PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente adm...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. PERMISSÃO DE TÁXI. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 5.323/2014 (ADI 0-83809/2014). FALECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DIREITO À SUCESSÃO ASSEGURADO PELO ART. 16 DA LEI 5.323. INCLUSÃO DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO ROL DE BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O serviço de exploração de táxi é tratado como serviço público, sujeito à permissão pela jurisprudência, mas na verdade ele não pode ser visto como transporte coletivo e, por isso, atrair a responsabilidade do Poder Público pela sua prestação. 2. Aatividade de taxista é importante para a sociedade como coadjuvante do transporte coletivo, tem relevância na política nacional de mobilidade urbana e na qualidade de vida de seus usuários. Entretanto, não é serviço básico essencial a toda a população, a ponto do Estado assumi-lo e prestá-lo pessoalmente ou de forma delegada na qualidade de permissão ou concessão. 3. Como toda atividade de importância para a sociedade, o taxista exerce seu ofício sob legislação rígida e forte controle, mas ainda assim isso não transforma sua atividade em serviço público. 4. Por meio da ADI 0-83809/2014, o Colendo Conselho Especial desta eg. Corte declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.323/2014, inclusive do seu respectivo artigo 12, segundo o qual a exploração do serviço de táxi pode ser transferida a terceiro e ser objeto de sucessão, sendo de somenos importância o fato de ainda tramitar recurso extraordinário discutindo a matéria, pois, até que a Mais Alta Corte de Justiça deste País não declarar o contrário, a presunção é de que a Lei n. 5.323/2014 é constitucional e está em pleno vigor. 5. Cabível a reforma da decisão para determinação da inclusão do direito à exploração do serviço de táxi, outorgada a prestador falecido, no rol de bens suscetíveis de partilha de seu respectivo espólio. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. PERMISSÃO DE TÁXI. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 5.323/2014 (ADI 0-83809/2014). FALECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DIREITO À SUCESSÃO ASSEGURADO PELO ART. 16 DA LEI 5.323. INCLUSÃO DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO ROL DE BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O serviço de exploração de táxi é tratado como serviço público, sujeito à permissão pela jurisprudência, m...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PORTARIA DE 2005. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento a promoção por preterição é de fundo de direito, uma vez que não se renova o marco inicial, como nas relações de trato sucessivo. O direito do autor fundamenta-se em suposta ilegalidade perpetrada por portaria editada pela Administração em 2005; logo, não há que se falar em trato sucessivo. 2. Conforme previsão do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em 5 (cinco) anos do ato ou fato da Administração que violou direito do policial militar nos casos de preterição por promoção. 3. Considerando que o próprio autor impugna portaria editada em 2005 e a ação foi proposta apenas em 2013, reconhecida a prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PORTARIA DE 2005. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento a promoção por preterição é de fundo de direito, uma vez que não se renova o marco inicial, como nas relações de trato sucessivo. O direito do autor fundamenta-se em suposta ilegalidade perpetrada por portaria editada pela Administração em 2005; logo, não há que se falar em trato sucessivo. 2. Conforme previsão do artigo 1º do Decreto nº...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FINGOLIMODE (GILENYA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CIDADÃ PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A legislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. Ademais, considerando que o direito à saúde é norma programática, deve o Distrito Federal interpretar a lei de forma garantista, primando pelo bem-estar de todos. 3. A falta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, se outro tratamento causa efeitos colaterais indesejáveis à saúde do cidadão. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de fornecimento dos medicamentos prescritos, a procedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FINGOLIMODE (GILENYA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CIDADÃ PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A legislação é uniforme ao confiar ao Poder Púb...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MANTIDA. DATA DA MORA. REFORMADA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVIDAS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORADOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Do cotejo da peça inaugural com a r. sentença depreende-se a existência de julgamento ultra petita, ou seja, além dos pedidos postulados pela parte autora, haja vista que tratou acerca do prazo previsto no contrato de conclusão da obra de 180 dias úteis, refutando tal prazo e aplicando um novo, de 180 dias corridos. 2. A cláusula penal compensatória está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e conseqüente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. 3. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 4. Tratando-se de arras confirmatórias, rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor, é cabível a sua devolução, além da aplicação da cláusula penal, cumulativamente, pois passa a integrar o valor do contrato. 5. O simples descumprimento contratual não dá azo à reparação por danos morais, porque não evidencia qualquer ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo aos autores. 6. Diante da sucumbência mínima da autora e nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, entendo que o valor arbitrado na r. sentença deva ser majorado de 7% (sete por cento) para 10% (dez por cento). 7. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso da requerente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MANTIDA. DATA DA MORA. REFORMADA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVIDAS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORADOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Do cotejo da peça inaugural com a r. sentença depreende-se a existência de julgamento...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. RETIFICAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR ACADÊMICO. DESCRENDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO REJEITADO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA.SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, donde emerge a certeza de que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, devendo a pretensão ser resolvida através de provimento meritório, e não sob o prisma das condições da ação. 2. Derivando as pretensões cominatória e indenizatória formuladas da imprecação de falha nos serviços educacionais fomentados pela instituição de ensino superior ao aluno, destinatário final dos serviços oferecidos, pois inserira no histórico escolar do discente reprovação nas disciplinas que individualizara, conquanto devidamente aprovado, impedindo que cursasse as disciplinas do semestre subseqüente, o estabelecimento, guardando pertinência subjetiva com o veiculado e com o pedido, ostenta legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide, mormente porque almejada sua responsabilização sob o prisma de que teria incorrido em falha ao fomentar os serviços que lhe ficaram afetados. 3. O interesse de agir, condição da ação que deve ser aferida à luz dos fatos alegados na inicial, demanda, em suma, a aferição da presença da adequação e utilidade do provimento jurisdicional buscado, considerando-se o fim almejado pela parte autora, resultando que, derivando a pretensão do defeito nos serviços educacionais fomentados por estabelecimento educacional, a adequação do instrumento adequado para perseguição da prestação almejada enseja a qualificação do interesse de agir, notadamente porque a apreensão da subsistência ou não da pretensão é matéria reservada ao mérito. 4. A ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 5. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o aluno à instituição de ensino superior da qual é discente, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via ação ordinária, a cominação de obrigação de fazer e, outrossim, compensação pelos danos morais que experimentara em decorrência de falha na prestação dos serviços educacionais fomentados, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção da retificação do historio escolar e indenização que dele emerge. 6. O descredenciamento da instituição de ensino superior privada pelo Ministério de Educação - MEC, atual gestor e guardião de todo o acerco acadêmico da faculdade, é apto a ensejar que seja alforriada da obrigação de promover a retificação do histórico escolar do discente, pois, aliada ao encerramento de suas atividades, o óbice é impassível de ser resolvido e, demais disso, a instituição educacional está obstada de continuar figurando como responsável pela prestação dos serviços de ensino contratados ao acadêmico, devendo ser alforriada desse encargo, pois, já não detendo controle e a gestão da documentação dos alunos, afigura-se-lhe impossível o cumprimento específico da obrigação. 7. Conquanto a falha havida na prestação dos serviços educacionais fomentados ao aluno irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do discente, especialmente porque o defeito havido na prestação não o impedira de continuar freqüentando as aulas e realizando provas concernentes às disciplinas do semestre subsequente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9. Apelações conhecidas. Recurso da parte ré provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido cominatório. Maioria. Desprovido o apelo da parte autora. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. RETIFICAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR ACADÊMICO. DESCRENDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO REJEITADO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA.SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo q...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. TIA DA SENTENCIADA AUTUADA E CONDENADA POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, tia da agravante, encontrar-se cumprindo pena em regime aberto na data em que formulou o pleito. Contudo, após a prolação da decisão, sobreveio sentença extinguindo a punibilidade do crime praticado pela interessada, em razão de indulto pleno, razão pela qual o feito deve ser julgado à luz do fato superveniente. 3. Considerando a prolação de sentença concessiva de indulto pleno à interessada, extinguindo a punibilidade do fatopelo qual fora condenada, não subsiste o óbice para o deferimento de visitas à agravante, pois o fato de ter sido condenada por crime de furto qualificado, por si só, não lhe impede o gozo dos direitos individuais. Nesse contexto, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, deverá ser responsabilizada na esfera penal. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. TIA DA SENTENCIADA AUTUADA E CONDENADA POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. LOTEAMENTO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. UNIDADES AUTÔNOMAS. DETENÇÃO. CADASTRO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal que, atinada co resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o desenvolvido, atendendo às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, supre os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2. Aprovada em reunião assemblear a alteração do projeto urbanístico do condomínio como pressuposto para sua regularização mediante sua conformação ao PDOT e com o objetivo de serem extirpadas as hipóteses de duplicidade de detentores duma mesma fração autônoma mediante o recadastramento de todos os possuidores de lotes localizados no perímetro da área compreendida pelo loteamento, pois empreendido à margem dos regramentos que pautam o parcelamento do solo urbano, resultando na fixação das exigências a serem observadas pelos detentores de unidades condominiais como requisito para a consumação do recadastramento, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente quando o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implica extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 3. Estando a recusa do condomínio emm o providenciar o cadastramento de imóvel respaldada na inobservância das exigidas fixadas em deliberação assemblear e lastreada na premissa de que sequer a unidade individualizada está compreendida no perímetro poligonal do loteamento correspondente, a decisão negativa, guardando subserviência ao estabelecido, reveste-se de legitimidade, pois lastreada nos fundamentos de que o postulante não evidenciara que ostenta direitos sobre a fração que apontara e que está compreendida no perímetro do ente condominial, devendo o decido sobejar hígido se não infirmado por provas hábeis, cujo ônus é afetado ao inconformado com o deliberado (CPC, art. 333, I). 4. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos curvar-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos. 5. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 6. Desqualificado o ilícito imprecado e invocado como fato gerador do direito invocado, restara infirmado o fato gerador do dano moral que ventilara o autor e cuja compensação postulara, pois somente emergiria se evidenciado a subsistência de ato ilícito protagonizado pela parte ré e que dele advieram fatos passíveis de afetarem sua incolumidade pessoal, à medida em que, não divisado ato ilícito, resta infirmada a gênese da responsabilidade civil, deixando carente de lastro subjacente a pretensão compensatória aduzida, inclusive porque atos praticados no exercício regular de direitos não podem ser qualificados como ilícitos e fato gerador da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. LOTEAMENTO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. UNIDADES AUTÔNOMAS. DETENÇÃO. CADASTRO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DIVERSO NO QUAL O ENFERMO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REMOÇÃO DEFERIDA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DIVERSO NO QUAL O ENFERMO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REMOÇÃO DEFERIDA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado...
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU/TLP. ALÍQUOTA. IMÓVEL EDIFICADO. CARTA HABITE-SE. AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 82/66. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Decreto-Lei nº 82/66 prevê alíquota reduzida para imóveis edificados; contudo, considera como edificados apenas os imóveis com Carta de Habite-se expedida (art. 19, §1º, I). 2. Ausente a expedição de Carta Habite-se, conforme o princípio da legalidade, agiu corretamente a Administração ao expedir imposto sem alíquota reduzida; afastando alegado direito líquido e certo dos impetrantes. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU/TLP. ALÍQUOTA. IMÓVEL EDIFICADO. CARTA HABITE-SE. AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 82/66. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Decreto-Lei nº 82/66 prevê alíquota reduzida para imóveis edificados; contudo, considera como edificados apenas os imóveis com Carta de Habite-se expedida (art. 19, §1º, I). 2. Ausente a expedição de Carta Habite-se, conforme o princípio da legalidade, agiu corretamente a Administração ao...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONFLITO ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRA PÚBLICA. ANÁLISE DA MELHOR POSSE. ESBULHO COMPROVADO. LITIGIOSIDADE NOTÓRIA ANTES DA CESSÃO DE DIREITOS. BOA-FÉ AFASTADA. DIREITO À MORADIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de não existir posse em terra pública, o conflito entre particulares relativo à situação de fato de detenção sobre o bem é passível de ser dirimido pela via dos interditos possessórios, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar rejeitada. 2. Sendo inequívoca a existência da posse anterior, a prática de esbulho pela parte ré e a perda da posse, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. Não prospera a afirmação dos réus de que desconheciam qualquer vício à aquisição do imóvel e que o ocupavam de boa-fé, especialmente quando constatada a existência de decisão judicial de sequestro e de protesto contra alienação do bem, dando publicidade à litigiosidade da coisa. 4. Eventual direito à meação do imóvel deve ser tratado em autos próprios (processo de inventário), uma vez que o direito sucessório, relacionado ao domínio, não se confunde com a ação possessória. 5. O direito à moradia possui limites constitucionais, tais como o direito à propriedade de outrem, não podendo ser invocado para justificar o esbulho de área não abandonada. 6. Recursos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONFLITO ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRA PÚBLICA. ANÁLISE DA MELHOR POSSE. ESBULHO COMPROVADO. LITIGIOSIDADE NOTÓRIA ANTES DA CESSÃO DE DIREITOS. BOA-FÉ AFASTADA. DIREITO À MORADIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de não existir posse em terra pública, o conflito entre particulares relativo à situação de fato de detenção sobre o bem é passível de ser dirimido pela via dos interditos possessórios, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONFLITO ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRA PÚBLICA. ANÁLISE DA MELHOR POSSE. ESBULHO COMPROVADO. LITIGIOSIDADE NOTÓRIA ANTES DA CESSÃO DE DIREITOS. BOA-FÉ AFASTADA. DIREITO À MORADIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de não existir posse em terra pública, o conflito entre particulares relativo à situação de fato de detenção sobre o bem é passível de ser dirimido pela via dos interditos possessórios, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar rejeitada. 2. Sendo inequívoca a existência da posse anterior, a prática de esbulho pela parte ré e a perda da posse, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. Não prospera a afirmação dos réus de que desconheciam qualquer vício à aquisição do imóvel e que o ocupavam de boa-fé, especialmente quando constatada a existência de decisão judicial de sequestro e de protesto contra alienação do bem, dando publicidade à litigiosidade da coisa. 4. Eventual direito à meação do imóvel deve ser tratado em autos próprios (processo de inventário), uma vez que o direito sucessório, relacionado ao domínio, não se confunde com a ação possessória. 5. O direito à moradia possui limites constitucionais, tais como o direito à propriedade de outrem, não podendo ser invocado para justificar o esbulho de área não abandonada. 6. Recurso do terceiro interessado provido em parte tão somente para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Recurso dos réus não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONFLITO ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRA PÚBLICA. ANÁLISE DA MELHOR POSSE. ESBULHO COMPROVADO. LITIGIOSIDADE NOTÓRIA ANTES DA CESSÃO DE DIREITOS. BOA-FÉ AFASTADA. DIREITO À MORADIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de não existir posse em terra pública, o conflito entre particulares relativo à situação de fato de detenção sobre o bem é passível de ser dirimido pela via dos interditos possessórios, sob pena de violação ao princípio da inafa...
CIVIL. APELAÇÃO. CAESB. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIDO. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CDC. INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERIFICAÇÃO. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO AVARIADO. CUSTOS. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. ÁREA EXTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E A AVARIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CULPA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DELEGAÇÃO DE ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA AFASTADA. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o juiz o destinatário da prova, e entendendo que a prova postulada em nada contribui para a solução da controvérsia, pode tanto indeferi-la, a fim de evitar diligências desnecessárias e primar pela celeridade, não merecendo provimento o agravo retido concernente. 2.Aplicável a legislação consumerista à relação havida entre pessoas jurídicas, desde que seja a empresa consumidora destinatária final do produto ou serviço da fornecedora, entendida aquela, portanto, segundo a teoria finalista, como aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014). 3.Verificada a verossimilhança nas alegações, possível a aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, restando ao fornecedor do serviço a assunção do ônus probandi consistente em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 4.Não obstante seja a conservação do hidrômetro, em regra, responsabilidade do usuário, merecem ser afastados os custos referentes à sua substituição quando a) localizado na área externa ao imóvel, justamente por estar o equipamento, em tais casos, exposto a todo tipo de danificação por parte de terceiros, bem como b) não houver prova a sustentar o nexo de causalidade entre a avaria no equipamento e eventual conduta do consumidor. 4.1.Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, inobstante a responsabilização prevista no art. 24, §1º do Decreto 26.590/2006 (que regulamenta a Lei Distrital nº 442/93), localizando-se o hidrômetro em local externo à propriedade, não se afigura possível repassar ao consumidor o ônus advindo da substituição do equipamento. 4.2.Não se admite a responsabilização administrativa sem culpa. Inexistindo nos autos qualquer elemento que permita manter a responsabilidade do administrado, de maneira a demonstrar a culpa deste em relação ao dano, não se afigura possível a imputação da conduta a alguém, ainda que se trate de pessoa jurídica, posto que a imposição da penalidade depende da verificação de elementos subjetivos. A culpabilidade é princípio fundamental do direito penal e do direito civil. Não se passa diversamente no direito administrativo (Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Forum, 8ª Ed. 2012. p.576.). 5.Inadmissível a sanção administrativa promovida por particular, não pertencente aos quadros do ente público competente, tanto por ausência de norma que o permita, posto que contrário ao princípio a estrita legalidade, quanto porque extrapola o exercício dos aspectos do poder de polícia passíveis de delegação pelo ente originalmente competente para o seu pleno exercício. 5.1.Os atos de fiscalização e execução de reparo são considerados acessórios ao efetivo poder de polícia, sendo razoável que sejam prestados por empregados vinculados à pessoa jurídica contratada pela empresa pública responsável pelo serviço público, atuando sob o estrito comando desta e na execução de tarefas determinadas. 5.2.Muito embora não seja vedada a atuação de particulares no auxílio técnico ou na execução de determinada atividade correlata ao exercício de poder de polícia por determinado ente estatal responsável por um serviço público - objetivando a constatação de fatos -, tal entendimento, por mais elástico que seja, não comporta situação em que o poder de polícia seja integralmente delegado a particulares, restando a aplicação de sanções administrativas à mercê da discricionariedade de um funcionário de empresa pertencente à iniciativa privada, cujo vínculo com o poder público seguramente não prevê, como não poderia, tal delegação. 6.É nulo o auto de infração, e a sanção administrativa dele decorrente, exarado por particular não pertencente aos quadros da empresa pública responsável pelo serviço público pertinente à autuação, em decorrência da ausência de legitimidade do aludido funcionário terceirizado para fazê-lo, porquanto impossível a delegação ao particular de ato de poder de polícia consistente em coerção estatal por meio de aplicação de sanção administrativa. 7. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos, DESPROVIDO o primeiro e PROVIDO o segundo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, liberando os bens caucionados à fl. 52 e invertendo o ônus da sucumbência, condenando a apelada nos honorários advocatícios, que seguem arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. CAESB. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIDO. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CDC. INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERIFICAÇÃO. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO AVARIADO. CUSTOS. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. ÁREA EXTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E A AVARIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CULPA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DELEGAÇÃO DE ATOS DECORRENT...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS OPOSTOS DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, OU CONCESSÃO DE USO OUTORGADA PELA PROPRIETÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL VINDICADO EM FAVOR DA OPOENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se a sentença de procedência, se não existe causa jurídica a embasar a posse dos opostos, estando, por outro lado, comprovado o direito subjetivo de titularidade da propriedade do imóvel vindicado a favor da opoente - TERRACAP. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de os ocupantes de terra pública não possuem direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção. 3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS OPOSTOS DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, OU CONCESSÃO DE USO OUTORGADA PELA PROPRIETÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL VINDICADO EM FAVOR DA OPOENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se a sentença de procedência, se não existe causa jurídica a embasar a posse dos opostos, estando, por outro lado, comprovado o direito subjetivo de titularidade da propriedade do imóvel v...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SERVIÇO DE CONSULTORIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. VALOR DO SINAL INCORPORADO AO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 3. Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste, tampouco afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 4. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 5. Constituindo o serviço de consultoria para análise de crédito de mera obrigação de meio, na qual o devedor não tem responsabilidade pelo resultado final, mas apenas por envidar todos os esforços para alcançá-lo, não se desincumbindo a compradora do ônus de provar a negligência ou a falta de comprometimento da vendedora com a obtenção do resultado, não há como responsabilizá-la pelo desfazimento do pactuado. 6.Firmada e implementada promessa de compra e venda, passam a incidir, nessa fase, elementos contratuais tais como perdas e danos, correção monetária e juros, não havendo que se falar em retenção de arras, uma vez que esse instituto não se aplica à fase pós-contratual. Com efeito, ao serem entregues as arras, estas são computadas no montante do saldo contratual, e, assim, incorporando o preço, devem servir de parâmetro para fins de incidência da cláusula penal prevista no ajuste. 7. Em se tratando de mora ex persona constituída apenas a partir da citação, pois não efetivada interpelação extrajudicial, os juros moratórios incidentes sobre o montante a ser restituído em favor do promissário comprador como consequência da resolução de promessa de compra e venda devem fluir a partir da citação da promitente vendedora. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SERVIÇO DE CONSULTORIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. VALOR...
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ARTIGO 40, §1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENÇAS NÃO MENCIONADAS NO § 5º, DO ART. 18, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparte pode se utilizar dos argumentos que entender pertinentes em sua oposição ao mérito da prova pericial constituída, sem que tenham estes - enquanto mera argumentação -, contudo, o condão de afastar as conclusões esposadas pelo perito, após sua análise documental e do próprio exame físico da periciada. Suas irresignações serão consideradas no contexto jurídico-probatório estabelecido na lide quando do sentenciamento do feito. Agravo retido desprovido. 2.Não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário, (ADI 3.128/DF, STF, Rel. Min. Cezar Peluso). De determinado regime jurídico superado a que esteve sujeito servidor público, pode resultar a aquisição de determinado direito desde que, durante sua vigência, reúna os requisitos necessários à aquisição do direito subjetivo naquele elencado. 3.Não implementados os requisitos exigidos pelo regime jurídico anterior (Lei Distrital 197/91, a qual remetia a matéria à égide da Lei federal nº 8.112/90) para a concessão do direito perquirido no feito, a sua solicitação deve observar a regra vigente prevista na Lei Complementar nº 769/08 (Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF), com as modificações realizadas pela Lei Complementar nº 840/11 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal). 4. Para possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, consoante o previsto no §1º do art. 18 da Lei 769/08, in fine, necessária a comprovação de um dos permissivos legais: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Ausente o vínculo da moléstia diagnosticada com tais exceções legais, impossível a concessão dos proventos em sua integralidade. 5. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT). 6. Não arroladas expressamente as moléstias diagnosticadas no §5º do art. 18 da Lei do RPPS/DF, e ante a possibilidade de discricionariedade na sua concessão, de acordo com a abalizada orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por esta Corte de Justiça, não fará jus o segurado ao percebimento na integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez. 7. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ARTIGO 40, §1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENÇAS NÃO MENCIONADAS NO § 5º, DO ART. 18, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparte pode se utilizar dos argumentos que entender pertinentes em sua oposição ao mérito da prova pericial constituída, sem que tenham este...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM CATORZE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DO ADOLESCENTE. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é um adolescente de catorze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Adolescente que não é filho, mas irmão do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor do adolescente, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável e à sua segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada do adolescente no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM CATORZE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DO ADOLESCENTE. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é um adolescente de catorze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Adolescente que não é filho, mas irmão do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio....