EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prisão Civil
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Enriquecimento ilícito
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE DE TERCEIRO – RISCO DA ATIVIDADE – DANO PURO:
- Deve a instituição bancária agir com o máximo de cautela quanto à verificação da autenticidade de documentos utilizados para as transações bancárias, pena de, em caso de fraude, ser responsabilizado civilmente por danos que causar ao correntista – aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE DE TERCEIRO – RISCO DA ATIVIDADE – DANO PURO:
- Deve a instituição bancária agir com o máximo de cautela quanto à verificação da autenticidade de documentos utilizados para as transações bancárias, pena de, em caso de fraude, ser responsabilizado civilmente por danos que causar ao correntista – aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo....
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Interno / Indenizaçao por Dano Moral
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
- A extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, III, do antigo CPC demandava a intimação pessoal do autor, conforme jurisprudência assente em nossos Tribunais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
- A extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, III, do antigo CPC demandava a intimação pessoal do autor, conforme jurisprudência assente em nossos Tribunais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Interno / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – COMPROVAÇÃO – VALOR DEVIDO:
- É devido o pagamento integral do valor do seguro em caso de invalidez permanente, como devidamente comprovado nos autos, devendo ser mantida íntegra a decisão monocrática aqui vergastada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – COMPROVAÇÃO – VALOR DEVIDO:
- É devido o pagamento integral do valor do seguro em caso de invalidez permanente, como devidamente comprovado nos autos, devendo ser mantida íntegra a decisão monocrática aqui vergastada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO – PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO:
- A desistência de candidato aprovado em concurso público melhor colocado já expirado o prazo de validade do concurso público não faz nascer para a candidata aprovada fora do número de vagas o direito à nomeação, vez que o concurso já se encerrou.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO – PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO:
- A desistência de candidato aprovado em concurso público melhor colocado já expirado o prazo de validade do concurso público não faz nascer para a candidata aprovada fora do número de vagas o direito à nomeação, vez que o concurso já se encerrou.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – VALORES RETROATIVOS – COBRANÇA – TEMPUS REGIT ACTUM:
- A pensão por morte é devida ao agora apelante desde a data do óbito de seu genitor, conforme a lei regente da matéria vigente à época do evento morte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – VALORES RETROATIVOS – COBRANÇA – TEMPUS REGIT ACTUM:
- A pensão por morte é devida ao agora apelante desde a data do óbito de seu genitor, conforme a lei regente da matéria vigente à época do evento morte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE DE TERCEIRO – RISCO DA ATIVIDADE – DANO PURO:
- Deve a instituição bancária agir com o máximo de cautela quanto à verificação da autenticidade de documentos utilizados para as transações bancárias, pena de, em caso de fraude, ser responsabilizado civilmente por danos que causar ao correntista – aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE DE TERCEIRO – RISCO DA ATIVIDADE – DANO PURO:
- Deve a instituição bancária agir com o máximo de cautela quanto à verificação da autenticidade de documentos utilizados para as transações bancárias, pena de, em caso de fraude, ser responsabilizado civilmente por danos que causar ao correntista – aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo....
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
- É dever da instituição financeira a exibição de documentos referente ao contrato de financiamento, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
- É dever da instituição financeira a exibição de documentos referente ao contrato de financiamento, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) não se mostra compatível à realidade dos fatos, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00 – vinte mil reais, a fim de que se evite enriquecimento sem causa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) não se mostra compatível à realidade dos fatos, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00 – vinte mil reais, a fim de que se evite enriquecimento sem causa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) não se mostra compatível à realidade dos fatos, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00 – vinte mil reais, a fim de que se evite enriquecimento sem causa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) não se mostra compatível à realidade dos fatos, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00 – vinte mil reais, a fim de que se evite enriquecimento sem causa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – BANCA EXAMINADORA - CORREÇÃO DE PROVA – CONTROLE JUDICIAL – EXCEPCIONALIDADE – LEGALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA N. 485/STF:
- O controle jurisdicional sobre correção de prova realizada por banca examinadora de concurso público se mostra excepcional, restringindo-se à verificação de legalidade quanto à adequação do conteúdo da prova e a previsão editalícia, não podendo o judiciário se imiscuir nos critérios de correção da banca.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – BANCA EXAMINADORA - CORREÇÃO DE PROVA – CONTROLE JUDICIAL – EXCEPCIONALIDADE – LEGALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA N. 485/STF:
- O controle jurisdicional sobre correção de prova realizada por banca examinadora de concurso público se mostra excepcional, restringindo-se à verificação de legalidade quanto à adequação do conteúdo da prova e a previsão editalícia, não podendo o judiciário se imiscuir nos critérios de correção da banca.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) não se mostra compatível à realidade dos fatos, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00 – vinte mil reais, a fim de que se evite enriquecimento sem causa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) não se mostra compatível à realidade dos fatos, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00 – vinte mil reais, a fim de que se evite enriquecimento sem causa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – REPARAÇÃO CIVIL – DANO MATERIAL E MORAL – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO:
- Restando devidamente comprovada nos autos a culpa da outrora requerida, bem como os prejuízos materiais resultantes do ato ilícito, constata-se a obrigatoriedade de reparação material dos prejuízos efetivamente experimentados pela vítima.
- O dano moral também restou demonstrado, ante a evidente violação à esfera pessoal do outrora autor, devendo, no entanto ser reduzido o valor estabelecido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em respeito à razoabilidade e proporcionalidade e com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – REPARAÇÃO CIVIL – DANO MATERIAL E MORAL – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO:
- Restando devidamente comprovada nos autos a culpa da outrora requerida, bem como os prejuízos materiais resultantes do ato ilícito, constata-se a obrigatoriedade de reparação material dos prejuízos efetivamente experimentados pela vítima.
- O dano moral também restou demonstrado, ante a evidente violação à esfera pessoal do outrora autor, devendo, no entanto ser reduzido o valor estabelecido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em respeito à razoabilidade e propo...
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DAS PEÇAS FALTANTES – PROVIMENTO:
- Ainda sob o regime do Código de Processo Civil de 1973, firmou-se entendimento que em caso de Agravo de Instrumento interposto sem a juntada das peças facultativas necessárias ao completo entendimento da demanda, deveria ser dado ao agravante prazo para que procedesse à juntada em Segundo Grau, não podendo ser negado seguimento ao recurso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DAS PEÇAS FALTANTES – PROVIMENTO:
- Ainda sob o regime do Código de Processo Civil de 1973, firmou-se entendimento que em caso de Agravo de Instrumento interposto sem a juntada das peças facultativas necessárias ao completo entendimento da demanda, deveria ser dado ao agravante prazo para que procedesse à juntada em Segundo Grau, não podendo ser negado seguimento ao recurso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO:
- Para ser conhecido, o recurso deve trazer, em suas razões, fundamentos que impugnem validamente a sentença, pena de não ser preenchido o requisito da regularidade formal.
- A mera repetição literal dos argumentos da inicial não é suficiente para que se conheça do recurso.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO:
- Para ser conhecido, o recurso deve trazer, em suas razões, fundamentos que impugnem validamente a sentença, pena de não ser preenchido o requisito da regularidade formal.
- A mera repetição literal dos argumentos da inicial não é suficiente para que se conheça do recurso.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Interno / Irredutibilidade de Vencimentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10, VIII, e 11, I, DA LEI N. 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO DA AÇÃO. FASE PRELIMINAR DE DEFESA PRÉVIA. PROVAS QUE INDICAM AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DA INICIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10, VIII, e 11, I, DA LEI N. 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO DA AÇÃO. FASE PRELIMINAR DE DEFESA PRÉVIA. PROVAS QUE INDICAM AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DA INICIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS MESMO SEM INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO E SEM A SUA INDIVIDUALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS MESMO SEM INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO E SEM A SUA INDIVIDUALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.