AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante ao cumprimento da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC (1998.01.1.016798-9).
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no Resp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo autor, ora agravado, em 25 de outubro de 2014 (fl. 82), foi proposta dois dias antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 27 de outubro de 2014, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que o autor, além de não ser poupador residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado Resp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Mérito. Argumenta o recorrente que houve cerceamento de defesa, pois os cálculos apresentados não foram levados para contadoria judicial, bem como o fato de que a agravada, ao proceder ao feitio dos cálculos, atualizou o montante devido desde a data em que ocorreram os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989, até a data da propositura da presente demanda, além de não proceder corretamente à conversão da moeda vigente à época dos expurgos e à moeda corrente.
7. Sabe-se que, de acordo com entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Assim, configura-se cerceamento de defesa o fato do Magistrado de Piso ter rejeitado a impugnação no que concerne o excesso de execução sem que, previamente, tenha havido a liquidação da sentença.
8. Precedentes do STJ: (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.275 GO - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/03/2018 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1226091 SP Ministra LAURITA VAZ, em 09.03.2018)
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, julgou...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA). INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 93-102, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência de peça obrigatória à formação do instrumento, inviabilizando a apreciação da inconformidade do recorrente.
2. Tem-se dos autos que o agravante não juntou a cópia integral da decisão agravada, razão pelo qual lhe fora oportunizado emendar a inicial colacionando o referido documento em sua integralidade. No entanto, a determinação não restou atendida.
3. É cediço que, constitui ônus da parte recorrente a adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. Assim, não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento quando a parte, mesmo intimada para promover a regularização, permanece inerte, como no presente caso. (art. 1.017, § 3º, combinado com o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/15)
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA). INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 93-102, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência de peça obrigatória à formação do instrumento, inviabilizando a apreciação da inconformidade do recorrente.
2. Tem-se dos autos que o agravante não juntou a cópia integral da dec...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar da demandante haver sido intimada para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legível, não atendeu a determinação.
2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a desnecessidade de representação do analfabeto por procuração pública, sob pena e violação do livre acesso ao Judiciário, e a reiterar os argumentos consubstanciados na peça inaugural, no sentido de que não firmou o contrato objeto da ação.
3. In casu, a recorrente não combate a tese adotada como fundamentação na decisão hostilizada, deduzindo questões totalmente dissociadas das razões consignadas, violando o princípio da dialeticidade.
4. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a apelante deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar da demandante haver sido intimada para emendar a exordial, juntando procur...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO, ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO, DESACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Na hipótese, aduz, em suma, a embargante a existência de erro material no julgado quanto a Transcrição Imobiliária do imóvel em questão, uma vez que restou grafado Transcrição 13.573 em vez de Transcrição 13.578, bem como aponta vício de contradição em relação a manifestação do entendimento que a enfiteuse é constituída por meio de escritura pública, necessitando de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando na verdade a mesma nasce apenas pelo ato entre vivos por meio de escritura pública. Indica, ainda, omissão por não ter sido apreciado o pedido de condenação da embargada em honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento, bem como não conter determinação no julgado de cancelamento da averbação realizada na matrícula do referido imóvel em virtude da revogação da liminar antes concedida.
2. ERRO MATERIAL: no que diz respeito a grafia da Transcrição Imobiliária Nº 13.573, em vez de 13.578, observa-se que embora não conste menção do mencionado verbete na Ementa, tal numeração se encontra grafada no primeiro Parágrafo do Voto (fl. 289), razão pela qual reconhece-se o equívoco para, suprindo-o, corrigir a transcrição imobiliária, devendo ser consignado Transcrição Imobiliária Nº 13.578 e, não, Nº 13.573, conforme informam os documentos de fls. 242-247.
3. CONTRADIÇÃO: Dessume-se da leitura da ementa transcrita no voto que o julgado apreciou única e exclusivamente à demonstração dos requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil aptos a afastar, nesta fase do processo, a enfiteuse sobre o imóvel de matrícula nº 39.534, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, não adentrando ao mérito da questão, posto que a ação pende de dilação probatória. Então, a contradição apontada pela embargante quanto à manifestação do entendimento que a enfiteuse é constituída por meio de escritura pública, necessitando de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando na verdade a mesma nasce apenas pelo ato entre vivos por meio de escritura pública, não faz parte do julgado, o qual em nada se manifestou sobre a forma de constituição de enfiteuse, mas repita-se, apenas analisou se a agravante, ora embargada havia demonstrado os requisitos previstos em lei para a obtenção da tutela pretendida, através do agravo.
4. OMISSÃO 1: Relativamente ao vício de omissão diagnosticado pela recorrente, relacionado a ausência de determinação no julgado de cancelamento da averbação realizada na matrícula do referido imóvel em razão da revogação da liminar antes concedida, decorre que tal medida é consectário lógico da revogação da liminar anteriormente deferida, não necessitando de menção expressa nesse sentido. Todavia, com a finalidade de evitar dúvidas especialmente para o jurisdicionado sem formação na área jurídica, acolho, a omissão para fazer constar no julgado, a determinação de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, com a finalidade de cancelar os registros na Matrícula nº 39.534, realizados por força da decisão de fls. 103-109, proferida em sede de Agravo de Instrumento.
5. OMISSÃO 2: Já a omissão quanto a ausência de condenação da embargada em honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento, tem-se que, de acordo com o §1º do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados nas mais diversas fases do processo, como a reconvenção, o cumprimento de sentença seja ele definitivo ou provisório e, também, nos recursos. Nessa perspectiva, o parágrafo 11 do referido artigo 85, impõe o dever ao Tribunal de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Porém, o que se verifica deste parágrafo é a existência de uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que não havia sido expressamente prevista pelo §1º do artigo 85 do CPC, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.
Deste modo, analisando esta determinação sob o enfoque do recurso de agravo de instrumento, pode-se concluir que somente haverá a condenação ao pagamento de honorários recursais em agravos de instrumentos que combatam decisões que resolvam o mérito da demanda, ainda que de forma parcial ou oriunda de incidente processual não impugnável por recurso de apelação, como por exemplo: sentença parcial (arts. 356 e 1.015, VII, CPC); exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, CPC); acolhimento de exceção de pré-executividade (art. 803, CPC); e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136, CPC).
6. Nesse sentido, os Tribunais vêm observando esta regra ao julgar os agravos de instrumentos que lhes são submetidos, destacando que esta é a ratio legis do CPC e do instituto de honorários recursais, conforme se verifica do seguinte trecho de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 03/06/2016: "Descabimento dos honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do NCPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios" (Agravo de Instrumento n° 20933107020168260000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Ricardo Chimenti, data de julgamento: 02/06/2016, data de publicação 06/06/2016).
7. Portanto para que seja possível a condenação em honorários advocatícios em sede de recurso, impõe-se observar se na decisão recorrida o Juízo a quo fixou tal verba, caso contrário, é incabível o arbitramento de honorários no julgamento de recurso interposto de decisão que não os fixa. In casu, na decisão interlocutória hostilizada não consta fixação de honorários advocatícios, razão pela qual, conheço a omissão apontada em relação a não apreciação desse pleito da ora embargante em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, mas considero indevida a sua fixação.
8. Recurso conhecido e provido em parte para integrar a decisão embargada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO, ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO, DESACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Na hipótese, aduz, em suma, a embargante a existência de erro material no julgado quanto a Transcrição Imobiliária do imóvel em questão, uma vez que restou grafado Transcrição 13.573 em vez de Transcrição 13.578, bem como aponta vício de contradição em relação a manifestação do entendimento que a enfiteuse é constituída por meio de escritura pública, necessitando de registro junto ao Cart...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 119 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, a despeito de ter sido assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, não há como identificar todas as pessoas que assinaram o referido documento. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 110 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 101 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
RELATÓRIO
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 105 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 118 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 120 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL DENTRO DA MESMA AÇÃO. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual é alegada ofensa à coisa julgada.
2. Sentença no primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
3. Decisão monocrática que confirmou a sentença do juízo a quo, transitando em julgado;
4. Posterior decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau intimando as partes para realização de perícia, com conseguinte proferimento de segunda sentença.
5. O juiz, quando profere a sentença, concretiza a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto. Exatamente por isso é que, uma vez publicada, a sentença torna-se imutável, só podendo ser alterada através da interposição do recurso adequado, quando cabível.
6. Recurso reconhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 089.12.13.24.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL DENTRO DA MESMA AÇÃO. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual é alegada ofensa à coisa julgada.
2. Sentença no primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
3. Decisão monocrática que confirmou a sentença do juízo a quo, transitand...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Verifica-se, dos autos, que fora realizada perícia médica oficial (páginas 111/113), designada pelo magistrado a quo, que atestou, de maneira clara e objetiva, a extensão da invalidez do apelante, qual seja: dano parcial incompleto no membro superior direito, no percentual de 25% de grau leve. Assim, baseando-se nas instruções da tabela de graduação elaborada pelo CNSP, observo que, em caso de dano total em um membro superior direito, a indenização representa 70% do valor estipulado pela Lei nº 6.194/74, isto é, R$ R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Segundo o laudo médico, a invalidez do apelante foi avaliada em 25%, correspondendo ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Observa-se nos autos do processo que o apelante recebeu indenização no valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), logo, pagamento menor do que realmente tinha direito. Faz jus a parte apelante, portanto, à complementação da indenização recebida na via administrativa, uma vez que restou comprovada por perícia médica designada pelo juízo a verdadeira extensão de suas lesões.
6. Apelação da qual se conhece, para dar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0833786-69.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisór...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administrativa pela Seguradora.
A sentença do juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral, posto que a parte não compareceu à perícia.
A questão em análise é a de incidência da correção monetária, logo faz-se desnecessária a realização de perícia.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nº 43 e nº 580 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0154391-09.2016, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção m...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual a Seguradora busca reforma da sentença do juízo a quo que julgou procedente o pleito;
2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de valor correspondente à correção monetária da indenização percebida pelo autor a título de seguro DPVAT, atualizando-a desde a data do evento danoso até o dia do pagamento da verba indenizatória em sede administrativa, acrescidos de juros de mora a partir da citação;
3. A requerida interpôs recurso de apelação, sustentando o reconhecimento da nulidade do decisório atacado, sob o argumento de ser "extra petita";
4. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso a teor da Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça;
5 .Apelo conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0109011-60.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual a Seguradora busca reforma da sentença do juízo a quo que julgou procedente o pleito;
2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de valor correspondente à correção mone...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ABRANGÊNCIA DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO STF. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHCIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso de R$ 4.926,50 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), rejeitou as alegações do ora agravante e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Fórum, com o fim de que seja calculado o valor correto da condenação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3.Em relação à suspensão do processo até o julgamento dos Recursos extraordinários números 626.307 e 591.797, também não merece procedência tal alegativa. Nesse esteio, considerando que a Ação de Execução de Sentença/Cumprimento (nº 0886087-90.2014.8.06.0001) encontra-se em fase de execução, não há que falar em efeito suspensivo decorrente da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, posto que este de forma expressa ressalvou as ações que estão nesta situação.
4. O agravante sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve ser o dia da citação do presente cumprimento de sentença e não o da citação da ação civil pública, conforme determinado na decisão agravada.
A referida alegação, todavia, encontra-se em contradição com a jurisprudência pátria, sendo pacífico o entendimento de que os juros de mora são devidos a partir do ato citatório perfectibilizado na ação civil pública
5. Recuso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0630762-15.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ABRANGÊNCIA DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO STF. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHCIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AJUIZAMENTO POSTERIOR À PROTOCOLIZAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. REVISIONAL PROPOSTA ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013. NÃO OBRIGATORIEDADE LEGAL DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento atacando decisão interlocutória prolatada por Juízo Primevo, que indeferiu pleito liminar de busca e apreensão de veículo automotor, sob o fundamento de que existe uma precedente Ação Revisional de Contrato para discussão das cláusulas contratuais vinculadas ao objeto da Ação de Busca e Apreensão.
2. A precedente protocolização da Ação Revisional em relação à Ação de Busca e Apreensão impõe a prejudicialidade desta, de modo que não se mostra legítima a concessão de medida liminar de busca e apreensão.
3. A existência de depósitos dos valores incontroversos, no âmbito da Ação Revisional, somente é exigível nas ações intentadas a partir da edição da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, o que não se afigura no presente caso.
4. Em sede de agravo de instrumento impõe-se ao agravante, sob pena de ter seu pleito rejeitado, a suficiente instrução do recurso, com toda a documentação necessária ao convencimento do Órgão Judiciante de 2º Grau.
5. Ademais, na qualidade de consumidora e hipossuficiente, milita, em tese, em favor da agravada, o instituto da inversão do ônus da prova, de modo que cabe ao agravado infirmar os fatos constitutivos do direito da agravada.
6. Assim, ainda que fosse legalmente exigível o depósito dos valores incontroversos, inexiste prova cabal e irreprochável acerca desse situação alegada pelo agravante.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0626568-06.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AJUIZAMENTO POSTERIOR À PROTOCOLIZAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. REVISIONAL PROPOSTA ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013. NÃO OBRIGATORIEDADE LEGAL DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento atacando decisão interlocutória prolatada por Juízo Primevo, que indeferiu pleito liminar de busca e apreensão de veículo automotor, sob o fundamento de que existe uma precedente Ação Revisional de C...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PESSOA IDOSA E HUMILDE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de concessão de tutela provisória de urgência, concedida com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que traz, como pressupostos indissociáveis, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Probabilidade do direito apoiada na prova do comprometimento considerável dos proventos da aposentadoria da agravada, que, em análise perfunctória, ultrapassa parcela passível de descontos em rendimentos.
3. Necessidade de coleta de prova na instrução processual perante o Juízo de piso, a fim de corroborar as teses das partes e angariar elementos que demonstrem a procedência de suas pretensões.
4. Inexistência de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto, a decisão guerreada não elide o direito creditório do agravante, uma vez que poderá reaver a exigência dos créditos, caso seja exitosa sua pretensão.
5. Perigo de dano consubstanciado no próprio risco à subsistência da agravada - pessoa humilde, de idade avançada e hipossuficiente técnica e financeiramente.
6. Assim, havendo a presença de prova inequívoca da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pressupostos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a providência antecipatória para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados, referentes a supostos empréstimos consignados, até que a instrução processual colete elementos de prova capazes de ratificar ou infirmar os termos dos contratos impugnados.
7. Tutela provisória de urgência calcada no art.300 do CPC/2015 e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade humana.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Agravo de Instrumento n.º 0626486-72.2016.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PESSOA IDOSA E HUMILDE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de concessão de tutela provisória de urgência, concedida com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que traz, com...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. PERICIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Após ter seu pedido de indenização, parcialmente, indeferido na via administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber complementação da indenização do seguro obrigatório - DPVAT pelas lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito.
2. Em análise aos autos, constata-se que a autora não juntou documentos suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT a realização de perícia médica, tendo o juízo a quo determinado a formação de referida prova.
3. Pela juntada do Aviso de Recebimento aos autos, constata-se que a demandante não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia na data designada, visto que o AR não traz qualquer informação acerca da intimação da parte intimanda, tampouco justificativa sobre a não realização desta intimação.
4. A intimação da parte para a realização de perícia médica deve ser pessoal, por ser ato personalíssimo.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0204049-07.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. PERICIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Após ter seu pedido de indenização, parcialmente, indeferido na via administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber complementação da indenização do seguro obrigatório - DPVAT pelas lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito.
2. Em análise aos autos, constata-se que a autora não juntou documento...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, não foi sequer tentada a realização de intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, uma vez que o MM. Juiz de piso deteminou que a aludida comunicação processual fosse realizada através do advogado do autor, nos moldes do art. 334, § 3º, do CPC/2015..
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. Assim, como o autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0100936-95.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fu...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifica-se que o apelante alterou a verdade dos fatos, vindo a omitir o real valor que recebera a título de indenização do seguro DPVAT, pois afirmou ter recebido R$ 3. 375, 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) quando, na verdade, restou comprovado nos autos do processo ter recebido a quantia de R$ 5. 062,00 (cinco mil e sessenta e dois reais), valor posteriormente confirmado pela parte apelante.
Na contestação, a promovida informou o valor pago administrativamente ao autor, mas este, em sede de réplica, continuou mantendo firme a tese de que teria recebido quantia inferior, apenas informando que ocorreu um equívoco em sede de apelação e após a seguradora ter anexado o comprovante de pagamento. Tal conduta é entendida como litigância de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos, devendo ser terminantemente combatida em nossas Cortes.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0177730-31.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifica-se que o apelante alterou a verdade dos fatos, vindo a omitir o real valor que recebera a título de indenização do seguro DPVAT, pois afirmou ter recebido R$ 3. 375, 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) quando, na verdade, restou comprovado nos autos do processo ter recebido a quantia de R$ 5. 062,00 (cinco mil e sessent...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016