TJPA 0011299-04.2014.8.14.0006
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011299-04.2014.8.14.000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ULISSES CESAR TRINDADE DE CARVALHO AGRAVANTE: ABRAÃO DEIVISON ROCHA CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH DA ROCHA CARVALHO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB 7617 AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DE PISO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10 O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 20 Na hipótese dos autos, os agravantes não apresentam indícios de hipossuficiência econômica, para o alcance da isenção das custas do processo, também não trouxeram aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso, razão porque o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ULISSES CESAR TRINDADE DE CARVALHO, ABRAÃO DEIVISON ROCHA CARVALHO e ELIZABETH DA ROCHA CARVALHO objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos da Ação de Inventário Negativo, processo nº 0011299-04.2014.8.14.0006, em desfavor do Juízo da 12ª Vara Cível e Comércio de Ananindeua/PA, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿A Lei nº 1.060/50 disciplina ¿que gozarão dos benefícios da justiça gratuita todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família¿ (art. 2º, parágrafo único). Nesta mesma esteira, segue a Constituição da República estipulando que ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿ (vide art. 5º, inciso LXXIV). Pleiteia, in casu, a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, além de estar patrocinada por advogado particular, não traz qualquer prova de sua condição de hipossuficiente. A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios. Outrossim, o requerente não comprova que o pagamento das custas processuais a torna hipossuficiente nos termos da lei, não preenchendo, portanto, os requisitos da lei e nem cumprindo o que determina a Carta Magna, pelo que, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o requerente para que recolha o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284 c/c o art. 257, ambos do CPC. Intime-se. Ananindeua- PA, 21 de outubro de 2014. Márcio Campos Barroso Rebello Juiz de Direito respondendo pela 12 Vara Cível¿ Os agravantes sustêm seu inconformismo diante do ato singular de primeira instância, que INDEFERIU PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Prosseguem afirmando a presença dos pressupostos legais para garantir sua pretensão. Juntaram documentos. (fls. 07-41). Distribuído o feito diante a Instância Revisora em data de 14.03.2016, coube o julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o em 27.01.2017, com registro de chegada ao gabinete em 06.02.2017, coube-me a relatoria. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): D E C I D O: Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça neste grau de jurisdição. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei A Constituição Federal, a seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060-50 e 99, § 2º, do CPC-2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (?Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria?) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo não provido. (TJPA, 2016.01147119-69, 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-30). AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2014.04533063-78, 133.218, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-13). (Grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). Na hipótese dos autos, após o indeferimento da gratuidade de justiça na ação originária, os agravantes não trouxeram a este Juízo ad quem elementos para que se possa atribuir entendimento diverso daquele proferido na origem, que concluiu pela ausência de indícios de que os requerentes, ora agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Compulsando os autos se constata pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e/ou a ausência de recursos necessários ao pagamento das custas processuais, notadamente por se tratar de ação de inventario com pluralidade de autores, com a possibilidade de divisão das despesas. Destarte, na hipótese dos autos é possível se inferir que as partes não se enquadram na condição de hipossuficiência conforme exposto alhures. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO do agravo de instrumento, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, d, do RITJPA. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762606-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011299-04.2014.8.14.000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ULISSES CESAR TRINDADE DE CARVALHO AGRAVANTE: ABRAÃO DEIVISON ROCHA CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH DA ROCHA CARVALHO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB 7617 AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO...
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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