DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRIGENTE - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC EVIDENCIADAS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REGRA - APENAS EFEITO DEVOLUTIVO - EXCEPCIONALIDADE - EFEITO SUSPENSIVO - DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS RECORRIDAS – EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A apelação de sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (artigo 14, §3º da Lei 12.016/09), eis que o recebimento no efeito suspensivo é circunstância incompatível com o caráter célere e urgente da ação mandamental, concedendo-se, excepcionalmente, o efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Tendo em vista que o recurso de apelação cível que se pretende atribuir efeito suspensivo, já se encontra no âmbito deste E. Tribunal e, portanto, pronto para ser julgado, não é justificável, por essa razão, autorizar o cumprimento imediato da sentença, uma vez que o iminente julgamento do referido recurso pode, eventualmente, reverter a solução da lide, inviabilizando a reversibilidade da medida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRIGENTE - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC EVIDENCIADAS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REGRA - APENAS EFEITO DEVOLUTIVO - EXCEPCIONALIDADE - EFEITO SUSPENSIVO - DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS RECORRIDAS – EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A apelação de sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (artigo 14, §3º da Lei 12.016/09), eis que o recebimento no efeito suspensivo é circunstância incompatível com o caráter célere e urgente da ação mandamen...
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:24/01/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:24/01/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- A alegação de inexistência de liquidez e certeza do direito do embargado não merece prosperar pois na Ata de Reunião e Termo de Audiência (fls. 17/19 dos autos principais), observa-se o cerceamento de defesa quando a Comissão Permanente Disciplinar negou o pedido de produção de provas, estando superado tal alegação.
- Observo que o pedido do embargado ao requerer a "anulação de todos os atos da Comissão Permanente de Disciplina" foram exorbitantes, já que nem todos os atos referem-se à ele.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- A alegação de inexistência de liquidez e certeza do direito do embargado não merece prosperar pois na Ata de Reunião e Termo de Audiência (fls. 17/19 dos autos principais), observa-se o cerceamento de defesa quando a Comissão Permanente Disciplinar negou o pedido de produção de provas, estan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- A concessão da permissão para a execução do serviço de transporte de turismo, definido no art. 1.º, IV, do Decreto n.º 6.613/03, não se subordina às exigências contidas nos incisos I,II e II do art. 6.º do mesmo Decreto. Conforme o parágrafo 4.º do mesmo dispositivo, para o serviço de transporte de turismo feitos por agência de viagem, somente será exigido o disposto nas letras "a", "b", e "d" do parágrafo terceiro.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- A concessão da permissão para a execução do serviço de transporte de turismo, definido no art. 1.º, IV, do Decreto n.º 6.613/03, não se subordina às exigências contidas nos incisos I,II e II do art. 6.º do mesmo Decreto. Conforme o pará...
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 29, VIII C/C PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.° 3.498/2010, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 3.732/2012 – LEGALIDADE ESTRITA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – DESEMPENHO PELO PODER JUDICIÁRIO DE SUA FUNÇÃO TÍPICA – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO DE INVESTIDURA ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE – IRRAZOABILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 29, VIII C/C PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.° 3.498/2010, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 3.732/2012 – LEGALIDADE ESTRITA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – DESEMPENHO PELO PODER JUDICIÁRIO DE SUA FUNÇÃO TÍPICA – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO DE INVESTIDURA ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE – IRRAZOABILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPEDIMENTO. ERRO DE NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE. Recebida pelo condutor apenas a segunda notificação de eventual infração de trânsito, ou seja, o boleto de cobrança para pagamento da multa imposta, resta violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal. Sendo assim, quando o eventual infrator não for devidamente notificado, é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPEDIMENTO. ERRO DE NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE. Recebida pelo condutor apenas a segunda notificação de eventual infração de trânsito, ou seja, o boleto de cobrança para pagamento da multa imposta, resta violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal. Sendo assim, quando o eventual infrator não for devidamente notificado, é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa. Sentença mantida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES – FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- A jurisprudência da Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que tal recurso, na hipótese de ter sido oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e de inexistir omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como Agravo Interno (artigo 557, §1º do CPC).
- Pelo que se verifica na cláusula do edital do presente concurso que estava expresso que todas as informações e resultados quanto ao concurso seriam divulgados no Diário Oficial e na internet. Todavia, ao visualizar o sítio eletrônico, tais informações não constam no mesmo.
- Não é razoável exigir de candidato aprovado em concurso público que confira diariamente se foi nomeado quando o dever da Administração é o de possibilitar a mais ampla publicidade dos seus atos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES – FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- A jurisprudência da Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que tal recurso, na hipótese de ter sido oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e de inexistir omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como Agravo Interno (artigo 557, §1º do CPC).
- Pelo que se verifica na cláusula do edital do presente concurso que estava expresso que todas as info...
Data do Julgamento:21/01/2014
Data da Publicação:24/01/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Posse e Exercício
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - MODIFICAÇÃO DE SISTEMA REMUNERATÓRIO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.965/RN - RETRATAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO IMPUGNADA - ART. 543-B § 3º DO CPC (LEI 11.418/2006) SEGURANÇA DENEGADA.
- Quando do julgamento do RE 563.965/RN (Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
- Em atenção ao § 3º, do art. 543-B do CPC, oriundo da promulgação da Lei 11.418/2006, em juízo de retratação, denego a segurança pleiteada.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - MODIFICAÇÃO DE SISTEMA REMUNERATÓRIO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.965/RN - RETRATAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO IMPUGNADA - ART. 543-B § 3º DO CPC (LEI 11.418/2006) SEGURANÇA DENEGADA.
- Quando do julgamento do RE 563.965/RN (Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeit...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. segundo pedido administrativo. Nova situação jurídica. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não sendo o segundo pedido administrativo mera repetição do primeiro pleito administrativo, que se alicerçou em uma nova situação jurídica anteriormente inexistente, qual seja: a sentença de justificação de união estável, é de ser afastada a alegação de decadência para a impetração, uma vez que, indeferido o segundo pedido, em 03/06/2011, o presente writ foi ajuizado antes do decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/09;
- A postulação de concessão de pensão através da ação de mandado de segurança mostra-se inadequada, considerando-se que tal via não comporta dilação probatória, sendo incabível a produção de prova testemunhal, a qual, embora não seja totalmente segura, poderia comprovar de forma mais eficaz a convivência more uxorio entre a Impetrante e o servidor falecido;
- Além disso, não se pode olvidar que a prova testemunhal realizada na Justificação Judicial não serve à pretensão da Autora, porque realizada sem o crivo do contraditório, sem que se tenha dado oportunidade de defesa à Amazonprev como à viúva do servidor, que é quem vem recebendo a pensão deixada em virtude de seu falecimento, e isso porque a Justificação Judicial é procedimento de natureza não contenciosa, onde não se admite nem defesa nem recurso (art. 865, do Código de Processo Civil).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. segundo pedido administrativo. Nova situação jurídica. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não sendo o segundo pedido administrativo mera repetição do primeiro pleito administrativo, que se alicerçou em uma nova situação jurídica anteriormente inexistente, qual seja: a sentença de justificação de união estável, é de ser afastada a alegação de decadência para a impetração, uma vez que, indeferido o segundo pedido, em 03/06/2011, o presente writ foi...
Data do Julgamento:21/01/2014
Data da Publicação:24/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:24/01/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ART. 486 CPC. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
1. A ação rescisória não é o meio processual adequado para a desconstituição de decisão de cunho meramente homologatório. A desconstituição de sentença meramente homologatória deve se dar com base em ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, que cuida da rescisão dos atos jurídicos em geral. 2. Impossibilidade de aplicação, no caso dos autos, do princípio da instrumentalidade das formas, já que não se trata de simples erro de procedimento, mas sim de impossibilidade da utilização do próprio processo especial da ação rescisória, em razão de falta de requisito essencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Processo extinto, sem resolução do mérito
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ART. 486 CPC. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
1. A ação rescisória não é o meio processual adequado para a desconstituição de decisão de cunho meramente homologatório. A desconstituição de sentença meramente homologatória deve se dar com base em ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, que cuida da rescisão dos atos jurídicos em geral. 2. Impossibilidade de aplicação, no caso dos autos, do princípio da instrumentalidade das formas, já que não se trata de simples erro de procedimento, mas sim de imposs...
Data do Julgamento:21/01/2014
Data da Publicação:24/01/2014
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Casamento e Divórcio
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL ANTERIOR AO INÍCIO DO CERTAME. ADEQUAÇÃO À LEI. ATO LEGÍTIMO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A Administração Pública pode alterar as regras do edital do concurso público para se adequar à lei, em observância ao interesse público e à isonomia entre as partes, ato que se legitima com a publicação;
- Inexiste direito líquido e certo nem prejuízo ao candidato que se inscreveu de acordo com as regras do edital do concurso público e inobservou as alterações editalícias ocorridas antes do início do certame.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL ANTERIOR AO INÍCIO DO CERTAME. ADEQUAÇÃO À LEI. ATO LEGÍTIMO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A Administração Pública pode alterar as regras do edital do concurso público para se adequar à lei, em observância ao interesse público e à isonomia entre as partes, ato que se legitima com a publicação;
- Inexiste direito líquido e certo nem prejuízo ao candidato que se inscreveu de acordo com as regras do edital do concurso públic...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §4º DA LEI 12.016/09 E DAS SÚMULAS 269 E 271 DA SUPREMA CORTE - MANDAMUS NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SEGURANÇA DENEGADA.
- Nos termos do artigo 14, §4º da Lei 12.016/09, "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
- Logo, o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, bem como não é substitutivo de ação de cobrança nos termos das Súmulas 269/STF e 271/STF.
- Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §4º DA LEI 12.016/09 E DAS SÚMULAS 269 E 271 DA SUPREMA CORTE - MANDAMUS NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SEGURANÇA DENEGADA.
- Nos termos do artigo 14, §4º da Lei 12.016/09, "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativame...
Data do Julgamento:21/01/2014
Data da Publicação:24/01/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidores Ativos
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA DEVIDAMENTE AFASTADAS. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 294, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS EM MOMENTO POSTERIOR À DATA APRAZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – In casu, o ato lesivo não é a norma editalícia que previu e regulamentou a fase de títulos no certame, mas antes se consubstancia no ato administrativo que indeferiu a apresentação de títulos após a data aprazada para tal fim. Assim, o ato coator foi proferido em 09/10/2009 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 13/01/2010, o que, por óbvio, demonstra a inocorrência de decadência.
II – Desmerece guarida, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. No caso em análise, a prova é eminentemente documental e foi devidamente colacionada ao feito. Por sua vez, o nexo causal entre os fatos narrados e os pleitos iniciais encontra-se plenamente demonstrado. No mais, também não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, especialmente porque a inexistência desta condição da ação remete à demonstração de vedação legal ao pleito formulado e, no caso dos autos, inexiste qualquer vedação legal ao pedido da então Impetrante.
III – Por conseguinte, também não merece prosperar a preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. De fato, a citação dos litisconsortes foi devidamente efetivada. Outrossim, a alegada "demora" na citação não trouxe qualquer prejuízo, mormente porque os litisconsortes apresentaram recursos contra o decisium que determinou a nomeação e posse da Apelada e contra a sentença. Incidência do Princípio Pas de Nullité Sans Grief.
IV – Também não há falar em impossibilidade de concessão de liminar satisfativa. Isso porque a interpretação dada pelo Tribunal da Cidadania ao art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/1992 estipula que é inviável a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Em outras palavras, a vedação legal limita-se às liminares cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de ulterior revogação, sendo certo que esta não é a hipótese dos autos. Precedente do STJ.
V – Rechaçadas as preliminares, e analisando detidamente os autos, verifico, ab initio, a ocorrência de ampliação indevida do pedido inicial da Ação Mandamental em comento. Isso porque o pleito inicial do presente Mandamus consubstanciava-se tão somente na existência de direito líquido e certo à apresentação extemporânea dos títulos pela Impetrante, garantindo-se, ainda, a sua permanência no certame.
VI – Assim, agiu o Juízo a quo em dissonância com o que dita o art. 294, do CPC, ao deferir o aditamento da inicial para o fim de determinar a nomeação e posse da Impetrante após a citação da autoridade impetrada e da pessoa jurídica de direito público.
VII – A título de obiter dictum, importa explicitar que não se pode entender a determinação de nomeação e posse da Apelada como consectário lógico da medida liminar, bem como que é inaplicável a Teoria da Encampação, uma vez que a autoridade indicada como coatora não integra a mesma pessoa jurídica de direito público que o Governador do Estado, tampouco se subordina hierarquicamente a este último e a integração do Governador do Estado à lide, ensejaria mudança da competência judiciária para o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça (art. 30, II, c, da Lei Estadual n.º 17/1997). Precedentes do STJ.
VIII – Feitas tais considerações, e compulsando detidamente os autos, verifico que a Apelada comprovou a impossibilidade de apresentação dos títulos na data indicada para tal fim. A uma, porque colacionou ao feito os documentos que comprovam sua permanência, na cidade do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 12/11/2009 e 24/11/2009, bem como sua internação naquela cidade a partir de 13/11/2009. A duas, porque trouxe ao feito instrumento público de mandato, confeccionado em 11/11/2009 no qual nomeia IRACY TERESINHA BARRIDA LEITE com sua procuradora para o fim especial de apresentar os títulos. Frise-se que tal documento, além de gozar de presunção relativa de veracidade, não foi questionado em nenhum momento.
IX – Finalmente, a três, porque comprovou nos autos a ocorrência de situação deveras atípica que, ao ser analisada com o conjunto probatório trazido à Ação Mandamental, demonstra a necessidade de excepcionar a regra editalícia que fixou a data para entrega dos títulos, com o fito de oportunizar a sua apresentação posterior.
X – Estabelecidas essas premissas fáticas, e considerando que a Impetrante figurava entre os 13 (treze) aprovados no certame para o cargo de perito odontolegista, tendo, por óbvio, logrado êxito nas etapas anteriores eliminatórias (provas objetiva e discursiva, exames médicos, prova de capacidade física e avaliação psicológica). Demonstrada, assim, a existência de direito líquido e certo à apresentação posterior dos títulos.
XI – Em última ratio, afasto a alegação relativa à impossibilidade de colação de documentos após a inicial. De fato, a jurisprudência assente do STJ assevera que a petição inicial de Mandado de Segurança é passível de emenda nos termos do artigo 284, CPC, devendo o Magistrado abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.
XII – No caso dos autos, mutatis mutandi, a Impetrante, motu proprio, peticionou no feito para informar que nomeou procuradora para apresentar os títulos no momento oportuno, a qual, entretanto, não compareceu ao local indicado no edital de convocação em virtude do falecimento de JOÃO MARQUES DE QUEIROS ocorrido naquela data.
XIII – Remessa Necessária e Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA DEVIDAMENTE AFASTADAS. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 294, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS EM MOMENTO POSTERIOR À DATA APRAZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – In casu, o ato les...
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇAS IDÊNTICAS PROFERIDAS EM CERCA DE 3000 PROCESSOS. OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESCRIÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, segundo a inteligência do art. 61 do Código de Processo Penal.
2. Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, a prescrição para o delito imputado ao réu ocorre em 02 anos. A consumação do fato ocorreu no dia 18/10/2009, perfazendo o transcurso do prazo prescricional, sem a superveniência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Por conseguinte, faz-se mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, ex vi do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
3. Recurso prejudicado. Declarada extinta a punibilidade.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇAS IDÊNTICAS PROFERIDAS EM CERCA DE 3000 PROCESSOS. OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESCRIÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, segundo a inteligência do art. 61 do Código de Processo Penal.
2. Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, a prescrição para o delito imputado ao réu ocorre em 02 anos. A consumação do fato ocorreu no dia 18/10/2009, perfazendo o transcurso do prazo prescricional...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. ART. 295, I, CPC.
- Evidenciada a incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pedido e a causa de pedir, torna-se inviável a análise do mérito da demanda, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial por ser inepta.
- Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. ART. 295, I, CPC.
- Evidenciada a incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pedido e a causa de pedir, torna-se inviável a análise do mérito da demanda, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial por ser inepta.
- Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusiv...
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:22/01/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇAS IDÊNTICAS PROFERIDAS EM CERCA DE 3000 PROCESSOS. OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESCRIÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, segundo a inteligência do art. 61 do Código de Processo Penal.
2. Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, a prescrição para o delito imputado ao réu ocorre em 02 anos. A consumação do fato ocorreu no dia 16/11/2009, perfazendo o transcurso do prazo prescricional, sem a superveniência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Por conseguinte, faz-se mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, ex vi do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
3. Recurso prejudicado. Declarada extinta a punibilidade.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇAS IDÊNTICAS PROFERIDAS EM CERCA DE 3000 PROCESSOS. OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESCRIÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, segundo a inteligência do art. 61 do Código de Processo Penal.
2. Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, a prescrição para o delito imputado ao réu ocorre em 02 anos. A consumação do fato ocorreu no dia 16/11/2009, perfazendo o transcurso do prazo prescricional, sem a sup...
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇAS IDÊNTICAS PROFERIDAS EM CERCA DE 3000 PROCESSOS. OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESCRIÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, segundo a inteligência do art. 61 do Código de Processo Penal.
2. Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, a prescrição para o delito imputado ao réu ocorre em 02 anos. A consumação do fato ocorreu no dia 30/11/2009, perfazendo o transcurso do prazo prescricional, sem a superveniência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Por conseguinte, faz-se mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, ex vi do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
3. Recurso prejudicado. Declarada extinta a punibilidade, de ofício.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇAS IDÊNTICAS PROFERIDAS EM CERCA DE 3000 PROCESSOS. OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESCRIÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, segundo a inteligência do art. 61 do Código de Processo Penal.
2. Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, a prescrição para o delito imputado ao réu ocorre em 02 anos. A consumação do fato ocorreu no dia 30/11/2009, perfazendo o transcurso do prazo prescricional...
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:22/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher