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Jurisprudência

TJAL 0800708-64.2015.8.02.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO AVERBADO POR SERVIDOR PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS RESOLVIDO PELO CRITÉRIOS CRONOLÓGICO E DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reconhecimento da impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando relativa à reclassificação ou equiparação de servidor, segundo redação do art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, uma vez que vantagem pecuniária postulada na inicial só poderá ser implementada...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0000440-82.2009.8.02.0055
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. ATO QUE INCIDIU NA ESFERA INDIVIDUAL DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA DESCONSTITUIR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus atos quando eivados de ilegalidade, no pleno exercício da autotutela administrativa, conforme preconiza a Súmula 473 do STF. 2. Ocorre que, na aplicação da súmula acima, deve haver uma interpretação sis...
Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Reintegração
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Santana do Ipanema
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TJAL 0800577-89.2015.8.02.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA DEVIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência do Agravante merece prosperar em parte, visto que por não tendo sido apresentado de forma inequívoca os encargos contratuais que estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida efetuar o depósito integral, em juízo, das parcelas avençadas, ficando consignada a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu n...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0800579-59.2015.8.02.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO VERIFICADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O feito de origem já se encontra na fase de cumprimento de sentença, onde não é mais lícito rediscutir a irrisoriedade ou não do valor apontado como incontroverso, mas sim conferir efetividade à decisão judicial, elencando a própria legislação as matérias passíveis de...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Santana do Ipanema
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TJAL 0010813-43.2009.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITARES À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que se verifica no caso dos Autores/Apelados, visto que todos ingressaram nesse posto entre 2008 e 2009. 2. Todavia, cabe ressaltar que a interpretação analógica realizada pelo juízo a q...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0800173-38.2015.8.02.0000
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO EM VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida à baila se refere à possibilidade de deferir a tutela antecipada para determinar a devolução da quantia paga, ou seja, R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais), no prazo de cinco dias úteis, acrescidos de corre...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0804287-54.2014.8.02.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Segundo dispõe o artigo 538 do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes", do que se extrai ser um efeito decorrente da sua protocolização a sustação do curso do prazo para qualquer outro meio de impugnação, independentemente da parte que o tenha utilizado; 2. N...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cédula Hipotecária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maribondo
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TJAL 0804250-27.2014.8.02.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO E INSTRUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AGRAVADO. ICMS. ISENÇÃO. DEFICIENTES FÍSICOS. VEÍCULO ADAPTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consagração do princípio constitucional da isonomia para garantir aos deficientes físicos as mesmas condições de locomoção de pessoas de perfeito desenvolvimento motor; 2. O portador de necessidades especiais tem o direito de adquirir automóvel adaptado sem a incidência de ICMS e IPI; 3. Recurso conhecido e...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0007579-53.2009.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorrentes ingressaram nesse posto no ano de 2006, 2007, 2008 e 2009, perfazendo, portanto, atualmen...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0720786-39.2013.8.02.0001
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. REGRA EDITALÍCIA QUE FIXA LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER REQUERIDA NA DATA DE INSCRIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 2. A medida evidencia o cuidado de evitar que a tramitação do certame crie insegurança jurídica nos pretendentes, frustrando as legítimas pretensões de aprovação. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0189026-81.2003.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
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TJAL 0050778-91.2010.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE. 1. Com efeito, sabe-se que a apreensão de mercadorias pelo Fisco, em alguns casos, é um ato tradicionalmente descrito como medida decorrente do poder de polícia; 2. Nessa seara, percebe-se que o Estado, agindo com poder de polícia, reiteradas vezes pratica arbitrariedade, exarcerbando em seus atos, como no caso em apreço, retendo mercadorias com o fim de cobrar tributos devidos pelas empresas, evidenciando o ato coercitivo, repudiado diante...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0720859-11.2013.8.02.0001
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. REGRA EDITALÍCIA QUE FIXA LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER REQUERIDA NA DATA DE INSCRIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 2. A medida evidencia o cuidado de evitar que a tramitação do certame não crie insegurança jurídica nos pretendentes, frustrando as legítimas pretensões de aprovação. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0722689-46.2012.8.02.0001
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos. Da análise, vislumbra-se na espécie em julgamento, que os militares Genivaldo Barbosa dos Santos, Antônio Felix da Silva e Antônio Vicente Vieira Filho ingressaram neste posto em fevereiro de 2010, dezembro de...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0801882-45.2014.8.02.0000
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE RETOMADA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O fator preponderante para a retomada do bem diz respeito ao não cumprimento dos encargos decorrentes do negócio jurídico. Passando ao largo da discussão referente à veracidade ou não desse novo instrumento colacionado pela parte agravada, a verdade é que ela, quando teve oportunidade de se manifestar nos autos, não trouxe elementos que contradissessem os fatos na...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0066202-76.2010.8.02.0001
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PRETERIÇÃO DA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos. 2. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelantes à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigid...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0000640-62.2011.8.02.0203
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorrentes ingressaram nesse posto no ano de 2009, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinc...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Anadia
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TJAL 0007160-62.2011.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA CURSO NO EXTERIOR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRANSCURSO DE TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que no momento da prolação da sentença, o Autor/Apelado, resguardado pela antecipação de tutela anteriormente concedida, já teria frequentado o primeiro semestre do curso, estando em andamento a segunda parte, e, frise-se, a aproximadamente cinco meses de seu término, não tendo sido em momento algum cassado ou revogado qualquer desses...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0000136-40.2009.8.02.0037
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBA INDIVIDUAL. FUNDEB. PROVA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO EXISTENTE NOS AUTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E CUSTAS RECIPROCAMENTE DISTRIBUÍDOS. O município fez prova documental de haver pago o valor devido à servidora referente ao FUNDEB 2007, em quantia que foi fruto de acordo entre o MPF, o sindicato profissional da categoria e a prefeitura municipal. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses de toda a categoria, sendo dispensável a filiação, a apresentação de lista de associados ou de au...
Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : São Sebastião
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TJAL 0032261-04.2011.8.02.0001
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorrentes ingressaram nesse posto no ano de 2008, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhes...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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