O Órgão Ministerial ingressou com ação originária, informando uma série de irregularidades no que tange ao transporte escolar que atende a Agrovila Monte Castelo, localizada no Travessão do Km 75-Sul da Rodovia Transamazônica. Dentre os problemas relatados pelos pais dos alunos, aponta: falha do veículo, ausência de segurança no transporte, o motorista encarregado não percorre todo o travessão, fazendo com que muitas crianças percam aula, deixa as crianças no meio do caminho e volta para a estrada, entre outros. Diante da omissão da Secretaria de Educação de Medicilândia, o Parquet requereu que o Município fosse compelido a prestar o serviço de transporte escolar dos alunos da rede Municipal de ensino de forma continuada e eficiente, providenciando veículos que adentrem os ramais das vicinais do Km 75 Sul, bem como, pugnou pelo afastamento do motorista sobre o qual recaem as denúncias. Em sede de contestação (fls.45/50) o Ente Público arguiu a perda do objeto da ação, aduzindo que todas as irregularidades apontadas haviam sido sanadas com a compra de novo veículo e, quanto às acusações dirigidas ao motorista, defende que a estrada apresenta um atoleiro, motivo que justifica a interrupção do trajeto. Em seguida, o Juízo a quo proferiu sentença (fls.146/149) com a seguinte conclusão: [...]. A preliminar de perda do objeto não tem como prosperar em razão do relatório do conselho tutelar ter apontado que as irregularidades, embora tenho sido amenizadas, ainda persistem. Analisando as provas dos autos em cotejo com as teses levantadas pelas partes, tenho que o pedido merece parcial procedência. [...] Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida antecipatória de tutela, DEFIRO-A, e por via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos propostos na inicial, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA que forneça imediatamente transporte escolar a TODOS os alunos da rede pública municipal domiciliados nas localidades descrita na inicial, devendo cumprir todas as disposições legais de segurança, adequação e eficiência contidos no Código de Trânsito Brasileiro e do Ministério da Educação e demais legislação aplicável. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento desta ordem. [...] Não houve interposição de recurso e os autos foram remetidos a este Tribunal em sede de Remessa Necessária. Instado a se manifestar, o Ministério público, na condição de fiscal da ordem jurídica opinou pela manutenção da sentença (fls.158/160). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl.43). É o relato do essencial. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária com base no art.496, I do CPC/2015 e passo a analisá-la monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, (com correspondência no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. O art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d do Regimento Interno dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos). Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar a legalidade da decisão que determinou que o Município de Medicilândia forneça imediatamente transporte escolar a todos os alunos da rede pública municipal domiciliados nas localidades descritas na inicial, atendendo às normas de segurança, adequação e eficiência contidos no Código de Trânsito Brasileiro e do Ministério da Educação e demais legislação aplicável. A educação e o transporte são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, que devem ser assegurados de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 6º, 208, III e 227, II da CF/88, cujo teor passo a transcrever. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No plano infraconstitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente trata da questão e, seus artigos 4º e 54, VII, com a seguinte redação: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; [...] VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. No caso dos autos, verifica-se que a imposição contida na sentença visa a tutela de direitos fundamentais de crianças matriculadas em rede de ensino municipal, direitos estes protegidos no plano constitucional e infraconstitucional e que merecem especial atenção, notadamente porque seus titulares, pessoas em fase e de desenvolvimento, detém de proteção integral, o que impõe uma série de deveres não só aos administrados, mas aos administradores. Com efeito, tendo em vista que a garantia do transporte regular eficiente e seguro é corolário da efetivação do direito fundamental à educação e, por conseguinte, da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência do STF reconhece, de maneira pacífica a possibilidade de interferência do Poder Judiciário para a determinação de implementação de políticas públicas que visem a concretização desses direitos. Neste sentido, colaciono os julgados da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. Precedentes específicos referentes a transporte escolar. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 990934 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS MATRICULADOS NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 896076 AgR / SC, Rel.: Min. Luiz Fux, J.: 14/10/2016). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 895599 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015) Deste modo, considerando a omissão do Município de Medicilândia, bem como, a necessidade urgente de se conferir máxima efetividade ao primado da proteção integral da criança e do adolescente, garantindo-lhes de forma efetiva o acesso à educação mediante o fornecimento de transporte adequado e seguro, deve ser mantida a sentença neste aspecto. No entanto, por questão de ordem, verifico que o Juízo a quo, ao fixar multa diária no valor R$ 300,00 (trezentos reais) não estipulou um limite máximo, o que acabaria por resultar em manifesta desproporcionalidade. Deste modo, concluiu-se que a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) deve ser mantida, porque razoável e proporcional, porém, até o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), dada a natureza dos direitos em questão. Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que a multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) seja limitada até o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226427-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 000018909-2011.814.0072), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. O Órgão Ministerial ingressou com ação originária, informando uma série de irregularidades no que tange ao transporte escolar que atende a Agrovila Monte Castelo, localizada no Travessão do Km 75-Sul da Rodovia Transamazônica. Dentre os problemas relatados pelos pais dos alunos, aponta: falha do veículo, ausência de segurança no tran...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0009714-27.2017.8.14.0000) interposto pela SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de liminar (proc. nº 0020489-51.2016.8.14.0028) proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 58/61) foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)Dito isto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência vindicada para determinar ao Estado do Pará e a SUSIPE que promova dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a abertura de procedimento licitatório para edificação de nova unidade prisional nesta Cidade, adequadas aos requisitos da habitualidade e salubridade dos estabelecimentos penais, devendo abranger, no mínimo, as vagas excedentes do CRAMA, sob pena de multa diária a ser aplicada às partes rés no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo as partes rés informar a este juízo, mensalmente, o andamento das providências tomadas para cumprimento desta determinação. (...). [sic.] Em suas razões (fls. 02/19), o agravante aduz: a impossibilidade de concessão de liminar e execução provisória contra a Fazenda Pública; a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas e a necessidade de realização de procedimento licitatório; a ofensa ao princípio da separação de poderes, a ocorrência do periculum in mora inverso; a necessidade de revisão da liminar deferida; a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada no prazo determinado pelo Juízo a quo; a imprescindibilidade de previsão orçamentária; e a inviabilidade de fixação de multa diária. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, julgando-o procedente. Juntou documentos às fls. 20/62. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 63). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, o agravante pretende suspender os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a SUSIPE promova dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a abertura de procedimento licitatório para edificação de nova unidade prisional na cidade de Marabá, adequadas aos requisitos da habitualidade e salubridade dos estabelecimentos penais, devendo abranger, no mínimo, as vagas excedentes do CRAMA, sob pena de multa diária a ser aplicada às partes rés no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com relação a alegação de impossibilidade de concessão de liminar e execução provisória contra a Fazenda Pública cabe esclarecer que, na hipótese dos autos, o Ministério Público Estadual visa à proteção de direitos afetos à população carcerária local, à incolumidade física e à vida, atinente à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Vale aqui também ressaltar que nesta proteção está inserida toda a sociedade, face a natureza e o caráter difuso dos interesses ali requeridos. Sendo assim, tratando-se de medida deferida com escopo propiciar o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais da população carcerária do Município de Marabá, como assegura a CF/88, possível a concessão da liminar pleiteada contra a Fazenda Pública, desde que presentes seus requisitos ensejadores, o que será objeto de análise no presente recurso. O Poder Judiciário, em princípio, não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar a organização e prestação dos serviços públicos, a não ser, excepcionalmente, quando há violação evidente e arbitrária da incumbência constitucional. Entretanto, em um exame de cognição não exauriente, verifica-se no presente caso a necessidade de intervenção do Judiciário, pois pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode excluir da apreciação deste Poder qualquer lesão ou ameaça a direito, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A interferência do Judiciário está a salvaguardar e dar efetividade a direitos fundamentais, que possuem por expressa determinação constitucional aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º): Art. 5º (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Ademais, no que se refere a impossibilidade de ingerência em políticas públicas e a necessidade de realização de procedimento licitatório, o Poder Judiciário não pode ficar inerte a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo quando deixam de realizar ações visando a proteção dos direitos garantidos pela Constituição Federal. Acerca do controle pelo Poder Judicial sobre a implementação de políticas públicas, vejamos o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADPF 45/DF, de relatoria do Min. Celso de Mello, a seguir: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ¿RESERVA DO POSSÍVEL¿. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO 'MÍNIMO EXISTENCIAL'. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (...) (grifei). Neste sentindo, temos a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O ESTADO DO PARÁ. REFORMA DA CELA EXISTENTE NA DELEGACIA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. 1. No caso concreto, a ação tem por objeto a adequação da carceragem da Delegacia de Polícia do Município de São Caetano de Odivelas/PA, tendo o juízo de primeiro grau determinado que o Estado do Pará procedesse no prazo de 120 dias, a reforma da cela existente na Delegacia de São Caetano de Odivelas, de forma a sanar a deficiência de segurança, higiene, aeração umidade, instalação sanitária e hidráulica e iluminação artificial e natural, condições mínimas para o acolhimento dos presos, de seres humanos, decisão que atende não só aos interesses individuais de um grupo certo, dos detentos, o que por si só já configura direito coletivo. 2. Da documentação acostada aos autos resta indiscutíveis as condições precárias e insalubres da carceragem da Delegacia de Polícia de SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA, violando os direitos humanos e fundamentais dos presos daquela Delegacia. Não há o que se falar em interferência do Judiciário no mérito administrativo ou mesmo ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que se está buscando a efetividade dos direitos insculpidos na Lei de Execuções Penais, bem como na própria Constituição Federal; aa1 atuação do Poder Judiciário neste caso é para assegurar o cumprimento das disposições da Constituição Federal, que dispõe no art. 5º, XLIX que é assegurado aos presos o respeito e à integridade física e moral e, no artigo 88, parágrafo único da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) que preceitua: que são requisitos básicos da unidade celular a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana. 3. O Poder Judiciário não pode ficar inerte a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. O Estado do Pará afirma que é necessária licitação para efetivação da ordem judicial, bem como não tem condições de cumprir diversas ordens judiciais, restando claro, a falta de comprometimento do Poder Executivo na realização dos direitos garantidos pela Constituição Federal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00000923420128140095 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 30/05/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 06/06/2016) (grifei) Nestes termos, segue Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 592581 do Superior Tribunal de Justiça, que determina ao Poder Executivo a realização de obras em presídio, devendo ser resguardada a integridade física e moral dos presos: CONSTITUCIONAL. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS. DETERMINAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PRESÍDIO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RELEVÂNCIA JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 592581 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-06 PP-01173 RDDP n. 84, 2010, p. 125-128) Com efeito, a responsabilidade pela manutenção do estabelecimento prisional é da Agravante e, este se abstém de realizá-la com presteza, atinge direitos fundamentais dos presos. Existem nos autos indícios de que a segurança pública está claramente comprometida e o estabelecimento carcerário não reúne as condições mínimas necessárias ao seu regular funcionamento, representando não só um desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, como também um perigo para toda a coletividade, devendo a Agravante cumprir a determinação do Juízo a quo no prazo estipulado. Por fim, quanto a desproporcionalidade do valor da astreinte e fixação de multa exorbitante, verifica-se, a princípio, que ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que converto em multa diária o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para minorar o valor da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da decisão recorrida. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. P.R.I. Belém, 12 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.03900332-28, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0009714-27.2017.8.14.0000) interposto pela SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de liminar (proc. nº 0020489-51.2016.8.14.0028) proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 58/61) foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)Dito isto, DEFIRO, em parte, a tutela de ur...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0001135-73.2010.8.14.0037. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: LUCIVALDO SANTOS PICANÇO. ADVOGADO: RONALDO VINENTE SERRÃO. APELADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. ADVOGADA: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO (PROCURADORA MUNICIPAL). EMENTA HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. JORNADA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E 160 (CENTO E SESSENTA) HORAS MENSAIS. LEGISLAÇÃO AUTORIZA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, MAS NÃO ESTENDE A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, QUANDO COMPROVADO O TRABALHO EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO; E ADICIONAL NOTURNO, NA PROPORÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Lucivaldo Santos Picanço interpõe recurso de apelação (fls. 159/167) contra sentença (fls. 153/155) proferida pelo Juízo da Comarca de Oriximiná/PA, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo recorrente em face do Município de Oriximiná, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, bem como, condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão, nos termos da Lei nº 1.060/50. Em suas razões (fls.159/167), informa que ingressou no serviço público municipal em março de 2006 na função de vigia, com horário de trabalho das 19:00h às 07:00h do dia seguinte, obedecendo escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), em virtude do que, recebe adicional noturno referente a 15 (quinze) plantões; alega possuir direito ao pagamento das horas excedentes à carga horária estabelecida na Lei Municipal nº 6.116/1999 (Regime Jurídico) ¿ pois ao trabalhar 15 ou 16 plantões em escala de revezamento de 12x36, labora 180 ou 192 horas mensais, respectivamente, o que sobeja a escala normal de trabalho equivalente a 160 horas mensais ¿ bem como, à gratificação de adicional noturno referente ao 16º (décimo sexto) plantão trabalhado; suscita aplicação do art. 7º, XIII c/c art. 39, parágrafo único, da CF/88 e da Súmula nº 444 do TST; e, a final, requer provimento do apelo. Contrarrazões do Município de Oriximiná às fls. 171/174, pugnado pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de emitir parecer, por entender ausente interesse público (fls. 180/183). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelante, ao recebimento de horas extras e de adicional noturno. Destaco, inicialmente, que o vínculo de trabalho do apelante perante o ente municipal é de natureza estatutária, adstrito ao princípio da legalidade, conforme dita o art.37, caput, da CF/88, pelo que os benefícios garantidos aos trabalhadores regidos pela CLT só podem ser estendidos ao requerente mediante expressa previsão legal. A respeito da duração do trabalho, a Constituição Federal, em seus artigos 7º, XIII e 39, § 3º, disciplina a aplicação aos servidores públicos o regime de compensação de horas trabalhadas, senão vejamos: Art. 7º. CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (grifei) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Oriximiná estabelece, em seu art. 85, inciso VII, a possibilidade de adoção de jornada diferenciada, facultando a compensação de horário, como segue in verbis: Art. 85. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...) VII. Duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada. Já a Lei Municipal nº 6.086/1998, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da Administração Direta do Poder Executivo de Oriximiná, em seu art. 35, caput, ao estabelecer a carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais, impõe que a definição será dada, para cada cargo, por meio de decreto, senão vejamos, in verbis: Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de decreto. Nesse contexto, vejo que a faculdade de compensação de horário tem respaldo constitucional, bem como infraconstitucional. Isso, certamente, se dá por conta de peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais, como no caso do apelante, que ocupa o cargo de vigia, laborando em sistema de escala e compensação de horários, mediante revezamento de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso no intervalo entre as jornadas. Verifico, ainda, que tanto o dispositivo constitucional quanto o da lei municipal supracitados preveem regulamentação legal para a definição dos requisitos diferenciados relativos a cada cargo. O caderno processual, no entanto, não noticia sobre decreto regulamentador de escala de revezamento para o cargo de vigia na Administração Direta do Município de Oriximiná, como determina a parte final do art. 35, da Lei nº 6.086/98. Dessa forma, depreende-se que a legislação alberga a compensação de horário, porém não estende a carga horária que é estabelecida em 40 horas semanais. Entendo, por conseguinte, não ser possível flexibilizar essa norma. Em concreto, considerando que o servidor trabalha em regime de revezamento, é certo que, a sua escala de trabalho determinará a quantidade de dias trabalhados por semana e, por via de consequência, o número de horas também. Ou seja, é possível que o recorrente trabalhe mais de 40 horas em uma semana e menos do que isso em outra. Para apurar a carga horária semanal trabalhada pelo servidor, portanto, deve-se fazer a devida compensação de horas, pois não é possível contar como horas extras todas as horas excedentes nas semanas em que o servidor ultrapassa a carga horária máxima permitida e desconsiderar as semanas em que ele trabalha menos de 40 horas. Nesse ponto, abotoa-se a regra da compensação estabelecida na legislação acima mencionada. Conforme fichas de ponto assinadas pelo recorrente e juntadas pelo recorrido às fls. 114/137, vejo que o requerente, trabalhou em escalas de 15 e 16 plantões, como sedimentado nos autos. Dessa forma multiplicando o número de dias pela quantidade de horas trabalhadas, temos o resultado de 180 e 192 (cento e noventa e duas) horas/mês, respectivamente. Comparado o regime de compensação do apelante com o de um servidor em regime normal de trabalho, que, executando carga semanal de 40 (quarenta) horas, como rege a lei, ao fim de um mês, 4 (quatro) semanas, terá trabalhado 160 (cento e sessenta) horas. Assim, concluo que, no cômputo mensal, a carga horária do recorrente excede ao que determina o ordenamento jurídico pertinente, ou seja, ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais. É certo que, se calculadas semana a semana, haverá diferença de horas a serem compensadas, isto é, haverá semanas em que o apelante terá carga horária inferior a 40 (quarenta); já em outras, a quantidade de horas será superior ao estabelecido em lei. Desse modo, deve ser efetuada a compensação de horas, de forma a serem computadas como horas extras somente aquelas que, após a devida compensação, no período de 30 dias, excedam ao total regulamentar, qual seja 40 horas/semana. Nesse contexto, entendo cabível o pagamento ao apelante das horas extras calculadas sobre as horas que, após a devida compensação, excedem à carga horária máxima semanal estabelecida em lei, com fulcro no que rege o Regime Jurídico dos servidores públicos de Oriximiná, Lei n° 6.116, de 20/12/1999, em seu art. 59, inciso VI. Quanto ao adicional noturno, é estabelecido no art. 59, VII, e 74, da Lei nº 6.116/99 (RJU); cabendo, pois, o pagamento, quando o serviço for prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, na proporção de 20% (vinte por cento). Conforme contracheques às fls. 26/74, o ente público municipal realiza o pagamento do adicional noturno mensal, na quantia fixa de 120 (cento e vinte) horas trabalhadas ao mês, do que depreendo o cálculo ter sido realizado na base 15 dias de plantão (8 horas X 15 dias = 120 horas). É certo que, dependendo do mês, o servidor pode trabalhar mais de 15 dias, como se constata das folhas de ponto, às fls. 114/137, em que o apelante executou 16 (dezesseis) plantões. Nesses casos, portanto, o adicional noturno devido é de 128 (cento e vinte e oito) horas. Desse modo, entendo cabível a correção, também neste ponto, para que o cálculo do adicional noturno do servidor, ora apelante, seja efetuado em observância de sua escala de revezamento e as horas efetivamente trabalhadas no horário estabelecido na lei. No sentido do explanado, em caso análogo, cito os julgados seguintes: EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (24x72 ou 12x36) - JORNADA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS - HORAS EXTRAS DEVIDAS - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO POR LEI - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO "QUANTUM" - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI N. 10.745/92 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C, DO C.P.C. - ALTERAÇÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EXACERBADA - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO - A adoção do regime de plantão, no sistema 24x72 ou 12x36, não isenta a Administração de remunerar o servidor pelo serviço extraordinário, na hipótese em que superada a jornada de quarenta horas semanais, nem tampouco desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno. - Revogado o Decreto n. 33.859/92, que estabelecia, para os servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária, o adicional noturno no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), incide, subsidiariamente, a Lei n. 10.745/92, que fixa o adicional em 20% (vinte por cento) da remuneração. - Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem a natureza de questão de ordem pública, comportando a fixação e a alteração de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp n. 1270439/PR). - Fixada a verba honorária em quantia exacerbada, à luz da pequena complexidade da causa, a minoração dos honorários é medida que se impõe. - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Prejudicada a análise do recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.982167-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 05/08/2014) DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE VIGILÂNCIA - REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO INSTITUÍDO POR RESOLUÇÃO - ESCALA 12x36 HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - HORAS EXTRAS DEVIDAS PARA AS TRABALHADAS ALÉM DAS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS PRECEDENTES À PROPOSIÇÃO DA AÇÃO - REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO EXPRESSO EM LEI - PRETENSÃO DE PERCEBER, COMO HORAS EXTRAS, OS INTERVALOS INTRAJORNADA DE UMA HORA DIÁRIA QUE, SUPOSTAMENTE, NÃO FORAM USUFRUÍDOS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CÁLCULO DE ADICIONAL POR RISCO DE VIDA A PARTIR DE VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO EM RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - PRÉ-QUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DOS ARTIGOS UM A UM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que se falar em prejuízo à parte que arrolou testemunha ouvida como informante, uma vez que se trata de mero ato de cautela do Juízo. 2. A flexibilização da jornada de trabalho, permitida pela Constituição Estadual, só pode ser instituída por lei, de modo que o regime diferenciado de 12x36 horas, com compensação de horas, não poderia ser aplicado antes da vigência da Lei nº 15.050/2006, tendo o apelante direito ao pagamento das horas trabalhadas além da quadragésima semanal, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), no período anterior à referida Lei. 3. Ainda que os servidores públicos tenham direito ao repouso semanal remunerado, segundo dispõem os artigos 7º, inciso XV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, não há previsão legal quanto a possíveis reflexos de adicional noturno sobre tal benefício. 4. A concessão de vantagens e benefícios aos servidores estaduais necessita de anterior previsão legal, motivo pelo qual não possui o apelante direito à percepção, como horas extras, dos intervalos intrajornada de uma hora diária, pois previsto somente por resolução. 5. Do mesmo modo, não tem o apelante direito adquirido ao cálculo do adicional de risco de vida com base em seus vencimentos, pois tais benefícios foram instituídos por resolução, e não por lei, aplicando-se normalmente a nova base de cálculo contida no § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.050/2006. TJ-PR - Apelação Cível AC 5080355 PR 0508035-5 (TJ-PR) Data de publicação: 16/12/2008 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA REGIME DE TRABALHO DE REVEZAMENTO 12x36 ANTERIOR À LEI 15.050/2006 SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA CARGO DE VIGIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PREVISÃO DO REGIME DE REVEZAMENTO PELA RESOLUÇÃO Nº 37/99 DA UEL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A UEL AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 15.050/2006 REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO E 1/3 DE FÉRIAS - CÁLCULO DA HORA EXTRA MEDIANTE ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VENCIMENTO E ADICIONAIS INTERVALO INTRAJORNADA INEXISTENTE NO REGIME ADOTADO - BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SERVIDOR PARA A REALIZAÇÃO DE REFEIÇÃO DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE PERÍODO CONTADO COMO HORA TRABALHADA PREVISÃO LEGAL DE 02 FOLGAS MENSAIS COMPENSAREM AS HORAS EXCEDENTES À 40ª NAS SEMANAS EM QUE TRABALHA 04 TURNOS (48 HORAS) SERVIDOR QUE SOMENTE USUFRUIU DE UMA FOLGA MENSAL, CHAMADA DE CARRETÃO FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO DA FOLGA NÃO USUFRUÍDA APÓS A LEI Nº 15.050/2006 - VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO COM A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-PR - 8504885 PR 850488-5 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 22/05/2012. Desse modo, merece reforma a sentença, para determinar que sejam pagas, ao apelante, as horas extras que excedem às 40 (quarenta) horas semanais, observada a compensação, bem como o adicional noturno, conforme escala de trabalho do servidor. Em virtude da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, e, como decorrência, condeno o apelado em honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. Ante o exposto, na forma do art. 557, §1º do CPC/1973, conheço e dou provimento a apelação, para determinar o pagamento de horas extras, quando comprovado o trabalho excedente ao limite legal, observada a compensação; e adicional noturno, na proporção das horas efetivamente trabalhadas. Juros e correção monetária, conforme o decidido pelo STF no RE 870947. Custas e honorários pela apelado, no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 07/12/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.05280987-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0001135-73.2010.8.14.0037. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: LUCIVALDO SANTOS PICANÇO. ADVOGADO: RONALDO VINENTE SERRÃO. APELADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. ADVOGADA: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO (PROCURADORA MUNICIPAL). EMENTA HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. JORNADA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E 160 (CENTO E SESSENTA) HORAS MENSAIS. LEGISLAÇÃO AUTORIZA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, MAS NÃO ESTENDE A CARGA HORÁRIA ESTABEL...
PROCESSO Nº 00037713520148141875 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MARCELO SANTA BRIGIDA E SILVA (DEFENSOR PÚBLICO: ADONAI OLIVEIRA FARIAS) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM NOVO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCELO SANTA BRIGIDA E SILVA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de São João de Pirabas-Santarém Novo, que pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art.121, §2º, II do CP, a fim de ser submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Narra a inicial que no dia 21 de setembro de 2014, por volta das 3h, o denunciado desferiu golpes de faca na vítima EDILSON MONTEIRO AMARAL, os quais atingiram várias partes do corpo, tendo como causa da morte ferimentos no tórax decorrente de ação pérfuro-cortante. Relatam os autos que a vítima se encontrava em uma festa denominada ¿festa do Sajuba¿, no bairro Lagoinha, quando veio a se desentender com o ora denunciado, onde teria ocorrido uma briga e a vítima teria desferido um tapa no rosto de Marcelo. Momentos depois, o corpo da vítima foi encontrado num bar as proximidades, chamado ¿Dois Irmãos¿, caído próximo ao bilhar do bar. Aduz o Recorrente que as provas colhidas não são suficientes para indicar que o acusado agiu com vontade livre e consciente de eliminar a vida da vítima - animus necandi. Alega que não há que se falar em homicídio qualificado, eis que não há amparo probatório para a pronúncia, devendo ser pronunciado no máximo por lesão corporal. Contrarrazões às fls. 58-63. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. Decisão mantida à fl.76. É o relatório do necessário. Sem revisão nos termos do art.610 do CPP. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que a pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Assim, na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria, de modo que, em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos. Isso porque "a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza". Ressalto que o juiz natural, o julgador do processo, por força constitucional, é o Tribunal do Júri. É ele quem dará a última palavra. Ao pronunciar o réu, o juiz manifesta o seu entendimento de que o acusado deve ser submetido a júri: convenceu-se da existência de um crime; de que há indícios suficientes da autoria e de sua responsabilidade. "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. (AgRg nos EDcl no REsp 1144236 / SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira)" - Destacado. In casu, a materialidade do delito restou comprovada diante da certidão de fl.19. Os indícios de autoria restaram comprovados às fls. 23-26 pelos depoimentos das testemunhas, inclusive o dono do comércio onde foi encontrado o corpo da vítima, Sr. Paulo Cesar de Paula Costa, o qual afirmou: ¿(...) que ouviu a vítima gemendo; que abriu a porta e viu a pessoa que esfaqueou a vítima fugindo; que ouviu alguém falando 'Vou te furar' ou 'vou te matar'; que levantou nessa hora para abrir a porta; que viu a vítima caída (...)¿. A insurgência do Recorrente repousa no fato de haver sido reconhecida a qualificadora do art.121, § 2º, II, CP. Ressalto que na pronúncia, o Juízo sequer pode enfrentar o mérito da causa, competindo-lhe, apenas, restar convencido da "materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri, por força constitucional, a competência para julgar delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Assim, quanto à incidência da qualificadora do inciso II do §2º do art. 121 do CP, tenho que não devem prosperar as alegações do Recorrente, posto que nos autos restaram devidamente comprovadas as circunstâncias em que desferidos os golpes de faca que vitimaram EDILSON MONTEIRO AMARAL. A testemunha/informante genitora do acusado afirmou em seu depoimento em juízo que o acusado relatou que havia acabado de furar um rapaz; que o acusado falou que estava em uma festa e a vítima havia lhe batido na cara; (...) que o acusado afirmou que só esfaqueou a vítima porque esta havia lhe agredido¿. O acusado confessou a prática delitiva, fl.25, afirmando que: ¿a vítima havia lhe agredido com um tapa; (...) que a vítima viu que o acusado lhe seguia e puxou uma faca, mas o acusado esfaqueou primeiro; (...) que deu duas facadas na vítima¿. Segundo entendimento do STJ, a qualificadora "só pode ser afastada quando totalmente divorciada do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri¿. (AgRg no REsp 1078147/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Assim, a decisão de pronúncia não pode se antecipar ao julgamento de mérito, motivo pelo qual o Juiz deve, salvo nas hipóteses de manifesta improcedência, manter a qualificadora, deixando que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito do tema. Ante o exposto, conheço do recurso e, acompanhando o parecer ministerial, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 17 de janeiro de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2018.00158643-12, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PROCESSO Nº 00037713520148141875 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MARCELO SANTA BRIGIDA E SILVA (DEFENSOR PÚBLICO: ADONAI OLIVEIRA FARIAS) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM NOVO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCELO SANTA BRIGIDA E SILVA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de São João de Pirabas-Santarém Novo, que pronunciou o réu pe...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0054734-21.2011.814.0301 APELANTE: ALBERTO DE LIMA FREITAS e LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA APELADO: SERASA S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPOR À LIDE TODOS OS DEMANDADOS DE UMA EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- A pretensão dos autores/apelantes é a de obter informações acerca das pessoas físicas e jurídicas que tiveram acesso aos seus dados disponíveis através do SERASA, encontrando-se, portanto, inadequada a ação de antecipação de provas, nos termos do que dispõe o art. 846 do CPC/1973, por ausência de interesse processual. 2- Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO DE LIMA FREITAS e LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA, em face da sentença (fls. 40/41) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida em desfavor do SERASA S.A, julgou o feito improcedente. Em suas razões (fls. 42/53), os apelantes asseveraram que ajuizaram a ação supracitada com a finalidade de compelir o apelado a informar o nome das pessoas físicas e jurídicas que acessaram informações a seu respeito no banco de dados da instituição, com o intuito de verificar o motivo da consulta, uma vez que não teriam mantido nenhuma relação jurídica que justificasse a pretensão de serem obtidos tais informações. Sustentaram que a SERASA teria reconhecido parte do pedido, ao informar o nome, endereço e número do CNPJ (este incompleto) da pessoa jurídica denominada THEMIS GESTÃO DE ATIVOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EMPRESARIAL LTDA, discorrendo, ainda que só fornece suas informações mediante um contrato de adesão, sendo vedada a divulgação a terceiros. Por outro lado, alegaram que o magistrado de origem teria concluído que a pretensão deveria ser buscada através da ação de exibição de documentos ou habeas data, pois teriam como objetivo a obtenção de informações em banco de dados, em caso de negativa na via administrativa e que necessitaria que fosse indicado o documento a ser exibido, o que não seria o caso. Ademais, que restou evidente o uso do banco de dados para devassar a sua intimidade; e que busca identificar a conveniada que realizou as consultas que se imiscuiu na vida privada sem qualquer justa causa, inclusive para buscar reparação ao agravo, assim como pleitear perante a autoridade policial a abertura do competente inquérito e apuração de eventual ilícito. Afirmaram que não há exigência de indicação da ação principal, como constou na sentença, uma vez que pode ser desnecessário o ajuizamento do feito. Ao contrário do que constou na decisão recorrida, discorreram que haveria o perecimento da situação diante da insegurança e das possibilidades de manipulação e alteração dos dados; e de que a norma prevista no art. 846 do CPC/73 já fora flexibilizada. Pontuaram, ainda, que um terceiro tomou conhecimento da vida privada do apelante, Luis Carlos Silva Mendonça, como seu endereço residencial e sua participação societária em pessoas jurídicas. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões às fls. 57/60, em que o apelado informou que ¿quanto aos pedidos dos Autores para que a Serasa indicasse a pessoa física que realizou a consulta, que a empresa contratante, acessa a base de dados da Ré, por meio de seus recursos próprios, mediante ¿contas-logon¿ e senhas exclusivas para meios automatizados, sendo que os empregados e prepostos da empresa, são autorizados a acessar a base de dados da SERASA por intermédio das referidas contas-logon e promovem o cadastramento das referidas contas, cuja senha seria de único conhecimento da empresa contratante. A empresa contratante responsabiliza-se, por si, seus empregados e/ou prepostos, pelo resguardo de suas senhas, não as repassando a terceiro, inclusive à CONTRATADA, sob qualquer hipótese.¿ Ao final, indicou que repassou todas as informações acerca da empresa consultora dos dados dos apelantes; pleiteando, assim, o consequente desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC/1973, aplicando-se a legislação anterior ao caso em razão da sentença ter sido proferida na vigência desta. Compulsando os autos, vislumbro que a sentença recorrida se encontra acertada, à medida que a finalidade da ação de antecipação de provas consistiria em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e prova pericial, conforme prescreve o art. 846 do CPC/1973; e a pretensão dos autores/apelantes é a de obter informações acerca das pessoas físicas e jurídicas que tiveram acesso aos seus dados disponíveis através do SERASA. Nesse sentido, o meio adequado para a demanda pretendida seria de fato a ação de exibição de documentos ou habeas data, em caso de recusa do apelado na via administrativa. Ademais, a fim de esclarecer sobre a inadequação da via eleita pelos apelantes, cito o disposto no art. 848 do citado diploma legal: ¿Art.848. O requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.¿ Acerca do assunto, o jurista Antônio da Costa Machado, em sua obra, ¿Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Ed. Manole, Ano de 2011¿, ainda, preleciona o seguinte: ¿Por fim, registre-se que devem ser citados para a cautelar de antecipação de provas todos aqueles que participarão do processo principal como demandados.¿ O art. 267 do CPC/1973 dispõe: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, s legitimidade das partes e o interesse processual.¿ O citado jurista se refere, assim, ao dispositivo supramencionado, in verbis: ¿Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito).Três e somente três são as condições da ação: legitimidade das partes (ou legitimatio ad causam), interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Legitimidade é a qualidade processual de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). Interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para solução do litígio). Possibilidade jurídica corresponde à inexistência, na ordem jurídica, de proibição à formulação do pedido deduzido.¿ Nesse contexto, em face da inadequação e da necessidade de compor à lide todos os demandados de uma eventual ação principal, não resta caracterizada preenchida as condições da ação. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação, mantendo incólume a sentença guerreada. Belém, 15 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00105466-75, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0054734-21.2011.814.0301 APELANTE: ALBERTO DE LIMA FREITAS e LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA APELADO: SERASA S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPOR À LIDE TODOS OS DEMANDADOS DE UMA EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- A pretensão dos autores/apelantes é a de obter informações acerca das pessoas físicas e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00118240820138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) SENTENCIADOS: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANDRIANA MOREIRA BESSA SIZO - OAB/PA Nº 11.082) FRANCISCO BRANDÃO DOS PASSOS (DEFENSORA PÚBLICA: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 13610-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA UROLÓGICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196 DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral). 2 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 3 - Em se tratando no caso de garantia ao efetivo cumprimento de direito essencial à saúde, o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como justificativa para afastar a condenação. Precedentes STF e STJ. 4 - Sentença mantida em Remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil/2015, da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por FRANCISCO BRANDÃO DOS PASSOS em face do ESTADO DO PARÁ, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido da inicial para determinar o fornecimento de cirurgia urológica conforme prescrição médica. Narra a inicial que o autor é usuário do SUS e portador da patologia CID N 40, extremamente debilitado com problemas na sua próstata, não podendo exercer as atividades habituais conforme laudo médico, tendo a família requerido a solicitação para a realização do procedimento desde outubro de 2012. Juntou os documentos de fls. 09/14. A liminar foi deferida por meio da decisão de fls. 15/17 determinando que o Estado do Pará fornecesse o procedimento urológico cirúrgico em hospital com todo o aparato para tal, sob pena de multa diária por descumprimento. Estado do Pará apresentou contestação às fls. 23/43, sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva, pois seria competência do Município de Belém para realizar o procedimento médico da paciente. No mérito, teceu breves comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública; sustentou a inexistência de direito subjetivo tutelado; o comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde; a impossibilidade de intervenção do Judiciário; a invasão do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública; impossibilidade de fixação de multa diária na figura do representante legal do Estado. Estado do Pará peticionou à fl. 69 informando a realização do procedimento cirúrgico em 19/07/2013. Após, o Ministério Público do Estado do Pará se manifestou pela procedência do pedido (fls.89/93). Sobreveio sentença de procedência a ser reexaminada. Não houve interposição de recurso voluntário contra a decisão de piso, sendo os autos remetidos à esta Corte em sede de remessa necessária. Inicialmente o feito foi distribuído à relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro e posteriormente redistribuído à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/16, quando determinei à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que ofertou parecer pela manutenção da sentença (fl. 107/110). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Quanto à matéria objeto do reexame, constata-se que se refere à obrigação de fazer referente à realização de procedimento urológico cirúrgico. Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se a necessidade da cirurgia com urgência, não merecendo qualquer censura a decisão reexaminada. No que tange a ilegitimidade passiva do ente estatal, verifico que se revela escorreita a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade conjunta e solidária de todas as esferas de governo no caso em tela, eis que em sintonia com a jurisprudência dominante. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido destaco os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Além disso, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o dever de ¿cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência¿. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Mantida, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178RG pela sistemática da repercussão geral. Quanto ao mérito, escorreita a decisão do magistrado que julgou procedente o pedido de realização de cirurgia urológica em razão do estado crítico de saúde do autor, não merecendo reparos. Isso porque, resta indubitável o dever do Estado do Pará em assegurar o procedimento, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do mesmo. In casu, deve ser atendido ainda o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Por oportuno, releva ainda destacar, que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativos; esta reclama efetividade real de suas normas ainda que programáticas. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Além disso, escorreita a sentença quanto ao fundamento de que não pode a alegação de reserva do financeiramente possível sobressair em relação ao defendido mínimo existencial, que constitui garantia a uma vida digna com saúde. Esse também é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nego provimento à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 11 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00089856-54, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00118240820138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) SENTENCIADOS: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANDRIANA MOREIRA BESSA SIZO - OAB/PA Nº 11.082) FRANCISCO BRANDÃO DOS PASSOS (DEFENSORA PÚBLICA: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 13610-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA UROLÓGICA. D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00061886120138140010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BREVES (1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, COMÉRCIO, FAZENDA PÚBLICA E INFÂNCIA E JUVENTUDE) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - OAB/PA Nº 17.182) SENTENCIADO: R.B.V. (DEFENSORA PÚBLICA: ANA CLÁUDIA DA SILVA CABRAL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MENOR HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E PROCEDIMENTO CIRURGICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196 DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 421/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. 1 - Preliminar de falta de interesse de agir superveniente, ante o cumprimento da tutela antecipatória deferida. Inocorrência. A antecipação de tutela não cessa o interesse de agir da parte, ante a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da tutela antecipada. O deferimento de tutela antecipada não dispensa o provimento judicial acerca da procedência da pretensão, para cristalizar os efeitos advindos da liminar ou mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito. ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral). 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 4 - Em se tratando no caso de garantia ao efetivo cumprimento de direito essencial à saúde, o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como justificativa para afastar a condenação. Precedentes STF e STJ. 5 - Impossibilidade de condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por ser a mesma fonte de custeio que os remunera. Incidência do Enunciado da Súmula nº 421 do STJ. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários. Sentença mantida em Remessa necessária nos demais pontos.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por R.B.V., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal, Comércio, Fazenda Pública e Infância e Juventude da Comarca de Breves, cuja parte dispositiva assim se apresenta: ¿ISSO POSTO, REJEITADAS as preliminares, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por (...), representado por seu pai ROMÁRIO PACHECO VALENTE, em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de DECLARAR o direito do autor de ser atendido imediatamente em sua enfermidade pelo Estado do Pará, bem como para CONDENAR o réu (Estado do Pará) a prestar o atendimento e tratamento necessário, IMEDIATO e IRRESTRITO ao autor, arcando com a transferência do autor para leito que o possa atender na necessidade que reclama seu diagnóstico, realizando o tratamento, inclusive cirúrgico, tão logo seja reclamada sua necessidade, valendo-se se necessário da rede privada, às expensas do Estado do Pará, franqueando, inclusive, acomodação e diárias para o indispensável acompanhante do autor, arbitro multa no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) por dia de mora no atendimento da necessidade do paciente (autor). Diante do resultado da demanda, CONDENO o Estado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (...) em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, os quais arbitro em dois mil reais (R$ 2.000,00).¿ Narra a inicial que o menor apelado nasceu no ano de 2013 com insuficiência respiratória obstrutiva alta, precisando se submeter com urgência à cirurgia do trato respiratório, ante evolução para deformidade da caixa toráxica acentuada, procedimento que não é ofertado no Hospital Regional do Marajó. Relatou a possibilidade de danos irreparáveis à saúde do menor, caso não fosse realizado procedimento cirúrgico, com risco de morte. Juntou os documentos médicos de fls. 14/17 para comprovar a necessidade de transferência para hospital com profissional especializado para realização da cirurgia necessária. A liminar foi deferida por meio da decisão de fls. 18/19 para que o Estado do Pará disponibilizasse imediatamente a transferência do apelado para hospital na Capital do Estado com serviço de Otorrinolaringologista e possibilidade de realização da cirurgia toráxica necessária, providenciando todo o necessário, devendo providenciar que seja tratado em leito da rede privada, se necessário, às expensas do apelante. Em contestação, o apelante alegou que o menor foi internado no leito 4 da Fundação Santa Casa de Misericórdia no dia 17.01.2014, o que ensejaria a ausência de interesse processual. Em réplica, a defensoria pública sustentou a ausência de comprovação do cumprimento integral da liminar deferida e a necessidade de julgamento final, vez que eventual cumprimento da tutela não acarreta perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. Inconformado com a sentença de procedência, o Estado do Pará alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir superveniente e a perda do objeto da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, uma vez que a pretensão do autor já teria sido integralmente atendida, inexistindo utilidade prática no prosseguimento da demanda. No mérito, tece breves e necessários comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública e sustenta que o direito à saúde garantido pela Constituição Federal em diversos dispositivos é oriundo de normas constitucionais de eficácia limitada de caráter principiológico. Diz que o artigo 196 da Constituição Federal utilizado como fundamento para o deferimento do pedido trata-se de norma de eficácia limitada, cujos limites são determinados pela política nacional de saúde pública definida pela legislação ordinária que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. Argumenta que a canalização de recursos de forma individualizada fere o espírito das normas constitucionais que é o de propiciar o acesso universal à saúde, por meio de ações previamente planejadas, respeitadas a escolha das ações estratégicas por meio de políticas públicas. Diz que merece ser reformada a sentença para que seja afastada qualquer responsabilidade do Estado do Pará em fornecer o exame pleiteado, pois seria atribuição do Município de Breves que está habilitado em Gestão Plena com recebimento de recursos do Estado e do Fundo Nacional de Saúde. Alega a existência de ofensa ao princípio da Reserva do Possível em face da impossibilidade de atendimento do pleito, eis que não há previsão orçamentária para tanto e violação às normas constitucionais orçamentárias (artigos 166 e 167 da CF/88, bem como os artigos 206 e 212 da Constituição Estadual), além do fato de que não pode o Poder Judiciário substituir o Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas, devendo, portanto ser julgada improcedente a demanda. Sustenta a impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública Estadual, vez que implica na configuração do instituto da confusão e ofensa ao Enunciado da Súmula nº 421 do STJ. Requer o prequestionamento das questões levantadas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma completa da sentença. Contrarrazões às fls. 72/82 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário que os encaminhou ao Ministério Público que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 1/95). Após foram redistribuídos para minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Assim, entendo que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, razão pela qual conheço da remessa necessária e passo à análise da decisão de piso. Compulsando os autos, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Estado do Pará, ora apelante, a prestar o atendimento e tratamento necessário ao apelado, com transferência para leito que pudesse atender a necessidade que reclama diagnóstico, realizando, inclusive tratamento cirúrgico, e condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, alegando, preliminarmente, a perda de interesse processual pelo cumprimento da tutela deferida; no mérito, o afastamento de qualquer responsabilidade em fornecer o tratamento pleiteado por ser atribuição do Município de Breves; violação às normas orçamentárias e ao princípio da reserva do possível e, por fim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários no caso dos autos. Constato que prosperam apenas em parte as alegações do recorrente. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Sustenta o apelante que houve perda de objeto e falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto da ação, em razão do pedido ter sido integralmente cumprido. Ocorre, contudo, que o simples cumprimento de determinação judicial constante no deferimento da medida de urgência de natureza satisfativa não implica em perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença. Conforme destacado no parecer ministerial ¿a prestação jurisdicional não se encerrou com a prolação do referido ato decisório e cumprimento pelo ente estatal, pois o juízo de certeza sobre a existência ou não da obrigação estatal na disponibilização do leito para tratamento médico somente pode ser realizado na sentença de mérito¿ (fls. 92/93). Com efeito, o cumprimento da tutela provisória deferida não implica o esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que nos termos do art. 296 do CPC/15 "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer, tempo, ser revogada ou modificada¿, cujo caráter provisório reclama um posicionamento definitivo. Desse modo, impõe-se a análise do mérito da demanda, decidindo sobre a existência ou não do direito pleiteado, com a consequente confirmação ou revogação da tutela. A jurisprudência desta Corte apresenta o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 2. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Responsabilidade solidária dos entes federados art. 196, da CF. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao internamento em UTI pediátrica e tratamentos de saúde. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação, exame, tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada. 3.Alegada perda de objeto ante o cumprimento da liminar deferida. Improcedência da alegação. O deferimento da liminar não cessa o interesse da parte no deslinde do feito, Inteligência do art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendencia do processo, mas pode, a qualquer, tempo, ser revogada ou modificada. O deferimento da liminar constitui-se como a própria nomenclatura orienta a concessão provisória, mas não definitiva, do objeto litigioso, gerando a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da liminar. O fato da internação pleiteada pelo autor terem se dado no curso da demanda, em razão do deferimento de liminar, não dispensava provimento judicial acerca da procedência da pretensão, fosse para cristalizar os efeitos advindos da liminar, fosse mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. 4. Mérito. Autoaplicabilidade do artigo 196 da CF. Eficácia plena e imediata. Cabe ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reparar a lesão ou ameaça a direito no caso de omissão ou negativa do ente público em cumprir o que lhe compete. O Sistema de Saúde é único e solidário e a divisão de competências entre os entes federativos, bem assim a hierarquização para a prestação de serviços é tão somente a título da amplitude da gestão, garantindo-se o acesso ao necessitado independentemente de que obrigação seja. 5. Descabimento de aplicação de multa ante o cumprimento da liminar em tempo hábil, razoável e proporcional. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação e cobrança da multa. Unanimidade. (TJPA. 2016.03843925-33, 164.936, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-15, Publicado em 22/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CLONAZEPAM (03 FRASCOS DE 2.5 MG/ML), RISPIRIDONA (120 CAPSULAS DE 1 MG), E BECLOMETASONA (120 CÁPSULAS DE 50 ML). CABIMENTO. ADOLESCENTE COM GRAVES DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS COM HISTÓRIA DE ATRASO GLOBAL NO DESENVOLVIMENTO E DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO 9CID-10 F 79.1. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.PRELIMINARES: 1.1. Perda de objeto ante o cumprimento da tutela antecipatória deferida. Inocorrência. A antecipação de tutela não cessa o interesse da parte no deslinde do feito no caso dos autos, pois gera a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da tutela antecipada. O deferimento de tutela antecipada, não dispensava provimento judicial acerca da procedência da pretensão, para cristalizar os efeitos advindos da liminar ou mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. 1.2. (...) 1.3.Incompetência da justiça estadual. Inocorrência. Estado legítimo para figurar no pólo passivo da lide. Justiça estadual é competente para julgar o feito ante a solidariedade entre os entes da federação. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional. Constitui dever do Poder Público a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. Preliminar rejeitada. 1.4. Ilegitimidade passiva do Estado. Inocorrência. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação, exame, tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada 2. MÉRITO. 2.1. Saúde. Bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve proteger integralmente, cabendo formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e não transferir o ônus para o hipossuficiente. 2.2. Não se justifica a aplicação da responsabilização por crime de desobediência ao Estado. Em casos excepcionais, onde há o descumprimento de ordem judicial deve ser aplicado o sequestro de quantias nos cofres públicos, como meio de efetivo cumprimento das decisões judiciais, porquanto a ameaça de prisão, por crime de desobediência, é medida desproporcional ao eventual atraso no cumprimento da obrigação. Bloqueio/sequestro de valores. Como mais uma tentativa de compelir o ente público a cumprir com as decisões judiciais e, sobretudo, a cumprir com o disposto no Constituição Federal, correto o bloqueio de verba pública suficiente para tal finalidade, caso não cumprida à ordem judicial. 3. Impossibilidade da condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública. Súmula 421 do STJ ?Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Recurso conhecido. Rejeição das preliminares e provimento parcialmente, para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública e para afastar a possibilidade de prisão por crime de desobediência. Confirmação da sentença em grau de reexame nos demais termos. (TJPA. 2016.03756679-65, 164.703, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-08, Publicado em 2016-06-16) Rejeito a preliminar. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE ORIUNDO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA E DE CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E REGRAS ORÇAMENTÁRIAS. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. A decisão apelada e reexaminada não merece censura nesse ponto, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. No que concerne ao mérito, sustenta o apelante que o atendimento de pedidos para fornecer tratamento de saúde de forma indiscriminada, sem observância dos programas obrigatórios causam um desequilíbrio no sistema de saúde, devendo ser observado o princípio da reserva do possível. Por conseguinte, assevera que a despesa com o tratamento destinado ao recorrido, sem a devida previsão orçamentária, resulta em infração direta a preceitos constitucionais e que a norma constitucional apresenta caráter principiológico, porém não prosperam seus argumentos. In casu, deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna. O direito à saúde, além de direito fundamental, não pode ser indissociável do direito à vida, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88, além da expressa previsão constitucional de proteção ao menor com absoluta prioridade. O direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz consiste em norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário aos hipossuficientes. Ademais, não se pode deixar de ressaltar que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas não se sustentando, portanto, a assertiva de que o artigo 196 da Carta Magna não garante nem fundamenta o deferimento do pedido à parte interessada por seu caráter principiológico. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Nessa direção, sendo o direito à saúde fundamental e indisponível, não pode o recorrente, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se de assegurar esse direito tão essencial, sob a justificativa de estar ofendendo o princípio da reserva do possível, ou seja, sempre deve ser assegurado a todos os cidadãos o mínimo existencial possível. Esse também é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012) Não há como ser reconhecido o alegado malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Estado, mas apenas a garantia de tratamento indispensável à saúde do apelado, direito ao mínimo existencial do apelado. No que concerne ao argumento de ausência de responsabilidade do Estado do Pará em fornecer o tratamento pleiteado, pois seria atribuição do Município de Breves, também não merece acolhimento, eis que resta indubitável o dever do apelante em assegurar ao menor a transferência hospitalar e a realização do procedimento cirúrgico necessário com urgência, conforme prescrição médica, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do tratamento, com risco de morte. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recentíssima decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROC. ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Nesse aspecto, sustenta o recorrente a necessidade de reforma da decisão, sob a alegação de responsabilidade do ente municipal com gestão plena e recebimento de verbas do Ministério da Saúde, argumento que não merece prosperar. Isso porque, restou também consignado no aludido julgado que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria. De notar, também, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua e dos demais entes públicos, a responsabilidade em atender àqueles que, como o impetrante, não possuem condições financeiras de custear por meios próprios o tratamento necessário. Logo, não assiste razão ao apelo quanto à ausência de responsabilidade do Estado do Pará para o fornecimento pretendido, nos termos do Precedente do STF pela sistemática da repercussão geral cuja a ementa foi anteriormente transcrita. Não prospera de igual modo a alegação do apelante de que vedada a inclusão no orçamento de dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, pois tratando-se na espécie de direito à saúde, direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende ao recorrente cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. Corroborando o raciocínio apresentado, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais. V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG DESPROVIDO. (...) 3. A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2010. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG desprovido. (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Nesse particular, não se deve olvidar a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo. Diferente do que alega o apelante, não se trata de privilegiar um usuário em detrimento de todos os demais, mas de reconhecer que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito deve ser recusada a tutela jurisdicional. Não obstante as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Insurge-se, também, o recorrente no capítulo referente à condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, ponto no qual constato que assiste razão ao apelo. Isso porque, o apelado encontra-se sobre o patrocínio da Defensoria Pública Estadual que, in casu, atuou em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertence, qual seja, o Estado do Pará, atraindo a incidência da proibição de condenação ao pagamento de honorários contida na Súmula 421 do e. STJ, verbis: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.¿ Desse modo, diante do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula acima transcrita, imperioso observar o art. 932, V, a do CPC/2015 para dar provimento ao apelo do Estado do Pará nesse aspecto. No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante todo exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, a do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da diretiva apelada. Mantida nos demais pontos a sentença em remessa necessária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 18 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05432323-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00061886120138140010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BREVES (1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, COMÉRCIO, FAZENDA PÚBLICA E INFÂNCIA E JUVENTUDE) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - OAB/PA Nº 17.182) SENTENCIADO: R.B.V. (DEFENSORA PÚBLICA: ANA CLÁUDIA DA SILVA CABRAL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDI...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? DO LATROCÍNIO CONSUMADO - ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CPB C/C ART. 1º, II DA LEI 8072/90 ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO ? NEGATIVA DE AUTORIA ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IN DUBIO PRO REO - IMPROCEDÊNCIA ? EVIDÊNCIAS NOTORIAS DO ENVOLVIMENTO EFETIVO DO RÉU NO ILÍCITO PATRIMONIAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE FOI RELEVANTE PARA O DESFECHO DA AÇÃO REPROVÁVEL ? DOSIMETRIA ? PENA-BASE READEQUADA AO MÍNIMO LEGAL FACE AS FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - ÉDITO PAUTADO SEGUNDO AS NORMAS DO ART. 59 E 68 DO CPB ? SUMULA 17 DO TJPA ? PRECEDENTES DO STJ/STF - DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIMIDADE. I - Narra à denúncia que no dia 22 de abril de 2010, por volta das 20h45min, os assaltantes chegaram, ao local do crime "Mercadinho Mini Box Bragantino", localizado no Conjunto Cidade Nova V sacaram as armas e passaram a exigir que as pessoas que estavam no local se dirigissem para dentro do estabelecimento, e entregassem seus pertences, dentre as quais estavam WILLAME WANDERLEY DA COSTA MELO, RAFAEL NASCIMENTO FARIAS, FABRÍCIO CORREA RAMOS, JORGE LUIZ SANTANA E UÉLITON AGUINALDO DA COSTA MELO, subtraindo um aparelho celular de FABRÍCIO CORREA RAMOS, e as chaves do carro de UÉLITON MELO. Oportuno mencionar que. Durante a entrada ao box, os meliantes passaram a desferir coronhadas nas vítimas, onde a primeira foi Jorge Luiz, o qual caiu atrapalhando a passagem, após as vítimas WILLAME E FABRICIO, ocasião em que aproveitando o tumulto, UÉLITON tentou desarmar um dos assaltantes, o qual após luta corporal, atingiu UÉLITON com um tiro, que posteriormente veio a óbito; II - Em que pese à negativa de autoria arguida pelo réu em seu interrogatório, foi reconhecido em juízo como sendo um dos assaltantes que participou efetivamente do roubo, conforme auto de reconhecimento às fls. 112/113, bem como foi reconhecido através de fotografia, perante a autoridade policial, conforme auto de reconhecimento às fls. 27/28 do IPL. Dessa forma, em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não atuando diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave. Assim, "A associação para a prática de crime em que a violência contra a pessoa é parte integrante e fundamental do tipo torna todos os co-partícipes responsáveis pelo resultado mais gravoso, nada importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa que a do outro". (STF - RT 633/380); III - A participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º), seria aquela que se configura por intermédio de uma cumplicidade simples ou secundária, perfeitamente dispensável. Tanto que, se não prestada, não impediria a realização do delito. Desse modo, em se verificando que o recorrente, embora não praticara o núcleo do tipo, efetivamente permanecera na incumbência de auxiliar seus comparsas na subtração dos objetos, bem como de assegurar uma possível fuga repentina, deverá, da mesma forma, responder pelo resultado lesivo, não podendo, assim, suas ações serem enquadradas como as de somenos importância, principalmente quando houve a perda de uma vida. Logo, ainda que o apelante não tenha efetuado os disparos de arma de fogo que ocasionaram a morte da vítima durante a subtração do patrimônio, desempenhou papel fundamental à sua consumação, aceitando convite à prática de um roubo, rendendo as vítimas e efetuando a subtração de bens, concorrendo, assim, à prática ilícita dolosamente, como os demais agentes. Assim, aquele que se associa a outros com a finalidade de praticar roubo, notadamente quando tem ciência de estar um dos agentes portando arma de fogo, assume o risco de responder pelo resultado mais grave, independentemente de não ter sido o autor da violência ou de sua participação na execução do delito ter sido menos intensa IV - A pena para o crime em debate oscila entre 20 a 30 anos (art. 157, § 3º). Nesses termos, o juízo monocrático nos exatos termos do art. 59 e 68 do CPB, aferiu a pena base em 23 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, ou seja, 03 ANOS e 02 MESES acima do mínimo legal, considerando, para isso, 04 circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, maus antecedentes, circunstancias e consequências do crime). Logo, constatou-se que a pena-base foi dosada dentro dos ditames da Legalidade e da Proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo; V - Conveniente observar que nos termos do art. 387, § 2º do CPP, o réu fazia jus a detração penal referente ao período compreendido entre o cumprimento do mandado de prisão (26/03/2014) até a data prolação da sentença (26/11/2015), totalizando 01 ANO, 08 MESES E 05 DIAS. Desta forma, a pena privativa de liberdade restou aferida definitivamente em 21 ANOS, 05 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO; VI - Diante de tudo que foi observado nos autos, conclui-se que a condenação foi amparada em robustos elementos de prova, inexistindo dúvidas acerca da efetiva participação do réu no ilícito patrimonial que culminou com a perda de uma vida humana, e com acerto foi proferida a sentença que condenou o réu a pena de 21 ANOS, 05 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, e ao pagamento de 115 DIAS-MULTA, nos termos do art. 33,§ 2º ?b? do CPB c/c Art. 1º, II, e art. 2º, § 1º da Lei 8072/1990, decisum prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, o qual adoto em todos os seus termos; VII - Diante da quantidade de pena cominada, diligencie-se ao setor competente para o imediato cumprimento da sentença imposta, tão logo esgotadas as vias ordinárias. Cumpra-se. VIII - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.05436518-37, 184.872, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO PENAL ? DO LATROCÍNIO CONSUMADO - ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CPB C/C ART. 1º, II DA LEI 8072/90 ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO ? NEGATIVA DE AUTORIA ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IN DUBIO PRO REO - IMPROCEDÊNCIA ? EVIDÊNCIAS NOTORIAS DO ENVOLVIMENTO EFETIVO DO RÉU NO ILÍCITO PATRIMONIAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE FOI RELEVANTE PARA O DESFECHO DA AÇÃO REPROVÁVEL ? DOSIMETRIA ? PENA-BASE READEQUADA AO MÍNIMO LEGAL FACE AS FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - ÉDITO PAUTADO SEGUNDO AS NORMAS DO...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. PENA PRIMÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDAMENTADAS DE FORMA NEGATIVA, COM BASE EM AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tese defensiva de fragilidade de provas carece do mínimo de veracidade, quando confrontada pelos sólidos e harmônicos depoimentos dos agentes policiais que relataram detalhadamente todo o ocorrido. 2. In casu, extrai-se que a ré já era alvo de investigações policiais, sendo informando à equipe de agentes policiais as caracterísiticas de uma mulher que receberia certa quantidade de droga em uma arena esportiva, localizada no Bairro do Aurá, no Município de Ananindeua/PA. Chegando ao local, foi constatado que a apelante possuia as mesmas caraterísitcas descritas da pessoa retratada pela denúncia, e aquela, ao ser abordada, foi surpeendida, trazendo consigo, dentro de uma bolsa de bebê, vultosa quantidade de ?maconha?, acondicionada em 02 (dois) tabletes, pesando no total 1006,00 gramas. 3. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, como no caso sub judice, em que a apelante, embora tecnicamente primária, se dedica à atividade criminosa, circunstância evidenciada especialmente pela quantidade expressiva de droga, mais de 1k de maconha prensada, com ela apreendida, sendo apontada como a pessoa que receberia grande quantidade de droga no local. 4. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado pelo verbete sumular n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese vertente, no entanto, apresenta situação diversa, na medida em que o Juízo primevo não se utilizou da confissão do réu prestada perante a Autoridade Policial, para a formação de seu convencimento. 5. Laborou em equívoco o Juízo sentenciante ao mensurar a pena base, ancorado na avaliação negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, relativas à conduta social e à personalidade dos agentes, fazendo alusão à decisão condenatória não transitada em julgado. 6. Da mesma forma, a valoração negativa da conduta social e da personalidade do apelante, com referência à condenação transitada em julgado, utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, enseja odioso bis in idem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a pena imposta à recorrente MARCILENE MACHADO DE JESUS, passando a condená-la à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, ?b?, do CPB), e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito; e manter a reprimenda imposta ao recorrente FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, mesmo após redimensionada sua reprimenda, em 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, ?a?, do CPB), e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, calculados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito. Decisão unânime.
(2018.00669833-12, 185.983, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-23)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. PENA PRIMÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDAMENTADAS DE FORMA NEGATIVA, COM BASE EM AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UT...