APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM REGIME DE QUARENTA HORAS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A demandante não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2.1. Por isso, deve-se afastar a prejudicial de prescrição de fundo do direito. 2. A alegada ilegalidade apontada pela demandante se renova mês a mês, o que permite a incidência do enunciado da Súmula 85 do c. STJ, já que não fora negado o próprio direito reclamado (aposentadoria) e, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à data da entrada em vigor da norma que alterou a opção pelo regime de jornada de trabalho, Decreto Distrital nº 25.234, de 10/11/2004, considerando esta a de lesão do direito sobre o qual se discute nos autos. 3. Na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, tem-se que a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato autoriza a interrupção da prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independente de filiação. Ademais, na situação dos autos, a demandante logrou êxito em comprovar a sua filiação. 4. A Lei nº 2.663, de 04/01/2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324/2004, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão a percepção de proventos calculados com base na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 5. O servidor que se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41 e, quando na ativa, por exercer cargo em comissão, submetia-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito à percepção de proventos calculados sob essa base de cálculo, em observância ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos. 6. Os juros de mora devem ser contados da citação na ação cognitiva por não se tratar de execução de mandado de segurança coletivo. 7. O artigo 20, § 4º, do CPC, impõe ao Magistrado que a fixação dos honorários advocatícios, quando for vencida a Fazenda Pública, será determinado mediante apreciação equitativa pelo Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM REGIME DE QUARENTA HORAS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A demandante não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta)...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DE ANUÊNCIA DO ARRENDADOR. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ÁGIO DO VEÍCULO. FORMA COMPENSADORA PELO USO E DESGASTE DO BEM. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO.RETOMADA DO VEÍCULO DE FORMA ARBITRÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O contrato de cessão de direitos decorrentes de arrendamento mercantil realizado sem anuência do arrendador, conquanto não oponível a este, é válido entre as partes contratantes. 2. A resolução do contrato de cessão de direitos, ainda que por inadimplemento do cessionário, deve observar o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nos termos dos artigos 526 e 527 do Código Civil e, diante da utilização do veículo durante considerável período de tempo, aliado à inquestionável depreciação que experimentou,consoante com o princípio da razoabilidade e, de forma a ser restabelecido o estado anterior, deve ser compensado com o valor pago a título de ágio. 4. Descumprindo o cessionário com a obrigação de pagar as parcelas em atraso do financiamento do veículo, bem como multas de trânsito, é devido o seu pagamento até a data que o veículo esteve em seu poder. 5. Inexistindo a comprovação da inscrição no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dano moral. 5.1. O mero descumprimento contratual é, em regra, insuscetível de causar dano moral, ainda mais quando a parte assume o risco celebrando contrato de cessão de direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente a terceiro. 6. Utilizando se o Autor de chave reserva para retomada da posse do veículo, ocasionando notória violação aos direitos da personalidade da parte ré, deixando-a sem meio de locomoção, deve responder por danos morais. 7. Recursos conhecidos. Dado parcial provimento ao recurso do Autor e Negado provimento ao recurso do Réu.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DE ANUÊNCIA DO ARRENDADOR. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ÁGIO DO VEÍCULO. FORMA COMPENSADORA PELO USO E DESGASTE DO BEM. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO.RETOMADA DO VEÍCULO DE FORMA ARBITRÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O contrato de cessão de direitos decorrentes de arrendamento mercantil realizado sem anuência do arrendador, conquanto não op...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO DADO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA ART. 333, II CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Lei 1060/50, deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da CF, que é norma posterior e hierarquicamente superior, a qual determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleiteiam o benefício, conforme se observa in verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2) No direito processual civil, o legislador preferiu atribuir ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, além dos constitutivos de seu direito. 3) Se a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor no que se refere ao alegado desconto concedido pelo autor, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4)Para fins de prequestionamento, não é necessário se pronunciar expressamente sobre todos os dispositivos legais colacionados pela parte, não resultando em omissão a fim de possibilitar o oferecimento de recursos extraordinário e especial. Isso porque, basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. 5) Apelo conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO DADO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA ART. 333, II CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Lei 1060/50, deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da CF, que é norma posterior e hierarquicamente superior, a qual determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleiteiam o benefício, conforme se observa in verbis: O Estado prestará assistência jurídica integr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PROVAS. NOVA NOTITIA CRIMINIS. SEM PROVAS. ABUSO DE DIREITO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Evidenciam-se os elementos típicos da responsabilidade civil quando o indivíduo, no exercício de seu direito, extrapola os limites da razoabilidade e causa mal desnecessário a outrem incidindo o dever de indenizar. 2. Em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, deve-se afastar a opressão de particular contra particular quanto ao exercício dessa qualidade de direito, realizando-se uma operação que permita a coordenação e a igualdade jurídica nessas relações sem a ocorrência de abusos de um contra o outro sob o signo da livre fruição de um direito. 3. A comunicação de delito e de sua autoria configura exercício regular de direito, se não incidir em excesso ou abuso. Não tendo a notícia sido baseada em indícios concretos, mas em mera ilação, constitui ato ilícito devendo ser civilmente responsabilizado, nos termos do artigo 187 do Código Civil, mormente quando o comportamento é reincidente. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PROVAS. NOVA NOTITIA CRIMINIS. SEM PROVAS. ABUSO DE DIREITO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Evidenciam-se os elementos típicos da responsabilidade civil quando o indivíduo, no exercício de seu direito, extrapola os limites da razoabilidade e causa mal desnecessário a outrem incidindo o dever de indenizar. 2. Em respeito à eficácia horizontal dos direitos funda...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O INDEVIDAMENTE RETIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, INCISO II DO CPC. QUEBRA DE CONFIANÇA. INFRAÇÃO ÉTICA-PROFISSIONAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova. 2. Patronos que, mediante mandato outorgado por cliente, retém valor proveniente do sucesso advindo de ação executiva, deixando de repassar a ela, violam o artigo 422 do Código Civil, o qual prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. Ao demais, a ninguém é dado locupletar-se ilicitamente, devendo, por óbvio, devolver o indevidamente recebido, evitando-se o enriquecimento ilícito. 3.1 Aplicação do disposto nos artigos 964 do CC/16 e 876 do em vigor. 3.2 Destarte, para o inexcedível Beviláqua, O pagamento indevido é uma das formas do enriquecimento ilegítimo, contra o qual o direito romano armava o prejudicado de ações stricti juris, denominadas condiciones sine causa. Entre essas condiciones havia a condictio indebiti, o direito de exigir o que se pagasse indevidamente ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, vol. IV, 1.958, p. 99). 4. Enfim. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. (art. 31 EOAB), constituindo infração disciplinar, prevista no item XX do mesmo estatuto, XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. 5. Outrossim, Como cediço, somente ocorrem danos morais quando há violação aos direitos de personalidade, tais como o nome, a imagem e a honra das pessoas em decorrência de injustas investidas de outrem, situação que não se verifica na presente ação. Dessa forma, não obstante a situação narrada nos autos, constato que não houve violação a direitos de personalidade da autora e nem à sua dignidade. Logo, não há falar em indenização por danos morais (Dra. Ana Magali de Sousa Pinheiro Lins, Juíza de Direito). 5.1 No caso, nada obstante a grave e lamentável infração ética-profissional, a conduta ilícita, também moralmente reprovável, deve ser objeto de representação junto à entidade de classe (OAB), por quem de direito, não rendendo, todavia, danos morais, apesar de não se tratar de mero aborrecimento ou dissabor, como comumente se justificam os tribunais ao rechaçar tal pretensão indenizatória. 6. Recurso dos réus e da autora improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O INDEVIDAMENTE RETIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, INCISO II DO CPC. QUEBRA DE CONFIANÇA. INFRAÇÃO ÉTICA-PROFISSIONAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controv...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DIVERSO NO QUAL O ENFERMO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REMOÇÃO DEFERIDA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DIVERSO NO QUAL O ENFERMO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REMOÇÃO DEFERIDA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. INTENAÇÃO. REMOÇÃO EFETIVADA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. INTENAÇÃO. REMOÇÃO EFETIVADA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materializaçã...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA DE NATUREZA GRAVE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. A Lei de Assistência Psiquiátrica (Lei n.º 10.216/01), que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prescreve três espécies de internação psiquiátrica, quais sejam, voluntária, involuntária e compulsória (art. 6.º, par. ún.), emergindo da regulação que, na derradeira hipótese, que apela à preservação da vida do próprio paciente, nos casos em que nenhum outro tratamento se fizera eficaz, tem-se que a gravidade do quadro que apresenta é tamanha ao ponto de justificar, inclusive, seja tomada contra sua vontade ou de seus familiares, cabendo ao magistrado determiná-la em decisão fundamentada, quando devidamente aparelhado em laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (inc. II c/c art. 6.º, caput). 3. Nos casos de internação compulsória, dada a gravidade dos males que acometem o paciente, justifica-se a dispensa da consulta prévia de seus familiares na determinação da internação, pois nesses casos o legislador atribuíra ao Estado-Juiz a competência para determinar a medida quando se afigurar necessária e justificada, já que, mesmo na ausência dos familiares, o Estado não pode se eximir do seu dever constitucional de zelar pela saúde dos cidadãos (CF, art. 196). 4. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclama internação compulsória em estabelecimento especializado na reabilitação de dependentes químicos, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em instituição da rede pública ou, se indisponível, da rede privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5.Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA DE NATUREZA GRAVE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DIVERSO DO QUAL O ENFERMO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REMOÇÃO DEFERIDA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DIVERSO DO QUAL O ENFERMO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REMOÇÃO DEFERIDA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. CESSÃO DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MULTA. RESPALDO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com norma inserta no Código de Processo Civil (art. 333), incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. 2. Do exame do contrato, verifica-se não haver a cobrança de encargos não ajustado ou ilegais. Ao revés, há evidência de que houve a concessão de desconto no pagamento do saldo devedor razão pela qual, não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. CESSÃO DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MULTA. RESPALDO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com norma inserta no Código de Processo Civil (art. 333), incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. 2. Do exame do contrato, verifica-se não haver a cobrança de encargos não ajustado ou ilegais. Ao revés, há evidência de que houve a concessão de descont...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. A discricionariedade que rege a vida social e política é aquela que já foi ditada pelo constituinte, no momento da fundação. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4.Se o direito de propriedade e o de herança estão garantidos em favor das classes dominantes, também devem ser garantidos os direitos sociais em proveito das classes menos favorecidas, eis que estes são a contrapartida política que faz parte do equilíbrio democrático em que se assenta o próprio Estado Democrático de Direito. 5.Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6.Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada à conta do Estado, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7.Agravo provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, c...
APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. Restando comprovados tais requisitos, impõe-se a rejeição da preliminar aventada. 3. A inclusão indevida de gravame junto ao SNG sobre veículo já quitado pelo consumidor configura mero aborrecimento cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 4. Apelações dos réus conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. CRIANÇA. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio conta com apenas 6 (seis) anos de idade. A criança não é filho, mas sobrinho do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes. Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção da criança em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor da criança, uma vez que o seu direito a um desenvolvimento mental saudável e à sua segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. CRIANÇA. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio conta com apenas 6 (seis) anos de idade. A criança não é filho, mas sobrinho do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes. Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção da criança em toda a sua abrangência e o do presidiário d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. TRATAMENTO. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA. REGULAÇÃO NORMATIVA PRÓPRIA. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS E REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. LISTA DE ESPERA. PRETERIÇÃO AOS DEMAIS INSCRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À paciente que, necessitando de fertilização in vitro como integrante do tratamento de reprodução assistida indispensável à consumação do desejo de ser mãe, não usufrui de recursos suficientes para custeá-lo, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o tratamento na rede hospitalar pública ou, subsidiariamente, na rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observados os parâmetros estabelecidos para o atendimento especializado que encerra. 4. Conquanto não qualificável como de natureza urgente ou emergencial e abstraída sua relevância, o tratamento de reprodução assistida, a par de se sujeitar às prescrições inerentes ao princípio da reserva do possível, não é ministrado de forma automática, exigindo a satisfação, pela paciente, de condições objetivas e subjetivas indispensáveis à inserção do seu nome na lista de interessados em se beneficiar do programa público de reprodução humana assistida, consoante, inclusive, estabelecido em regulação normativa que governa a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). 5. Carece de legitimidade a intervenção jurisdicional destinada à suplantação de regras pré-estabelecidas para obtenção de tratamento especializado quando à cidadã necessitada é viável e possível aguardar atendimento de acordo com os critérios e rotinas de atendimento estabelecidas pelo Programa Público de Reprodução Humana Assistida, notadamente por se tratar de situação que não implica risco à saúde da paciente, resultando dessa apreensão em ponderação com o princípio da reserva do possível a impossibilidade de, ignorado o critério cronológico de inscrição para obtenção do tratamento almejado, ser viabilizado atendimento prioritário, via de provimento jurisdicional, em manifesta preterição às demais pacientes constantes da lista de espera, violando-se o princípio da isonomia. 6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. TRATAMENTO. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA. REGULAÇÃO NORMATIVA PRÓPRIA. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS E REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. LISTA DE ESPERA. PRETERIÇÃO AOS DEMAIS INSCRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFE...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. PARTES LEGÍTIMAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FORNCEDRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA. RESCISÃO. INICIATIVA. COMPRADOR. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. 10%. PERCENTUAL RAZOÁVEL. É evidente a existência de relação de consumo entre os autores e as empresas rés. Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que o autor é consumidor, destinatário final da prestação de serviço pela ré. Assim, a responsabilidade das empresas deve ser verificada nos moldes da legislação consumerista. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, o que implica que somente devem integrar o processo aqueles que integram o conflito de interesses e, portanto, são destinatários da prestação jurisdicional, assim compreendidos, como autor, o que se diz titular do direito material afirmado em juízo, e, como réu, o que tenha obrigação correspondente ao direito afirmado na inicial e, em conseqüência, deva se sujeitar ao direito de pretensão exercido pelo autor. Nas relações consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores é ampla e solidária, tendo em vista que, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou a prestação do serviço. A relação jurídica da corretagem se estabelece entre dois sujeitos de direito, de um lado o profissional denominado corretor e, de outro lado, a pessoa (física ou jurídica) que contratou os serviços de corretagem e deles se beneficia, o que confirma que o comprador (consumidor) não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente (consumidor) do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço. Dessa forma, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. A cobrança da comissão de corretagem ao consumidor contraria a boa-fé objetiva, esta prevista como idéia geral de abusividade de práticas nas relações de consumo, uma vez que o serviço em questão foi prestado em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, por desistência do promitente comprador, e não por inadimplência deste, deverão as partes retornar ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor. Apesar de lícita a estipulação de cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor. Deve o percentual dessa cláusula ser fixado levando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos por este, independentemente do que foi estipulado no contrato de adesão. Apelação da ré - conhecida e desprovida. Apelação do autor - conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. PARTES LEGÍTIMAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FORNCEDRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA. RESCISÃO. INICIATIVA. COMPRADOR. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. 10%. PERCENTUAL RAZOÁVEL. É evidente a existência de relação de consumo entre os autores e as empresas rés. Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que o autor é consumidor, destinatário final da prestaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOS TRABALHOS E DO MANDATO (CC, ART. 206, § 5º, II). SENTENÇA CASSADA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRATO TÁCITO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CAUSÍDICA CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETROS. NATUREZA, RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA. VINCULAÇÃO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO EXAMINADO. PEDIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. O prazo prescricional da ação que tem como objeto o arbitramento de honorários derivados de serviços advocatícios, ainda que contratados verbalmente, é de 05 (cinco) anos, contado da data da conclusão dos serviços, da data em que cessara o contrato ou o mandato, pois o direito à pretensão está inserto na previsão contida no artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. 3. Derivando a pretensão do arbitramento de honorários advocatícios advindos de contrato de honorários que tivera como objeto o patrocínio da contratante em ação judicial, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que houvera a cessação do mandato, por ter sido a causídica destituída do patrocínio que lhe havia sido confiado, e não o momento em que houvera o aviamento da ação patrocinada, pois somente naquele momento germinara a pretensão à postulação da verba remuneratória, conforme expressamente pautado pelo legislador codificado em conformidade com o princípio da actio nata (CC, arts. 189 e 206, § 5º, II). 4. Cuidando a pretensão de arbitramento de honorários derivados de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado sob a forma tática tendo como objeto o patrocínio em ação judicial, ao advogado contratado fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte material probatório, evidenciando, além do vínculo havido da relação estabelecida e a prestação dos serviços convencionados, a contraprestação remuneratória concertada, pois fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 333, I). 5. Apurado que, conquanto incontroverso a contratação dos serviços advocatícios e de sua efetiva prestação, a pretensão de recebimento de honorários no parâmetro reclamado pela causídica - proveito econômico alcançado pela contratante - não restara lastreada por necessário suporte probatório, ressoa inexorável que a pretensão, sob essa moldura, deve ser refutada, à medida que o fato constitutivo do direito ressentira-se de lastro material, daí sobejando que aludida verba deva ser arbitrada em consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. 6. A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em sede de ação de segurança impetrada para que pudesse participar de certame licitatório, irradiando à advogada contratada a indispensabilidade de ser remunerada pelos serviços que executara, enseja que, diante a inexistência de contratação formalmente entabulada, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam mensurados em ponderação com a natureza e relevância da causa patrocinada, com o tempo despendido com a prestação, com a dificuldade revelada pelos serviços e com o grau de zelo e dedicação revelados pela patrona, de forma a ser apreendida a contraprestação que lhe deve ser assegurada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe para serviços análogos (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º). 7. À míngua de regulação contratual definindo o pagamento da verba honorária sob o prisma da expressão econômica do proveito alcançado pela contratante, a retribuição que deve ser conferida à causídica não pode, a seu turno, ser pautada, exclusivamente, pelo valor aleatoriamente atribuído à causa que patrocinara, notadamente se irrisório, devendo, à guisa da moldura de fato descortinada e dos parâmetros legalmente estabelecidos, ser mensurada em importe adequado e justo à remuneração pelos serviços executados no curso do mandamus, cuja apreensão não está vinculada aos parâmetros firmados na tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, devendo ser norteada pelo critério da equidade que pauta a fixação dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 20, § 3º). 8. A formulação de argumentos destinados à defesa da tese que é sustentada, traduzindo simples exercício do direito que assiste à parte de perseguir a tutela que invoca, em conformidade com a apreensão extraída da regulação legal que é dispensada aos fatos, encerrando, em última síntese, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser enquadrada como circunstância apta a configurar e caracterizar a litigância de má-fé. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido parcialmente acolhido. Unânime
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOS TRABALHOS E DO MANDATO (CC, ART. 206, § 5º, II). SENTENÇA CASSADA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRATO TÁCITO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CAUSÍDICA CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETROS. NATUREZA, RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. FRAUDE. DESÍDIA DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE FUNDOS DISPONIBILIZADOS E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de abertura de conta corrente e de emissão de cartão de crédito de forma fraudulenta por ter sido concertado por quem se apresentara como sendo o apontado como contratante, utilizando-se, para tanto, de documentos pessoais fraudados, tornando-se responsável pelo havido, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 5. Emergindo do contrato contratado em nome do consumidor sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, o endereçamento de cobranças e a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 8. Cuidando-se de ação de indenização de dano moral, o acolhimento do pedido com a mensuração da compensação assegurada à parte autora em importe inferior ao postulado originalmente, derivando de estimativa levada a efeito sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não enseja a qualificação da sucumbência recíproca, não repercutindo, portanto, no rateio e imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 326). 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. FRAUDE. DESÍDIA DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE FUNDOS DISPONIBILIZADOS E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESS...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. PRELIMINAR REJEITADA. AFIRMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO RECUSARA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONJUNTURAS BANCÁRIAS INTERNAS E PEDIDOS DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DEFESA DESPROVIDA DE ESTOFO JURÍDICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECUSA ADMISSÍVEL (ART. 358 E INCISOS DO CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS COMO COROLÁRIO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA CABÍVEL À LUZ DOS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 20, § 3º, CPC) E DE PRECEDENTE DESTA C. TURMA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA ADVOCATÍCIA. 1. A Autora pretende a exibição de contratos de financiamento que tomou junto ao Banco Réu, com vistas a analisar os termos contratuais e aquilatar as possibilidades quanto às providências que entender cabíveis; 2. A pretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte; 3. Se o documento não foi exibido pela via administrativa, a intervenção judicial se faz necessária e, quanto à utilidade do provimento, se mostra presente segundo a conveniência da Autora em se valer ou não dos documentos apresentados para o fim de eventualmente aparelhar suficientemente nova demanda ou mesmo fazer questionamentos na esfera administrativa, de acordo com o que lhe parecer de direito, não sendo obrigatório que somente requeira os documentos em eventual ação revisional; 4. Constatada relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, no caso, por meio do negócio de mútuo que as enlaça, não há se falar nem mesmo em necessidade de prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos correspondentes a essas avenças, sob pena de se atingir frontalmente o direito do cidadão de amplo acesso ao judiciário, decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); 5. Reconhecimento da obrigação do Banco Réu, com afirmação de que não se recusa à exibição dos documentos, ao mesmo tempo em que, reiteradamente, pugna pela concessão de prazo maior, sem critério justificável e em aparente escolha aleatória do número de dias necessários para apresentar os documentos, vez que na Contestação entendeu que seria suficiente o prazo de 60 dias e, neste mesmo Recurso de Apelação, requereu 90 dias e depois 120 dias; 6. Argumentos da instituição financeira que não podem ser reconhecidos como justificáveis para a não exibição dos documentos, ao revés, tratando-se de documento comum às partes, a exibição não pode ser recusada, segundo se extrai do contido no art. 358 e incisos do Código de Processo Civil; 7. Constatação de que o princípio da causalidade pesa em desfavor do Banco Apelante, implicando impor-lhe a conseqüência legal quanto aos ônus sucumbenciais, pois restou vencido na causa, até porque, mesmo reconhecendo a sua obrigação de apresentar os documentos, não os exibiu em Juízo até o momento; 8. No Recurso Adesivo, cujo objeto se restringe à majoração dos honorários advocatícios, a análise dos critérios estabelecidos pelo legislador para a fixação dessa verba, conforme expostos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, reclamam um ajuste do que fixado pelo magistrado sentenciante, à luz daqueles critérios legais e segundo precedente desta Colenda Turma (A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos (Acórdão n.851984, 20141310002712APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: 332)); 9. Conquanto não se trate aqui de causa complexa, tampouco se exija longo dispêndio de tempo do nobre causídico, sopesados estes e os demais critérios legais, há de reconhecer-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) se mostra aquém de uma justa remuneração para retribuir condignamente o trabalho do profissional que patrocinou os interesses da Autora, razão pela qual a verba honorária deve ser majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se revela mais consentâneo com o labor do advogado na demanda em questão; 10. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido para majorar a verba honorária, mantidos os demais termos da r. Sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. PRELIMINAR REJEITADA. AFIRMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO RECUSARA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONJUNTURAS BANCÁRIAS INTERNAS E PEDIDOS DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DEFESA DESPROVIDA DE ESTOFO JURÍDICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECUSA ADMISSÍVEL (ART. 358 E INCISOS DO CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS COMO COROLÁRIO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO ORDINARIA. PROGRAMA HABITACIONAL. RECADASTRAMENTO. DEFICIENTE FISICO. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS. NAO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENCAO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. ALei Complementar n°796, de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoa com Deficiência, previu o direito a participação nos programas habitacionais do Distrito Federal; desde que atendidos os requisitos previstos pela Lei n°3.877/06. 2. O Decreto n. 33.033/11 exigiu recadastramento dos interessados o que não configura nenhuma ilegalidade capaz de justificar a interferência judicial no mérito administrativo. 3. Ainscrição em programas habitacionais gera mera expectativa de direito, razão pela qual, ausente a comprovação dos requisitos, o apelante não tem direito ao recebimento do imóvel. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO ORDINARIA. PROGRAMA HABITACIONAL. RECADASTRAMENTO. DEFICIENTE FISICO. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS. NAO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENCAO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. ALei Complementar n°796, de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoa com Deficiência, previu o direito a participação nos programas habitacionais do Distrito Federal; desde que atendidos os requisitos previstos pela Lei n°3.877/06. 2. O Decreto n. 33.033/11 exigiu recadastramento dos interes...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. DISTRATO DA LOCAÇÃO E DESPEJO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. CONSENTIMENTO PRÉVIO DESPICIENDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. LEI DO INQUILINATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante preconizado pelo artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), somente as benfeitorias necessárias, salvo expressa disposição contratual em contrário, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis, desde que autorizadas, serão passíveis de indenização e legitimam o exercício do direito de retenção, devendo essa regulação, encontrando ressonância no avençado, ser privilegiada e pautar os efeitos da rescisão do contrato de locação entabulado. 2. Ajustado que, ainda que precedidas de prévia autorização, o locatário renunciara, livre e expressamente, ao direito à indenização de quaisquer benfeitorias porventura agregada ao imóvel locado, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que se invoque direito de indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado (STJ, Súmula 335). 3. Encartando-se na órbita de disponibilidade resguardada aos contratantes, a renúncia ao direito à indenização, assimilada e manifestada expressamente pelo locatário, não se reveste de vício de inconstitucionalidade nem encontra repulsa no princípio que repugna o enriquecimento ilícito, pois compreendida a manifestação como contrapartida assentida pelo inquilino ao proveito que tivera da fruição do imóvel locado, devendo prevalecer como expressão do princípio da autonomia e da vinculação que revestem o contrato, conforme estabelecido pelo legislador ordinário e ratificado pela Suprema Corte. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. DISTRATO DA LOCAÇÃO E DESPEJO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. CONSENTIMENTO PRÉVIO DESPICIENDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. LEI DO INQUILINATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante preconizado pelo artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), somente as benfeitorias necessárias, salvo expressa disposição contratual em contrário, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis, desde que autorizadas, serão passíveis d...