DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI 9.528/97. VIGÊNCIA FUTURA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. 6% AO ANO.1. A vedação de cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social passou a viger a partir da alteração implantada pela Lei 9.528 de 10 de dezembro 1997, que não retroage para apanhar benefício anteriormente regulado e para o qual era garantida a percepção vitalícia. Por isso, o deferimento superveniente de aposentadoria não suprime o direito à percepção do auxílio-acidente cumulativamente, se deferido antes da vigência da lei nova.2. A segurada preencheu os requisitos para aquisição do direito em data anterior à fixada pela Lei 9.528/97 - 20.03.1992 (fl. 08), incorporando de modo definitivo ao seu patrimônio jurídico o direito à cumulação até então permitida.3. Juros moratórios devidos pela Administração Pública, limitados a 6% ao ano, somente são aplicáveis nas relações jurídicas entre os servidores públicos lato sensu e a Administração, não alcançando particulares ou segurados do INSS.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI 9.528/97. VIGÊNCIA FUTURA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. 6% AO ANO.1. A vedação de cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social passou a viger a partir da alteração implantada pela Lei 9.528 de 10 de dezembro 1997, que não retroage para apanhar benefício anteriormente regulado e para o qual era garantida a percepção vitalícia. Por isso, o deferimento superveniente de aposentadoria não suprime o di...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATANTE - PESSOA JURÍDI-CA DE DIREITO PRIVADO - SERVIÇO SOCIAL AUTÔ-NOMO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISAN-DO TORNAR SEM EFEITO A NOTIFICAÇÃO DE RESCI-SÃO CONTRATUAL COM A CONTINUIDADE DO CON-TRATO ENTABULADO - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TAL MISTER - REFORMA DA DECI-SÃO.1. No caso, previamente realizado o processo lici-tatório, a empresa agravada sagrou-se vencedora no certame, celebrando com o SENAI o contrato de prestação de serviços retratado nos autos, oportu-nidade em que o contratante notificou regularmen-te a empresa contratada com a finalidade de de-nunciar o contrato, nos termos de cláusula contra-tual livremente pactuada entre as partes litigantes, não restando afastada, em um primeiro momento, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que ensejou a rescisão contratual, dado a que nenhum particular, ao contratar com a Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral, restando-lhe a alternativa de composição dos prejuízos que a rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar.2. Os serviços sociais autônomos regem-se pelas normas do Direito Privado, com as adaptações ex-pressas nas leis administrativas de sua instituição e organização.3. Na exegese dos atos praticados pelo SENAI, tem-se que a comunicação unilateral de rompimento do contrato de prestação de serviços em comento foi emanada do exercício discricionário do Adminis-trador, a quem legitimamente, se confere a opção da conveniência e oportunidade da continuidade contratual. Mesmo que firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público, o contrato pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação.4. Poder-se-ia questionar as vantagens ou não da revogação unilateral, do direito de indenização e a imediata abertura de novo certame licitatório para obtenção dos mesmos serviços, mas, no pre-sente Agravo de Instrumento, não se cuida de fazer tal análise e julgamento o que, se o caso, haverá de ser perquirido na própria ação originária ou em outra distinta, eis que a r. decisão impugnada, ob-jeto de análise recursal, dela não cuidou.5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão a quo.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATANTE - PESSOA JURÍDI-CA DE DIREITO PRIVADO - SERVIÇO SOCIAL AUTÔ-NOMO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISAN-DO TORNAR SEM EFEITO A NOTIFICAÇÃO DE RESCI-SÃO CONTRATUAL COM A CONTINUIDADE DO CON-TRATO ENTABULADO - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TAL MISTER - REFORMA DA DECI-SÃO.1. No caso, previamente realizado o processo lici-tatório, a empresa agravada sagrou-se vencedora no certame, celebrando com o SENAI o contrato de prestação de serviços retratado nos autos, oportu...
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REVISÃO. CONEXÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DIREITO. DIREITO DE VISITA DOS AVÓS.1. Em que pese não constar da sentença proferida nos autos da ação de revisão de regulamentação de visitas qualquer referência expressa acerca da ação conexa de suspensão das visitas, com efeito, não há falar em nulidade absoluta, vez que a matéria de ambas as ações foi inteiramente apreciada, mormente porquanto giram em torno do mesmo objeto, o direito de visitas da recorrida.2. Não há cerceamento do direito de defesa se a apelante foi devidamente intimada para todas as audiências e atos processuais, no entanto, deixou de comparecer a todas elas e postulou intempestivamente para a produção de prova testemunhal.3. A despeito de não constar expressamente em nosso ordenamento jurídico, é assegurado o direito de visita dos avós para com os netos, com lastro na solidariedade familiar, nas obrigações resultantes do parentesco e, notadamente, em face dos interesses do menor.4. Apelo não provido.
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REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REVISÃO. CONEXÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DIREITO. DIREITO DE VISITA DOS AVÓS.1. Em que pese não constar da sentença proferida nos autos da ação de revisão de regulamentação de visitas qualquer referência expressa acerca da ação conexa de suspensão das visitas, com efeito, não há falar em nulidade absoluta, vez que a matéria de ambas as ações foi inteiramente apreciada, mormente porquanto giram em torno do mesmo objeto, o direito de visitas da recorrida.2. Não há cerceamento do direito de defesa se a apelante foi devidamente intimada para todas as aud...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DIREITO ADQUIRIDO EM RAZÃO DA LEI DISTRITAL 39/89. SÚMULA 85 DO STJ.1.Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm eles, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.2.O juiz não é obrigado a reconhecer o direito que não foi contestado se o autor não foi capaz de provar a efetiva existência deste3.O que a recorrente demonstra em seu recurso é tão somente o seu inconformismo, pretendendo clara rediscussão da matéria, o que não pode constituir o objeto dos embargos de declaração.4.As referências indicadas no acórdão confirmam a tese decisória, não sendo cabível o entendimento de que o reajuste concedido seria devido por alguns meses (em razão do reconhecimento do direito adquirido) para depois ser subtraído, uma vez escoada a vigência da lei. Seria a lógica absurda de contrariar o próprio reconhecimento do direito adquirido.5.A negativa do direito reclamado exposto na Súmula diz respeito ao próprio julgado.6.Embargos rejeitados
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DIREITO ADQUIRIDO EM RAZÃO DA LEI DISTRITAL 39/89. SÚMULA 85 DO STJ.1.Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm eles, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.2.O juiz não é obrigado a reconhecer o direito que não foi contestado se o autor não foi capaz de provar a efetiva existência...
I - Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Juízo de Admissibilidade.I.1 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Não Cabimento. Pedido de Reconsideração. Art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Perda superveniente de interesse em ver reconsiderada decisão do Relator que indeferiu Tutela Liminar postulada pelo Agravante. Pretensão a que, em juízo de admissibilidade, se nega conhecimento.II - Agravo de Instrumento. Mérito Recursal.II.1 - Não pode o mutuário, ainda que sob a alegação de estar sujeito a normas contratuais ofensivas ao direito do consumidor, pretender subtrair da instituição financeira mutuante a garantia de, sempre que houver violação de direito, mediante lesão ou ameaça, reclamar ao Poder Judiciário o exercício da jurisdição para que aplique o direito ao caso concreto. Trata-se de garantia estabelecida no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, ao Princípio da Legalidade, sendo, portanto, inafastável;II.2 - Respeitado porém o direito de ação, que é cívico e abstrato; caso venha a ser instaurada demanda executiva, juridicamente possível será ao mutuário que tenha ajuizado ação revisional de contrato de financiamento habitacional, desde que reunidos os pressupostos autorizadores e enquanto pendente aquela demanda, postular por provimento judicial que determine a suspensão da execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação;II.3 - Decreto-Lei n.º 70/66. Alegação de inconstitucionalidade afastada. Entendimento do Supremo Tribunal Federal afirmando a compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República;II.4 - Mutuário. Reconhecimento do direito a não ter incluído seu nome em cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito enquanto pendente ação revisional de contrato de financiamento habitacional. Entendimento que, por maioria, vem prevalecendo na Suprema Corte de nosso país.III - Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido.
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I - Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Juízo de Admissibilidade.I.1 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Não Cabimento. Pedido de Reconsideração. Art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Perda superveniente de interesse em ver reconsiderada decisão do Relator que indeferiu Tutela Liminar postulada pelo Agravante. Pretensão a que, em juízo de admissibilidade, se nega conhecimento.II - Agravo de Instrumento. Mérito Recursal.II.1 - Não pode o mutuário, ainda que sob a alegação de estar sujeito a normas contratuais ofensivas ao direito do consumidor, pretender subtra...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam (CC, art. 1.245, § 2º). 2. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 4. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribuem, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que não estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 5. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou a...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS E NÃO PRESCRITOS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DECORRENTE DE RECEITA MÉDICA. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1 - Incabível o pedido de fornecimento de medicamentos pelo Ente Público realizado de forma genérica, desacompanhado de prescrição médica, para necessidade futura.2 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tratamento de sua enfermidade, sob o argumento de que as normas constitucionais que compelem a Administração Pública a tanto tem natureza programática, pois o direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS E NÃO PRESCRITOS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DECORRENTE DE RECEITA MÉDICA. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1 - Incabível o pedido de fornecimento de medicamentos pelo Ente Público realizado de forma genérica, desacompanhado de prescrição médica, para necessidade futura.2 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. Ante a natureza crônica da enfermidade que a atinge, os medicamentos destinados ao seu tratamento são de uso contínuo e indeterminado, irradiando essa natureza à obrigação de fornecimento debitada ao estado, revestindo-a de natureza continuada, determinando que o objeto da ação sobeje incólume, não se exaurindo com o simples fornecimento do quantitativo apto a suprir as necessidades da paciente por prazo determinado, persistindo, pois, o seu interesse no prosseguimento da lide que manejara.3. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir da autora e da perda superveniente do objeto da ação conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos por parte do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Recurso oficial conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA DE FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. I. PRELIMINAR. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-lo se negara a fornecê-lo de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. Preliminar conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito por parte do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA DE FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. I. PRELIMINAR. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências...
AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À AVERBAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.- É da competência da justiça comum a ação de servidores públicos distritais ex-celetistas que pretendem contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, prestado em condições insalubres. - Não se aplica a prescrição qüinqüenal para a propositura de ação que, ajuizada contra a Fazenda Pública, objetiva discutir a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.- O servidor público celetista tem o direito à aposentadoria especial em caso de exercício de atividade em condições insalubres em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, uma vez incorporado ao seu patrimônio jurídico.- Com a mudança do regime de celetista para o estatutário, impossível a aplicação subsidiária da lei previdenciária diante da omissão constitucional (artigo 40, § 4°), pois a Carta Federal não conferiu a nenhum servidor público o direito à contagem especial do tempo de trabalho prestado sob condição insalubre, perigosa ou penosa.- Recurso provido parcialmente. Maioria.
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AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À AVERBAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.- É da competência da justiça comum a ação de servidores públicos distritais ex-celetistas que pretendem contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, prestado em condições insalubres. - Não se aplica a prescrição qüinqüenal para a propositura de...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS REPRESENTATIVAS DO PREÇO VERTIDAS. IMPERATIVIDADE. CONDIÇÃO OBSTATIVA. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIOS ATIVO E PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTIGA. PRAZO PRESCRICIONAL ANTIGO. INOCORRÊNCIA. I. PRELIMINARES. 1. A esposa do promitente comprador, em não tendo firmado o ajuste, nele figurando simplesmente na condição de consorte, não está revestida de legitimidade para ser inserida na relação processual aperfeiçoada no bojo de ação cujo objeto é a perseguição das prestações vertidas enquanto vigera o ajuste, notadamente porque dele não emergira nenhum direito de natureza real. 2. Somente a empresa que firmara a promessa de compra e venda e o instrumento que formalizara seu distrato e a quem foram destinados os pagamentos efetivados durante o tempo em que vigera é quem está municiada com legitimidade para compor a angularidade passiva da ação através da qual é perseguida a repetição do desembolsado pelo promissário comprador durante o tempo em que vigorara o ajuste, não se revestindo de legitimidade a inserção na relação processual daqueles que, a despeito de apontados no instrumento originário, não o firmaram, nem foram os destinatários dos pagamentos havidos. 3. Emergindo o direito material vindicado de fatos ocorridos sob a égide da lei antiga e ajuizada a ação destinada ao seu reconhecimento e efetivação ainda quando se encontrava em vigência, o prazo prescricional regula-se pelo que nela estava estampado, elidindo a aplicação do regrado pela lei nova sobre a espécie. II. MÉRITO. 1. A promessa de compra e venda que enliça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à comercialização de imóveis inseridos em empreendimentos imobiliários recém-lançados e pessoa física destinatária final do lote que lhe fora prometido à venda e integra o objeto do concertado, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, em conseqüência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que, por ser lei de ordem pública e de aplicação indistinta a todos os relacionamentos de natureza consumerista, sobrepuja o contido em quaisquer outros diplomas legais de natureza ordinária, por mais específicos que sejam. 2. Operada a resolução do contrato por culpa do promitente comprador, assiste-lhe o direito de ser contemplado com a repetição do que destinara à promitente vendedora enquanto vigera o avençado, excetuado exclusivamente o sinal, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (CDC, art. 53). 3. Os dispositivos contratuais destinados a privar o promitente comprador do direito de ser contemplado com a repetição do que desembolsara se o ajuste restar distratado por sua culpa se afiguram desprovidos de eficácia, devendo ser desprezados, ainda que guardem conformidade com lei específica, que, ante a natureza do relacionamento estabelecido, não se aplicam sobre o avençado por contemplarem disposição iníqua e abusiva e fomentarem o enriquecimento desprovido de causa lícita, afigurando-se, pois, desprovidos de legitimidade sob a ótica da legislação consumerista. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS REPRESENTATIVAS DO PREÇO VERTIDAS. IMPERATIVIDADE. CONDIÇÃO OBSTATIVA. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIOS ATIVO E PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTIGA. PRAZO PRESCRICIONAL ANTIGO. INOCORRÊNCIA. I. PRELIMINARES. 1. A esposa do promitente comprador, em não tendo firmado o ajuste, nele figurando simplesmente na condição de consorte, não está revestida de legitimidade para ser inserida na relação processual aperfeiçoada no...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO MESMO PADRÃO.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Não é assegurado ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO MESMO PADRÃO.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indi...
EMBARGOS INFRINGENTES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO - MANUTENÇÃO NA POSSE ATÉ QUE SEJA EFETI-VADA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DES-CABIMENTO.1. Tratando-se de ação possessória, dada a sua natureza executiva, o direito à indeniza-ção e retenção por benfeitorias deve ser dis-cutido previamente na fase de conhecimento. Precedentes do STJ. In casu, a ocupação do bem público foi realizada de maneira irregular, o que já foi decidido em pleito possessório fa-vorável a TERRACAP, não havendo como se conceber o direito à retenção do bem eis que, se o próprio direito à posse não foi reconheci-do, também não deve ser o direito à retenção.2. Sabe-se que a ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção e, sendo de natureza precária, não induz à pos-se. No caso em comento, a ocupação exercida sobre o bem público foi de má-fé, sendo in-controverso que o detentor não ignorava o ví-cio ou o obstáculo que lhe impedia a aquisi-ção do bem ou do direito possuído, qual seja, a propriedade pública do imóvel bem como a proibição de cessão ou transferência de direi-tos sobre a área. A posse de boa-fé deixa de existir quando as circunstâncias façam presu-mir que o possuidor não ignora que possui in-devidamente. Impossível se revela a Adminis-tração responsabilizar-se, sem autorização le-gal, pelas indenizações de benfeitorias vindi-cadas.3. Embargos Infringentes Providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO - MANUTENÇÃO NA POSSE ATÉ QUE SEJA EFETI-VADA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DES-CABIMENTO.1. Tratando-se de ação possessória, dada a sua natureza executiva, o direito à indeniza-ção e retenção por benfeitorias deve ser dis-cutido previamente na fase de conhecimento. Precedentes do STJ. In casu, a ocupação do bem público foi realizada de maneira irregular, o que já foi decidido em pleito possessório fa-vorável a TERRACAP, não havendo como se conceber o direito à retenção...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR - DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR - LEI FEDERAL N.º 10.486/2002 - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRECEDENTE DO CONSELHO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO.1. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal. Súmula 647 do STF.2. Regulamentada a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal pela Lei nº 10.486/2, que alterou o valor da gratificação de representação militar, até então regulada por lei distrital, não há que se falar em ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. (Conselho Especial do TJDFT - MSG 20040020067200)3. É firme a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido do servidor público ativo ou inativo ao regime jurídico-funcional, quando a reestruturação da carreira pela Administração não implica redutibilidade dos seus vencimentos. 4. A Lei Federal n.º 10.486/2002 alterou o regime jurídico dos servidores militares do DF, respeitando o direito adquirido dos inativos, de modo que a modificação no cálculo da Gratificação de Representação Militar não implicou redução dos proventos dos militares reformados.5. Recurso improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR - DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR - LEI FEDERAL N.º 10.486/2002 - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRECEDENTE DO CONSELHO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO.1. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal. Súmula 647 do STF.2. Regulamentada a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal pela Lei nº...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO RÉU/APELADO - APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-CRIME IMPUTANDO FATOS QUE TERIAM MACULADO A HONRA, MORAL E IMAGEM DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR.1. Não se desconhece que, de acordo com a regra hospedada no artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 188, entretanto, estabelece que não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.2. A simples propositura de queixa-crime narrando suposto comportamento atribuído ao autor, de caráter calunioso, difamatório e injurioso, não consiste em atitude capaz de configurar dano moral, mas, ao contrário, se insere em direito subjetivo atribuível a qualquer cidadão que se julga no direito de provocar a jurisdição tencionando a composição de eventuais danos. Apenas se cogitaria da pertinência do pedido se eventualmente demonstrada a má-fé ou o abuso de direito perpetrado pelo apelado, inocorrentes na hipótese.3. Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO RÉU/APELADO - APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-CRIME IMPUTANDO FATOS QUE TERIAM MACULADO A HONRA, MORAL E IMAGEM DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR.1. Não se desconhece que, de acordo com a regra hospedada no artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 188, entretanto, estabelece que não constituem atos ilícitos aqueles praticados em l...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À PRIVACIDADE E VIDA PRIVADA. AUTORIDA PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO NA APURAÇÃO DOS FATOS. CAUTELA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.1. O ordenamento constitucional, ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII), também prevê que a manifestação do pensamento, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição (art. 220).2. Se, por um lado, a liberdade de informação deve limitar-se frente ao direito dos particulares de terem sua vida privada e imagem preservados do conhecimento coletivo, por outro lado, o direito à intimidade também deve ser sopesado no caso de personagens públicos, como artistas, políticos e servidores, onde a exposição à mídia decorre diretamente da atenção que suas atividades despertam na sociedade.3. A mera reprodução pela imprensa, de fatos sob apuração em inquérito policial ou em procedimento administrativo, não constitui abuso de direito de informação, quando se infere que a veiculação restringe-se à narrativa dos fatos sem constitui em prévio julgamento das pessoas investigadas. 4. À luz do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios, nas sentenças não condenatórias, deve ser feita por equidade, de acordo com o grau de dificuldade da causa, o tempo de duração e o local de realização do processo.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À PRIVACIDADE E VIDA PRIVADA. AUTORIDA PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO NA APURAÇÃO DOS FATOS. CAUTELA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.1. O ordenamento constitucional, ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII), também prevê que a manifestação do pensamento, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restriç...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. TITULAR DO DIREITO DO FALECIDO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO LESADO. GARANTIA. LIMITES.I - O dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade do ofendido, não podendo ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio, vez que se cuida de direito intransmissível, que o torna parte ativa ilegítima para a causa. Inteligência do art. 11 do Código Civil.II - Para a caracterização do direito à indenização, à luz do direito consumeiro, deve o prejudicado comprovar os seus requisitos, que, em se tratando de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, são: ação ou omissão, o nexo de causalidade e, ainda, a ocorrência do dano efetivo.III - Constatando o condutor superaquecimento no motor do veículo, e, ainda assim, insiste em prosseguir viagem, assume ele o risco daí decorrente, atraindo para si, com exclusividade, a culpa pelo dano que sobrevier por conseqüência, mormente se obteve da concessionária advertência expressa a respeito.IV - A garantia dada pelo fabricante é relativa aos automóveis zero km e começa a fluir a partir do momento em que são retirados da concessionária pelo primeiro comprador, sendo transferida para os adquirentes seguintes, mas apenas pelo prazo ou quilometragem que lhe resta, não se renovando, indefinidamente, a cada novo comprador.V - Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. TITULAR DO DIREITO DO FALECIDO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO LESADO. GARANTIA. LIMITES.I - O dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade do ofendido, não podendo ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio, vez que se cuida de direito intransmissível, que o torna parte ativa ilegítima para a causa. Inteligência do art. 11 do Código Civil.II - Para a caracterização do direito à indenização, à luz do direito consu...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 1988 - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Mesmo ocorrida a aposentadoria em data anterior à promulgação da Constituição Federal, ora vigente, é-lhe dado o direito à extensão de todos benefícios destinados aos servidores em atividade, conforme o §8° do art. 40 da CF, modificado pela EC 20/98.3.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .4.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.5.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/2004.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 1988 - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções s...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO -1 - É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de grave enfermidade, de receber medicamentos por meio do Estado. 2 - O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é bem supremo. 3 - O direito fundamental do cidadão não pode ser afastado à alegação da cláusula da reserva do possível e a omissão estatal, sem justo motivo, em desrespeito aos preceitos constitucionais, não pode triunfar sobre o direito à vida e à saúde. 3 - Apelo não provido. Decisão unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO -1 - É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de grave enfermidade, de receber medicamentos por meio do Estado. 2 - O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é bem supremo. 3 - O direito fundamental do cidadão não pode ser afastado à alegação da cláusula da reserva do possí...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 1988 - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Mesmo ocorrida a aposentadoria em data anterior à promulgação da Constituição Federal, ora vigente, é-lhe dado o direito à extensão de todos benefícios destinados aos servidores em atividade, conforme o §8° do art. 40 da CF, modificado pela EC 20/98.3.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .4.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.5.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/2004.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 1988 - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções s...