PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. Adesconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e leg...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DA UNIDADE NEGOCIADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto comercializado - apartamento - guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente almejando a declaração de sua irresponsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU gerados pela unidade negociada antes da entrega das chaves diante da previsão inserta no contrato que firmaram com esse alcance e cuja higidez é desafiada, porquanto a pretensão deriva do que restara convencionado no contrato de promessa entabulado, estando a construtora, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide, responder ao pedido deduzido e, se o caso, suportar a condenação dele derivada. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 8. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 9. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 10. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 11. Emergindo a pretensão da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 12. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 13. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 14. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios destinados a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 15. Apelações conhecidas. Apelo do autor desprovido. Apelo da ré provido parcialmente. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO IPTU. LEGITIM...
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGEFIS. NOTIFICAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DO MÉRITO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÃO DE DIREITO. BENFEITORIAS. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERO DETENTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. USUCAPIÃO. PRAZO DE 5 ANOS. INOCORRÊNCIA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO NA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO NEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Em contrarrazões, não pode o recorrido fazer pedidos típicos de um recurso de apelação, contudo, quando a matéria questionada for de ordem pública, como no presente caso, o questionamento da ilegitimidade passiva ad causam é possível. 2 - A AGEFIS, autarquia em regime especial, possui personalidade jurídica própria e é parte legítima para litigar em ações judiciais que discutam seus autos. 3 - Não merece provimento o pedido de reconhecimento de violação do direito à prova, consagrado nos artigos 330, inciso I, 332 e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a hipótese a isso não corresponde, sendo apenas decisão que não atendeu aos anseios do apelado. 4 - Conforme posicionamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ [REsp 945055/DF]. 5 - Sobre o direito constitucional à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concretização, e não como uma concessão/revogação do direito de propriedade alheio. 6 - O mero exercício do poder de policial estatal não se submete às regras do devido processo administrativo, desde que exercido de forma legal. 7 - Mesmo que se contasse o prazo da segunda ocupação irregular até o presente momento, o que não seria mais possível diante da atuação da AGEFIS no sentido de reaver o bem, nem mesmo dois anos teriam se passado. Fatos que, por si só, já afastam a pretensão de usucapião. 8 - Conforme analisado, de um lado, o apelante adotou um comportamento ilegal (invadiu área pública), de outro, o Poder Público agiu dentro dos parâmetros da legalidade, buscando reaver sua propriedade ainda antes do prazo previsto de usucapião, não havendo motivos para se falar em supressio ou boa-fé objetiva. 9 - Preliminar de ordem pública em contrarrazões. Provimento negado. Recurso de agravo retido. Conhecido. Provimento negado. Recurso de apelação. Conhecido. Provimento negado. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGEFIS. NOTIFICAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DO MÉRITO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÃO DE DIREITO. BENFEITORIAS. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERO DETENTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. USUCAPIÃO. PRAZO DE 5 ANOS. INOCORRÊNCIA. SUPRES...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Há direito adquirido à nomeação para cargo público quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ao passo que a classificação além do número de vagas gera mera expectativa de direito. 2. Em se comprovando a superveniente existência de vagas por força da desistência de candidatos convocados ou de nomeações tornadas sem efeito pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame, a expectativa de direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas surgidas, passa a constituir direito líquido à nomeação e posse. 3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Há direito adquirido à nomeação para cargo público quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ao passo que a classificação além do número de vagas gera mera expectativa de direito. 2. Em se comprovando a superveniente existência de vagas por força da desistência de candidatos convocados ou de nomeaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. DESCABIMENTO PARA O CASO. NÃO OPÇÃO DO RÉU. ESCOLHA DA MEDIDA À LUZ DO PRUDENTE ARBITRIO DO SENTENCIANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 - Consoante Enunciado da Súmula nº 231 do c. STJ, a presença de atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal abstratamente previsto para o tipo penal. 3 - Conforme o específico regramento contido no art. 44, §2º, segunda parte, do CP, observados os demais requisitos e cuidando-se de pena corporal superior a um ano, pode ela ser substituída por uma restritiva de direito e multa, ou por duas restritivas de direito. Não compete ao réu convenientemente escolher qual das modalidades e, sim, ao Sentenciante, à luz de seu prudente arbítrio, procedê-la na forma que melhor guarde proporção com o crime e figura do seu autor. No caso, a substituição por duas restritivas e direito. Precedentes. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. DESCABIMENTO PARA O CASO. NÃO OPÇÃO DO RÉU. ESCOLHA DA MEDIDA À LUZ DO PRUDENTE ARBITRIO DO SENTENCIANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE (ASSEFAZ). MODALIDADE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAIS/MEDICAMENTOS. Ainda que o plano de saúde não tenha por escopo o lucro, por ser ele entidade filantrópica de autogestão, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de sorte que cláusulas limitadoras de direito e excludentes de responsabilidade são tidas como nulas de pleno direito. A recusa em prestar adequada cobertura ao respectivo tratamento, que fora recomendado por profissional habilitado, fere o direito constitucional à saúde, na medida em que compete ao médico elencar os procedimentos necessários ao tratamento. Nessa toada, o fato de a parte precisar se submeter a assinatura de contrato de garantia de pagamento para garantir o direito ao tratamento adequado da saúde de sua genitora demonstra elevado grau de descaso da outra parte para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia. A existência de cláusula contratual que veda a cobertura de determinados procedimentos sugeridos pelo médico não pode ser interpretada a sua literalidade, notadamente porque o rol de procedimentos constantes nas normas que regem a matéria é meramente exemplificativo de um conjunto mínimo de cobertura, e não máximo. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE (ASSEFAZ). MODALIDADE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAIS/MEDICAMENTOS. Ainda que o plano de saúde não tenha por escopo o lucro, por ser ele entidade filantrópica de autogestão, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de sorte que cláusulas limitadoras de direito e excludentes de responsabilidade são tidas como nulas de pleno direito. A recusa em prestar adequada cobertura ao respectivo tratamento, que fora recomendado por profissional habilitado...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. ATENDIMENTO INTEGRAL AOS CIDADÃOS. COMPREENSÃO SOB VETORES DE RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DA DEFINIÇÃO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO NÃO EMERGENCIAL DE ACORDO COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. 1. O direito social à saúde compõe prerrogativa garantida a todo e qualquer cidadão em igualdade de condições sem preconceitos, distinções ou privilégios nos termos da Constituição Federal (artigos 6º e 196) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207), sendo que as ações e serviços públicos de saúde, consoante dispõe o art. 198 da Constituição Federal, constituem o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante uma rede regionalizada e hierarquizada, em vista do oferecimento de atendimento integral dos cidadãos. 2. A universalidade do direito à saúde, não sendo o caso de atendimento de emergência, não ampara a conclusão de que o cidadão possui o direito de ser atendido onde e quando bem optar, pois, como disposto no art. 198 da Carta Federal, o SUS é organizado sob uma rede regionalizada. Destarte, como efeito da distribuição racional dos recursos humanos, é próprio da atividade da Administração de promover o serviço público alocar o atendimento a partir de determinados referenciais, por exemplo, a localidade de residência (estipulação de regiões de saúde). Logo, voltado o Posto de Saúde à atenção básica, inexiste, sob esse enfoque, abuso ou ilegalidade do ato que delineia a região de atendimento dessa unidade de saúde. 3. O desígnio de atendimento oftalmológico (atendimento com especialista, quando faltante o necessário encaminhamento por Clínico) e odontológico (atendimento inserido na atenção básica requerido em Posto de Saúde de região, em relação a qual não consta prova pré-constituída da residência dentro da referida região de saúde) não caracterizados como demandas de urgência evidencia a inequívoca inexistência de direito líquido e certo, o que impele o indeferimento da inicial do presente writ. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. ATENDIMENTO INTEGRAL AOS CIDADÃOS. COMPREENSÃO SOB VETORES DE RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DA DEFINIÇÃO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO NÃO EMERGENCIAL DE ACORDO COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. 1. O direito social à saúde compõe prerrogativa garantida a todo e qualquer cidadão em igualdade de condições sem preconceitos, distinções ou privilégios nos termos da Const...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. REALOCAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância da ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando fração originária de fracionamento irregular, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie (Código Florestal - Lei nº 12.651/12, arts. 8º, 64 e 65), o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 5. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a detenção e construção em imóvel público por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas públicas, a efetivação de parcelamentos e a agregação de obras ao imóvel detido à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 6. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 7. Embargos conhecidos e providos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. REALOCAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO VINCULADO À QUITAÇÃO DO PREÇO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À ADQUIRENTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE.INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consumada promessa de compra e venda de imóvel, compreendendo o contrato a ressalva de que a unidade, contudo, somente seria entregue à adquirente após a quitação do preço, notadamente porque deveria ser solvido via de financiamento imobiliário, as delongas advindas do trânsito dos procedimentos destinados à obtenção do mútuo não podem ser imputadas às alienantes de forma a ensejar a qualificação do seu inadimplemento culposo quanto à data de entrega do imóvel. 2. Condicionada a entrega do imóvel negociado à quitação do preço na forma fixada na promessa de compra e venda e aferido que não houvera o pagamento, conquanto concluído o apartamento dentro do prazo convencionado, resta desqualificado o inadimplemento culposo imprecado à alienante, obstando a germinação do dever de indenizar a promitente compradora sob o prisma do descumprimento do prazo de entrega por não restarem aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória, cuja gênese está plasmada na subsistência de ato ilícito ou inadimplemento contratual culposo. 3. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora quanto ao pagamento de parcelas do preço, as cobranças que lhe são endereçadas pela vendedora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 6. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta a adquirente inexoravelmente enlaçada às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigada a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ela aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO VINCULADO À QUITAÇÃO DO PREÇO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À ADQUIRENTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE.INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBIL...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. ATENDENTES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. FUNÇÕES VOLTADAS AO ATENDIMENTO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PRAZO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES. VEDAÇÃO AO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DAS ATIVIDADES PÚBLICAS DESENVOLVIDAS. PROIBIÇÃO DA PARALISAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONTO REMUNERATÓRIO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIO DA ILEGALIDADE. 1. O exercício do direito de greve, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição da República, não é absoluto, podendo ser limitado quando se trata de serviços essenciais, notadamente aqueles relativos ao campo do atendimento de reintegração social de menores em conflito com a lei, como é o caso da atividade exercida pelos Atendentes de Reintegração Social, resultando que, apesar de constitucionalmente garantido, deve ser exercido, quando se trata de serviço essencial, em consonância com determinadas limitações que, descumpridas, impõem a vedação do próprio direito. 2. Consoante preconiza a Constituição Federal (CF, art. 142, § 3.º, inc. IV), os policiais civis e militares não estão legitimados ao exercitamento do direito de greve, derivando dessa apreensão que os Atendentes de Reintegração Social, não diferindo, ontologicamente, dos demais serviços ou atividades essenciais prestados por grupos armados que promovem a segurança e a ordem pública, v.g., policiais civis e policiais militares, pois volvidos os serviços, de caráter social, a mediar e orientar menores em conflito com a lei, são alcançados pela vedação constitucionalmente estabelecida. 3. Se os serviços públicos são similares às atividades reservadas aos policiais civis e militares, subordinam-se aos mesmos preceitos e normas constitucionais, pois volvidas à realização de atividades tipicamente de estado como forma de preservação e restabelecimento da ordem e paz sociais, derivando daí que o caráter social, mediador e orientador que é inerente à reintegração social dos menores em conflito com a lei não tem o condão de infirmar a natureza essencial dos serviços desenvolvidos e confiados aos Atendentes de Reintegração Social, que, como corolário, sofrem, em prestígio à supremacia do interesse público, justa limitação ao direito fundamental à greve. 4. Reconhecida a ilegalidade do movimento paredista e havendo a paralisação das atividades reputadas essenciais, devem, como consectário lógico da ilegalidade, ser decotados dos servidores que aderiram ao movimento os dias não trabalhados, pois, ausente contraprestação laboral e não havendo suporte apto a ilidir os efeitos da paralisação, não podem ser contemplados com a contraprestação remuneratória, sob pena de locupletamento ilícito, devendo o decote alcançar exclusivamente os dias não trabalhados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. ATENDENTES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. FUNÇÕES VOLTADAS AO ATENDIMENTO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PRAZO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES. VEDAÇÃO AO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DAS ATIVIDADES PÚBLICAS DESENVOLVIDAS. PROIBIÇÃO DA PARALISAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONTO REMUNERATÓRIO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIO DA ILEGALIDADE. 1. O exercício do direito de greve, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição da República, não é absoluto, poden...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitid...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinária e regularmente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do fármaco que lhe fora prescrito às expensas do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no arti...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. Adesconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA PRESCRITA POR MÉDICO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF. PACIENTE PORTADOR DE COXATROSE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, que acompanha o paciente no Hospital de Base do DF, e que aguarda na lista de espera há 04 (quatro) anos, impondo a reforma da decisão, para compelir o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA PRESCRITA POR MÉDICO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF. PACIENTE PORTADOR DE COXATROSE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do...
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA VIA MONITÓRIA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO GERADA PELO PROTESTO. DIREITO LEGÍTIMO DO CREDOR. NEGATIVAÇÃO A PARTIR DE INFORMAÇÕES CONTIDAS EM REGISTRO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTIMAÇÃO DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA LEGAL DO TABELIÃO, NÃO DO CREDOR. 1. No que alude à ação de cobrança via monitória, não há regra, em nosso ordenamento, que imponha a suspensão da contagem do prazo de sua dedução em juízo, em virtude do que a prescrição da pretensão em ações dessa espécie está subordinada à regra geral da actio nata, segundo a qual o direito de cobrança surge quando violado o direito de recebimento da soma cartular (vulneração do direito subjetivo). 2.A executividade do cheque desinflui para sua caracterização como documento escrito comprobatório da relação havida entre os litigantes, o que o torna lastro suficiente para o ajuizamento da ação monitória a todo tempo, até que se consume a prescrição específica desta última demanda. Milita em favor desse entendimento a súmula 299 do STJ. 3.A prescrição da pretensão de execução cambial do cheque não elide as outras possibilidades judiciais de reaver o crédito nele estampado. 3.A jurisprudência superior tem exarado a compreensão de que, mesmo antes da perda da força executiva do cheque, é lícito ao credor, assim querendo, ajuizar ação monitória, cujo prazo de propositura é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data da emissão constante da cártula (súmula 503/STJ). 4. O protesto presta-se a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, bem como a interromper a prescrição, consoante determina o art.202, III do CC. Com isso, resta superada a súmula 153 do STF. 5.O fato de o credor ainda dispor da possibilidade de manejar ação monitória em desfavor do devedor torna legítimo o protesto do cheque, haja vista que, nesse momento, a prescrição havia alcançado apenas a pretensão executiva e a relativa à ação de locupletamento ilícito, mas não as demandas de cobrança. Nesse compasso, o efeito interruptivo do protesto torna-se extremamente útil ao credor ao lhe conferir prazo suplementar de cinco anos para o ingresso com a monitória. 6. Diante da alternatividade entre o protesto e a declaração da recusa de pagamento aposta pelo banco sacado ou pela câmara de compensação (art. 47 da Lei do Cheque), surge a ilação de que o protesto do cheque somente é indispensável para o fim falimentar. 7. O protesto extrajudicial do cheque enquanto viável o exercício de quaisquer ações conferidas ao credor para recebimento da soma cartular não configura abuso de direito, o que implica considerar ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil. Como consequência, não há o dever de reparação por parte do credor. 8. Incumbe ao Tabelião de Protesto realizar a intimação do devedor indicado no título, porém, não há dever de prévia notificação ao consumidor por parte do credor (Lei Distrital nº514/93) ou por parte dos órgãos de proteção ao crédito sempre que a negativação ocorrer a partir de informações verdadeiras e atuais extraídas de bancos de registros públicos, como é o caso do tabelionato de protesto. 9.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA VIA MONITÓRIA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO GERADA PELO PROTESTO. DIREITO LEGÍTIMO DO CREDOR. NEGATIVAÇÃO A PARTIR DE INFORMAÇÕES CONTIDAS EM REGISTRO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTIMAÇÃO DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA LEGAL DO TABELIÃO, NÃO DO CREDOR. 1. No que alude à ação de cobrança via monitória, não há regra, em nosso ordenamento, que imponha a suspensão da contagem do prazo de sua dedução em juízo, em virtude do que a...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - CÂNCER DE MAMA - TRATAMENTO E MEDICAÇÃO NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segurança, ou para restabelecer o status quo ante, na hipótese de denegação da ordem. 2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 3. Regularmente prescrito o tratamento adequado à paciente, portadora de câncer de mama, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 4. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - CÂNCER DE MAMA - TRATAMENTO E MEDICAÇÃO NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. USUCAPIÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Alegação de ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, prescrição, usucapião e adimplemento substancial da obrigação. 2. A sentença é clara quando explica o motivo pelo qual não admitiu a purga da mora, de forma que a preliminar não deve ser acolhida. 3. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, que possui o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas desnecessárias ao seu convencimento. 3.1. Precedentes: Em se tratando de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento, não lhe podendo impor que determine a produção de provas que sabe não serem úteis (TJDFT, 20110111953590APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 22/05/2012). 4. Ainicial está apta ao processamento, pois a ausência de memória da conta discriminada não se subsume às hipóteses descritas no Código de Processo Civil, art. 295, parágrafo único. 5. A pretensão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel não está prescrita. Entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da ação em 2011, não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Não prospera, também, a preliminar de usucapião, até porque não demonstrada a intenção de usucapir. 6.1 Pretende o apelante adquirir a propriedade do imóvel objeto da lide ao fundamento de haver pagado o preço, o que comparece totalmente incompatível com a alegação ora em exame, por isto, rejeita-se esta absurda tese. 7. A teoria do adimplemento substancial constitui um adimplemento parcial que, por tão próximo do total, não autoriza a resolução do contrato sob o fundamento do inadimplemento, de forma que se impõe a manutenção da obrigação com fundamento na justiça, equidade, função social do contrato e boa-fé objetiva das relações, sem prejuízo da cobrança da parcela inadimplida. 7.1. O devedor realizou o pagamento de 44% do contrato, depositou, em ação de consignação em pagamento, as demais prestações vincendas e, no presente feito, efetuou o depósito do restante da quantia que estava sendo discutida naquele feito. Agiu, portanto, com boa-fé objetiva no curso de quase 16 anos, demonstrando intenção de não ter o contrato rescindido. 7.2. A rescisão do contrato configuraria abuso de direito, violando o necessário dever de cooperação que deve existir na relação obrigacional. Aboa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade. 7.3. Precedente do STJ: Entretanto, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, e daí a expressão adimplemento substancial, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniqüidade. Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Poderá o credor optar pela exigência do seu crédito (ações de cumprimento da obrigação) ou postular o pagamento de uma indenização (perdas e danos), mas não a extinção do contrato. 8. A reconvenção, nas palavras de João Monteiro é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado, cabendo ainda a lição do professor da Faculdade de Direito da UFMG, Humberto Theodoro Júnior, segundo a qual O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 7ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1991, pág. 417), pretendeu o réu-reconvinte a procedência da reconvencional para condenar ao autor reconvindo na obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso de recusa, que seja adjudicado por determinação judicial (sic). 8.1 Destarte, a improcedência do pedido inicial não importa em obrigação de outorga de escritura, ao menos nesta ação, na medida em que não se está declarando que o ora apelante nada deve à apelada. 9. Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial e por conseguinte também o reconvencional.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. USUCAPIÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Alegação de ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, prescrição, usucapião e adimplemento substancial da obrigação. 2. A sentença é clara quando explica o motivo pelo qual não admitiu a purga da mora, de forma que a pr...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. GENITORA DO INTERNO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO. 1 - Sentenciado cumprindo pena em regime fechado, no Centro de Detenção Provisória - CDP, que pretende receber visita de sua genitora a qual cumpre pena em regime aberto por tráfico de drogas cometido dentro de estabelecimento prisional. 2 - Em seu artigo 266, a Constituição Federal de 1988 preconiza a família como base de toda a sociedade, estabelecendo, inclusive, especial proteção do Estado. Ao assim proceder, o legislador constituinte elevou-a ao patamar de instituição essencial à pessoa humana, tornando direito de todos - independentemente de encontrarem-se privados de liberdade ou não - a assistência familiar. 3 - Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito à visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos. 4- A existência de condenação da mãe do sentenciado por tráfico de drogas é fundamento inidôneo para justificar o cerceamento de seu direito de visita, mormente quando não há qualquer notícia de que ela continue a praticar o tráfico de drogas.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. GENITORA DO INTERNO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO. 1 - Sentenciado cumprindo pena em regime fechado, no Centro de Detenção Provisória - CDP, que pretende receber visita de sua genitora a qual cumpre pena em regime aberto por tráfico de drogas cometido dentro de estabelecimento prisional. 2 - Em seu artigo 266, a Constituição Federal de 1988 preconiza a família como base de toda a sociedade, estabelecendo, inclusive, especia...