CONCESSÃO DE FÉRIAS A PROFESSOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO SOCIAL - PRETENSÃO DE GOZO FORA DE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR - ÓBICE LEGAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.É certo que o direito às férias tem sua proteção na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, exsurgindo como um direito social que deve ser observado.Todavia, tratando-se de servidor público esse direito deve ser exercido de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo que se falar em direito líquido e certo do servidor de, a seu bel prazer, escolher e impor a data para seu gozo. Como é de comezinho conhecimento, o interesse público da administração se sobreleva ao interesse do servidor, até mesmo objetivando preservar o princípio constitucional da eficiência, com a imprescindível continuidade na prestação do serviço público.No caso dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal, a própria lei de regência da carreira do magistério - Lei 3.318/04, seu artigo 22, § 1º - é clara quanto ao momento em que podem ser gozadas, isto é, nos recessos escolares e de maneira coletiva, sempre com o escopo de preservar o interesse público e manter a continuidade desse serviço essencial à coletividade. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
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CONCESSÃO DE FÉRIAS A PROFESSOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO SOCIAL - PRETENSÃO DE GOZO FORA DE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR - ÓBICE LEGAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.É certo que o direito às férias tem sua proteção na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, exsurgindo como um direito social que deve ser observado.Todavia, tratando-se de servidor público esse direito deve ser exercido de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo que se falar em direito líquido e certo d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO -1 - É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de grave enfermidade, de receber medicamentos por meio do Estado. 2 - O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é bem supremo. 3 - O direito fundamental do cidadão não pode ser afastado à alegação da cláusula da reserva do possível e a omissão estatal, sem justo motivo, em desrespeito aos preceitos constitucionais, não pode triunfar sobre o direito à vida e à saúde. .3- Apelo não-provido. Unânimo.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO -1 - É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de grave enfermidade, de receber medicamentos por meio do Estado. 2 - O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é bem supremo. 3 - O direito fundamental do cidadão não pode ser afastado à alegação da cláusula da reserva do poss...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. CONTRAPRESTAÇÃO IMPEDIDA POR ATO ILEGAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. Os efeitos da decisão que determinaram a nomeação dos embargados devem englobar os aspectos financeiros, desde o momento em que a nomeação deveria ter ocorrido, quando então surgiu para os embargados o direito subjetivo à nomeação, posse e entrada em exercício no cargo, com todos os direitos e deveres ao mesmo inerentes. 2. Precedentes da casa. 2.1 DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO POR MAIORIA. I - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que retardou as nomeações de candidatos até sentença definitiva do Poder Judiciário, cumpre à Administração indenizá-los em relação aos vencimentos não-recebidos no período em questão, não havendo que se falar em ausência de contraprestação, tampouco em violação aos princípios da moralidade e legalidade. II - Na hipótese em que se mostra razoável e justa a verba honorária fixada, não há que se falar em majoração do quantum. III - Recursos conhecidos e desprovidos, também em razão do reexame necessário, por maioria. (20000110583243APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, DJ 20/11/2002 p. 67). 2.2 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DIREITO À INDENIZAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS, MAS NÃO NOMEADOS NO TEMPO DEVIDO. Reconhecida a recalcitrância ilegal da Administração em cumprir a decisão judicial que determinou a nomeação de servidores aprovados em concurso público, cabível é a indenização pelos prejuízos advindos da demora. A indenização deve se basear no que os servidores deixaram de usufruir como contraprestação financeira da investidura no cargo e todos os seus reflexos patrimoniais, observando-se a prescrição qüinqüenal. Sendo recíproca a sucumbência, os ônus respectivos devem ser distribuídos eqüitativamente entre as partes. Recursos oficial e voluntários parcialmente providos. (20000110607592APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Cível, DJ 15/10/2003 p. 28). 2.3 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança não depende do trânsito em julgado, ex vi do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.533/51. II - Tendo sido declarado nulo o ato de exclusão do concurso por decisão judicial proferida em mandado de segurança faz jus o servidor público, a título de indenização, aos efeitos financeiros e funcionais que deixou de receber, devidamente corrigidos, a contar da data em que nomeação deveria ter sido efetivada. III - Recurso conhecido e provido. (20010110130618APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, 2ª Turma Cível, DJ 20/08/2003 p. 46). 2.4 ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - RETARDAMENTO ILEGAL - EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. Configurada a ilegalidade na condução do processo seletivo, com retardamento da nomeação do candidato - ato considerado ilegal pelo judiciário - os efeitos funcionais, inclusive os de natureza pecuniária, devem retroagir à data da devida nomeação.(19990110702975APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, DJ 04/10/2000 p. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 . Data vênia, merece ser provido em parte o recurso. É que se for por força de decisão judicial o Estado é obrigado a admitir um servidor em 27 de agosto de 1991, com efeitos retroativos a 19 de maio de 1987, é porque se lhe reconheceu que o Estado violara seu direito ao exercício da função a partir daquela data. Se o serviço não foi prestado, foi por única culpa do Estado - administração que indevidamente recusou a nomeação, e do Estado-juiz que foi moroso em decidir a causa. Seja por uma, seja por outra, se de fato a parte não exerceu efetivamente as funções do cargo, não o fez que parte do Estado, que assim lesou 2 vezes o particular, ao impedir-lhe o exercício do cargo e ao não lhe pagar os salários devidos. Verdade que o efetivo labore facto não houve, e não houve por culpa, mais uma vez que Estado, que violou a lei. O reconhecimento. Quando se reconhece todos os direitos, inclusive o tempo de serviço, com efeito retroativo, há que se extrair daí todas as conseqüências da lei, porque, quando se faz isto, estabelece-se uma ficção jurídica, e de que uma parte fora nomeada e empossada e tendo entrado em exercício na data fixada na sentença. Por isto faz jus aos vencimentos a contar daquela data (RMS 2287/DF, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 05.10.1993, DJ 22.11.1993 p. 24974). 4. Embargos Infringentes a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. CONTRAPRESTAÇÃO IMPEDIDA POR ATO ILEGAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. Os efeitos da decisão que determinaram a nomeação dos embargados devem englobar os aspectos financeiros, desde o momento em que a nomeação deveria ter ocorrido, quando então surgiu para os embargados o direito subjetivo à nomeação, posse e entrada em exercício no cargo, com todos os direitos e deveres ao mesmo inerentes. 2. Precedentes da casa. 2.1 DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - CONCURSO PÚ...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ADVENTO DO TERMO FINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NEGANDO A PRORROGAÇÃO PLEITEADA PELO CONCESSIONÁRIO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA TERRACAP.1.Verificando-se o fim do prazo previsto, em escritura pública, para a concessão de direito real de uso, e não havendo qualquer sinal de prorrogação, tem a empresa pública, concedente, o direito potestativo à retomada do imóvel.2.A verossimilhança resta afastada pelo fato de haver, em favor da agravante, sentença transitada em julgado garantindo-lhe o direito à resilição.3.Agravo conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ADVENTO DO TERMO FINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NEGANDO A PRORROGAÇÃO PLEITEADA PELO CONCESSIONÁRIO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA TERRACAP.1.Verificando-se o fim do prazo previsto, em escritura pública, para a concessão de direito real de uso, e não havendo qualquer sinal de prorrogação, tem a empresa pública, concedente, o direito potestativo à retomada do imóvel.2.A verossimilhança resta afastada pelo fato de haver, em favor da agravante, sentença transitada em julgado garantindo-lhe o direito à resilição.3.Agravo...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. I. PRELIMINAR. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. Preliminar conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos por parte do Estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. O laudo e receituário originários de médico particular, se não infirmados por nenhum elemento em sentido contrário, se qualificam como provas suficientes para atestar a enfermidade que acomete a cidadã e o tratamento ao qual deve se sujeitar de forma a dela restar curada ou como meio paliativo para aliviar suas conseqüências, afigurando-se como estofo para a comprovação do que neles está estampado. 5. Recursos voluntário e oficial conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. I. PRELIMINAR. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para am...
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - DIVULGAÇÃO PELA INTERNET - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO DIREITO COMUM - AFASTADA A LEI DE IMPRENSA.01. O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito, recebendo da Constituição de 1988, na perspectiva do Relator, um tratamento próprio que afasta a reparação dos estreitos limites por qualquer lei especial, mesmo àquelas que regulam a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.02. A Constituição de 1988 cuidou dos direitos da personalidade, direitos subjetivos privados, ou, ainda, direitos relativos à integridade moral, nos incisos V e X do artigo 5º, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, declarando, ademais, invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando, também, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.03. A Carta Magna criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente da violação dos agasalhados direitos subjetivos privados, submetendo-a,por dano moral ao direito civil comum. 04. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para produzir efeitos compensatórios, punitivos e preventivos.05. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, faz-se mister a concorrência dos seguintes elementos: conduta viciada pela culpa lato sensu; dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.06. Comprovada a ocorrência desses elementos, obrigado está o agente a reparar ou a compensar os danos causados.07. Recursos desprovidos. Unânime.
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REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - DIVULGAÇÃO PELA INTERNET - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO DIREITO COMUM - AFASTADA A LEI DE IMPRENSA.01. O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito, recebendo da Constituição de 1988, na perspectiva do Relator, um tratamento próprio que afasta a reparação dos estreitos limites por qualquer lei especial, mesmo àquelas que regulam a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.02. A Constituição de 1988 cuidou dos direitos da personalidade, direitos subjetivos privados, ou, ainda, direitos relativos à integridade moral...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE RETENÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. Pontifica AKEN DE ASSIS, in verbis: Com efeito, o art. 474 do CPC dispõe que a autoridade da coisa julgada abrange as questões deduzidas e detutíveis no processo de conhecimento. E o direito de retenção, estatuído a favor do possuidor de boa-fé quanto às benfeitorias necessárias e úteis, há de ser alegado na demanda condenatória e nela acolhido (...). Em síntese, inexiste direito de reter, na execução, se a respectiva exceção não foi reconhecida na sentença condenatória. Neste sentido, asseverou a 3ª Turma do STJ que não cabem embargos de retenção, em execução de possessória, se tal direito, 'não foi anteriormente reconhecido, através de sua alegação na contestação.' (in Manual do Processo de Execução, São Paulo: RT, 8ª edição, p.1205). Logo, para que haja interesse processual no manejo dos embargos por retenção, é imprescindível o prévio reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias - e não apenas a invocação do tema - pela sentença que decide a demanda possessória. Correta a r. Sentença. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE RETENÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. Pontifica AKEN DE ASSIS, in verbis: Com efeito, o art. 474 do CPC dispõe que a autoridade da coisa julgada abrange as questões deduzidas e detutíveis no processo de conhecimento. E o direito de retenção, estatuído a favor do possuidor de boa-fé quanto às benfeitorias necessárias e úteis, há de ser alegado na demanda condenatória e nela acolhido (...). Em síntese, inexiste direito de reter, na execução, se a respectiva exceção não foi reconhecida na sentença condenatória. Neste sentido, asseverou a 3ª Turma do STJ q...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Constitui mera irregularidade a ausência de comprovação da inscrição suplementar, a que se refere o § 2º, do art. 10 da Lei nº 8.906/94.Se a impetrante sustenta ter direito líquido e certo a receber do Estado medicamento essencial para a sua saúde, e comprova ser portadora de patologia para a qual foi prescrito o fármaco, a via mandamental mostra-se adequada para o devido controle judicial.Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, se o ato praticado pela autoridade apontada como coatora, decorre do cumprimento da medida liminar deferida. O direito à vida e à saúde é direito fundamental garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que à impetrante seja fornecido o medicamento, conforme indicado no receituário médico.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Constitui mera irregularidade a ausência de comprovação da inscrição suplementar, a que se refere o § 2º, do art. 10 da Lei nº 8.906/94.Se a impetrante sustenta ter direito líquido e certo a receber do Estado medicamento essencial para a sua saúde, e comprova ser portadora de patologia para a qual foi prescrito o fármaco, a via m...
COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - BAR - MÚSICA AO VIVO - ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 99 DA LEI 9610/98 - USUÁRIO PERMANENTE - MULTA - REGULAMENTO - REDUÇÃO DO VALOR COBRADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MUSICAL - ILÍCITO PENAL.1. A Lei 10.192/2001 não proibiu a forma de cobrança entabulada, que, na verdade, é estipulada em Real, conforme pedido inicial.2. O ECAD foi criado pelo artigo 115 da Lei 5.988/73, mantido nos termos do artigo 99 da nova Lei de Direitos Autorais, tendo legitimidade para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais. Inexigível a prova de filiação e autorização respectivas. Precedente do STJ.3. Os artigos 68 e 86 da Lei de Direitos Autorais são específicos no sentido de imputar a responsabilidade ao proprietário do bar pela execução não autorizada de música.4. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado na ADin/DF 2054 e declarou a constitucionalidade do art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98.5. Não se mostra errônea a planilha de cálculo que discrimina, mês a mês, os valores devidos, quando verificado que se trata de usuário permanente de direitos autorais.6. Não há aplicar a multa de 2% (dois por cento) prevista no Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se trata de relação de consumo.7. O valor cobrado deve sofrer a redução de 1/3 (um terço) uma vez que a forma de utilização foi de Música ao Vivo, nos termos do Regulamento do ECAD.8. Há previsão no artigo 105 da Lei 9.610/98 de aplicação de multa diária pelo juiz, enquanto o transgressor não suspender a execução de música não autorizada.9. Sendo o Ministério Público titular da ação pública, não há qualquer censura de se enviar os autos àquele órgão para eventual reconhecimento de ilícito penal.10. Preliminares rejeitadas. 11. Apelo parcialmente provido. Maioria.
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COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - BAR - MÚSICA AO VIVO - ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 99 DA LEI 9610/98 - USUÁRIO PERMANENTE - MULTA - REGULAMENTO - REDUÇÃO DO VALOR COBRADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MUSICAL - ILÍCITO PENAL.1. A Lei 10.192/2001 não proibiu a forma de cobrança entabulada, que, na verdade, é estipulada em Real, conforme pedido inicial.2. O ECAD foi criado pelo artigo 115 da Lei 5.988/73, mantido nos termos do artigo 99 da nova Lei de Direitos Autorais, tendo legitimidade para, como substituto processual, cobrar direitos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCORPORADORA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO OBSTADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA OBSTAR DESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.Se a ré não atua apenas como mera procuradora da empresa vendedora, assumindo, ainda, a posição de interveniente, construtora, incorporadora e principalmente credora dos valores pagos pela adquirente, não há como se afastar a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação revisional ajuizada.Segundo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessário se faz verificar se a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, tenha o autor depositado o valor referente à parte tida como incontroversa. Na hipótese, a perícia colacionada evidencia o equívoco dos cálculos, ratificando as alegações da parte. Também não se há falar em depósito, quando inexistente parte incontroversa, havendo de se cogitar até da possibilidade de crédito a favor da adquirente.Não se pode cercear o direito do ora agravado de, entendendo pela inadimplência da agravante, provocar o Poder Judiciário para dizer o direito no caso concreto, pois violaria o direito de ação, princípio constitucional e um dos pilares do Estado Democrata de Direito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCORPORADORA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO OBSTADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA OBSTAR DESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.Se a ré não atua apenas como mera procuradora da empresa vendedora, assumindo, ainda, a posição de interveniente, construtora, incorporadora e principalmente credora dos valores pagos pela adquirente, não há como se afastar a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação rev...
Apelação Cível. Mandado de Segurança. Administrativo. Certificado de Licenciamento de Veículo. Multas Pendentes. Direito Líquido e Certo. Falta de Provas. Recurso Improvido.I - A questão dos autos está voltada para o pedido dos Impetrantes no sentido de que seja expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, independentemente do pagamento de multas de trânsito, bem como que o Poder Público se abstenha de apreender os veículos dos Impetrantes, haja vista que os valores relativos as multas estarem sendo discutidas em juízo. II - Em se tratando de Mandado de Segurança, a prova do direito líquido e certo há de vir com a inicial, aliás, é um requisito de admissibilidade do writ, consabida a natureza especialíssima da ação mandamental.III - A Lei 1.533/51 obsta, na estreita via do mandamus, a dilação probatória, incumbia à impetrante ter demonstrado, por meio de prova pré-constituída, o ato de autoridade lesionador, ainda que potencialmente, de um direito seu.IV - A teor do artigo 131, § 2º do CTB, o direito à expedição do Certificado de Licenciamento do Veículo só é possível quando satisfeitos os débitos relativos a tributos, encargos, multas e exigências de responsabilidade do proprietário do veículo. Se não forem cumpridas, não há o alegado direito líquido e certo à expedição do documento.V - Apelação Conhecida. Recurso Improvido.
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Apelação Cível. Mandado de Segurança. Administrativo. Certificado de Licenciamento de Veículo. Multas Pendentes. Direito Líquido e Certo. Falta de Provas. Recurso Improvido.I - A questão dos autos está voltada para o pedido dos Impetrantes no sentido de que seja expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, independentemente do pagamento de multas de trânsito, bem como que o Poder Público se abstenha de apreender os veículos dos Impetrantes, haja vista que os valores relativos as multas estarem sendo discutidas em juízo. II - Em se tratando de Mandado de Segurança, a prova d...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (ARTIGOS 5º, CAPUT, 196, 197 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 207, INCISO XXIV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL). SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o Sistema Único de Saúde descentralizado, nos termos do artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, e havendo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de competência do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal para 'prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à sua saúde' - artigo 207, inciso XXIV, resta plenamente demonstrada a legitimidade passiva do Distrito Federal.2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade de pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.3. O direito fundamental à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.4. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (artigos 5º, caput, e 196), e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.5. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e desprovidos para manter incólume a r. sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamentos de alto custo aos pacientes do SUS/DF, uma vez demonstrada a sua necessidade através de indicação médica ou perícia idônea, arbitrando as astreintes em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia e por paciente, para o caso de descumprimento da r. decisão de mérito.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (ARTIGOS 5º, CAPUT, 196, 197 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 207, INCISO XXIV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL). SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o Sistema Único de Saúde descentralizado, nos termos do artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, e havendo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de competência do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal para 'prest...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADAS - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL E REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCABIMENTO - AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.1. Não constando, nem da Lei, nem do Decreto que a regulamentou, a exigência de opção como pressuposto da existência do direito a perceber o benefício alimentação, a prova documental mostra-se dispensável, bastando, para tanto, a demonstração de ser o requerente servidor público, o que não se contesta.2. A vedação de pagamento em dinheiro do valor do benefício alimentação prevista na alínea 'a', do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Distrital nº 786/94, é norma que, à evidência, só incide em condições normais, ou seja, quando o benefício vem sendo pago regularmente. Ao contrário, quando deixa de ser pago, assume o valor equivalente em indenização pelo descumprimento da obrigação, devendo ser restituído em pecúnia.3. Não tendo a Administração Pública, em momento algum, agido no sentido de negar o direito postulado, mas apenas se limitado a suspender seu recebimento, e sendo o caso dos autos hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, eis que há renovação periódica do direito lesado, é forçosa a conclusão de que, nos termos das Súmulas 85, do STJ e 443, do STF, a prescrição verificada nos autos é apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação. 4. Aos servidores da administração direta do Distrito Federal assiste o direito à percepção do benefício alimentação, instituído pela Lei Ordinária Distrital nº 786/94, sendo certo que inviável se mostra à Administração Pública revogá-lo através do Decreto Distrital nº 16.990/95, alegando falta de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, os quais não podem ser içados como aptos a justificar a resistência em cumprir a lei. Precedentes desta e. Corte.5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADAS - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL E REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCABIMENTO - AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.1. Não constando, nem da Lei, nem do Decreto que a regulamentou, a exigência de opção como pressu...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM SUPEDÂNEO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso é regido pelo Direito Administrativo, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que, quando a Administração Pública celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas, sendo indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do poder público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular, razão pela qual se reconhece o direito da concedente de receber o valor correspondente ao período de inadimplência da concessionária. PARCELAS VINCENDAS. O pagamento das parcelas vincendas se constitui em contraprestação pela ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido de quem o ocupou, exatamente como restou decidido na sentença monocrática. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. As contra-razões não são a via adequada para sustentar a inexistência de benfeitorias. Contudo, acaso se verifique na execução da sentença a inexistência das ditas benfeitorias, por óbvio que não haverá indenização nesse sentido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Defere-se o pedido em grau recursal quando, em que pese o pedido e o preenchimento dos requisitos, o Juízo a quo sobre ele não se pronunciou.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM SUPEDÂNEO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso é regido pelo Direito Administrativo, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que, quando a Administração Pública celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas, sendo indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do poder público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 786/94 - SUPRESSÃO PELO DECRETO Nº 16.990/95 - IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, HIERARQUIA DAS NORMAS E DA CONTINUIDADE DAS LEIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. 1. A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE VEDAÇÃO ABSOLUTA, PELA ORDEM VIGENTE, DE ACOLHIMENTO DO PLEITEADO, CONSTITUINDO REQUISITO A SER PREVIAMENTE VERIFICADO PELO MAGISTRADO QUANTO À VIABILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE EM FACE DO DIREITO POSITIVO EM VIGOR. 1.1. IN CASU, RESTA INSUSTENTÁVEL A PREJUDICIAL, PORQUANTO BUSCA O AUTOR DIREITO DE SERVIDOR EM BUSCAR BENEFÍCIO CONSAGRADO NA NORMA, TORNANDO-SE IRRELEVANTE PERQUIRIR-SE SOBRE O MODO DE REALIZAÇÃO DO SUPOSTO DIREITO. 2. AO EXERCER A FUNÇÃO REGULAMENTAR, NÃO DEVE, POIS, O EXECUTIVO, CRIAR DIREITOS OU OBRIGAÇÕES NOVAS QUE A LEI NÃO CRIOU; AMPLIAR, RESTRINGIR OU MODIFICAR DIREITOS OU OBRIGAÇÕES CONSTANTES DE LEI; ORDENAR OU PROIBIR O QUE A LEI NÃO ORDENA NEM PROÍBE; FACULTAR OU VEDAR POR MODO DIVERSO DO ESTABELECIDO EM LEI; EXTINGUIR OU ANULAR DIREITOS OU OBRIGAÇÕES QUE A LEI CONFERIU; CRIAR PRINCÍPIOS NOVOS OU DIVERSOS; ALTERAR A FORMA QUE, SEGUNDO A LEI, DEVE REVESTIR UM ATO; ATINGIR, ALTERANDO-O POR QUALQUER MODO, O TEXTO OU O ESPÍRITO DA LEI. (IN O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS, VICENTE RÁO, RT, VOL. 1, P. 271, 1991) 3. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, QUE APLAUDE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS NORMAS, A LEI TERÁ VIGOR ATÉ QUE OUTRA A MODIFIQUE OU REVOGUE. 4. DESTE MODO, A LEI DISTRITAL Nº 786/94 CONTINUA EM VIGOR, UMA VEZ QUE DECRETO NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIMIR O BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DISTRITAIS. 5. A NÃO ENTREGA DOS TÍQUETES IMPLICA NA TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA EM PAGAMENTO EM PECÚNIA, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, O DESCONTO DAS PARCELAS DE CUSTEIO PELOS SERVIDORES, EM IGUAL PERCENTUAL ADOTADO QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COMPENSANDO-SE. 6) RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MANTENDO-SE INTOCÁVEL A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA POR SEUS DOUTOS FUNDAMENTOS.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 786/94 - SUPRESSÃO PELO DECRETO Nº 16.990/95 - IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, HIERARQUIA DAS NORMAS E DA CONTINUIDADE DAS LEIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. 1. A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE VEDAÇÃO ABSOLUTA, PELA ORDEM VIG...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DO CLIENTE DE CONHECER TODA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE O FORNECIMENTO JUDICIAL DE EXTRATOS EM PODER DA CREDORA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO ADEQUADA.1. Humberto Theodoro Júnior e, dentre outros, Alexandre Freitas Câmara lembram que a ação de exibição terá, conforme o caso, natureza cautelar ou satisfativa (...), há casos em que a demanda de exibição de documento ou coisa tem por fim realizar um direito substancial da parte (...), há situações em que a exibição destina-se a assegurar a efetividade de um futuro processo principal, onde a coisa ou documento exibido será apresentado como fonte de prova (CÂMARA, A. F. Lições de Direito Processual Civil, v. III. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 164).2. Irretorquível o escólio de Cláudia Lima Marques, segundo o qual: O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor. Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrário, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança de dívida (a contrário, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais em contratos cativos de longa duração, como os de planos de saúde, os contratos bancários, de financiamento, securitários e de cartão de crédito, pois, se não sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas. Nestes momentos informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é fornecedor que detém a informação!) e boa-fé (in Comentários ao CDC. São Paulo: RT, 2003, p. 150). Na espécie, o pleito é elementar. O autor não pretende senão conhecer a evolução do débito que lhe foi apresentado pela ré.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DO CLIENTE DE CONHECER TODA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE O FORNECIMENTO JUDICIAL DE EXTRATOS EM PODER DA CREDORA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO ADEQUADA.1. Humberto Theodoro Júnior e, dentre outros, Alexandre Freitas Câmara lembram que a ação de exibição terá, conforme o caso, natureza cautelar ou satisfativa (...), há casos em que a demanda de exibição de documento ou coisa tem por fim realizar um direito substancial da parte (...), há situações em que a exibição destina-se a assegurar a efetividade de um futuro processo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM1. O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado. Encontrando-se essa prova preconstituída nos autos, rejeita-se a preliminar de descabimento do mandado de segurança argüida.2. O advogado inscrito regularmente em uma Seçcional da OAB, de uma determinada unidade da federação, tem o direito de exercer a sua profissão em outra, desde que as causas por ele patrocinadas não excedam o número de cinco. Não verificada nos autos essa hipótese, é de se afastar a argüição de defeito na representação.3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente ao impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM1. O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O d...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE POBRE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Se a impetrante sustenta ter direito líquido e certo a receber do Estado medicamento essencial para a sua saúde, a via mandamental mostra-se adequada para o devido controle judicial.Constitui mera irregularidade a ausência de comprovação da inscrição suplementar, a que se refere o § 2º, do art. 10 da Lei nº 8.906/94.O direito à vida e à saúde é direito fundamental garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que ao impetrante seja fornecido medicamento, conforme indicado no receituário médico.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE POBRE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Se a impetrante sustenta ter direito líquido e certo a receber do Estado medicamento essencial para a sua saúde, a via mandamental mostra-se adequada para o devido controle judicial.Constitui mera irregularidade a ausência de comprovação da inscriçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Se o impetrante sustenta ter direito líquido e certo a receber do Estado medicamento essencial para a sua saúde, a via mandamental mostra-se adequada para o devido controle judicial.Constitui mera irregularidade a ausência de comprovação da inscrição suplementar, a que se refere o § 2º, do art. 10 da Lei nº 8.906/94.O direito à vida e à saúde é direito fundamental garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que ao impetrante seja fornecido medicamento, conforme indicado no receituário médico.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Se o impetrante sustenta ter direito líquido e certo a receber do Estado medicamento essencial para a sua saúde, a via mandamental mostra-se adequada para o devido controle judicial.Constitui mera irregularidade a ausência de comprovação da inscrição...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. IMPUGNAÇÃO À PROVA TESTEMUNHAL EXTEMPORÂNEA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA À AGENTE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES PUBLICADAS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. 1. Não havendo omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção dos embargantes é provocar o reexame da matéria já decidida. No caso em exame, insurge-se a ré contra a indenização arbitrada, abrangendo o valor que foi fixado na r. sentença.2. Revela-se a preclusão da preliminar de carência de ação, quando a questão já foi analisada pelo Juízo a quo, sem qualquer recurso da parte interessada. Não existe cerceamento de defesa, quando o Juiz oportuniza à parte a produção de provas. 3. A ação de indenização por danos morais não pode ser suspensa até que seja esclarecido se a parte está ou não envolvida com a prática de crime, se não foi instaurada ação penal em tal sentido. A contradita à testemunha deve ser feita em audiência, não cabendo tal argüição em sede de recurso. 4. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito converte-se em abuso de direito. 5. Tendo a reportagem envolvido o nome da parte, policial civil, à prática de crime, que não se apurou, daí emerge o direito à indenização por danos morais, mas em valor razoável para produzir efeitos compensatórios, punitivos e preventivos.6. Recursos de embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. IMPUGNAÇÃO À PROVA TESTEMUNHAL EXTEMPORÂNEA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA À AGENTE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES PUBLICADAS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. 1. Não havendo omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos de declaração, s...