AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS AJUIZADA PELA AGRAVADA. DECISUM QUE DEFERIU A GUARDA À GENITORA E OBRIGOU O GENITOR A PRESTAR ALIMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO. FILHA QUE ENCONTRAVA-SE SOB A GUARDA DA MÃE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE AFASTADA. POSTULADA ALTERAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA E A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. FILHA QUE, ALÉM DE CONTAR, ATUALMENTE, 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, RESIDE COM O GENITOR. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA RESIDE NO EXTERIOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO AGRAVANTE QUE SE IMPÕEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025221-0, da Capital - Continente, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS AJUIZADA PELA AGRAVADA. DECISUM QUE DEFERIU A GUARDA À GENITORA E OBRIGOU O GENITOR A PRESTAR ALIMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO. FILHA QUE ENCONTRAVA-SE SOB A GUARDA DA MÃE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE AFASTADA. POSTULADA ALTERAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA E A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. FILHA QUE, ALÉM DE CONTAR, ATUALMENTE, 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, RESIDE COM O GENITOR. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO D...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 473 do CPC. Reclamo não conhecido nesses aspectos. Certidão de informações societárias juntada pela demandada. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047719-7, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescri...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ASSESSOR PARLAMENTAR DE DEPUTADO ESTADUAL - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA QUE DEVERIA SER APLICADA NA EDIFICAÇÃO DA SEDE DO ESPORTE CLUBE FLUMINENSE NO MUNICÍPIO DE SERRA ALTA - PROVAS ROBUSTAS A COMPROVAR A APROPRIAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA AO ART. 9º E INCISO XI DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO I, DA LEI FEDERAL N. 8.429/92 - SANÇÕES ADEQUADAS - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. A improbidade administrativa "consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competência administrativa que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não à obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei" (MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 699). O art. 12, da Lei Federal 8.429/92, comina as sanções pelos atos de improbidade referidos nos art. 9º, 10 e 11. Entre as sanções está a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063956-4, de Modelo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ASSESSOR PARLAMENTAR DE DEPUTADO ESTADUAL - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA QUE DEVERIA SER APLICADA NA EDIFICAÇÃO DA SEDE DO ESPORTE CLUBE FLUMINENSE NO MUNICÍPIO DE SERRA ALTA - PROVAS ROBUSTAS A COMPROVAR A APROPRIAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA AO ART. 9º E INCISO XI DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO I, DA LEI FEDERAL N. 8.429/92 - SANÇÕES ADEQUADAS - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO HERDEIRO. VIABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INOBSERVÂNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084492-4, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO HERDEIRO. VIABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INOBSERVÂNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084492-4, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS RELATIVAS AO PERÍODO DE ESTADIA NO DEPÓSITO. MATÉRIA EMINENTEMENTE PUBLICISTA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010). REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Verifica-se não ser deste órgão julgador fracionário a competência para o julgamento do presente reexame, porquanto a discussão gravita em torno da cobrança, por empresa permissionária de serviço público, de taxas relativas ao período de estadia em depósito, por mais de 30 dias, de veículo retido por infração de trânsito, como condição de sua liberação. Assim, tendo a lide pendente como cerne do enleio matéria eminentemente publicista, exsurge a competência de uma das Câmaras de Direito Público para a apreciação do feito em sede recursal, que têm sua competência prevista no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/2010. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.051250-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS RELATIVAS AO PERÍODO DE ESTADIA NO DEPÓSITO. MATÉRIA EMINENTEMENTE PUBLICISTA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010). REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Verifica-se não ser deste órgão julgador fracionário a competência para o julgamento do presente reexame, porquanto a discussão gravita em...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR ALIMENTAR - IMPETRAÇÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. Ausente lesão ou ameaça efetiva de lesão ao direito de ir e vir do paciente, denega-se a segurança. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.054798-2, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR ALIMENTAR - IMPETRAÇÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. Ausente lesão ou ameaça efetiva de lesão ao direito de ir e vir do paciente, denega-se a segurança. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.054798-2, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A UM DOS RÉUS, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEMANDA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, VISANDO A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS EM FAVOR DO FILHO EM COMUM DOS REQUERIDOS, MENOR DE IDADE À ÉPOCA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS GENITORES PELO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS MENSALIDADES QUE DECORRE DO DEVER DE EDUCAÇÃO DOS FILHOS, INERENTE AO PODER FAMILIAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE SUBSCRITO APENAS PELA MÃE DO ADOLESCENTE. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DE TAIS PREMISSAS. REFORMA DO DECISUM COMBATIDO PARA MANTER TAMBÉM O PAI DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS COMBINADOS NO POLO PASSIVO DA ACTIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por força de comando contido na Constituição Federal (art. 229), com o qual guardam harmonia as disposições do Código Civil em seu art. 1.566, inciso IV, e o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incumbe a ambos os pais, dentre outras atribuições, promover a educação dos filhos menores, de modo que são, assim, solidariamente responsáveis perante terceiros contratados, pela satisfação dos valores necessários à implementação de tal obrigação de ensino. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083578-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A UM DOS RÉUS, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEMANDA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, VISANDO A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS EM FAVOR DO FILHO EM COMUM DOS REQUERIDOS, MENOR DE IDADE À ÉPOCA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS GENITORES PELO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS MENSALIDADES QUE DECORRE DO DEVER DE EDUCAÇÃO DOS FILHOS, INERENTE AO PODER FAMILIAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE SUBSCRITO APENAS PELA MÃE DO ADOLESCENTE. IRRELE...
APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INPC. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426, STJ e ART. 405, CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053155-6, de Indaial, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INPC. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426, STJ e ART. 405, CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053155-6, de Indaial, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA SEGURADORA DEMANDADA REFERENTEMENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR-TETO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1 O valor-teto das indenizações devidas a título de seguro obrigatório, em se tratando de acidentes ocorridos posteriormente a 29-12- 2006, impõe-se atualizado a contar da data da publicação da Medida Provisória n.º 340/2006, atualização essa que não implica em modificação do quantitativo originário, por se tratar a correção monetária apenas de um mecanismo legal de compensação dos efeitos inflacionários, evitando-se, com isso, a o aviltamento do valor da moeda. A não se entender dessa forma, estar-se-á legalizado um ostensivo prejuízo ao beneficiário da indenização e, ao mesmo tempo, legitimando um enriquecimento injusto em favor das seguradoras que atuam no sistema DPVAT. 2 Definiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, em julgamento bastante recente, a compreensão de que o marco final para da atualização do valor do teto indenizatório previsto no art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, deve corresponder à data do fato gerador da indenização, ou seja, o dia do sinistro de circulação, de acordo com a intelecção da atual redação do art. 5.º, §1.º, da referida Lei 6.194. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067767-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA SEGURADORA DEMANDADA REFERENTEMENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR-TETO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1 O valor-teto das indenizações devidas a título de seguro obrigatório, em se tratando de acidentes ocorridos posteriormente a 29-12- 2006, impõe-se atualizado a contar da data da publicação da Med...
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA SEGURADORA DEMANDADA REFERENTEMENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR-TETO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1 O valor-teto das indenizações devidas a título de seguro obrigatório, em se tratando de acidentes ocorridos posteriormente a 29-12- 2006, impõe-se atualizado a contar da data da publicação da Medida Provisória n.º 340/2006, atualização essa que não implica em modificação do quantitativo originário, por se tratar a correção monetária apenas de um mecanismo legal de compensação dos efeitos inflacionários, evitando-se, com isso, a o aviltamento do valor da moeda. A não se entender dessa forma, estar-se-á legalizado um ostensivo prejuízo ao beneficiário da indenização e, ao mesmo tempo, legitimando um enriquecimento injusto em favor das seguradoras que atuam no sistema DPVAT. 2 Definiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, em julgamento bastante recente, a compreensão de que o marco final para da atualização do valor do teto indenizatório previsto no art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, deve corresponder à data do fato gerador da indenização, ou seja, o dia do sinistro de circulação, de acordo com a intelecção da atual redação do art. 5.º, §1.º, da referida Lei 6.194. 3 Em sede de seguro obrigatório, os juros de mora incidem a contar da data da citação inicial da seguradora demandada, conforme os termos do enunciado sumular n.º 426 da Corte Superior de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040111-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA SEGURADORA DEMANDADA REFERENTEMENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR-TETO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1 O valor-teto das indenizações devidas a título de seguro obrigatório, em se tratando de acidentes ocorridos posteriormente a 29-12- 2006, impõe-se...
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE PARA FINS DECISÓRIOS. PROVA TÉCNICA, NO ENTANTO, APTA A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÉDIO (50%). ADUÇÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO. PEDIDO CONHECIDO APENAS EM PARTE, LIMITADO AO MONTANTE PRETENDIDO NA INICIAL. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. CÁLCULO INDENIZATÓRIO OBEDIENTE À TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR EXCEDENTE. SALDO REMANESCENTE INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECISUM CONFIRMADO. 1 Suficientes para lastrear a convicção do julgador se fazem as conclusões externadas em perícia médico-judicial, porquanto esta, diversamente dos laudos médicos trazidos pela autora, preenche integralmente os requisitos insculpidos na Lei n.º 6.194/1974, refletindo, assim, uma maior credibilidade probatória. 2 Tendo a autora inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo a recorrente, a questão levantada comporta conhecimento apenas até os limites postulatórios estabelecidos na peça portal. 3 Constatado, no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como 'sequelas residuais', impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, no respectivo cálculo, não é apurada a existência de saldo residual em favor da demandante, tendo em conta o montante por ela recebido na esfera administrativa ser superior ao valor devido, por consequência lógica não há de se acolher o pedido de complementação securitária. 4 Mesmo constando o Tribunal que o valor da complementação estabelecido na sentença foi além daquele a que fazia jus a sinistrada, não há como se alterar o dispositivo sentencial, à míngua de recurso a respeito, sob pena de incidir-se em reformatio in pejus, o que é vedado no nosso sistema jurídico. 5 A vinculação existente entre as seguradoras que operam no ramo do seguro DPVAT e as vítimas de acidentes de trânsito não é contratual, decorrendo de lei, sendo, pois, de direito potestativo. Portanto, a definição de consumidor, fornecedor e prestador de serviços prevista na Codificação Consumerista não é aplicável aos sujeitos e ao objeto da relação jurídica estampada no seguro obrigatório. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR BASE DE CÁLCULO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL. RECLAMO RECURSAL, EM PARTE, PROVIDO. 1 Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo, passou a corresponder a valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estará se pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. 2 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir do dia da citação inicial da seguradora demandada e não da data do pagamento administrativo da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022242-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE PARA FINS DECISÓRIOS. PROVA TÉCNICA, NO ENTANTO, APTA A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÉDIO (50%). ADUÇÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO. PEDIDO CONHECIDO APENAS EM PARTE, LIMITADO AO MONTANTE PRETENDIDO NA INICIAL. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. CÁLCULO INDENIZATÓRIO OBEDIENTE À TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. APELO DA RÉ. RECURSO REPETITIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO E TABELA DO CNSP VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. APELO DA RÉ PROVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. I - Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (mínimo, médio ou máximo). In casu, não há falar em complementação da indenização, porquanto, o valor pago administrativamente encontra-se em consonância com grau de incapacidade da Autora à época. II - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091729-7, de Lauro Müller, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. APELO DA RÉ. RECURSO REPETITIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO E TABELA DO CNSP VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. APELO DA RÉ PROVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. I - Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, mat...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DOS AUTORES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENSÃO ARBITRADA EM FAVOR DOS FILHOS. ALIMENTANDOS QUE CONTAM 8 (OITO) E 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. VERBA ALIMENTAR DEFINITIVA FIXADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE O APELADO ARCAR COM ALIMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO FIXADO. ALIMENTOS ARBITRADOS LEVANDO-SE EM CONTA A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036494-8, de Indaial, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DOS AUTORES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENSÃO ARBITRADA EM FAVOR DOS FILHOS. ALIMENTANDOS QUE CONTAM 8 (OITO) E 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. VERBA ALIMENTAR DEFINITIVA FIXADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE O APELADO ARCAR COM ALIMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO FIXADO. ALIMENTOS ARBITRADOS LEVANDO-SE EM CONTA A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. OBSER...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO ENCETADA POR TERCEIRA FALSÁRIA. REVELIA. TESE INCONTROVERSA. RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS À OBJETIVADA MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO E À REDEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingindo-se a controvérsia pura e simplesmente sobre os danos morais e materiais decorrentes de saque não autorizado da poupança da autora em razão de possível fraude no cartão magnético emitido pelo réu, as Câmaras de Direito Comercial são incompetentes para analisar respectivo recurso. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, nem prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente indenização devida" (Apelação Cível nº 2015.000248-8, de Blumenau. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 27/01/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057225-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO ENCETADA POR TERCEIRA FALSÁRIA. REVELIA. TESE INCONTROVERSA. RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS À OBJETIVADA MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO E À REDEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENT...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE CASCOS MARÍTIMOS. RECURSO DA DEMANDADA. 1) DOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA RÉ: 1.1) PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL-IRB. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÓBICE EXPRESSO DO ART. 101, II, DO CDC, À INSERÇÃO DO IRB NA DEMANDA. TESE AFASTADA. 1.2) TENCIONADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR SE O SALVADO REFERIA-SE, DE FATO, À EMBARCAÇÃO SEGURADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 501, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2) DA APELAÇÃO: PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO PELO AUTOR. RECIBO REFERENTE APENAS À QUANTIA INCONTROVERSA. DEMANDA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE. PLEITO REPELIDO. MÉRITO. ALEGADA CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE PERDA TOTAL DA EMBARCAÇÃO E ENVIO DA APÓLICE NO PRAZO MÁXIMO DE DUAS SEMANAS APÓS A CONTRATAÇÃO. FALTA DE PROVAS DA EFETIVA COMUNICAÇÃO AO DEMANDANTE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA COBERTURA CABÍVEL. PROPOSTA APRESENTADA AO CONSUMIDOR QUE NÃO PREVIA PARTICIPAÇÃO DESTE NO PAGAMENTO DOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A PROPOSTA EXIBIDA. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA APRESENTADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 30 E 35, I, DO CDC. TESE ARREDADA. AGRAVO RETIDO ATINENTE À PROVA PERICIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO REFERENTE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059572-9, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE CASCOS MARÍTIMOS. RECURSO DA DEMANDADA. 1) DOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA RÉ: 1.1) PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL-IRB. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÓBICE EXPRESSO DO ART. 101, II, DO CDC, À INSERÇÃO DO IRB NA DEMANDA. TESE AFASTADA. 1.2) TENCIONADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR SE O SALVADO REFERIA-SE, DE FATO, À EMBARCAÇÃO SEGURADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO...
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. PARCELAS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DOS LITIGANTES. TRABALHO TÉCNICO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRODUÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O Magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, pode determinar a realização de perícia até mesmo de ofício e após o encerramento da instrução, quando entender ser esta prova imprescindível para a solução do litígio, dando oportunidade às partes de participar de sua produção e manifestarem-se sobre o seu resultado." [...] (Apelação Cível n. 2013.032572-0, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 5-2-2015). SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM O PROPÓSITO DE PROPICIAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, SENDO AINDA POSSÍVEL A SUA REALIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM ESTE PROPÓSITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075665-8, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. PARCELAS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DOS LITIGANTES. TRABALHO TÉCNICO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRODUÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O Magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, pode determinar a realização de perícia até mesmo de ofício e após o encerramento da inst...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR PARA ENTREGA DE PRODUTO INDEFERIDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. DECURSO DO TEMPO SEM CUMPRIMENTO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE MANIFESTADA PELO AUTOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificada a manifestação do Agravante nos autos originários de que não tem mais interesse em receber o produto, cuja entrega foi determinada pela decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, porém sem cumprimento, elementar a superveniente falta de interesse recursal, razão pela qual não se conhece do recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008853-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR PARA ENTREGA DE PRODUTO INDEFERIDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. DECURSO DO TEMPO SEM CUMPRIMENTO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE MANIFESTADA PELO AUTOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificada a manifestação do Agravante nos autos originários de que não tem mais interesse em receber o produto, cuja entrega foi determinada pela decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, porém sem cumprimento, elementar a superveniente falta de interesse recursal, razão pela qual não se conhece do recurso. (TJSC,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA, REINTEGRANDO A PARTE AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE COMPROVADOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DO AUTOR NÃO COMPROVADA PELO RÉU, EXEGESE DO ART. 925 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DA GARANTIA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057435-7, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA, REINTEGRANDO A PARTE AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE COMPROVADOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DO AUTOR NÃO COMPROVADA PELO RÉU, EXEGESE DO ART. 925 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DA GARANTIA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DO AUTOR POR FALSÁRIO PARA CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ACAUTELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ QUE VISLUMBRA A MINORAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. INSTITUIÇÃO DE VULTOSA CAPACIDADE ECONÔMICA. VALOR MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. "As instituições bancárias têm a liberdade de contratar com qualquer pessoa que entenderem conveniente. Contudo, devem cercar-se das cautelas necessárias a fim de evitar que aquelas mal intencionadas venham a realizar contratos em nome de terceiros, mediante fraude ou falsidade, sob pena de responderem pelos danos causados, já que sua responsabilidade é objetiva (Apelação Cível n. 2010.087365-5, de São José, rel. Juiz Saul Steil, j. em 24-5-2012)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021781-1, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 16-09-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055924-8, de Fraiburgo, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DO AUTOR POR FALSÁRIO PARA CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ACAUTELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ QUE VISLUMBRA A MINORAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. INSTITUIÇÃO DE VULTOSA CAPACIDADE ECONÔMICA. VALOR MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. "As instituições bancárias têm a liberdade de contratar com qualquer pessoa que entenderem conveniente. Contudo, devem cercar-se das cautelas necessárias a fim de evitar que aquelas mal intencionadas venham a realizar contratos em nome de...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA BUSCADA PELO AUTOR. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OPERADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. A Lei n.º 6.194/1974, ao dispor sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, confere à vítima o direito de receber indenização, correspondente ao seu grau de invalidez e à extensão das lesões resultantes, proporcionalmente a esses fatores, tal como resulta do respectivo art. 3.º, consideradas as diretrizes contidas na Medida Provisória n.º 451/2008, cuja conversão gerou a edição da Lei n.º 11.945/2009. O uso, no texto legal, da expressão invalidez permanente, deixa evidenciado o intento do legislador de pôr ao abrigo da norma legal apenas os casos em que as lesões sofridas pelo acidentado tenham a força de gerar-lhe incapacidade para o trabalho. Concluindo a perícia judicial, entretanto, não ostentar o acidentado invalidez permanente em qualquer grau e nem sequelas incapacitantes, não faz ele jus à percepção da indenização complementar buscada em juízo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM QUANTIA CERTA, ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CORREÇÃO A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DE TAL DIPLOMA. VIABILIDADE. Na redação originária do art. 3.° da Lei n. 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT trazia embutido um mecanismo de atualização do seu quantum, em razão da sua fixação ter como parâmetro o valor do maior salário mínimo vigente no País. Todavia, tendo a Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, introduzido na Lei n.º 6.194/1974 valores fixos expressos em reais para as indenizações do seguro obrigatório, é questão, não só de justiça, como também legal, que a atualização monetária, como indicativa da recomposição do valor aquisitivo da moeda que é, incida a contar da mesma data - 29-12-2006. Esse é, aliás, o único modo de se manter a identidade dos valores indenizatórios no tempo, mesmo que mantido no texto normativo o valor nominal prefigurado pelo legislador, assegurando-se com isso um total respeito ao quantum estabelecido em lei. RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039198-0, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA BUSCADA PELO AUTOR. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OPERADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. A Lei n.º 6.194/1974, ao dispor sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, confere à vítima o direito de receber indenização, correspondente ao seu grau de invalidez e à extensão das lesões resul...