EMENTA: Crime contra a previdência social. Não ofende
ao princípio da isonomia a limitação, aos agentes políticos, da
anistia concedida pelo art. 11 da Lei nº 9.639-98.
Ementa
Crime contra a previdência social. Não ofende
ao princípio da isonomia a limitação, aos agentes políticos, da
anistia concedida pelo art. 11 da Lei nº 9.639-98.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00106 EMENT VOL-02016-12 PP-02542
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega
seguimento a recursos trabalhistas em face da ausência de requisitos
de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só
ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega
seguimento a recursos trabalhistas em face da ausência de requisitos
de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só
ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00085 EMENT VOL-02016-15 PP-03328
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO
IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância
das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando
da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação
infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária.
Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade
da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº
8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido
(artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do
extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37,
195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO
IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância
das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando
da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação
infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária....
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00008 EMENT VOL-02021-04 PP-00715
EMENTA: Ação Civil Originária. Mandado de segurança.
Questão de ordem.
- Com relação a este mandado de segurança, o que há são
meras alegações de impedimento e de suspeição de todos os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e isso,
com base na jurisprudência desta Corte, não é bastante para que a
competência para o julgamento dele se desloque do referido Tribunal
para esta Corte com base na letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal.
Questão de ordem que se resolve dando-se pela
incompetência deste Tribunal, e determinando-se a remessa dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ementa
Ação Civil Originária. Mandado de segurança.
Questão de ordem.
- Com relação a este mandado de segurança, o que há são
meras alegações de impedimento e de suspeição de todos os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e isso,
com base na jurisprudência desta Corte, não é bastante para que a
competência para o julgamento dele se desloque do referido Tribunal
para esta Corte com base na letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal.
Questão de ordem que se resolve dando-se pela
incompetência deste Tribunal, e determinando-se a remessa dos autos
ao Tribunal de Just...
Data do Julgamento:03/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00002 EMENT VOL-02021-01 PP-00020 RTJ VOL-0177- PP-00015
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO.
- A discussão pertinente à regularidade de representação
das partes não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por
tratar-se de questão revestida de caráter eminentemente
infraconstitucional. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado
que as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO.
- A discussão pertinente à regularidade de representação
das partes não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por
tratar-se de questão revestida de caráter eminentemente
infraconstitucional. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentad...
Data do Julgamento:03/10/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00085 EMENT VOL-02020-02 PP-00415
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento:
questões relativas à falta de traslado de certidão de intimação do
despacho agravado e à necessidade de autenticação das cópias para a
formação do instrumento, circunscritas ao âmbito procedimental
ordinário, que não autorizam o RE; não prequestionados os
dispositivos constitucionais cuja ofensa é alegada (Súmulas 282 e
356); prestada a jurisdição, em decisões suficientemente
fundamentadas; assegurados o devido processo legal, o contraditório
e a ampla defesa pelos meios admissíveis.
Ementa
Recurso extraordinário trabalhista: descabimento:
questões relativas à falta de traslado de certidão de intimação do
despacho agravado e à necessidade de autenticação das cópias para a
formação do instrumento, circunscritas ao âmbito procedimental
ordinário, que não autorizam o RE; não prequestionados os
dispositivos constitucionais cuja ofensa é alegada (Súmulas 282 e
356); prestada a jurisdição, em decisões suficientemente
fundamentadas; assegurados o devido processo legal, o contraditório
e a ampla defesa pelos meios admissíveis.
Data do Julgamento:03/10/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00017 EMENT VOL-02015-15 PP-03339
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo
dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como
substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na
defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não
impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu
patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal
da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº
8.429/92).
Recurso não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo
dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como
substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na
defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não
impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu
patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal
da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº
8.429/92).
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:27/09/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00865 RTJ VOL-00176-02 PP-00957
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA
GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO
IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride,
diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos
políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte
principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena
eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade
e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como
argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder
Público. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA
GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO
IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a...
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00088 EMENT VOL-02016-05 PP-01047
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento
porque a irregularidade de representação motivadora do despacho
agravado referiu-se ao recurso extraordinário, protocolado em 21 de
fevereiro de 1995, antes, pois, da expedição da Medida Provisória
nº 1.490, de 1996.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento
porque a irregularidade de representação motivadora do despacho
agravado referiu-se ao recurso extraordinário, protocolado em 21 de
fevereiro de 1995, antes, pois, da expedição da Medida Provisória
nº 1.490, de 1996.
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00092 EMENT VOL-02013-04 PP-00860
EMENTA: Visa a reclamação à preservação da competência
do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões
(CF, art. 102, I, l e Lei nº 8.038-90, art. 13): não ao suprimento
de eventual divergência jurisprudencial, tampouco reparo de suposto
erro de julgamento, por parte dos órgãos fracionários da Corte.
Ementa
Visa a reclamação à preservação da competência
do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões
(CF, art. 102, I, l e Lei nº 8.038-90, art. 13): não ao suprimento
de eventual divergência jurisprudencial, tampouco reparo de suposto
erro de julgamento, por parte dos órgãos fracionários da Corte.
Data do Julgamento:21/09/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00089 EMENT VOL-02013-01 PP-00019
COMPETÊNCIA - INQUÉRITO CRIMINAL - DEPUTADO FEDERAL. Se envolve
deputado federal, o curso do inquérito deve fazer-se sob a
supervisão do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Juízo,
havendo outros indiciados, promover o desdobramento.
COMPETÊNCIA
- CONEXÃO PROBATÓRIA - AÇÃO EM CURSO. Uma vez já tramitando, tudo
recomenda a continuidade da ação penal no próprio Juízo, não devendo
ser potencializada a conexão probatória, presente inquérito da
competência, sob o ângulo da supervisão judicial, do Supremo
Tribunal Federal. Manutenção da ação penal no Juízo, sem o
afastamento da possibilidade de vir a ser avocada.
Ementa
COMPETÊNCIA - INQUÉRITO CRIMINAL - DEPUTADO FEDERAL. Se envolve
deputado federal, o curso do inquérito deve fazer-se sob a
supervisão do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Juízo,
havendo outros indiciados, promover o desdobramento.
COMPETÊNCIA
- CONEXÃO PROBATÓRIA - AÇÃO EM CURSO. Uma vez já tramitando, tudo
recomenda a continuidade da ação penal no próprio Juízo, não devendo
ser potencializada a conexão probatória, presente inquérito da
competência, sob o ângulo da supervisão judicial, do Supremo
Tribunal Federal. Manutenção da ação penal no Juízo, sem o
afastamento da possibilidade d...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00032 EMENT VOL-02138-01 PP-00160
EMENTA: Tributário. Contribuição. IBC Café: Exportação.
Quota de contribuição. Precedentes do STF. Fundamentos do despacho
agravado não afastados. Precedente de inconstitucionalidade:
Necessidade de juntada quando o RE é interposto pela alínea "b" do
permissivo. Regimental não provido.
Ementa
Tributário. Contribuição. IBC Café: Exportação.
Quota de contribuição. Precedentes do STF. Fundamentos do despacho
agravado não afastados. Precedente de inconstitucionalidade:
Necessidade de juntada quando o RE é interposto pela alínea "b" do
permissivo. Regimental não provido.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00100 EMENT VOL-02011-04 PP-00728
EMENTA: - HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SURSIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONDIÇÕES. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO
PARA O ABERTO. PREJUDICIALIDADE.
Para a concessão do "sursis" é necessário que o paciente
atenda às condições previstas em lei (CP, art. 77).
A substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos deve atender as exigências do artigo 44 da L.
9.714/98, que são cumulativas. A reincidência, por si só, não impede
a substituição (L. 9.714/98, art. 44, § 3º). Mas, deve-se observar o
disposto nos incisos do artigo 44 da L. 9.714/98.
A progressão do regime semi-aberto para o regime aberto,
sob condições, prejudica o pedido de substituição da pena.
Ambos os institutos levam à liberdade sob condições.
Habeas corpus conhecido em parte, e nesta parte indeferido.
Ementa
- HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SURSIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONDIÇÕES. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO
PARA O ABERTO. PREJUDICIALIDADE.
Para a concessão do "sursis" é necessário que o paciente
atenda às condições previstas em lei (CP, art. 77).
A substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos deve atender as exigências do artigo 44 da L.
9.714/98, que são cumulativas. A reincidência, por si só, não impede
a substituição (L. 9.714/98, art. 44, § 3º). Mas, deve-se observar o
disposto nos incisos do...
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-05 PP-01040
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS ESSENCIAIS
PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA C.F.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280).
1. O recorrente deveria ter junto cópia do
Relatório do acórdão ou, então, da petição inicial da ação
de Mandado de Segurança e das informações das autoridades
apontadas como coatoras.
Não o tendo feito, concorreu para que a
controvérsia não ficasse satisfatoriamente esclarecida no
Instrumento de Agravo, o que justifica a aplicação da Súmula
288 do Supremo Tribunal Federal, por falta de peça
essencial.
2. Ademais, nos termos em que lavrado o acórdão,
não se pode concluir que haja decidido em desconformidade
com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referidos na
decisão agravada.
3. No que concerne à violação do princípio da
legalidade (art. 5º, II, da C.F.), não chegou a ser alegada
no Recurso Extraordinário, que apontou como afrontado apenas
o § 4º do art. 40.
4. E ainda que essa alegação pudesse ser extraída
das considerações feitas no R.E., não haveria de ser levada
em conta por esta Corte, porque não focalizada no aresto
recorrido, insatisfeito, assim, a respeito, o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. O recorrente discorre sobre leis estaduais, que
considera aplicáveis ao caso, mas que também não foram
objeto de consideração no julgado.
6. E ainda que tivessem sido, o tema escaparia ao
âmbito do Recurso Extraordinário, por se tratar de direito
local (Súmula 280).
7. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS ESSENCIAIS
PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA C.F.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280).
1. O recorrente deveria ter junto cópia do
Relatório do acórdão ou, então, da petição inicial da ação
de Mandado de Segurança e das informações das autoridades
apontadas como coatoras.
Não o tendo f...
Data do Julgamento:15/09/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00014 EMENT VOL-02015-06 PP-01259
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DE TRE. PROIBIÇÃO DO USO DE SIMULADOR DA URNA ELETRÔNICA. O
SIMULADOR É MECANISMO DE PROPAGANDA E NÃO DE INSTRUÇÃO AO ELEITOR.
SEU USO INDISCRIMINADO, POR VINCULAR-SE À CAPACIDADE ECONÔMICA DOS
CANDIDATOS, IMPORIA UM DESNIVELAMENTO ENTRE OS MESMOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DE TRE. PROIBIÇÃO DO USO DE SIMULADOR DA URNA ELETRÔNICA. O
SIMULADOR É MECANISMO DE PROPAGANDA E NÃO DE INSTRUÇÃO AO ELEITOR.
SEU USO INDISCRIMINADO, POR VINCULAR-SE À CAPACIDADE ECONÔMICA DOS
CANDIDATOS, IMPORIA UM DESNIVELAMENTO ENTRE OS MESMOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
Data do Julgamento:13/09/2000
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00062
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE
VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30
SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E
MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao
reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir,
unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE
VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30
SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E
MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao
reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir,
unicamente, sobre a remuneração de abril e maio d...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00110 EMENT VOL-02027-11 PP-02474
EMENTA: Embargos de declaração. Efeito modificativo.
- Ocorrência de omissão quanto a ter sido extinto o
processo sem julgamento de mérito antes de prolatado o acórdão
embargado que julgou o recurso extraordinário.
- O acordo firmado entre os advogados das partes, em nome
delas, para a desistência da ação pelo autor, foi devidamente
homologado pelo Juiz, extinguindo-se o processo sem julgamento do
mérito. Esse ato processual, enquanto não desconstituído por ação
própria, produz seu efeito extintivo, razão por que torna
prejudicado o recurso extraordinário em causa por perda
superveniente de seu objeto.
Embargos recebidos para, suprindo-se a omissão do acórdão
embargado, se lhes dar efeito modificativo, e, assim, não se
conhecer do recurso extraordinário por ter ficado ele prejudicado
pela perda superveniente de seu objeto em face da extinção do
processo sem julgamento de mérito.
Ementa
Embargos de declaração. Efeito modificativo.
- Ocorrência de omissão quanto a ter sido extinto o
processo sem julgamento de mérito antes de prolatado o acórdão
embargado que julgou o recurso extraordinário.
- O acordo firmado entre os advogados das partes, em nome
delas, para a desistência da ação pelo autor, foi devidamente
homologado pelo Juiz, extinguindo-se o processo sem julgamento do
mérito. Esse ato processual, enquanto não desconstituído por ação
própria, produz seu efeito extintivo, razão por que torna
prejudicado o recurso extraordinário em causa por perda
superveniente de seu obje...
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00095 EMENT VOL-02007-04 PP-00731